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Document 32023R1584

Regulamento de Execução (UE) 2023/1584 da Comissão de 1 de agosto de 2023 relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União

C/2023/5008

JO L 194 de 2.8.2023, p. 17–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1584/oj

2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1584 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(2)

A Popillia japonica Newman («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União. Trata-se de uma praga polífaga comunicada como tendo impacto em muitas espécies vegetais diferentes no território da União.

(3)

Os vegetais que são os hospedeiros preferidos da praga especificada («vegetais especificados») devem ser listados e sujeitos a determinadas medidas de erradicação ou confinamento, conforme aplicável, nas zonas infestadas.

(4)

A praga especificada está também listada no anexo do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1702 (3) como praga prioritária.

(5)

A fim de assegurar a sua deteção precoce e erradicação no território da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais, utilizando métodos consentâneos com as informações científicas e as técnicas mais recentes. As armadilhas representam um método de captura importante no que diz respeito à praga especificada no território da União e devem ser amplamente utilizadas. As prospeções anuais devem, pelo menos, incidir sobre os vegetais mais frequentemente infestados pela praga especificada («vegetais especificados»).

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.

(7)

Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, aplicando aí medidas de erradicação. A largura de uma zona-tampão deve ser de, pelo menos, 5 km para além dos limites da zona infestada, tendo em conta a capacidade de propagação da praga especificada.

(8)

No entanto, em caso de deteção isolada da praga especificada, não deve ser exigido o estabelecimento de uma área demarcada se a praga especificada for imediatamente erradicada e existirem indícios de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área onde foi detetada ou quando existirem indícios de que a praga especificada não se multiplicou e de que não se prevê que a deteção corresponda ao estabelecimento da praga. Esta é a abordagem mais adequada, desde que sejam realizadas prospeções para confirmar a ausência da praga especificada.

(9)

Em determinadas áreas do território da União, a erradicação da praga especificada deixou de ser possível. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a aplicar medidas de confinamento dessa praga nessas áreas, em vez de medidas para a sua erradicação. Essas medidas devem assegurar uma abordagem de prospeção diligente e mais medidas de precaução, principalmente na definição da dimensão da zona infestada e da respetiva zona-tampão. A zona-tampão nas áreas demarcadas para confinamento deve ter uma largura de, pelo menos, 15 km para além dos limites da zona infestada, que é mais vasta do que a zona-tampão nas áreas demarcadas para erradicação, a fim de impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União.

(10)

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros de cada área demarcada para confinamento que pretendam designar ou alterar, de modo a apresentar uma panorâmica da propagação da praga especificada no território da União. Tal é necessário para a revisão do presente regulamento e para manter atualizada uma lista das áreas demarcadas para confinamento.

(11)

A fim de assegurar a aplicação imediata das medidas de erradicação e impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União, as prospeções das zonas-tampão devem ser realizadas anualmente na época mais adequada do ano e com intensidade suficiente, tendo em conta a possibilidade de as autoridades competentes monitorizarem mais aprofundadamente os vegetais nas zonas infestadas para efeitos de confinamento.

(12)

As disposições do presente regulamento relativas aos planos de contingência devem ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2023, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem o conteúdo desses planos.

(13)

As disposições do presente regulamento relativas à realização de prospeções em áreas demarcadas com base nas orientações gerais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests» (4) devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, para prospeções em áreas demarcadas, e a partir de 1 de janeiro de 2026, para prospeções do território da União fora das áreas demarcadas, a fim de proporcionar tempo suficiente às autoridades competentes para planearem, prepararem a conceção e atribuírem recursos suficientes para essas prospeções.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir o estabelecimento e a propagação no território da União de Popillia japonica Newman, medidas para a sua erradicação, caso seja detetada a sua presença nesse território, e medidas para o seu confinamento, quando a erradicação deixar de ser possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Popillia japonica Newman;

2)

«Vegetais hospedeiros», todos os vegetais para plantação com suportes de cultura destinados a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas;

3)

«Vegetais especificados», os vegetais para plantação com suportes de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas enumerados no anexo I;

4)

«Área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo II, na qual a praga especificada não pode ser erradicada;

5)

«Ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on Popillia japonica» (5) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»);

6)

«Orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco», a publicação «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests» da Autoridade.

Artigo 3.o

Prospeções no território da União fora das áreas demarcadas

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada fora das áreas demarcadas, nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas onde é passível de se estabelecer, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   A conceção da prospeção e o regime de amostragem devem estar em conformidade com as orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco, a fim de detetar, com um nível de confiança suficiente, um baixo nível de presença da praga especificada no Estado-Membro em causa.

3.   As prospeções devem ser realizadas:

a)

Com base no nível de risco fitossanitário;

b)

Nas áreas de risco de campos ao ar livre, pomares/vinhas, viveiros, locais públicos, áreas com relva, tais como campos desportivos e campos de golfe, zonas circundantes de aeroportos, portos e estações ferroviárias, bem como estufas e centros de jardinagem, e especialmente em áreas próximas do eixo da rede de transportes que liguem as áreas onde se sabe que a praga está presente;

c)

Em alturas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga e a presença de vegetais especificados.

4.   As prospeções devem consistir em:

a)

Colocação de armadilhas, utilizando atrativos para atrair a praga especificada; e

b)

Quando adequado, exames visuais dos vegetais especificados.

Artigo 4.o

Planos de contingência

1.   Para além dos elementos enumerados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros devem prever, nos seus planos de contingência, os seguintes elementos:

a)

Medidas de erradicação da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 9.o;

b)

Requisitos especiais relativos à introdução e circulação de vegetais hospedeiros no território da União, tal como estabelecidos nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072;

c)

Procedimentos para identificar os proprietários de propriedades privadas em que terão de ser aplicadas medidas em caso de deteção da praga especificada.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 5.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada para efeitos de erradicação da praga especificada.

2.   Na sequência de uma confirmação oficial da presença da praga especificada e do estabelecimento da área demarcada referida no n.o 1, as autoridades competentes devem, sem demora, determinar o nível de infestação através de exames visuais adequados e da utilização de armadilhas com atrativos para atrair a praga especificada.

3.   Sempre que, com base nos resultados das prospeções referidas no artigo 7.o ou nos resultados das investigações referidas no n.o 2, se concluir que o nível de infestação pela praga especificada é tal que impossibilita a sua erradicação, as autoridades competentes devem notificar imediatamente à Comissão os dados relativos à nova área demarcada para confinamento que tencionam designar ou alterar, a fim de que essa área seja incluída na lista de áreas demarcadas para confinamento constante do anexo II.

4.   As áreas demarcadas devem ser compostas pelo seguinte:

a)

Uma zona infestada, incluindo a área onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada, rodeada de uma faixa com uma largura de, pelo menos:

i)

1 km, no caso de uma área demarcada para erradicação da praga especificada,

ii)

3 km, no caso de uma área demarcada para confinamento da praga especificada; e

b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos:

i)

5 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para erradicação da praga especificada,

ii)

15 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para confinamento da praga especificada.

5.   A delimitação da área demarcada deve ter em conta os princípios científicos, a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a distribuição específica dos vegetais hospedeiros na área em causa e os indícios de estabelecimento da praga especificada.

6.   Se a presença da praga especificada for confirmada fora da zona infestada, devem ser tomadas medidas de erradicação em conformidade com o artigo 9.o e a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser revista e alterada em conformidade.

Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão de uma área demarcada para confinamento, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2016/2031 até as autoridades competentes avaliarem o nível dessa infestação. Caso a erradicação não seja considerada possível, é aplicável o n.o 3 do presente artigo.

7.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

Devem assegurar que o público em geral e os operadores profissionais estão cientes da delimitação das áreas demarcadas.

Artigo 6.o

Derrogações da obrigação de estabelecer áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que a praga especificada não se multiplicou; e

b)

Existem indícios:

i)

de que a praga especificada foi introduzida na área com os vegetais em que foi detetada e de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na área em causa, ou

ii)

de que se trata de uma deteção isolada, que não deverá corresponder ao estabelecimento da praga.

2.   Se a autoridade competente aplicar a derrogação prevista no n.o 1, deve:

a)

Tomar medidas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Aumentar imediatamente o número de armadilhas e a frequência com que as armadilhas são controladas nessa área;

c)

Intensificar imediatamente o exame visual para deteção da presença de adultos da praga especificada e inspecionar os prados e o solo para detetar a presença de larvas da praga especificada em momentos oportunos;

d)

Durante, pelo menos, um ciclo de vida da praga especificada, mais um ano adicional, prospetar uma faixa com pelo menos 1 km de largura em redor dos vegetais infestados ou do local onde a praga especificada foi detetada, de modo regular e intensivo durante o período de voo da praga especificada;

e)

Rastrear a origem da infestação e investigar, na medida do possível, as vias associadas à deteção da praga especificada;

f)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

g)

Tomar qualquer outra medida que possa ajudar a erradicar a praga especificada, em conformidade com as medidas de erradicação descritas no artigo 9.o.

Artigo 7.o

Prospeções anuais em áreas demarcadas

1.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   A conceção da prospeção deve estar em conformidade com as orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco, e a conceção da prospeção e o regime de amostragem utilizados para as prospeções de deteção devem permitam detetar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença da praga especificada de 1 %.

3.   As prospeções anuais devem ser realizadas:

a)

Nas zonas infestadas, no caso de áreas demarcadas para erradicação;

b)

Nas zonas-tampão nas áreas demarcadas para erradicação e nas zonas-tampão nas áreas demarcadas para confinamento;

c)

Nos campos ao ar livre, pomares/vinhas, florestas, viveiros, jardins privados, locais públicos, áreas com relva, tais como campos desportivos e campos de golfe, zonas circundantes de aeroportos, portos e estações ferroviárias, bem com estufas e centros de jardinagem, em especial nas áreas próximas do eixo da rede de transporte que ligam as áreas onde a presença da praga especificada não é conhecida; e

d)

Em alturas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga especificada e a presença de vegetais especificados.

4.   As prospeções anuais devem consistir em:

a)

Colocação de armadilhas, utilizando atrativos para atrair a praga especificada, no caso de prospeções realizadas nas zonas infestadas nas áreas demarcadas para erradicação;

b)

Exames visuais dos vegetais especificados;

c)

Amostragem e análise do solo, para deteção das larvas da praga especificada.

Artigo 8.o

Levantamento da demarcação

A demarcação pode ser levantada quando, com base nas prospeções referidas no artigo 7.o, a praga especificada não tiver sido detetada na área demarcada durante, pelo menos, três anos consecutivos.

Artigo 9.o

Medidas de erradicação

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que, para erradicar a praga especificada, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Contra os adultos da praga especificada, pelo menos uma combinação de duas das medidas seguintes:

i)

sistema de armadilhagem em massa com atrativos, assegurando a destruição da praga especificada por métodos adequados,

ii)

estratégia de «atrair e matar»,

iii)

captura manual da praga especificada, assegurando a destruição da praga especificada por métodos adequados,

iv)

tratamentos químicos dos vegetais,

v)

controlo biológico (por exemplo, fungos entomopatogénicos ou qualquer outro controlo biológico eficaz),

vi)

qualquer outra medida cuja eficácia tenha sido cientificamente comprovada;

b)

Contra as larvas da praga especificada, pelo menos uma combinação de duas das medidas seguintes:

i)

tratamentos adequados do solo onde estão presentes larvas da praga especificada,

ii)

controlo biológico (por exemplo, fungos entomopatogénicos, nemátodos entomopatogénicos ou qualquer outro controlo biológico eficaz),

iii)

proibição da irrigação de prados durante o aparecimento dos adultos da praga especificada a partir do solo e durante o seu período de voo,

iv)

utilização de trituração mecânica para destruir as larvas no solo em alturas adequadas do ano,

v)

destruição local de prados fortemente infestados;

c)

Durante o período de voo da praga especificada:

i)

medidas específicas nos aeroportos, portos e estações ferroviárias para assegurar que a praga especificada não seja introduzida nas aeronaves, navios e comboios, com base em procedimentos específicos de gestão dos riscos, que tenham sido comunicados por escrito à Comissão e aos outros Estados-Membros, e

ii)

proibição da circulação de detritos vegetais não tratados para fora da zona infestada, a menos que sejam transportados em veículos fechados e sejam armazenados e compostados numa instalação interior situada fora da zona infestada;

d)

Proibição da circulação da camada superior do solo e dos suportes de cultura utilizados fora da zona infestada, a menos que:

i)

tenham sido objeto de medidas adequadas para eliminar a praga especificada ou prevenir a infestação dos vegetais especificados, ou

ii)

sejam enterrados profundamente em aterros sob a supervisão das autoridades competentes, sendo transportados em veículos fechados, a fim de garantir que a praga especificada não se propague.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar que a camada superior do solo, os suportes de cultura usados e os detritos vegetais não tratados só circulem para fora da zona-tampão se a praga especificada não tiver sido aí detetada.

Artigo 10.o

Medidas de confinamento

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que são tomadas as seguintes medidas, a fim de conter a praga especificada:

a)

Medidas para controlar a presença da praga especificada e evitar uma maior propagação, através de uma abordagem integrada, incluindo um ou mais dos seguintes elementos:

i)

sistema de armadilhagem em massa com atrativos, ou captura manual, assegurando a destruição das capturas através de métodos adequados, ou estratégia de «atrair e matar»,

ii)

controlo biológico, por exemplo, por fungos entomopatogénicos ou por nemátodos entomopatogénicos,

iii)

tratamento químico dos vegetais e/ou tratamento adequado do solo,

iv)

utilização de trituração mecânica para destruir as larvas no solo em alturas adequadas do ano,

v)

destruição mecânica da vegetação em locais de risco;

b)

Durante o período de voo da praga especificada:

i)

medidas específicas nos aeroportos, portos e estações ferroviárias para assegurar que a praga especificada não seja introduzida nas aeronaves, navios e comboios, com base em procedimentos específicos de gestão dos riscos, que tenham sido comunicados por escrito à Comissão e aos outros Estados-Membros, e

ii)

proibição da circulação de detritos vegetais não tratados para fora da zona infestada, a menos que sejam transportados em veículos fechados e sejam armazenados e compostados numa instalação interior situada fora da zona infestada;

c)

Proibição da circulação da camada superior do solo e do suporte de cultura utilizados fora da zona infestada, a menos que:

i)

tenham sido objeto de medidas adequadas para eliminar a praga especificada ou prevenir a infestação dos vegetais especificados, ou

ii)

sejam enterrados profundamente em aterros, sob a supervisão das autoridades competentes, sendo transportados em veículos fechados, a fim de garantir que a praga especificada não se propague.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar que a camada superior do solo, os suportes de cultura usados e os detritos vegetais não tratados só circulem para fora da zona-tampão se a praga especificada não tiver sido detetada.

Artigo 11.o

Relatórios

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Um relatório sobre as medidas tomadas durante o ano civil anterior nos termos do presente regulamento e sobre os resultados das medidas previstas nos artigos 5.o a 10.o;

b)

Os resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 3.o, fora das áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando os modelos referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (6);

c)

Os resultados das prospeções efetuadas, nos termos do artigo 7.o, nas áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando um dos modelos referidos no anexo III.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2023.

O artigo 7.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(4)  EFSA, «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests», 8 de setembro de 2020, doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1919.

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Pest survey card on Popillia japonica», 2019. Publicação de apoio da EFSA 2019:EN-1568. 22 p., doi:10.2903/sp.efsa.2019.EN-1568.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE VEGETAIS ESPECIFICADOS

Acer L.

Actinidia Lindley

Aesculus L.

Alcea L.

Alnus Mill.

Althaea L.

Ampelopsis A.Rich. ex Michx.

Aronia Medikus

Artemisia L.

Asparagus Tourn. ex L.

Berchemia Neck. ex DC.

Betula L.

Carpinus L.

Castanea Mill.

Clethra L.

Convolvulus L.

Corylus L.

Crategus L.

Cyperaceae Juss.

Dioscorea L.

Fallopia Lour.

Filipendula Mill.

Fragaria L.

Glycine Willd.

Hibiscus L.

Humulus L.

Hypericum Tourn. ex L.

Juglans L.

Kerria D.C.

Lagerstroemia L.

Lythrum L.

Malus Mill.

Malva Tourn. ex L.

Medicago L.

Melia L.

Morus L.

Oenothera L.

Parthenocissus Planch.

Persicaria (L.) Mill.

Phaseolus L.

Platanus L.

Poaceae Barnhart

Populus L.

Prunus L.

Pteridium Gled. ex Scop.

Pyrus L.

Quercus L.

Reynoutria Houtt.

Rheum L.

Ribes L.

Robinia L.

Rosa L.

Rubus L.

Rumex L.

Salix L.

Sassafras L. ex Nees

Smilax L.

Solanum L.

Sorbus L.

Tilia L.

Toxicodendron Mill.

Trifolium Tourn. ex L.

Ulmus L.

Urtica L.

Vaccinium L.

Vitis L.

Wisteria Nutt.

Zelkova Spach


ANEXO II

LISTAS DE ÁREAS DEMARCADAS PARA CONFINAMENTO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 4

1.   Itália

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona infestada

Lombardia

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Bergamo

Ambivere, Arzago d’Adda, Bottanuco, Brembate, Brembate di Sopra, Brignano Gera d’Adda, Calusco d’Adda, Calvenzano, Canonica d’Adda, Capriate San Gervasio, Caprino Bergamasco, Caravaggio, Carvico, Casirate d’Adda, Castel Rozzone, Chignolo d’Isola, Cisano Bergamasco, Curno, Fara Gera d’Adda, Filago, Madone, Mapello, Medolago, Misano di Gera d’Adda, Mozzo, Ponte San Pietro, Pontida, Pontirolo Nuovo, Solza, Sotto il Monte Giovanni XXIII, Suisio, Terno d’Isola, Torre de’ Busi, Treviglio, Valbrembo, Villa d’Adda.

Provincia di Como

Albavilla, Albese con Cassano, Albiolo, Alserio, Alta Valle Intelvi, Alzate Brianza, Anzano del Parco, Appiano Gentile, Arosio, Asso, Beregazzo con Figliaro, Binago, Bizzarone, Blevio, Bregnano, Brenna, Brunate, Bulgarograsso, Cabiate, Cadorago, Campione d’Italia, Cantù, Canzo, Capiago Intimiano, Carate Urio, Carbonate, Carimate, Carugo, Caslino d’Erba, Casnate con Bernate, Cassina Rizzardi, Castelmarte, Castelnuovo Bozzente, Cermenate, Cernobbio, Cirimido, Colverde, Como, Cucciago, Erba, Eupilio, Faggeto Lario, Faloppio, Fenegrò, Figino Serenza, Fino Mornasco, Grandate, Guanzate, Inverigo, Laglio, Lambrugo, Lezzeno, Limido Comasco, Lipomo, Locate Varesino, Lomazzo, Longone al Segrino, Luisago, Lurago d’Erba, Lurago Marinone, Lurate Caccivio, Mariano Comense, Maslianico, Merone, Moltrasio, Monguzzo, Montano Lucino, Montorfano, Mozzate, Nesso, Novedrate, Olgiate Comasco, Oltrona di San Mamette, Orsenigo, Pognana Lario, Ponte Lambro, Proserpio, Pusiano, Rezzago, Rodero, Ronago, Rovellasca, Rovello Porro, San Fermo della Battaglia, Senna Comasco, Solbiate con Cagno, Tavernerio, Torno, Turate, Uggiate-Trevano, Valbrona, Valmorea, Veleso, Veniano, Vertemate con Minoprio, Villa Guardia.

Provincia di Cremona

Agnadello, Bagnolo Cremasco, Capralba, Casaletto Ceredano, Chieve, Dovera, Monte Cremasco, Palazzo Pignano, Pandino, Pieranica, Quintano, Rivolta d’Adda, Sergnano, Spino d’Adda, Torlino Vimercati, Trescore Cremasco, Vaiano Cremasco, Vailate.

Provincia di Lecco

Annone di Brianza, Barzago, Barzanò, Bosisio Parini, Brivio, Bulciago, Calco, Casatenovo, Cassago Brianza, Castello di Brianza, Cernusco Lombardone, Cesana Brianza, Civate, Colle Brianza, Costa Masnaga, Cremella, Dolzago, Ello, Garbagnate Monastero, Imbersago, La Valletta Brianza, Lomagna, Merate, Missaglia, Molteno, Monte Marenzo, Montevecchia, Monticello Brianza, Nibionno, Oggiono, Olgiate Molgora, Osnago, Paderno d’Adda, Robbiate, Rogeno, Santa Maria Hoè, Sirone, Sirtori, Suello, Valmadrera, Verderio, Viganò.

Provincia di Lodi

Abbadia Cerreto, Boffalora d’Adda, Borghetto Lodigiano, Borgo San Giovanni, Brembio, Casaletto Lodigiano, Casalmaiocco, Caselle Lurani, Castiraga Vidardo, Cavenago d’Adda, Cervignano d’Adda, Comazzo, Cornegliano Laudense, Corte Palasio, Crespiatica, Galgagnano, Graffignana, Livraga, Lodi, Lodi Vecchio, Mairago, Marudo, Massalengo, Merlino, Montanaso Lombardo, Mulazzano, Ossago Lodigiano, Pieve Fissiraga, Salerano sul Lambro, San Martino in Strada, Sant’Angelo Lodigiano, Secugnago, Sordio, Tavazzano con Villavesco, Turano Lodigiano, Valera Fratta, Villanova del Sillaro, Zelo Buon Persico.

Città metropolitana di Milano

Abbiategrasso, Albairate, Arconate, Arese, Arluno, Assago, Baranzate, Bareggio, Basiano, Basiglio, Bellinzago Lombardo, Bernate Ticino, Besate, Binasco, Boffalora sopra Ticino, Bollate, Bresso, Bubbiano, Buccinasco, Buscate, Bussero, Busto Garolfo, Calvignasco, Cambiago, Canegrate, Carpiano, Carugate, Casarile, Casorezzo, Cassano d’Adda, Cassina de’ Pecchi, Cassinetta di Lugagnano, Castano Primo, Cernusco sul Naviglio, Cerro al Lambro, Cerro Maggiore, Cesano Boscone, Cesate, Cinisello Balsamo, Cisliano, Cologno Monzese, Colturano, Corbetta, Cormano, Cornaredo, Corsico, Cuggiono, Cusago, Cusano Milanino, Dairago, Dresano, Gaggiano, Garbagnate Milanese, Gessate, Gorgonzola, Grezzago, Gudo Visconti, Inveruno, Inzago, Lacchiarella, Lainate, Legnano, Liscate, Locate di Triulzi, Magenta, Magnago, Marcallo con Casone, Masate, Mediglia, Melegnano, Melzo, Mesero, Milano, Morimondo, Motta Visconti, Nerviano, Nosate, Novate Milanese, Noviglio, Opera, Ossona, Ozzero, Paderno Dugnano, Pantigliate, Parabiago, Paullo, Pero, Peschiera Borromeo, Pessano con Bornago, Pieve Emanuele, Pioltello, Pogliano Milanese, Pozzo d’Adda, Pozzuolo Martesana, Pregnana Milanese, Rescaldina, Rho, Robecchetto con Induno, Robecco sul Naviglio, Rodano, Rosate, Rozzano, San Colombano al Lambro, San Donato Milanese, San Giorgio su Legnano, San Giuliano Milanese, San Vittore Olona, San Zenone al Lambro, Santo Stefano Ticino, Sedriano, Segrate, Senago, Sesto San Giovanni, Settala, Settimo Milanese, Solaro, Trezzano Rosa, Trezzano sul Naviglio, Trezzo sull’Adda, Tribiano, Truccazzano, Turbigo, Vanzaghello, Vanzago, Vaprio d’Adda, Vermezzo con Zelo, Vernate, Vignate, Villa Cortese, Vimodrone, Vittuone, Vizzolo Predabissi, Zibido San Giacomo.

Provincia di Monza e della Brianza

Agrate Brianza, Aicurzio, Albiate, Arcore, Barlassina, Bellusco, Bernareggio, Besana in Brianza, Biassono, Bovisio-Masciago, Briosco, Brugherio, Burago di Molgora, Busnago, Camparada, Caponago, Carate Brianza, Carnate, Cavenago di Brianza, Ceriano Laghetto, Cesano Maderno, Cogliate, Concorezzo, Cornate d’Adda, Correzzana, Desio, Giussano, Lazzate, Lentate sul Seveso, Lesmo, Limbiate, Lissone, Macherio, Meda, Mezzago, Misinto, Monza, Muggiò, Nova Milanese, Ornago, Renate, Roncello, Ronco Briantino, Seregno, Seveso, Sovico, Sulbiate, Triuggio, Usmate Velate, Varedo, Vedano al Lambro, Veduggio con Colzano, Verano Brianza, Villasanta, Vimercate.

Provincia di Pavia

Alagna, Albaredo Arnaboldi, Albonese, Albuzzano, Arena Po, Badia Pavese, Bagnaria, Barbianello, Bascapè, Bastida Pancarana, Battuda, Belgioioso, Bereguardo, Borgarello, Borgo Priolo, Borgo San Siro, Borgoratto Mormorolo, Bornasco, Bosnasco, Breme, Bressana Bottarone, Broni, Calvignano, Campospinoso, Candia Lomellina, Canneto Pavese, Carbonara al Ticino, Casanova Lonati, Casatisma, Casei Gerola, Casorate Primo, Cassolnovo, Castana, Casteggio, Castelletto di Branduzzo, Castello d’Agogna, Castelnovetto, Cava Manara, Cecima, Ceranova, Ceretto Lomellina, Cergnago, Certosa di Pavia, Cervesina, Chignolo Po, Cigognola, Cilavegna, Codevilla, Colli Verdi, Confienza, Copiano, Corana, Cornale e Bastida, Corteolona e Genzone, Corvino San Quirico, Costa de’ Nobili, Cozzo, Cura Carpignano, Dorno, Ferrera Erbognone, Filighera, Fortunago, Frascarolo, Galliavola, Gambarana, Gambolò, Garlasco, Gerenzago, Giussago, Godiasco Salice Terme, Golferenzo, Gravellona Lomellina, Gropello Cairoli, Inverno e Monteleone, Landriano, Langosco, Lardirago, Linarolo, Lirio, Lomello, Lungavilla, Magherno, Marcignago, Marzano, Mede, Mezzana Bigli, Mezzana Rabattone, Mezzanino, Miradolo Terme, Montalto Pavese, Montebello della Battaglia, Montecalvo Versiggia, Montescano, Montesegale, Montù Beccaria, Mornico Losana, Mortara, Nicorvo, Olevano di Lomellina, Oliva Gessi, Ottobiano, Palestro, Pancarana, Parona, Pavia, Pietra de’ Giorgi, Pieve Albignola, Pieve del Cairo, Pieve Porto Morone, Pinarolo Po, Pizzale, Ponte Nizza, Portalbera, Rea, Redavalle, Retorbido, Rivanazzano Terme, Robbio, Robecco Pavese, Rocca de’ Giorgi, Rocca Susella, Rognano, Roncaro, Rosasco, Rovescala, San Cipriano Po, San Damiano al Colle, San Genesio ed Uniti, San Giorgio di Lomellina, San Martino Siccomario, San Zenone al Po, Sannazzaro de’ Burgondi, Sant’Alessio con Vialone, Sant’Angelo Lomellina, Santa Cristina e Bissone, Santa Giuletta, Santa Maria della Versa, Sartirana Lomellina, Scaldasole, Semiana, Silvano Pietra, Siziano, Sommo, Spessa, Stradella, Suardi, Torrazza Coste, Torre Beretti e Castellaro, Torre d’Arese, Torre d’Isola, Torre de’ Negri, Torrevecchia Pia, Torricella Verzate, Travacò Siccomario, Trivolzio, Tromello, Trovo, Val di Nizza, Valeggio, Valle Lomellina, Valle Salimbene, Varzi, Velezzo Lomellina, Vellezzo Bellini, Verretto, Verrua Po, Vidigulfo, Vigevano, Villa Biscossi, Villanova d’Ardenghi, Villanterio, Vistarino, Voghera, Volpara, Zavattarello, Zeccone, Zeme, Zenevredo, Zerbo, Zerbolò, Zinasco.

Provincia di Varese

Agra, Albizzate, Angera, Arcisate, Arsago Seprio, Azzate, Azzio, Barasso, Bardello, Bedero Valcuvia, Besano, Besnate, Besozzo, Biandronno, Bisuschio, Bodio Lomnago, Brebbia, Bregano, Brenta, Brezzo di Bedero, Brinzio, Brissago-Valtravaglia, Brunello, Brusimpiano, Buguggiate, Busto Arsizio, Cadegliano-Viconago, Cadrezzate con Osmate, Cairate, Cantello, Caravate, Cardano al Campo, Carnago, Caronno Pertusella, Caronno Varesino, Casale Litta, Casalzuigno, Casciago, Casorate Sempione, Cassano Magnago, Cassano Valcuvia, Castellanza, Castello Cabiaglio, Castelseprio, Castelveccana, Castiglione Olona, Castronno, Cavaria con Premezzo, Cazzago Brabbia, Cislago, Cittiglio, Clivio, Cocquio-Trevisago, Comabbio, Comerio, Cremenaga, Crosio della Valle, Cuasso al Monte, Cugliate-Fabiasco, Cunardo, Curiglia con Monteviasco, Cuveglio, Cuvio, Daverio, Dumenza, Duno, Fagnano Olona, Ferno, Ferrera di Varese, Gallarate, Galliate Lombardo, Gavirate, Gazzada Schianno, Gemonio, Gerenzano, Germignaga, Golasecca, Gorla Maggiore, Gorla Minore, Gornate Olona, Grantola, Inarzo, Induno Olona, Ispra, Jerago con Orago, Lavena Ponte Tresa, Laveno-Mombello, Leggiuno, Lonate Ceppino, Lonate Pozzolo, Lozza, Luino, Luvinate, Maccagno con Pino e Veddasca, Malgesso, Malnate, Marchirolo, Marnate, Marzio, Masciago Primo, Mercallo, Mesenzana, Montegrino Valtravaglia, Monvalle, Morazzone, Mornago, Oggiona con Santo Stefano, Olgiate Olona, Origgio, Orino, Porto Ceresio, Porto Valtravaglia, Rancio Valcuvia, Ranco, Saltrio, Samarate, Sangiano, Saronno, Sesto Calende, Solbiate Arno, Solbiate Olona, Somma Lombardo, Sumirago, Taino, Ternate, Tradate, Travedona-Monate, Tronzano Lago Maggiore, Uboldo, Valganna, Varano Borghi, Varese, Vedano Olona, Venegono Inferiore, Venegono Superiore, Vergiate, Viggiù, Vizzola Ticino.

Piemonte

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Alessandria

Alessandria, Alfiano Natta, Alluvioni Piovera, Altavilla Monferrato, Alzano Scrivia, Avolasca, Balzola, Bassignana, Bergamasco, Berzano di Tortona, Borgo San Martino, Borgoratto Alessandrino, Bosco Marengo, Bozzole, Brignano-Frascata, Camagna Monferrato, Camino, Carbonara Scrivia, Carentino, Casal Cermelli, Casale Monferrato, Casalnoceto, Casasco, Castellar Guidobono, Castellazzo Bormida, Castelletto Merli, Castelletto Monferrato, Castelnuovo Scrivia, Cella Monte, Cereseto, Cerreto Grue, Cerrina Monferrato, Coniolo, Conzano, Felizzano, Frassinello Monferrato, Frassineto Po, Frugarolo, Fubine Monferrato, Gabiano, Giarole, Gremiasco, Guazzora, Isola Sant’Antonio, Lu e Cuccaro Monferrato, Masio, Mirabello Monferrato, Molino dei Torti, Mombello Monferrato, Momperone, Moncestino, Monleale, Montecastello, Montegioco, Montemarzino, Morano sul Po, Murisengo, Occimiano, Odalengo Grande, Odalengo Piccolo, Olivola, Ottiglio, Oviglio, Ozzano Monferrato, Pecetto di Valenza, Pietra Marazzi, Pomaro Monferrato, Pontecurone, Pontestura, Ponzano Monferrato, Pozzol Groppo, Pozzolo Formigaro, Quargnento, Quattordio, Rivarone, Rosignano Monferrato, Sala Monferrato, Sale, San Giorgio Monferrato, San Salvatore Monferrato, Sarezzano, Serralunga di Crea, Solero, Solonghello, Spineto Scrivia, Terruggia, Ticineto, Tortona, Treville, Valenza, Valmacca, Vignale Monferrato, Viguzzolo, Villadeati, Villamiroglio, Villanova Monferrato, Villaromagnano, Volpedo, Volpeglino.

Provincia di Asti

Asti, Calliano, Casorzo, Castagnole Monferrato, Castell’Alfero, Castello di Annone, Chiusano d’Asti, Corsione, Cossombrato, Frinco, Grana, Grazzano Badoglio, Moncalvo, Montemagno, Penango, Portacomaro, Refrancore, Robella, Scurzolengo, Tonco, Viarigi, Villa San Secondo.

Provincia di Biella

Ailoche, Andorno Micca, Benna, Biella, Bioglio, Borriana, Brusnengo, Callabiana, Camandona, Camburzano, Campiglia Cervo, Candelo, Caprile, Casapinta, Castelletto Cervo, Cavaglià, Cerrione, Coggiola, Cossato, Crevacuore, Curino, Donato, Dorzano, Gaglianico, Gifflenga, Graglia, Lessona, Magnano, Massazza, Masserano, Mezzana Mortigliengo, Miagliano, Mongrando, Mottalciata, Muzzano, Netro, Occhieppo Inferiore, Occhieppo Superiore, Pettinengo, Piatto, Piedicavallo, Pollone, Ponderano, Portula, Pralungo, Pray, Quaregna Cerreto, Ronco Biellese, Roppolo, Rosazza, Sagliano Micca, Sala Biellese, Salussola, Sandigliano, Sordevolo, Sostegno, Strona, Tavigliano, Ternengo, Tollegno, Torrazzo, Valdengo, Valdilana, Vallanzengo, Valle San Nicolao, Veglio, Verrone, Vigliano Biellese, Villa del Bosco, Villanova Biellese, Viverone, Zimone, Zubiena, Zumaglia.

Provincia di Novara

Agrate Conturbia, Ameno, Armeno, Arona, Barengo, Bellinzago Novarese, Biandrate, Boca, Bogogno, Bolzano Novarese, Borgo Ticino, Borgolavezzaro, Borgomanero, Briga Novarese, Briona, Caltignaga, Cameri, Carpignano Sesia, Casalbeltrame, Casaleggio Novara, Casalino, Casalvolone, Castellazzo Novarese, Castelletto sopra Ticino, Cavaglietto, Cavaglio d’Agogna, Cavallirio, Cerano, Colazza, Comignago, Cressa, Cureggio, Divignano, Dormelletto, Fara Novarese, Fontaneto d’Agogna, Galliate, Garbagna Novarese, Gargallo, Gattico-Veruno, Ghemme, Gozzano, Granozzo con Monticello, Grignasco, Invorio, Landiona, Lesa, Maggiora, Mandello Vitta, Marano Ticino, Massino Visconti, Meina, Mezzomerico, Miasino, Momo, Nebbiuno, Nibbiola, Novara, Oleggio, Oleggio Castello, Orta San Giulio, Paruzzaro, Pella, Pettenasco, Pisano, Pogno, Pombia, Prato Sesia, Recetto, Romagnano Sesia, Romentino, San Maurizio d’Opaglio, San Nazzaro Sesia, San Pietro Mosezzo, Sillavengo, Sizzano, Soriso, Sozzago, Suno, Terdobbiate, Tornaco, Trecate, Vaprio d’Agogna, Varallo Pombia, Vespolate, Vicolungo, Vinzaglio.

Città metropolitana di Torino

Albiano d’Ivrea, Andrate, Azeglio, Banchette, Barone Canavese, Bollengo, Borgofranco d’Ivrea, Borgomasino, Brandizzo, Brozolo, Brusasco, Burolo, Caluso, Candia Canavese, Caravino, Carema, Cascinette d’Ivrea, Castiglione Torinese, Cavagnolo, Chiaverano, Chivasso, Colleretto Giacosa, Cossano Canavese, Fiorano Canavese, Foglizzo, Gassino Torinese, Ivrea, Leinì, Lessolo, Loranzé, Maglione, Mappano, Mazzé, Mercenasco, Montalto Dora, Montanaro, Monteu da Po, Nomaglio, Orio Canavese, Palazzo Canavese, Parella, Pavone Canavese, Piverone, Quassolo, Quincinetto, Romano Canavese, Rondissone, Salerano Canavese, Samone, San Benigno Canavese, San Mauro Torinese, San Raffaele Cimena, Scarmagno, Sciolze, Settimo Rottaro, Settimo Torinese, Settimo Vittone, Strambino, Tavagnasco, Torrazza Piemonte, Verolengo, Verrua Savoia, Vestigné, Villareggia, Vische, Volpiano.

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

Anzola d’Ossola, Arizzano, Arola, Baveno, Bee, Belgirate, Beura-Cardezza, Brovello-Carpugnino, Cambiasca, Cannero Riviera, Casale Corte Cerro, Cesara, Cossogno, Crevoladossola, Crodo, Domodossola, Germagno, Ghiffa, Gignese, Gravellona Toce, Loreglia, Madonna del Sasso, Massiola, Mergozzo, Miazzina, Nonio, Oggebbio, Omegna, Ornavasso, Pieve Vergonte, Premeno, Premosello-Chiovenda, Quarna Sopra, Quarna Sotto, San Bernardino Verbano, Stresa, Trontano, Valstrona, Verbania, Vignone, Vogogna.

Provincia di Vercelli

Albano Vercellese, Alice Castello, Arborio, Asigliano Vercellese, Balmuccia, Balocco, Bianzè, Borgo d’Ale, Borgo Vercelli, Borgosesia, Buronzo, Caresana, Caresanablot, Carisio, Casanova Elvo, Cellio con Breia, Cervatto, Cigliano, Civiasco, Collobiano, Costanzana, Cravagliana, Crescentino, Crova, Desana, Fobello, Fontanetto Po, Formigliana, Gattinara, Ghislarengo, Greggio, Guardabosone, Lamporo, Lenta, Lignana, Livorno Ferraris, Lozzolo, Moncrivello, Motta de’ Conti, Olcenengo, Oldenico, Palazzolo Vercellese, Pertengo, Pezzana, Pila, Piode, Postua, Prarolo, Quarona, Quinto Vercellese, Rassa, Rimella, Rive, Roasio, Ronsecco, Rossa, Rovasenda, Salasco, Sali Vercellese, Saluggia, San Germano Vercellese, San Giacomo Vercellese, Santhià, Scopa, Scopello, Serravalle Sesia, Stroppiana, Tricerro, Trino, Tronzano Vercellese, Valduggia, Varallo, Vercelli, Villarboit, Villata, Vocca.

Emilia-Romagna

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Piacenza

Alta Val Tidone, Borgonovo Val Tidone, Castel San Giovanni, Ziano Piacentino.

Valle d’Aosta

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Aosta

Arnad, Brissogne, Donnas, Montjovet, Pollein, Quart, Saint-Christophe, Verrès.

Zona-tampão

Lombardia

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Bergamo

Albano Sant’Alessandro, Albino, Algua, Almè, Almenno San Bartolomeo, Almenno San Salvatore, Alzano Lombardo, Antegnate, Arcene, Aviatico, Azzano San Paolo, Bagnatica, Barbata, Bariano, Barzana, Bedulita, Berbenno, Bergamo, Blello, Bolgare, Boltiere, Bonate Sopra, Bonate Sotto, Bracca, Brumano, Brusaporto, Calcinate, Calcio, Capizzone, Carobbio degli Angeli, Cavernago, Cenate Sopra, Cenate Sotto, Chiuduno, Ciserano, Cividate al Piano, Cologno al Serio, Comun Nuovo, Corna Imagna, Cortenuova, Costa di Mezzate, Costa Serina, Costa Valle Imagna, Covo, Dalmine, Fara Olivana con Sola, Fontanella, Fornovo San Giovanni, Fuipiano Valle Imagna, Ghisalba, Gorlago, Gorle, Grassobbio, Isso, Lallio, Levate, Locatello, Lurano, Martinengo, Montello, Morengo, Mornico al Serio, Mozzanica, Nembro, Orio al Serio, Osio Sopra, Osio Sotto, Pagazzano, Paladina, Palazzago, Palosco, Pedrengo, Pognano, Ponteranica, Pradalunga, Presezzo, Pumenengo, Ranica, Romano di Lombardia, Roncola, Rota d’Imagna, San Giovanni Bianco, San Paolo d’Argon, San Pellegrino Terme, Sant’Omobono Terme, Scanzorosciate, Sedrina, Selvino, Seriate, Sorisole, Spirano, Stezzano, Strozza, Taleggio, Telgate, Torre Boldone, Torre de’ Roveri, Torre Pallavicina, Treviolo, Ubiale Clanezzo, Urgnano, Val Brembilla, Vedeseta, Verdellino, Verdello, Villa d’Almè, Villa di Serio, Zanica, Zogno.

Provincia di Brescia

Palazzolo sull’Oglio, Pontoglio, Roccafranca, Rudiano, Urago d’Oglio.

Provincia di Como

Argegno, Barni, Bellagio, Bene Lario, Blessagno, Brienno, Caglio, Carlazzo, Cavargna, Centro Valle Intelvi, Cerano d’Intelvi, Claino con Osteno, Colonno, Corrido, Cremia, Cusino, Dizzasco, Garzeno, Grandola ed Uniti, Griante, Laino, Lasnigo, Magreglio, Menaggio, Pianello del Lario, Pigra, Plesio, Ponna, Porlezza, Sala Comacina, San Bartolomeo Val Cavargna, San Nazzaro Val Cavargna, San Siro, Schignano, Sormano, Tremezzina, Val Rezzo, Valsolda, Zelbio.

Provincia di Cremona

Camisano, Campagnola Cremasca, Capergnanica, Cappella Cantone, Casale Cremasco-Vidolasco, Casaletto di Sopra, Casaletto Vaprio, Castel Gabbiano, Castelleone, Credera Rubbiano, Crema, Cremosano, Cumignano sul Naviglio, Fiesco, Formigara, Genivolta, Gombito, Grumello Cremonese ed Uniti, Izano, Madignano, Montodine, Moscazzano, Offanengo, Pianengo, Pizzighettone, Ricengo, Ripalta Arpina, Ripalta Cremasca, Ripalta Guerina, Romanengo, Salvirola, San Bassano, Soncino, Soresina, Ticengo, Trigolo.

Provincia di Lecco

Abbadia Lariana, Airuno, Ballabio, Barzio, Bellano, Calolziocorte, Carenno, Casargo, Cassina Valsassina, Cortenova, Crandola Valsassina, Cremeno, Dervio, Erve, Esino Lario, Galbiate, Garlate, Introbio, Lecco, Lierna, Malgrate, Mandello del Lario, Margno, Moggio, Morterone, Olginate, Oliveto Lario, Parlasco, Pasturo, Perledo, Pescate, Primaluna, Taceno, Valgreghentino, Varenna, Vercurago.

Provincia di Lodi

Bertonico, Casalpusterlengo, Castelgerundo, Castiglione d’Adda, Codogno, Corno Giovine, Cornovecchio, Fombio, Guardamiglio, Maleo, Orio Litta, Ospedaletto Lodigiano, San Fiorano, San Rocco al Porto, Santo Stefano Lodigiano, Senna Lodigiana, Somaglia, Terranova dei Passerini.

Provincia di Pavia

Brallo di Pregola, Menconico, Monticelli Pavese, Romagnese, Santa Margherita di Staffora.

Piemonte

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Alessandria

Acqui Terme, Albera Ligure, Alice Bel Colle, Arquata Scrivia, Basaluzzo, Bistagno, Borghetto di Borbera, Cabella Ligure, Cantalupo Ligure, Capriata d’Orba, Carezzano, Carpeneto, Carrega Ligure, Carrosio, Cassano Spinola, Cassine, Castellania Coppi, Castelletto d’Orba, Castelnuovo Bormida, Castelspina, Costa Vescovato, Dernice, Fabbrica Curone, Francavilla Bisio, Frascaro, Fresonara, Gamalero, Garbagna, Gavi, Grondona, Mongiardino Ligure, Montacuto, Montaldeo, Montaldo Bormida, Morsasco, Novi Ligure, Orsara Bormida, Paderna, Parodi Ligure, Pasturana, Predosa, Ricaldone, Rivalta Bormida, Rocca Grimalda, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, San Cristoforo, San Sebastiano Curone, Sant’Agata Fossili, Sardigliano, Serravalle Scrivia, Sezzadio, Silvano d’Orba, Stazzano, Strevi, Tassarolo, Terzo, Trisobbio, Vignole Borbera, Villalvernia, Visone.

Provincia di Asti

Agliano Terme, Albugnano, Antignano, Aramengo, Azzano d’Asti, Baldichieri d’Asti, Belveglio, Berzano di San Pietro, Bruno, Buttigliera d’Asti, Calamandrana, Calosso, Camerano Casasco, Canelli, Cantarana, Capriglio, Cassinasco, Castagnole delle Lanze, Castel Boglione, Castel Rocchero, Castellero, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Castelnuovo Calcea, Castelnuovo Don Bosco, Cellarengo, Celle Enomondo, Cerreto d’Asti, Cerro Tanaro, Cinaglio, Cisterna d’Asti, Coazzolo, Cocconato, Cortandone, Cortanze, Cortazzone, Cortiglione, Costigliole d’Asti, Cunico, Dusino San Michele, Ferrere, Fontanile, Incisa Scapaccino, Isola d’Asti, Maranzana, Maretto, Moasca, Mombaruzzo, Mombercelli, Monale, Moncucco Torinese, Mongardino, Montabone, Montafia, Montaldo Scarampi, Montechiaro d’Asti, Montegrosso d’Asti, Montiglio Monferrato, Moransengo, Nizza Monferrato, Passerano Marmorito, Piea, Pino d’Asti, Piovà Massaia, Quaranti, Revigliasco d’Asti, Roatto, Rocca d’Arazzo, Rocchetta Palafea, Rocchetta Tanaro, San Damiano d’Asti, San Martino Alfieri, San Marzano Oliveto, San Paolo Solbrito, Settime, Soglio, Tigliole, Tonengo, Vaglio Serra, Valfenera, Viale, Vigliano d’Asti, Villafranca d’Asti, Villanova d’Asti, Vinchio.

Provincia di Cuneo

Barbaresco, Canale, Castagnito, Castellinaldo d’Alba, Castiglione Tinella, Govone, Guarene, Magliano Alfieri, Montà, Monteu Roero, Neive, Priocca, Santo Stefano Belbo, Santo Stefano Roero, Vezza d’Alba.

Città metropolitana di Torino

Agliè, Alpignano, Andezeno, Arignano, Bairo, Balangero, Baldissero Canavese, Baldissero Torinese, Barbania, Beinasco, Borgaro Torinese, Borgiallo, Bosconero, Brosso, Busano, Cafasse, Cambiano, Canischio, Casalborgone, Caselle Torinese, Castagneto Po, Castellamonte, Castelnuovo Nigra, Chieri, Chiesanuova, Ciconio, Cintano, Cinzano, Ciriè, Collegno, Colleretto Castelnuovo, Corio, Cuceglio, Cuorgnè, Druento, Favria, Feletto, Fiano, Forno Canavese, Frassinetto, Front, Givoletto, Grosso, Grugliasco, Ingria, Isolabella, Issiglio, La Cassa, La Loggia, Lauriano, Levone, Lombardore, Lusigliè, Marentino, Mathi, Mombello di Torino, Moncalieri, Montaldo Torinese, Montalenghe, Moriondo Torinese, Nichelino, Nole, Oglianico, Orbassano, Ozegna, Pavarolo, Pecetto Torinese, Perosa Canavese, Pertusio, Pianezza, Pino Torinese, Poirino, Pont Canavese, Pralormo, Prascorsano, Pratiglione, Quagliuzzo, Riva presso Chieri, Rivalba, Rivalta di Torino, Rivara, Rivarolo Canavese, Rivarossa, Rivoli, Robassomero, Rocca Canavese, Ronco Canavese, Rueglio, Salassa, San Carlo Canavese, San Colombano Belmonte, San Francesco al Campo, San Gillio, San Giorgio Canavese, San Giusto Canavese, San Martino Canavese, San Maurizio Canavese, San Ponso, San Sebastiano da Po, Santena, Strambinello, Torino, Torre Canavese, Traversella, Trofarello, Val di Chy, Valchiusa, Vallo Torinese, Valperga, Valprato Soana, Varisella, Vauda Canavese, Venaria Reale, Vialfrè, Vidracco, Villanova Canavese, Vistrorio.

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

Antrona Schieranco, Aurano, Baceno, Bannio Anzino, Bognanco, Borgomezzavalle, Calasca-Castiglione, Cannobio, Caprezzo, Ceppo Morelli, Craveggia, Druogno, Formazza, Gurro, Intragna, Macugnaga, Malesco, Masera, Montecrestese, Montescheno, Pallanzeno, Piedimulera, Premia, Re, Santa Maria Maggiore, Toceno, Trarego Viggiona, Trasquera, Valle Cannobina, Vanzone con San Carlo, Varzo, Villadossola, Villette.

Provincia di Vercelli

Alagna Valsesia, Alto Sermenza, Boccioleto, Campertogno, Carcoforo, Mollia.

Emilia-Romagna

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Piacenza

Agazzano, Bettola, Bobbio, Calendasco, Cerignale, Coli, Corte Brugnatella, Farini, Gazzola, Gossolengo, Gragnano Trebbiense, Ottone, Piacenza, Pianello Val Tidone, Piozzano, Podenzano, Ponte dell’Olio, Rivergaro, Rottofreno, Sarmato, Travo, Vigolzone, Zerba.

Valle d’Aosta

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Aosta

Allein, Antey-Saint-Andrè, Aosta, Arvier, Avise, Ayas, Aymavilles, Bard, Bionaz, Brusson, Challand-Saint-Anselme, Challand-Saint-Victor, Chambave, Chamois, Champdepraz, Champorcher, Charvensod, Châtillon, Cogne, Doues, Emarèse, Etroubles, Fénis, Fontainemore, Gaby, Gignod, Gressan, Gressoney-La-Trinitè, Gressoney-Saint-Jean, Hône, Introd, Issime, Issogne, Jovençan, La Magdeleine, Lillianes, Nus, Ollomont, Oyace, Perloz, Pont-Saint-Martin, Pontboset, Pontey, Rhêmes-Saint-Georges, Roisan, Saint-Denis, Saint-Marcel, Saint-Nicolas, Saint-Oyen, Saint-Pierre, Saint-Rhêmy-en-Bosses, Saint-Vincent, Sarre, Torgnon, Valpelline, Valsavarenche, Valtournenche, Verrayes, Villeneuve.

2.   Portugal

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

1.

Zona infestada

Ilhas dos Açores  (1)


(1)  Não há necessidade de zona tampão, uma vez que se trata de ilhas.


ANEXO III

MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROSPEÇÕES ANUAIS REALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem (erradicação ou confinamento)

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Áreas de risco identificadas

8.

Áreas de risco inspecionadas

9.

Material vegetal/mercadoria

10.

Lista de espécies de vegetais hospedeiras

11.

Calendário

12.

Dados pormenorizados da prospeção

13.

N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

14.

N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

15.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

16.

Observações

A)

Número de exames visuais

B)

Número total de amostras recolhidas

C)

Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (por exemplo, redes de varredura)]

D)

Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E)

Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F)

Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

G)

Número total de análises

H)

Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

I)

Número de outras medidas

Número

Data

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B não deve ser preenchido.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da praga, na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso específico.

Na coluna 10: Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11: Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15: Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas.

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Calendário

A.

Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B.

Esforço de amostragem

C.

Resultados da prospeção

25.

Observações

8.

População-alvo

9.

Unidades epidemiológicas

10.

Métodos de deteção

11.

Eficácia da amostragem

12.

Sensibilidade do método

13.

Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14.

N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

15.

N.o de exames visuais

16.

N.o de amostras

17.

N.o de armadilhas

18.

N.o de locais com armadilhas

19.

N.o de análises

20.

N.o de outras medidas

21.

Resultados

22.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23.

Nível de confiança atingido

24.

Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Testagem

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8: Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9: Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10: Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11: Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12: Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13: Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18: Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21: Indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22: Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23: Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24: Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


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