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Document 32023R1111

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1111 da Comissão de 6 de junho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3766

    JO L 147 de 7.6.2023, p. 142–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1111/oj

    7.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/142


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1111 DA COMISSÃO

    de 6 de junho de 2023

    que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

    (2)

    Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Com base nas informações fornecidas, essa lista deve ser atualizada.

    (3)

    A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou por intermédio das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições relacionadas com uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista que consta dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (4)

    A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo artigo 15 .o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

    (5)

    A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, da República Democrática do Congo, do Iraque e do Quirguistão. A Comissão informou igualmente o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação da segurança da aviação na Argentina, no Congo (Brazzaville), no Egito, no Cazaquistão, no Quénia, em Madagáscar, na Moldávia, no Nepal, no Paquistão e no Sudão do Sul.

    (6)

    A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

    (7)

    A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

    (8)

    Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a assegurar o cumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

    (9)

    O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

    Transportadoras aéreas da União

    (10)

    Na sequência da análise pela Agência das informações resultantes das inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas da União, bem como das inspeções de normalização efetuadas pela Agência, complementadas também por informações resultantes de inspeções e auditorias específicas realizadas pelas autoridades aeronáuticas nacionais, pelos Estados-Membros e pela Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, tomaram determinadas medidas corretivas e coercivas, medidas essas que notificaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

    (11)

    Os Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridades competentes, reiteraram a sua disponibilidade para agir, se necessário, caso as informações de segurança pertinentes apontem para riscos iminentes de segurança resultantes do incumprimento, por parte das transportadoras aéreas da União, das normas de segurança pertinentes.

    Transportadoras aéreas da Arménia

    (12)

    Em junho de 2020, as transportadoras aéreas certificadas na Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6).

    (13)

    No âmbito das atividades de monitorização contínua, a Comissão identificou que a nova transportadora aérea Armenian Airlines foi certificada pelo Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») em dezembro de 2022. Uma vez que o CAC não apresentou à Comissão elementos comprovativos que demonstrem capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes, a emissão de um certificado de operador aéreo («COA») a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais pertinentes.

    (14)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea Armenian Airlines no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (15)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo

    (16)

    Em março de 2006, as transportadoras aéreas da República Democrática do Congo foram incluídas no Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (17)

    A pedido da autoridade da aviação civil da República Democrática do Congo («AAC/RDC»), realizou-se uma reunião técnica em 19 de abril de 2023. Durante essa reunião técnica, a AAC/RDC fez uma apresentação exaustiva da sua organização e funções, bem como das medidas tomadas para melhorar a supervisão da segurança na República Democrática do Congo. A AAC/RDC informou igualmente a Comissão sobre os resultados preliminares da visita do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança («USOAP») da OACI, que foi realizada em setembro de 2022 e fevereiro de 2023.

    (18)

    A reunião revelou que a AAC/RDC necessita de prestar à Comissão esclarecimentos adicionais e elementos de prova no que respeita a determinadas ações e medidas tomadas, nomeadamente no que respeita à certificação das transportadoras aéreas envolvidas no transporte aéreo comercial e à renovação dos respetivos COA.

    (19)

    Durante essa reunião técnica, a AAC/RDC informou a Comissão de que as transportadoras aéreas AB BUSINESS, AIR KASAI, GOMA EXPRESS e TRACEP CONGO AVIATION foram certificadas desde a última atualização que apresentou à Comissão em 6 e 13 de maio de 2020.

    (20)

    A OACI, através do seu Boletim Eletrónico 2023/18, de 1 de maio de 2023, notificou os seus Estados contratantes da identificação de dois problemas de segurança significativos («SSC») durante a sua auditoria de fevereiro de 2023, respeitantes à área dos serviços de navegação aérea em relação aos procedimentos de voo por instrumentos e às inspeções de voo para as ajudas à navegação.

    (21)

    Com base nas informações prestadas pela AAC/RDC e na notificação de dois SSC pela OACI, a Comissão justificou as suas reservas quanto à capacidade da AAC/RDC para assegurar que as operações das transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo são realizadas em conformidade com as normas de segurança internacionais pertinentes. Consequentemente, realizar-se-ão novas reuniões técnicas para acompanhar os progressos da AAC/RDC no sentido de garantir que o seu sistema de supervisão da segurança da aviação cumpre as normas de segurança internacionais pertinentes.

    (22)

    Uma vez que a AAC/RDC não demonstrou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes, a emissão de COA às transportadoras aéreas AB BUSINESS, AIR KASAI, GOMA EXPRESS, e TRACEP CONGO AVIATION não garante o cumprimento suficiente dessas normas, pelo que estas transportadoras aéreas devem ser aditadas ao anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (23)

    Em 8 de maio de 2023, a AAC/RDC forneceu à Comissão elementos de prova de que a transportadora aérea MWANT JET deixou de ser titular de um COA válido. Por conseguinte, esta transportadora aérea deve ser retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (24)

    Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada, de modo a suprimir a transportadora aérea MWANT JET do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e a incluir no mesmo anexo as transportadoras aéreas AB BUSINESS, AIR KASAI, GOMA EXPRESS e TRACEP CONGO AVIATION.

    (25)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    Transportadoras aéreas do Iraque

    (26)

    Em dezembro de 2015, a transportadora aérea Iraqi Airways foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão (7).

    (27)

    No âmbito das consultas em curso sobre a lista relativa à segurança aérea da UE («ASL»), a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, organizou uma série de reuniões técnicas com a Autoridade da Aviação Civil do Iraque («ICAA») e a Iraqi Airways. Os debates centraram-se nos esforços envidados pela ICAA no tratamento dos problemas de supervisão da segurança anteriormente identificados pela Comissão e pelos peritos da Agência, bem como na supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Iraque.

    (28)

    Em 20 de abril de 2023, no âmbito das atividades de monitorização contínua da Comissão, realizou-se uma reunião técnica entre a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e a ICAA. Durante essa reunião, a ICAA forneceu informações sobre vários elementos-chave relacionados com as suas atividades de supervisão da segurança, salientando a decisão do Governo iraquiano de afetar recursos substanciais para secundar os esforços da ICAA no sentido de assegurar uma supervisão eficaz da segurança no país, nomeadamente para a formação de inspetores e instalações adequadas.

    (29)

    Em relação à supervisão da segurança, a ICAA comunicou que existem seis titulares de COA, quatro organizações de manutenção aprovadas e uma organização de tráfego aéreo sediada no Iraque, pela qual a ICAA é responsável.

    (30)

    A ICAA informou que tinha sido elaborada uma nova Lei da Aviação, que está a ser objeto de consulta, e que, uma vez aprovada, resultaria em alterações significativas nos regulamentos e procedimentos internos da ICAA. Além disso, a ICAA está atualmente a trabalhar na atualização do quadro da OACI em linha, na pendência da revisão pela OACI do plano de medidas corretivas proposto pela ICAA.

    (31)

    Durante essa reunião técnica, a ICAA informou igualmente a Comissão de que os inspetores de operações de voo eram parcialmente geridos através da designação de pilotos dos operadores aéreos a tempo parcial. Além disso, apresentaram os seus planos para recrutar inspetores de operações de voo a tempo inteiro. Uma decisão recente do Secretariado-Geral do Conselho de Ministros permitiu à ICAA contratar e recrutar peritos nos domínios das operações de aeronaves, licenciamento, avaliação médica, aeronavegabilidade, serviços de navegação aérea e certificação de aeródromos.

    (32)

    Além disso, a reunião técnica incluiu uma breve troca de pontos de vista sobre a recente decisão desfavorável de TCO relativa à Fly Bagdade, adotada por motivos de segurança.

    (33)

    A Comissão reconhece os esforços envidados pela ICAA e o facto de esta se comprometer a cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de segurança da aviação. Não obstante esta evolução, as informações fornecidas até à data exigem uma verificação mais aprofundada através de reuniões técnicas adicionais.

    (34)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas certificadas no Iraque.

    (35)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Iraque das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (36)

    Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    Transportadoras aéreas do Quirguistão

    (37)

    Em outubro de 2006, as transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (8), pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão.

    (38)

    Em 12 de maio de 2023, no âmbito das atividades de monitorização contínua da Comissão, realizou-se uma reunião técnica entre a Comissão e representantes da Agência da Aviação Civil estatal sob a égide do Conselho de Ministros da República Quirguiz («CAA KG»).

    (39)

    Durante essa reunião, a CAA KG manifestou o seu compromisso de encetar um diálogo sobre segurança com a Comissão com vista a uma eventual retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e sublinhou a sua disponibilidade para realizar reuniões adicionais, conforme considerado necessário pela Comissão. Além disso, a CAA KG comprometeu-se a partilhar todas as informações de segurança pertinentes com a Comissão no âmbito das consultas oficiais que envolveram as autoridades reguladoras responsáveis pela supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão, incluindo os resultados da visita USOAP prevista para setembro de 2023.

    (40)

    A CAA KG apresentou ainda uma panorâmica abrangente da sua estrutura organizativa bem como os seus planos para a criação da nova entidade que será responsável pelo processo de supervisão da segurança, e que responderá diretamente à CAA KG.

    (41)

    A CAA KG mencionou o estado de execução do programa de segurança do Estado e destacou as alterações introduzidas no Código Aéreo Quirguiz. Além disso, a CAA KG explicou que se esforçava ativamente por se tornar uma instituição de autofinanciamento, o que lhe permitiria aumentar os seus recursos e afetar fundos adicionais à formação dos seus inspetores.

    (42)

    Não obstante esta evolução positiva, não existem atualmente elementos de prova suficientemente fundamentados de que a CAA KG resolveu eficazmente todas as questões de segurança deficiências identificadas que resultaram na decisão de impor uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão.

    (43)

    Além disso, em 16 de maio de 2023, a CAA KG informou a Comissão de que os COA das transportadoras aéreas Air Manas e Valor Air tinham sido revogados. Por conseguinte, estas transportadoras devem ser incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (44)

    Simultaneamente, a CAA KG informou igualmente a Comissão de que as novas transportadoras aéreas CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES, Global 8 Airlines, Mac.KG Airlines, Aircompany Moalem Aviation, SAPSAN Airline, Sky Jet e TRANS CARAVAN KG tinham sido certificadas. Uma vez que a CAA KG não demonstrou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes, a emissão de COA a estas novas transportadoras aéreas não garante o cumprimento suficiente dessas normas, pelo que estas transportadoras aéreas devem ser aditadas ao anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (45)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, no que respeita às transportadoras aéreas do Quirguistão, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada a fim de incluir a Aero Nomad Airlines, a CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES, a Global 8 Airlines, a Mac.KG Airlines, a Aircompany Moalem Aviation, a SAPSAN Airline, a Sky Jet, e a TRANS CARAVAN KG no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, e de remover a Air Manas e a Valor Air do mesmo anexo.

    (46)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (47)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (48)

    Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

    (49)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

    2)

    O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Adina VĂLEAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2023, p. 47).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 328 de 12.12.2015, p. 67).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão de 12 de outubro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).


    ANEXO I

    «ANEXO A

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

    Código da companhia aérea da OACI com três letras

    Estado do operador

    AVIOR AIRLINES

    ROI-RNR-011

    ROI

    Venezuela

    BLUE WING AIRLINES

    SRBWA-01/2002

    BWI

    Suriname

    IRAN ASEMAN AIRLINES

    FS-102

    IRC

    Irão

    IRAQI AIRWAYS

    001

    IAW

    Iraque

    AIR ZIMBABWE (PVT)

    177/04

    AZW

    Zimbabué

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Afeganistão

    ARIANA AFGHAN AIRLINES

    COA 009

    AFG

    Afeganistão

    KAM AIR

    COA 001

    KMF

    Afeganistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

     

     

    Angola

    AEROJET

    OA-008/11-07/17 TEJ

    TEJ

    Angola

    GUICAONG

    OA-009/11-06/17 YYY

    Desconhecido

    Angola

    AIR JET

    OA-006/11-08/18 MBC

    MBC

    Angola

    BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

    OA-015/15-06/17YYY

    Desconhecido

    Angola

    HELIANG

    OA 007/11-08/18 YYY

    Desconhecido

    Angola

    SJL

    OA-014/13-08/18YYY

    Desconhecido

    Angola

    SONAIR

    OA-002/11-08/17 SOR

    SOR

    Angola

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Arménia

    AIR COMPANY ARMENIA

    AM COA 065

    NGT

    Arménia

    ARMENIAN AIRLINES

    AM COA 076

    AAG

    Arménia

    ARMENIA AIRWAYS

    AM COA 063

    AMW

    Arménia

    ARMENIAN HELICOPTERS

    AM COA 067

    KAV

    Arménia

    FLY ARNA

    AM COA 075

    ACY

    Arménia

    FLYONE ARMENIA

    AM COA 074

    FIE

    Arménia

    NOVAIR

    AM COA 071

    NAI

    Arménia

    SHIRAK AVIA

    AM COA 072

    SHS

    Arménia

    SKYBALL

    AM COA 073

    N/A

    Arménia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Congo (Brazzaville)

    CANADIAN AIRWAYS CONGO

    CG-CTA 006

    TWC

    Congo (Brazzaville)

    EQUAFLIGHT SERVICES

    CG-CTA 002

    EKA

    Congo (Brazzaville)

    EQUAJET

    RAC06-007

    EKJ

    Congo (Brazzaville)

    TRANS AIR CONGO

    CG-CTA 001

    TSG

    Congo (Brazzaville)

    SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

    CG-CTA 004

    Desconhecido

    Congo (Brazzaville)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (DRC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Democrática do Congo (DRC)

    AB BUSINESS

    AAC/DG/OPS-09/14

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    AIR FAST CONGO

    AAC/DG/OPS-09/03

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    AIR KASAI

    AAC/DG/OPS-09/11

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    AIR KATANGA

    AAC/DG/OPS-09/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    BUSY BEE CONGO

    AAC/DG/OPS-09/04

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

    AAC/DG/OPS-09/02

    DBP

    República Democrática do Congo (DRC)

    CONGO AIRWAYS

    AAC/DG/OPS-09/01

    COG

    República Democrática do Congo (DRC)

    GOMA EXPRESS

    AAC/DG/OPS-09/13

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    KIN AVIA

    AAC/DG/OPS-09/10

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    MALU AVIATION

    AAC/DG/OPS-09/05

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    SERVE AIR CARGO

    AAC/DG/OPS-09/07

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    SWALA AVIATION

    AAC/DG/OPS-09/06

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    TRACEP CONGO AVIATION

    AAC/DG/OPS-09/15

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (DRC)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Jibuti

    DAALLO AIRLINES

    Desconhecido

    DAO

    Jibuti

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Guiné Equatorial

    CEIBA INTERCONTINENTAL

    2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

    CEL

    Guiné Equatorial

    CRONOS AIRLINES

    2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Eritreia

    ERITREAN AIRLINES

    COA N.o 004

    ERT

    Eritreia

    NASAIR ERITREA

    COA N.o 005

    NAS

    Eritreia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Quirguistão

    AERO NOMAD AIRLINES

    57

    ANK

    Quirguistão

    AEROSTAN

    08

    BSC

    Quirguistão

    AIR COMPANY AIR KG

    50

    KGC

    Quirguistão

    AIRCOMPANY MOALEM AVIATION

    56

    AMA

    Quirguistão

    AVIA TRAFFIC COMPANY

    23

    AVJ

    Quirguistão

    CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES

    58

    KAS

    Quirguistão

    FLYSKY AIRLINES

    53

    FSQ

    Quirguistão

    GLOBAL 8 AIRLINES

    59

    Desconhecido

    Quirguistão

    HELI SKY

    47

    HAC

    Quirguistão

    KAP.KG AIR COMPANY

    52

    KGS

    Quirguistão

    MAC.KG AIRLINES

    61

    MSK

    Quirguistão

    SAPSAN AIRLINE

    54

    KGB

    Quirguistão

    SKY JET

    60

    SJL

    Quirguistão

    SKY KG AIRLINES

    41

    KGK

    Quirguistão

    TRANS CARAVAN KG

    55

    TCK

    Quirguistão

    TEZ JET

    46

    TEZ

    Quirguistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

     

     

    Libéria

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Líbia

    AFRIQIYAH AIRWAYS

    007/01

    AAW

    Líbia

    AIR LIBYA

    004/01

    TLR

    Líbia

    AL MAHA AVIATION

    030/18

    Desconhecido

    Líbia

    BERNIQ AIRWAYS

    032/21

    BNL

    Líbia

    BURAQ AIR

    002/01

    BRQ

    Líbia

    GLOBAL AIR TRANSPORT

    008/05

    GAK

    Líbia

    HALA AIRLINES

    033/21

    HTP

    Líbia

    LIBYAN AIRLINES

    001/01

    LAA

    Líbia

    LIBYAN WINGS AIRLINES

    029/15

    LWA

    Líbia

    PETRO AIR

    025/08

    PEO

    Líbia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Nepal

    AIR DYNASTY HELI. S.

    035/2001

    Desconhecido

    Nepal

    ALTITUDE AIR

    085/2016

    Desconhecido

    Nepal

    BUDDHA AIR

    014/1996

    BHA

    Nepal

    FISHTAIL AIR

    017/2001

    Desconhecido

    Nepal

    SUMMIT AIR

    064/2010

    Desconhecido

    Nepal

    HELI EVEREST

    086/2016

    Desconhecido

    Nepal

    HIMALAYA AIRLINES

    084/2015

    HIM

    Nepal

    KAILASH HELICOPTER SERVICES

    087/2018

    Desconhecido

    Nepal

    MAKALU AIR

    057A/2009

    Desconhecido

    Nepal

    MANANG AIR PVT

    082/2014

    Desconhecido

    Nepal

    MOUNTAIN HELICOPTERS

    055/2009

    Desconhecido

    Nepal

    PRABHU HELICOPTERS

    081/2013

    Desconhecido

    Nepal

    NEPAL AIRLINES CORPORATION

    003/2000

    RNA

    Nepal

    SAURYA AIRLINES

    083/2014

    Desconhecido

    Nepal

    SHREE AIRLINES

    030/2002

    SHA

    Nepal

    SIMRIK AIR

    034/2000

    Desconhecido

    Nepal

    SIMRIK AIRLINES

    052/2009

    RMK

    Nepal

    SITA AIR

    033/2000

    Desconhecido

    Nepal

    TARA AIR

    053/2009

    Desconhecido

    Nepal

    YETI AIRLINES

    037/2004

    NYT

    Nepal

    As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar

     

     

    Rússia

    AURORA AIRLINES

    486

    SHU

    Rússia

    AVIACOMPANY “AVIASTAR-TU” CO. LTD

    458

    TUP

    Rússia

    IZHAVIA

    479

    IZA

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY «AIR COMPANY "YAKUTIA»

    464

    SYL

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY «RUSJET»

    498

    RSJ

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY «UVT AERO»

    567

    UVT

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY «SIBERIA AIRLINES»

    31

    SBI

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY «SMARTAVIA AIRLINES»

    466

    AUL

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY «IRAERO» AIRLINES

    480

    IAE

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY «URAL AIRLINES»

    18

    SVR

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY

    230

    DRU

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES

    452

    TYA

    Rússia

    JS AVIATION COMPANY «RUSLINE»

    225

    RLU

    Rússia

    JSC YAMAL AIRLINES

    142

    LLM

    Rússia

    LLC «NORD WIND»

    516

    NWS

    Rússia

    LLC «AIRCOMPANY IKAR»

    36

    KAR

    Rússia

    LTD. I FLY

    533

    RSY

    Rússia

    POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY

    562

    PBD

    Rússia

    PUBLIC JOINT STOCK COMPANY «AEROFLOT - RUSSIAN AIRLINES»

    1

    AFL

    Rússia

    ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY

    2

    SDM

    Rússia

    SKOL AIRLINE LLC

    228

    CDV

    Rússia

    UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY

    6

    UTA

    Rússia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    São Tomé e Príncipe

    AFRICA'S CONNECTION

    10/COA/2008

    ACH

    São Tomé e Príncipe

    STP AIRWAYS

    03/AOC/2006

    STP

    São Tomé e Príncipe

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

     

     

    Serra Leoa

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Sudão

    ALFA AIRLINES

    54

    AAJ

    Sudão

    BADR AIRLINES

    35

    BDR

    Sudão

    BLUE BIRD AVIATION

    11

    BLB

    Sudão

    ELDINDER AVIATION

    8

    DND

    Sudão

    GREEN FLAG AVIATION

    17

    GNF

    Sudão

    HELEJETIC AIR

    57

    HJT

    Sudão

    KATA AIR TRANSPORT

    9

    KTV

    Sudão

    KUSH AVIATION CO.

    60

    KUH

    Sudão

    NOVA AIRWAYS

    46

    NOV

    Sudão

    SUDAN AIRWAYS CO.

    1

    SUD

    Sudão

    SUN AIR

    51

    SNR

    Sudão

    TARCO AIR

    56

    TRQ

    Sudão

    »

    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


    ANEXO II

    «ANEXO B

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo («COA»)

    Código da companhia aérea da OACI com três letras

    Estado do operador

    Tipo de aeronave objeto de restrições

    Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

    Estado de registo

    IRAN AIR

    IR.COA.100

    IRA

    Irão

    Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

    Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

    Irão

    AIR KORYO

    GAC-COA/KOR-01

    KOR

    Coreia do Norte

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

    Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

    Coreia do Norte

    »

    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


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