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Document 32024R2013

Regulamento de Execução (UE) 2024/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2024, relativo a medidas para evitar o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry) no território da União e para a sua erradicação e que revoga a Decisão de Execução 2012/697/UE

C/2024/5055

JO L, 2024/2013, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2013/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2013/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2013

26.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2024

relativo a medidas para evitar o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry) no território da União e para a sua erradicação e que revoga a Decisão de Execução 2012/697/UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) a g),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão (2) estabelece medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) («praga especificada»).

(2)

A experiência adquirida durante a aplicação da Decisão de Execução 2012/697/UE demonstra a necessidade de atualizar essas medidas, a fim de dispor de regras pormenorizadas para a realização de prospeções, e de especificar mais pormenorizadamente as medidas de erradicação da praga especificada.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(4)

A praga especificada está incluída nessa lista, uma vez que a sua ocorrência é conhecida em determinadas partes do território da União, tendo um impacto significativo nos vegetais para plantação, com exceção de sementes, que só podem crescer em água doce ou solo permanentemente saturado com água doce («vegetais especificados»).

(5)

A fim de assegurar uma deteção precoce da praga especificada e a sua imediata erradicação, devem ser realizadas prospeções anuais em áreas do território da União onde a presença da praga especificada é desconhecida, tal como estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (4). Essas prospeções devem basear-se na ficha de prospeção de pragas para a praga especificada, publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que tem em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos mais recentes.

(6)

Tendo em conta a biologia da praga especificada, as áreas demarcadas devem ser constituídas por uma zona infestada de, pelo menos, 10 m em redor do local onde a praga especificada foi constatada, ou na totalidade do campo, caso tenha sido constatada num campo cultivado, e por uma zona-tampão de, pelo menos, 500 m em redor da zona infestada, mas incluindo apenas cursos de água e áreas saturadas com água doce. No entanto, se a zona infestada incluir uma parte de um curso de água, a zona-tampão deve também incluir esse curso de água ao longo de uma extensão de, pelo menos, 1 000 m a jusante e 500 m a montante do local onde se a praga especificada foi constatada, a fim de ter em conta a potencial propagação da praga especificada pelo fluxo de água.

(7)

A experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução 2012/697/UE demonstrou que as pessoas tendem a levar a praga especificada para fora das áreas demarcadas, sem se aperceberem de que se trata de uma praga de quarentena cuja introdução e circulação no território da UE são proibidas. Por esta razão, as autoridades competentes devem sensibilizar o público nas áreas demarcada para a ameaça dessa praga e para as medidas em vigor para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

(8)

Uma vez detetada a praga especificada, as medidas de erradicação devem incluir a remoção e destruição da praga especificada, incluindo os seus ovos, protocolos de higiene para maquinaria e equipamento, bem como uma combinação de tratamentos e estratégias de gestão da água para a sua erradicação.

(9)

No entanto, em caso de constatações isoladas ou de constatações em países em que, devido às condições climáticas, a praga especificada não consiga estabelecer-se, não deve ser exigido o estabelecimento de uma área demarcada quando a praga especificada tiver sido imediatamente erradicada e existirem provas de que essa constatação não faça antever o estabelecimento da praga. Esta é a abordagem mais adequada para constatações isoladas, desde que sejam realizadas prospeções para confirmar a ausência da praga especificada.

(10)

Por conseguinte, e por razões de clareza jurídica, a Decisão de Execução 2012/697/UE deve ser revogada, uma vez que as suas disposições relativas à prevenção do estabelecimento e da propagação da praga especificada devem ser substituídas, em parte, pelo presente regulamento e em parte pelos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 26 de janeiro de 2025 a fim de assegurar que as respetivas disposições relativas à praga especificada sejam aplicáveis a partir da mesma data que as estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/2004 da Comissão (5) relativamente a essa praga.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para evitar o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry) no território da União e medidas para a sua erradicação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», todas as fases do ciclo de vida do género Pomacea (Perry);

2)

«Vegetais especificados», vegetais para plantação, com exceção de sementes, que só podem crescer em água doce ou solo permanentemente saturado com água doce;

3)

«Ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on Pomacea spp.» (6) (Ficha de prospeção de pragas sobre Pomacea spp.) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 3.o

Prospeções no território da União

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada fora das áreas demarcadas referidas no artigo 4.o, nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas onde é passível de se estabelecer, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   As prospeções devem consistir em exames visuais, nas alturas mais adequadas, para detetar a praga especificada, em campos dos vegetais especificados e em zonas húmidas naturais ou artificiais, como rios, lagos, lagoas e canais de irrigação.

Artigo 4.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada que seja constituída por:

a)

Uma zona infestada, incluindo, pelo menos, a área com um raio de 10 m em redor do local onde a presença da praga especificada foi constatada ou, no caso de a praga especificada ser constatada num campo cultivado, todo o campo; e

b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m em redor da zona infestada.

2.   A zona-tampão só deve incluir cursos de água e áreas saturadas com água doce. Se a zona infestada incluir uma parte de um curso de água, a zona-tampão deve incluir esse curso de água ao longo de uma extensão de, pelo menos, 1 000 metros a jusante e 500 metros a montante do local onde se detetou a presença da praga especificada.

3.   Nos casos em que se sobreponham zonas-tampão de diferentes áreas demarcadas, deve ser estabelecida uma nova área demarcada, incluindo a área coberta pelas zonas infestadas e as zonas-tampão pertinentes, a fim de assegurar uma delimitação clara da área demarcada.

4.   Se a presença da praga especificada for constatada na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser alterada em conformidade.

5.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas. Devem assegurar que o público em geral e os operadores profissionais estão cientes da delimitação das áreas demarcadas.

Artigo 5.o

Derrogação da criação de áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

A praga especificada foi constatada um dos seguintes locais:

i)

numa massa de água isolada (por exemplo, lagoa, lago),

ii)

num sítio de produção fisicamente isolado dos cursos de água circundantes,

iii)

numa massa de água natural em que, devido a baixas temperaturas, a praga especificada não consegue estabelecer-se;

b)

Existem provas de que a praga especificada não escapou do local onde foi constatada;

c)

Existem provas de que se trata de uma constatação isolada que não faz antever o estabelecimento da praga especificada;

d)

Não existe uma ligação aquática que permita a propagação natural da praga especificada entre o local da constatação e o ambiente natural nos casos descritos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii);

e)

Caso exista um sistema de depuração na massa de água, esse sistema foi limpo para assegurar a ausência da praga especificada.

2.   Se a autoridade competente aplicar a derrogação prevista no n.o 1, deve:

a)

Tomar medidas para garantir a erradicação imediata da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Rastrear a origem da infestação e investigar, na medida do possível, as vias associadas à constatação da praga especificada;

c)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

d)

Realizar exames visuais no local onde se constatou a presença da praga especificada e nas suas imediações durante, pelo menos, 2 anos após a constatação, a fim de assegurar a ausência da praga especificada nos casos descritos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii).

Artigo 6.o

Medidas de erradicação

As medidas de erradicação devem incluir os seguintes elementos:

a)

Remoção e destruição da praga especificada;

b)

Monitorização intensiva da presença da praga especificada através de inspeções duas vezes por ano, dedicando uma atenção especial à zona-tampão;

c)

Um protocolo de higiene aplicável a todas as máquinas agrícolas e aquícolas utilizadas que possam entrar em contacto com a praga especificada e ser capazes de a propagar;

d)

Um protocolo de higiene aplicável a todos os equipamentos para atividades náuticas e embarcações, incluindo as redes de pesca, que permanecem estáticos na área demarcada;

e)

Uma combinação de tratamentos contra a praga especificada e de medidas de gestão da água, incluindo a dessecação de parcelas, de lagos artificiais, de lagoas e de canais de irrigação, nas áreas em que tal seja aplicável.

Artigo 7.o

Prospeções anuais em áreas demarcadas

1.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   Essas prospeções devem consistir em:

a)

Exames visuais, nas alturas mais adequadas para detetar a praga especificada, em campos dos vegetais especificados e em zonas húmidas naturais ou artificiais, tais como rios, lagos, lagoas e canais de irrigação; e

b)

Amostragem e testagem, em caso de constatação ou suspeita de constatação da praga especificada.

Artigo 8.o

Levantamento da demarcação

A demarcação referida no artigo 4.o pode ser levantada se, com base nas prospeções referidas no artigo 7.o, a praga especificada não tiver sido constatada na área demarcada durante, pelo menos, quatro anos consecutivos.

Artigo 9.o

Obrigações de comunicação

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior, em conformidade com:

a)

O artigo 3.o, fora das áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando os modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231;

b)

O artigo 7.o, nas áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 10.o

Revogação da Decisão de Execução 2012/697/UE

A Decisão de Execução 2012/697/UE é revogada.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) (JO L 311 de 10.11.2012, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/697/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1231/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2004 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos (JO L, 2024/2004, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj).

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Pest survey card on Pomacea spp.», publicação de apoio da EFSA, EN-1877, 2020, 37 p., doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1877.


ANEXO

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais realizadas nos termos do artigo 7.o

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem (erradicação ou confinamento)

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Áreas de risco identificadas

8.

Áreas de risco inspecionadas

9.

Material vegetal / mercadoria

10.

Lista de espécies de vegetais hospedeiras

11.

Calendário

12.

Dados pormenorizados da prospeção

13.

N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

14.

N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

15.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

16.

Observações

A)

Número de exames visuais

B)

Número total de amostras recolhidas

C)

Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (por exemplo, redes de varredura)]

D)

Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E)

Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F)

Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

G)

Número total de análises

H)

Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

I)

Número de outras medidas

Número

Data

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B não deve ser preenchido.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta.

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem).

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da praga, na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso específico.

Na coluna 10: Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11: Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15: Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Calendário

A.

Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B.

Esforço de amostragem

C.

Resultados da prospeção

25.

Observações

8.

População-alvo

9.

Unidades epidemiológicas

10.

Métodos de deteção

11.

Eficácia da amostragem

12.

Sensibilidade do método

13.

Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14.

N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

15.

N.o de exames visuais

16.

N.o de amostras

17.

N.o de armadilhas

18.

N.o de locais com armadilhas

19.

N.o de análises

20.

N.o de outras medidas

21.

Resultados

22.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23.

Nível de confiança atingido

24.

Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Testagem

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (p. ex., os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta.

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem).

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8: Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9: Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10: Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11: Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12: Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13: Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18: Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21: Indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22: Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23: Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24: Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2013/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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