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Document 32024R2619

Regulamento (UE) 2024/2619 da Comissão, de 8 de outubro de 2024, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil, fosfonatos de potássio e fosfonato de dissódio no interior e à superfície de determinados produtos

C/2024/6886

JO L, 2024/2619, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2619/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2619/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2619

9.10.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2619 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2024

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil, fosfonatos de potássio e fosfonato de dissódio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio.

(2)

A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse um reexame dos LMR em vigor para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Uma vez que estas três substâncias ativas se degradam em ácido fosfónico, foi adequado avaliar os seus resíduos em conjunto.

(3)

Para além da sua utilização como substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos, os fosfonatos de potássio são também ingredientes noutros produtos de relevância agrícola (por exemplo, fertilizantes, fitofortificantes, estrume, corretivos de solos). Por conseguinte, o tratamento autorizado de vegetais com esses produtos pode conduzir à deteção de resíduos de ácido fosfónico em produtos agrícolas pertinentes, sendo adequado ter em conta o contributo dessas outras utilizações que não a proteção fitossanitária aquando da fixação dos LMR pertinentes. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, um parecer fundamentado sobre o reexame em conjunto dos LMR para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio, tendo também em conta os resíduos de outras fontes que não a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

(4)

A Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame em conjunto dos LMR para o fosetil, o fosfonato de dissódio e os fosfonatos de potássio, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). No seu parecer, a Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, para as três substâncias ativas de «Fosetil-Al (soma de fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)» para «ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico», e propôs novos LMR com base nessa definição do resíduo. A Comissão considera adequado estabelecer esta nova definição do resíduo e fixar os LMR em conformidade com o limite identificado pela Autoridade.

(5)

A Comissão foi informada por representantes dos laboratórios oficiais e dos operadores das empresas do setor alimentar de que, em determinadas circunstâncias, podem ser encontrados resíduos da substância mãe «fosetil» em algumas culturas e que, se o «fosetil» fosse suprimido da definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, para as três substâncias ativas, essa supressão teria como consequência não intencional a aplicação do LMR por defeito de 0,01 mg/kg a esses resíduos.

(6)

Por conseguinte, os resultados relativos ao fosetil não devem ser tidos em conta e o valor por defeito de 0,01 mg/kg, em conformidade com artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não se aplica. Aplica-se o LMR para o seu metabolito ácido fosfónico.

(7)

Os laboratórios de referência da União Europeia observaram que os seguintes limites de determinação («LD») são tecnicamente exequíveis: 0,1 mg/kg em matrizes de origem vegetal com elevado teor de água e ácidas, 0,2 mg/kg em matrizes de origem vegetal com elevado teor de matéria gorda e matéria seca/elevado teor de amido, 0,05 mg/kg no leite, 0,2 mg/kg no tecido adiposo e 0,5 mg/kg no fígado, rim e músculo. No entanto, tendo em conta a persistência dos resíduos destas substâncias e a potencial multiplicidade de fontes de resíduos, considerou-se adequado manter o LMR mais baixo em vigor em 2 mg/kg, ajustado ao limite de 1,5 mg/kg, a fim de ter em conta a definição do resíduo revista. No que se refere a chás, café, infusões de plantas, cacau e alfarrobas, é adequado um LMR mais baixo, de 20 mg/kg, para ter em conta a ocorrência de ácido fosfónico proveniente dessas outras fontes.

(8)

A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para laranjas, toranjas, maçãs, peras, ananases, cucurbitáceas de pele não comestível e ervilhas secas, não estavam disponíveis algumas informações sobre ensaios de resíduos e que, por conseguinte, era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos para determinar se esses LMR podem ou não ser fixados. Uma vez que não existe risco para os consumidores, esses LMR devem ser fixados. Por conseguinte, os LMR para esses produtos serão reexaminados e o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para tâmaras, figos, cunquates, carambolas, jamelões, líchias, maracujás, figos-da-índia/figos-de-cato, cainitos, caquis americanos, papaias, anonas, goiabas, fruta-pão, duriangos, corações-da-índia, mandiocas, inhames, ararutas, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas, nabos, quiabos, folhas de videira e espécies similares, agriões-de-água, feijões frescos (sem vagem), lentilhas frescas, cardos, aipo, funcho, rebentos de bambu, palmitos, musgos e líquenes, algas e organismos procariotas, lentilhas secas, ervilhas secas, tremoços secos, sementes de oleaginosas, sementes de palmeira, frutos de palmeira, frutos de mafumeira, cevada, milho, milho-miúdo, aveia, sorgo, grãos de café, infusões de plantas (de flores, raízes), grãos de cacau, alfarrobas, especiarias (casca, raízes e rizoma, botões, estigmas, arilos), beterraba-sacarina (raízes) e canas-de-açúcar, não estavam disponíveis algumas informações relativas aos dados de monitorização e que, por conseguinte, era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos para determinar se esses LMR podem ou não ser fixados. Uma vez que não existe risco para os consumidores, esses LMR devem ser fixados. Os LMR para esses produtos serão reexaminados e o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(10)

A Autoridade concluiu que, no que se refere ao LMR para batatas, não estavam disponíveis algumas informações relativas a estudos de transformação sobre os desperdícios resultantes da transformação e a polpa seca e, por conseguinte, era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco para determinar se esses LMR podem ou não ser fixados. Uma vez que não existe risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado. O LMR para batatas será reexaminado e o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(11)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade não recomendou LMR específicos para as categorias «outros» dos vários grupos de produtos de origem vegetal e animal. Tendo em conta a persistência dos resíduos destas substâncias e a potencial multiplicidade de fontes de resíduos, considerou-se adequado fixar esses LMR no LMR mais baixo aplicável a um dos produtos desse mesmo grupo de produtos.

(12)

No que se refere ao LMR para «solanáceas e malváceas, outros», um Estado-Membro informou a Comissão de que existe no seu território nacional uma autorização do fosetil para o grupo dos frutos de hortícolas de solanáceas. Por conseguinte, é adequado fixar esse LMR em 70 mg/kg.

(13)

No que se refere ao LMR para «alfaces e outras saladas, outros», um Estado-Membro informou a Comissão de que existe no seu território nacional uma autorização dessas substâncias para o grupo das alfaces e outras saladas. Por conseguinte, é adequado fixar esse LMR em 150 mg/kg.

(14)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade não recomendou LMR específicos para as categorias «miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)» dos vários grupos de produtos de origem animal. A fim de assegurar que esses LMR são estabelecidos a um nível realista, é adequado fixá-los no LMR mais elevado aplicável a um dos produtos desse mesmo grupo de produtos.

(15)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade não recomendou LMR específicos para o grupo «outros animais terrestres de criação». Uma vez que esses LMR são geralmente fixados nos mesmos valores que para o grupo «bovinos» é, por conseguinte, adequado fixá-los em conformidade.

(16)

Visto que não foi identificado nenhum risco para os consumidores, os LMR para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(17)

Enquanto a avaliação do fosetil, do fosfonato de dissódio e dos fosfonatos de potássio, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estava em curso e antes de a nova definição do resíduo proposta, para efeitos de aplicação da lei, estar legalmente estabelecida, foram apresentados vários pedidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando alterações dos LMR em vigor para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio para citrinos, damascos, cerejas, ameixas, acelgas, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, bem como mel.

(18)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os Estados-Membros relevantes avaliaram todos os pedidos e enviaram os relatórios de avaliação à Comissão.

(19)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação. Analisou, em especial, os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu os seus pareceres fundamentados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(20)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que os dados apresentados pelo requerente relativos a essas substâncias em damascos eram insuficientes para fixar um novo LMR. No que se refere aos outros produtos, a Autoridade concluiu que eram necessárias considerações de gestão dos riscos para estabelecer os LMR adequados, tendo em conta a definição do resíduo estabelecida para efeitos de aplicação da lei. Uma vez que a Autoridade propôs alterar a definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, para as três substâncias ativas de «Fosetil-Al (soma de fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)» para «ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico», é adequado fixar os novos LMR com base nessa definição do resíduo.

(21)

Além disso, dado que as avaliações foram realizadas em paralelo e se basearam em diferentes conjuntos de dados e boas práticas agrícolas, em alguns dos seus pareceres fundamentados, a Autoridade propôs valores de LMR divergentes para o mesmo produto. Por conseguinte, a Comissão exigiu orientações adicionais da Autoridade sobre os LMR adequados a considerar para o fosetil, os fosfonatos de potássio e o fosfonato de dissódio nos casos em que foram obtidos valores diferentes em pareceres fundamentados separados, e tendo em conta a nova definição do resíduo, para efeitos de aplicação da lei, «ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico» proposta pela Autoridade. Foi igualmente solicitado à Autoridade que reexaminasse o LMR para o fosetil em quivis (verdes, vermelhos, amarelos), recentemente estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/1324 da Comissão (4), tendo em conta a nova definição do resíduo proposta.

(22)

A Autoridade apresentou uma declaração científica (5) sobre os LMR para o fosetil, o fosfonato de dissódio e os fosfonatos de potássio, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para todos os produtos abrangidos pelos pareceres fundamentados pertinentes, com exceção dos damascos relativamente aos quais a Autoridade concluiu anteriormente que os dados fornecidos eram insuficientes para fixar um novo LMR.

(23)

Na sua declaração, a Autoridade concluiu que, para todas as alterações dos LMR relativos a essas substâncias, solicitadas pelos requerentes para citrinos, cerejas, ameixas, acelgas, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, bem como mel, tinham sido cumpridos todos os requisitos em matéria de dados e que essas alterações eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(24)

Posteriormente, foi apresentado um outro pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando alterações dos LMR em vigor relativos a essas substâncias ativas para alhos-franceses e cebolinhas.

(25)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o Estado-Membro relevante avaliou o pedido e enviou o relatório de avaliação à Comissão.

(26)

A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação. Analisou, em especial, os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (7). A Autoridade transmitiu o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(27)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, para todas as alterações dos LMR relativos a essas substâncias solicitadas pelo requerente, tinham sido cumpridos todos os requisitos em matéria de dados e que essas alterações eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(28)

Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, concluiu-se que as alterações propostas dos LMR são aceitáveis.

(29)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(31)

No que se refere a todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram colocados no mercado da União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais tiver sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(32)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes das alterações.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2. o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram colocados no mercado da União antes de 29 de abril de 2025.

Artigo 3. o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)   «Reasoned opinion on the joint review of maximum residue levels (MRLs) for fosetyl, disodium phosphonate and potassium phosphonates according to Articles 12 and 43 of Regulation (EC) No 396/2005» (EFSA Journal, vol. 19, n.o 8, artigo 6782, 2021).

(3)   «Reasoned Opinion on the modification of the existing MRLs for potassium phosphonates in lemons, limes and mandarins and in herbal infusions from leaves and herbs» (EFSA Journal, vol. 19, n.o 6, artigo 6673, 2021).

«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fosetyl/phosphonic acid in citrus fruits resulting from the use of potassium phosphonates» (EFSA Journal, vol. 19, n.o 11, artigo 6926, 2021).

«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fosetyl/phosphonic acid in chards/beet leaves and honey resulting from the use of potassium phosphonates» (EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 6992, 2022).

«Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fosetyl/phosphonic acid in apricots, cherries and plums resulting from the use of potassium phosphonates» (EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 7106, 2022).

(4)  Regulamento (UE) 2022/1324 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, boscalide, fenazaquina, fluazifope-P, flupiradifurona, fluxapiroxade, fosetil-Al, isofetamida, metaflumizona, piraclostrobina, espirotetramato, tiabendazol e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 200 de 29.7.2022, p. 68, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1324/oj).

(5)   «Scientific statement on the maximum residue levels for potassium phosphonates» (EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7400, 2022).

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(7)   «Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels in leeks and spring onions/green onions/Welsh onions resulting from the use of potassium phosphonates» (EFSA Journal, vol. 21, n.o 5, artigo 8033, 2023).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao fosetil e ao ácido fosfónico:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Fosetil

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

(+)

 

0110000

Citrinos

(+)

100

0110010

Toranjas

(+)

(+)

0110020

Laranjas

(+)

(+)

0110030

Limões

(+)

 

0110040

Limas

(+)

 

0110050

Tangerinas

(+)

 

0110990

Outros (2)

(+)

 

0120000

Frutos de casca rija

(+)

 

0120010

Amêndoas

(+)

1 000

0120020

Castanhas-do-brasil

(+)

400

0120030

Castanhas-de-caju

(+)

400

0120040

Castanhas

(+)

1 000

0120050

Cocos

(+)

400

0120060

Avelãs

(+)

1 000

0120070

Nozes-de-macadâmia

(+)

400

0120080

Nozes-pecãs

(+)

400

0120090

Pinhões

(+)

400

0120100

Pistácios

(+)

1 000

0120110

Nozes comuns

(+)

1 000

0120990

Outros (2)

(+)

400

0130000

Frutos de pomóideas

(+)

70

0130010

Maçãs

(+)

(+)

0130020

Peras

(+)

(+)

0130030

Marmelos

(+)

 

0130040

Nêsperas

(+)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

 

0130990

Outros (2)

(+)

 

0140000

Frutos de prunóideas

(+)

 

0140010

Damascos

(+)

60

0140020

Cerejas (doces)

(+)

8

0140030

Pêssegos

(+)

60

0140040

Ameixas

(+)

8

0140990

Outros (2)

(+)

8

0150000

Bagas e frutos pequenos

(+)

 

0151000

a)

uvas

(+)

 

0151010

Uvas de mesa

(+)

100

0151020

Uvas para vinho

(+)

150

0152000

b)

morangos

(+)

70

0153000

c)

frutos de tutor

(+)

 

0153010

Amoras silvestres

(+)

200

0153020

Bagas de Rubus caesius

(+)

80

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

200

0153990

Outros (2)

(+)

80

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

(+)

 

0154010

Mirtilos

(+)

150

0154020

Airelas

(+)

1,5  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

(+)

150

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

150

0154050

Bagas de roseira-brava

(+)

1,5  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

(+)

1,5  (*1)

0154070

Azarolas

(+)

50

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

(+)

60

0154990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0160000

Frutos diversos de

(+)

 

0161000

a)

pele comestível

(+)

 

0161010

Tâmaras

(+)

1,5  (*1) (+)

0161020

Figos

(+)

1,5  (*1) (+)

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

80

0161040

Cunquates

(+)

3 (+)

0161050

Carambolas

(+)

1,5  (*1) (+)

0161060

Dióspiros/Caquis

(+)

50

0161070

Jamelões

(+)

1,5  (*1) (+)

0161990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

(+)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

150

0162020

Líchias

(+)

1,5  (*1) (+)

0162030

Maracujás

(+)

20 (+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

(+)

1,5  (*1) (+)

0162050

Cainitos

(+)

1,5  (*1) (+)

0162060

Caquis americanos

(+)

1,5  (*1) (+)

0162990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

(+)

 

0163010

Abacates

(+)

50

0163020

Bananas

(+)

1,5  (*1)

0163030

Mangas

(+)

1,5  (*1)

0163040

Papaias

(+)

3 (+)

0163050

Romãs

(+)

70

0163060

Anonas

(+)

1,5  (*1) (+)

0163070

Goiabas

(+)

1,5  (*1) (+)

0163080

Ananases

(+)

20 (+)

0163090

Fruta-pão

(+)

1,5  (*1) (+)

0163100

Duriangos

(+)

1,5  (*1) (+)

0163110

Corações-da-índia

(+)

1,5  (*1) (+)

0163990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

(+)

 

0210000

Raízes e tubérculos

(+)

 

0211000

a)

batatas

(+)

150 (+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

(+)

1,5  (*1)

0212010

Mandiocas

(+)

(+)

0212020

Batatas-doces

(+)

 

0212030

Inhames

(+)

(+)

0212040

Ararutas

(+)

(+)

0212990

Outros (2)

(+)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

(+)

 

0213010

Beterrabas

(+)

1,5  (*1)

0213020

Cenouras

(+)

1,5  (*1)

0213030

Aipos-rábanos

(+)

6

0213040

Rábanos-rústicos

(+)

150

0213050

Tupinambos

(+)

1,5  (*1) (+)

0213060

Pastinagas

(+)

6 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

(+)

4 (+)

0213080

Rabanetes

(+)

40

0213090

Salsifis

(+)

1,5  (*1) (+)

0213100

Rutabagas

(+)

1,5  (*1) (+)

0213110

Nabos

(+)

1,5  (*1) (+)

0213990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0220000

Bolbos

(+)

 

0220010

Alhos

(+)

20

0220020

Cebolas

(+)

40

0220030

Chalotas

(+)

20

0220040

Cebolinhas

(+)

10

0220990

Outros (2)

(+)

10

0230000

Frutos de hortícolas

(+)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

(+)

 

0231010

Tomates

(+)

70

0231020

Pimentos

(+)

70

0231030

Beringelas

(+)

70

0231040

Quiabos

(+)

1,5  (*1) (+)

0231990

Outros (2)

(+)

70

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

(+)

80

0232010

Pepinos

(+)

 

0232020

Cornichões

(+)

 

0232030

Aboborinhas

(+)

 

0232990

Outros (2)

(+)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

(+)

60 (+)

0233010

Melões

(+)

(+)

0233020

Abóboras

(+)

(+)

0233030

Melancias

(+)

(+)

0233990

Outros (2)

(+)

(+)

0234000

d)

milho-doce

(+)

1,5  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

(+)

1,5  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

(+)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

(+)

50

0241010

Brócolos

(+)

 

0241020

Couves-flor

(+)

 

0241990

Outros (2)

(+)

 

0242000

b)

couves de cabeça

(+)

2

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

 

0242020

Couves-de-repolho

(+)

 

0242990

Outros (2)

(+)

 

0243000

c)

couves de folha

(+)

20

0243010

Couves-chinesas

(+)

 

0243020

Couves-de-folhas

(+)

 

0243990

Outros (2)

(+)

 

0244000

d)

couves-rábano

(+)

5

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

(+)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

150

0251020

Alfaces

(+)

200

0251030

Escarolas

(+)

150

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

(+)

150

0251050

Agriões-de-sequeiro

(+)

150

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

150

0251070

Mostarda-castanha

(+)

150

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

150

0251990

Outros (2)

(+)

150

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

(+)

 

0252010

Espinafres

(+)

200

0252020

Beldroegas

(+)

100

0252030

Acelgas

(+)

70

0252990

Outros (2)

(+)

70

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

(+)

1,5  (*1) (+)

0254000

d)

agriões-de-água

(+)

1,5  (*1) (+)

0255000

e)

endívias

(+)

150

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

300

0256010

Cerefólios

(+)

 

0256020

Cebolinhos

(+)

 

0256030

Folhas de aipo

(+)

 

0256040

Salsa

(+)

 

0256050

Salva

(+)

 

0256060

Alecrim

(+)

 

0256070

Tomilho

(+)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

(+)

 

0256090

Louro

(+)

 

0256100

Estragão

(+)

 

0256990

Outros (2)

(+)

 

0260000

Leguminosas frescas

(+)

1,5  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

(+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

 

0260050

Lentilhas

(+)

(+)

0260990

Outros (2)

(+)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

(+)

 

0270010

Espargos

(+)

1,5  (*1)

0270020

Cardos

(+)

1,5  (*1) (+)

0270030

Aipos

(+)

1,5  (*1) (+)

0270040

Funchos

(+)

1,5 (+)

0270050

Alcachofras

(+)

100

0270060

Alhos-franceses

(+)

10

0270070

Ruibarbos

(+)

1,5  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

(+)

1,5  (*1) (+)

0270090

Palmitos

(+)

1,5  (*1) (+)

0270990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

(+)

1,5  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

 

0280020

Cogumelos silvestres

(+)

 

0280990

Musgos e líquenes

(+)

(+)

0290000

Algas e organismos procariotas

(+)

1,5  (*1) (+)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

 

0300010

Feijões

(+)

3

0300020

Lentilhas

(+)

3 (+)

0300030

Ervilhas

(+)

4 (+)

0300040

Tremoços

(+)

3 (+)

0300990

Outros (2)

(+)

3

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

(+)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

(+)

 

0401010

Sementes de linho

(+)

1,5  (*1) (+)

0401020

Amendoins

(+)

3 (+)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

(+)

1,5  (*1) (+)

0401040

Sementes de sésamo

(+)

1,5  (*1) (+)

0401050

Sementes de girassol

(+)

1,5  (*1) (+)

0401060

Sementes de colza

(+)

1,5  (*1) (+)

0401070

Sementes de soja

(+)

1,5  (*1) (+)

0401080

Sementes de mostarda

(+)

1,5  (*1) (+)

0401090

Sementes de algodão

(+)

1,5  (*1) (+)

0401100

Sementes de abóbora

(+)

1,5  (*1) (+)

0401110

Sementes de cártamo

(+)

1,5  (*1) (+)

0401120

Sementes de borragem

(+)

1,5  (*1) (+)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

(+)

1,5  (*1) (+)

0401140

Sementes de cânhamo

(+)

1,5  (*1) (+)

0401150

Sementes de rícino

(+)

1,5  (*1) (+)

0401990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1) (+)

0402000

Frutos de oleaginosas

(+)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

80

0402020

Sementes de palmeira

(+)

1,5  (*1) (+)

0402030

Frutos de palmeiras

(+)

1,5  (*1) (+)

0402040

Frutos de mafumeira

(+)

1,5  (*1) (+)

0402990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0500000

CEREAIS

(+)

 

0500010

Cevada

(+)

1,5  (*1) (+)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

(+)

2

0500030

Milho

(+)

1,5  (*1) (+)

0500040

Milho-miúdo

(+)

1,5  (*1) (+)

0500050

Aveia

(+)

1,5  (*1) (+)

0500060

Arroz

(+)

3

0500070

Centeio

(+)

1,5  (*1)

0500080

Sorgo

(+)

1,5  (*1) (+)

0500090

Trigo

(+)

80

0500990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

(+)

 

0610000

Chás

(+)

20  (*1)

0620000

Grãos de café

(+)

20  (*1) (+)

0630000

Infusões de plantas de

(+)

 

0631000

a)

flores

(+)

20  (*1) (+)

0631010

Camomila

(+)

(+)

0631020

Hibisco

(+)

(+)

0631030

Rosa

(+)

(+)

0631040

Jasmim

(+)

(+)

0631050

Tília

(+)

(+)

0631990

Outros (2)

(+)

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

(+)

1 500

0632010

Morangueiro

(+)

 

0632020

Rooibos

(+)

 

0632030

Erva-mate

(+)

 

0632990

Outros (2)

(+)

 

0633000

c)

raízes

(+)

20  (*1) (+)

0633010

Valeriana

(+)

(+)

0633020

Ginseng

(+)

(+)

0633990

Outros (2)

(+)

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

(+)

20  (*1) (+)

0640000

Grãos de cacau

(+)

20  (*1) (+)

0650000

Alfarrobas

(+)

20  (*1) (+)

0700000

LÚPULOS

(+)

1 500

0800000

ESPECIARIAS

(+)

 

0810000

Especiarias - sementes

(+)

300

0810010

Anis

(+)

 

0810020

Cominho-preto

(+)

 

0810030

Aipo

(+)

 

0810040

Coentro

(+)

 

0810050

Cominho

(+)

 

0810060

Endro/Aneto

(+)

 

0810070

Funcho

(+)

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

(+)

 

0810090

Noz-moscada

(+)

 

0810990

Outros (2)

(+)

 

0820000

Especiarias - frutos

(+)

300

0820010

Pimenta-da-jamaica

(+)

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

(+)

 

0820030

Alcaravia

(+)

 

0820040

Cardamomo

(+)

 

0820050

Bagas de zimbro

(+)

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

(+)

 

0820070

Baunilha

(+)

 

0820080

Tamarindos

(+)

 

0820990

Outros (2)

(+)

 

0830000

Especiarias - casca

(+)

20  (*1) (+)

0830010

Canela

(+)

(+)

0830990

Outros (2)

(+)

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

(+)

 

0840010

Alcaçuz

(+)

20  (*1) (+)

0840020

Gengibre (10)

(+)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

(+)

20  (*1) (+)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

 

0840990

Outros (2)

(+)

20  (*1) (+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

(+)

20  (*1) (+)

0850010

Cravinho

(+)

(+)

0850020

Alcaparras

(+)

(+)

0850990

Outros (2)

(+)

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

(+)

20  (*1) (+)

0860010

Açafrão

(+)

(+)

0860990

Outros (2)

(+)

(+)

0870000

Especiarias - arilos

(+)

20  (*1) (+)

0870010

Macis

(+)

(+)

0870990

Outros (2)

(+)

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

(+)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

1,5  (*1) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

(+)

1,5  (*1) (+)

0900030

Raízes de chicória

(+)

70

0900990

Outros (2)

(+)

1,5  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

(+)

 

1010000

Produtos de

(+)

 

1011000

a)

suínos

(+)

 

1011010

Músculo

(+)

0,5

1011020

Tecido adiposo

(+)

1,5

1011030

Fígado

(+)

0,5

1011040

Rim

(+)

4

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

4

1011990

Outros (2)

(+)

0,5

1012000

b)

bovinos

(+)

 

1012010

Músculo

(+)

0,6

1012020

Tecido adiposo

(+)

2

1012030

Fígado

(+)

0,9

1012040

Rim

(+)

7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

7

1012990

Outros (2)

(+)

0,6

1013000

c)

ovinos

(+)

 

1013010

Músculo

(+)

0,6

1013020

Tecido adiposo

(+)

2

1013030

Fígado

(+)

0,9

1013040

Rim

(+)

7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

7

1013990

Outros (2)

(+)

0,6

1014000

d)

caprinos

(+)

 

1014010

Músculo

(+)

0,6

1014020

Tecido adiposo

(+)

2

1014030

Fígado

(+)

0,9

1014040

Rim

(+)

7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

7

1014990

Outros (2)

(+)

0,6

1015000

e)

equídeos

(+)

 

1015010

Músculo

(+)

0,6

1015020

Tecido adiposo

(+)

2

1015030

Fígado

(+)

0,9

1015040

Rim

(+)

7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

7

1015990

Outros (2)

(+)

0,6

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

0,5

1016010

Músculo

(+)

 

1016020

Tecido adiposo

(+)

 

1016030

Fígado

(+)

 

1016040

Rim

(+)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

1016990

Outros (2)

(+)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

 

1017010

Músculo

(+)

0,6

1017020

Tecido adiposo

(+)

2

1017030

Fígado

(+)

0,9

1017040

Rim

(+)

7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

7

1017990

Outros (2)

(+)

0,6

1020000

Leite

(+)

0,4

1020010

Vaca

(+)

 

1020020

Ovelha

(+)

 

1020030

Cabra

(+)

 

1020040

Égua

(+)

 

1020990

Outros (2)

(+)

 

1030000

Ovos de aves

(+)

0,5

1030010

Galinha

(+)

 

1030020

Pata

(+)

 

1030030

Gansa

(+)

 

1030040

Codorniz

(+)

 

1030990

Outros (2)

(+)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

(+)

100

1050000

Anfíbios e répteis

(+)

0,5  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

(+)

0,5  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

(+)

0,5  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

(+)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

(+)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

(+)

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Fosetil

Os resultados relativos ao fosetil não devem ser tidos em conta e o valor por defeito de 0,01 mg/kg, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, não se aplica. Aplica-se o LMR para o seu metabolito ácido fosfónico.

0100000 FRUTOS FRESCOS ou CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0120000 Frutos de casca rija

0120010 Amêndoas

0120020 Castanhas-do-brasil

0120030 Castanhas-de-caju

0120040 Castanhas

0120050 Cocos

0120060 Avelãs

0120070 Nozes-de-macadâmia

0120080 Nozes-pecãs

0120090 Pinhões

0120100 Pistácios

0120110 Nozes comuns

0120990 Outros (2)

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0140000 Frutos de prunóideas

0140010 Damascos

0140020 Cerejas (doces)

0140030 Pêssegos

0140040 Ameixas

0140990 Outros (2)

0150000 Bagas e frutos pequenos

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0152000 b) morangos

0153000 c) frutos de tutor

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990 Outros (2)

0154000 d) outras bagas e frutos pequenos

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050 Bagas de roseira-brava

0154060 Amoras (brancas e pretas)

0154070 Azarolas

0154080 Bagas de sabugueiro-preto

0154990 Outros (2)

0160000 Frutos diversos de

0161000 a) pele comestível

0161010 Tâmaras

0161020 Figos

0161030 Azeitonas de mesa

0161040 Cunquates

0161050 Carambolas

0161060 Dióspiros/Caquis

0161070 Jamelões

0161990 Outros (2)

0162000 b) pele não comestível, pequenos

0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0162020 Líchias

0162030 Maracujás

0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050 Cainitos

0162060 Caquis americanos

0162990 Outros (2)

0163000 c) pele não comestível, grandes

0163010 Abacates

0163020 Bananas

0163030 Mangas

0163040 Papaias

0163050 Romãs

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163080 Ananases

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

0163990 Outros (2)

0200000 PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0210000 Raízes e tubérculos

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0230000 Frutos de hortícolas

0231000 a) solanáceas e malváceas

0231010 Tomates

0231020 Pimentos

0231030 Beringelas

0231040 Quiabos

0231990 Outros (2)

0232000 b) cucurbitáceas de pele comestível

0232010 Pepinos

0232020 Cornichões

0232030 Aboborinhas

0232990 Outros (2)

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0234000 d) milho-doce

0239000 e) outros frutos de hortícolas

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0260000 Leguminosas frescas

0260010 Feijões (com vagem)

0260020 Feijões (sem vagem)

0260030 Ervilhas (com vagem)

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0260050 Lentilhas

0260990 Outros (2)

0270000 Produtos hortícolas de caule

0270010 Espargos

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0270990 Outros (2)

0280000 Cogumelos, musgos e líquenes

0280010 Cogumelos de cultura

0280020 Cogumelos silvestres

0280990 Musgos e líquenes

0290000 Algas e organismos procariotas

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0402000 Frutos de oleaginosas

0402010 Azeitonas para a produção de azeite

0402020 Sementes de palmeira

0402030 Frutos de palmeiras

0402040 Frutos de mafumeira

0402990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0600000 CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0610000 Chás

0620000 Grãos de café

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginsengue

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000 Grãos de cacau

0650000 Alfarrobas

0700000 LÚPULOS

0800000 ESPECIARIAS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840000 Especiarias - raízes e rizomas

0840010 Alcaçuz

0840020 Gengibre (10)

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840040 Rábano-rústico (11)

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

1040000 Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

1100000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

1200000 PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

1300000 PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Ácido fosfónico e seus sais, expressos em ácido fosfónico - código 1000000 , exceto 1040000 : Ácido fosfónico

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0163080 Ananases

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 9 de outubro de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0161010 Tâmaras

0161020 Figos

0161040 Cunquates

0161050 Carambolas

0161070 Jamelões

0162020 Líchias

0162030 Maracujás

0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050 Cainitos

0162060 Caquis americanos

0163040 Papaias

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

0212010 Mandiocas

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0231040 Quiabos

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0260020 Feijões (sem vagem)

0260050 Lentilhas

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0280990 Musgos e líquenes

0290000 Algas e organismos procariotas

0300020 Lentilhas

0300040 Tremoços

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0402020 Sementes de palmeira

0402030 Frutos de palmeiras

0402040 Frutos de mafumeira

0500010 Cevada

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500080 Sorgo

0620000 Grãos de café

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginsengue

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000 Grãos de cacau

0650000 Alfarrobas

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de transformação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0300030 Ervilhas»

2)

No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa ao fosetil-Al.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2619/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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