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Document 32023R2060
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2060 of 26 September 2023 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2023/1231 of the European Parliament and of the Council as regards the listing of the flag States of fishing vessels catching fishery products that may enter into Northern Ireland from other parts of the United Kingdom and be placed on the market in Northern Ireland as retail goods (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/2060 da Comissão de 26 de setembro de 2023 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/2060 da Comissão de 26 de setembro de 2023 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/6511
JO L 238 de 27.9.2023, p. 108–113
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/108 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2060 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2023
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final. |
(2) |
Em especial, o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas para as remessas de produtos a retalho do resto do mundo. O artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento prevê que os produtos da pesca capturados por um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro que não o Reino Unido («Estado de pavilhão») e que são importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento se o Estado de pavilhão do navio de pesca em causa constar de uma lista num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
(3) |
Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que os produtos da pesca capturados por um navio do Estado de pavilhão e importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento, se o Reino Unido apresentar provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional, assegurando assim que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) e dos atos da União adotados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, não são importados para o Reino Unido, e que tais condições de importação, controlos oficiais e requisitos de verificação são efetivamente aplicados pelo Reino Unido («provas por escrito»). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e o seu artigo 12.o, n.o 1, proíbe a importação para a União de produtos da pesca obtidos através da pesca INN. Além disso, o artigo 20.o do referido regulamento estabelece regras para a notificação à Comissão por parte dos Estados de pavilhão de países terceiros para efeitos da aceitação de certificados de captura validados por esses Estados, a fim de assegurar, nomeadamente, que as remessas de produtos da pesca que entram na União provenientes de países terceiros respeitam essa proibição. |
(5) |
A Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (3) estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
(6) |
O artigo 9.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que, caso tenha recebido as provas por escrito, a Comissão pode adotar um ato de execução que especifique os Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte. |
(7) |
Por carta de 4 de setembro de 2023, o Reino Unido apresenta provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional e de que aplica efetivamente as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação. |
(8) |
Uma vez que o Reino Unido apresentou as provas por escrito necessárias exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231, é adequado estabelecer a lista dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido. Essa lista deve ter em conta a obrigação de notificação estabelecida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e a lista de países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE. |
(9) |
Por razões de segurança jurídica e para evitar perturbações desnecessárias do comércio, o presente regulamento deve produzir efeitos com caráter de urgência. |
(10) |
A obrigação de marcação dos produtos a retalho em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1231 é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2023, a fim de assegurar a coerência e a segurança jurídica e evitar perturbações desnecessárias do comércio. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece a lista de países terceiros que não o Reino Unido, que são Estados de pavilhão de navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte como produtos a retalho em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1231, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido («lista dos Estados de pavilhão»).
Artigo 2.o
Lista dos Estados de pavilhão
A lista dos Estados de pavilhão consta do anexo.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).
ANEXO
ALBÂNIA |
ARGÉLIA |
ANGOLA |
ANTÍGUA E BARBUDA |
ARGENTINA |
AUSTRÁLIA |
ARMÉNIA |
BANGLADEXE |
BELIZE |
BENIM |
BRASIL |
CANADÁ |
CABO VERDE |
CHILE |
CHINA |
COLÔMBIA |
COSTA RICA |
COSTA DO MARFIM |
CUBA |
CURAÇAU |
EQUADOR |
EGITO |
SALVADOR |
ERITREIA |
ILHAS FALKLAND |
FAROÉ |
FIJI |
POLINÉSIA FRANCESA |
TERRAS AUSTRAIS E ANTÁRTICAS FRANCESAS |
GABÃO |
GANA |
GRONELÂNDIA |
GRANADA |
GUATEMALA |
GUINÉ |
GUIANA |
ISLÂNDIA |
ÍNDIA |
INDONÉSIA |
JAMAICA |
JAPÃO |
QUÉNIA |
QUIRIBÁTI |
MADAGÁSCAR |
MALÁSIA |
MALDIVAS |
MAURITÂNIA |
MAURÍCIA |
MÉXICO |
MONTENEGRO |
MARROCOS |
MOÇAMBIQUE |
MIANMAR/BIRMÂNIA |
NAMÍBIA |
NOVA CALEDÓNIA |
NOVA ZELÂNDIA |
NICARÁGUA |
NIGÉRIA |
NORUEGA |
OMÃ |
PAQUISTÃO |
PANAMÁ |
PAPUA-NOVA GUINÉ |
PERU |
FILIPINAS |
RÚSSIA |
SANTA HELENA |
SÃO PEDRO E MIQUELÃO |
SENEGAL |
SEICHELES |
ILHAS SALOMÃO |
ÁFRICA DO SUL |
COREIA DO SUL |
SERI LANCA |
SURINAME |
TAIWAN |
TANZÂNIA |
TAILÂNDIA |
GÂMBIA |
TRISTÃO DA CUNHA |
TUNÍSIA |
TURQUIA |
UCRÂNIA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
URUGUAI |
VENEZUELA |
VIETNAME |
WALLIS E FUTUNA |
IÉMEN |