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Document 32024D1651

Decisão (UE) 2024/1651 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no comité de adesão do Conselho Internacional do Açúcar no que diz respeito às condições de adesão do Estado do Koweit ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

ST/9544/2024/INIT

JO L, 2024/1651, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1651/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1651/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1651

7.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1651 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2024

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no comité de adesão do Conselho Internacional do Açúcar no que diz respeito às condições de adesão do Estado do Koweit ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do acordo, o Conselho Internacional do Açúcar (a seguir designado por «CIA») pode prorrogar o acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o acordo tem sido regularmente prorrogado. O acordo foi prorrogado pela última vez em 27 de novembro de 2023 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.

(3)

O artigo 41.o do acordo dispõe que a adesão ao acordo está aberta aos governos de todos os Estados nas condições determinadas pelo CIA. Na sua primeira reunião, em 1993, o CIA criou o «comité de adesão», incumbido de examinar os pedidos de adesão ao acordo de Estados não enumerados no anexo. A União é membro do comité de adesão.

(4)

O Governo do Estado do Koweit manifestou oficialmente o seu interesse em aderir ao acordo. Tendo em conta que o Estado do Koweit não consta do anexo do acordo, é necessário estabelecer as condições de adesão. Por conseguinte, convida-se o comité de adesão a tomar uma decisão, por troca de correspondência, a fim de estabelecer as condições de adesão do Estado do Koweit ao acordo. Essas condições dizem respeito ao número de votos, ao pagamento de uma contribuição anual e às obrigações de apresentação de relatórios ao CIA.

(5)

É do interesse da União aprovar as condições de adesão do Estado do Koweit em conformidade com a abordagem prevista pelo CIA, uma vez que o Estado do Koweit é um significativo importador regional de açúcar e um destino de exportação bem estabelecido do açúcar produzido na União.

(6)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 4 do acordo, sempre que um Estado adira ao acordo após a sua entrada em vigor e não esteja enumerado no anexo do acordo, o CIA decide o número de votos a atribuir a esse Estado. A adesão do Estado do Koweit ao acordo afetará, portanto, o equilíbrio decisório no âmbito do CIA.

(7)

Por conseguinte, importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do comité de adesão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no comité de adesão do Conselho Internacional do Açúcar consiste em aprovar as condições de adesão do Estado do Koweit ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (o «acordo»), e assegurar que o número de votos a atribuir ao Estado do Koweit seja calculado em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1651/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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