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Document 32023R2060

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2060 da Comissão de 26 de setembro de 2023 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/6511

    JO L 238 de 27.9.2023, p. 108–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2060/oj

    27.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/108


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2060 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2023

    que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final.

    (2)

    Em especial, o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas para as remessas de produtos a retalho do resto do mundo. O artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento prevê que os produtos da pesca capturados por um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro que não o Reino Unido («Estado de pavilhão») e que são importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento se o Estado de pavilhão do navio de pesca em causa constar de uma lista num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

    (3)

    Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que os produtos da pesca capturados por um navio do Estado de pavilhão e importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento, se o Reino Unido apresentar provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional, assegurando assim que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) e dos atos da União adotados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, não são importados para o Reino Unido, e que tais condições de importação, controlos oficiais e requisitos de verificação são efetivamente aplicados pelo Reino Unido («provas por escrito»).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e o seu artigo 12.o, n.o 1, proíbe a importação para a União de produtos da pesca obtidos através da pesca INN. Além disso, o artigo 20.o do referido regulamento estabelece regras para a notificação à Comissão por parte dos Estados de pavilhão de países terceiros para efeitos da aceitação de certificados de captura validados por esses Estados, a fim de assegurar, nomeadamente, que as remessas de produtos da pesca que entram na União provenientes de países terceiros respeitam essa proibição.

    (5)

    A Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (3) estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

    (6)

    O artigo 9.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que, caso tenha recebido as provas por escrito, a Comissão pode adotar um ato de execução que especifique os Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte.

    (7)

    Por carta de 4 de setembro de 2023, o Reino Unido apresenta provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional e de que aplica efetivamente as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação.

    (8)

    Uma vez que o Reino Unido apresentou as provas por escrito necessárias exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231, é adequado estabelecer a lista dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido. Essa lista deve ter em conta a obrigação de notificação estabelecida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e a lista de países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE.

    (9)

    Por razões de segurança jurídica e para evitar perturbações desnecessárias do comércio, o presente regulamento deve produzir efeitos com caráter de urgência.

    (10)

    A obrigação de marcação dos produtos a retalho em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1231 é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2023, a fim de assegurar a coerência e a segurança jurídica e evitar perturbações desnecessárias do comércio.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece a lista de países terceiros que não o Reino Unido, que são Estados de pavilhão de navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte como produtos a retalho em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1231, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido («lista dos Estados de pavilhão»).

    Artigo 2.o

    Lista dos Estados de pavilhão

    A lista dos Estados de pavilhão consta do anexo.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).


    ANEXO

    ALBÂNIA

    ARGÉLIA

    ANGOLA

    ANTÍGUA E BARBUDA

    ARGENTINA

    AUSTRÁLIA

    ARMÉNIA

    BANGLADEXE

    BELIZE

    BENIM

    BRASIL

    CANADÁ

    CABO VERDE

    CHILE

    CHINA

    COLÔMBIA

    COSTA RICA

    COSTA DO MARFIM

    CUBA

    CURAÇAU

    EQUADOR

    EGITO

    SALVADOR

    ERITREIA

    ILHAS FALKLAND

    FAROÉ

    FIJI

    POLINÉSIA FRANCESA

    TERRAS AUSTRAIS E ANTÁRTICAS FRANCESAS

    GABÃO

    GANA

    GRONELÂNDIA

    GRANADA

    GUATEMALA

    GUINÉ

    GUIANA

    ISLÂNDIA

    ÍNDIA

    INDONÉSIA

    JAMAICA

    JAPÃO

    QUÉNIA

    QUIRIBÁTI

    MADAGÁSCAR

    MALÁSIA

    MALDIVAS

    MAURITÂNIA

    MAURÍCIA

    MÉXICO

    MONTENEGRO

    MARROCOS

    MOÇAMBIQUE

    MIANMAR/BIRMÂNIA

    NAMÍBIA

    NOVA CALEDÓNIA

    NOVA ZELÂNDIA

    NICARÁGUA

    NIGÉRIA

    NORUEGA

    OMÃ

    PAQUISTÃO

    PANAMÁ

    PAPUA-NOVA GUINÉ

    PERU

    FILIPINAS

    RÚSSIA

    SANTA HELENA

    SÃO PEDRO E MIQUELÃO

    SENEGAL

    SEICHELES

    ILHAS SALOMÃO

    ÁFRICA DO SUL

    COREIA DO SUL

    SERI LANCA

    SURINAME

    TAIWAN

    TANZÂNIA

    TAILÂNDIA

    GÂMBIA

    TRISTÃO DA CUNHA

    TUNÍSIA

    TURQUIA

    UCRÂNIA

    EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    URUGUAI

    VENEZUELA

    VIETNAME

    WALLIS E FUTUNA

    IÉMEN


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