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Document 32023R1483

Regulamento (UE) 2023/1483 da Comissão de 13 de julho de 2023 que encerra a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

C/2023/4739

JO L 182 de 19.7.2023, p. 97–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1483/oj

19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/97


REGULAMENTO (UE) 2023/1483 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2023

que encerra a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (2) fixa quotas para 2023.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arinca nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2023.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2023 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de arinca referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ194

ESTADO-MEMBRO

União Europeia (todos os Estados-Membros)

UNIDADE POPULACIONAL

HAD/1N2AB.

ESPÉCIE

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

ZONA

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

DATA DO ENCERRAMENTO

15 de junho de 2023


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