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Document 32024R1808

Regulamento (UE) 2024/1808 da Comissão, de 1 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito à data de aplicação de teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios

C/2024/4432

JO L, 2024/1808, 2.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1808/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1808/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1808

2.7.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1808 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito à data de aplicação de teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Os teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem em grãos de centeio não transformados e alcaloides da cravagem em produtos da moagem de cevada, trigo, espelta e aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca), produtos da moagem do centeio e centeio colocado no mercado para o consumidor final são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024, nos termos dos pontos 1.8.1.2, 1.8.2.1 e 1.8.2.3 do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915.

(3)

A Comissão consultou os Estados-Membros e as partes interessadas, a fim de acompanhar a transição para a aplicação desses teores máximos mais baixos e avaliar esses teores à luz das alterações nas práticas agrícolas, bem como dos fatores climáticos e ambientais.

(4)

Na sequência de um exame pormenorizado das informações fornecidas, conclui-se que os teores máximos mais baixos ainda não são atingíveis para esclerócios da cravagem em grãos de centeio não transformados e para alcaloides da cravagem em produtos da moagem do trigo (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca), produtos da moagem do centeio e centeio colocado no mercado para o consumidor final, devido a um aumento da prevalência de esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos cereais decorrente das condições climáticas.

(5)

Por conseguinte, é adequado adiar durante um ano a aplicação dos teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem em grãos de centeio não transformados e durante quatro anos para alcaloides da cravagem em produtos da moagem do trigo (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca), produtos da moagem do centeio e centeio colocado no mercado para o consumidor final.

(6)

A fim de permitir uma transição harmoniosa e não perturbar o comércio de géneros alimentícios obtidos a partir de cereais colhidos antes das datas em que se aplicam os teores máximos mais baixos, os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes dessas datas que estejam em conformidade com os teores máximos aplicáveis no momento da colocação no mercado devem ser autorizados a permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

(7)

O Regulamento (UE) 2023/915 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a n) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«l)

1 de julho de 2024, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.2.1;

m)

1 de julho de 2025, no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.1.2;

n)

1 de julho de 2028, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, pontos 1.8.2.1-A e 1.8.2.3.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/315/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro, na entrada relativa a esclerócios da cravagem, o ponto 1.8.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.8.1.2

Grãos de centeio não transformados

0,5

0,2 a partir de 1 de julho de 2025»;

 

2)

No quadro, na entrada relativa a alcaloides da cravagem, o ponto 1.8.2 passa a ter a seguinte redação:

a)

O ponto 1.8.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.8.2.1

Produtos da moagem de cevada, espelta e aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca)

100

50 a partir de 1 de julho de 2024»;

 

b)

A seguir ao ponto 1.8.2.1 é inserido o seguinte ponto 1.8.2.1-A:

«1.8.2.1-A

Produtos da moagem do trigo (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca)

100

50 a partir de 1 de julho de 2028»;

 

c)

O ponto 1.8.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.8.2.3

Produtos da moagem do centeio

Centeio colocado no mercado para o consumidor final

500

250 a partir de 1 de julho de 2028».

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1808/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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