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Document 32023R2873

    Regulamento (UE) 2023/2873 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    ST/15373/2023/INIT

    JO L, 2023/2873, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2873/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2873/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2873

    18.12.2023

    REGULAMENTO (UE) 2023/2873 DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2023

    que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

    (2)

    Em 18 de dezembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2871 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2023/2871 alarga os critérios para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiem da transferência compulsiva da propriedade ou do controlo de entidades estabelecidas na Rússia que eram anteriormente detidas ou controladas por entidades da União.

    (3)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 estabelece igualmente as condições em que o Conselho pode manter o nome de uma pessoa falecida na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, caso considere ser provável que os ativos em causa sejam, de outro modo, utilizados para financiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ou outras ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz igualmente uma derrogação para permitir o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados no caso de um Estado-Membro ter decidido privar, no interesse público, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, dos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou sob controlo dessa pessoa, entidade ou organismo, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essa pessoa, entidade ou organismo, a fim de ser paga uma indemnização, desde que essa indemnização seja congelada.

    (5)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz ainda uma derrogação do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos para permitir a venda ou utilização das ações ou dos ativos de uma entidade estabelecida na Rússia, caso a propriedade ou o controlo por uma pessoa coletiva da União sobre essa entidade tenha sido compulsivamente transferido pelo Governo russo. Essa derrogação permitirá, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização adequada acordada às pessoas coletivas da União.

    (6)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 prorroga também o prazo aplicável à derrogação em vigor que permite o processamento de pagamentos pela Jewish Claims Conference através de um banco constante da lista e introduz uma derrogação para permitir determinados pagamentos a título de indemnização ou prestação pela ocorrência de um risco que envolva uma entidade recentemente incluída na lista.

    (7)

    Além disso, a Decisão (PESC) 2023/2871 introduz ainda uma derrogação temporária do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos para permitir a venda e transferência de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.

    (8)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz também uma derrogação do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a fim de permitir pôr termo aos contratos celebrados com uma entidade recentemente incluída na lista.

    (9)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 alarga igualmente a uma companhia de seguros recentemente incluída na lista a derrogação em vigor atualmente aplicável a determinados bancos constantes da lista, a qual permite a aquisição, a importação ou o transporte de produtos agrícolas e alimentares.

    (10)

    A Decisão (PESC) 2023/2871 faz ainda alterações técnicas ao dispositivo, define o âmbito de determinadas obrigações de comunicação de informações e introduz a obrigação de as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros designarem, em conformidade com a legislação nacional, as autoridades nacionais competentes para identificar e rastrear, se for caso disso, os fundos e recursos económicos pertencentes, ou na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista, a fim de prevenir ou detetar casos de violação ou evasão, ou tentativas de violação ou evasão, do disposto no Regulamento (UE) n.o 269/2014. Essa obrigação de designação não impõe necessariamente aos Estados-Membros a criação de uma nova autoridade.

    (11)

    As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC por meio da Decisão (PESC) 2023/2871 inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (12)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «j)

    As entidades estabelecidas na Rússia, anteriormente detidas ou controladas por entidades estabelecidas na União, cuja propriedade ou controlo tenha sido compulsivamente transferido pelo Governo da Federação da Rússia através de leis, regulamentos, outros instrumentos legislativos ou outros atos de uma autoridade pública russa, ou as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência, e as pessoas singulares que tenham sido nomeadas para os órgãos de direção dessas entidades na Rússia sem o consentimento das entidades da União que as detinham ou controlavam anteriormente,»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Se durante o período de aplicação das medidas restritivas falecerem pessoas singulares incluídas na lista do anexo I, o Conselho pode manter nessa lista os nomes das pessoas falecidas, caso a sua retirada represente um risco de comprometer os objetivos das medidas restritivas da União devido à probabilidade de os ativos em causa serem, de outro modo, utilizados para financiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ou outras ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.»

    ;

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 5.o-A

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, após terem determinado que uma autoridade judicial ou administrativa de um Estado-Membro adotou uma decisão, nas condições previstas na lei, no sentido de privar, no interesse público, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I de fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou sob controlo dessa pessoa, entidade ou organismo, desde que seja congelada a indemnização paga por essa privação de fundos ou recursos económicos.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 5.o-B

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo I nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a venda ou utilização das ações ou dos ativos das pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia incluídos na lista do anexo I nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), a fim de permitir o pagamento da contrapartida acordada pelas partes ou da indemnização decidida por uma autoridade judicial ou administrativa, ou estabelecida na lei no contexto da transferência compulsiva da propriedade ou do controlo por parte do Governo da Federação da Rússia. O presente número não se aplica aos fundos ou recursos económicos congelados detidos pelas Centrais de Valores Mobiliários na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

    3)

    O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2-D passa a ter a seguinte redação:

    «2-D.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 198, 199 e 200 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essas entidades antes de 25 de fevereiro de 2023, ou, no que respeita à entidade constante da entrada 198 da rubrica “Entidades” do anexo I, para transações realizadas pela Jewish Claims Conference para o desembolso de fundos a favor de beneficiários na Federação da Rússia até 31 de dezembro de 2024, independentemente da data de celebração das operações, contratos ou outros acordos.»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «5-E.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 270 na rubrica “Entidades” do anexo I, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que:

    a)

    Tal é necessário para permitir o pagamento devido pela entidade constante da entrada 270 na rubrica “Entidades” do anexo I a uma entidade estabelecida na União, num país membro do Espaço Económico Europeu, na Suíça ou num país parceiro enumerado no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (*2), ou a um nacional ou residente de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014; e

    b)

    Esse pagamento constitui a indemnização ou prestação concedida na sequência da ocorrência de um risco e não viola o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.

    5-F.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, às pessoas constantes das entradas 92, 674, 675, 694, 880, 882, 909 e 920 na rubrica “Pessoas” do anexo I e às entidades constantes das entradas 38 e 39 na rubrica “Entidades” do anexo I, após terem determinado que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos são necessários para a venda e transferência, até 30 de junho de 2024, de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por uma dessas pessoas ou entidades sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União; e

    b)

    O produto dessa venda e transferência é congelado.

    5-G.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 333 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 20 de junho de 2024 a contratos celebrados com essa entidade antes de 19 de dezembro de 2023.

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).»;"

    4)

    No artigo 6.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126, 127, 198, 199, 200, 214, 215 e 270 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.»

    ;

    5)

    O artigo 6.o-F passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o-F

    O artigo 2.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para a prestação de serviços de pilotagem que sejam necessários por razões de segurança marítima.»;

    6)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

    «A obrigação imposta no primeiro parágrafo fica sujeita à observância das regras nacionais ou outras regras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes abrange a confidencialidade das comunicações relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-D.   Os Estados-Membros designam até 31 de outubro de 2024 as autoridades nacionais competentes para identificar e rastrear, se for caso disso, os fundos e recursos económicos pertencentes, ou na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I e que se encontrem sob a sua jurisdição, a fim de prevenir ou detetar casos de violação ou evasão, ou tentativas de violação ou evasão, às proibições estabelecidas no presente regulamento.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

    (3)  Decisão (PESC) 2023/2871 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2023/2871, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2871/oj).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2873/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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