Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R0896

    Regulamento Delegado (UE) 2024/896 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório

    C/2023/8171

    JO L, 2024/896, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/896/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/896/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/896

    20.3.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/896 DA COMISSÃO

    de 5 de dezembro de 2023

    que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve rever periodicamente os montantes de base para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, de modo a ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor publicado pelo Eurostat. Entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022, o índice europeu de preços no consumidor na União publicado pelo Eurostat aumentou 20,32 %. Por conseguinte, é necessário adaptar os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório para refletir esse aumento percentual.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2016/97 deve portanto ser alterada em conformidade.

    (3)

    A fim de permitir que os Estados-Membros possam adaptar os montantes de base pertinentes constantes das suas disposições nacionais e de conceder aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório tempo suficiente para adotarem as medidas de execução necessárias, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

    (4)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela EIOPA.

    (5)

    A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações à Diretiva (UE) 2016/97

    O artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/97 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 564 610 EUR por sinistro, e, globalmente, de 2 315 610 EUR para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou garantia equivalente lhes for já fornecido por uma empresa de seguros, por uma empresa de resseguros ou por outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados, ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.»

    ;

    2)

    No n.o 6, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    a obrigação de o mediador dispor permanentemente de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 23 480 EUR;».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de outubro de 2024

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/896/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top