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Document 32024R1835

Regulamento de Execução (UE) 2024/1835 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 no respeitante às medidas pautais aplicáveis a certos produtos agrícolas oriundos ou exportados direta ou indiretamente da Bielorrússia e da Rússia, e às taxas de conversão do arroz

C/2024/4560

JO L, 2024/1835, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1835/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1835/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1835

28.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1835 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2024

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 no respeitante às medidas pautais aplicáveis a certos produtos agrícolas oriundos ou exportados direta ou indiretamente da Bielorrússia e da Rússia, e às taxas de conversão do arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê normas específicas respeitantes a essa gestão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 (3) da Comissão estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (4) estabelece as normas de execução no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1652 do Conselho (5), foram introduzidas medidas pautais para impedir que certos produtos agrícolas (cereais, oleaginosas e produtos derivados) oriundos da Rússia continuem a entrar no mercado da União em condições igualmente favoráveis às aplicadas a esses produtos com outras origens não preferenciais.

(5)

As mesmas medidas pautais devem ser tomadas simultaneamente em relação à Bielorrússia, a fim de evitar que as importações da Rússia para a União sejam desviadas através da Bielorrússia, atendendo aos laços políticos e económicos entre os dois países, se os direitos aduaneiros da União sobre as importações de mercadorias pertinentes oriundas da Bielorrússia se mantiverem inalterados.

(6)

É conveniente refletir essas medidas pautais nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834.

(7)

Para além dos códigos NC adicionais para o arroz introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão (6), devem fixar-se as taxas de conversão correspondentes a esses códigos NC.

(8)

A Comissão deve, entre a fixação de dois direitos de importação, publicar no seu sítio Web os fatores tidos em conta para esses cálculos, a fim de proporcionar às partes interessadas transparência nos cálculos dos direitos de importação de cereais, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para a Comissão.

(9)

Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 devem ser alterados em conformidade.

(10)

O Regulamento (UE) 2024/1652 entra em vigor em 1 de julho de 2024. Para garantir a gestão eficaz e atempada das medidas pautais para os produtos agrícolas em causa, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4120, 09.4121, 09.4122, 09.4131 e 09.4133 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

 

Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido»

2)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4125 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

 

Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, o Canadá, a Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, a casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.2903, 09.2905, 09.0071, 09.0072, 09.0073, 09.0074, 09.0075, 09.0076 e 09.0070 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Bielorrússia, a Rússia e o Reino Unido»

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A taxa de conversão entre o arroz descascado e o arroz branqueado é a seguinte:

 

Arroz descascado

Arroz branqueado

Arroz de grãos redondos

1

0,775

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

0,69

Outro arroz

1

0,7325

3.   A taxa de conversão entre o arroz branqueado e o arroz semibranqueado é a seguinte:

 

Arroz branqueado

Arroz semibranqueado

Arroz de grãos redondos

1

1,065

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

1,072

Outro arroz

1

1,06849 »

2)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum, o direito de importação aplicável aos produtos cerealíferos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 (trigo-mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade, não destinado a sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 será igual ao preço de intervenção no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF determinado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, aplicável à remessa em causa. Todavia, esse direito de importação não pode exceder a taxa convencional do direito fixada com base na Nomenclatura Combinada. O presente número não é aplicável aos produtos cerealíferos oriundos ou exportados direta ou indiretamente da Bielorrússia e da Rússia, aos quais se aplicam os direitos de importação estabelecidos na Pauta Aduaneira Comum.»

;

3)

No artigo 16.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« O montante do direito de importação fixo e os elementos utilizados para o seu cálculo serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entre a fixação de dois direitos de importação, a Comissão publica no seu sítio Web os fatores tidos em conta para esses cálculos.».

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) no 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, de 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/1652 do Conselho, de 30 de maio de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2024/1652, 10.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1652/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1998/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1835/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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