EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1781

Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/106/2023/REV/1

JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1781

28.6.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto Ecológico Europeu, estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, é a estratégia de crescimento sustentável da Europa e visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia circular, moderna e competitiva, com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas. Fixa o objetivo ambicioso de assegurar que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva da União através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Os produtos desempenham um papel fundamental nesta transição ecológica. Sublinhando que os atuais processos de produção e padrões de consumo continuam a ser demasiado lineares e dependentes de fluxos de novos materiais extraídos, comercializados e transformados em produtos que acabam por ser eliminados como resíduos ou emissões, o Pacto Ecológico Europeu realça a necessidade urgente da transição para um modelo de economia circular e salienta os progressos significativos ainda por realizar. Identifica igualmente a eficiência energética como uma prioridade para a descarbonização do setor da energia e para a concretização dos objetivos em matéria de clima em 2030 e 2050.

(2)

Para acelerar a transição para um modelo de economia circular, a Comissão concebeu uma estratégia orientada para o futuro na sua Comunicação, de 11 de março de 2020, sobre um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva («Plano de Ação para a Economia Circular») com o objetivo de preparar o quadro regulamentar para um futuro sustentável. O plano sublinha que a «economia circular fornecerá aos cidadãos produtos de alta qualidade, funcionais e seguros, eficientes e acessíveis, que durem mais tempo e sejam concebidos para a reutilização, a reparação e a reciclagem de alta qualidade». Tal como indicado no referido plano, não existe atualmente um conjunto abrangente de requisitos para garantir que os produtos comercializados na União sejam cada vez mais sustentáveis e passem o teste da circularidade. Em especial, a conceção dos produtos não promove suficientemente a sustentabilidade ao longo de todo o ciclo de vida. Em consequência, os produtos são frequentemente substituídos, o que implica um consumo significativo de energia e de recursos para produzir e distribuir produtos novos e eliminar os antigos. Continua a ser demasiado difícil para os operadores económicos e os cidadãos fazerem escolhas sustentáveis em relação aos produtos, uma vez que faltam informações pertinentes e opções a preços comportáveis para o fazer. Tal conduz à perda de oportunidades de sustentabilidade e de operações de retenção de valor, a uma procura limitada de materiais secundários e a entraves na adoção de modelos de negócio circulares.

(3)

Um mercado interno dos produtos sustentáveis plenamente operacional é um pré-requisito para a criação de uma economia circular na União. Requisitos comuns de conceção ecológica a nível da União permitiriam o desenvolvimento, a implantação e a expansão de novos modelos de negócio da economia circular em todo o mercado interno. Essas medidas aliviariam igualmente os encargos para as empresas e proporcionariam à indústria e aos consumidores acesso a dados fiáveis e claros, possibilitando assim escolhas mais sustentáveis.

(4)

A Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» define a ambição global da União de promover uma dupla transição para a neutralidade climática e a liderança digital. Reflete o Pacto Ecológico Europeu ao destacar o papel de liderança que a indústria europeia deve desempenhar naquele contexto, reduzindo a sua pegada de carbono e a sua pegada material e incorporando a circularidade em toda a economia, e sublinha a necessidade de abandonar os modelos tradicionais e revolucionar a forma como concebemos, fabricamos, utilizamos e eliminamos os produtos, bem como a necessidade de garantir um aprovisionamento seguro de matérias-primas. A reciclagem e a utilização de matérias-primas secundárias contribuirão para reduzir a dependência da União. A Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» reforça as principais mensagens da Estratégia de 2020 e centra-se nos ensinamentos retirados da crise da COVID-19, incluindo a necessidade de promover a resiliência.

(5)

Na ausência de direito da União, já surgiram abordagens nacionais divergentes para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, que vão desde os requisitos de informação sobre a duração da compatibilidade do software dos dispositivos eletrónicos ao dever de comunicação de informações sobre a manipulação de bens duradouros não vendidos. Trata-se de uma indicação de que a prossecução dos esforços nacionais para alcançar os objetivos pretendidos pelo presente regulamento conduziria provavelmente a uma maior fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a fim de contribuir para o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, é necessário um quadro regulamentar ambicioso que introduza progressivamente requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos. Ao tornar a abordagem da conceção ecológica inicialmente estabelecida na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplicável a um leque tão vasto quanto possível de produtos, o presente regulamento estabelecerá esse quadro.

(6)

O presente regulamento apoiará padrões de produção e de consumo que se coadunam com as metas gerais de sustentabilidade da União — incluindo no que se refere ao clima, ao ambiente, à energia, à utilização dos recursos e à biodiversidade –, respeitando simultaneamente os limites do planeta, mediante o estabelecimento de um enquadramento legislativo que contribuirá para viabilizar produtos adequados a uma economia circular, com impacto neutro no clima e eficiente em termos de recursos, reduzindo a produção de resíduos e garantindo que os resultados obtidos pelas empresas que estão na vanguarda da sustentabilidade passem progressivamente a ser a norma. Permite definir novos requisitos de conceção ecológica para melhorar a durabilidade, a fiabilidade, a reparabilidade, a possibilidade de melhoramento, a possibilidade de reutilização e a reciclabilidade dos produtos, melhorar a possibilidade de manutenção e recondicionamento dos produtos, dar resposta à presença de produtos químicos perigosos nos produtos, aumentar a eficiência energética dos produtos e a sua eficiência na utilização dos recursos, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de valorização de matérias-primas estratégicas e críticas, reduzir a produção prevista de resíduos e aumentar o teor de material reciclado nos produtos, garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança, estimulando a remanufactura e a reciclagem de alta qualidade e reduzindo as pegadas ambientais e de carbono dos produtos.

(7)

Os requisitos de conceção ecológica também deverão abranger as práticas associadas à obsolescência prematura. Tais práticas têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos e da utilização de energia e de materiais, que podem ser reduzidos por intermédio de requisitos de conceção ecológica, contribuindo ao mesmo tempo para um consumo sustentável.

(8)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» (4), congratulou-se com a intenção de promover bens duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar. Na sua Resolução de 10 de fevereiro de 2021 sobre o novo Plano de Ação para a Economia Circular (5), o Parlamento Europeu salientou que os produtos e materiais sustentáveis, circulares, seguros e não tóxicos deverão tornar-se a norma no mercado da União e não a exceção e deverão ser encarados como a escolha por defeito, que é atrativa, comportável e acessível para todos os consumidores. O Parlamento Europeu também solicitou metas vinculativas da União para reduzir significativamente as pegadas material e de consumo da União. Considerou que a transição para uma economia circular pode proporcionar soluções para enfrentar os atuais desafios ambientais e a crise económica provocada pela pandemia de COVID-19. Nas suas Conclusões intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica», adotadas em 11 de dezembro de 2020, o Conselho congratulou-se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas no âmbito de um quadro estratégico abrangente e integrado para a sustentabilidade dos produtos que promova a neutralidade climática, a eficiência energética e dos recursos e uma economia circular livre de substâncias tóxicas, que proteja a saúde pública e a biodiversidade e que capacite e proteja os consumidores e os adquirentes públicos.

(9)

O presente regulamento contribuirá para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e energia. Em consonância com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (6) («Acordo de Paris») e aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (7), o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) define um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de pelo menos 55 % até 2030 e consagra na legislação o objetivo de neutralidade climática em toda a economia até 2050. Em 2021, a Comissão adotou o pacote «Objetivo 55» para adequar as políticas da União em matéria de clima e energia à concretização destes objetivos. Para o efeito, em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética» consagrado na Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), terá de haver uma melhoria significativa da eficiência energética de cerca de 36 % em termos de consumo de energia final até 2030. Os requisitos aplicáveis aos produtos definidos ao abrigo do presente regulamento desempenharão um papel significativo na realização desse objetivo, reduzindo substancialmente a pegada energética dos produtos. Esses requisitos de eficiência energética reduzirão também a vulnerabilidade dos consumidores aos aumentos dos preços da energia. Tal como reconhecido pelo Acordo de Paris, a melhoria da sustentabilidade do consumo e da produção desempenhará também um papel importante na luta contra as alterações climáticas.

(10)

O presente regulamento contribuirá ainda para a concretização dos objetivos ambientais mais vastos da União. O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) consagra num regime jurídico o objetivo da União de respeitar os limites do planeta e identifica as condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários, que incluem a transição para uma economia circular livre de substâncias tóxicas. O Pacto Ecológico Europeu apela igualmente à União para que monitorize, comunique, previna e repare melhor a poluição do ar, da água, do solo e dos produtos de consumo. Tal significa que os produtos químicos, os materiais e os produtos têm de ser seguros e sustentáveis desde a conceção e ao longo do seu ciclo de vida, conduzindo a ciclos de materiais não tóxicos, tal como previsto na Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, sobre um Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» e na Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos — rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo. Além disso, tanto o Pacto Ecológico Europeu como o Plano de Ação para a Economia Circular reconhecem que o mercado interno da União proporciona uma massa crítica que permite influenciar os padrões mundiais de sustentabilidade e conceção dos produtos. O presente regulamento desempenhará, por conseguinte, um papel significativo na realização de várias metas estabelecidas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, tanto dentro como fora da União, em especial, as metas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 («Consumo e produção responsáveis»).

(11)

A Diretiva 2009/125/CE criou um regime para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Em conjugação com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), reduziu significativamente a procura de energia primária da União para os produtos e estima-se que essas poupanças continuem a aumentar. As medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE incluíram igualmente requisitos relativos a aspetos da circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade e a reciclabilidade. Ao mesmo tempo, instrumentos como o rótulo ecológico da UE, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou os critérios da UE em matéria de contratos públicos ecológicos estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2008, intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» têm um âmbito de aplicação mais vasto mas um impacto reduzido devido às limitações das abordagens voluntárias.

(12)

A Diretiva 2009/125/CE tem sido, de um modo geral, bem-sucedida na promoção da eficiência energética e de alguns aspetos da circularidade dos produtos relacionados com o consumo de energia, e a sua abordagem de conceção ecológica tem potencial para integrar progressivamente os aspetos de sustentabilidade em todos os produtos. Para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, esta abordagem deverá ser alargada a outros grupos de produtos e integrar sistematicamente aspetos fundamentais para aumentar a sustentabilidade ambiental dos produtos com requisitos vinculativos. Ao garantir que apenas os produtos que cumprem esses requisitos são colocados no mercado da União, o presente regulamento não só melhorará a livre circulação desses produtos, evitando disparidades nacionais, mas também reduzirá os impactos ambientais negativos ao longo do ciclo de vida dos produtos para os quais são estabelecidos tais requisitos.

(13)

A fim de criar um quadro regulamentar harmonizado eficaz e preparado para o futuro, é necessário prever a definição de requisitos de conceção ecológica aplicáveis a todos os produtos físicos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço, incluindo componentes, como os pneus, e produtos intermédios. Os conteúdos digitais que façam parte integrante de um produto físico deverão também ser incluídos no âmbito de aplicação. Tal deverá permitir que a Comissão tenha em conta o maior leque possível de produtos ao dar prioridade à definição de requisitos de conceção ecológica, maximizando assim a sua eficácia. Sempre que necessário, deverão ser previstas isenções específicas aquando da definição de requisitos de conceção ecológica, em especial nos casos em que os requisitos de conceção ecológica não sejam necessários para contribuir para a sustentabilidade ambiental de produtos específicos ou, por exemplo, para produtos com uma utilização específica, produtos com uma finalidade específica que não possa ser satisfeita se cumprirem os requisitos de conceção ecológica, ou produtos produzidos em quantidades muito reduzidas, ou tendo em conta a especificidade e a dimensão do mercado do produto. Além disso, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos produtos para os quais já seja claro que os requisitos de conceção ecológica não seriam adequados ou sempre que outros regimes já prevejam o estabelecimento de tais requisitos. Encontram-se neste caso os géneros alimentícios e os alimentos para animais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os medicamentos, na aceção da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os medicamentos veterinários, na aceção do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), as plantas, os animais e os microrganismos vivos, os produtos de origem humana e os produtos vegetais e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura e os veículos a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), no que diz respeito aos aspetos dos produtos para os quais os atos legislativos setoriais da União aplicáveis a esses veículos prevejam requisitos. Esses veículos estão sujeitos a vários requisitos específicos do produto e a diferentes sistemas de homologação harmonizados ao abrigo de atos jurídicos da União, como as Diretivas 2000/53/CE (19) e 2005/64/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/858. Os requisitos harmonizados adicionais aplicáveis aos veículos deverão limitar-se a aspetos que não estejam atualmente abrangidos, como, por exemplo, os requisitos ambientais para os pneus. As bicicletas elétricas e as trotinetas elétricas não deverão, no entanto, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

A Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento e do Conselho (21) exige que os Estados-Membros definam requisitos mínimos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos em edifícios novos ou existentes. É coerente com os objetivos do presente regulamento que esses requisitos mínimos de desempenho energético possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que cumpram o disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados, desde que esses requisitos não constituam um entrave injustificável ao mercado.

(15)

A fim de melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação dos produtos no mercado interno, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos de conceção ecológica. Esses requisitos de conceção ecológica deverão, por regra, aplicar-se a grupos específicos de produtos, tais como as máquinas de lavar roupa e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. A fim de maximizar a eficácia dos requisitos de conceção ecológica e melhorar de forma eficiente a sustentabilidade ambiental dos produtos, deverá também ser possível estabelecer um ou mais requisitos horizontais de conceção ecológica para um leque mais vasto de grupos de produtos, como os aparelhos eletrónicos ou os têxteis. É oportuno estabelecer requisitos horizontais de conceção ecológica sempre que as semelhanças técnicas dos grupos de produtos permitam melhorar a sua sustentabilidade ambiental com base nos mesmos requisitos. É importante que sejam elaborados requisitos horizontais, especialmente no que diz respeito à durabilidade e à reparabilidade.

(16)

Os requisitos de conceção ecológica deverão incluir, se for caso disso, requisitos de desempenho ou de informação ou ambos. Esses requisitos deverão ser utilizados para melhorar os aspetos dos produtos com importância para a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a reparabilidade, a eficiência energética, a reciclabilidade e as pegadas ambientais e de carbono. Os requisitos de conceção ecológica deverão ser transparentes, objetivos, proporcionais e conformes com as regras do comércio internacional.

(17)

O mercado dos produtos em segunda mão desempenha um papel importante na promoção da produção e consumo sustentáveis, incluindo o desenvolvimento de novos modelos de negócio circulares, e contribui para o prolongamento da vida útil de um produto e para a prevenção da sua transformação em resíduo. Os produtos em segunda mão, especialmente os produtos sujeitos a recondicionamento ou reparação, originários da União, não são produtos novos e podem circular no mercado interno sem terem de cumprir os requisitos de conceção ecológica constantes de atos delegados que tenham entrado em vigor depois da sua colocação no mercado. No entanto, os produtos remanufacturados são considerados produtos novos e estarão sujeitos a requisitos de conceção ecológica se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação de um ato delegado.

(18)

A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, uma vez adotado pela Comissão um ato delegado que defina os requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos, é necessário que os Estados-Membros deixem de poder definir requisitos nacionais de desempenho ou de informação baseados em parâmetros dos produtos abrangidos por tais requisitos previstos no referido ato delegado. A fim de melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a sua livre circulação no mercado interno, deverá ser delegado na Comissão o poder de estabelecer que, para um parâmetro de produto específico, não é necessário definir requisitos de conceção ecológica sob a forma de requisitos de desempenho ou sob a forma de requisitos de informação caso um requisito relacionado com esse parâmetro de produto específico afetasse negativamente os requisitos de conceção ecológica tidos em conta para o grupo de produtos.

(19)

Ao definir requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá ter em conta a natureza e a finalidade dos produtos em causa, bem como as características dos mercados relevantes. Por exemplo, o equipamento de defesa tem de poder funcionar em condições específicas e por vezes difíceis, o que deve ser tido em conta aquando da definição dos requisitos de conceção ecológica. Determinadas informações sobre equipamento de defesa não deverão ser divulgadas e deverão ser protegidas. Por conseguinte, os requisitos de conceção ecológica não deverão ser definidos para produtos exclusivamente destinados à defesa ou à segurança nacional. É importante que os requisitos de conceção ecológica para outro equipamento militar ou sensível tenham em conta as necessidades de segurança e as características do mercado da defesa, definidas na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Do mesmo modo, a indústria espacial é estratégica para a Europa e para a independência tecnológica europeia. Uma vez que as tecnologias espaciais funcionam em condições extremas, é essencial que quaisquer requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos espaciais consigam encontrar um equilíbrio entre as considerações de sustentabilidade e a resiliência e o desempenho esperados. Além disso, no caso dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a Comissão deverá ter em conta a necessidade de não afetar negativamente a saúde e a segurança dos doentes e dos utilizadores. Ademais, ao avaliar as características do mercado e elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá procurar ter em conta as características nacionais, como as diferentes condições climáticas nos Estados-Membros e as práticas e tecnologias utilizadas nos Estados-Membros com efeitos ambientais benéficos comprovados.

(20)

A fim de evitar a carga regulamentar, há que assegurar a coerência entre o presente regulamento e os requisitos definidos noutras disposições do direito da União ou nos termos dessas disposições, em especial a legislação relativa aos produtos, aos produtos químicos, às embalagens e aos resíduos. No entanto, a atribuição de competências ao abrigo de outras disposições do direito da União para definir requisitos com efeitos idênticos ou semelhantes aos requisitos previstos no presente regulamento não deverá limitar os poderes nele previstos, a menos que tal esteja especificado no presente regulamento.

(21)

Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá ter em conta uma série de elementos, a saber, as prioridades da União, as disposições pertinentes do direito da União e nacional, os acordos internacionais pertinentes, bem como as medidas de autorregulação e as normas pertinentes. A Comissão deverá também ter em conta as prioridades em matéria climática, ambiental, de eficiência energética, de eficiência na utilização dos recursos e de segurança, designadamente a economia circular não tóxica, e outras prioridades e objetivos conexos da União. Importa prestar atenção aos objetivos do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente constantes da Decisão (UE) 2022/591 — nomeadamente que, o mais tardar até 2050, as pessoas vivam bem, no respeito dos limites do planeta, numa economia de bem-estar –, ao princípio de «não prejudicar» e à hierarquia dos resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), bem como aos compromissos da União de proteger e restaurar a biodiversidade, declarados também na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», e ao Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal adotado na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas.

(22)

Os atos delegados que definam requisitos de conceção ecológica deverão, como no caso das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE, ser objeto de uma avaliação de impacto específica e de consulta das partes interessadas, ser elaborados em conformidade com as orientações da Comissão sobre Legislar Melhor e incluir a análise da dimensão internacional e a avaliação do impacto nos países terceiros. A Comissão deverá basear a sua avaliação de impacto nos melhores dados disponíveis e ter devidamente em conta todos os aspetos do ciclo de vida do produto. Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá empregar uma abordagem científica e ter igualmente em conta as informações técnicas pertinentes, em especial as que estão na base ou derivam do Regulamento (CE) n.o 66/2010, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e os critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos da UE.

(23)

A fim de ter em conta a diversidade dos produtos, a Comissão deverá selecionar os métodos para avaliar o estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica e, se for caso disso, desenvolvê-los. Esses métodos deverão basear-se na natureza do produto, nos seus aspetos mais relevantes e nos seus impactos ao longo do seu ciclo de vida. Ao fazê-lo, a Comissão deverá ter em conta a sua experiência na avaliação do estabelecimento de requisitos ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e os esforços contínuos para desenvolver e melhorar ferramentas de avaliação com base científica, como a atualização da metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e o método da pegada ambiental dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão (28), nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento temporário de carbono, bem como a elaboração de normas por organizações internacionais e europeias de normalização, nomeadamente sobre a eficiência material dos produtos relacionados com o consumo de energia. Com base nessas ferramentas e recorrendo a estudos específicos sempre que necessário, a Comissão deverá continuar a reforçar os aspetos da circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade, incluindo a pontuação de reparabilidade, a reciclabilidade, a possibilidade de reutilização, a identificação de produtos químicos que impedem a reutilização e a reciclagem, na avaliação dos produtos, em conformidade com uma abordagem do ciclo de vida, com vista à elaboração dos requisitos de conceção ecológica, devendo desenvolver novos métodos ou ferramentas, caso se justifiquem. As informações relacionadas com os indicadores ambientais do ciclo de vida, como a pegada de carbono, deverão ser calculadas tendo em conta os métodos estabelecidos a nível internacional que já são aplicados no direito da União. É também importante ter em conta os métodos científicos recomendados pelas organizações internacionais e europeias de normalização. Em especial, no que diz respeito à modelização da energia utilizada nos processos de fabrico, deverá ser prestada especial atenção à modelização da matriz energética que tenha igualmente em conta questões como os contratos de compra de energia, as garantias de origem e a produção própria de eletricidade. Poderão também ser necessárias novas abordagens para a elaboração de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos e para a proibição da destruição de produtos de consumo não vendidos.

(24)

Os requisitos de desempenho deverão dizer respeito a um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto específico do produto que revele potencial para melhorar a sustentabilidade ambiental. Esses requisitos poderão incluir níveis mínimos ou máximos de desempenho em relação ao parâmetro do produto, requisitos não quantitativos que visem melhorar o desempenho em relação ao parâmetro do produto ou requisitos relacionados com o desempenho funcional de um produto, a fim de assegurar que os requisitos de desempenho selecionados não afetam negativamente a capacidade do produto para desempenhar a função para a qual foi concebido e comercializado. No que diz respeito aos níveis mínimos ou máximos, estes poderão, por exemplo, consistir num limite do consumo de energia na fase de utilização ou num limite das quantidades de determinado material incorporado no produto, na exigência de teores mínimos de material reciclado ou num limite relativo a uma categoria específica de impacto ambiental ou ao conjunto de todos os impactos ambientais importantes. Um exemplo de um requisito não quantitativo é a proibição de uma solução técnica específica que dificulte a reparabilidade do produto. Os requisitos de desempenho serão utilizados para assegurar a retirada do mercado dos produtos com pior desempenho e a transição gradual para os produtos com melhor desempenho, sempre que tal seja necessário para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental visados no presente regulamento. Os requisitos de desempenho poderão também dizer respeito à utilização dos recursos, incluindo requisitos relacionados com a utilização de recursos renováveis ou de materiais com conteúdo de base biológica no produto, e incidir na libertação de nanoplásticos e microplásticos. Ao considerar uma combinação de requisitos, a Comissão deverá avaliar esses requisitos no seu conjunto e identificar a combinação de requisitos que proporcione os maiores benefícios em termos de sustentabilidade ambiental.

(25)

A fim de assegurar a coerência, os requisitos de desempenho deverão complementar a aplicação do direito da União em matéria de resíduos. Embora os requisitos para a colocação no mercado de embalagens como produto final estejam estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Conselho e do Parlamento Europeu (29), o presente regulamento poderá completar a referida diretiva mediante o estabelecimento de requisitos aplicáveis aos produtos centrados na embalagem de determinados produtos quando colocados no mercado. Caso se justifique, esses requisitos complementares deverão contribuir, em especial, para minimizar a quantidade de embalagens utilizadas, contribuindo, por sua vez, para a prevenção da produção de resíduos na União.

(26)

A segurança química é um elemento reconhecido da sustentabilidade dos produtos. Baseia-se na toxicidade dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente, combinada com a exposição específica ou geral, e é abordada pelo direito da União em matéria de produtos químicos como, por exemplo, os Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 (30), (CE) n.o 1907/2006 (31), (CE) n.o 1272/2008, (32), (CE) n.o 1223/2009 (33), (UE) 2017/745 e (UE) 2019/1021 (34) e a Diretiva 2009/48/CE (35) do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento não deverá prever a restrição de substâncias com base principalmente na segurança química, como acontece ao abrigo de outras disposições do direito da União. O direito da União em matéria de produtos químicos já prevê restrições ao uso de substâncias ou misturas que estão relacionadas com a segurança ou com os riscos, sempre que necessário. Não obstante, a definição de requisitos de desempenho deverá também, se for caso disso, reduzir os riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente. Os requisitos de informação sobre a presença de substâncias que suscitam preocupação também contribuirão para reduzir a exposição a produtos químicos, complementando as medidas de gestão dos riscos previstas noutras disposições do direito da União. Do mesmo modo, o presente regulamento não deverá permitir a restrição de substâncias por motivos relacionados com a segurança dos alimentos. No entanto, o direito da União em matéria de produtos químicos e alimentos não permite fazer face, através de restrições a determinadas substâncias, aos impactos na sustentabilidade que não estejam relacionados com a segurança química ou a segurança dos alimentos. Para ultrapassar essa limitação, o presente regulamento deverá prever, em determinadas condições, a restrição de substâncias presentes nos produtos ou utilizadas nos seus processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade dos produtos. O presente regulamento deverá complementar, sempre que necessário, mas não duplicar ou substituir, as restrições relativas a substâncias abrangidas pela Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), que tem por objetivo a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

(27)

Ao definir requisitos de desempenho, a Comissão deverá poder introduzir requisitos que visem impedir a inclusão num produto de determinadas substâncias. A identificação dessas substâncias deverá fazer parte da avaliação da Comissão antes da definição de critérios de conceção ecológica para um grupo específico de produtos e a Comissão deverá, nessa avaliação, por exemplo, ter em conta se uma substância torna a reutilização ou reciclagem de um produto mais complicada ou afeta negativamente as propriedades do material reciclado, por exemplo, através da sua cor ou odor. Se uma substância já tiver sido estabelecida como sendo uma substância que obsta à circularidade de um grupo de produtos, tal pode ser uma indicação de que também obsta à circularidade de outros grupos de produtos. A identificação, e a eventual restrição, de uma substância deverá também desencadear um requisito de informação.

(28)

Para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, os requisitos de informação deverão estar relacionados com um parâmetro de um produto selecionado pela sua importância para o aspeto do produto, como a pegada ambiental e a pegada de carbono do produto e a sua durabilidade. Deverão exigir que o fabricante disponibilize informações sobre o desempenho do produto em relação a um parâmetro selecionado do produto ou outras informações que possam influenciar o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de melhorar o desempenho em relação a esse parâmetro. Esses requisitos de informação deverão ser estabelecidos em complemento ou em substituição dos requisitos de desempenho relativos ao mesmo parâmetro do produto, conforme adequado. É importante que a Comissão justifique devidamente a sua decisão de definir apenas requisitos de informação em vez de requisitos de desempenho. Caso um ato delegado inclua requisitos de informação, deverá indicar o método utilizado para disponibilizar, de forma facilmente acessível, as informações exigidas, como a sua inclusão num sítio Web de acesso livre, num passaporte digital do produto ou num rótulo do produto. As informações essenciais relacionadas com a saúde, a segurança e os direitos dos utilizadores finais deverão ser sempre disponibilizadas aos consumidores em formato físico e ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto. Os requisitos de informação são necessários para conduzir à mudança de comportamento necessária para garantir a realização dos objetivos de sustentabilidade ambiental referidos no presente regulamento. Deverão ser sempre disponibilizadas aos consumidores as informações pertinentes para tomar uma decisão de compra informada, antes da compra do produto. Ao proporcionar meios apropriados que permitam aos adquirentes e às autoridades públicas compararem os produtos com base na sua sustentabilidade ambiental, os requisitos de informação devem orientar os consumidores e as autoridades públicas para escolhas mais sustentáveis. Os requisitos de informação deverão também contribuir para a melhoria das taxas de recolha pelos Estados-Membros no que concerne aos grupos de produtos em causa, especialmente aqueles que têm um potencial significativo de reutilização e recondicionamento, como os telemóveis, cuja taxa de recolha nos Estados-Membros não excede 5 %, por exemplo facilitando a informação sobre os sistemas de retoma através de incentivos financeiros e sistemas de depósito e reembolso, garantias de privacidade dos dados, bases de dados de pontos de entrega de resíduos, informações personalizadas sobre o fim de vida, por via do passaporte digital de um produto, relativas ao valor do produto e a boas práticas em matéria de eliminação adequada.

(29)

Caso os atos delegados incluam requisitos de informação, poderão, além disso, determinar classes de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos, a fim de facilitar a comparação entre produtos. As classes de desempenho deverão permitir a diferenciação dos produtos com base na sua sustentabilidade relativa e podem ser utilizadas tanto pelos consumidores como pelas autoridades públicas. Como tal, destinam-se a orientar o mercado para produtos mais sustentáveis.

(30)

Os requisitos de informação sobre reparabilidade e durabilidade são fundamentais para que os consumidores se empenhem no consumo sustentável. O presente regulamento deverá permitir estabelecer pontuações de reparabilidade ou durabilidade para os produtos sempre que sejam consideradas adequadas no que toca a proporcionar benefícios ambientais e informações mais claras para os consumidores. A fim de permitir aos consumidores avaliar e comparar eficazmente os produtos, é importante que o formato, o conteúdo e a apresentação dessas pontuações de reparabilidade e durabilidade incluam linguagem e pictogramas fáceis de compreender e que a pontuação de reparabilidade se baseie numa metodologia harmonizada especificada para o produto ou grupo de produtos e que agregue numa única pontuação parâmetros como a disponibilidade e o preço das peças sobresselentes, a facilidade de desmontagem e a disponibilidade de ferramentas.

(31)

A informação sobre a presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação é um elemento fundamental para identificar e promover produtos sustentáveis. A composição química dos produtos determina as suas funcionalidades e impactos, bem como a possibilidade de reutilização ou valorização quando se tornarem resíduos. A Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» apela à minimização da presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação e à garantia da disponibilização de informações sobre a composição química e a utilização segura, introduzindo requisitos de informação e monitorizando a presença de substâncias que suscitam preocupação ao longo de todo o ciclo de vida dos materiais e dos produtos. O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e outras disposições jurídicas em vigor em matéria de produtos químicos, como o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, já asseguram a comunicação sobre os perigos para a saúde ou o ambiente causados por determinadas substâncias, estremes ou contidas em misturas, que suscitam preocupação. Aos utilizadores de substâncias e misturas deverão também ser prestadas as informações pertinentes. Além disso, os utilizadores de produtos que não sejam substâncias ou misturas, bem como os gestores de resíduos provenientes desses produtos, deverão também ter acesso a informações pertinentes, incluindo informações relacionadas diretamente com os perigos dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever a definição de requisitos relacionados com a monitorização e a comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo a presença nos produtos, ao longo do seu ciclo de vida, de substâncias que suscitam preocupação, também com vista à sua descontaminação e valorização quando se transformam em resíduos. Esse regime deverá ter por objetivo abranger progressivamente as substâncias que suscitam preocupação em todos os produtos enumerados nos planos de trabalho a adotar pela Comissão. Tais requisitos de monitorização da presença de substâncias que suscitam preocupação deverão ser incluídos, por defeito, nos casos em que deva ser definido um requisito de informação nos termos do presente regulamento, exceto se esse requisito de informação fizer parte de requisitos horizontais de conceção ecológica. A fim de ter em conta os critérios que os requisitos de conceção ecológica devem cumprir e, em especial, evitar um ónus administrativo desproporcional para os operadores económicos, a Comissão deverá poder, em função do grupo de produtos em causa, definir limiares para a concentração de substâncias no produto ou nos componentes pertinentes que desencadeiam o requisito de monitorização, fixar prazos de aplicação diferenciados e, em casos devidamente justificados, conceder derrogações relativamente ao requisito de monitorização. Ao determinar o nível de pormenor das informações exigidas e os limiares, a Comissão deverá ter em conta os requisitos de informação e os limiares em vigor ao abrigo do direito da União, em especial ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 e (CE) n.o 1272/2008, e de outra legislação setorial relativa aos produtos. Poderá aplicar-se uma derrogação baseada na viabilidade técnica sempre que a presença de uma substância num produto não possa ser verificada com as atuais tecnologias disponíveis.

(32)

Os requisitos de informação definidos no presente regulamento deverão incluir a obrigação de disponibilizar um passaporte digital do produto. O passaporte digital do produto é um instrumento digital importante para disponibilizar informações aos intervenientes ao longo de toda a cadeia de valor e a existência de um passaporte digital do produto deverá melhorar significativamente a rastreabilidade de um produto de extremo a extremo ao longo de toda a sua cadeia de valor. Entre outras coisas, o passaporte digital do produto deverá ajudar os clientes a fazerem escolhas mais informadas, facilitando-lhes o acesso às informações pertinentes, permitir que os operadores económicos, a saber, fabricantes, representantes autorizados, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços de execução, e outros intervenientes na cadeia de valor, como clientes, oficinas de reparação profissionais, operadores independentes, recondicionadores, produtores de artigos remanufacturados, operadores de reciclagem, autoridades de fiscalização do mercado e autoridades aduaneiras, organizações da sociedade civil, investigadores, sindicatos e a Comissão, ou qualquer organização que atue em seu nome, acedam, introduzam ou atualizem dados relevantes, e dar meios às autoridades nacionais competentes para desempenharem as suas funções, sem pôr em perigo a proteção de informações comerciais confidenciais. Para esse efeito, é importante que o passaporte digital do produto seja de fácil utilização e que as informações nele contidas sejam exatas, completas e atualizadas. O passaporte digital do produto deverá, quando necessário, ser complementado por formas não digitais de transmissão de informações, como as informações que se encontram no manual do produto ou num rótulo. Além disso, deverá ser possível utilizar o passaporte digital do produto para prestar informações sobre o grupo de produtos em causa nos termos de outras disposições do direito da União.

(33)

A fim de ter em conta a natureza do produto e o seu mercado, as informações a incluir no passaporte digital do produto deverão ser cuidadosamente analisadas caso a caso aquando da elaboração das regras aplicáveis a produtos específicos. Para otimizar o acesso aos dados resultantes, protegendo simultaneamente os direitos de propriedade intelectual, o passaporte digital do produto deve ser concebido e aplicado de modo a permitir um acesso diferenciado aos dados nele incluídos, em função do tipo de dados e da tipologia das partes interessadas. Do mesmo modo, para evitar, para as empresas e para as pessoas, custos desproporcionais aos benefícios mais vastos, o passaporte digital do produto deverá ser específico do artigo, do lote ou do modelo do produto, dependendo, por exemplo, da complexidade da cadeia de valor, da dimensão, da natureza ou dos impactos dos produtos em causa. As avaliações de impacto realizadas aquando da elaboração de atos delegados que definam requisitos de conceção ecológica deverão também analisar os custos e benefícios da definição de requisitos de informação através de passaportes digitais dos produtos a nível do modelo, do lote ou do artigo. O termo «modelo» refere-se normalmente a uma versão de um produto cujas unidades apresentam todas as mesmas características técnicas pertinentes para os requisitos de conceção ecológica e o mesmo identificador de modelo; o termo «lote» refere-se normalmente a um subconjunto de um modelo específico composto por todos os produtos produzidos numa determinada unidade de fabrico num momento específico; e o termo «artigo» refere-se normalmente a uma única unidade de um modelo. Além disso, a avaliação de impacto deverá, na medida em que o passaporte digital do produto assenta em normas que não são gratuitas, analisar se tal é adequado e a forma de evitar custos desproporcionais para as micro, pequenas e médias empresas (PME).

(34)

Uma vez que o demais direito da União estabelece requisitos de informação para os produtos e prevê sistemas para disponibilizar informação aos operadores económicos e aos clientes, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de associar os requisitos de informação previstos no presente regulamento a esses outros requisitos, tais como a obrigação de fornecer fichas de dados de segurança para substâncias e misturas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Sempre que possível, a Comissão deverá também associar o passaporte digital do produto às bases de dados e instrumentos existentes na União, como o Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL, do inglês European Product Registry for Energy Labelling) ou a base de dados sobre substâncias que suscitam preocupação contidas em artigos, estremes ou sob a forma de objetos complexos (produtos).

(35)

A fim de não atrasar desnecessariamente a definição de requisitos de conceção ecológica para além dos que digam respeito ao passaporte digital do produto ou de assegurar que esses passaportes possam ser efetivamente postos em prática, a Comissão deverá ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos do passaporte digital do produto, caso não estejam disponíveis especificações técnicas relativas aos requisitos essenciais para a conceção técnica e o funcionamento desse passaporte. De igual modo, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos, a Comissão deverá ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos do passaporte digital do produto, caso o demais direito da União já inclua um sistema digital de fornecimento de informações sobre os produtos que permita aos intervenientes ao longo da cadeia de valor acederem a informações pertinentes sobre esses produtos e facilite a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes. Essas isenções deverão ser revistas periodicamente, tendo em conta uma maior disponibilidade das especificações técnicas.

(36)

A identificação única dos produtos é um elemento fundamental para permitir a rastreabilidade em toda a cadeia de abastecimento. Por conseguinte, o passaporte digital do produto deverá estar associado a um identificador único de produto. Além disso, caso se justifique, o passaporte digital do produto deverá estar associado a um identificador único de operador e a um identificador único de instalação, que permitam rastrear os intervenientes e as instalações de fabrico relacionadas com esse produto. A fim de assegurar a interoperabilidade, o suporte de dados, o identificador único de operador e o identificador único de instalação que permitam a rastreabilidade deverão ser emitidos em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o presente regulamento, substituindo ou aditando normas segundo as quais o suporte de dados, o identificador único de operador e o identificador único de instalação podem ser emitidos, à luz do progresso técnico ou científico. Tal deverá assegurar que todos os operadores económicos possam registar e transmitir os dados incluídos no passaporte digital do produto e garantir a compatibilidade do identificador único com componentes externos, como os dispositivos de digitalização. Além disso, os dados deverão ser suscetíveis de transferência através de uma rede de intercâmbio de dados aberta e interoperável, evitando ficar na dependência de um dado fornecedor.

(37)

É importante proporcionar um acesso fácil às informações digitalizadas sobre o produto e o seu ciclo de vida ou, se for caso disso, ao seu passaporte por meio da leitura de um suporte de dados, como uma marca de água ou um código de resposta rápida (código QR). Sempre que possível, o suporte de dados deverá estar presente no próprio produto, a fim de assegurar que os dados permanecem acessíveis ao longo de todo o seu ciclo de vida. No entanto, deverão ser permitidas derrogações em função da natureza, da dimensão ou da utilização dos produtos em causa.

(38)

Com vista a assegurar o acesso ao passaporte digital do produto durante o período especificado nos atos delegados, inclusive após insolvência, liquidação ou cessação da atividade na União, o operador económico que coloque o produto no mercado deverá disponibilizar uma cópia de segurança do passaporte digital do produto por intermédio de um prestador de serviços de passaporte digital do produto que seja um terceiro independente.

(39)

A fim de assegurar a implantação eficaz do passaporte digital do produto, a sua conceção técnica, os seus requisitos em matéria de dados e o seu funcionamento deverão respeitar um conjunto de requisitos técnicos essenciais que constituem uma base para a implantação coerente do passaporte digital do produto em todos os setores. Haverá que estabelecer especificações técnicas para assegurar a aplicação efetiva desses requisitos essenciais, sob a forma de normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou, em alternativa, especificações comuns adotadas pela Comissão por meio de atos de execução. A conceção técnica deverá garantir a segurança dos dados a que o passaporte digital do produto dá acesso, respeitando as regras de privacidade. É necessário que o passaporte digital do produto seja desenvolvido num diálogo aberto com os parceiros internacionais, a fim de ter em conta os seus pontos de vista aquando da elaboração das especificações técnicas e de garantir que estas contribuem para eliminar os entraves ao comércio de produtos mais ecológicos, com ciclos de vida prolongados e carácter circular, reduzindo os custos dos investimentos, da comercialização e da conformidade sustentáveis e apoiando a inovação. A fim de permitir a sua aplicação eficaz, é importante que as especificações técnicas e os requisitos relacionados com a rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de valor sejam desenvolvidos, na medida do possível, com base numa abordagem consensual e na participação, adesão e efetiva colaboração de um conjunto diversificado de intervenientes, incluindo organismos de normalização, associações industriais, empresas em início de atividade, organizações de consumidores, peritos, organizações não governamentais e parceiros internacionais, nomeadamente economias em desenvolvimento.

(40)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de completar o presente regulamento definindo claramente as atribuições e as responsabilidades dos diversos intervenientes, como os organismos de emissão e os prestadores de serviços que participarão na criação, autenticação, tratamento, armazenamento de dados e, eventualmente, supressão de elementos importantes do passaporte digital do produto, como identificadores únicos e suportes de dados. A Comissão poderá, nessa medida, realizar uma avaliação de impacto para analisar a conveniência de desenvolver um sistema de certificação dos prestadores de serviços de passaporte digital do produto.

(41)

A fim de assegurar que o passaporte digital do produto é flexível, ágil e orientado para o mercado e evolui em consonância com os modelos de negócio, os mercados e a inovação, deverá basear-se num sistema de dados descentralizado, criado e gerido pelos operadores económicos. No entanto, para efeitos de fiscalização e vigilância, é necessário que as autoridades nacionais competentes e a Comissão tenham acesso direto a um registo de todos os identificadores únicos associados aos produtos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço. Para o efeito, a Comissão deverá criar e gerir um registo digital de passaportes digitais dos produtos para armazenar esses dados («registo»). Sempre que necessário para facilitar a fiscalização, a Comissão deverá, consoante o caso, especificar que outros dados incluídos no passaporte digital do produto devem ser armazenados no registo.

(42)

A Comissão deverá criar e manter um portal Web fácil de utilizar e acessível ao público, no qual as partes interessadas, como os clientes, os operadores económicos e outros intervenientes pertinentes, tenham acesso aos dados incluídos nos passaportes digitais dos produtos e possam pesquisar e comparar os dados incluídos nesses passaportes em conformidade com os respetivos direitos de acesso especificados nos atos delegados que definem os requisitos de conceção ecológica. O portal Web deverá conter hiperligações para dados já armazenados pelo operador económico no seu passaporte digital do produto descentralizado.

(43)

Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades nacionais competentes nos Estados-Membros deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), prestando especial atenção aos princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão, em particular os armazenados no registo, deve estar sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (38). Os dados pessoais dos clientes não deverão ser armazenados no passaporte digital do produto.

(44)

Garantir que a legislação relativa aos produtos colocados no mercado da União, sejam eles produzidos internamente ou importados, é aplicada é essencial para alcançar os objetivos do presente regulamento. Por conseguinte, assim que a Comissão tiver criado o registo, as autoridades aduaneiras deverão ter acesso direto ao mesmo através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). O papel das autoridades aduaneiras deverá consistir em verificar que, no mínimo, o identificador de registo único de um produto que deva ser prestado ou disponibilizado a essas autoridades e o código de mercadoria relevante correspondem aos dados armazenados no registo. Tal permitirá às autoridades aduaneiras confirmar que os produtos importados têm passaporte digital do produto. Se for caso disso, a Comissão deverá estabelecer, no seu ato de execução relativo ao registo, as obrigações necessárias para que os operadores económicos mantenham atualizados os dados armazenados no registo.

(45)

Os dados incluídos no passaporte digital do produto destinam-se a permitir às autoridades aduaneiras melhorar e facilitar a gestão dos riscos e a permitir melhor direcionar os controlos nas fronteiras. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras deverão poder obter e utilizar os dados incluídos no passaporte digital do produto e no respetivo registo para o exercício das suas funções em conformidade com a legislação da União, incluindo a gestão dos riscos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

(46)

A fim de orientar os consumidores para escolhas sustentáveis, os rótulos deverão, quando exigido pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, fornecer informações claras e facilmente compreensíveis que permitam uma comparação eficaz dos produtos, por exemplo, por meio da indicação de classes de desempenho. Especificamente para os consumidores, os rótulos físicos podem constituir uma fonte de informação adicional no local de venda. Deverão proporcionar um meio visual rápido para os consumidores distinguirem produtos com base no seu desempenho em relação a um parâmetro específico ou a um conjunto de parâmetros do produto. Deverão também, consoante o caso, permitir o acesso a informações adicionais através de referências específicas, como endereços de sítios Web, códigos QR dinâmicos, hiperligações para os rótulos em linha ou quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente. A Comissão deverá definir no ato delegado aplicável a forma mais eficaz de exibir os rótulos, incluindo para as vendas à distância em linha, tendo em conta as implicações para os clientes e os operadores económicos e as características dos produtos em causa. A Comissão deverá poder igualmente exigir que o rótulo seja impresso na embalagem do produto.

(47)

O Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética, aplica-se, em paralelo com o presente regulamento, aos produtos relacionados com o consumo de energia. As etiquetas energéticas são um instrumento bem-sucedido para prestar aos consumidores informações pertinentes sobre os produtos relacionadas com o consumo de energia. As classes de desempenho determinadas nos termos do presente regulamento deverão, se for caso disso, ser incluídas como informações suplementares na etiqueta energética, tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1369. Nos casos em que as informações pertinentes sobre o desempenho de um produto em relação a um parâmetro do produto não possam ser incluídas como informações suplementares na etiqueta energética, a Comissão deverá poder, se for caso disso, exigir a criação de um rótulo em conformidade com o presente regulamento, em vez da etiqueta energética, no qual possam ser incorporadas as informações pertinentes da etiqueta energética.

(48)

É necessário proteger os consumidores de informações enganosas que possam prejudicar as suas escolhas de produtos mais sustentáveis. Por esse motivo, deverá ser proibido colocar no mercado ou fazer entrar em serviço produtos que ostentem ou sejam acompanhados de rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes por imitarem os rótulos previstos no presente regulamento ou que sejam acompanhados de qualquer outra informação suscetível de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no presente regulamento. O rótulo ecológico da UE e outros rótulos ecológicos EN ISO 14024 tipo I oficialmente reconhecidos a nível nacional ou regional não devem ser considerados enganadores ou confusos, desde que os critérios desenvolvidos para efeitos desses sistemas de etiquetagem sejam pelo menos tão rigorosos como os requisitos de conceção ecológica.

(49)

Para alcançar da forma mais eficiente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e focar-se, em primeiro lugar, nos produtos com maior impacto, a Comissão deverá definir prioridades para os produtos a regulamentar pelo presente regulamento e os requisitos que lhes serão aplicáveis. Com base no processo seguido para a definição de prioridades ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deverá adotar um plano de trabalho que abranja pelo menos três anos e crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona adotar atos delegados, bem como os aspetos dos produtos relativamente aos quais tenciona adotar atos delegados de aplicação horizontal. A Comissão deverá basear a sua definição de prioridades num conjunto de critérios relativos, em especial, ao potencial contributo dos atos delegados para os objetivos climáticos, ambientais e energéticos da União e ao seu potencial para melhorar os aspetos dos produtos selecionados sem criar custos desproporcionais para o público e os operadores económicos. Há ainda que prever a consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas através de um Fórum da Conceção Ecológica a ser criado pela Comissão. Devido às complementaridades entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/1369 para os produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário alinhar os prazos do plano de trabalho previsto no presente regulamento e o calendário do plano de trabalho previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1369.Ao dar prioridade aos produtos intermédios, a Comissão deverá também ter em consideração as consequências para os produtos finais fabricados a partir desses produtos intermédios. Tendo em conta a sua importância para o cumprimento dos objetivos energéticos da União, os planos de trabalho deverão incluir um conjunto adequado de ações no domínio dos produtos relacionados com o consumo de energia. Os veículos a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 já estão sujeitos a disposições abrangentes, incluindo requisitos ambientais específicos, pelo que não deverão ser considerados prioritários para a definição de requisitos de conceção ecológica. Para o primeiro plano de trabalho, a Comissão deverá dar prioridade ao ferro, ao aço, ao alumínio, aos têxteis, nomeadamente vestuário e calçado, ao mobiliário, incluindo colchões, aos pneus, aos detergentes, às tintas, aos lubrificantes, aos produtos químicos, aos produtos relacionados com as tecnologias de informação e comunicação e a outros produtos eletrónicos e relacionados com a energia para os quais serão definidos requisitos de conceção ecológica pela primeira vez ou em relação aos quais as medidas em vigor adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE devam ser revistas à luz do presente regulamento. A Comissão deverá apresentar uma justificação adequada caso decida alterar essa lista.

(50)

A indústria cimenteira — um dos setores com maior intensidade energética, material e carbónica — é atualmente responsável por cerca de 7 % das emissões mundiais de CO2 e 4 % das emissões de CO2 da União, o que a torna um setor fundamental para o alinhamento, o mais depressa possível, com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos da União. Embora os produtos de construção, incluindo o cimento, devam ser abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção («regulamento dos produtos de construção»), continuam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A fim de evitar a falta de requisitos do produto urgentemente necessários para alcançar os nossos objetivos climáticos e ambientais, na ausência de requisitos adequados em matéria de desempenho e informação para tais produtos ao abrigo do regulamento dos produtos de construção, a Comissão deverá adotar atos delegados que definam requisitos de conceção ecológica para o cimento até 1 de janeiro de 2030, mas não antes de 31 de dezembro de 2028.

(51)

No que diz respeito aos produtos de construção, o presente regulamento só deverá estabelecer requisitos para os produtos finais quando for improvável que as obrigações criadas pelo regulamento dos produtos de construção e respetiva aplicação permitam alcançar suficientemente os objetivos de sustentabilidade ambiental prosseguidos pelo presente regulamento. Além disso, ao elaborar planos de trabalho, a Comissão deverá ter em conta que, caso se mantenha a prática atual, o regulamento dos produtos de construção dá prevalência aos requisitos de sustentabilidade definidos no presente regulamento em relação aos produtos relacionados com o consumo de energia que são também produtos de construção. Tal deverá ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e da água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. O regulamento dos produtos de construção pode aplicar-se a esses produtos de forma complementar, quando necessário, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta o demais direito da União em matéria de produtos como as relativas aos aparelhos a gás, aos equipamentos de baixa tensão e às máquinas.

(52)

A fim de assegurar uma consulta adequada de todas as partes interessadas, a Comissão deverá criar um Fórum da Conceção Ecológica, composto por peritos designados pelos Estados-Membros e outras partes interessadas, nomeadamente os representantes do setor industrial, incluindo as PME e a indústria do artesanato, as empresas sociais, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações de defesa do consumidor e de proteção do ambiente, os intervenientes em atividades da economia circular, as organizações europeias de normalização, bem como os investigadores. No âmbito do Fórum da Conceção Ecológica, a Comissão deverá criar um grupo de peritos dos Estados-Membros, o qual deverá contribuir para a elaboração de novos requisitos de conceção ecológica, para a avaliação das medidas de autorregulação, para o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros sobre as medidas destinadas a melhorar o cumprimento do presente regulamento, tais como campanhas de sensibilização e de informação ou a prestação de apoio às PME, bem como para a definição de prioridades.

(53)

A fim de incentivar a autorregulação como alternativa válida às abordagens regulamentares, o presente regulamento deverá, entroncando na Diretiva 2009/125/CE, incluir a possibilidade de a indústria apresentar medidas de autorregulação para os produtos que não estejam incluídos no plano de trabalho. As medidas de autorregulação deverão ser consonantes com os objetivos do presente regulamento. A Comissão deverá avaliar as medidas de autorregulação propostas pela indústria, juntamente com as informações e os dados apresentados pelos signatários, à luz, nomeadamente, dos compromissos comerciais internacionais da União e da necessidade de assegurar a coerência com o direito da União. É igualmente adequado, por exemplo perante a evolução tecnológica ou do mercado relevante no âmbito do grupo de produtos em causa, que a Comissão possa solicitar uma versão revista da medida de autorregulação sempre que tal seja considerado necessário. Uma vez elencada uma medida de autorregulação num ato de execução que contenha uma lista de medidas de autorregulação que preencham os critérios definidos no presente regulamento, é legítimo que os operadores económicos esperem que a Comissão considerará em primeiro lugar o conteúdo de tal medida antes de propor um ato delegado que defina requisitos de conceção ecológica para o grupo específico de produtos em causa. No entanto, a Comissão deverá poder adotar requisitos de conceção ecológica que se apliquem igualmente a alguns ou à totalidade dos produtos abrangidos por uma medida de autorregulação reconhecida, para os aspetos dos produtos não abrangidos por essa medida de autorregulação. Se a Comissão considerar que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios definidos no presente regulamento, deverá retirá-la desse ato de execução. Consequentemente, deverá ser possível definir requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos anteriormente abrangidos por essa medida de autorregulação.

(54)

As PME poderiam beneficiar significativamente de um aumento da procura de produtos sustentáveis, mas poderiam também deparar-se com custos e dificuldades decorrentes de alguns dos requisitos. Ao preparar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá ter em conta o seu impacto nas PME, em particular nas microempresas, que operam no setor do produto em causa. Os Estados-Membros e a Comissão deverão, nos respetivos domínios de competência, prestar informações pertinentes, inclusivamente orientações, proporcionar formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, nomeadamente apoio financeiro, às PME que operam no fabrico de produtos para os quais são definidos requisitos de conceção ecológica. Essas ações são particularmente importantes para grupos de produtos em que a presença de PME é relevante. Sempre que se justifique, a Comissão deverá apoiar o cálculo da pegada ambiental do produto, fornecendo ferramentas digitais, nomeadamente ferramentas para o cálculo da avaliação do ciclo de vida, e apoiar a concretização do passaporte digital do produto. É importante que a Comissão preste apoio financeiro aos representantes das PME, em especial das microempresas, a fim de permitir a sua participação efetiva no Fórum da Conceção Ecológica e que faculte às PME informações facilmente acessíveis sobre o apoio financeiro e os programas disponíveis. Os Estados-Membros deverão tomar medidas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Ao desenvolverem e aplicarem essas medidas, os Estados-Membros podem contar com o apoio disponibilizado pelos programas e iniciativas da União em favor das PME.

(55)

A destruição de produtos de consumo não vendidos, como têxteis e calçado, pelos operadores económicos está a tornar-se um problema ambiental generalizado em toda a União, em especial devido ao rápido crescimento das vendas em linha, que se traduz numa perda de recursos económicos valiosos, uma vez que os bens são produzidos, transportados e posteriormente destruídos sem nunca serem utilizados para o fim a que se destinam. Por conseguinte, é necessário, em prol da proteção do ambiente, que o presente regulamento estabeleça um regime para impedir a destruição de bens não vendidos destinados principalmente aos consumidores, incluindo bens que não tenham sido postos à venda ou bens que tenham sido devolvidos pelos consumidores no exercício do seu direito de retratação previsto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (41) ou no decurso de um período de retratação mais longo previsto pelo comerciante. O conceito de destruição, na aceção do presente regulamento, deverá abranger as últimas três atividades da hierarquia dos resíduos, a saber, a reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação. A preparação para a reutilização, incluindo o recondicionamento e a remanufactura, não deverá ser considerada destruição. Evitar a destruição reduzirá o impacto ambiental desses produtos, reduzindo também a produção de resíduos e desincentivando a produção excessiva. Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para evitar a necessidade de destruir produtos de consumo não vendidos. Além disso, dado que vários Estados-Membros introduziram legislação nacional sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos, criando assim distorções do mercado, são necessárias regras harmonizadas em matéria de destruição de tais produtos não vendidos para garantir que os distribuidores, os retalhistas e outros operadores económicos estejam sujeitos às mesmas regras e incentivos em todos os Estados-Membros.

(56)

A fim de desincentivar a destruição de produtos de consumo não vendidos e de gerar mais dados sobre a ocorrência desta prática, o presente regulamento deverá introduzir uma obrigação de transparência para os operadores económicos, exceto as micro e pequenas empresas, exigindo que divulguem informações sobre a quantidade e o peso de dos produtos de consumo não vendidos descartados por ano, pelo menos numa página facilmente acessível no seu sítio Web. Além disso, quando aplicável, os operadores económicos deverão ter a possibilidade de incluir tais informações nos seus relatórios de gestão nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42). A obrigação deverá começar a aplicar-se às médias empresas seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O operador económico deverá indicar o tipo ou categoria do produto, os motivos para o descarte dos produtos e o seu envio para operações subsequentes de tratamento de resíduos, bem como as medidas tomadas e as medidas previstas para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

(57)

Os volumes de produção desnecessariamente elevados e a curta fase de utilização dos têxteis, dos quais o vestuário representa a maior parte do consumo na União, têm um impacto ambiental significativo, tal como descrito na Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2022, intitulada «Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis». Segundo as informações disponíveis, contam-se entre os artigos que são destruídos têxteis recentemente produzidos mas não vendidos e, em especial, o vestuário. O vestuário deverá ser mais valorizado, bem como mais usado e cuidado durante mais tempo do que se verifica com a cultura atual da «moda rápida». Na perspetiva de uma economia circular, esse desperdício de recursos valiosos é claramente contrário aos objetivos do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, proibir a destruição de vestuário, de acessórios de vestuário e de calçado não vendidos.

(58)

A fim de ter em conta o impacto ambiental da destruição de outros tipos de produtos de consumo não vendidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o presente regulamento, acrescentando novos produtos à lista de produtos de consumo cuja destruição pelos operadores económicos é proibida. Dado o vasto leque de produtos que podem potencialmente ser destruídos sem nunca serem vendidos ou utilizados, é necessário que a Comissão avalie em que medida a destruição desses bens ocorre na prática, tendo em conta as informações fornecidas pelos operadores económicos, se for caso disso. A fim de assegurar que esta obrigação é proporcional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, determinando derrogações específicas ao abrigo das quais ainda seja permitido destruir produtos de consumo não vendidos, por exemplo tendo em conta as preocupações em matéria de saúde e segurança. Para avaliar a eficácia dessa proibição e desincentivar a evasão, os operadores económicos deverão ser obrigados a divulgar a quantidade e o peso dos produtos de consumo descartados, os motivos do descarte desses produtos e as derrogações aplicáveis. Por último, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as micro e pequenas empresas, estas deverão ficar isentas da proibição de destruir produtos específicos prevista no presente regulamento. Essa proibição deverá começar a aplicar-se às médias empresas seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, caso existam provas razoáveis de que micro e pequenas empresas podem ser utilizadas para contornar essa proibição, a Comissão deverá poder exigir, em atos delegados, que a proibição de destruição de produtos de consumo não vendidos ou a obrigação de divulgação sejam aplicáveis a essas empresas no que respeita a alguns produtos específicos.

(59)

Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de introduzir ou manter medidas nacionais no que diz respeito à destruição de produtos de consumo não vendidos que não estejam sujeitos à proibição estabelecida no presente regulamento, desde que essas medidas estejam em conformidade com o direito da União.

(60)

Com base nas informações divulgadas pelos operadores económicos e noutros dados disponíveis, a Comissão deverá publicar, no seu sítio Web, informações consolidadas sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos e identificar, no plano de trabalho, os produtos para os quais deve ser ponderada a proibição de destruição. Deverá ser considerada a possibilidade de incluir os equipamentos elétricos e eletrónicos no primeiro plano de trabalho.

(61)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos produtos com os requisitos de conceção ecológica, de acordo com o respetivo papel na cadeia de abastecimento, de modo a garantir a livre circulação desses produtos no mercado interno e a melhorar a sua sustentabilidade. Os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos seus termos.

(62)

Uma vez que o fabricante tem um conhecimento detalhado do projeto e do processo de produção, deverá ser responsável por efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, ou por mandá-la efetuar em seu nome.

(63)

A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados nos seus termos, quer sejam importados como produtos, componentes ou produtos intermédios. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos. Os importadores deverão por conseguinte assegurar que os produtos que colocam no mercado cumprem esses requisitos e que a marcação CE e a documentação elaborada pelos fabricantes se encontram à disposição das autoridades nacionais competentes para efeitos de inspeção. Os importadores deverão igualmente assegurar, se for caso disso, a disponibilidade de um passaporte digital do produto para esses produtos.

(64)

Ao colocarem um produto no mercado, os importadores deverão indicar no produto o seu nome, a firma registada ou a marca registada, bem como o endereço postal e os meios eletrónicos de comunicação através dos quais possam ser contactados. Deverão ser previstas derrogações nos casos em que as dimensões do produto não permitam a aposição dessas indicações ou nos casos em que os importadores teriam de abrir a embalagem para apor o nome e endereço no produto ou em que o produto seja demasiado pequeno para permitir a afixação dessa informação.

(65)

Quando disponibilizam produtos no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, os distribuidores deverão atuar com a devida diligência relativamente aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis. Os distribuidores deverão também assegurar que o tratamento que fazem dos produtos não afeta negativamente a conformidade desses produtos com o presente regulamento ou os atos delegados adotados por força do mesmo.

(66)

Uma vez que estão próximos do mercado e desempenham um papel importante na garantia da conformidade dos produtos, os distribuidores e os importadores deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades todas as informações necessárias relacionadas com o produto em causa.

(67)

Uma vez que os comerciantes propõem produtos para venda, locação ou locação-venda, ou apresentam produtos a clientes ou instaladores, é necessário que os comerciantes assegurem que os seus clientes, incluindo os potenciais clientes, possam efetivamente aceder às informações exigidas nos termos do presente regulamento, inclusive no caso de vendas à distância. Em especial, o presente regulamento deverá exigir que os comerciantes assegurem que o passaporte digital do produto seja acessível aos seus clientes, incluindo os potenciais clientes, e que os rótulos sejam claramente visíveis, em conformidade com os requisitos aplicáveis. Os comerciantes deverão cumprir esta obrigação sempre que proponham um produto para venda, locação ou locação-venda.

(68)

A fim de simplificar a escolha de produtos mais sustentáveis, os rótulos exibidos, quando tal for exigido, deverão ser claramente visíveis e identificáveis. Deverão ser identificáveis como pertencentes ao produto em causa, sem que os clientes, incluindo clientes potenciais, precisem de ler no rótulo o nome da marca e o número do modelo. Os rótulos deverão atrair a atenção dos clientes que examinem os produtos expostos. A fim de assegurar que os rótulos estão acessíveis aos clientes quando ponderam uma compra, tanto o comerciante como o operador económico responsável deverão exibi-los sempre que publicitem o produto, também nos casos de venda à distância, incluindo em linha.

(69)

Os importadores ou os distribuidores que coloquem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento em seu próprio nome ou sob a sua marca ou que alterem um produto antes da sua entrada em serviço de tal modo que o cumprimento do presente regulamento ou do ato delegado aplicável possa ser afetado, deverão ser considerados fabricantes e, por conseguinte, cumprir os deveres dos fabricantes.

(70)

Os prestadores de mercados em linha desempenham um papel crucial na cadeia de abastecimento, permitindo que os operadores económicos cheguem a um grande número de clientes. Dado o seu importante papel como intermediários entre os operadores económicos e os clientes na venda de produtos, os prestadores de mercados em linha têm o dever de assumir a responsabilidade de corrigir as vendas de produtos que não cumprem os requisitos de conceção ecológica e de cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43) prevê um regime geral para o comércio eletrónico e estabelece certas obrigações para as plataformas em linha. O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) regula a responsabilidade e a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários em linha no que diz respeito a conteúdos ilegais, incluindo produtos que não cumprem os requisitos de conceção ecológica. Com base nesse regime geral, deverão ser introduzidos requisitos específicos para combater eficazmente a venda em linha de produtos não conformes.

(71)

É essencial que os prestadores de mercados em linha cooperem estreitamente com as autoridades de fiscalização do mercado. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) impõe aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em relação aos produtos abrangidos por esse regulamento, incluindo os produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento. Para o efeito, deverão aplicar-se as obrigações gerais estabelecidas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2065, em particular a obrigação de conformidade desde a conceção estabelecida para os prestadores de mercados em linha prevista no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2022/2065. Para efeitos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha deverão utilizar, nomeadamente, as informações disponíveis na interface pública do sistema de informação e comunicação a que se refere o Regulamento (UE) 2019/1020. Os prestadores de mercados em linha deverão também cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado para combater os conteúdos ilegais relacionados com produtos não conformes. As ações empreendidas no âmbito desta cooperação deverão incluir o estabelecimento de um intercâmbio regular e estruturado de informações sobre as medidas tomadas pelos prestadores de mercados em linha, incluindo a retirada de ofertas de produtos. Os prestadores de mercados em linha deverão também conceder acesso às suas interfaces, a fim de ajudar as autoridades de fiscalização do mercado a identificar os produtos não conformes vendidos em linha. Além disso, é possível que as autoridades de fiscalização do mercado também precisem de recolher dados dos mercados em linha.

(72)

O artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020 confere às autoridades de fiscalização do mercado o poder, caso não existam outros meios eficazes para eliminar um risco grave, de exigir a retirada do conteúdo de uma interface eletrónica referente aos produtos não conformes. As competências conferidas às autoridades de fiscalização do mercado nos termos daquele regulamento deverão ser igualmente aplicáveis no contexto do presente regulamento. No entanto, para uma fiscalização do mercado eficaz ao abrigo do presente regulamento e para evitar a presença de produtos não conformes no mercado da União, essas competências deverão aplicar-se em todos os casos necessários e proporcionais, incluindo no caso de produtos que apresentem um risco inferior a grave. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(73)

Assegurar a rastreabilidade de um produto ao longo de toda a cadeia de abastecimento facilita a prossecução da atribuição das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos que colocaram no mercado ou disponibilizaram no mercado produtos não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos deverão ser obrigados a conservar as informações sobre as suas operações durante um determinado período.

(74)

A fim de acelerar e facilitar a verificação da conformidade dos produtos colocados no mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, exigindo aos operadores económicos, se necessário, que disponibilizem digitalmente partes específicas da documentação técnica às autoridades nacionais competentes e à Comissão. Tal permitirá que as autoridades nacionais competentes tenham acesso às referidas informações sem necessitarem de apresentar um pedido, continuando simultaneamente a garantir a proteção dos segredos comerciais e dos direitos de propriedade intelectual. A disponibilização digital de tais informações deverá passar, por regra, pelo passaporte digital do produto, ou pela inclusão dessas informações na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos referida no Regulamento (UE) 2017/1369 ou num sítio Web do operador económico. Essa obrigação não deverá retirar às autoridades nacionais competentes o direito de acesso a outras partes da documentação técnica, a pedido destas.

(75)

Com o objetivo de permitir uma melhor estimativa da penetração dos produtos em causa no mercado, informar melhor os estudos que servem de base à elaboração ou atualização dos requisitos de conceção ecológica e dos planos de trabalho e contribuir para identificar a quota de mercado de grupos específicos de produtos a fim de acelerar a elaboração ou a revisão dos requisitos de conceção ecológica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, exigindo a recolha de dados adequados e fiáveis sobre a venda de produtos, autorizando a recolha desses dados pela Comissão ou em seu nome diretamente junto dos fabricantes ou retalhistas. Ao adotar regras em matéria de vigilância e informação, a Comissão deverá ter em conta a necessidade de maximizar os dados disponíveis sobre a penetração no mercado e a necessidade de minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos, especialmente para as PME.

(76)

A fim de melhorar os futuros requisitos de conceção ecológica e melhorar a confiança dos utilizadores finais no que diz respeito à identificação e correção dos desvios entre os parâmetros de consumo de energia durante a utilização e outros parâmetros de desempenho quando medidos em condições de ensaio e durante o funcionamento efetivo, a Comissão deverá ter acesso a dados não pessoais sobre o consumo de energia real dos produtos durante a sua utilização e, caso se justifique, a outros parâmetros de desempenho. Para o efeito, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, exigindo que os produtos individuais, à semelhança dos veículos rodoviários, registem o seu consumo de energia durante a utilização e outros parâmetros de desempenho relevantes e apresentem os dados correspondentes ao utilizador final. No caso de produtos ligados à Internet, o poder de adotar atos delegados deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, exigindo aos operadores económicos que recolham remotamente dados não pessoais durante a utilização e os comuniquem à Comissão, uma vez que tais dados são essenciais para identificar o desempenho dos produtos e informar o público. No caso de produtos cujo desempenho durante a utilização dependa também significativamente das condições climáticas ou geográficas, as informações climáticas ou geográficas gerais deverão igualmente ser recolhidas e comunicadas de tal forma que não permita determinar a localização específica dos aparelhos pessoais. Os utilizadores finais deverão concordar expressamente com a recolha de informações que considerem adequado partilhar. Não deverá ser permitida a recolha de informações sobre o comportamento dos aparelhos em contextos em que uma pessoa possa razoavelmente esperar que não está a ser observada ou gravada nem deverá ser permitida a recolha de informações em contextos que possam fornecer ou permitir a identificação de pessoas ou que permitam inferir comportamentos individuais.

(77)

Para ajudar a facilitar a verificação da conformidade com os requisitos de conceção ecológica, inclusive para facilitar a avaliação da conformidade e a fiscalização do mercado, deverão ser atribuídas competências à Comissão para exigir, sempre que se justifique, que os intervenientes na cadeia de abastecimento disponibilizem, a título gratuito, informações sobre os produtos que fornecem, como por exemplo, a quantidade e o tipo ou a composição química dos materiais utilizados ou o processo de produção aplicado, ou informações sobre as condições de prestação dos seus serviços. Deverá ainda ser possível permitir que os fabricantes tenham acesso aos documentos que contêm essas informações ou às próprias instalações dos intervenientes na cadeia de abastecimento, de modo que possam aceder diretamente às informações necessárias se os intervenientes na cadeia de abastecimento não disponibilizarem as informações solicitadas num prazo razoável. Deverão igualmente ser atribuídas competências à Comissão para permitir que os organismos notificados e as autoridades nacionais verifiquem a exatidão das informações relacionadas com as atividades dos intervenientes na cadeia de abastecimento.

(78)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada dos requisitos de conceção ecológica definidos no presente regulamento, nomeadamente em aspetos como o consumo ou a eficiência energética, a durabilidade e a fiabilidade e o teor de material reciclado, a conformidade com esses requisitos deverá ser medida por métodos fiáveis, precisos e reproduzíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Os atos delegados que definem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos deverão, regra geral, incluir as especificações para os ensaios, as medições ou os cálculos necessários para determinar ou verificar a conformidade. Além disso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, exigindo a utilização de ferramentas digitais que reflitam os requisitos de cálculo aplicáveis, de modo a assegurar a sua aplicação harmonizada.

(79)

A fim de assegurar que os requisitos de conceção ecológica alcancem os efeitos pretendidos, o presente regulamento deverá determinar disposições abrangentes que sejam aplicáveis a todos os produtos abrangidos por requisitos de conceção ecológica, e proibir que esses requisitos sejam contornados. Por conseguinte, deverá ser proibida qualquer prática que conduza a uma alteração injustificada do desempenho do produto durante os ensaios de conformidade ou num curto espaço de tempo após a entrada em serviço do produto ou que conduza a um desempenho declarado que represente incorretamente o desempenho real do produto durante a sua utilização.

(80)

Se for caso disso, os atos delegados que definem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis deverão poder remeter para a utilização de normas para determinar ou verificar a conformidade. A fim de garantir que não existem entraves ao comércio no mercado interno, essas normas deverão ser harmonizadas a nível da União. Uma vez adotadas as referências a essas normas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, os produtos conformes com essas normas deverão ser considerados conformes com os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do presente regulamento, na medida em que estejam abrangidos pelas normas harmonizadas aplicáveis. Do mesmo modo, os métodos de ensaio, medição ou cálculo que estejam em conformidade com as normas harmonizadas deverão ser considerados conformes com os requisitos de ensaio, medição e métodos de cálculo estabelecidos nos atos delegados aplicáveis que fixam os requisitos de conceção ecológica, na medida em que estejam abrangidos pelas normas harmonizadas aplicáveis.

(81)

O atual quadro de normalização da União, que se baseia nos princípios da «nova abordagem» definidos na Resolução do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (47) e no Regulamento (UE) n.o 1025/2012, constitui automaticamente o quadro para elaborar normas que estabeleçam uma presunção da conformidade com os requisitos relevantes definidos no presente regulamento. Na ausência de referências relevantes a normas harmonizadas, a Comissão deverá poder adotar atos de execução que definam especificações comuns como solução de recurso excecional para facilitar o cumprimento, pelo fabricante, dos requisitos de conceção ecológica, por exemplo, quando o processo de normalização é bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas ou quando há atrasos na elaboração de uma norma harmonizada e o prazo previsto não pode ser cumprido. Tais atrasos podem ocorrer, por exemplo, quando não se alcança a qualidade exigida. Além disso, deverá ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências às normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento das especificações comuns deverá igualmente dar origem à presunção de conformidade. A fim de garantir a eficácia, a Comissão deverá envolver as partes interessadas pertinentes no processo de elaboração das especificações comuns que abrangem os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do presente regulamento.

(82)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem, e as autoridades competentes verifiquem, que os produtos disponibilizados no mercado cumprem os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, estabelecendo procedimentos de avaliação da conformidade adequados e proporcionais à natureza do produto em causa e aos parâmetros do produto regulamentados. A fim de assegurar a coerência com o direito da União, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os módulos de controlo interno da produção incluídos no presente regulamento e os módulos incluídos na Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (48), desde os menos rigorosos até aos mais rigorosos. A fim de assegurar que o módulo aplicável é adequado e proporcional à natureza do produto em causa e dos parâmetros do produto regulamentados, a Comissão deverá, se necessário, adaptar o módulo escolhido em conformidade.

(83)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração de conformidade UE para facultar informações sobre a conformidade dos produtos com o presente regulamento. Os fabricantes poderão ser igualmente obrigados a elaborar uma declaração de conformidade UE por força de outras disposições do direito da União. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deverá elaborar-se uma única declaração de conformidade UE referente a todo o direito da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, convém que essa declaração de conformidade UE única possa consistir num processo que inclua as declarações de conformidade UE individuais exigidas.

(84)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (49) estabelece regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade e define os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações. Esse regulamento deverá ser aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir que os produtos que gozam da livre circulação de mercadorias na União cumpram os requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde, a segurança e o ambiente. Sempre que tenham sido adotados requisitos de conceção ecológica para um produto, a marcação CE deverá evidenciar que o produto cumpre o presente regulamento e os requisitos de conceção ecológica adotados por força do mesmo, na medida em que digam respeito ao produto. Tendo em conta que o presente regulamento prevê a definição de requisitos de conceção ecológica para um vasto leque de produtos, os atos delegados que definem esses requisitos deverão prever regras relativas à marcação de conformidade em relação aos requisitos de conceção ecológica, a fim de assegurar a coerência com os requisitos do direito da União aplicáveis aos produtos abrangidos, evitar confusões com outras marcações e minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos.

(85)

Alguns dos módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.o 768/2008/CE exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros deverão notificar esses organismos à Comissão.

(86)

Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade, é necessário definir requisitos para as autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Em particular, os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras deverão ter a obrigação de salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, mas deverão, no entanto, poder trocar informações sobre organismos notificados com as autoridades nacionais, as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e a Comissão, a fim de assegurar a coerência da avaliação da conformidade. A fim de determinar e controlar eficazmente a competência e a independência dos organismos requerentes, as autoridades notificadoras deverão avaliar apenas a entidade jurídica específica que apresenta o pedido de notificação, sem ter em conta as credenciais das empresas-mãe ou das empresas-irmãs. Pela mesma razão, as autoridades notificadoras deverão avaliar os organismos requerentes em relação a todos os requisitos pertinentes e a todas as tarefas de avaliação da conformidade, baseando-se em normas harmonizadas aplicáveis aos requisitos e às tarefas abrangidas por essas normas.

(87)

Dado o seu papel central na garantia da fiabilidade das avaliações da conformidade em relação aos requisitos de conceção ecológica, é essencial que as autoridades notificadoras disponham de recursos humanos com competência técnica em número suficiente e de financiamento suficiente para o correto exercício das suas funções.

(88)

É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a nível idêntico e em condições de concorrência equitativa e autonomia. Por conseguinte, deverão ser definidos requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que pretendam obter o estatuto de organismo notificado a fim de realizarem atividades de avaliação da conformidade. Esses requisitos deverão continuar a aplicar-se por forma a garantir que a competência técnica do organismo notificado seja mantida. A fim de assegurar a sua autonomia, o organismo notificado e o pessoal que emprega deverão ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos da cadeia de valor dos produtos em relação aos quais foram notificados e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe, empresas-irmãs, filiais e subcontratados.

(89)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios previstos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.

(90)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de assegurar que os produtos colocados no mercado da União cumpram os requisitos de conceção ecológica, é indispensável que os subcontratados e filiais no domínio da avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados no que diz respeito à execução de tarefas de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento. Para assegurar que assim é, os organismos notificados pertinentes deverão estabelecer procedimentos que permitam uma vigilância contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratados ou das suas filiais, nomeadamente mediante uma matriz de qualificação.

(91)

Para que as autoridades notificadoras estabeleçam e controlem a competência e a independência dos organismos requerentes de forma eficaz, os organismos notificados deverão ser e permanecer autónomos. Por conseguinte, determinadas atividades e processos de tomada de decisões, tanto no que diz respeito à avaliação da conformidade dos produtos como a outras atividades internas do organismo notificado, deverão ser realizados exclusivamente pelo próprio organismo notificado.

(92)

A fim de facilitar o processo para determinar e controlar a competência e independência dos organismos requerentes, estes deverão fornecer uma descrição da forma como o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as tarefas desempenhadas correspondem às tarefas de avaliação da conformidade em relação às quais esses organismos pretendem ser notificados, sob a forma de, por exemplo, uma matriz de qualificações, permitindo à autoridade notificadora avaliar mais eficazmente a adequação do recrutamento de pessoal e a autonomia contínua dos organismos notificados. Os organismos notificados deverão assegurar a rotatividade do pessoal que desempenha as diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

(93)

Como os serviços prestados por organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a produtos disponibilizados no mercado em todo território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado.

(94)

Tendo em vista facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, e para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é fundamental que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente e sem criar encargos desnecessários para os operadores económicos.

(95)

Antes de tomar uma decisão final sobre a viabilidade de conceder um certificado de conformidade a um produto, o operador económico que pretende colocar esse produto no mercado deverá ser autorizado a complementar a documentação pertinente uma única vez. Esta limitação é necessária para garantir que os organismos notificados não possam ajudar os fabricantes a introduzir alterações enquanto a conformidade não for obtida, uma vez que tal significaria que o serviço prestado seria semelhante a um serviço de consultoria e poderia, na prática, diluir o caráter de interesse público das tarefas dos organismos notificados. Sempre que apropriado, os organismos notificados deverão também poder restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação.

(96)

A fim de facilitar a identificação e a resolução de casos de não conformidade dos organismos, fabricantes ou produtos notificados, os organismos notificados deverão transmitir proativamente as informações pertinentes de que disponham às autoridades notificadoras ou às autoridades de fiscalização do mercado.

(97)

É essencial assegurar um intercâmbio eficiente de informações entre os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo de outros Estados-Membros. Para o efeito, as autoridades notificadoras e os organismos notificados deverão assegurar o seguimento dos pedidos de informação das autoridades de fiscalização do mercado.

(98)

A Comissão deverá facilitar a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados. A fim de assegurar a aplicação harmonizada dos requisitos de conceção ecológica, os organismos notificados deverão debater e coordenar questões que possam ser objeto de possíveis divergências. Nesse processo, os organismos notificados deverão ter em conta quaisquer orientações e recomendações pertinentes emitidas pelos comités técnicos competentes dos organismos europeus de normalização.

(99)

Por forma a incentivar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis, em especial quando o preço dos produtos mais sustentáveis não é facilmente comportável, afigura-se oportuno prever mecanismos como os vales ecológicos e a tributação ecológica. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar incentivos para recompensar os produtos com melhor desempenho, deverão fazê-lo direcionando esses incentivos para as duas classes de desempenho mais elevadas determinadas pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, não necessariamente consideradas cumulativamente, caso sejam definidas classes de desempenho em relação a mais do que um parâmetro. No caso dos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1369 ou dos pneus sujeitos a requisitos de rotulagem e a outros parâmetros ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho (50), deverão aplicar-se os critérios estabelecidos ao abrigo destes dois instrumentos em vez dos critérios estabelecidos no presente regulamento. No entanto, não é aceitável que os Estados-Membros possam proibir a colocação no mercado de um produto com base na sua classe de desempenho. A introdução de incentivos dos Estados-Membros não deverá prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.

(100)

Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade através da garantia da existência de uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, as autoridades e as entidades adjudicantes deverão, sempre que tal se afigure oportuno, alinhar os seus contratos por requisitos específicos em matéria de contratos públicos ecológicos. Em comparação com uma abordagem voluntária, o aspeto vinculativo dos requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos assegurará a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. É importante que os Estados-Membros prestem assistência às autoridades adjudicantes nacionais, a fim de melhorar as competências do pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos e de proceder à sua requalificação. Esses requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos deverão constituir requisitos mínimos, o que significa que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão poder definir requisitos adicionais e mais rigorosos. Os requisitos em causa deverão ser transparentes, objetivos e não discriminatórios. O procedimento de contratação pública deverá ser conduzido pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes em conformidade com as Diretivas 2014/24/UE (51) e 2014/25/UE (52) do Parlamento Europeu e do Conselho e com a legislação setorial aplicável, bem como com os compromissos internacionais da União, nomeadamente o Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais a que a União está vinculada. Esses requisitos não prejudicam a possibilidade de as autoridades e as entidades adjudicantes recorrerem a derrogações ou isenções em matéria de contratos públicos previstas no direito da União, em especial nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Os requisitos definidos para grupos de produtos específicos deverão ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Esses requisitos deverão ser definidos incidindo sobre os aspetos dos produtos a que se refere o ato delegado que regula os produtos em causa. No âmbito desses requisitos, a Comissão pode determinar especificações técnicas mínimas obrigatórias que exijam que os produtos estejam em conformidade com os melhores níveis de desempenho possíveis, tal como previsto nos atos delegados pertinentes, nomeadamente, se for caso disso, as duas mais elevadas classes de desempenho ou pontuações. Consequentemente, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes seriam, por exemplo, obrigadas a exigir a conformidade dos produtos dos proponentes com os requisitos específicos em matéria de pegada de carbono. Em conformidade com o regime de contratação pública, essas especificações técnicas mínimas obrigatórias deverão evitar uma restrição artificial da concorrência e evitar que um operador económico específico seja favorecido. A Comissão pode igualmente estabelecer critérios de adjudicação mínimos obrigatórios, nomeadamente atribuindo a esses critérios uma ponderação específica, entre 15 % e 30 %, a fim de garantir que possam ter um impacto significativo na escolha dos produtos em prol dos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Consequentemente, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes seriam, por exemplo, obrigadas a atribuir ao conteúdo reciclado dos produtos em questão uma ponderação mínima situada entre 20 % e 30 %. Por conseguinte, no âmbito desse mesmo procedimento de adjudicação, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes teriam a possibilidade de atribuir ao conteúdo reciclado uma ponderação superior a 30 % mas nunca inferior a 20 %. Nos casos em que há incerteza quanto à disponibilidade ou ao custo dos produtos com melhor desempenho no mercado da União, convém dar preferência a critérios de adjudicação em detrimento de especificações técnicas. A Comissão pode igualmente prever, para os contratos, condições e objetivos de execução que prevejam, por exemplo, que, no âmbito da sua aquisição anual de determinados produtos, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham de adjudicar pelo menos 50 % a produtos com um teor em materiais recicláveis superior a 70 %. Consequentemente, os Estados-Membros poderiam ainda fixar objetivos mais elevados para a aquisição desses produtos. Ao elaborar atos de execução e, em especial, ao ponderar a viabilidade económica para as autoridades adjudicantes e para as entidades adjudicantes, a Comissão deverá ter em conta os melhores produtos e soluções ambientais disponíveis no mercado, os efeitos dos requisitos na concorrência e o facto de as diferentes autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes nos diferentes Estados-Membros poderem diferir em termos de capacidades orçamentais ou outros condicionalismos, nomeadamente no que respeita a condições climáticas ou infraestruturas de rede.

(101)

Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de introduzir ou manter medidas nacionais no que diz respeito a contratos públicos ecológicos relativos a grupos de produtos para os quais ainda não tenham sido definidos requisitos em matéria de contratos públicos ao abrigo do presente regulamento, nem de introduzir requisitos nacionais mais rigorosos relativamente a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de atos de execução que definam requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos, desde que tais medidas e requisitos estejam em conformidade com o direito da União.

(102)

A fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas no mercado da União e para assegurar que os benefícios esperados e o contributo para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima do presente regulamento sejam alcançados. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece um regime horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deverá aplicar-se aos produtos para os quais são definidos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, desde que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento. Além disso, a fim de reduzir os níveis problemáticos de não conformidade dos produtos abrangidos pelas medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, de modo a prevenir mais eficazmente o incumprimento de futuros requisitos de conceção ecológica, e tendo em conta o âmbito de aplicação mais geral e a ambição acrescida do presente regulamento em comparação com a Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deverá incluir regras adicionais específicas que complementem o regime criado pelo Regulamento (UE) 2019/1020. O objetivo dessas regras deverá consistir em reforçar ainda mais o planeamento, a coordenação e o apoio dos esforços dos Estados-Membros, bem como em fornecer instrumentos adicionais à Comissão que contribuam para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado tomem medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica.

(103)

Para além das autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades aduaneiras também têm um papel importante a desempenhar no tocante a fazer cumprir o presente regulamento no que diz respeito às mercadorias importadas, podendo basear-se, para esse efeito, no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (53).

(104)

A fim de assegurar a realização de verificações adequadas a uma escala suficiente em relação aos requisitos de conceção ecológica, os Estados-Membros deverão, no âmbito da sua estratégia nacional de fiscalização do mercado prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020, elaborar uma secção específica que elenque os produtos ou requisitos que tenham identificado como prioritários para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir ou pôr termo à não conformidade dos produtos em causa com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis.

(105)

As prioridades para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento deverão ser identificadas com base em critérios objetivos, como os níveis de incumprimento observados ou os impactos ambientais decorrentes do incumprimento. As atividades previstas para dar resposta a essas prioridades deverão, por sua vez, ser proporcionais aos factos que conduziram à respetiva definição de prioridades.

(106)

Com base nos dados introduzidos no sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado a que se refere o Regulamento (UE) 2019/1020, a Comissão deverá elaborar um relatório com informações sobre a natureza e o número de verificações efetuadas, os níveis de incumprimento identificados e a natureza e gravidade das sanções impostas em relação ao incumprimentos dos requisitos de conceção ecológica nos quatro anos civis anteriores. O relatório deverá comportar uma comparação das atividades dos Estados-Membros com as atividades planeadas, os parâmetros de referência indicativos e uma lista de prioridades para as autoridades de fiscalização do mercado. Ao ponderar a adoção de atos de execução nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020, a Comissão deverá ter em conta os resultados dos relatórios que elaborou nos termos do presente regulamento, com base nas informações introduzidas pelas autoridades de fiscalização no sistema de informação e comunicação referido no Regulamento (UE) 2019/1020, e, se for caso disso, deverá ter em conta os produtos ou grupos de produtos abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento em relação aos quais se tenha constatado em permanência a existência de riscos específicos ou infrações graves, a fim de assegurar um elevado nível de cumprimento do presente regulamento.

(107)

A fim de reforçar ainda mais a coordenação das autoridades de fiscalização do mercado, o grupo de cooperação administrativa (ADCO — administrative coordination group), criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, deverá, para efeitos de identificação dos produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e das atividades previstas para reduzir ou pôr termo ao incumprimento do presente regulamento, reunir-se periodicamente e identificar prioridades comuns para a fiscalização do mercado a ter em conta nas estratégias nacionais de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, prioridades para a prestação de apoio da União e requisitos adotados nos termos do presente regulamento que estejam a ser aplicados ou interpretados de forma diferente, conduzindo assim a distorções do mercado.

(108)

A fim de apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para assegurar a tomada de medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, a Comissão deverá, sempre que pertinente, recorrer às medidas de apoio previstas no Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão deverá organizar e, se for caso disso, financiar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio em domínios de interesse comum, investimentos conjuntos em capacidades de fiscalização do mercado e programas de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades aduaneiras, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. Além disso, a Comissão deverá elaborar orientações sobre a forma de aplicar e fazer cumprir os requisitos adotados nos termos do presente regulamento sempre que necessário para assegurar a sua aplicação harmonizada.

(109)

Os produtos só deverão ser colocados no mercado se não apresentarem riscos. A fim de estabelecer uma melhor harmonização com a natureza específica dos requisitos de conceção ecológica e assegurar que os esforços de fiscalização do mercado se centrem no incumprimento desses requisitos, para efeitos do presente regulamento é adequado definir um produto que apresente um risco como um produto que, por não cumprir um requisito de conceção ecológica ou porque um operador económico responsável não cumpre um requisito de conceção ecológica, poderia afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito. Essa definição mais específica deverá ser utilizada na aplicação dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

(110)

É importante existir um procedimento mediante o qual as partes interessadas são informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem riscos. Deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuar numa fase inicial em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa. Para o efeito, a cláusula de salvaguarda atualmente incluída na Diretiva 2009/125/CE deverá ser atualizada e harmonizada com os procedimentos de salvaguarda previstos noutra legislação de harmonização da União e na Decisão n.o 768/2008/CE.

(111)

As autoridades de fiscalização do mercado deverão ter o direito de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas com base em constatações de que um produto não cumpre os requisitos de conceção ecológica ou de que o operador económico infringiu as regras relativas à colocação ou disponibilização no mercado de produtos ou outras regras a que esteja sujeito.

(112)

Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (54). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados.

(113)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução no que diz respeito às seguintes incumbências: a) estabelecer procedimentos de emissão e controlo das credenciais digitais para o acesso aos dados armazenados no passaporte digital do produto por parte dos operadores económicos e outros intervenientes pertinentes, com base nos respetivos direitos; b) especificar as modalidades de execução para a interligação do registo e do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE, incluindo a comunicação do identificador de registo único; c) estabelecer requisitos comuns para a configuração dos rótulos; d) adotar e atualizar uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento; e) definir os detalhes e formato para a divulgação de informações sobre produtos de consumo não vendidos que tenham sido descartados; f) estabelecer, alterar ou revogar especificações comuns que abranjam os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes digitais dos produtos ou os requisitos para os métodos de ensaio, medição ou cálculo; g) definir requisitos mínimos para a adjudicação de contratos públicos tendo em vista a aquisição de produtos abrangidos por requisitos de conceção ecológica, ou para obras ou serviços, caso esses produtos sejam utilizados para atividades que constituam o objeto desses contratos; e h) decidir, em conformidade com o procedimento de salvaguarda da União, se uma medida nacional é ou não justificada. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

(114)

A fim de reforçar a confiança nos produtos colocados no mercado, em especial no que diz respeito à conformidade dos produtos com os requisitos de conceção ecológica, é necessário que o público esteja seguro de que os operadores económicos que colocam no mercado produtos não conformes serão sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e assegurem que essas regras sejam aplicadas. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir, pelo menos, coimas e a exclusão, limitada no tempo, dos procedimentos de contratação pública. Sem prejuízo da autonomia processual dos Estados-Membros e do poder discricionário das autoridades competentes e dos juízes para imporem sanções adequadas em casos individuais, deverão ser estabelecidos critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e os níveis das sanções a aplicar em caso de infração ao presente regulamento, a fim de facilitar uma aplicação mais coerente das sanções. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a natureza, a gravidade e a duração da infração, a situação financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total ou pelo rendimento anual, e os benefícios económicos decorrentes da infração e gerados por esta, contanto que esses benefícios possam ser determinados.

(115)

A Comissão deverá efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do n.o 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. É essencial que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto na sustentabilidade ambiental dos produtos e no funcionamento do mercado interno. O relatório deverá ser acompanhado, sempre que se justifique, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

(116)

É conveniente que a Comissão avalie os potenciais benefícios decorrentes do estabelecimento de requisitos também em relação aos aspetos sociais dos produtos. No âmbito dessa avaliação, a Comissão deverá ponderar em que medida esses requisitos podem complementar o direito da União, e obviar às consequências adversas sobre os direitos humanos e sociais que advenham das atividades desenvolvidas pelas empresas e dos produtos. Por conseguinte, a Comissão deverá, no prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, realizar uma avaliação sobre os potenciais benefícios de incluir requisitos de sustentabilidade social no âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre essa avaliação. O relatório deverá, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

(117)

A fim de facilitar a aplicação privada do presente regulamento, os consumidores que tenham sofrido danos devido à não conformidade de um produto com os requisitos de conceção ecológica deverão ter o direito de exigir uma indemnização por esses danos ao fabricante do produto ou, caso o fabricante não esteja estabelecido na União, ao importador ou ao mandatário do fabricante ou, caso nenhum destes operadores económicos esteja estabelecido na União, ao prestador de serviços de execução. Esse direito a indemnização não deverá prejudicar outros meios de ressarcimento à disposição dos consumidores ao abrigo do direito da União, tais como os meios de ressarcimento contra o vendedor em caso de falta de conformidade dos bens vendidos previstos na Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (56). Além disso, os Estados-Membros não deverão ser impedidos de manter ou introduzir direitos dos consumidores a outras vias de recurso existentes em conformidade com o direito nacional, como a reparação ou a substituição de produtos que violem os requisitos de conceção ecológica.

(118)

Os consumidores deverão poder fazer valer os seus direitos em relação às obrigações que recaem sobre os fabricantes e, se for caso disso, os importadores, os mandatários e os prestadores de serviços de execução ao abrigo do presente regulamento através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (57). Para o efeito, o presente regulamento deverá prever que a Diretiva (UE) 2020/1828 seja aplicável às ações coletivas que digam respeito a infrações ao presente regulamento, cometidas por fabricantes e, quando aplicável, por importadores, mandatários ou prestadores de serviços de execução que sejam considerados profissionais nos termos do artigo 3.o, ponto 2, da referida diretiva, que sejam ou possam ser lesivas dos interesses coletivos dos consumidores. Por conseguinte, o anexo I da referida diretiva deverá ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflete nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da mesma diretiva, embora a adoção das medidas de transposição nacionais a este respeito não constitua uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva a essas ações coletivas. A aplicabilidade da referida diretiva às ações coletivas intentadas contra infrações cometidas por fabricantes e, se for caso disso, por importadores, mandatários ou prestadores de serviços de execução das disposições do presente regulamento que sejam ou possam ser lesivas dos interesses coletivos dos consumidores deverá ter início na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(119)

É necessário que os requisitos de conceção ecológica se apliquem à maior gama possível de produtos, e não apenas aos produtos relacionados com o consumo de energia, e que a definição de requisitos de conceção ecológica seja alargada de modo a abranger todos os aspetos da circularidade. É igualmente necessário harmonizar o presente regulamento com o novo enquadramento legislativo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e na Decisão 768/2008/CE e melhorar as disposições relativas à fiscalização do mercado. A Diretiva 2009/125/CE deverá, por conseguinte, ser substituída. A fim de garantir a segurança jurídica para todos os operadores económicos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, bem como assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno, as disposições que definem obrigações de transparência relacionadas com o descarte de produtos de consumo não vendidos, a evasão e a fiscalização do mercado deverão ter aplicação uniforme em relação a todos os operadores em toda a União. A Diretiva 2009/125/CE deverá, por conseguinte, ser substituída por um regulamento.

(120)

O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024, estabelecido na Comunicação da Comissão de 4 de maio de 2022, identificou as prioridades políticas para os trabalhos relativos aos produtos relacionados com o consumo de energia. Quando as disposições do presente regulamento entrarem em vigor, os trabalhos preparatórios de avaliação da viabilidade dos requisitos de conceção ecológica nos termos da Diretiva 2009/125/CE estarão num estádio consideravelmente avançado no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos, aquecedores de ambiente e aquecedores combinados, aquecedores de água, aquecedores de ambiente local a combustível sólido, aparelhos de ar condicionado, incluindo bombas de calor ar-ar e ventiladores de conforto, caldeiras a combustível sólido, unidades de ventilação de produtos de aquecimento e arrefecimento do ar, aspiradores, aparelhos de cozinha, bombas de água, ventiladores industriais, bombas de circulação, fontes de alimentação externas, computadores, servidores e produtos de armazenamento de dados, transformadores de potência, equipamento de refrigeração profissional e equipamento de imagem. Graças a esse trabalho preparatório, foram identificados numerosos domínios em que é possível poupar energia e materiais, tendo sido realizadas amplas consultas aos cidadãos e às partes interessadas. O reinício desse trabalho preparatório ao abrigo do presente regulamento atrasaria consideravelmente a adoção de requisitos em matéria de poupança de energia e de materiais para esses produtos. A fim de evitar a perda destes trabalhos preparatórios, é, por conseguinte, necessário prever disposições transitórias que permitam adotar, nos termos da Diretiva 2009/125/CE, medidas de execução relativas a esses produtos até 31 de dezembro de 2026. Além disso, e a fim de assegurar o bom funcionamento das medidas de execução adotadas ao abrigo do artigo 15.o da Diretiva 2009/125/CE, eventuais alterações necessárias para dar resposta a questões técnicas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições pertinentes da referida diretiva, até 31 de dezembro de 2030.

(121)

A fim de garantir a segurança jurídica e a continuidade dos produtos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente regulamento, essas medidas deverão permanecer em vigor para além dessa data e até serem revogadas por um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento. Pelas mesmas razões, um conjunto de disposições da Diretiva 2009/125/CE deverá continuar a produzir pleno efeito no contexto da aplicação dessas medidas de execução. Trata-se, em especial, das disposições da Diretiva 2009/125/CE que excluem do seu âmbito de aplicação os meios de transporte de mercadorias ou de pessoas, que estabelecem definições pertinentes para as medidas de execução, que definem as responsabilidades dos operadores económicos em relação aos produtos colocados no mercado, que especificam em pormenor os procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes e a declaração CE de conformidade, que estabelecem uma presunção de conformidade para os produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE e que permitem a adoção das medidas necessárias em relação às normas harmonizadas. Tendo em conta a importância de assegurar a livre circulação de mercadorias, proibir práticas que alterem ilegalmente o desempenho dos produtos a fim de alcançar um resultado mais favorável e assegurar a fiscalização adequada dos requisitos de conceção ecológica, as disposições pertinentes do presente regulamento deverão ser aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia colocados no mercado em conformidade com as medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE.

(122)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos e a garantia da livre circulação no mercado interno dos produtos para os quais são definidos requisitos de conceção ecológica, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica a cumprir obrigatoriamente pelos produtos para que possam ser colocados no mercado ou entrar em serviço, tendo em vista melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, de modo a que os produtos sustentáveis se tornem a norma e que a pegada global de carbono e ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida seja reduzida, e assegurar a livre circulação de produtos sustentáveis no mercado interno.

O presente regulamento estabelece igualmente um passaporte digital dos produtos, prevê a definição de requisitos obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos e cria um regime para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

2.   O presente regulamento é aplicável a quaisquer bens físicos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço, incluindo componentes e produtos intermédios. No entanto, não se aplica a:

a)

Géneros alimentícios», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

Alimentos para animais, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c)

Medicamentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE;

d)

Medicamentos veterinários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

e)

Plantas, animais e microrganismos vivos;

f)

Produtos de origem humana;

g)

Produtos vegetais e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura;

h)

Veículos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, no que diz respeito aos aspetos dos produtos para os quais os atos legislativos setoriais da União aplicáveis a esses veículos prevejam requisitos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto», quaisquer bens físicos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço;

2)

«Componente», um produto destinado a ser incorporado noutro produto;

3)

«Produto intermédio», um produto que requer fabrico ou transformação suplementares, como mistura, revestimento ou montagem, a fim de torná-lo adequado para os utilizadores finais;

4)

«Produto relacionado com o consumo de energia», qualquer produto que tenha impacto no consumo de energia durante a sua utilização;

5)

«Grupo de produtos», um conjunto de produtos que tenham finalidades similares e que sejam similares em termos de utilização, ou que tenham propriedades funcionais similares, e que sejam similares em termos de perceção pelos consumidores;

6)

«Conceção ecológica», a integração de considerações de sustentabilidade ambiental nas características de um produto e nos processos que decorrem ao longo de toda a cadeia de valor do produto;

7)

«Requisito de conceção ecológica», um requisito de desempenho ou um requisito de informação destinado a tornar um produto, incluindo os processos que decorrem ao longo da sua cadeia de valor, mais sustentável do ponto de vista ambiental;

8)

«Requisito de desempenho», um requisito quantitativo ou não quantitativo para que um produto atinja um determinado nível de desempenho face a um parâmetro do produto referido no anexo I;

9)

«Requisito de informação», a obrigação de um produto ser acompanhado das informações especificadas no artigo 7.o, n.o 2;

10)

«Cadeia de abastecimento», todas as atividades e processos a montante da cadeia de valor do produto, até ao ponto em que o produto chega ao cliente;

11)

«Cadeia de valor», todas as atividades e processos que fazem parte do ciclo de vida de um produto, bem como a sua possível remanufactura;

12)

«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, que consistem na aquisição das matérias-primas ou na produção a partir de recursos naturais, na transformação prévia, no fabrico, no armazenamento, na distribuição, na instalação, na utilização, na manutenção, na reparação, no melhoramento, no recondicionamento e reutilização e no fim de vida;

13)

«Fim de vida», a etapa do ciclo de vida que tem início quando um produto é descartado e termina quando os materiais constituintes dos resíduos do produto são devolvidos à natureza ou entram no ciclo de vida de outro produto;

14)

«Impacto ambiental», qualquer alteração, adversa ou benéfica, do ambiente resultante, no todo ou em parte, de um produto durante o seu ciclo de vida;

15)

«Classe de desempenho», um conjunto de níveis de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos referidos no anexo I, estabelecidos com base numa metodologia comum para o produto ou o grupo de produtos e ordenados de forma a permitir a diferenciação dos produtos;

16)

«Remanufactura», ações através das quais um produto novo é produzido a partir de objetos que são resíduos, produtos ou componentes e através das quais é introduzida pelo menos uma alteração que afeta consideravelmente a segurança, o desempenho, a finalidade ou o tipo do produto;

17)

«Melhoramento», ações levadas a cabo para melhorar a funcionalidade, o desempenho, a capacidade, a segurança ou a estética de um produto;

18)

«Recondicionamento», ações levadas a cabo para preparar, limpar, testar, manter e, se necessário, reparar um produto ou um produto descartado, a fim de restabelecer o seu desempenho ou funcionalidade no âmbito da utilização prevista e da gama de desempenho originalmente concebidas na fase de conceção no momento da colocação do produto no mercado;

19)

«Manutenção», uma ou mais ações levadas a cabo para conservar um produto num estado em que este possa ser utilizado para o fim a que se destina;

20)

«Reparação», uma ou mais ações levadas a cabo para a reposição de um produto defeituoso ou de um resíduo num estado em que pode ser utilizado para o fim a que se destina;

21)

«Obsolescência prematura», uma característica de conceção de um produto ou uma ação ou omissão posterior que faça com que o produto deixe de ser funcional ou se torne menos eficaz, sem que essas alterações na funcionalidade ou no desempenho resultem de um desgaste normal;

22)

«Durabilidade», a capacidade de um produto continuar a funcionar e de manter o seu desempenho ao longo do tempo, em condições específicas de utilização, manutenção e reparação;

23)

«Fiabilidade», a probabilidade de um produto funcionar conforme exigido em determinadas condições durante um determinado período sem qualquer ocorrência que leve a que o produto deixe de cumprir a sua função principal ou secundária;

24)

«Pegada ambiental», a quantificação dos impactos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, quer em relação a uma única categoria de impacto ambiental, quer a um conjunto agregado de categorias de impacto com base no método da pegada ambiental dos produtos estabelecido pela Recomendação (UE) 2021/2279 ou noutros métodos científicos desenvolvidos por organizações internacionais e amplamente testados em colaboração com diferentes setores da indústria e que tenham sido adotados e aplicados pela Comissão no âmbito de outras disposições do direito da União;

25)

«Pegada de carbono», a soma das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções desses gases num sistema de produtos, expressa em equivalentes de CO2 e baseada numa avaliação do ciclo de vida utilizando a categoria única de impacto das alterações climáticas;

26)

«Pegada material», a quantidade total de matérias-primas extraídas para satisfazer a procura de consumo final;

27)

«Substância que suscita preocupação», uma substância que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e está identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento;

b)

Está classificada no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa das seguintes classes de perigo ou categorias de perigo:

i)

carcinogenicidade, categorias 1 e 2,

ii)

mutagenicidade em células germinativas, categorias 1 e 2,

iii)

toxicidade reprodutiva, categorias 1 e 2,

iv)

desregulação endócrina para a saúde humana, categorias 1 e 2,

v)

desregulação endócrina para o ambiente, categoria 1 e 2,

vi)

propriedades persistentes, móveis e tóxicas ou muito persistentes e muito móveis,

vii)

propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis,

viii)

sensibilização respiratória, categoria 1,

ix)

sensibilização cutânea, categoria 1,

x)

perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica das categorias 1 a 4,

xi)

perigoso para a camada de ozono,

xii)

toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição repetida 1 e 2,

xiii)

toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição única 1 e 2;

c)

Está regulamentada ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1021; ou

d)

Afeta negativamente a reutilização e a reciclagem de materiais no produto em que está presente;

28)

«Passaporte digital do produto», um conjunto de dados específicos de um produto que inclui as informações especificadas no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o e que é acessível por via eletrónica através de um suporte de dados, em conformidade com o capítulo III;

29)

«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de identificação e recolha automáticas de dados que possa ser lido por um aparelho;

30)

«Identificador único de produto», uma cadeia única de carateres para a identificação de um produto que também permite uma ligação Web ao passaporte digital do produto;

31)

«Identificador único de operador», uma cadeia única de carateres para a identificação de um interveniente na cadeia de valor de um produto;

32)

«Prestador de serviços de passaporte digital do produto», uma pessoa singular ou coletiva que seja um terceiro independente autorizado pelo operador económico que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço e que procede ao tratamento dos dados do passaporte digital do produto para efeitos de disponibilização desses dados aos operadores económicos e a outros intervenientes relevantes com direito de acesso aos dados em questão ao abrigo do presente regulamento ou do demais direito da União;

33)

«Identificador único de instalação», uma cadeia única de carateres para a identificação de locais ou edifícios envolvidos na cadeia de valor de um produto ou utilizados pelos intervenientes na cadeia de valor de um produto;

34)

«Destruição», a danificação intencional ou descarte de um produto como resíduo, com exceção dos descartes com o único objetivo de entregar o produto descartado tendo em vista a sua preparação para efeitos de reutilização, incluindo para operações de recondicionamento ou remanufactura;

35)

«Cliente», pessoa singular ou coletiva que adquire, aluga ou recebe um produto para uso próprio, agindo ou não para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

36)

«Produto de consumo», qualquer produto, excluindo componentes e produtos intermédios, destinado prioritariamente aos consumidores;

37)

«Produto de consumo não vendido», qualquer produto de consumo que não tenha sido vendido, nomeadamente excedentes, inventário em excesso, e existências não vendidas, e produtos devolvidos por um consumidor com base no seu direito de retratação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2011/83/UE ou, se aplicável, durante um período de retirada mais longo do que o previsto pelo profissional;

38)

«Medida de autorregulação», um acordo voluntário ou um código de conduta, celebrado por operadores económicos por sua própria iniciativa, por cuja aplicação são responsáveis;

39)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

40)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

41)

«Entrada em serviço», a primeira utilização de um produto na União para a finalidade prevista;

42)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

43)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em nome do fabricante em cumprimento de deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento;

44)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

45)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

46)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviços de execução;

47)

«Operador independente», uma pessoa singular ou coletiva, independente do fabricante e direta ou indiretamente envolvida no recondicionamento, na reparação, na manutenção ou na reorientação de um produto, incluindo operadores de gestão de resíduos, recondicionadores, reparadores, fabricantes ou distribuidores de equipamentos, de ferramentas ou de peças sobresselentes de reparação, bem como editores de informações técnicas, prestadores de serviços de inspeção e ensaios e prestadores de serviços de formação a empresas de instalação, fabricantes e reparadores de equipamentos;

48)

«Reparador profissional», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços profissionais de reparação e manutenção em relação a um produto, independentemente de atuar no âmbito do sistema de distribuição do fabricante ou de forma independente;

49)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o produto, o processo ou o serviço deve cumprir;

50)

«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante evidencia que o produto em causa cumpre todos os requisitos aplicáveis, definidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

51)

«Avaliação da conformidade», o processo de demonstração do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o;

52)

«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que realiza atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção;

53)

«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade notificado nos termos do capítulo IX;

54)

«Prestador de um mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza uma interface em linha que permite aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o;

55)

«Comerciante», um distribuidor ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que oferece produtos para venda, locação ou locação-venda ou que apresenta produtos a utilizadores finais no âmbito de uma atividade comercial, inclusive de venda à distância, incluindo qualquer pessoa singular ou coletiva que faça entrar um produto em serviço no âmbito de uma atividade comercial;

56)

«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação-venda de produtos, em linha ou através de outros meios de venda à distância, em que o potencial cliente não pode aceder fisicamente ao produto;

57)

«Produto que apresenta um risco», um produto que, ao não cumprir um requisito de conceção ecológica definido no presente regulamento ou ao seu abrigo, além dos enumerados no artigo 71.o, n.o 1, poderia afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;

58)

«Produto que apresenta um risco grave», produto que apresenta um risco, em relação ao qual, com base numa avaliação, se considere que o grau do incumprimento ou dos danos associados exige uma intervenção rápida das autoridades de fiscalização do mercado, mesmo se os efeitos do incumprimento não forem imediatos.

São aplicáveis as definições de «PME», «pequenas empresas» e «microempresas» constantes do artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, respetivamente, do anexo I da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (58).

São aplicáveis as definições de «substância» e «mistura» constantes do artigo 3.o, pontos 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

São aplicáveis as definições de «acreditação» e «organismo nacional de acreditação» constantes do artigo 2.o, pontos 10 e 11, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

São aplicáveis as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «reutilização», «valorização», «preparação para a reutilização» e «reciclagem» constantes no artigo 3.o, pontos 1, 2, 13, 15, 16 e 17, respetivamente, da Diretiva 2008/98/CE.

É aplicável a definição de «norma harmonizada» constante do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

São aplicáveis as definições de «autoridades adjudicantes» constante do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE, e «entidades adjudicantes» constante do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE. Entende-se por «contratos públicos» contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE.

É aplicável a definição de «tratamento» constante do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho (59).

É aplicável a definição de «consumidor» constante do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/771.

São aplicáveis as definições de «fiscalização do mercado», «autoridade de fiscalização do mercado», «prestador de serviços de execução», «interface eletrónica», «medida corretiva», «utilizador final», «recolha», «retirada», «autoridades aduaneiras» e «introdução em livre prática» constantes do artigo 3.o, pontos 3, 4, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 3.o

Livre circulação

1.   Os produtos só podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis a esses produtos definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço de produtos que cumpram os requisitos de desempenho definidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o por motivos de incumprimento dos requisitos de desempenho nacionais relativos aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I abrangidos pelos requisitos de desempenho incluídos nesses atos delegados.

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço de produtos que cumpram os requisitos de informação definidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o por motivos de incumprimento dos requisitos de informação nacionais relativos aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I abrangidos pelos requisitos de informação incluídos nesses atos delegados.

3.   Não obstante o n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros não são impedidos de definir requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2024/1275 e requisitos do sistema em conformidade com o artigo 13.o dessa diretiva.

4.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço de produtos relativamente aos quais um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, estabeleça que não serão definidos requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois para um ou mais parâmetros específicos referidos no anexo I, por motivos de incumprimento dos requisitos nacionais relativos a esses parâmetros.

5.   Em feiras comerciais, exposições e eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a exibição de produtos que não cumpram os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não estão conformes com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados e não se encontram para venda enquanto não forem postos em conformidade.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA

Artigo 4.o

Poderes para adotar atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica. Esses atos delegados incluem pelo menos os elementos enumerados no artigo 8.o. Tais requisitos de conceção ecológica são definidos em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o capítulo III.

2.   Os poderes referidos no n.o 1 incluem a possibilidade de prever que, para determinados parâmetros dos produtos referidos no anexo I, não seja necessário definir requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois, nos casos em que um requisito relacionado com os parâmetros do produto possa afetar negativamente os requisitos de conceção ecológica definidos para o grupo de produtos em causa.

3.   Os poderes a que se refere o n.o 1 não incluem a possibilidade de adotar um ato delegado que estabeleça que não são necessários requisitos de conceção ecológica para um grupo de produtos.

4.   Nos atos delegados que adotar nos termos do n.o 1, a Comissão deve conceder aos operadores económicos tempo suficiente para cumprirem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nesses atos delegados, atendendo, em especial, às necessidades das PME, nomeadamente as microempresas. A data de aplicação do ato delegado não pode ser anterior a 18 meses a contar da sua entrada em vigor, exceto em casos devidamente justificados para todo o ato ou para alguns requisitos específicos ou em casos de revogação parcial ou alteração de atos delegados em que possa ser definida uma data de aplicação anterior àquele prazo.

5.   Nos atos delegados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão completa o presente regulamento especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis do módulo A previsto no anexo IV do presente regulamento ou de um dos módulos B a H1 previstos no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 43.o do presente regulamento.

Se, nos termos de outras disposições do direito da União para o mesmo produto, tiverem de ser utilizados diferentes módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, prevalece o módulo definido nos atos delegados a que se refere o n.o 1 para o requisito de conceção ecológica em causa.

Sempre que, se for caso disso, o presente regulamento for aplicável a um grupo de produtos de uma forma que complemente o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção («regulamento dos produtos de construção»), o ato delegado adotado nos termos do n.o 1 especifica o procedimento de avaliação da conformidade, incluindo, se for caso disso, todos os sistemas previstos no âmbito de uma medida ao abrigo do regulamento dos produtos de construção, tendo em conta as características do grupo de produtos, os requisitos de conceção ecológica pertinentes e os custos para os operadores económicos.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 podem, se tal for adequado à luz das especificidades do grupo de produtos, incluir qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

Sempre que seja necessário para uma fiscalização eficaz do mercado:

i)

que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores devam conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE por um período superior ou inferior ao período de 10 anos a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), ou o artigo 29.o, n.o 7, conforme aplicável, a contar da data de colocação do produto em causa no mercado ou da entrada em serviço, tendo em conta a natureza do produto ou os requisitos em questão,

ii)

que os operadores económicos devam disponibilizar, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado as informações previstas no artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, por um período superior ou inferior aos 10 anos aí referidos a contar da data de fornecimento do produto,

iii)

que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores devam disponibilizar digitalmente à Comissão ou às autoridades de fiscalização do mercado, sem que seja necessária a apresentação de um pedido, partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3;

iv)

que os intervenientes na cadeia de abastecimento devam cumprir as obrigações enumeradas no artigo 38.o;

b)

Que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores devam disponibilizar à Comissão informações sobre as quantidades de um produto abrangido pelos atos delegados referidos no n.o 1 do presente artigo, colocado no mercado ou que tenha entrado em serviço, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1;

c)

Sempre que seja necessário para assegurar a utilização eficiente do ponto de vista energético dos produtos ou para criar futuros requisitos de conceção ecológica:

i)

que os produtos colocados no mercado devam ter a capacidade de medir a energia que consomem ou o seu desempenho em relação a outros parâmetros dos produtos referidos no anexo I durante a sua utilização, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2;

ii)

que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores devam recolher os dados não pessoais gerados durante a utilização a que se refere a subalínea i) e comunicá-los à Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 4;

iii)

que as ferramentas digitais devam ser utilizadas para calcular o desempenho de um produto em relação a um parâmetro do produto referido no anexo I, nos termos do artigo 39.o, n.o 2;

d)

Regras destinadas a garantir a transparência quanto à conformidade com os requisitos de conceção ecológica que digam respeito à marcação, indicando a conformidade com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos não sujeitos à obrigação de aposição da marcação CE antes de serem colocados no mercado ou entrarem em serviço, nos termos do artigo 47.o.

7.   O primeiro ato delegado a adotar nos termos do presente artigo não pode entrar em vigor antes de 19 de julho de 2025.

Artigo 5.o

Requisitos de conceção ecológica

1.   Com o intuito de dar resposta aos impactos ambientais e com base nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I, os requisitos de conceção ecológica definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem permitir melhorar os seguintes aspetos dos produtos, sempre que estes aspetos forem pertinentes para o grupo de produtos em causa:

a)

Durabilidade;

b)

Fiabilidade;

c)

Possibilidade de reutilização;

d)

Possibilidade de melhoramento;

e)

Reparabilidade;

f)

Possibilidade de manutenção e recondicionamento;

g)

Presença de substâncias que suscitam preocupação;

h)

Utilização de energia e eficiência energética;

i)

Utilização de água e eficiência do uso da água;

j)

Utilização de recursos e eficiência dos recursos;

k)

Conteúdo reciclado;

l)

Possibilidade de remanufactura;

m)

Reciclabilidade;

n)

Possibilidade de valorização de materiais;

o)

Impactos ambientais, incluindo a pegada de carbono e a pegada ambiental;

p)

Geração prevista de resíduos.

2.   Os requisitos de conceção ecológica devem, se for caso disso, assegurar, com base nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I, que os produtos não se tornem prematuramente obsoletos por motivos como as escolhas de conceção efetuadas pelos fabricantes, a utilização de componentes significativamente menos robustos do que outros componentes, a impossibilidade de desmontar componentes essenciais, a ausência de informações sobre a reparação ou de peças sobresselentes, software que deixe de funcionar quando um sistema operativo é atualizado ou a ausência de atualizações de software.

3.   A Comissão seleciona ou cria instrumentos ou metodologias, consoante o que for necessário, para a definição de requisitos de conceção ecológica.

4.   Os requisitos de conceção ecológica devem ser definidos para um grupo de produtos específicos. Estes requisitos podem divergir para os diferentes produtos específicos pertencentes a esse grupo de produtos específicos.

5.   São excluídos dos grupos de produtos os produtos que se destinam exclusivamente à defesa ou à segurança nacional.

6.   A Comissão pode definir requisitos horizontais de conceção ecológica também para os grupos de produtos que não tenham sido incluídos no plano de trabalho a que se refere o artigo 18.o.

7.   Se dois ou mais grupos de produtos apresentarem uma ou mais semelhanças que permitam melhorar efetivamente um aspeto do produto com base em requisitos de desempenho ou de informação comuns, podem ser definidos requisitos horizontais de conceção ecológica para esses grupos de produtos («requisitos horizontais de conceção ecológica»). Ao ponderar a possibilidade de definir requisitos horizontais de conceção ecológica, a Comissão deve ter igualmente em conta os efeitos positivos no sentido de alcançar os objetivos do presente regulamento, em especial a capacidade de abranger uma ampla gama de grupos de produtos no mesmo ato delegado. A Comissão pode completar os requisitos horizontais de conceção ecológica através da definição de requisitos de conceção ecológica para um grupo de produtos específico.

8.   Um requisito de conceção ecológica pode aplicar-se a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma medida de autorregulação que conste da lista incluída no ato de execução adotado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, caso a medida de autorregulação não contemple os aspetos do produto abrangidos por esse requisito de conceção ecológica.

9.   Os requisitos de conceção ecológica devem, consoante o que for adequado para melhorar os aspetos específicos do produto, compreender um dos seguintes elementos ou ambos:

a)

Os requisitos de desempenho previstos no artigo 6.o;

b)

Os requisitos de informação previstos no artigo 7.o.

10.   Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão assegura a coerência com outras disposições do direito da União e:

a)

Tem em conta os seguintes elementos:

i)

as prioridades da União em matéria climática, ambiental, de eficiência energética, de eficiência na utilização dos recursos e de segurança, designadamente uma economia circular não tóxica, e outras prioridades e objetivos conexos da União,

ii)

o direito pertinente da União, incluindo a medida em que aborda os aspetos relevantes dos produtos enumerados no n.o 1,

iii)

os acordos internacionais pertinentes,

iv)

as medidas de autorregulação,

v)

a legislação nacional pertinente em matéria de ambiente,

vi)

as normas europeias e internacionais aplicáveis;

b)

Realiza uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se for caso disso, em estudos e resultados de investigação adicionais produzidos no âmbito de programas de financiamento da União. A definição de requisitos de conceção ecológica relativos a determinados aspetos do produto não deve ser excessivamente retardada por incertezas respeitantes à possibilidade de estabelecer requisitos de conceção ecológica para melhorar outros aspetos desse produto. Na avaliação de impacto, a Comissão:

i)

indica a metodologia utilizada,

ii)

garante que todos os aspetos dos produtos sejam objeto de análise e que a profundidade da análise dos aspetos dos produtos seja proporcional à sua importância para o produto em causa,

iii)

garante a análise das interdependências entre os diferentes aspetos dos produtos,

iv)

determina as alterações esperadas em relação aos impactos ambientais, designadamente, sempre que possível, quantificados como pegada de carbono e pegada ambiental,

v)

analisa a disponibilidade de matérias-primas para o setor do recondicionamento, se for caso disso,

vi)

analisa os impactos pertinentes na saúde humana,

vii)

tem em conta o nível mínimo de desempenho de um produto ou grupo de produtos necessário para que, no futuro, as prioridades da União enumeradas na alínea a), subalínea i), sejam alcançadas;

c)

Tem em conta as informações técnicas pertinentes que estão na base ou derivam do direito ou dos instrumentos da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 66/2010, a Diretiva 2010/75/UE, os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 e os critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos da UE;

d)

Tem em conta a proteção de informações comerciais confidenciais;

e)

Tem em conta os pontos de vista expressos pelo Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 19.o e pelo grupo de peritos dos Estados-Membros a que se refere o artigo 20.o.

11.   Os requisitos de conceção ecológica devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspetiva do utilizador;

b)

Não produzir efeitos adversos na saúde e na segurança das pessoas;

c)

Não ter um impacto negativo significativo nos consumidores, em particular no que diz respeito à comportabilidade dos produtos em causa, tendo igualmente em consideração o acesso a produtos usados, a durabilidade e o custo do ciclo de vida dos produtos;

d)

Não ter um impacto negativo desproporcional na competitividade dos operadores económicos e de outros intervenientes na cadeia de valor, inclusive das PME, em particular das microempresas;

e)

Não existir qualquer tecnologia patenteada imposta aos fabricantes ou a outros intervenientes na cadeia de valor;

f)

Não constituir um encargo administrativo desproporcional para os fabricantes ou outros intervenientes na cadeia de valor, inclusive para as PME, em particular as microempresas.

12.   Os requisitos de conceção ecológica devem ser verificáveis. A Comissão identifica os meios adequados de verificação dos requisitos específicos de conceção ecológica, incluindo verificações diretas do produto ou com base na documentação técnica.

13.   A Comissão publica os estudos e análises pertinentes, nomeadamente as avaliações de impacto a que se refere o n.o 10, alínea b), utilizados na definição dos requisitos de conceção ecológica.

14.   Para cada grupo de produtos a que se apliquem requisitos de conceção ecológica, a Comissão determina, se for caso disso, quais as substâncias abrangidas pela definição constante do artigo 2.o, ponto 27, alínea d), tendo em conta, pelo menos, se:

a)

Com base em tecnologias padrão, as substâncias tornam o processo de reutilização ou de reciclagem mais complicado, dispendioso, prejudicial para o ambiente ou exigente no que toca à utilização de energia ou de recursos;

b)

As substâncias comprometem as propriedades ou funcionalidades técnicas, a utilidade ou o valor do material reciclado obtido a partir do produto ou dos produtos fabricados com esse material reciclado;

c)

As substâncias afetam negativamente as propriedades estéticas ou olfativas do material reciclado.

Artigo 6.o

Requisitos de desempenho

1.   Os produtos devem cumprir os requisitos de desempenho relacionados com os aspetos dos produtos definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

2.   Os requisitos de desempenho fundamentam-se nos parâmetros dos produtos pertinentes referidos no anexo I e incluem, conforme adequado, um dos seguintes elementos ou ambos:

a)

Níveis mínimos ou máximos em relação a um parâmetro específico do produto ou a uma combinação de parâmetros;

b)

Requisitos não quantitativos destinados a melhorar o desempenho em relação a um ou mais desses parâmetros dos produtos;

3.   Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto referido no anexo I, alínea f), não podem, por razões relacionadas principalmente com a segurança química, restringir a presença de substâncias nos produtos.

Não obstante, a definição de requisitos de desempenho deve também, se for caso disso, reduzir os riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente.

4.   Ao definir os requisitos de desempenho, a Comissão segue o procedimento definido no anexo II.

Artigo 7.o

Requisitos de informação

1.   Os produtos devem cumprir os requisitos de informação relacionados com os aspetos dos produtos definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

2.   Os requisitos de informação devem:

a)

Incluir, no mínimo, requisitos relacionados com o passaporte digital do produto definidos no capítulo III e requisitos relativos às substâncias que suscitam preocupação definidos no n.o 5;

b)

Se for caso disso, exigir também que os produtos sejam acompanhados de:

i)

informações sobre o desempenho do produto em relação a um ou mais dos parâmetros dos produtos referidos no anexo I, designadamente uma pontuação da reparabilidade e uma pontuação da durabilidade, a pegada de carbono ou a pegada ambiental,

ii)

informações destinadas aos clientes e outros intervenientes sobre o modo de instalação, utilização, manutenção e reparação do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma durabilidade ótima, sobre como instalar sistemas operativos de terceiros, se for caso disso, bem como sobre a recolha para recondicionamento ou remanufactura, e sobre o modo de devolução ou tratamento do produto em fim de vida,

iii)

informações destinadas às estações de tratamento relativas a desmontagem, reutilização, recondicionamento, reciclagem ou eliminação em fim de vida,

iv)

outras informações que possam influenciar as escolhas de produtos sustentáveis por parte dos clientes e o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de promover uma utilização adequada, operações de retenção de valor e um tratamento correto em fim de vida;

c)

Ser claros, facilmente compreensíveis e adaptados às características específicas dos grupos de produtos em causa e dos destinatários das informações.

Pode ser definido um requisito de informação para um parâmetro do produto específico independentemente de ser ou não definido um requisito de desempenho para esse parâmetro específico do produto.

Sempre que um ato delegado inclua requisitos horizontais de conceção ecológica, não se aplica a alínea a) do presente número.

3.   Os requisitos de informação baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não devem dizer respeito à rotulagem de substâncias ou misturas por motivos relacionados principalmente com os seus perigos para a saúde ou para o ambiente.

4.   Ao definir os requisitos de informação a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), a Comissão determina, se tal for adequado à luz da especificidade do grupo de produtos, classes de desempenho.

A Comissão pode basear as classes de desempenho em parâmetros únicos ou em pontuações agregadas. As classes de desempenho podem ser expressas em termos absolutos ou assumir qualquer outra forma que permita aos potenciais clientes escolher os produtos com melhor desempenho.

Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias significativas dos níveis de desempenho.

Sempre que as classes de desempenho se baseiem em parâmetros em relação aos quais são definidos requisitos de desempenho, a classe mais baixa deve corresponder ao desempenho mínimo exigido no momento em que as classes de desempenho começam a aplicar-se.

5.   Salvo disposição em contrário no n.o 6, alínea b), os requisitos de informação a que se refere o n.o 1 devem permitir a rastreabilidade das substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos em causa, a menos que essa rastreabilidade já seja possível nos termos dos requisitos de informação definidos noutro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

O nome ou o código numérico das substâncias que suscitam preocupação presentes no produto, da seguinte forma;

i)

o nome na nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC, do inglês International Union of Pure and Applied Chemistry) ou outro nome internacional nos casos em que não esteja disponível uma denominação IUPAC,

ii)

outras denominações, incluindo o nome vulgar, o nome comercial, a abreviatura,

iii)

o número da Comunidade Europeia (CE) indicado no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS, do inglês European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances), na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS, do inglês European List of Notified Chemical Substances) ou na lista de ex-polímeros (NLP, do inglês No Longer Polymer), ou o número atribuído pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA, do inglês European Chemicals Agency), se disponível e adequado,

iv)

o nome e o número do Serviço de Resumos de Química (CAS, do inglês Chemical Abstract Service), se disponíveis;

b)

A localização das substâncias que suscitam preocupação presentes no produto;

c)

A concentração, a concentração máxima ou a faixa de concentrações de substâncias que suscitam preocupação, ao nível do produto, dos seus componentes pertinentes ou das peças sobresselentes;

d)

Instruções pertinentes para a utilização segura do produto;

e)

Informações necessárias para a desmontagem, a preparação para a reutilização, a reutilização, a reciclagem e a gestão ambientalmente correta do produto em fim de vida.

A Comissão pode, em função do grupo de produtos em causa, fixar limiares para a aplicação do requisito de informação relativo às substâncias que suscitam preocupação.

6.   Caso a Comissão defina requisitos de informação num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, compete-lhe, quando necessário:

a)

Fixar datas de aplicação dos requisitos de informação referidos no n.o 5, primeiro parágrafo, fazendo, se for caso disso, uma distinção entre substâncias que suscitam preocupação;

b)

Prever isenções devidamente justificadas para substâncias que suscitam preocupação ou para os elementos dos requisitos de informação referidos no n.o 5, primeiro parágrafo, com base na viabilidade técnica ou na pertinência da rastreabilidade de substâncias que suscitam preocupação, na existência de métodos de análise que permitam detetar e quantificar essas substâncias, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais ou noutros casos devidamente justificados; não podem ser objeto de isenção as substâncias que suscitam preocupação na aceção do artigo 2.o, n.o 27, alínea a), se a sua presença nos produtos, nos respetivos componentes pertinentes ou nas peças sobresselentes alcançar uma concentração superior a 0,1 % em massa; e

c)

Assegurar a coerência com os requisitos de informação existentes ao abrigo do direito da União e minimizar os encargos administrativos, nomeadamente através de soluções técnicas adequadas.

7.   Os requisitos de informação devem indicar o modo como as informações exigidas devem ser disponibilizadas. As informações exigidas devem constar do passaporte digital do produto, sempre que disponível, e, se necessário, ser também fornecidas de uma ou mais das seguintes formas:

a)

No próprio produto;

b)

Na embalagem do produto;

c)

Num rótulo a que se refere o artigo 16.o;

d)

Num manual do utilizador ou noutra documentação que acompanhe o produto;

e)

Num sítio Web ou numa aplicação de acesso livre.

As informações que tornem possível a rastreabilidade das substâncias que suscitam preocupação nos termos do n.o 5 devem ser disponibilizadas no produto ou ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto.

8.   As informações a prestar nos termos dos requisitos de informação devem ser disponibilizadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos clientes e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado ou em que entra em serviço.

Artigo 8.o

Conteúdo dos atos delegados

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o especificam pelo menos os seguintes elementos:

a)

A definição do grupo ou grupos de produtos abrangidos, incluindo a lista de códigos de mercadorias constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (60) e a descrição dos produtos;

b)

Os requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos abrangidos;

c)

Se for caso disso, os parâmetros do produto a que se refere o anexo I relativamente aos quais a Comissão declara que não são necessários requisitos de conceção ecológica, nos termos do artigo 4.o;

d)

As normas ou os métodos de ensaio, medição ou cálculo a utilizar nos termos do artigo 39.o, n.o 1;

e)

Se for caso disso, os requisitos para a utilização de ferramentas digitais nos termos do artigo 39.o, n.o 2;

f)

Se for caso disso, os métodos transitórios, as normas harmonizadas ou partes destas, as referências que tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou as especificações comuns a utilizar;

g)

O formato, forma e ordem de disponibilização das informações necessárias para a verificação da conformidade;

h)

O módulo de avaliação da conformidade a utilizar nos termos do artigo 4.o, n.o 5; quando o módulo a aplicar for diferente do módulo definido no anexo IV, os fatores que conduziram à escolha desse módulo;

i)

Os requisitos relativos às informações a prestar pelos fabricantes, nomeadamente sobre os elementos da documentação técnica necessários para efeitos de verificação da conformidade do produto com os requisitos de conceção ecológica;

j)

Caso se justifiquem, quaisquer requisitos de informação adicionais nos termos dos artigos 36.o e 37.o;

k)

A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado ou a entrada em serviço de produtos que cumprem as medidas nacionais em vigor nos respetivos territórios na data de entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o;

l)

A data da reapreciação do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, tendo em conta, entre outros aspetos:

i)

as características do grupo de produtos e do seu mercado,

ii)

a necessidade de adaptar os requisitos para tornar os produtos mais sustentáveis,

iii)

os objetivos políticos da UE,

iv)

o progresso técnico, e

v)

a disponibilidade dos métodos.

CAPÍTULO III

PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO

Artigo 9.o

Passaporte digital do produto

1.   Os requisitos de informação devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou entrar em serviço se estiver disponível um passaporte digital do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.o, 10.o e 11.o. Os dados constantes do passaporte digital do produto devem ser exatos, completos e atualizados.

2.   Os requisitos relativos ao passaporte digital do produto definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem especificar, conforme adequado para os grupos de produtos abrangidos, o seguinte:

a)

Os dados a incluir no passaporte digital do produto nos termos do anexo III;

b)

Um ou mais suportes de dados a utilizar;

c)

O formato em que o suporte de dados deve ser apresentado e o seu posicionamento;

d)

Se o passaporte digital do produto deve ser criado ao nível do modelo, do lote ou do artigo e a definição desses níveis;

e)

O modo como o passaporte digital do produto deve ser disponibilizado aos clientes antes da sua vinculação por um contrato de venda, locação ou locação-venda, incluindo em caso de venda à distância;

f)

Os intervenientes que devem ter acesso aos dados constantes do passaporte digital do produto e a que dados devem ter acesso;

g)

Os intervenientes que devem criar um passaporte digital do produto ou atualizar os dados num passaporte digital do produto e que dados podem introduzir ou atualizar;

h)

As modalidades pormenorizadas para a introdução ou atualização dos dados;

i)

O período durante o qual o passaporte digital do produto deve permanecer disponível, que deve corresponder, pelo menos, à vida útil prevista de um produto específico.

3.   Os requisitos de informação referidos no n.o 2 devem:

a)

Assegurar que os intervenientes ao longo da cadeia de valor possam aceder facilmente às informações sobre os produtos que lhes digam respeito e compreendê-las;

b)

Facilitar a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes; e

c)

Melhorar a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de valor.

4.   Ao definir os requisitos relativos ao passaporte digital do produto, a Comissão pode isentar grupos de produtos do requisito de ter um passaporte digital do produto caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Não estão disponíveis especificações técnicas do passaporte digital do produto em relação aos requisitos essenciais incluídos nos artigos 10.o e 11.o; ou

b)

O demais direito da União inclua um sistema de prestação digital de informações sobre um grupo de produtos em relação ao qual a Comissão considere que atinge os objetivos referidos no n.o 3, alíneas a) e b).

Artigo 10.o

Requisitos relativos ao passaporte digital do produto

1.   O passaporte digital do produto deve preencher os seguintes requisitos essenciais:

a)

Estar associado através de um suporte de dados a um identificador único e permanente de produto;

b)

O suporte de dados deve estar fisicamente presente no produto, na sua embalagem ou na documentação que o acompanha, tal como especificado no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o;

c)

O suporte de dados e o identificador único de produto devem cumprir uma ou várias das normas a que se refere o segundo parágrafo do anexo III ou normas europeias ou internacionais equivalentes, até à publicação das referências das normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia;

d)

Todos os dados incluídos no passaporte digital do produto devem basear-se em normas abertas, ser desenvolvidos com um formato interoperável e devem, se for caso disso, ser legíveis por máquina, estruturados, pesquisáveis e transferíveis através de uma rede aberta e interoperável de intercâmbio de dados sem vínculo a um fornecedor, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente artigo e no artigo 11.o;

e)

Os dados pessoais relativos aos clientes não podem ser armazenados no passaporte digital do produto sem o seu consentimento explícito, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679;

f)

Os dados incluídas no passaporte digital do produto devem referir-se ao modelo, ao lote ou ao artigo do produto, conforme especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o;

g)

O acesso aos dados incluídos no passaporte digital do produto deve ser regulamentado em conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente artigo e no artigo 11.o e com os direitos de acesso a nível do grupo de produtos especificados no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o para alterar o primeiro parágrafo, alínea c), e o segundo parágrafo, do anexo III à luz do progresso técnico e científico, substituindo as normas ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que os suportes de dados, os identificadores únicos de operador e os identificadores únicos de instalação devam respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Caso outras disposições do direito da União exijam ou permitam a inclusão de dados específicos no passaporte digital do produto, esses dados podem ser incluídos no passaporte digital do produto, em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

3.   O operador económico que coloca o produto no mercado deve:

a)

Fornecer aos comerciantes e aos prestadores de mercados em linha uma cópia digital do suporte de dados ou, se pertinente, o identificador único de produto, para que estes possam tornar o suporte de dados ou o identificador único de produto acessível a potenciais clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto;

b)

Facultar a cópia digital referida na alínea a) ou uma hiperligação que direcione para uma página Web gratuitamente e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido nesse sentido.

4.   Ao colocar o produto no mercado, o operador económico deve disponibilizar uma cópia de salvaguarda do passaporte digital do produto através de um prestador de serviços de passaporte digital do produto.

Artigo 11.o

Conceção técnica e funcionamento do passaporte digital do produto

A conceção técnica e o funcionamento do passaporte digital do produto devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

a)

O passaporte digital do produto deve ser totalmente interoperável com outros passaportes digitais de produtos exigidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o no que diz respeito aos aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;

b)

Os clientes, os fabricantes, os importadores e distribuidores, os comerciantes, as oficinais de reparação profissionais, os operadores independentes, os recondicionadores, os produtores de artigos remanufacturados, os operadores de reciclagem, as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, as organizações da sociedade civil, os sindicatos e outros intervenientes relevantes devem ter acesso gratuito e fácil ao passaporte digital do produto com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o;

c)

O passaporte digital do produto deve ser conservado pelo operador económico responsável pela sua criação ou por prestadores de serviços de passaporte digital do produto;

d)

No caso de ser criado um novo passaporte digital do produto para um produto que já tenha um passaporte digital do produto, o novo passaporte deve estar ligado ao passaporte digital ou passaportes digitais originais do produto;

e)

O passaporte digital do produto deve permanecer disponível durante o período especificado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, inclusive após insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico responsável pela criação do passaporte digital do produto;

f)

Os direitos de introdução, modificação ou atualização de dados no passaporte digital do produto devem ser limitados com base nos direitos de acesso especificados nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

g)

Devem ser asseguradas a autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados;

h)

Os passaportes digitais dos produtos devem ser concebidos e utilizados de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.

Se os dados incluídos no passaporte digital do produto nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), forem conservados ou tratados de outra forma por prestadores de serviços de passaporte digital do produto esses prestadores de serviços de passaporte digital do produto não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de conservação ou tratamento pertinentes, salvo se especificamente acordado com o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado ou pela sua entrada em serviço.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o para completar o presente artigo, definindo os requisitos que os prestadores de serviços de passaporte digital do produto devem cumprir para se tornarem esse tipo de prestadores e, se for caso disso, um sistema de certificação para verificar o cumprimento desses requisitos, e definindo os requisitos que esses prestadores de serviços devem cumprir quando prestam serviços de passaporte digital do produto.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam procedimentos para emitir e controlar as credenciais digitais dos operadores económicos e de outros intervenientes relevantes que tenham direitos de acesso aos dados incluídos no passaporte digital do produto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

Artigo 12.o

Identificadores únicos

1.   Os identificadores únicos de operador a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas g) e h), do anexo III e os identificadores únicos de instalação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea i), do anexo III devem cumprir as normas a que se referem o primeiro parágrafo, alínea c), e o segundo parágrafo do anexo III ou normas europeias ou internacionais equivalentes, até à publicação das referências das normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Se ainda não estiver disponível um identificador único de operador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea h), do anexo III o operador económico que cria ou atualiza o passaporte digital do produto deve solicitar um identificador único de operador em nome do interveniente em causa e facultar a esse interveniente todos os dados do identificador único de operador uma vez emitido.

Antes de emitir o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, o operador económico que cria ou atualiza o passaporte digital do produto deve obter confirmação do interveniente em causa de que não existe um identificador único de operador.

3.   Se ainda não estiver disponível um identificador único de instalação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea i), do anexo III, o operador económico que cria ou atualiza o passaporte digital do produto deve solicitar um identificador único de instalação em nome do interveniente responsável pela localização ou edifício em causa e fornecer a esse interveniente todos os dados do identificador único de instalação uma vez emitido.

Antes de emitir o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, o operador económico que cria ou atualiza o passaporte digital do produto deve solicitar ao interveniente responsável a confirmação de que não existe nenhum identificador único de instalação e facultar ao interveniente em causa todos os dados do identificador único de instalação divulgado.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o para completar o presente regulamento mediante a definição de regras e procedimentos relacionados com a gestão do ciclo de vida dos identificadores únicos e dos suportes de dados. Em especial, esses atos delegados:

a)

Estabelecem regras para as organizações que pretendam tornar-se organismos de emissão de identificadores únicos e de suportes de dados; e

b)

Estabelecem regras para os operadores económicos que pretendam criar os seus próprios identificadores únicos e suportes de dados sem recurso a organismos de emissão de identificadores únicos e de suportes de dados.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do n.o 4 especificam:

a)

Os critérios a preencher por um organismo para se tornar um organismo de emissão de identificadores únicos e de suportes de dados;

b)

As funções dos organismos de emissão de identificadores únicos e de suportes de dados;

c)

As regras para assegurar que os identificadores e os suportes de dados são fiáveis, verificáveis e únicos a nível mundial;

d)

As regras aplicáveis à criação, manutenção, atualização e retirada de identificadores únicos e suportes de dados;

e)

As regras relativas à gestão de dados.

6.   Ao elaborar as regras e procedimentos a que se refere o n.o 4, a Comissão:

a)

Procura assegurar a interoperabilidade entre as diversas abordagens existentes;

b)

Tem em conta as soluções e normas técnicas existentes;

c)

Garante que as regras e os procedimentos estabelecidos sejam, tanto quanto possível, tecnologicamente neutros.

Artigo 13.o

Registo do passaporte digital do produto

1.   Até 19 de julho de 2026, a Comissão cria um registo digital («registo») para armazenar de forma segura pelo menos os identificadores únicos.

No caso dos produtos que se prevê virem a estar sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática», o registo deve armazenar o código de mercadoria.

Além disso, o registo deve conter o identificador único de bateria a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (61).

A Comissão gere o registo e assegura que os dados nele armazenados sejam tratados de forma segura e em conformidade com o direito da União, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   Nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, a Comissão deve especificar todos os outros dados que, além de incluídas no passaporte digital do produto, devem ser armazenados, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a)

A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte digital do produto;

b)

A pertinência das informações para a melhoria da eficiência e da eficácia das verificações para efeitos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros;

c)

A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionais para os operadores económicos e as autoridades aduaneiras.

3.   No que respeita à sua responsabilidade de criar e gerir o registo e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possam resultar dessa atividade, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

4.   O operador económico que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve introduzir no registo os dados referidos nos n.os 1 e 2.

5.   Aquando do carregamento, por parte do operador económico, dos dados referidos nos n.os 1 e 2 no registo, o registo deve comunicar automaticamente ao operador económico em questão um identificador de registo único associado aos identificadores únicos carregados no registo para um produto específico em conformidade com o n.o 4. Essa comunicação por parte do registo não é considerada prova do cumprimento do presente regulamento nem do demais direito da União.

A Comissão adota um ato de execução que especifique as disposições de execução do registo, designadamente a comunicação do identificador de registo único a que se refere o primeiro parágrafo.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

6.   A Comissão, as autoridades nacionais competentes e as autoridades aduaneiras têm acesso ao registo a que se refere o presente artigo para o exercício das suas funções nos termos do direito da União.

Artigo 14.o

Portal Web para dados incluídos no passaporte digital do produto

A Comissão cria e gere um portal Web acessível ao público que permite às partes interessadas pesquisar e comparar dados incluídos nos passaportes digitais dos produtos. O portal Web é concebido de modo a garantir que as partes interessadas possam pesquisar e comparar os dados de forma congruente com os respetivos direitos de acesso especificados nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

Artigo 15.o

Controlos aduaneiros relativos ao passaporte digital do produto

1.   As pessoas que pretendam colocar um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o sob o regime aduaneiro de «introdução em livre prática» devem fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras o identificador único de registo desse produto a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

O primeiro parágrafo do presente número é aplicável a partir da data em que o registo fique operacional.

2.   As autoridades aduaneiras só podem introduzir um produto em livre prática depois de terem verificado, no mínimo, se o identificador único de registo a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, e o código de mercadoria fornecido ou disponibilizado correspondem aos dados armazenados no registo.

A verificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é efetuada por via eletrónica e automática através da interligação a que se refere o n.o 3. É aplicável a partir do momento em que a interligação estiver operacional.

A introdução em livre prática não é considerada prova do cumprimento do presente regulamento nem do demais direito da União.

3.   A Comissão é responsável por interligar o registo com o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX), permitindo assim o intercâmbio automatizado de informações com os sistemas aduaneiros nacionais através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399.

Essa interligação a que se refere o primeiro parágrafo deve estar operacional no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

4.   A Comissão e as autoridades aduaneiras podem recuperar e utilizar os dados constantes do passaporte digital do produto e do registo para o exercício das suas funções nos termos do direito da União, nomeadamente para a gestão dos riscos, os controlos aduaneiros e a introdução em livre prática de acordo com o Regulamento (UE) n.o 952/2013.

5.   O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.o 952/2013, no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, nem no demais direito da União.

CAPÍTULO IV

RÓTULOS

Artigo 16.o

Rótulos

1.   Se os requisitos de informação indicarem que devem ser incluídas informações num rótulo nos termos do artigo 7.o, n.o 7, alínea c), os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem especificar:

a)

O conteúdo do rótulo;

b)

A apresentação do rótulo, garantindo a visibilidade e a legibilidade;

c)

A forma como o rótulo deve ser exibido aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 32.o e as implicações para os operadores económicos em causa;

d)

Os meios eletrónicos para a criação dos rótulos, se aplicável.

2.   Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho, a apresentação do rótulo a que se refere o n.o 1, alínea b), deve ser clara e fácil de compreender e deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho.

3.   No caso dos produtos relacionados com o consumo de energia que estejam sujeitos a etiquetas energéticas criadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369, sempre que as informações sobre um dado parâmetro do produto, incluindo as classes de desempenho a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do presente regulamento, não possam ser incorporadas na etiqueta energética e desde que essas informações sejam consideradas mais pertinentes e abrangentes do que as informações incluídas na etiqueta energética, a Comissão, após uma avaliação do risco de confusão para os clientes, dos encargos administrativos para os operadores económicos e da melhor forma de comunicar essas informações específicas, pode, se for caso disso, exigir a criação de um rótulo em conformidade com o presente regulamento, em vez da etiqueta energética criada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369.

4.   Ao definir os requisitos de informação a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se pertinente, exigir que esse rótulo inclua suportes de dados ou outros meios que permitam aos clientes aceder a informações adicionais sobre o produto, incluindo meios que permitam o acesso ao passaporte digital do produto.

5.   A Comissão adota atos de execução que definam requisitos comuns para a apresentação dos rótulos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 7, alínea c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

Artigo 17.o

Rótulos de aparência semelhante

Os produtos que ostentem ou sejam acompanhados de rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes ou potenciais clientes por imitarem os rótulos previstos no artigo 16.o ou que sejam acompanhados de qualquer outra informação suscetível de induzir em erro ou confundir os clientes ou potenciais clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no referido artigo não devem ser colocados no mercado nem entrar em serviço.

CAPÍTULO V

DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, PLANEAMENTO E CONSULTA

Artigo 18.o

Definição de prioridades e planeamento

1.   Ao definir prioridades relativas aos produtos que serão abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica, a Comissão analisa o potencial contributo desses produtos para a consecução dos objetivos da União em matéria climática, ambiental e de eficiência energética, tendo em conta os critérios seguintes:

a)

O potencial para melhorar os aspetos dos produtos sem implicar custos desproporcionais, tendo especialmente em conta:

i)

a ausência ou insuficiência do direito da União, ou a incapacidade das forças de mercado ou das medidas de autorregulação para atingir o objetivo de forma adequada, e

ii)

a disparidade no desempenho dos produtos disponíveis no mercado que têm funcionalidade equivalente em relação aos aspetos dos produtos;

b)

O volume de vendas e de comércio desses produtos na União;

c)

A distribuição em toda a cadeia de valor dos impactos climáticos e ambientais, da utilização da energia, da utilização de recursos e da produção de resíduos em relação a esses produtos;

d)

A necessidade de reapreciar e adaptar regularmente os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o à luz das evoluções tecnológicas e do mercado.

A Comissão procura igualmente avaliar o potencial contributo desses produtos para o funcionamento do mercado interno e para a resiliência económica da União.

2.   Ao dar prioridade aos aspetos que devem ser abrangidos por requisitos horizontais de conceção ecológica, a Comissão tem em conta as vantagens de abranger uma ampla gama de produtos e grupos de produtos no mesmo ato delegado no que respeita a alcançar os objetivos do presente regulamento.

3.   A Comissão deve adotar um plano de trabalho e torná-lo público, juntamente com todos os documentos preparatórios relevantes («plano de trabalho»). O plano de trabalho deve criar uma lista de grupos de produtos que terão prioridade aquando da definição de requisitos de conceção ecológica e o calendário previsto para a sua definição. Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos e os grupos de produtos que devem ser considerados prioritários para a definição de requisitos horizontais de conceção ecológica, assim como os produtos de consumo não vendidos, se existentes, em relação aos quais deve considerar-se a introdução de uma proibição de destruição por parte dos operadores económicos, com base na informação consolidada prestada nos termos do artigo 26.o e em todos os melhores dados disponíveis.

Aquando da primeira identificação de produtos, se os houver, em relação aos quais vai ponderar a introdução da proibição de destruição por parte dos operadores económicos, a Comissão deve, em especial, ponderar a inclusão de equipamento elétrico e eletrónico.

O plano de trabalho deve abranger um período mínimo de três anos e deve ser atualizado regularmente.

Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho, a Comissão tem em conta os critérios previstos nos n.os 1 e 2.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um projeto do plano de trabalho antes da sua adoção.

5.   No primeiro plano de trabalho, que é adotado até 19 de abril de 2025, a Comissão dá prioridade aos seguintes grupos de produtos:

a)

Ferro e aço;

b)

Alumínio;

c)

Têxteis, em especial vestuário e calçado;

d)

Mobiliário, incluindo colchões;

e)

Pneus;

f)

Detergentes;

g)

Tintas;

h)

Lubrificantes;

i)

Produtos químicos;

j)

Produtos relacionados com o consumo de energia para os quais devem ser definidos requisitos de conceção ecológica pela primeira vez ou para os quais as medidas existentes adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE devem ser revistas ao abrigo do presente regulamento; e

k)

Produtos das tecnologias da informação e comunicação e outros equipamentos eletrónicos.

Se algum dos grupos de produtos a que se refere o primeiro parágrafo não estiver incluído no primeiro plano de trabalho ou se um outro grupo de produtos estiver nele incluído, a Comissão apresenta uma justificação para a sua decisão nesse plano de trabalho.

6.   Na ausência de requisitos adequados em matéria de desempenho e informação sobre o ambiente e a pegada de carbono para o cimento nos termos do regulamento dos produtos de construção, a Comissão define requisitos de conceção ecológica para o cimento num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o não antes de 31 de dezembro de 2028 e até 1 de janeiro de 2030.

7.   A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho.

Artigo 19.o

Fórum da Conceção Ecológica

A Comissão cria um Fórum da Conceção Ecológica que assume a forma de grupo de peritos com uma participação equilibrada e efetiva dos peritos designados pelos Estados-Membros e de todas as partes que tenham interesse no produto ou no grupo de produtos em causa.

O Fórum da Conceção Ecológica deve contribuir, designadamente, para:

a)

A elaboração de requisitos de conceção ecológica;

b)

A elaboração de planos de trabalho;

c)

A avaliação da eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos;

d)

A avaliação das medidas de autorregulação; e

e)

A avaliação da proibição de destruição de produtos de consumo não vendidos que acresça aos enumerados no anexo VII.

Artigo 20.o

Grupo de peritos dos Estados-Membros

A Comissão cria um grupo de peritos dos Estados-Membros como subgrupo do Fórum da Conceção Ecológica, composto por peritos designados pelos Estados-Membros.

Esses peritos devem contribuir, designadamente, para:

a)

A elaboração de requisitos de conceção ecológica;

b)

A avaliação das medidas de autorregulação;

c)

O intercâmbio de informações e boas práticas sobre medidas destinadas a reforçar o cumprimento do presente regulamento;

d)

A definição de prioridades nos termos do artigo 26.o.

Artigo 21.o

Medidas de autorregulação

1.   Os operadores económicos podem apresentar à Comissão uma medida de autorregulação que defina requisitos de conceção ecológica para os produtos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação de um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o ou não estejam incluídos no plano de trabalho. Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.o 3, do presente artigo.

2.   A medida de autorregulação apresentada em conformidade com o disposto no n.o 1 deve comportar as seguintes informações:

a)

Uma lista dos operadores económicos signatários da medida de autorregulação;

b)

Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pela medida de autorregulação;

c)

Um plano de verificação pormenorizado, transparente e objetivo, com responsabilidades claramente identificadas para a indústria e para inspetores independentes, incluindo os critérios enunciados no ponto 6 do anexo VI;

d)

Regras relativas às informações a comunicar pelos signatários e aos ensaios e inspeções;

e)

Regras relativas às consequências do incumprimento por parte de um signatário que incluam disposições segundo as quais, se o signatário não tiver tomado medidas corretivas suficientes no prazo de três meses, é excluído dos signatários dessa medida de autorregulação; e

f)

Uma nota explicativa sobre a forma como a medida de autorregulação apresentada nos termos do n.o 1 melhora a sustentabilidade ambiental dos produtos em consonância com os objetivos do presente regulamento de forma mais célere ou menos onerosa do que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o. Essa nota deve ser apoiada por elementos de prova que consistam numa análise técnica, ambiental e económica estruturada que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos desses requisitos de conceção ecológica.

Os signatários da medida de autorregulação devem manter as informações a que se refere o presente número atualizadas e disponíveis num sítio Web acessível ao público gratuitamente.

Os signatários da medida de autorregulação devem notificar sem demora a Comissão de quaisquer alterações à medida de autorregulação, em especial de quaisquer alterações que lhes diga respeito.

3.   A Comissão avalia a medida de autorregulação apresentada e, se necessário, solicita o parecer científico das agências descentralizadas da União. No âmbito da avaliação, a Comissão verifica se são preenchidos os seguintes critérios:

a)

A medida de autorregulação é apresentada por, pelo menos, dois operadores económicos;

b)

A quota de mercado em termos de volume dos signatários da medida de autorregulação em relação aos produtos abrangidos por essa medida é de pelo menos 80 % das unidades colocadas no mercado ou que deem entrada em serviço;

c)

A medida de autorregulação contribui para a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos em consonância com os objetivos do presente regulamento e para a garantia da livre circulação no mercado interno com maior celeridade e menos despesa que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, e consiste em requisitos de conceção ecológica que são necessários para alcançar os objetivos do presente regulamento;

d)

A medida de autorregulação cumpre os critérios enunciados no anexo VI;

e)

A medida de autorregulação está em consonância com o direito da União e com os compromissos da União em matéria de comércio internacional.

A Comissão adota um ato de execução que contenha uma lista de medidas de autorregulação que cumpram os critérios do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 73.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação incluída num ato de execução adotado nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, que apresentem, num prazo adequado, uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes relativamente ao grupo de produtos em causa. Sempre que a Comissão tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no presente artigo, os signatários devem apresentar uma versão revista e atualizada dessa medida no prazo de três meses a contar da data em que o pedido foi apresentado pela Comissão.

5.   Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato de execução adotado nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da medida de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.o 3 continuam a ser cumpridos.

O inspetor independente a que se refere o ponto 6 do anexo VI notifica a Comissão do incumprimento por parte de um signatário.

Os signatários devem disponibilizar relatórios de progresso, designadamente relatórios de conformidade elaborados pelo inspetor independente, e notificações sobre incumprimento e as correspondentes medidas corretivas num sítio Web acessível ao público.

6.   Se a Comissão entender que uma medida de autorregulação incluída num ato de execução adotado nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, deixou de preencher os critérios definidos no presente artigo ou se os signatários da medida de autorregulação em causa não cumprirem o prazo indicado no n.o 4, deve suprimir essa medida da lista referida no n.o 3 por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 73.o, n.o 2.

Caso uma medida de autorregulação tenha sido suprimida da lista a que se refere o n.o 3, a Comissão pode definir requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o.

Artigo 22.o

Pequenas e médias empresas

1.   No contexto dos programas de que as PME, em particular as microempresas, podem beneficiar, a Comissão assegura a existência de iniciativas que ajudem essas empresas a integrar a sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor.

2.   Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, sempre que se justifique, a Comissão acompanha-os de ferramentas digitais e orientações que abranjam as especificidades das PME, em particular das microempresas, em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos em causa, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento por essas empresas. Ao elaborar essas orientações, a Comissão consulta as organizações representativas das PME.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as PME, em particular as microempresas, a cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. Os Estados-Membros consultam as organizações representativas das PME sobre o tipo de medidas que as PME consideram úteis.

Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização sobre os requisitos de conceção ecológica e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das PME, em particular das microempresas, aos requisitos de conceção ecológica.

Além disso, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, essas medidas podem incluir:

a)

Apoio financeiro, nomeadamente através da atribuição de vantagens fiscais e do investimento em infraestruturas físicas e digitais;

b)

Acesso ao financiamento;

c)

Gestão especializada e formação do pessoal;

d)

Assistência organizacional e técnica.

CAPÍTULO VI

DESTRUIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO VENDIDOS

Artigo 23.o

Princípio geral de prevenção da destruição

Os operadores económicos tomam as medidas necessárias que se possa razoavelmente esperar evitem a necessidade de destruir produtos de consumo não vendidos.

Artigo 24.o

Divulgação das informações sobre produtos de consumo não vendidos

1.   É da responsabilidade dos operadores económicos que descartam produtos de consumo não vendidos diretamente ou que mandam descartar produtos de consumo não vendidos em seu nome divulgar:

a)

O número e o peso de produtos de consumo não vendidos descartados por ano, diferenciados por tipo ou categoria de produtos;

b)

As razões do descarte dos produtos e, se for caso disso, a derrogação aplicável prevista no artigo 25.o, n.o 5;

c)

A proporção de produtos descartados fornecidos, diretamente ou através de terceiros, para levar a cabo cada uma das seguintes atividades: preparação para a reutilização, incluindo recondicionamento e remanufactura, reciclagem, e outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética, e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE;

d)

As medidas tomadas e as medidas planeadas com o objetivo de evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

Os operadores económicos devem divulgar as informações a que se refere o primeiro parágrafo de forma clara e visível, pelo menos numa página facilmente acessível do seu sítio Web. Os operadores económicos sujeitos à obrigação de publicar o relato de sustentabilidade no seu relatório de gestão nos termos do artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE podem também incluir essas informações nesse relato de sustentabilidade.

Os operadores económicos devem divulgar anualmente as informações a que se refere o primeiro parágrafo e nelas incluir os produtos de consumo não vendidos descartados durante o exercício anterior. Os operadores económicos devem disponibilizar as informações anuais ao público. A primeira divulgação abrange os produtos de consumo não vendidos descartados durante o primeiro exercício completo de vigência do presente regulamento.

O presente número não se aplica às micro e pequenas empresas.

O presente número é aplicável às médias empresas a contar de 19 de julho de 2030.

2.   Com exceção dos casos em que as informações estão à disposição da autoridade nacional competente com base noutro ato jurídico, os operadores económicos, a pedido da Comissão ou de uma autoridade nacional competente, prestam todas as informações e documentação necessárias para demonstrar o envio e a receção dos produtos descartados tal como divulgados nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo e, se for caso disso, as informações necessárias para demonstrar a aplicabilidade de uma derrogação nos termos do artigo 25.o, n.o 5. Essas informações e documentação são disponibilizadas em papel ou em formato eletrónico no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

3.   A Comissão adota atos de execução que definem os pormenores e o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1, incluindo a delimitação dos tipos ou categorias de produtos e a forma como essas informações devem ser verificadas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

O primeiro ato de execução é adotado até 19 de julho de 2025.

Artigo 25.o

Destruição de produtos de consumo não vendidos

1.   A partir de 19 de julho de 2026, é proibida a destruição de produtos de consumo não vendidos enumerados no anexo VII.

O presente número não se aplica às micro e pequenas empresas.

O presente número é aplicável às médias empresas a partir de 19 de julho de 2030.

2.   Os operadores económicos que não estejam sujeitos à proibição a que se refere o n.o 1 não podem destruir produtos de consumo não vendidos que lhes tenham sido fornecidos com o objetivo de contornar essa proibição.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 72.o, para alterar o anexo VII no intuito de:

a)

Acrescentar novos produtos, a fim de ter em conta o impacto ambiental da sua destruição;

b)

Atualizar as entradas no âmbito de grupos de produtos, a fim de as harmonizar com as alterações dos respetivos códigos de mercadorias ou as descrições constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se necessário.

4.   Ao elaborar um ato delegado que será adotado nos termos do n.o 3, alínea a), a Comissão:

a)

Avalia a prevalência e o impacto ambiental da destruição de determinados produtos de consumo não vendidos;

b)

Tem em conta as informações divulgadas pelos operadores económicos nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

c)

Realiza uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se necessário, em estudos adicionais.

O referido ato delegado especifica a sua data de aplicação e, se for caso disso, as medidas ou períodos escalonados ou transitórios.

5.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 72.o que completam o presente regulamento ao definirem derrogações à proibição da destruição dos produtos de consumo não vendidos enumerados no anexo VII, sempre que tal seja adequado por qualquer um dos motivos seguintes:

a)

Motivos de saúde, higiene e segurança;

b)

Danos causados aos produtos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de os produtos terem sido devolvidos, que não possam ser reparados de uma forma eficaz em termos de custos;

c)

Inadequação dos produtos ao fim a que se destinam, tendo em conta, se aplicável, a legislação e as normas técnicas nacionais e da União;

d)

Não aceitação de produtos oferecidos para fins de doação;

e)

Inadequação dos produtos para preparação para a reutilização ou remanufactura;

f)

Insusceptibilidade de venda de produtos devido à violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo produtos contrafeitos;

g)

A destruição é a opção com menor impacto ambiental.

Esses atos delegados podem também, se for caso disso, prever que a proibição de destruir produtos de consumo não vendidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a obrigação de divulgação prevista no artigo 24.o sejam aplicáveis às micro e pequenas empresas sempre que existam provas suficientes de que essas empresas podem ser utilizadas para contornar essa proibição ou obrigação.

O primeiro ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo é adotado até 19 de julho de 2025.

Artigo 26.o

Informação consolidada sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos

Até 19 de julho de 2027 e, posteriormente, a cada 36 meses, a Comissão publica, no seu sítio Web, informações consolidadas sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos, incluindo os seguintes elementos:

a)

A prevalência anual da destruição de grupos específicos de produtos de consumo não vendidos, com base nas informações divulgadas pelos operadores económicos nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

b)

O impacto ambiental comparativo resultante da destruição de produtos de consumo não vendidos por grupo de produtos.

CAPÍTULO VII

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 27.o

Deveres dos fabricantes

1.   Ao colocarem no mercado ou fazerem entrar em serviço produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, é da responsabilidade dos fabricantes assegurar que:

a)

Esses produtos foram concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de desempenho estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o;

b)

Esses produtos são acompanhados das informações exigidas no artigo 7.o e nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o; e

c)

Está disponível um passaporte digital do produto em conformidade com o artigo 9.o e os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o que inclua uma cópia de segurança da versão mais atualizada do passaporte digital do produto, armazenada por um prestador de serviços de passaporte digital do produto em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4.

2.   Antes de colocarem no mercado ou fazerem entrar em serviço um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os fabricantes devem efetuar o procedimento de avaliação da conformidade especificado nesse ato delegado ou mandá-lo efetuar em seu nome e elaborar a documentação técnica exigida.

Sempre que a conformidade de um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade UE de acordo com o artigo 44.o e apor a marcação CE de acordo com o artigo 46.o. No entanto, se a Comissão tiver especificado regras alternativas nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea d), o fabricante deve apor a marcação de conformidade de acordo com essas regras.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante 10 anos após um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o ter sido colocado no mercado ou ter entrado em serviço, salvo se tiver sido especificado um período diferente nesse ato delegado.

4.   Os fabricantes devem assegurar que existem procedimentos para manter a conformidade dos produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o que façam parte de uma produção em série com os requisitos aplicáveis. Os fabricantes devem ter devidamente em conta as alterações do processo de produção ou da conceção ou das características do produto, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns ou de outras especificações técnicas que servem de referência para a declaração de conformidade do produto ou cuja aplicação serve para verificar a conformidade, e caso verifiquem que a conformidade do produto é afetada por essas alterações, devem proceder a uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a que se refere o n.o 2 ou mandar efetuar a referida reavaliação em seu nome.

5.   Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o estão dotados de indicação do tipo, número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   No caso dos produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os fabricantes devem indicar o seu nome, a firma ou a marca registada, o endereço postal e os meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactados:

a)

Na parte pública do passaporte digital do produto, se for caso disso; e

b)

No produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os contactos devem ser claros, compreensíveis e legíveis.

7.   Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o é acompanhado de instruções em formato digital relativas ao produto («instruções digitais»), numa língua que possa ser facilmente compreendida, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. As instruções digitais devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), conforme especificadas nesses atos delegados.

No entanto, os fabricantes devem disponibilizar em papel, num formato conciso, informações de segurança e instruções relevantes para a saúde e a segurança dos clientes e de outros intervenientes pertinentes.

Ao facultar as instruções digitais, o fabricante deve incluí-las num passaporte digital do produto e disponibilizá-las através do suporte de dados correspondente ou, caso o passaporte digital do produto não seja aplicável, indicar no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento de acompanhamento, como aceder às instruções digitais.

O fabricante deve apresentar as instruções digitais num formato que permita descarregá-las e guardá-las num dispositivo eletrónico, de modo que o utilizador possa consultá-las a qualquer momento, e deve disponibilizá-las em linha durante o tempo de vida esperado do produto, mas em qualquer caso durante pelo menos 10 anos após a colocação no mercado ou a entrada em serviço do produto.

Mediante pedido do cliente no momento da compra ou até seis meses após a compra, o fabricante deve prestar gratuitamente as instruções digitais em formato papel no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o podem especificar que algumas informações que fazem parte das instruções digitais devem também ser prestadas em formato papel.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que colocaram no mercado ou que fizeram entrar em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesse ato delegado devem, sem demora indevida, tomar a medida corretiva necessária para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Os fabricantes devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto ou o fizeram entrar em serviço da suspeita de incumprimento e de qualquer medida corretiva aplicada.

9.   Os fabricantes devem disponibilizar ao público canais de comunicação, como um número de telefone, um endereço eletrónico ou uma secção específica do seu sítio Web, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de permitir aos clientes apresentar reclamações ou preocupações relativamente à potencial não conformidade dos produtos.

Os fabricantes devem manter um registo das reclamações e das preocupações enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, mas não mais do que cinco anos após a respetiva apresentação, e devem disponibilizar o registo às autoridades de fiscalização do mercado a pedido destas.

10.   Para produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o e mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade desses produtos, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser disponibilizadas em papel ou em formato eletrónico, com a maior brevidade e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado por essa autoridade.

Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas corretivas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos definidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

Artigo 28.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato nem as obrigações previstas no artigo 27.o, n.o 1, nem a elaboração da documentação técnica.

2.   É da responsabilidade do mandatário praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir, no mínimo, ao mandatário:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos após a colocação no mercado ou a entrada em serviço de um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, salvo se tiver sido especificado um período diferente nesse ato delegado;

b)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a quaisquer medidas tomadas a respeito de situações de não conformidade do produto abrangido pelo mandato do mandatário;

c)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido; e

d)

Pôr termo ao mandato se o fabricante agir de forma contrária às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 29.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores, no que respeita a produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, só podem colocar no mercado produtos que cumpram os requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis.

2.   Antes de colocarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os importadores devem assegurar que:

a)

O fabricante efetuou o procedimento de avaliação da conformidade adequado e elaborou a documentação técnica;

b)

O produto é acompanhado das informações exigidas pelo artigo 7.o e pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o; e

c)

Está disponível um passaporte digital do produto em conformidade com o artigo 9.o e os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o que inclua uma cópia de segurança da versão mais atualizada do passaporte digital do produto, armazenada por um prestador de serviços de passaporte digital do produto em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4.

O importador deve ainda assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o ostenta a marcação CE obrigatória a que se refere o artigo 45.o, se for o caso, em conformidade com as regras e condições a que se refere o artigo 39.o, ou a marcação de conformidade alternativa estabelecida num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea d), e é acompanhado dos documentos exigidos, bem como que o fabricante cumpriu os requisitos definidos no artigo 27.o, n.os 5 e 6.

Caso os importadores considerem ou tenham motivos para crer que um produto não está conforme com os requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, não podem colocar o produto no mercado ou fazê-lo entrar em serviço até que este seja posto em conformidade.

3.   No caso dos produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os importadores devem indicar o nome da empresa, a firma ou a marca registada, o endereço postal e os meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactados:

a)

Na parte pública do passaporte digital do produto, se for caso disso; e

b)

No produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

Os contactos devem ser claros, compreensíveis e legíveis.

4.   Os importadores devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o é acompanhado de instruções digitais numa língua que possa ser facilmente compreendida, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações definidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. As obrigações previstas no artigo 27.o, n.o 7, quarto e quinto parágrafos, aplicam-se com as necessárias adaptações.

5.   Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do importador, este deve garantir que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos definidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

6.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que colocaram no mercado, não está conforme com os requisitos definidos nesse ato delegado devem, sem demora indevida, tomar a medida corretiva necessária para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Os importadores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto da suspeita de incumprimento e de qualquer medida corretiva aplicada.

7.   Os importadores mantêm uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser disponibilizada a essas autoridades, mediante pedido, pelo prazo de 10 anos após a colocação no mercado ou a entrada em serviço de um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, salvo se tiver sido especificado um período diferente nesse ato delegado.

8.   Para produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o e mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade desses produtos, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser disponibilizadas em papel ou em formato eletrónico, com a maior brevidade e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado por essa autoridade.

Os importadores devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas corretivas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos definidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

Artigo 30.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis.

2.   Antes de disponibilizarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os distribuidores devem confirmar que:

a)

O produto ostenta a marcação CE nos termos dos artigos 45.o e 46.o ou a marcação de conformidade alternativa adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea d), e, se for caso disso, que está rotulado ou associado a um passaporte digital do produto nos termos desse ato delegado;

b)

O produto é acompanhado dos documentos exigidos e de instruções digitais, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos clientes, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa, e que essas instruções são claras, compreensíveis e legíveis e incluem, pelo menos, as informações previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), conforme especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o; As obrigações previstas no artigo 27.o, n.o 7, quarto e quinto parágrafos, aplicam-se com as necessárias adaptações; e

c)

O fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 27.o, n.os 5 e 6, e no artigo 29.o, n.o 3.

3.   Caso considerem ou tenham motivos para crer, antes de disponibilizar um produto no mercado, que esse produto não está em conformidade ou o seu fabricante não cumpre os requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, os distribuidores não podem disponibilizar o produto no mercado enquanto o mesmo não seja posto em conformidade ou o fabricante não cumpra os referidos requisitos.

Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com os requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso.

Os distribuidores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto da suspeita de incumprimento e de qualquer medida corretiva aplicada.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias a que têm acesso e que seja necessária para demonstrar a conformidade de um produto. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado por essa autoridade.

Os distribuidores devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas corretivas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento do ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

Artigo 31.o

Deveres dos comerciantes

1.   Os comerciantes devem assegurar que os seus clientes e potenciais clientes têm acesso a todas as informações relevantes que acompanham os produtos, como exigidas pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, incluindo em caso de venda à distância.

2.   Os comerciantes devem assegurar que o passaporte digital do produto é facilmente acessível aos clientes e potenciais clientes, incluindo em caso de venda à distância, tal como definido no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e especificado nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

3.   Os comerciantes devem, nomeadamente em caso de venda à distância:

a)

Exibir aos clientes e potenciais clientes, de forma visível, os rótulos disponibilizados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b) ou c);

b)

Fazer referência às informações incluídas nos rótulos disponibilizados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b) ou c), na publicidade visual ou no material técnico promocional de um modelo específico, em conformidade com os atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o; e

c)

Abster-se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes e potenciais clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo sobre os requisitos de conceção ecológica.

Artigo 32.o

Obrigações respeitantes aos rótulos

1.   Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 16.o, o operador económico que os coloca no mercado ou faz entrar em serviço deve:

a)

Assegurar que os produtos são acompanhados, para cada unidade individual e gratuitamente, de rótulos impressos em conformidade com esse ato delegado;

b)

Fornecer gratuitamente ao comerciante rótulos impressos ou cópias digitais do rótulo, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do comerciante; e

c)

Assegurar a exatidão dos seus rótulos e disponibilizar documentação técnica suficiente para permitir a avaliação da exatidão dos seus rótulos.

2.   Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 16.o, o operador económico que os disponibiliza ou faz entrar em serviço deve:

a)

Fazer referência às informações incluídas no rótulo na publicidade visual ou no material técnico promocional de um modelo específico, em conformidade com os atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o;

b)

Abster-se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes ou potenciais clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo sobre os requisitos de conceção ecológica.

Artigo 33.o

Deveres dos prestadores de serviços de execução

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição dos produtos que manuseiam, abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, não prejudicam a conformidade dos produtos com esse ato delegado.

Artigo 34.o

Casos em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, caso:

a)

Coloquem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o sob nome ou marca próprios; ou

b)

Modifiquem esse produto já colocado no mercado de uma forma que afete a conformidade com os requisitos definidos em atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

Artigo 35.o

Deveres dos prestadores de mercados em linha e dos motores de pesquisa em linha

1.   As obrigações gerais previstas nos artigos 11.o e 30.o do Regulamento (UE) 2022/2065 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

Sem prejuízo das obrigações gerais a que se refere o primeiro parágrafo, os prestadores de mercados em linha devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas e em casos específicos, a fim de facilitar qualquer medida tomada para eliminar ou, se tal não for possível, atenuar a não conformidade de um produto que é ou foi colocado à venda em linha através dos seus serviços.

2.   No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos por um ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o, exigir a um prestador de mercado em linha que tome medidas relativamente a um ou mais pontos específicos do conteúdo referentes a um produto não conforme, nomeadamente eliminando-os. Esses conteúdos são considerados conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h) do Regulamento (UE) 2022/2065. As autoridades de fiscalização do mercado podem, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065, emitir essas ordens.

3.   Os prestadores de mercados em linha devem criar um ponto de contacto único para efeitos de comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em relação ao cumprimento do presente regulamento.

Esse ponto de contacto único pode ser o referido no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (62) ou no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065.

Artigo 36.o

Deveres de informação dos operadores económicos

1.   Ao disponibilizar no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o através de venda à distância, os operadores económicos asseguram que a oferta do produto ostenta, de forma clara e visível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O nome da empresa, a firma ou a marca registada do fabricante, assim como o endereço postal e eletrónico onde o fabricante pode ser contactado;

b)

No caso de o fabricante não estar estabelecido na União, o nome, endereço postal e eletrónico, e número de telefone do operador económico estabelecido na União, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020; e

c)

Informações que permitam a identificação do produto, incluindo uma imagem do mesmo, o seu tipo e qualquer outro identificador do produto.

2.   Os operadores económicos devem, mediante pedido fundamentado, facultar às autoridades de fiscalização do mercado:

a)

O nome de qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o;

b)

O nome de qualquer operador económico a quem tenham fornecido esses produtos, bem como as respetivas quantidades e modelos exatos.

Os operadores económicos devem assegurar que podem prestar as informações a que se refere o primeiro parágrafo durante um período de 10 anos a contar da data em que lhes tenha sido fornecido o produto em causa e durante um período de 10 anos a contar da data em que forneceram tais produtos, salvo se tiver sido especificado um período diferente no ato delegado a que se refere o n.o 1. Essas informações são prestadas em papel ou em formato eletrónico no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido da autoridade nacional de fiscalização do mercado.

3.   Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea a), subalínea iii), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A necessidade de facilitar a verificação por parte das autoridades de fiscalização do mercado do cumprimento dos requisitos aplicáveis pelos fabricantes, pelos seus mandatários e pelos importadores; e

b)

A necessidade de evitar um encargo administrativo desproporcional para os operadores económicos, em particular para as PME.

A Comissão especifica o modo como as partes relevantes da documentação técnica devem ser disponibilizadas. Se o passaporte digital do produto estiver disponível, a documentação técnica deve ser aí disponibilizada.

Artigo 37.o

Deveres de comunicação de informações dos operadores económicos e acompanhamento

1.   Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem à Comissão informações sobre as quantidades de um produto, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea b), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A disponibilidade de elementos demonstrativos que digam respeito à penetração no mercado do produto em causa e que sejam necessários para facilitar a revisão dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o aplicáveis a esse produto;

b)

A necessidade de evitar um encargo administrativo desproporcional para os operadores económicos, em particular para as PME; e

c)

A utilidade das informações exigidas e a proporcionalidade desse requisito.

A Comissão especifica o período a que as informações referidas no primeiro parágrafo devem dizer respeito. Essas informações devem ser diferenciadas por modelo do produto.

A Comissão especifica os meios através dos quais as informações pertinentes devem ser disponibilizadas e a frequência com que essas informações devem ser disponibilizadas.

A Comissão assegura que as informações disponibilizadas são tratadas de forma segura e em conformidade com o direito da União.

2.   Ao exigir que um produto deva poder medir a energia que consome ou o seu desempenho em relação a outros parâmetros referidos no anexo I durante a sua utilização, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea c), subalínea i), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A utilidade dos dados gerados durante a utilização para que os utilizadores finais possam compreender e gerir o consumo de energia ou o desempenho do produto;

b)

A viabilidade técnica do registo dos dados gerados durante a utilização;

c)

A necessidade de evitar um encargo administrativo desproporcional para os operadores económicos, em particular para as PME; e

d)

A necessidade de assegurar que não sejam recolhidos dados que permitam a identificação de pessoas ou que permitam inferir comportamentos individuais.

3.   Os produtos abrangidos por um requisito estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea c), devem, se for caso disso, em consonância com os critérios a que se refere o n.o 2 do presente artigo, registar os dados gerados durante a utilização e torná-los visíveis para o utilizador final.

4.   Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores recolham os dados não pessoais a que se refere o n.o 2 do presente artigo e que comuniquem à Comissão esses dados, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A utilidade para a Comissão dos dados não pessoais gerados durante a utilização aquando da revisão dos requisitos de conceção ecológica ou da assistência às autoridades de fiscalização do mercado com informações estatísticas para a sua análise de risco; e

b)

A necessidade de evitar um encargo administrativo desproporcional para os operadores económicos, em particular para as PME.

5.   Os requisitos a que se refere o n.o 4, podem consistir, nomeadamente, em:

a)

Recolha de dados não pessoais se for possível ter-lhes acesso remotamente através da internet, no seguimento de consentimento expresso, dado pelo utilizador final, a que esses dados sejam disponibilizados; e

b)

Comunicação desses dados à Comissão pelo menos uma vez por ano.

Caso a comunicação seja exigida por força do primeiro parágrafo, alínea b), esses dados devem incluir, quando disponíveis, o número de identificação do modelo como registado na base de dados sobre produtos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369 e, se relevante para o seu desempenho, informações geográficas gerais sobre os produtos.

6.   A Comissão especifica, no ato delegado relevante, os pormenores e o formato para a comunicação dos dados não pessoais gerados durante a utilização a que se refere o n.o 4.

7.   A Comissão deve proceder periodicamente à avaliação dos dados não pessoais gerados durante a utilização nos termos do n.o 4 e, quando se justificar, publicar conjuntos de dados agregados.

Artigo 38.o

Requisitos aplicáveis aos intervenientes na cadeia de abastecimento

Sempre que especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, os intervenientes na cadeia de abastecimento devem:

a)

Facultar, aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades nacionais competentes, a pedido destes e a título gratuito, as informações disponíveis pertinentes relacionadas com os produtos que fornecem ou os serviços que prestam;

b)

Permitir que, na ausência das informações referidas na alínea a), os fabricantes avaliem os produtos que fornecem ou os serviços que prestam e facultem a esses fabricantes acesso aos documentos ou instalações pertinentes; e

c)

Permitir que os organismos notificados e as autoridades nacionais competentes verifiquem a exatidão das informações pertinentes relacionadas com as suas atividades.

CAPÍTULO VIII

CONFORMIDADE DOS PRODUTOS

Artigo 39.o

Métodos de ensaio, medição e cálculo

1.   Para efeitos de conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica, os ensaios, medições e cálculos devem ser efetuados utilizando normas harmonizadas ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Estes métodos devem cumprir os requisitos relativos aos métodos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

2.   Ao definir o requisito para a utilização de ferramentas digitais nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea c), subalínea iii), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar a aplicação harmonizada de métodos de cálculo; e

b)

A necessidade de minimizar os encargos administrativos impostos aos operadores económicos.

As ferramentas digitais devem ser livremente acessíveis aos operadores económicos.

Artigo 40.o

Prevenção da evasão e agravamento do desempenho

1.   Os operadores económicos não podem adotar comportamentos que comprometam a conformidade dos produtos com o presente regulamento, independentemente de esse comportamento ser de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza.

2.   Os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o não podem ser colocados no mercado nem entrar em serviço se forem concebidos para que o seu comportamento ou as suas propriedades se alterem quando forem ensaiados, a fim de alcançar um resultado mais favorável em qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

Para efeitos do presente número, os produtos concebidos para terem a capacidade de detetar que estão a ser ensaiados e de, automaticamente, alterar o seu desempenho em consequência, bem como os produtos predefinidos para alterar o seu desempenho no momento do ensaio, devem ser considerados produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades aquando do ensaio.

3.   Os operadores económicos que colocam no mercado ou fazem entrar em serviço um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o não podem prescrever instruções específicas para ensaios que alterem o comportamento ou as propriedades do produto a fim de alcançar um resultado mais favorável em qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

Para efeitos do presente número, as instruções conducentes a uma alteração manual do produto, antes de um ensaio, que altere o seu desempenho devem ser consideradas instruções específicas para os ensaios que alteram o comportamento ou as propriedades do produto.

4.   Os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o não podem ser colocados no mercado nem entrar em serviço se forem concebidos para que o seu comportamento ou as suas propriedades se alterem num curto período após o produto entrar em serviço, conduzindo a um agravamento do seu desempenho em relação a qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, ou do seu desempenho funcional na perspetiva do utilizador.

5.   As atualizações de software ou firmware não podem resultar no agravamento do desempenho do produto para lá de margens aceitáveis especificadas nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados nesses atos delegados ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto se o cliente consentir explicitamente, antes da atualização, com esse agravamento do desempenho. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações.

As atualizações de software ou firmware não podem, em circunstância alguma, resultar no agravamento do desempenho do produto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número ao ponto de o produto deixar de cumprir os requisitos definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o aplicáveis no momento da colocação no mercado ou da entrada em serviço do produto.

Artigo 41.o

Presunção de conformidade

1.   Presume-se que os métodos de ensaio, medição ou cálculo referidos no artigo 39.o que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos definidos nesse artigo, bem como os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes destas.

2.   Presume-se que os passaportes digitais do produto que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos definidos nos artigos 10.o e 11.o na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes destas.

3.   Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes destas.

4.   Presume-se que os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, cumprem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nesse ato delegado na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelos critérios relativos ao rótulo ecológico EU estabelecidos nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do referido regulamento.

Artigo 42.o

Especificações comuns

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam, para os produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, especificações comuns que abranjam os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes digitais dos produtos a que se referem os artigos 10.o e 11.o ou os métodos de ensaio, medição ou cálculo a que se refere o artigo 39.o.

Esses atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada em relação a um requisito de conceção ecológica, a um requisito essencial para os passaportes digitais dos produtos a que se referem os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento ou a um método de ensaio, medição ou cálculo a que se refere o artigo 39.o do presente regulamento; e:

i)

o pedido não foi aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não foram elaboradas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e

b)

Nenhuma referência a normas harmonizadas para um requisito de conceção ecológica ou um requisito essencial para os passaportes digitais de produtos a que se referem os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento ou um método de ensaio, medição ou cálculo a que se refere o artigo 39.o do presente regulamento está publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

2.   Antes de elaborar os projetos de atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Ao elaborar os projetos de atos de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta os pontos de vista do Fórum da Conceção Ecológica e do Grupo de Peritos dos Estados-Membros, bem como de quaisquer outros organismos pertinentes, e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

4.   Presume-se que os métodos de ensaio, medição e cálculo referidos no artigo 39.o que estejam em conformidade com as especificações comuns estabelecidas pelos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou partes destas cumprem os requisitos definidos nesse artigo e os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes destas.

5.   Presume-se que os produtos abrangidos pelo presente regulamento que estejam em conformidade com as especificações comuns estabelecidas pelos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou partes destas cumprem os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes digitais do produto a que se referem os artigos 10.o e 11 ou os requisitos para os métodos de ensaio, medição ou cálculo a que se refere o artigo 39.o estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes destas.

6.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Quando as referências de uma norma harmonizada são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 1, ou partes destes, que abranjam os mesmos requisitos de conceção ecológica, requisitos essenciais para os passaportes digitais de produtos e requisitos para os métodos de ensaio, medição ou cálculo.

7.   Caso um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considere que uma especificação comum não satisfaz inteiramente os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes digitais dos produtos e os requisitos para os métodos de ensaio, medição ou cálculo, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e, se for caso disso, pode alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

Artigo 43.o

Avaliação da conformidade

1.   Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos do artigo 4.o, n.o 5, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

Se o módulo em causa é adequado ao tipo de produto, adequado aos requisitos pertinentes de conceção ecológica e proporcional ao interesse público prosseguido;

b)

A natureza dos riscos inerentes ao produto e a adequação da avaliação da conformidade à natureza e ao nível desses riscos; e

c)

A necessidade de o fabricante ter a possibilidade de escolha entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto previstos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.

2.   Os registos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que esteja estabelecido um organismo notificado envolvido num procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1 ou numa língua aceite por esse organismo.

Artigo 44.o

Declaração de conformidade UE

1.   A declaração de conformidade UE deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de conceção ecológica especificados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o ou que se aplica uma presunção de conformidade nos termos do artigo 41.o.

2.   A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo que consta do anexo V, conter os elementos especificados no procedimento de avaliação da conformidade aplicável e uma referência aos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o. Deve ser continuamente atualizada e ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.

3.   Sempre que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o esteja sujeito a mais do que um ato jurídico da União que exija uma declaração de conformidade UE, deve ser elaborada uma única declaração de conformidade UE respeitante a todos esses atos jurídicos da União. Essa declaração deve indicar os atos jurídicos da União em causa e as respetivas referências de publicação. Poderá consistir num dossiê constituído pelas várias declarações de conformidade UE individuais pertinentes.

4.   Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

Artigo 45.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 46.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta no produto de modo visível, legível e indelével. Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação é aposta na embalagem e nos documentos que a acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço.

3.   No caso de um produto na fase de controlo da produção em cuja avaliação da conformidade participe um organismo notificado, a marcação CE é seguida do número de identificação desse organismo notificado.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4.   A marcação CE e, se for caso disso, o número de identificação do organismo notificado, podem ser seguidos de um pictograma ou de outra marca indicando um risco ou utilização especial.

5.   Os Estados-Membros devem basear-se em mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomar as medidas apropriadas em caso de utilização indevida da marcação CE.

Artigo 47.o

Regras específicas relativas às marcações

No que diz respeito a produtos sem requisitos de marcação CE ao abrigo do direito da União, ao especificar regras sobre as marcações que indicam a conformidade com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea d), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)

A necessidade de minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos;

b)

A necessidade de assegurar a coerência com outras marcações aplicáveis a um produto específico; e

c)

A necessidade de evitar confusões quanto ao significado das marcações ao abrigo do demais direito da União.

CAPÍTULO IX

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 48.o

Notificação

Caso estejam previstas tarefas de avaliação da conformidade por terceiros nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a realizar essas tarefas.

Artigo 49.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, nomeadamente a observância do artigo 54.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Se a autoridade notificadora delegar ou atribuir de outra forma as funções de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 do presente artigo a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as necessárias adaptações, os requisitos referidos no artigo 50.o. Além disso, esse organismo deve dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir total responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 50.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não podem propor nem desempenhar qualquer serviço que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, mediante pedido, devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais pertinentes.

6.   As autoridades notificadoras devem examinar apenas o organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades nem o pessoal das empresas-mãe ou das empresas-irmãs. As autoridades notificadoras devem avaliar esse organismo em relação a todos os requisitos e a todas as tarefas de avaliação da conformidade pertinentes.

7.   As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente, bem como de financiamento suficiente, para o correto exercício das suas funções.

Artigo 51.o

Obrigação de informação sobre as autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 52.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 12.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam. Não podem ter quaisquer relações comerciais com organizações que tenham algum interesse nos produtos que avalia, em especial os fabricantes, os seus parceiros comerciais e os seus investidores acionistas. Tal não impede que os organismos de avaliação da conformidade executem atividades de avaliação da conformidade para os fabricantes concorrentes.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é especialmente aplicável aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe, empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

Um organismo de avaliação da conformidade não pode delegar num subcontratado ou numa filial o estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação do seu pessoal a tarefas específicas ou as decisões relativas à avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no respetivo domínio. Não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo do ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas pelos próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor:

a)

Do pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade.

b)

Das necessárias descrições dos procedimentos segundo os quais a avaliação da conformidade deve ser executada, assegurando a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, incluindo uma descrição do modo como o pessoal pertinente, o estatuto e as tarefas correspondem às tarefas de avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;

c)

Das políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados das suas outras atividades;

d)

Dos procedimentos que permitam o exercício das suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar, nomeadamente os conhecimentos adequados e a compreensão necessária da legislação pertinente, dos requisitos de ensaio, medição e cálculo, das normas harmonizadas ou das especificações comuns aplicáveis e das disposições pertinentes do presente regulamento, bem como dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o;

c)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8.   O pessoal responsável pela tomada de decisões de avaliação deve:

a)

ser empregado pelo organismo de avaliação da conformidade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro notificante;

b)

não apresentar qualquer conflito de interesses potencial;

c)

ser competente para verificar as avaliações efetuadas por outro pessoal, peritos externos ou subcontratados;

d)

ser em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente das avaliações da conformidade.

9.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado das avaliações.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado das avaliações dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

10.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

11.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das funções de avaliação da conformidade ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, exceto em relação às autoridades notificadoras e outras autoridades nacionais do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

12.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação é informado dessas atividades, e devem tomar em consideração as orientações e recomendações pertinentes emitidas pelos comités técnicos competentes dos organismos de normalização europeus.

Artigo 53.o

Presunção da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 52.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 54.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Sempre que o organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 52.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontram estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser exercidas por um subcontratado ou por uma filial mediante acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos pertinentes no que diz respeito à avaliação e à vigilância das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o.

Artigo 55.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade apresentam um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 52.o. O certificado de acreditação apenas diz respeito à entidade jurídica concreta que apresenta o pedido de notificação e baseia-se, a par das normas harmonizadas pertinentes, nos requisitos específicos e nas tarefas de avaliação da conformidade definidas no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

3.   Caso não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade em causa deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e a avaliação periódica da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 52.o.

Artigo 56.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 52.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 55.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições em vigor que permitem assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 52.o.

5.   O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.   A notificação é válida no dia seguinte ao dia em que a Comissão incluir o organismo na lista de organismos notificados referida no artigo 57.o, n.o 2.

O organismo em causa só pode exercer as atividades de organismo notificado após a notificação ser válida.

A Comissão não publica uma notificação se tiver ou tomar conhecimento de que o organismo notificado pertinente não cumpre os requisitos previstos no artigo 52.o.

7.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 57.o

Números de identificação e listas de organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a atualização dessa lista.

Artigo 58.o

Alterações das notificações

1.   Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 52.o ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 59.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou da manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

4.   Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos aplicáveis à sua notificação, a Comissão informa o Estado-Membro notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, caso se justifique, a retirada da notificação.

A Comissão deve atualizar a lista de organismos notificados referida no artigo 57.o, n.o 2, no prazo de duas semanas a contar da notificação das medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros notificadores nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 60.o

Obrigações operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcional, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o produto cumpra os requisitos pertinentes.

3.   Sempre que um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpre os requisitos pertinentes ou as correspondentes normas harmonizadas, especificações comuns ou outras especificações técnicas, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas com vista a uma avaliação da conformidade de caráter final, exceto se as deficiências não puderem ser corrigidas, caso em que não pode emitir um certificado nem tomar uma decisão de aprovação.

4.   Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da emissão de um certificado que cumpra os procedimentos de avaliação da conformidade previstos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, ou de uma decisão de aprovação, o organismo notificado verificar que o produto já não está conforme ou que o fabricante deixou de cumprir, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação, se necessário.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação, conforme adequado.

Artigo 61.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Quaisquer situações de recusa, restrição, suspensão ou revogação de certificados;

b)

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo o mesmo grupo de produtos, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

3.   Se a Comissão ou a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro apresentar um pedido a um organismo notificado estabelecido no território de outro Estado-Membro que diga respeito a uma avaliação da conformidade efetuada por esse organismo, envia uma cópia desse pedido à autoridade notificadora desse outro Estado-Membro. O organismo notificado em causa responde sem demora ao pedido, e o mais tardar no prazo de 15 dias. A autoridade notificadora deve assegurar que esses pedidos são resolvidos pelo organismo notificado.

4.   Os organismos notificados devem alertar e partilhar com a autoridade de fiscalização do mercado ou com a autoridade notificadora competente, consoante o caso, se tiverem ou receberem elementos que demonstrem que:

a)

Outro organismo notificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 52.o ou as suas obrigações;

b)

Um produto colocado no mercado não cumpre os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o; ou

c)

Um produto colocado no mercado, devido à sua condição física, for suscetível de acarretar um risco grave.

Artigo 62.o

Troca de experiências

A Comissão organiza a troca de experiências entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 63.o

Coordenação dos organismos notificados

1.   A Comissão assegura o estabelecimento e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados nos termos do presente regulamento, sob a forma de um grupo ou grupos de organismos notificados, que pode consistir, consoante o caso, em grupos de organismos notificados abrangidos pelo mesmo ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o ou em relação a tarefas de avaliação da conformidade semelhantes.

Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos de qualquer grupo pertinente.

2.   Os organismos notificados devem aplicar como orientações gerais quaisquer documentos pertinentes que resultem do trabalho dos grupos referidos no n.o 1.

3.   A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.o 1 do presente artigo visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. Ao fazê-lo, esses grupos devem ter em conta as orientações e recomendações pertinentes emitidas pelos comités técnicos competentes dos organismos europeus de normalização.

CAPÍTULO X

INCENTIVOS

Artigo 64.o

Incentivos dos Estados-Membros

1.   Quando os Estados-Membros concederem incentivos a produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, estes incentivos devem dizer respeito às duas classes de desempenho mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos ao nível da União ou, quando pertinente, aos produtos com um rótulo ecológico da UE.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se os Estados-Membros concederem incentivos a produtos relacionados com o consumo de energia ou pneus abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o que estejam também sujeitos a requisitos de etiquetagem em matéria de eficiência energética ou do combustível aplicam-se, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369 e o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/740.

Artigo 65.o

Contratos públicos ecológicos

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes, em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE ou a Diretiva 2014/25/UE, devem adjudicar contratos públicos que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo para a aquisição de produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, ou para obras ou serviços, caso esses produtos sejam utilizados para atividades que constituam o objeto desses contratos («requisitos mínimos»).

2.   Os requisitos mínimos devem ser estabelecidos sempre que adequado para incentivar a oferta e a procura de produtos sustentáveis do ponto de vista ambiental abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, tendo em conta o valor e o volume dos contratos públicos adjudicados aos grupos de produtos em causa e a viabilidade económica de as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental sem que tal implique custos desproporcionais.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam os requisitos mínimos sob a forma de especificações técnicas, critérios de adjudicação, condições ou objetivos de execução dos contratos.

Estes requisitos mínimos devem ser definidos em relação aos aspetos dos produtos abordados no ato delegado nos termos do artigo 4.o, sendo aplicáveis aos grupos de produtos em causa, conforme pertinente para esses grupos de produtos.

Os requisitos mínimos devem basear-se nas duas classes de desempenho mais elevadas, nas pontuações mais elevadas ou, se não estiverem disponíveis, nos melhores níveis de desempenho possíveis estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o aplicável aos grupos de produtos em causa.

Os critérios de adjudicação devem incluir, se for caso disso, uma ponderação mínima situada entre 15 % e 30 % no processo de adjudicação, que lhes permita terem um impacto significativo no resultado do concurso público para favorecer a seleção dos produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

As metas devem exigir, numa base anual ou plurianual, uma percentagem mínima de 50 % dos contratos públicos realizados ao nível das autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, ou ao nível nacional agregado, dos produtos ambientalmente mais sustentáveis a que se refere o quarto parágrafo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

CAPÍTULO XI

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Artigo 66.o

Atividades planeadas de fiscalização do mercado

1.   Cada Estado-Membro deve, no âmbito da estratégia de fiscalização do mercado nacional referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020, prever uma secção sobre as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas, incluindo, se for caso disso, verificações físicas e laboratoriais realizadas numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

A secção a que se refere o primeiro parágrafo deve, pelo menos, incluir:

a)

Os produtos ou os requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado, tendo em conta as prioridades comuns identificadas pelo grupo de cooperação administrativa (ADCO, do inglês administrative cooperation group) criado em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), e em conformidade com os relatórios referidos no artigo 67.o, n.o 2;

b)

As atividades de fiscalização do mercado previstas para reduzir ou pôr termo aos casos de não conformidade nesses produtos ou requisitos identificados como prioritários, nomeadamente a natureza das verificações a realizar durante o período abrangido pela estratégia nacional de fiscalização do mercado.

2.   As prioridades para a fiscalização do mercado previstas no n.o 1, alínea a), são identificadas com base em critérios objetivos, nomeadamente:

a)

Os níveis de não conformidade observados no mercado sob competência da autoridade de fiscalização do mercado;

b)

Os impactos ambientais da não conformidade;

c)

Se disponível, o número de reclamações recebidas de utilizadores finais ou organizações de consumidores, ou outras informações recebidas de operadores económicos ou dos meios de comunicação social;

d)

O número de produtos pertinentes disponibilizados no mercado sob competência da autoridade de fiscalização do mercado; e

e)

O número de operadores económicos pertinentes ativos no mercado sob competência da autoridade de fiscalização do mercado.

3.   No que se refere às categorias de produtos identificadas como apresentando um elevado risco de não conformidade, as verificações mencionadas no n.o 1 devem incluir, se for caso disso, verificações físicas e laboratoriais baseadas em amostras adequadas.

As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto do operador económico responsável os custos relativos à inspeção de documentos e à realização de ensaios físicos ao produto em caso de não conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

Artigo 67.o

Relatórios e avaliação comparativa

1.   As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento.

2.   De quatro em quatro anos, até 30 de junho, a Comissão elabora um relatório com base nas informações registadas pelas autoridades de fiscalização do mercado no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

O relatório deve incluir:

a)

Informações sobre a natureza e o número de verificações realizadas pelas autoridades de fiscalização do mercado durante os quatro anos civis anteriores nos termos do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1020;

b)

Informações sobre os níveis de não conformidade identificados e sobre a natureza e gravidade das sanções aplicadas nos quatro anos civis anteriores em relação aos produtos abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o do presente regulamento;

c)

Uma comparação das informações referidas nas alíneas a) e b) do presente número com as atividades previstas no contexto da secção sobre as atividades de fiscalização do mercado elaborada nos termos do artigo 66.o, n.o 1;

d)

Parâmetros de referência indicativos para as autoridades de fiscalização do mercado em relação à frequência das verificações e à natureza e gravidade das sanções impostas;

e)

Uma lista de prioridades para as autoridades de fiscalização do mercado em termos de produtos e requisitos.

3.   A Comissão publica o relatório referido no n.o 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público uma síntese do relatório. O primeiro desses relatórios é publicado até 19 de julho de 2028.

Artigo 68.o

Coordenação e apoio em matéria de fiscalização do mercado

1.   Para efeitos do presente regulamento, o ADCO deve reunir periodicamente e, se necessário, a pedido justificado da Comissão ou de duas ou mais autoridades de fiscalização do mercado participantes.

No contexto do desempenho das suas atribuições, tal como definido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1020, o ADCO apoia a execução da secção sobre as atividades de fiscalização do mercado elaborada nos termos do artigo 66.o, n.o 1, e identifica:

a)

As prioridades comuns para a fiscalização do mercado referidas no artigo 66.o, n.o 1, alínea a), com base nos critérios objetivos referidos no artigo 66.o, n.o 2;

b)

As prioridades para o apoio da União nos termos do n.o 2;

c)

Os requisitos definidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o que se apliquem ou sejam interpretados de maneira diferente e que devem constituir prioridades para a organização de programas de formação comuns ou para a adoção de orientações nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Com base nas prioridades identificadas pelo ADCO, a Comissão:

a)

Organiza projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio nos domínios de interesse comum;

b)

Organiza investimentos conjuntos nas capacidades de fiscalização do mercado, nomeadamente equipamentos e ferramentas informáticas;

c)

Organiza formações comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades aduaneiras, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados, nomeadamente sobre a interpretação e aplicação corretas dos requisitos definidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o e sobre os métodos e as técnicas pertinentes para a aplicação desses requisitos ou verificação da conformidade com os mesmos requisitos;

d)

Elabora orientações relativas à aplicação e ao controlo do cumprimento dos requisitos definidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, nomeadamente práticas e metodologias comuns para uma fiscalização eficaz do mercado;

e)

Sendo caso disso, consulta as partes interessadas e os peritos.

A União, se for caso disso, financia as ações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

3.   A Comissão dá apoio técnico e logístico para assegurar que o ADCO cumpre as atribuições definidas no presente artigo e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1020 quando tais tarefas estiverem relacionadas com o presente regulamento.

CAPÍTULO XII

PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 69.o

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem razões suficientes para acreditar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o apresenta um risco, devem proceder a uma avaliação de todos os requisitos pertinentes para o risco estabelecidos no presente regulamento ou nesse ato delegado.

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente medidas corretivas adequadas e proporcionais num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, tendo em vista a pôr termo à não conformidade. Essa medida corretiva pode incluir, entre outras, as medidas que constam do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

2.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas corretivas cuja tomada exigiram ao operador económico.

3.   O operador económico em causa assegura a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, ou sempre que a não conformidade persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto em causa no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

As referidas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.

5.   As informações a facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros nos termos do n.o 4 do presente artigo devem ser comunicadas através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e a não conformidade envolvida, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado também devem indicar se a não conformidade se deve a:

a)

Incumprimento do produto relativamente aos requisitos definidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o do presente regulamento; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas ou das especificações comuns referidas nos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento, que conferem uma presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta medida provisória pode especificar um prazo com uma duração que não seja de três meses para atender às especificidades dos produtos ou dos requisitos em causa.

8.   Cabe aos Estados-Membros assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em questão, como a sua retirada do respetivo mercado.

Artigo 70.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 69.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária ao direito da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

Todos os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.

3.   Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 41.o do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

4.   Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a deficiências das especificações comuns referidas no artigo 42.o do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora, os atos de execução que alteram ou revogam as especificações comuns em causa.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 3.

Artigo 71.o

Não conformidade formal

1.   Se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico pertinente ponha termo à não conformidade em causa:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 46.o do presente regulamento;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado foi aposto em violação do artigo 46.o ou não foi aposto onde era exigido;

d)

A declaração de conformidade UE não foi elaborada;

e)

A declaração de conformidade UE não foi elaborada corretamente;

f)

A documentação técnica não está disponível, não está completa ou contém erros;

g)

As informações referidas no artigo 27.o, n.o 6, ou no artigo 29.o, n.o 3, estão em falta, são falsas ou estão incompletas;

h)

Não foi respeitado qualquer outro requisito administrativo previsto no artigo 27.o ou no artigo 29.o ou no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO XIII

DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 72.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, terceiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 4, e no artigo 25.o, n.os 3 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de julho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, terceiro parágrafo, no artigo 12.o, n.o 4, e no artigo 25.o, n.os 3 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro atuando de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o, terceiro parágrafo, do artigo 12.o, n.o 4, ou do artigo 25.o, n.o 3 ou 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 73.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções estabelecidas nos termos do presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

Se for caso disso, o caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;

c)

A situação financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

d)

Os benefícios económicos decorrentes da infração por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os danos ambientais causados pela infração;

f)

Quaisquer medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável por atenuar ou reparar os danos causados;

g)

O caráter reiterado ou isolado da infração;

h)

Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto.

3.   Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento:

a)

Multas;

b)

Exclusão limitada no tempo de processos de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 75.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Entre os documentos preparatórios pertinentes para a atualização do plano de trabalho em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, a Comissão elabora um relatório sobre os requisitos de conceção ecológica com vista a acompanhar as melhorias da sustentabilidade ambiental e da circularidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Até 19 de julho de 2030 e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno nomeadamente no que diz respeito ao setor da reutilização e recondicionamento, aos veículos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), e às obrigações estabelecidas no capítulo VI, em especial as isenções para as pequenas e microempresas, e para a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. No âmbito dessa avaliação, a Comissão analisa a viabilidade de incluir a adaptação automática dos requisitos de conceção ecológica com base na melhoria do desempenho dos produtos que são colocados no mercado. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e disponibiliza-o ao público.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2.

4.   Até 19 de julho de 2028, a Comissão avalia os potenciais benefícios da inclusão dos requisitos de sustentabilidade social no âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e disponibiliza-o ao público.

5.   Quando adequado, a Comissão faz acompanhar os relatórios a que se referem os n.os 2 e 4 de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

Artigo 76.o

Reparação dos consumidores

Em caso de não conformidade de um produto com os requisitos de conceção ecológica, definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, os seguintes operadores económicos são responsáveis pelos danos causados ao consumidor:

a)

O fabricante; ou

b)

Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, e sem prejuízo da sua própria responsabilidade, o importador ou o seu mandatário; ou

c)

Caso o importador não esteja estabelecido na União ou não exista um mandatário do fabricante, o prestador de serviços de execução.

A responsabilidade desses operadores económicos por danos não prejudica a aplicação de outras vias de reparação à disposição dos consumidores ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 77.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

O ponto 27 do anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 passa a ter a seguinte redação:

«27)

Regulamento (UE) 2024/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1726, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1726/oj).».

Artigo 78.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/1542

Ao artigo 77.o do Regulamento (UE) 2023/1542, é aditado o seguinte número:

«10.   O operador económico que coloca a bateria no mercado ou em serviço deve carregar o identificador único no registo referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 79.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Diretiva 2009/125/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de julho de 2024, com exceção do seguinte:

a)

Artigos 1.o e 2.o, artigo 8.o, n.o 2, artigos 11.o, 14.o, 15.o, 18.o e 19.o e anexos I, II, IV, V e VII da Diretiva 2009/125/CE, na versão aplicável em 17 de julho de 2024 que, em lugar dos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 19.o e 20.o e dos anexos I, II, III e IV do presente regulamento, continuam a ser aplicáveis:

i)

até 31 de dezembro de 2026, no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos, aquecedores de ambiente e aquecedores combinados, aquecedores de água, aquecedores de ambiente local a combustível sólido, aparelhos de ar condicionado, incluindo bombas de calor ar-ar e ventiladores de conforto, caldeiras a combustível sólido, unidades de ventilação de produtos de aquecimento e arrefecimento, aspiradores, aparelhos de cozinha, bombas de água, ventiladores industriais, bombas de circulação, fontes de alimentação externas, computadores, servidores e produtos de armazenamento de dados, transformadores, equipamento de refrigeração profissional e equipamento de tratamento de imagens,

ii)

até 31 de dezembro de 2030, no que diz respeito aos produtos regulamentados por medidas de execução adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2009/125/CE, mas apenas na medida em que sejam necessárias alterações para resolver problemas técnicos no que respeita a essas medidas de execução;

b)

Artigo 1.o, n.o 3, artigo 2.o, artigo 3.o, n.o 1, artigos 4.o, 5.o e 8.o, artigo 9.o, n.o 3, artigos 10.o, 14.o e 20.o e anexos IV, V e VI da Diretiva 2009/125/CE, na versão aplicável em 17 de julho de 2024 que, em lugar dos artigos 1.o, 2.o, 27.o e 29.o, do artigo 41.o, n.o 4, do artigo 43.o, n.o 2, dos artigos 44.o, 45.o, 46.o e 74.o e dos anexos IV e V do presente regulamento, continuam a ser aplicáveis aos produtos regulamentados por medidas de execução adotadas nos termos do artigo 15.o da referida diretiva até que essas medidas sejam revogadas ou declaradas obsoletas.

A alínea b) do presente número é aplicável logo que a Comissão tenha adotado medidas de execução nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2009/125/CE para os produtos referidos na alínea a), subalíneas i) e ii).

2.   Os artigos 3.o e 40.o e os artigos 66.o a 71.o do presente regulamento são aplicáveis às medidas de execução adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2009/125/CE.

3.   As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

4.   Relativamente aos produtos colocados no mercado ou que entraram em serviço de acordo com a Diretiva 2009/125/CE antes da data de aplicação de um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o do presente regulamento abrangendo os mesmos produtos, o fabricante deve, durante um período de 10 anos a contar da data em que o último desses produtos foi fabricado, disponibilizar uma cópia eletrónica da documentação relativa à avaliação da conformidade e à declaração de conformidade para fins de inspeção no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou da Comissão.

Artigo 80.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 123.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de maio de 2024.

(3)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(4)   JO C 425 de 20.10.2021, p. 10.

(5)   JO C 465 de 17.11.2021, p. 11.

(6)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(7)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(10)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(14)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(15)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(16)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(18)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(19)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(20)  Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).

(21)  Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).

(22)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(23)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(25)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(26)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(27)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(28)  Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).

(29)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(31)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(34)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(35)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(36)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(37)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(39)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(41)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(42)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(43)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(44)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(46)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(47)   JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(48)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(49)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(50)  Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).

(51)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(52)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(53)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(54)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(55)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(56)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(57)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(58)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(59)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

(60)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(61)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(62)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).


ANEXO I

Parâmetros dos produtos

Os parâmetros seguintes devem, consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados, individualmente ou combinados, como base para melhorar os aspetos dos produtos:

a)

Durabilidade e fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas em vida útil garantida do produto, vida útil técnica, tempo médio entre falhas, indicação de informações sobre a utilização real no produto, resistência a fatores de tensão ou mecanismos de envelhecimento;

b)

Facilidade de reparação e de manutenção, expressa em características, disponibilidade, tempo de entrega e acessibilidade dos preços das peças sobresselentes, modularidade, compatibilidade com ferramentas e peças sobresselentes geralmente disponíveis, existência de instruções de reparação e manutenção, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e necessidade de ferramentas especializadas, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

c)

Facilidade de melhoramento, reutilização, remanufactura e recondicionamento, expressa em quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos, condições de acesso a protocolos de ensaio ou equipamentos de ensaio geralmente não disponíveis, existência de garantias específicas para produtos remanufacturados ou recondicionados, condições de acesso a tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual ou de utilização dessas tecnologias, modularidade;

d)

Conceção para a reciclagem, facilidade e qualidade da reciclagem, expressa em utilização de materiais facilmente recicláveis, acesso seguro, fácil e não destrutivo a componentes e materiais recicláveis ou a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas e composição e homogeneidade dos materiais, possibilidade de seleção por elevado grau de pureza, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

e)

Evitamento de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização, o melhoramento, a reparação, a manutenção, o recondicionamento, a remanufactura e a reciclagem dos produtos e dos componentes;

f)

Utilização de substâncias, em particular de substâncias que suscitam preocupação, de forma isolada, como constituintes de substâncias ou em misturas, durante o processo de produção dos produtos, ou que conduzam à sua presença nos produtos, nomeadamente depois de estes produtos passarem a ser resíduos, e respetivos impactos na saúde humana e no ambiente;

g)

Utilização ou consumo de energia, água e outros recursos numa ou mais fases do ciclo de vida do produto, nomeadamente o efeito de fatores físicos ou de atualizações de software e de firmware na eficiência do produto e, nomeadamente, o impacto na desflorestação;

h)

Utilização ou teor de materiais reciclados e valorização de materiais, nomeadamente de matérias-primas críticas;

i)

Utilização ou teor de materiais renováveis sustentáveis;

j)

Peso ou volume do produto e da respetiva embalagem, bem como o rácio entre o produto embalado e as embalagens;

k)

Incorporação de componentes usados;

l)

Quantidade, características e disponibilidade dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção corretas, expressas, nomeadamente, em rendimento, vida útil técnica, suscetibilidade de reutilização, reparabilidade e remanufactura, eficiência massa/recurso e interoperabilidade;

m)

Pegada ambiental do produto, expressa sob a forma de quantificação, de acordo com o ato delegado aplicável, dos impactos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, seja em relação a uma ou mais categorias de impacto ambiental ou a um conjunto agregado de categorias de impacto;

n)

Pegada de carbono do produto;

o)

Pegada material do produto;

p)

Libertação de microplásticos e nanoplásticos, expressa em libertação durante fases pertinentes do ciclo de vida do produto, incluindo as fases de fabrico, transporte, utilização e fim de vida;

q)

Emissões libertadas para o ar, a água ou o solo numa ou mais fases do ciclo de vida do produto, expressas em quantidades e natureza das emissões, incluindo o ruído;

r)

Quantidades de resíduos gerados, nomeadamente resíduos plásticos e resíduos de embalagens, e a facilidade de reutilização dos mesmos, bem como as quantidades de resíduos perigosos gerados;

s)

Desempenho funcional e condições de utilização, nomeadamente expressos em capacidade de desempenho da utilização prevista, precauções de utilização, competências exigidas e compatibilidade com outros produtos ou sistemas;

t)

Conceção leve, expressa em redução do consumo de materiais, otimização da carga e tensão das estruturas, integração de funções no material ou num único componente do produto, utilização de materiais de menor densidade ou de elevada resistência e de materiais híbridos, no que diz respeito à poupança de materiais, à reciclagem e a outros aspetos da circularidade, e redução dos resíduos.


ANEXO II

Procedimento para definir os requisitos de desempenho

Os requisitos de desempenho específicos do produto ou horizontais definem-se da seguinte forma:

uma análise técnica, ambiental e económica seleciona um número de modelos representativos do produto ou dos produtos em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho do produto em relação aos parâmetros do produto referidos no anexo I, tendo em conta a viabilidade económica das opções e evitando qualquer aumento significativo de outros impactos ambientais ao longo do ciclo de vida e qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise referida no primeiro parágrafo também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado, bem como melhorias em termos de tecnologias emergentes.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os parâmetros de referência definidos no direito de outros países são tidos em conta aquando da realização da análise referida no primeiro parágrafo e da definição dos requisitos.

Com base na análise referida no primeiro parágrafo, e tendo em conta a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem-se níveis ou requisitos não quantitativos.

Qualquer limite de concentração das substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem por base uma análise exaustiva da sustentabilidade das substâncias e das respetivas alternativas identificadas, e não pode ter efeitos negativos significativos na saúde humana nem no ambiente. Qualquer requisito de desempenho aplicável às substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem em consideração as avaliações da segurança química existentes realizadas pelos organismos competentes da União relativamente às substâncias em causa, bem como critérios de segurança e sustentabilidade desde a conceção aplicáveis às substâncias químicas e aos materiais, desenvolvidos pela Comissão. Os limites de concentração propostos também consideram os aspetos práticos de execução, tais como os limites de deteção analíticos.

Quando se justificar, a análise referida no primeiro parágrafo tem em conta os impactos prováveis das alterações climáticas no produto durante a sua vida útil perspetivada, bem como o potencial que o produto tem de melhorar a resiliência climática ao longo do seu ciclo de vida.

Deve ser efetuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos pertinentes, como o preço da energia ou de outros recursos, o custo das matérias-primas e das tecnologias necessárias, o custo de produção ou as taxas de desconto e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os das emissões de gases com efeito de estufa evitadas.

Para o desenvolvimento das análises a que se refere o primeiro parágrafo, são tidas em conta as informações relevantes disponíveis no âmbito de outras atividades da União, incluindo, nomeadamente, os roteiros setoriais existentes a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1119, e são incluídas as informações técnicas que estão na base ou derivam do Regulamento (CE) n.o 66/2010, da Diretiva 2010/75/UE, critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 e dos critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos da UE.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas em vigor aplicados noutras partes do mundo para fixar os requisitos específicos para a conceção ecológica dos produtos comercializados com os parceiros económicos da União.


ANEXO III

Passaporte digital do produto

(a que se referem os artigos 9.o a 12.o)

Os requisitos relativos ao passaporte digital do produto estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem especificar quais os dados que devem ou podem ser incluídas no passaporte digital do produto de entre os seguintes elementos:

a)

Informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 7.o, n.o 5, ou por outras disposições do direito da União aplicáveis ao grupo de produtos em causa;

b)

O identificador único de produto ao nível indicado no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o;

c)

O número de identificação no comércio mundial, conforme previsto na norma 15459-6 da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional, ou o número equivalente dos produtos ou das respetivas peças;

d)

Os códigos pertinentes das mercadorias, como os códigos TARIC definidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

e)

A documentação relativa à conformidade e as informações exigidas nos termos do presente regulamento ou de outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto, tal como a declaração de conformidade, a documentação técnica ou os certificados de conformidade;

f)

Manuais de utilizador, instruções, advertências e informações de segurança, conforme exigido por outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto;

g)

Informações relativas ao fabricante, tais como o seu identificador único de operador e as informações referidas no artigo 27.o, n.o 7;

h)

Identificadores únicos de operador que não sejam o do fabricante;

i)

Identificadores únicos de instalação;

j)

Informações relativas ao importador, nomeadamente as informações referidas no artigo 29.o, n.o 3, e o seu número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI);

k)

O nome, os contactos e o identificador único de operador económico estabelecido na União responsável por desempenhar as funções definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 ou no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/988, ou funções semelhantes nos termos de outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto;

l)

A referência do prestador de serviços de passaporte digital do produto que armazena a cópia de segurança do passaporte digital do produto.

O suporte de dados, o identificador único de produto referido na alínea b), os identificadores únicos de operadores referidos nas alíneas g), h) e k) e os identificadores únicos de instalação referidos na subalínea i) devem, se for caso disso, para os produtos em causa, cumprir as normas ISO/IEC 15459-1:2014, ISO/IEC 15459-2:2015, ISO/IEC 15459-3:2014, ISO/IEC 15459-4:2014, ISO/IEC 15459-5:2014 e ISO/IEC 15459-6:2014.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o identificam as informações pertinentes para os requisitos de conceção ecológica que os fabricantes podem incluir no passaporte digital do produto para além das informações exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), nomeadamente informações sobre os rótulos de caráter voluntário especificamente aplicáveis ao produto. Tal inclui o rótulo ecológico da UE, caso tenha sido atribuído ao produto de acordo com o Regulamento (CE) n.o 66/2010.


ANEXO IV

Controlo interno da produção

(Módulo A)

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações definidas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto cumpre os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o.

2.   Documentação técnica

O fabricante elabora a documentação técnica. Essa documentação permite a avaliação da conformidade do produto com os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o. A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica comporta, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina,

os desenhos de projeto de conceção e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

a lista das normas harmonizadas, especificações comuns ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do ato normativo, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

os resultados dos cálculos de projeto de conceção, dos controlos efetuados, etc.,

os resultados das medições efetuadas em relação aos requisitos de conceção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o,

os relatórios dos ensaios,

uma cópia das informações fornecidas em conformidade com os requisitos de informação nos termos do artigo 7.o.

3.   Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do produto com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o.

4.   Marcação CE e declaração de conformidade UE

O fabricante apõe a marcação de conformidade exigida para cada produto individual que satisfaça os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o.

O fabricante redige uma declaração de conformidade para cada modelo de produtos em conformidade com o artigo 44.o e mantém-na, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais competentes, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado ou da entrada em serviço do produto. A declaração de conformidade identifica o produto para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante enunciados no ponto 4 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que esses deveres se encontrem especificados no mandato.


ANEXO V

Declaração de conformidade UE

(a que se refere o artigo 44.o)

1)   

N.o … (número de identificação único do produto):

2)   

Nome e morada do fabricante e, se aplicável, do seu mandatário:

3)   

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4)   

Objeto da declaração (descrição suficiente do produto para uma identificação inequívoca e que permita a sua rastreabilidade; pode incluir uma imagem, se tal for necessário para a identificação do produto):

5)   

O objeto da declaração a que se refere o ponto 4 está em conformidade com o presente regulamento, com o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o e, se aplicável, com outros atos legislativos de harmonização da União:

6)   

Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou referências às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7)   

Se for caso disso, o organismo notificado … (nome, número) … efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado ou a decisão de aprovação … (número):

8)   

Se for caso disso, referência a outras disposições do direito da União aplicadas que prevejam a aposição da marcação CE:

9)   

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante ou o mandatário do fabricante:

10)   

Informações complementares:

Assinado em nome de:

(local e data da emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


ANEXO VI

Critérios aplicáveis às medidas de autorregulação

(a que se refere o artigo 21.o)

A lista não exaustiva de critérios é utilizada para avaliar as medidas de autorregulação em conformidade com o artigo 21.o:

1.

Participação aberta

As medidas de autorregulação devem estar abertas à participação de quaisquer operadores que coloquem no mercado um produto abrangido pela medida de autorregulação, nomeadamente PME e operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como na fase de execução. Os operadores económicos que pretendam estabelecer uma medida de autorregulação devem anunciar publicamente a sua intenção de o fazer antes de iniciar o processo de desenvolvimento da medida.

2.

Sustentabilidade e valor acrescentado

As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção do ambiente, dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos.

3.

Representatividade

O setor industrial e as associações com ele relacionadas que sejam partes numa medida de autorregulação devem representar uma grande maioria do setor económico pertinente, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b). Importa garantir a observância do direito da União em matéria de concorrência, em especial o artigo 101.o do TFUE relativo aos acordos anticoncorrenciais.

4.

Objetivos quantificados e faseados

Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara, quantificável e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis.

5.

Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha, num sítio Web disponibilizado ao público gratuitamente, ou através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação.

As partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, o setor industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação.

6.

Verificação e comunicação de informações

Deve ser selecionado e nomeado um inspetor independente para verificar a conformidade dos signatários com a medida de autorregulação. A medida de autorregulação deve habilitar o inspetor independente para verificar a conformidade com os requisitos dessa medida. A medida de autorregulação deve também definir o procedimento para selecionar o inspetor independente e as regras para garantir que este não tem conflitos de interesse e dispõe das competências necessárias para verificar a conformidade com os requisitos definidos nessa medida.

Todos os anos, cada signatário deve comunicar todas as informações e todos os dados necessários para que o inspetor independente possa verificar com fiabilidade a conformidade do signatário com a medida de autorregulação.

O inspetor independente deve elaborar um relatório de conformidade no final de cada período de relato anual.

Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas. O inspetor independente deve informar os outros signatários que participem na medida de autorregulação do incumprimento por parte de um signatário e das medidas corretivas que o signatário tenciona tomar.

Os resultados de atividades de fiscalização do mercado realizadas por uma autoridade de fiscalização do mercado durante as quais tenha sido identificada uma situação de não conformidade com os requisitos de medidas de autorregulação devem ser tidos em conta pelo inspetor independente, em particular no relatório de conformidade, devendo ser tomadas medidas corretivas.

7.

Relação custo-eficácia da gestão de medidas de autorregulação

Os custos de gestão da medida de autorregulação, em particular no que respeita à verificação, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionais quando comparados com os seus objetivos e outros instrumentos disponíveis.


ANEXO VII

Produtos de consumo cuja destruição pelos operadores económicos é proibida

Os códigos das mercadorias e as descrições provêm da nomenclatura combinada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e constante do seu anexo I, na versão que se encontra em vigor em 28 de junho de 2024.

Código da mercadoria

Designação

1.

Vestuário e seus acessórios

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6504

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

2.

Calçado (inclui acessórios, reparação e aluguer)

6401

Calçado impermeável com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405

Outro calçado


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Diretiva 2009/125/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 29.o

Artigo 5.o

Artigos 44.o, 45.o e 46.o

Artigo 6.o

Artigo 3.o

Artigo 7.o

Artigos 69.o, 70.o e 71.o

Artigo 8.o

Artigos 27.o e 43.o

Artigo 9.o

Artigo 41.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 38.o

Artigo 12.o

Artigo 68.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigos 30.o a 40.o

Artigo 42.o

Artigos 47.o a 67.o

Artigo 72.o

Artigo 19.o

Artigo 73.o

Artigo 20.o

Artigo 74.o

Artigo 21.o

Artigo 75.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 79.o

Artigo 25.o

Artigo 80.o

Artigo 26.o

Anexo I

Artigos 5.o e 7.o e anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Artigo 8.o

Anexo VIII

Anexo VI

Anexo IX

Anexo X

Anexo VIII


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top