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Document 32023R0955
Regulation (EU) 2023/955 of the European Parliament and of the Council of 10 May 2023 establishing a Social Climate Fund and amending Regulation (EU) 2021/1060
Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060
Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060
PE/11/2023/REV/1
JO L 130 de 16.5.2023, p. 1–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/06/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32021R1060 | adjunção | artigo 26a | 30/06/2024 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32023L1791 | substituição | artigo 2 ponto 1 | 30/06/2024 |
16.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/955 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de maio de 2023
que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, alínea d), o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 332.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (o «Acordo de Paris») (4), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção, no âmbito da CQNUAC do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em 13 de novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes da CQNUAC, atuando enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconhece que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores com um aumento da temperatura de 1,5 °C, em comparação com 2 °C, e decide envidar os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C. |
(2) |
A Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), define uma nova estratégia de crescimento que visa a transformação da União numa sociedade sustentável, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, até 2050, o mais tardar, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende igualmente recuperar, proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Por último, a Comissão considera que esta transição deverá ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. |
(3) |
Através da adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União consagrou na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento prevê também uma meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, até 2030. Espera-se que todos os sectores da economia contribuam para alcançar essa meta. |
(4) |
Nas Conclusões de 10 e 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou a meta vinculativa da União que consiste na redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, sublinhando simultaneamente a importância de considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás. Essas conclusões foram reafirmadas nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021, quando o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar rapidamente o seu pacote legislativo, juntamente com uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social nos Estados-Membros. |
(5) |
O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovado nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021, salienta a necessidade de reforçar os direitos sociais e a dimensão social europeia em todas as políticas da União. O princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.». |
(6) |
A Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social, reforçando uma transição justa, e a sua determinação em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível nacional e da União, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. |
(7) |
A fim de cumprir o compromisso em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. |
(8) |
Essas alterações têm impactos económicos e sociais distintos nos vários sectores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão no âmbito dessa diretiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais correspondentes a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá, a médio e longo prazo, contribuir para a redução da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, reduzir os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e, sempre que adequado, proporcionar novas oportunidades de criação de emprego de qualidade e de investimentos sustentáveis, em plena consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. |
(9) |
No entanto, são necessários recursos para financiar esses investimentos. Além disso, antes que esses investimentos sejam realizados, é provável que os custos suportados pelas famílias para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar, bem como pelos utilizadores de transportes rodoviários, aumentem em virtude de os fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do sistema de comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário repercutirem os custos do carbono nos consumidores. |
(10) |
A transição climática terá um impacto económico e social difícil de avaliar ex ante. A concretização da maior ambição em matéria de clima exigirá recursos públicos e privados substanciais. Os investimentos em medidas de eficiência energética, bem como em sistemas de aquecimento baseados em energias renováveis, como o aquecimento com bombas de calor elétricas, em aquecimento e arrefecimento a nível urbano, e na participação em comunidades de energias renováveis, são um método eficaz para reduzir a dependência das importações e as emissões, aumentando ao mesmo tempo a resiliência da União. É necessário um financiamento específico para apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes. |
(11) |
O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e poderão não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis. As especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, podem ter impactos específicos, no contexto da pobreza de mobilidade e quanto à vulnerabilidade das famílias, das microempresas e dos utilizadores de transportes. Por conseguinte, tais especificidades geográficas deverão ser tidas em conta na preparação de medidas e investimentos de apoio às famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, se aplicável e pertinente. |
(12) |
Uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE deverá ser utilizada para dar resposta aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás. O montante global do Fundo Social em matéria de Clima criado ao abrigo do presente regulamento («Fundo») deverá refletir o nível de ambição, em matéria de descarbonização, da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, transporte rodoviário e sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. |
(13) |
A utilização de parte das receitas para dar resposta aos impactos sociais decorrentes da inclusão dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE é ainda mais relevante tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética corresponde a uma situação em que as famílias não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais para manter um nível digno de vida e de saúde, como conforto térmico, arrefecimento — quando as temperaturas aumentam —, iluminação e energia necessária para os eletrodomésticos. Num inquérito realizado à escala da União em 2021, cerca de 34 milhões de europeus, quase 6,9 % da população da União, afirmaram não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto temporário ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata às famílias que enfrentam situações de pobreza energética a curto prazo, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações de edifícios, nomeadamente através do acesso a energia de fontes renováveis e da promoção ativa de fontes de energia renováveis mediante medidas de informação e sensibilização dirigidas às famílias, e de renovações de edifícios que contribuam para os objetivos previstos na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) poderão oferecer soluções duradouras e contribuir eficazmente para combater a pobreza energética. A definição de pobreza energética ao abrigo do presente regulamento deverá poder ser atualizada de modo a refletir o resultado das negociações sobre uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação). |
(14) |
Uma abordagem holística das renovações de edifícios que tenha em conta de uma forma mais eficiente as pessoas em risco de exclusão, ou seja, as que mais sofrem de pobreza energética na União, poderá conduzir a uma menor procura de energia. Por conseguinte, o apoio do Fundo ao sector da construção deverá ter por objetivo melhorar a eficiência energética, conduzindo a uma redução do consumo de energia de cada família que permitiria poupar dinheiro e, consequentemente, proporcionaria um meio de combate à pobreza energética. A revisão da Diretiva 2010/31/UE poderia servir de base à concretização destes objetivos, pelo que deverá ser tida em conta na aplicação do presente regulamento. |
(15) |
Uma vez que a pobreza de mobilidade ainda não foi definida a nível da União, deverá ser apresentada uma tal definição para efeitos do presente regulamento. A pobreza de mobilidade poderá tornar-se uma questão ainda mais premente, conforme reconhecido na Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (8), e resultar numa diminuição do acesso a atividades e serviços socioeconómicos essenciais, como o emprego, a educação ou os cuidados de saúde, em especial para as pessoas e as famílias vulneráveis. A pobreza de mobilidade é geralmente causada por um fator ou por uma combinação de fatores, tais como rendimentos baixos, elevadas despesas com combustíveis ou a falta de transportes privados ou públicos acessíveis ou a preços comportáveis. A pobreza de mobilidade pode afetar particularmente os indivíduos e as famílias nas zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou nas regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas. |
(16) |
O Fundo deverá ser criado a fim de disponibilizar fundos aos Estados-Membros para apoiar as políticas destes que visem dar resposta aos impactos sociais da introdução do regime de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deverá ser alcançado, em especial, por via de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, independentemente de quem sejam os seus proprietários, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e através da concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões, para benefício das famílias vulneráveis, das microempresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes. Deverá dar-se atenção às diferentes formas de habitação para arrendamento, incluindo as que se encontram no mercado de arrendamento privado. O apoio financeiro ou os incentivos fiscais, como a dedutibilidade dos custos de renovação da renda, poderiam ser incluídos entre as medidas a fim de ter em conta os inquilinos e as pessoas que vivem em habitação social. |
(17) |
Cada Estado-Membro deverá apresentar à Comissão um plano social em matéria de clima («plano»). Os planos deverão ser apresentados até 30 de junho de 2025, para que possam ser objeto de uma análise cuidadosa e atempada. Os planos deverão ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo. Os planos deverão visar dois objetivos. Em primeiro lugar, deverão proporcionar às famílias vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões, nomeadamente através de vales, subsídios ou empréstimos a uma taxa de juro zero. Em segundo lugar, deverão atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e a pobreza de mobilidade durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados. Os planos poderiam apoiar o acesso, a preços comportáveis, a habitação eficiente do ponto de vista energético, inclusive habitação social. Ao aplicarem medidas de apoio aos utilizadores vulneráveis de transportes, os Estados-Membros deverão poder dar prioridade, nos seus planos, ao apoio a veículos com nível nulo de emissões, desde que se trate de uma solução acessível em termos de preço e suscetível de ser posta em prática. |
(18) |
Os Estados-Membros, em consulta com os órgãos de poder local e regional, os parceiros económicos e sociais e as organizações pertinentes da sociedade civil estão em melhor posição para conceber, executar e, se for caso disso, alterar planos adaptados e orientados para as suas circunstâncias locais, regionais e nacionais, as suas políticas existentes nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da União. Deverá ser realizada uma consulta pública das partes interessadas sempre que a Comissão tenha de avaliar um plano. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da sociedade civil, das instituições de investigação e inovação, das partes interessadas do sector industrial e dos representantes do diálogo social, bem como as circunstâncias nacionais, poderão refletir-se da melhor forma e contribuir para a eficácia e eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis. |
(19) |
Os planos deverão ser concebidos em estreita cooperação com a Comissão e elaborados em conformidade com o modelo disponibilizado. A fim de evitar encargos administrativos excessivos, os Estados-Membros deverão poder efetuar pequenos ajustamentos ou corrigir erros materiais nos planos, mediante simples notificação dessas alterações à Comissão. Os pequenos ajustamentos deverão representar um aumento ou uma diminuição de menos de 5 % de uma meta prevista no plano. |
(20) |
Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente direcionados para famílias vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa deverão ajudar os Estados-Membros a dar resposta aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário. |
(21) |
Dependendo do impacto desses investimentos na redução dos custos e das emissões, um apoio direto ao rendimento bem direcionado para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes contribuiria para reduzir os custos da energia e da mobilidade e apoiaria a transição justa. O apoio direto ao rendimento deverá ser entendido como uma medida temporária que acompanha a descarbonização dos sectores da habitação e dos transportes. Não seria permanente, uma vez que não trata das causas profundas da pobreza energética e da pobreza dos transportes. Esse apoio só deverá ser utilizado para dar resposta aos impactos diretos da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, e não deverá ser utilizado para dar resposta aos custos da eletricidade ou do aquecimento relacionados com a inclusão da produção de eletricidade e calor no âmbito dessa diretiva. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento deverá ser limitada no tempo. Os beneficiários do apoio direto ao rendimento deverão ser visados, enquanto membros de um grupo geral de beneficiários, por medidas e investimentos destinados a retirar efetivamente esses beneficiários da pobreza energética e da pobreza de mobilidade. Os planos deverão, por conseguinte, incluir apoio direto ao rendimento, desde que contenham igualmente medidas ou investimentos com impactos duradouros direcionados para as famílias vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes que recebem apoio direto ao rendimento. |
(22) |
Os Estados-Membros deverão sensibilizar as famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes mediante a prestação de informação, educação e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis, sobre medidas e investimentos eficazes em termos de custos e sobre apoio disponível, nomeadamente por via de auditorias energéticas de edifícios, bem como de consultas sobre energia personalizadas ou serviços de gestão da mobilidade personalizados. |
(23) |
Tendo em conta a importância de lutar contra as alterações climáticas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as medidas e os investimentos ao abrigo do presente regulamento deverão estar em consonância com a meta de canalizar pelo menos 30 % do montante total do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (9) (o «quadro financeiro plurianual 2021-2027») e do montante total do Instrumento de Recuperação da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10), e pelo menos 37 % do montante total do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para a integração dos objetivos climáticos. As medidas e investimentos ao abrigo do presente regulamento deverão também estar em consonância com a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito desse mesmo quadro a objetivos de biodiversidade em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Para o efeito, a metodologia estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverá ser utilizada para identificar as despesas do Fundo. O Fundo deverá apoiar medidas e investimentos que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Apenas tais medidas e investimentos deverão ser incluídos nos planos. As medidas de apoio direto ao rendimento deverão, regra geral, ser consideradas como tendo um impacto previsível insignificante nos objetivos ambientais e, como tal, deverão ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente». A Comissão deverá emitir orientações técnicas para os Estados-Membros muito antes da preparação dos planos. As orientações deverão explicar de que forma as medidas e os investimentos devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente». |
(24) |
As mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela pobreza energética e pobreza de mobilidade, em particular as mães solteiras, que representam 85 % das famílias monoparentais, bem como as mulheres solteiras, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas que vivem sozinhas. Além disso, as mulheres têm padrões de mobilidade diferentes e mais complexos. As famílias monoparentais com filhos a cargo apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, e a integração de tais objetivos, bem como os direitos de acessibilidade das pessoas com deficiência, deverão ser respeitados e promovidos ao longo da preparação e execução dos planos, a fim de garantir que ninguém fique para trás. |
(25) |
Os clientes ativos, as comunidades de cidadãos para a energia e a comercialização entre pares de energia renovável podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos do presente regulamento através de uma abordagem da base para o topo iniciada pelos cidadãos. Isso habilita e envolve os consumidores e permite que determinados grupos de clientes domésticos participem em medidas e investimentos de eficiência energética, apoiem a utilização de energias renováveis pelas famílias e, ao mesmo tempo, contribuam para combater a pobreza energética. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, promover o papel das comunidades de cidadãos para a energia e das comunidades de energias renováveis e considerá-las beneficiárias elegíveis do Fundo. |
(26) |
Os Estados-Membros deverão incluir nos planos as medidas e os investimentos a financiar, os custos estimados dessas medidas e investimentos, e a contribuição nacional. Aquando da apresentação dos seus planos, os Estados-Membros deverão apresentar os custos totais estimados, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de permitir a comparabilidade entre os planos. Os planos deverão também incluir os principais marcos e metas, para que a aplicação efetiva das medidas e dos investimentos possa ser avaliada. |
(27) |
O Fundo e os planos deverão ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), ao abrigo do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ao abrigo dos programas da política de coesão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, ao abrigo dos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ao abrigo dos planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, ao abrigo do fundo de modernização, tal como estabelecido no artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, e ao abrigo das estratégias de renovação de edifícios a longo prazo dos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE. A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos deverão ser coerentes com esses atos legislativos e planos. |
(28) |
Para um planeamento mais eficiente, os Estados-Membros deverão indicar nos seus planos as consequências do adiamento do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 30.o-K dessa diretiva. Para o efeito, todas as informações pertinentes a incluir no plano deverão ser diferenciadas de forma rigorosa, mediante uma divisão em dois cenários, que descrevam e quantifiquem, a saber, os ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos e às metas, o montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do Plano. |
(29) |
A União deverá utilizar o Fundo para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. Os pagamentos do Fundo deverão ser condicionados ao cumprimento dos marcos e metas incluídos nos planos. Tal permitiria ter em conta as circunstâncias e prioridades nacionais, simplificando ao mesmo tempo o financiamento e facilitando a integração do financiamento ao abrigo do Fundo com outros programas nacionais de despesas, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da União. |
(30) |
O Fundo deverá ser financiado, a título excecional e temporário, pelas receitas geradas com a venda em leilão de 50 milhões de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, da Diretiva 2003/87/CE, de 150 milhões de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.o 3, da mesma diretiva e de um volume de licenças de emissão adicionais nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da mesma diretiva, que deverão constituir receitas afetadas externas. Em princípio, deverá ser disponibilizado um montante máximo de 65 000 000 000 EUR para a execução do Fundo no período 2026-2032. A Comissão deverá assegurar a venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da referida diretiva. Se o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com esse capítulo for adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K da referida diretiva, o montante máximo disponível para a execução do Fundo deverá ser de 54 600 000 000 EUR. Esse montante e os montantes anuais refletem uma maior necessidade de financiamento no início do Fundo. Deverá ser calculada uma dotação financeira máxima para cada Estado-Membro, em conformidade com uma metodologia de repartição que preveja, em particular, apoio adicional aos Estados-Membros mais afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Considerando que as receitas afetadas externas deverão ser disponibilizadas na sequência da venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, do artigo 30.o-D, n.o 3, e do artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário prever uma derrogação ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a fim de permitir que a União autorize anualmente os montantes necessários para os pagamentos aos Estados-Membros a efetuar em conformidade com o presente regulamento para o acolhimento das dotações correspondentes a receitas afetadas. |
(31) |
Os Estados-Membros deverão contribuir com pelo menos 25 % dos custos totais estimados dos seus planos. |
(32) |
As autorizações orçamentais deverão poder ser repartidas em parcelas anuais, se for o caso. Os acordos com os Estados-Membros que constituem compromissos jurídicos individuais deverão ter em conta, nomeadamente, a eventualidade a que se refere o artigo 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE, que poderá desencadear um atraso de um ano no que toca ao início do comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e sectores adicionais. Esses acordos deverão também ter em conta os potenciais riscos financeiros para a União, que possam exigir uma alteração dos compromissos jurídicos individuais, devido às especificidades do financiamento temporário e excecional do Fundo por receitas afetadas externas geradas por licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão. |
(33) |
A fim de assegurar recursos adicionais para o Fundo, os Estados-Membros deverão poder solicitar uma transferência de recursos para o Fundo a partir dos programas da política de coesão em regime de gestão partilhada, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, sob reserva das condições estabelecidas nesse regulamento. A fim de proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente na execução das suas dotações ao abrigo do Fundo, deverá ser possível transferir recursos da sua dotação financeira anual para fundos em regime de gestão partilhada a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060, até um limite máximo de 15 %. A fim de aliviar os encargos administrativos resultantes das sucessivas transferências de recursos das respetivas dotações financeiras anuais do Fundo para fundos em regime de gestão partilhada abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060, a alteração correspondente de um ou mais programas deverá, em princípio, ser exigida apenas uma vez, sob determinadas condições, a fim de assegurar um controlo financeiro eficaz. Deverá ser possível efetuar novas transferências nos anos seguintes mediante notificação dos quadros financeiros à Comissão, desde que as modificações se refiram exclusivamente a um aumento dos recursos financeiros, sem mais alterações ao programa em causa. |
(34) |
O Fundo deverá apoiar medidas que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O Fundo não deverá substituir as despesas nacionais recorrentes, exceto em casos devidamente justificados, incluindo os pagamentos de custos relativos a ações de assistência técnica indicadas nos planos. |
(35) |
A fim de assegurar uma atribuição eficiente, transparente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão ser coerentes com os programas em curso da União, nacionais e, se aplicável, regionais, e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento, proveniente do Fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir uma coordenação eficaz em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros deverão facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos financiados ao abrigo do Fundo deverão poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos. |
(36) |
Os pagamentos deverão ser efetuados com base numa decisão da Comissão que autorize o desembolso ao Estado-Membro em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, para que o prazo de pagamento possa começar a correr a partir da data em que a Comissão comunicar ao Estado-Membro em causa essa decisão e não a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido. |
(37) |
Após a análise de todos os pedidos de pagamento recebidos numa determinada ronda, e se as receitas afetadas ao Fundo em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE não forem suficientes para cobrir os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá pagar aos Estados-Membros numa base proporcional, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. Na ronda de pedidos de pagamento seguinte, a Comissão deverá dar prioridade aos Estados-Membros com pagamentos em atraso da ronda anterior de pedidos e só depois pagar os novos pedidos de pagamento apresentados. |
(38) |
A fim de facilitar a preparação dos planos e assegurar a transparência das regras de acompanhamento e avaliação, a lista de indicadores comuns e o modelo para os planos deverão ser incluídos nos anexos do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão poder utilizar indicadores comuns pertinentes para definir os marcos e as metas nos seus planos. A lista de indicadores comuns deverá conter os indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e do Fundo. |
(39) |
O Fundo deverá ser executado em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses. O Fundo está sujeito a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União em caso de violação dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros, previsto pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
(40) |
Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito da natureza orientada para o desempenho do Fundo, deverão ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo Fundo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar que esse apoio é concedido em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais, sempre que aplicável. Em especial, deverão assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da dotação financeira, deverão ser possíveis quando o plano não tiver sido executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo Fundo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. No caso de rescisão de um acordo relacionado com o apoio financeiro ou a redução e recuperação de uma dotação financeira, esses montantes deverão ser atribuídos aos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2033, de acordo com as regras de distribuição de licenças de emissão previstas no artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE. Deverão ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de uma forma que garanta que as decisões da Comissão relativas à suspensão e à recuperação dos montantes pagos ou à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro respeitem o direito dos Estados-Membros de apresentarem observações. |
(41) |
A Comissão deverá assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Embora seja o próprio Estado-Membro o principal responsável por assegurar que o Fundo seja executado em cumprimento do direito da União e do direito nacional aplicáveis, a Comissão deverá poder receber garantias suficientes do Estado-Membro a esse respeito. Para esse efeito, ao executarem o Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e recuperar os montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma abusiva. A este respeito, os Estados-Membros deverão poder recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais. Os Estados-Membros deverão recolher, registar e armazenar num sistema eletrónico categorias normalizadas de dados e informações que permitam a prevenção, deteção e correção de irregularidades graves relacionadas com as medidas e investimentos apoiados pelo Fundo, nomeadamente a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses. A Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder a esses dados e informações. A Comissão deverá incentivar a utilização desse sistema de informação e de controlo tendo em vista a aplicação generalizada pelos Estados-Membros. |
(42) |
A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e, se aplicável, a Procuradoria Europeia deverão poder utilizar o sistema de informação e de acompanhamento no âmbito das suas competências e dos seus direitos. |
(43) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser autorizados a tratar dados pessoais apenas quando tal seja necessário para assegurar a quitação, auditoria e controlo, a informação, a comunicação e a notoriedade da utilização dos fundos em relação a medidas de execução ao abrigo do Fundo. Os dados pessoais deverão ser tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), consoante o que for aplicável. |
(44) |
Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (21), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (22) e (UE) 2017/1939 do Conselho (23), os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com os Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a eventual existência de fraude, de corrupção, de conflitos de interesses ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
(45) |
São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento da União através de subvenções, contratos públicos, prémios e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
(46) |
O Regulamento (UE) 2021/1060 deverá ser alterado em conformidade. |
(47) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.
O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).
As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Pobreza energética», a falta de acesso de uma família a serviços energéticos essenciais para manter um nível digno de vida e de saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento, a iluminação e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes; |
2) |
«Pobreza de mobilidade», a incapacidade ou a dificuldade dos indivíduos e das famílias em suportar os custos do transporte privado ou público, ou a falta ou a limitação de acesso ao transporte necessário para acederem a serviços e atividades socioeconómicos essenciais, tendo em conta o contexto nacional e espacial; |
3) |
«Custos totais estimados do plano», os custos totais estimados das medidas e dos investimentos incluídos no plano; |
4) |
«Dotação financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Fundo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro; |
5) |
«Marco», uma realização qualitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido de concretizar uma medida ou investimento; |
6) |
«Meta», uma realização quantitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido de concretizar uma medida ou investimento; |
7) |
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25); |
8) |
«Famílias», um agregado doméstico privado na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (26); |
9) |
«Microempresa», uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço anual não excede 2 000 000 EUR, calculados em conformidade com o anexo I, artigos 3.o a 6.°, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (27); |
10) |
«Famílias vulneráveis», famílias em situação de pobreza energética ou famílias, incluindo os de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam; |
11) |
«Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios ou do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que, para efeitos da sua atividade, não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam, nem para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões, nem para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos, consoante o caso; |
12) |
«Utilizadores vulneráveis de transportes», indivíduos e famílias em situação de pobreza de mobilidade, mas também indivíduos e famílias, incluindo os de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos; |
13) |
«Renovação de edifícios», qualquer tipo de renovação de edifícios relacionada com a energia que tenha por objetivo aumentar o desempenho energético dos edifícios, tal como o isolamento da envolvente do edifício, ou seja, paredes, telhados, pavimentos e a substituição de janelas, bem como a instalação de sistemas técnicos dos edifícios, em conformidade com as normas de segurança nacionais pertinentes, incluindo qualquer tipo de renovação que contribua para os requisitos de renovação estabelecidos na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação); |
14) |
«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a automatização e o controlo do edifício, a produção e o armazenamento de energia renovável no local, ou uma combinação desse equipamento técnico, incluindo os sistemas que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma; |
15) |
«Cliente ativo», um cliente ativo na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (28); |
16) |
«Comunidade de cidadãos para a energia», comunidade de cidadãos para a energia na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944; |
17) |
«Comunidade de energia renovável», comunidade de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
18) |
«Comercialização entre pares de energia renovável», comercialização entre pares de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
19) |
«Veículo com nível nulo ou baixo de emissões», um veículo com nível nulo ou baixo de emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). |
Artigo 3.o
Objetivos
1. O objetivo geral do Fundo consiste na contribuição para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, dando resposta aos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
2. Os objetivos específicos do Fundo são apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, inclusive através da integração nos edifícios da produção de energia de fontes renováveis e do seu armazenamento, e conceder um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
CAPÍTULO II
Planos sociais em matéria de clima
Artigo 4.o
Planos sociais em matéria de clima
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão o seu plano. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos nacionais novos ou existentes para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar a coerência entre o seu plano e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
4. O plano deve incluir medidas e investimentos nacionais e, quando adequado, locais e regionais, em conformidade com o artigo 8.o, destinados a:
a) |
Proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e o seu armazenamento; |
b) |
Aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões. |
5. Caso um Estado-Membro já tenha em vigor um sistema nacional de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ou um imposto sobre o carbono, as medidas nacionais já em vigor para atenuar os impactos e os desafios sociais podem ser incluídas no plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.o
Consulta pública
1. Cada Estado-Membro apresenta um plano à Comissão na sequência de uma consulta pública aos órgãos de poder local e regional, aos representantes dos parceiros económicos e sociais, às organizações pertinentes da sociedade civil, às organizações de juventude e a outras partes interessadas. Cada Estado-Membro deve realizar essa consulta em conformidade com os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do regime jurídico nacional desse Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro deve incluir no seu programa um resumo relativo:
a) |
À consulta realizada nos termos do n.o 1; e |
b) |
Ao modo como o contributo das partes interessadas que participaram na consulta se reflete no plano. |
3. Para efeitos do artigo 16.o, n.o 3, a Comissão avalia se o plano foi elaborado após consulta às partes interessadas, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
4. A Comissão apoia os Estados-Membros pela disponibilização de exemplos de boas práticas em matéria de consultas sobre os planos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4.
Artigo 6.o
Conteúdo dos planos sociais em matéria de clima
1. O plano deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.o e o artigo 8.o que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio; |
b) |
Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d); |
c) |
Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento; |
d) |
Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas; |
e) |
Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação; |
f) |
Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional; |
g) |
Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.o, n.o 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento; |
h) |
Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032; |
i) |
Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões; |
j) |
Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano; |
k) |
A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.o; |
l) |
Com exceção das medidas referidas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852; |
m) |
As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa; |
n) |
Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.o; |
o) |
Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União; |
p) |
Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano; |
q) |
Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género. |
2. O plano pode incluir as ações de assistência técnica necessárias para a administração e execução eficazes das medidas e investimentos.
3. O plano deve ser coerente com as informações nele incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito:
a) |
Do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
b) |
Dos seus programas da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060; |
c) |
Do seu plano de recuperação e resiliência elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241; |
d) |
Do seu plano de renovação de edifícios elaborado ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação); |
e) |
Do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; e |
f) |
Dos seus planos territoriais de transição justa elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1056. |
4. No decurso da preparação dos planos, a Comissão organiza um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que toca a medidas e investimentos eficazes em termos de custos a incluir nos planos. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo Assistência Europeia à Energia Local (ELENA, do inglês European Local Energy Assistance), criado por um acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).
5. Para efeitos do n.o 1, alínea l), do presente artigo, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.
6. A fim de ajudar os Estados-Membros a facultarem as informações referidas no n.o 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão fornece um valor comum a ter em conta como uma estimativa para o preço do carbono resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
7. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V para elaborar o plano.
CAPÍTULO III
Apoio do fundo aos planos sociais em matéria de clima
Artigo 7.o
Princípios que regem o Fundo
1. O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.
2. O pagamento do apoio financeiro nos termos do n.o 1 do presente artigo a cada Estado-Membro está subordinado ao cumprimento, por esse Estado-Membro, dos marcos e metas referentes às medidas e aos investimentos, em conformidade com o artigo 8.o. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e o objetivo previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 e abranger, em especial:
a) |
A eficiência energética; |
b) |
A renovação de edifícios; |
c) |
A mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões; |
d) |
A redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
e) |
A redução do número de famílias vulneráveis, especialmente famílias em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes. |
3. O Fundo só apoia medidas e investimentos conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.
4. As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, sempre que aplicável, contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como para a sustentabilidade e a qualidade dos empregos nos domínios abrangidos pelas medidas e investimentos do Fundo.
Artigo 8.o
Medidas e investimentos elegíveis a incluir nos planos sociais em matéria de clima
1. O Estado-Membro pode incluir nos custos totais estimados do plano as seguintes medidas e investimentos com impactos duradouros, desde que sejam direcionados principalmente para famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e que visem:
a) |
Apoiar a renovação de edifícios, em especial no caso de famílias vulneráveis e microempresas vulneráveis que ocupam edifícios com pior desempenho, e também no caso de inquilinos e pessoas que vivem em habitações sociais; |
b) |
Apoiar o acesso, a preços comportáveis, a habitação eficiente do ponto de vista energético, inclusive habitação social; |
c) |
Contribuir para a descarbonização, designadamente através da eletrificação, dos sistemas de aquecimento arrefecimento e cozinha dos edifícios, fornecendo acesso, a preços comportáveis, a sistemas eficientes do ponto de vista energético, e integrando a produção e o armazenamento de energia de fontes renováveis, inclusive através de comunidades de energia renovável, comunidades de cidadãos para a energia e outros clientes ativos, a fim de promover a adesão ao autoconsumo de energias renováveis, tal como a partilha de energia e o comércio entre pares de energias renováveis, a ligação a redes inteligentes e a redes de aquecimento urbano, de modo a contribuir para a realização de economias de energia ou para a redução da pobreza energética; |
d) |
Facultar informações, educação, sensibilização e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis, sobre medidas e investimentos eficientes em termos de custos e apoio disponível para a renovação de edifícios e eficiência energética, bem como sobre alternativas de mobilidade e transporte sustentáveis e a preços comportáveis; |
e) |
Apoiar entidades públicas e privadas, incluindo fornecedores de habitação social, em particular cooperativas público-privadas, no desenvolvimento e fornecimento de soluções de eficiência energética acessíveis em termos de preços e de instrumentos de financiamento adequados, em conformidade com os objetivos sociais do Fundo; |
f) |
Facultar o acesso a bicicletas e a veículos com nível nulo ou baixo de emissões, mantendo simultaneamente a neutralidade tecnológica, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, em particular, quando pertinente, à aquisição de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, a infraestruturas de carregamento e abastecimento, e ao desenvolvimento de um mercado de veículos com nível nulo de emissões em segunda mão; os Estados-Membros devem procurar assegurar que, nos casos em que os veículos com nível nulo de emissões sejam uma solução acessível em termos de preço e suscetível de ser implantada, seja dada prioridade ao apoio a esses veículos nos seus planos; |
g) |
Incentivar a utilização de transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis e apoiar entidades privadas e públicas, incluindo cooperativas, no desenvolvimento e fornecimento de mobilidade sustentável enquanto serviço, serviços de mobilidade partilhada e opções de mobilidade ativa. |
2. Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas de apoio direto ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento dos preços do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento. Esse apoio deve ser temporário e diminuir ao longo do tempo. Os Estados-Membros podem conceder apoio direto temporário ao rendimento caso os seus planos incluam medidas ou investimentos destinados a essas famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. Esse apoio limita-se ao impacto direto da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Os custos das medidas de apoio direto temporário ao rendimento não podem representar mais de 37,5 % do custo total estimado do plano a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos da assistência técnica para cobrir despesas relacionadas com as atividades de formação, programação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Fundo e a realização dos seus objetivos, por exemplo, estudos, despesas informáticas, consulta pública das partes interessadas, ações de informação e de comunicação. Os custos dessa assistência técnica não podem representar mais de 2,5 % dos custos totais estimados do plano a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea j).
Artigo 9.o
Repercussão de benefícios nas famílias, nas microempresas e nos utilizadores de transportes
1. Os Estados-Membros podem incluir nos planos o apoio concedido através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, desde que essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes.
2. Os Estados-Membros preveem as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis ou nos utilizadores vulneráveis de transportes.
Artigo 10.o
Recursos do Fundo
1. É disponibilizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8-B e o artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE, um montante máximo de 65 000 000 000 EUR, a preços correntes, para a execução do Fundo. Esse montante constitui uma receita afetada externa para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
Os montantes anuais afetados ao Fundo, dentro do limite do montante máximo fixado no primeiro parágrafo do presente número, não podem exceder os montantes referidos no quarto parágrafo do artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Se o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE for adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K da referida diretiva, o montante máximo a disponibilizar ao Fundo é de 54 600 000 000 EUR e os montantes anuais afetados ao Fundo não podem exceder os respetivos montantes referidos no artigo 30.o-D, n.o 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
2. Em derrogação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e sem prejuízo do artigo 19.o do presente regulamento, as dotações de autorização que cobrem o montante máximo pertinente referido no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 2026, no início de cada exercício financeiro até aos montantes anuais aplicáveis a que se refere o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.
3. Os montantes referidos no n.o 1 podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do fundo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do Fundo. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para fins de avaliação e execução das ações elegíveis.
Artigo 11.o
Recursos dos programas de gestão partilhada, recursos a estes afetados e utilização dos recursos
1. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o Fundo nas condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esses recursos são utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
2. Nos planos que apresentarem em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem solicitar a transferência de um montante correspondente a um máximo de 15 % da sua dotação financeira anual máxima para os fundos em regime de gestão partilhada a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060. Os recursos transferidos financiam as medidas e investimentos referidos no artigo 8.o do presente regulamento e são executados de acordo com as regras dos fundos para os quais os recursos são transferidos. Os recursos são transferidos pelos Estados-Membros mediante a alteração de um ou mais programas, com exceção dos programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nos termos do artigo 26.o-A do Regulamento (UE) 2021/1060, e são executados em conformidade com as regras estabelecidas nesse regulamento e com as regras dos fundos para os quais os recursos são transferidos.
3. Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão dos programas da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 a execução de medidas e investimentos que beneficiem do Fundo, se aplicável, à luz das sinergias com esses programas estratégicos de coesão e em conformidade com os objetivos do Fundo. Os Estados-Membros declaram tal intenção nos seus planos. Nesses casos, considera-se que os sistemas de gestão e controlo existentes instituídos pelos Estados-Membros, tal como notificado à Comissão, cumprem os requisitos do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros podem incluir nos seus planos, como parte dos custos totais estimados, os pagamentos relativos a assistência técnica adicional, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/240, e o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Esses custos não podem exceder 4 % da dotação financeira máxima do plano e as medidas em causa previstas no plano cumprem o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.o
Execução
O Fundo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
Artigo 13.o
Adicionalidade e financiamento complementar
1. O apoio ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do Fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
2. O apoio ao abrigo do Fundo, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.
3. Para a assistência técnica aos Estados-Membros, os custos administrativos diretamente relacionados com a execução do plano não são considerados despesas orçamentais nacionais recorrentes.
Artigo 14.o
Dotação financeira máxima
1. A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada de acordo com o artigo 10.o e conforme especificado nos anexos I e II.
2. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.
Artigo 15.o
Contribuição nacional para os custos totais estimados
Os Estados-Membros contribuem para, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.
Artigo 16.o
Avaliação da Comissão
1. A Comissão avalia o plano e, se for o caso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o, para verificar a conformidade com o presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do plano pelo Estado-Membro. O Estado-Membro presta as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, inclusive após a sua apresentação. O Estado-Membro e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.
2. A Comissão avalia se as transferências solicitadas nos termos do artigo 11.o cumprem os objetivos do presente regulamento.
3. A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro, do seguinte modo:
a) |
Para efeitos de avaliação da pertinência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
|
b) |
Para efeitos de avaliação da eficácia, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
|
c) |
Para efeitos da avaliação da eficiência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
|
d) |
Para efeitos da avaliação da coerência, a Comissão tem em conta se o plano contém medidas e investimentos que representem ações coerentes. |
Artigo 17.o
Decisão da Comissão
1. Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 16.o, a Comissão decide sobre o plano de um Estado-Membro por meio de um ato de execução, o mais tardar cinco meses a contar da data de apresentação do plano nos termos do artigo 4.o, n.o 1.
2. Se a avaliação do plano pela Comissão for positiva, o ato de execução a que se refere o n.o 1 prevê:
a) |
As medidas e os investimentos a executar pelo Estado-Membro, o montante dos custos totais estimados do plano e os marcos e metas; |
b) |
A dotação financeira máxima atribuída nos termos do artigo 14.o, n.o 1, a pagar em parcelas, nos termos do artigo 20.o, assim que o Estado-Membro tiver cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas pertinentes identificados em relação à execução do plano; |
c) |
A contribuição nacional; |
d) |
As disposições e o calendário de acompanhamento e execução do plano, incluindo, consoante o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 21.o; |
e) |
Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e metas previstos; e |
f) |
As disposições para facultar à Comissão o acesso aos dados pertinentes subjacentes. |
3. A dotação financeira máxima referida no n.o 2, alínea b), é determinada com base nos custos totais estimados do plano proposto pelo Estado-Membro, avaliado de acordo com os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3.
O montante da dotação financeira máxima a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo é fixado do seguinte modo:
a) |
Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional, for igual ou superior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 14.o, n.o 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante total da dotação financeira máxima referida no artigo 14.o, n.o 1; |
b) |
Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional, for inferior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 14.o, n.o 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano, deduzida a contribuição nacional; |
c) |
Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, mas a avaliação identificar vulnerabilidades nos sistemas de controlo interno, a Comissão pode exigir que sejam incluídas no plano medidas adicionais para dar resposta a essas vulnerabilidades e que o Estado-Membro as execute antes do primeiro pagamento; |
d) |
Se o plano não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma dotação financeira ao Estado-Membro. |
4. Se a avaliação do plano pela Comissão for negativa, a decisão a que se refere o n.o 1 inclui os motivos dessa avaliação negativa. O Estado-Membro volta a apresentar o plano, tendo em conta a avaliação da Comissão.
Artigo 18.o
Alteração dos planos sociais em matéria de clima
1. Se um plano, incluindo os marcos e metas previstos, deixar de ser exequível ou tiver de ser significativamente ajustado, na totalidade ou em parte, por um Estado-Membro devido a circunstâncias objetivas, em especial devido aos efeitos diretos reais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano alterado, a fim de incluir as modificações necessárias e devidamente justificadas. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, para a elaboração do plano alterado.
2. A Comissão avalia o plano alterado em conformidade com o artigo 16.o.
3. Se a avaliação do plano alterado realizada pela Comissão for positiva, a Comissão adota, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual expõe as razões da sua avaliação positiva. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, a Comissão adota a decisão ao abrigo do presente número no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano alterado pelo Estado-Membro em causa.
4. Se a avaliação do plano alterado realizada pela Comissão for negativa, a Comissão rejeita o plano alterado dentro do prazo referido no n.o 3, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de três meses a contar da comunicação da avaliação da Comissão acerca do plano alterado.
5. Até 15 de março de 2029, os Estados-Membros avaliam a adequação dos seus planos tendo em conta os efeitos diretos reais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Essas avaliações devem ser apresentadas à Comissão juntamente com os relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima elaborados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
6. Caso haja pequenos ajustamentos ao plano, que representem um aumento ou uma diminuição inferior a 5 % relativamente a uma meta estabelecida no plano, tais como pequenas atualizações das medidas e investimentos previstos no plano, ou a correção de erros materiais, o Estado-Membro notifica a Comissão dessas alterações.
Artigo 19.o
Autorização da dotação financeira
1. Depois de adotar uma decisão positiva nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, a Comissão celebra oportunamente com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para o período 2026-2032, sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4 e dos artigos 30.o-I e 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE. Esse acordo é celebrado não mais do que um ano antes do início dos leilões ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, ou dois anos antes do referido ano, nos casos em que seja aplicável o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo do presente regulamento.
2. As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.
Artigo 20.o
Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às dotações financeiras
1. Os pagamentos das dotações financeiras a título do presente artigo ao Estado-Membro são efetuados após o cumprimento dos marcos e das metas pertinentes acordados e indicados no plano aprovado em conformidade com o artigo 17.o, e sob reserva de financiamento disponível. Após o referido cumprimento, o Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado de pagamento. O Estado-Membro apresenta tais pedidos de pagamento à Comissão uma ou duas vezes por ano, até 31 de julho ou até 31 de dezembro.
2. Ao receber um pedido de pagamento de um Estado-Membro, a Comissão avalia se os marcos e metas pertinentes estabelecidos na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o foram cumpridos de forma satisfatória. O cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido medidas relacionadas com marcos e metas anteriormente cumpridos de forma satisfatória.
3. Se a avaliação pela Comissão de um pedido de pagamento individual for positiva, a Comissão adota uma decisão individual que autorize o desembolso da dotação financeira em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sujeito à disponibilidade de fundos e garantindo a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. A Comissão adota a decisão individual nunca antes de dois meses e, o mais tardar, três meses após o termo do prazo aplicável à apresentação do pedido de pagamento nos termos do n.o 1 do presente artigo.
4. Se, na sequência da avaliação referida no n.o 3 do presente artigo, a Comissão concluir que os marcos e metas estabelecidos na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspenso o pagamento da parte da dotação financeira proporcional ao marco ou meta não cumprido. O Estado-Membro pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
A suspensão só pode ser levantada se os marcos e as metas tiverem sido satisfatoriamente cumpridos, tal como estabelecido na decisão da Comissão a que se refere o artigo 17.o.
5. Em derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo de pagamento começa a contar na data de comunicação da decisão da Comissão que autoriza o desembolso da dotação financeira ao Estado-Membro em causa nos termos do n.o 3 do presente artigo, ou na data de comunicação do levantamento de uma suspensão nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.
6. Se os marcos e as metas não forem satisfatoriamente cumpridos no prazo de nove meses a contar da suspensão referida no n.o 4, primeiro parágrafo, a Comissão reduz proporcionalmente o montante da dotação financeira, depois de dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões quanto ao cumprimento dos marcos e metas.
7. Se, no prazo de 15 meses a contar da data de celebração dos acordos pertinentes referidos no artigo 19.o, o Estado-Membro não realizar progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde esses acordos e anula a autorização do montante da dotação financeira, sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos referidos acordos depois de dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da avaliação pela Comissão indicando a falta de progressos concretos.
8. Todos os pagamentos são efetuados até 31 de dezembro de 2033.
9. Em derrogação do artigo 116.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do n.o 5 do presente artigo, se, numa determinada ronda de pedidos de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as receitas afetadas ao Fundo, em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, não forem suficientes para cobrir os pedidos de pagamento apresentados, a Comissão paga aos Estados-Membros numa base proporcional determinada como uma percentagem das disponibilidades de pagamento face ao total dos pagamentos aprovados. Na ronda de pedidos de pagamento seguinte, a Comissão dá prioridade aos Estados-Membros com pagamentos em atraso da ronda anterior e só depois aos novos pedidos de pagamento apresentados.
10. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e sem prejuízo do artigo 30.o-D, n.o 4, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão atribui aos Estados-Membros os montantes correspondentes a quaisquer dotações não utilizadas até 31 de dezembro de 2033, em conformidade com as regras de distribuição de licenças de emissão definidas no artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 21.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. Ao executarem os planos, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários de fundos ao abrigo do Fundo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização das dotações financeiras em relação a medidas e investimentos apoiados pelo Fundo, incluindo os realizados por entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes em conformidade com o artigo 9.o, cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para esse efeito, os Estados-Membros preveem um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, descrito mais pormenorizadamente no anexo III, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais.
2. Os acordos referidos no artigo 19.o preveem que os Estados-Membros ficam obrigados a:
a) |
Verificar regularmente se o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida ou investimento ao abrigo do plano foi devidamente executado de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses; |
b) |
Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, lesivas dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida ou investimento executado ao abrigo do plano; |
c) |
Juntar a um pedido de pagamento:
|
d) |
Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização das dotações financeiras em relação a medidas e investimentos executados no âmbito do plano, recolher, registar e armazenar num sistema eletrónico e garantir o acesso às seguintes categorias normalizadas de dados:
|
e) |
Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia, a exercerem os seus direitos, conforme previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e imporem a todos os destinatários finais das dotações financeiras pagas para a execução de medidas e investimentos incluídos no plano, ou às demais pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se aplicável, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, conforme previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados; |
f) |
Conservar registos nos termos do artigo 132.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sendo o ponto de referência a operação de pagamento relevante para a respetiva medida ou investimento. |
Os dados referidos na alínea d), subalínea ii), do primeiro parágrafo do presente artigo só são exigidas se o valor dos contratos públicos for superior aos limiares da União estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). No que diz respeito aos subcontratantes, esses dados só são exigidos:
a) |
Para o primeiro nível de subcontratação; |
b) |
Se houver registo dessas informações sobre o contratante em causa; e |
c) |
Para os subcontratos de valor total superior a 50 000 EUR. |
3. Os dados pessoais a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo são tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os fins, e pela correspondente duração, dos processos de quitação, auditoria e controlo, e das atividades de informação, comunicação e notoriedade relacionados com a utilização das dotações financeiras no âmbito da execução dos acordos a que se refere o artigo 19.o. Os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o que for aplicável. No âmbito do processo de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o Fundo está sujeito à obrigação de apresentação de relatórios no âmbito da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas a que se refere o artigo 247.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, em especial, separadamente no relatório anual sobre a gestão e o desempenho.
4. Os acordos a que se refere o artigo 19.o devem prever igualmente o direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do Fundo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União, em casos de fraude, corrupção e conflito de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro, ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos.
Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. A Comissão deve dar ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução.
CAPÍTULO IV
Complementaridade, acompanhamento e avaliação
Artigo 22.o
Coordenação e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros interessados, na proporção das respetivas responsabilidades, promovem sinergias e asseguram uma coordenação eficaz entre o Fundo e os programas e instrumentos da União referidos no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento, e o fundo de modernização nos termos do artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito:
a) |
Asseguram a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, quando adequado, a nível local ou regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução; |
b) |
Otimizam os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e |
c) |
Asseguram uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, quando adequado, a nível local ou regional, a fim de alcançar os objetivos do Fundo. |
Artigo 23.o
Informação, comunicação e notoriedade
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e mantêm atualizados os dados referidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou no caso de apoio direto temporário ao rendimento para famílias vulneráveis.
2. Os destinatários do apoio do Fundo são informados sobre a origem dos fundos, inclusive quando beneficiam desses fundos através de intermediários. Essas informações devem incluir o emblema da União e uma declaração de financiamento apropriada com a formulação «financiado pela União Europeia — Fundo Social em matéria de Clima» em documentos e material de comunicação relativos à execução da medida destinados aos beneficiários. Os destinatários do apoio do Fundo, com exceção do apoio a pessoas singulares ou dos casos em que exista o risco de serem tornadas públicas informações comerciais sensíveis, asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
3. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações concretizadas ao abrigo do presente regulamento e sobre os resultados obtidos, incluindo, se adequado e com o acordo das autoridades nacionais, atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa.
Artigo 24.o
Acompanhamento da execução
1. Cada Estado-Membro, de dois em dois anos, apresenta à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano juntamente com o relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.o do mesmo regulamento. O acompanhamento da execução é orientado e proporcionado às atividades realizadas no âmbito do plano. Os Estados-Membros incluem os indicadores estabelecidos no anexo IV do presente regulamento nos seus relatórios de progresso.
2. A Comissão acompanha a execução do Fundo e mede a realização dos seus objetivos. O acompanhamento da execução é direcionado para as atividades realizadas ao abrigo do Fundo e proporcional a estas.
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho da Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, impõem-se aos destinatários do apoio do Fundo requisitos de prestação de informação proporcionados.
4. A Comissão utiliza os indicadores comuns estabelecidos no anexo IV para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do Fundo no sentido da realização dos objetivos previstos no artigo 3.o.
Artigo 25.o
Transparência
1. A Comissão transmite sem demora injustificada os planos apresentados pelos Estados-Membros e as decisões tornadas públicas pela Comissão, de forma simultânea e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob condição do cumprimento de disposições de confidencialidade, se necessário.
3. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a prestar informações sobre a evolução da sua avaliação dos planos.
Artigo 26.o
Diálogo social sobre o clima
1. A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu e a Comissão, e assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, duas vezes por ano, para debater as seguintes questões:
a) |
Os planos apresentados pelos Estados-Membros; |
b) |
A avaliação, pela Comissão, dos planos apresentados pelos Estados-Membros; |
c) |
A evolução do cumprimento dos marcos e metas estabelecidos nos planos apresentados pelos Estados-Membros; |
d) |
Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e metas estabelecidos nos planos por eles apresentados. |
2. A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo social sobre o clima, incluindo eventuais resoluções do Parlamento Europeu.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.o
Avaliação e revisão do Fundo
1. No prazo de dois anos a contar do início da execução dos planos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução e o funcionamento do Fundo, tendo em conta os resultados dos primeiros relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, e apresenta, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento.
2. O relatório de avaliação referido no n.o 1 analisa, nomeadamente:
a) |
Em que medida os objetivos do Fundo previstos no artigo 3.o foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União; |
b) |
País a país, a eficácia das medidas e dos investimentos e a utilização do apoio direto ao rendimento à luz da realização dos marcos e das metas previstas nos planos; |
c) |
A forma como as definições de pobreza energética e de pobreza de mobilidade são aplicadas nos Estados-Membros, com base nas informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), e se são necessárias alterações a essas definições; |
d) |
Em que medida todos os objetivos, e medidas e investimentos que constam do artigo 8.o do presente regulamento continuam a ser pertinentes à luz do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, e das medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), bem como se as receitas afetadas continuam a ser pertinentes face a eventuais desenvolvimentos relativos à venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e sectores adicionais, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e outras considerações pertinentes. |
3. Até 31 de dezembro de 2033, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação ex post independente. O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do Fundo e inclui informações sobre o seu impacto.
4. Sem prejuízo do quadro financeiro plurianual posterior a 2027, no caso de as receitas do leilão de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE serem consideradas um recurso próprio nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, a Comissão apresenta, conforme adequado, as propostas necessárias para assegurar, no âmbito do quadro financeiro multianual posterior a 2027, a eficácia e a continuidade da execução do Fundo, que é financiado a título temporário e excecional por receitas afetadas externas geradas por licenças do sistema de comércio de licenças de emissão.
Artigo 28.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
No Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.o-A
Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima
1. Os recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são executados em conformidade com o presente regulamento e com as disposições que regem o Fundo para o qual os recursos são transferidos e as transferências são definitivas. Esses recursos constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e acrescem aos recursos referidos no artigo 110.o do presente regulamento.
2. Sempre que os Estados-Membros executem os recursos referidos no n.o 1 do presente artigo em regime de gestão partilhada, apresentam alterações ao programa, em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento, relativamente a um ou mais programas. Os Estados-Membros planeiam a utilização desses recursos tendo em vista a realização dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Esses recursos devem contribuir para o cumprimento dos objetivos pertinentes do Fundo Social em matéria de Clima estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/955 e devem ser utilizados para apoiar as medidas e os investimentos previstos no artigo 8.o desse regulamento. Devem ser programados a título de uma ou mais prioridades específicas correspondentes a um ou mais objetivos específicos do Fundo para o qual os recursos são transferidos e, se for o caso, para uma ou mais categorias de regiões, com indicação da repartição anual dos recursos. Não devem ser tidos em conta na determinação da conformidade com os requisitos de concentração temática estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
3. Se a Comissão já tiver aprovado o pedido de um Estado-Membro de alteração de um programa relativo a uma transferência de recursos do Fundo Social em matéria de Clima, para qualquer outra transferência de recursos em anos subsequentes, o Estado-Membro pode apresentar uma notificação dos quadros financeiros em vez de uma alteração de um programa, desde que as alterações propostas digam exclusivamente respeito a um aumento dos recursos financeiros, sem quaisquer outras alterações ao programa.
4. Em derrogação do artigo 18.o e do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, os recursos transferidos nos termos do presente artigo e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/955 não são tidos em conta para efeitos da revisão intercalar nem do montante de flexibilidade.
5. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo após o qual a Comissão procede à anulação dos montantes nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do presente regulamento tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes. Os recursos não podem ser transferidos para programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2024, data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 158.
(2) JO C 301 de 5.8.2022, p. 70.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(7) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(8) JO C 243 de 27.6.2022, p. 35.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(10) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(17) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(20) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(21) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(22) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(23) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(25) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(26) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(29) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(30) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(32) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
(33) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(34) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(35) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(36) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(37) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (ver página 134 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
METODOLOGIA PARA CALCULAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA PARA CADA ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DO FUNDO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.o
O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a dotação financeira máxima disponível para cada Estado-Membro nos termos dos artigos 10.o e 14.o.
A metodologia tem em conta as seguintes variáveis no que respeita a cada Estado-Membro:
— |
população em risco de pobreza que vive em zonas rurais (2019), |
— |
emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias (média de 2016-2018), |
— |
percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das suas faturas de serviços básicos (2019), |
— |
população total (2019), |
— |
rendimento nacional bruto (RNB) per capita do Estado-Membro, medido em poder de compra padrão (2019), |
— |
percentagem de emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as fontes de emissões 1A3b, 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 (média de 2016-2018), que foram objeto de uma análise exaustiva nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento. |
A dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do Fundo (DFMi) é estabelecida da seguinte forma:
em que:
O montante máximo (MM) para a execução do Fundo referido no artigo 10.o, n.o 1, e αi é a quota-parte do Estado-Membro i no montante máximo, determinada com base nas seguintes etapas:
Com
fi = 1 se ; fi = 2,5 se
Em que, para cada Estado-Membro i:
rural pop i é a população em risco de pobreza que vive em zonas rurais do Estado-Membro i;
rural pop EU é a soma da população em risco de pobreza que vive em zonas rurais dos Estados-Membros da UE-27;
pop i é a população do Estado-Membro i;
pop EU é a soma da população dos Estados-Membros da UE-27;
HCO2 i são as emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias do Estado-Membro i;
HCO2 EU é a soma das emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelas famílias dos Estados-Membros da UE-27;
arrears i é a percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos no Estado-Membro i;
arrears EU é a percentagem de famílias em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos na UE-27;
é o RNB per capita do Estado-Membro i;
é o RNB per capita da UE-27.
Os βi dos Estados-Membros com um RNB per capita inferior ao valor da UE-27 e para os quais é a componente mínima são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma dos βi de todos os Estados-Membros é igual a 100 %. Todas as λi são ajustadas proporcionalmente para assegurar que a sua soma é igual a 100 %.
Para todos os Estados-Membros, αi não pode ser inferior a 0,07 % do montante máximo referido no artigo 10.o, n.o 1. Os αi de todos os Estados-Membros com αi superior a 0,07 % são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os αi é igual a 100 %.
Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, αi não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as fontes de emissões 1A3b, 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 para a média do período 2016-2018, que foram objeto de uma análise exaustiva nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Os αi dos Estados-Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os αi é igual a 100 %.
ANEXO II
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo nos termos dos artigos 10.o e 14.o
Mediante a aplicação da metodologia constante do anexo I aos montantes referidos no artigo 10.o, n.o 1, obter-se-á a seguinte quota-parte e dotação financeira máxima para cada Estado-Membro.
Quaisquer montantes abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 3, serão cobertos dentro dos limites da dotação financeira máxima para cada Estado-Membro numa base proporcional.
Dotação financeira máxima por Estado Membro |
|||
Estado-Membro |
Quota-parte em % do total |
TOTAL 2026-2032 (em EUR, a preços correntes) |
|
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
||
Bélgica |
2,55 |
1 659 606 425 |
1 394 069 397 |
Bulgária |
3,85 |
2 499 490 282 |
2 099 571 836 |
Chéquia |
2,40 |
1 562 617 717 |
1 312 598 882 |
Dinamarca |
0,50 |
324 991 338 |
272 992 724 |
Alemanha |
8,18 |
5 317 778 511 |
4 466 933 949 |
Estónia |
0,29 |
186 244 570 |
156 445 439 |
Irlanda |
1,02 |
663 390 868 |
557 248 329 |
Grécia |
5,52 |
3 586 843 608 |
3 012 948 631 |
Espanha |
10,52 |
6 837 784 631 |
5 743 739 090 |
França |
11,19 |
7 276 283 944 |
6 112 078 513 |
Croácia |
1,94 |
1 263 071 899 |
1 060 980 395 |
Itália |
10,81 |
7 023 970 924 |
5 900 135 577 |
Chipre |
0,20 |
131 205 466 |
110 212 591 |
Letónia |
0,71 |
463 676 528 |
389 488 284 |
Lituânia |
1,02 |
664 171 367 |
557 903 948 |
Luxemburgo |
0,10 |
66 102 592 |
55 526 177 |
Hungria |
4,33 |
2 815 968 174 |
2 365 413 267 |
Malta |
0,07 |
45 500 000 |
38 220 000 |
Países Baixos |
1,11 |
720 463 632 |
605 189 451 |
Áustria |
0,89 |
578 936 189 |
486 306 399 |
Polónia |
17,60 |
11 439 026 446 |
9 608 782 215 |
Portugal |
1,88 |
1 223 154 017 |
1 027 449 374 |
Roménia |
9,25 |
6 012 677 290 |
5 050 648 923 |
Eslovénia |
0,55 |
357 971 733 |
300 696 256 |
Eslováquia |
2,35 |
1 530 553 074 |
1 285 664 582 |
Finlândia |
0,54 |
348 132 328 |
292 431 155 |
Suécia |
0,62 |
400 386 447 |
336 324 616 |
UE-27 |
100 % |
65 000 000 000 |
54 600 000 000 |
ANEXO III
Requisitos-chave para o sistema de controlo interno do Estado-Membro
1. |
O Estado-Membro prevê um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, de acordo com o seu regime institucional, jurídico e financeiro, incluindo a separação de funções e disposições em matéria de apresentação de relatórios, supervisão e acompanhamento.
Tal inclui:
|
2. |
O Estado-Membro executa eficazmente medidas proporcionadas de luta contra a fraude e a corrupção, bem como todas as medidas necessárias para evitar eficazmente conflitos de interesses.
Tal inclui:
|
3. |
O Estado-Membro mantém procedimentos adequados para elaborar a declaração de gestão e o resumo das auditorias realizadas a nível nacional.
Tal inclui:
|
4. |
Para facultar as informações necessárias, o Estado-Membro assegura verificações adequadas da gestão, incluindo procedimentos para verificar o cumprimento dos marcos e das metas e a conformidade com os princípios horizontais da boa gestão financeira.
Tal inclui:
|
5. |
O Estado-Membro realiza auditorias adequadas e independentes dos sistemas e operações, em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites.
Tal inclui:
|
6. |
O Estado-Membro mantém um sistema eficaz para assegurar a conservação de todas as informações e documentos necessários para efeitos de pista de auditoria.
Tal inclui:
|
ANEXO IV
Indicadores comuns para os marcos e metas indicativos para os planos sociais em matéria de clima dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea m), o acompanhamento pelo Estado-Membro da execução do seu plano a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, a avaliação pela Comissão dos progressos na realização dos objetivos do Fundo a que se refere o artigo 24.o, n.o 4.
As medidas e os investimentos podem contribuir para vários dos indicadores comuns. Se o plano de um Estado-Membro não contiver qualquer medida ou investimento que contribua para alguns dos indicadores, o Estado-Membro pode indicar «não aplicável».
Número |
Indicador comum relativo ao apoio do Fundo |
Explicação |
Unidade |
Sector dos edifícios |
|||
Indicadores de contexto |
|||
1 |
Número de famílias vulneráveis |
Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 10. |
Número de famílias |
2 |
Número de famílias em situação de pobreza energética |
Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 1. |
Número de famílias |
Indicadores de realização |
|||
3 |
Número de famílias vulneráveis que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões no sector dos edifícios |
Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 10, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo. |
Número de famílias |
4 |
Número de edifícios que foram objeto de renovações profundas (ou seja, uma renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma a) antes de 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia; b) a partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas) |
Este indicador contabiliza o número de edifícios e a área correspondente a renovar, total ou parcialmente, com base no apoio de medidas e investimentos ao abrigo do Fundo, tendo em conta a definição de «renovação de edifícios» constante do artigo 2.o, ponto 13. Além disso, o indicador deve fazer uma distinção entre os edifícios com base na respetiva classe determinada pelo certificado de desempenho energético e identificar especificamente quantos edifícios com pior desempenho foram renovados. |
Frações autónomas |
5 |
Área útil total dos edifícios que foi objeto de renovações profundas (ou seja, uma renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma, a) antes de 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia; b) a partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas) |
Área renovada (m2/ano) |
|
6 |
Número de edifícios que foram objeto de outras renovações energéticas (ou seja, todas as renovações energéticas, exceto renovações profundas, a comunicar acima) |
Frações autónomas |
|
7 |
Área útil total dos edifícios que foi objeto de outras renovações energéticas (ou seja, todas as renovações energéticas, exceto renovações profundas, a comunicar acima) |
Área renovada (m2/ano) |
|
8 |
Substituição de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis por um aparelho baseado em energias renováveis e/ou por uma instalação altamente eficiente, com base na respetiva classe determinada pela etiqueta energética, conforme previsto no ato jurídico aplicável. |
Estas ações cumprem o parâmetro de referência da UE em matéria de energias renováveis e a quota indicativa de energias renováveis (no consumo de energia final) definidos a nível nacional no sector dos edifícios, nos termos da disposição pertinente da Diretiva (UE) 2018/2001. Os sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis podem contribuir para este parâmetro de referência. Estas ações contribuiriam ainda para a meta de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis nos termos da disposição pertinente da referida diretiva. Isto diz respeito apenas a substituições adicionais de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis decorrentes do apoio do Fundo. |
Número de unidades de instalações de aquecimento a combustíveis fósseis substituídas (por exemplo, por uma bomba de calor ou por uma instalação térmica alimentada a energia solar) |
9 |
Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis |
Número e capacidade dos coletores térmicos fotovoltaicos ou solares de cobertura ou painéis térmicos fotovoltaicos (PVT); número e capacidade das bombas de calor; número e capacidade de outras tecnologias de aquecimento e arrefecimento de espaços a partir de energias renováveis, incluindo caldeiras baseadas em energias renováveis. Apenas diz respeito à capacidade operacional adicional decorrente do apoio do Fundo. |
MW |
10 |
Número de unidades |
||
Indicadores de resultado |
|||
11 |
Redução do número de famílias vulneráveis |
Redução do número de famílias vulneráveis em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
% |
12 |
Redução estimada das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos edifícios |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos edifícios provocada por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. As emissões no sector dos edifícios são definidas como as abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE (para o sector dos edifícios, as fontes de emissão 1A4a e 1A4b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006). |
ktCO2e |
13 |
Redução do número de famílias em situação de pobreza energética |
Redução do número de famílias em situação de pobreza energética em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. Os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 devem incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 24.o, alínea b), do mesmo regulamento, informação quantitativa sobre o número de famílias em situação de pobreza energética. Os Estados-Membros podem utilizar, embora não exclusivamente, os indicadores disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) identificados como pertinentes na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (1), enumerados no modelo de relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima. Este indicador não contabiliza habitações coletivas como hospitais, lares, prisões, casernas militares, instituições religiosas, pensões, residências para trabalhadores, etc. |
% |
14 |
Poupança no consumo anual de energia primária |
As poupanças de energia conseguidas devem ser calculadas, para o efeito, apenas com base no apoio financeiro proveniente do Fundo. Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre a redução anual do consumo de energia primária/final alcançada entre as famílias vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, sempre que aplicável, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos das disposições aplicáveis da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), decorrentes do apoio do Fundo que for complementar ao Fundo Nacional de Eficiência Energética, de acordo com as disposições pertinentes dessa diretiva, nomeadamente o apoio canalizado através de regimes de obrigação de eficiência energética e de medidas políticas alternativas nos termos da disposição pertinente da referida diretiva e incluindo intervenções destinadas a cumprir as normas mínimas de desempenho energético nos termos das disposições pertinentes dessa diretiva |
MWh/ano |
15 |
kWh/m2 (se a área total estiver disponível) |
||
16 |
Poupanças no consumo anual de energia final |
A base de referência refere-se ao consumo anual de energia final e primária antes da intervenção e o valor alcançado refere-se ao consumo anual de energia final e primária do ano a seguir à intervenção. As poupanças de energia em edifícios individuais devem ser documentadas com base nos certificados de desempenho energético ou noutros critérios utilizados para determinar as poupanças de energia planeadas ou conseguidas, nos termos da disposição pertinente da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação). |
kWh/m2 (se a área total estiver disponível) |
17 |
MWh/ano |
||
Sector dos transportes rodoviários |
|||
Indicadores de contexto |
|||
18 |
Número de utilizadores vulneráveis de transportes |
Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 12. |
Número de famílias |
19 |
Número de famílias em situação de pobreza de mobilidade |
Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 2. |
Número de famílias |
Indicadores de realização |
|||
20 |
Número de utilizadores vulneráveis de transportes que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões no sector dos transportes rodoviários |
Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 12, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo. |
Número de famílias |
21 |
Aquisições de veículos com nível nulo de emissões |
Número de veículos com nível nulo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
Número de veículos com nível nulo de emissões |
22 |
Aquisições de veículos com nível baixo de emissões |
Número de veículos com nível baixo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
Número de veículos com nível baixo de emissões |
23 |
Aquisições de bicicletas e de veículos de micromobilidade |
Número de bicicletas e de veículos de micromobilidade apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
Número de bicicletas e de veículos de micromobilidade |
24 |
Infraestrutura adicional para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento) |
Número de pontos de abastecimento e de carregamento (novos ou melhorados) para veículos com nível nulo ou baixo de emissões apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo, com uma incidência adicional em zonas remotas. Os termos «combustível alternativo», «ponto de carregamento» e «ponto de abastecimento» têm a aceção das respetivas definições constantes do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Este indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para i) os pontos de carregamento; e ii) os pontos de abastecimento. Como parte destes últimos, iii) os pontos de abastecimento de hidrogénio devem ser comunicados separadamente. |
Número de pontos de abastecimento e de carregamento |
25 |
Bilhetes de transportes públicos a preço reduzido ou gratuitos |
Número de utilizadores de transportes públicos apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. O indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para i) os bilhetes a preço reduzido; e ii) os bilhetes gratuitos. |
Número de utilizadores |
26 |
Soluções adicionais de mobilidade partilhada e mobilidade enquanto serviço |
Número de utilizadores de soluções de mobilidade partilhada e mobilidade enquanto serviço apoiados por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
Número de utilizadores |
27 |
Unidades |
||
28 |
Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas |
Extensão das infraestruturas dedicadas ao ciclismo construídas recentemente ou melhoradas significativamente através de projetos apoiados ao abrigo do Fundo. As infraestruturas dedicadas ao ciclismo incluem instalações para ciclismo separadas das estradas para tráfego de veículos ou de outras partes da mesma estrada por meios estruturais (como lancis e barreiras), ruas cicláveis, túneis cicláveis, etc. No caso de infraestruturas dedicadas ao ciclismo com vias de sentido único separadas (por exemplo, situadas em ambos os lados de uma estrada), a extensão é medida pela extensão da via. |
Número de km |
Indicadores de resultado |
|||
29 |
Redução do número de utilizadores vulneráveis de transportes |
Redução do número de utilizadores vulneráveis de transportes em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
% |
30 |
Redução do número de famílias em situação de pobreza de mobilidade |
Redução do número de famílias em situação de pobreza de mobilidade em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
% |
31 |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes rodoviários |
Os Estados-Membros devem comunicar a redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes rodoviários provocada por medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. As emissões no sector dos transportes rodoviários são definidas como as abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE (para o sector dos transportes rodoviários, as fontes de emissão 1A3b, conforme estabelecidas nas orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006). |
ktCO2e |
Microempresas (sectores dos edifícios e dos transportes rodoviários) |
|||
Indicadores de contexto |
|||
32 |
Número de microempresas vulneráveis |
Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, ponto 11. |
Número de microempresas |
Indicadores de realização |
|||
33 |
Número de microempresas vulneráveis que beneficiaram de, pelo menos, uma medida estrutural de redução das suas emissões nos setores dos edifícios e dos transportes rodoviários |
Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 11, e o artigo 8.o, n.o 1. Apenas medidas decorrentes do apoio do Fundo. |
Número de microempresas |
Indicadores de resultado |
|||
34 |
Redução do número de microempresas vulneráveis |
Redução do número de microempresas vulneráveis em resultado de medidas e investimentos financiados ao abrigo do Fundo. |
% |
Apoio direto temporário ao rendimento |
|||
Indicadores de contexto |
|||
35 |
Percentagem do apoio direto temporário ao rendimento nos custos totais dos planos sociais em matéria de clima |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 10.o. |
% |
Indicadores de realização |
|||
36 |
Número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes que receberam apoio direto temporário ao rendimento |
Este indicador deve assinalar o número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes que receberam apoio direto temporário ao rendimento, contabilizando assim todos os beneficiários finais do apoio direto temporário ao rendimento pago ao abrigo do Fundo. O indicador deve ser recolhido e comunicado separadamente para as famílias vulneráveis e para os utilizadores vulneráveis de transportes, em conformidade com o artigo 2.o, pontos 10 e 12, e o artigo 4.o, n.o 3. |
Número de famílias vulneráveis (unidade: famílias) |
37 |
Número de utilizadores vulneráveis de transportes (unidade: famílias) |
||
Indicadores de resultado |
|||
38 |
Média do apoio direto temporário ao rendimento por família vulnerável e utilizador vulnerável de transportes |
Este indicador deve assinalar o montante médio do apoio direto temporário ao rendimento recebido por família vulnerável e utilizador vulnerável de transportes ao abrigo do Fundo. |
EUR/família (sector dos edifícios) |
39 |
EUR/família (sector dos transportes rodoviários) |
ANEXO V
Modelo para os planos sociais em matéria de clima a que se refere o artigo 6.o, n.o 7
Índice
1. |
PANORAMA E PROCESSO PARA A CRIAÇÃO DO PLANO SOCIAL EM MATÉRIA DE CLIMA | 43 |
1.1 |
Síntese | 43 |
1.2. |
Panorama da atual situação política | 43 |
1.3. |
Processo de consulta | 43 |
2. |
DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E INVESTIMENTOS, MARCOS E METAS | 44 |
2.1. |
COMPONENTE [1][2]: [sector dos edifícios] [sector dos transportes] | 44 |
i) |
Descrição da componente | 44 |
ii) |
Descrição das medidas e investimentos da componente | 44 |
iii) |
Princípio de «não prejudicar significativamente» | 44 |
iv) |
Marcos, metas e calendário | 45 |
v) |
Financiamento e custos | 45 |
vi) |
Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável) | 45 |
vii) |
Custos totais estimados da componente | 46 |
viii) |
Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão | 46 |
2.2. |
COMPONENTE [3]: apoio direto ao rendimento | 46 |
i) |
Descrição da componente | 46 |
ii) |
Descrição das medidas da componente | 46 |
iii) |
Marcos e metas para as medidas de apoio direto ao rendimento | 47 |
iv) |
Justificação das medidas | 47 |
v) |
Custo das medidas | 47 |
vi) |
Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável) | 47 |
vii) |
Custo estimado do plano para a componente relativa ao apoio direto temporário ao rendimento | 48 |
viii) |
Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão | 48 |
2.3. |
Assistência técnica | 48 |
2.4. |
Transferências para programas de gestão partilhada | 48 |
2.5. |
Custos totais estimados do Plano | 48 |
3. |
ANÁLISE E IMPACTO GERAL | 49 |
3.1. |
Definições | 49 |
3.2. |
Impacto previsto nos grupos vulneráveis | 49 |
3.3. |
Impacto previsto das medidas e investimentos previstos | 49 |
4. |
COMPLEMENTARIDADE, ADICIONALIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO | 50 |
4.1. |
Acompanhamento e execução do plano | 50 |
4.2. |
Compatibilidade com outras iniciativas | 50 |
4.3. |
Complementaridade do financiamento | 50 |
4.4. |
Adicionalidade | 50 |
4.5. |
Especificidades geográficas | 51 |
4.6. |
Prevenção da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses | 51 |
4.7. |
Informação, comunicação e notoriedade | 51 |
1. PANORAMA E PROCESSO PARA A CRIAÇÃO DO PLANO SOCIAL EM MATÉRIA DE CLIMA
1.1. Síntese
O contexto da transição ecológica no Estado-Membro, com especial destaque para os principais desafios decorrentes dos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos sectores dos edifícios e dos transportes rodoviários no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, bem como a forma como o plano dará resposta a esses desafios.
Um quadro geral que resuma os principais objetivos do plano, juntamente com os custos totais estimados do plano, incluindo a contribuição do Fundo, a contribuição nacional e os recursos dos programas de gestão partilhada a transferir para o Fundo, divididos em três áreas de intervenção: medidas e investimentos destinados ao sector dos edifícios, medidas e investimentos destinados ao sector dos transportes rodoviários e medidas de apoio direto ao rendimento, com base no modelo seguinte:
Área de intervenção |
Custos totais (absolutos e % do financiamento total) por fonte de financiamento |
Panorâmica das principais medidas e investimentos previstos |
Objetivos das medidas e dos investimentos |
Impacto das medidas e dos investimentos |
|
Redução das famílias e dos utilizadores vulneráveis de transportes (unidade: famílias) |
Redução das emissões de CO2 |
||||
Sector dos edifícios |
|
|
|
|
|
Sector dos transportes rodoviários |
|
|
|
|
|
Apoio direto temporário ao rendimento |
|
|
|
|
|
Assistência técnica (artigo 8.o, n.o 3) |
|
|
|
|
|
Contribuição para o Instrumento de Assistência Técnica (artigo 11.o, n.o 3) |
|
|
|
|
|
Contribuição para a componente do Estado-Membro do InvestEU (artigo 11.o, n.o 3) |
|
|
|
|
|
1.2. Panorama da atual situação política
Informações sobre as atuais políticas nacionais em matéria de energia e clima e a forma como estão a ser aplicadas no contexto nacional, com especial destaque para os sectores dos edifícios e dos transportes e no que se refere aos grupos mais vulneráveis.
1.3. Processo de consulta
Um resumo do processo de consulta dos órgãos de poder local e regional, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do regime jurídico nacional, tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, abrangendo o âmbito, o tipo e o calendário das atividades de consulta, bem como a forma como os pontos de vista das partes interessadas se refletem no plano.
2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E INVESTIMENTOS, MARCOS E METAS
Informações relativas a cada componente para as três áreas do plano, separadamente:
— |
sector dos edifícios; |
— |
sector dos transportes rodoviários; |
— |
apoio direto temporário ao rendimento. |
Uma componente pode incluir várias subcomponentes centradas num desafio ou numa necessidade específicos. Cada componente ou subcomponente pode incluir uma ou várias medidas ou investimentos estreitamente ligados ou mutuamente dependentes.
2.1. COMPONENTE [1][2]: [sector dos edifícios] [sector dos transportes]
Informações sobre a componente:
i) Descrição da componente
Ficha resumo:
Ficha resumo para a componente [1] [2] [sector dos edifícios] [sector dos transportes] Área de intervenção: [sector dos edifícios] [sector dos transportes] Objetivo: Medidas e investimentos: Custos totais estimados: xx EUR, dos quais Custos para os quais foi solicitada cobertura pelo Fundo: xx EUR Custos a cobrir pela contribuição nacional: xx EUR |
ii) Descrição das medidas e investimentos da componente
Descrição pormenorizada da componente e das suas medidas e investimentos específicos, bem como das suas interligações e sinergias, abrangendo o seguinte:
— |
Uma análise clara e baseada em dados concretos dos desafios existentes e da forma como são combatidos pelas medidas e pelos investimentos; |
— |
A natureza, o tipo e a dimensão da medida ou do investimento, que podem incluir medidas de assistência técnica adicional nos termos do artigo 11.o, n.o 4, indicando se se trata de uma medida ou investimento novo ou existente que se pretende que seja alargado com o apoio do Fundo; |
— |
Informações pormenorizadas sobre o objetivo da medida ou do investimento e sobre os beneficiários ou objetos visados; uma explicação da forma como a medida e o investimento contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos do Fundo, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio, e da forma como reduziriam a dependência dos combustíveis fósseis; |
— |
Descrição da forma como a medida ou o investimento é executado (meios de execução), fazendo referência à capacidade administrativa do Estado-Membro a nível central e, quando aplicável, a nível regional e local, com uma explicação sobre a forma como os recursos serão absorvidos atempadamente e como são canalizados para os níveis infranacionais, se aplicável; |
— |
Uma explicação da forma como a medida ou o investimento visarão combater a desigualdade de género, se aplicável; |
— |
O calendário da medida ou do investimento; no que se refere aos veículos com nível baixo de emissões, um calendário para a redução gradual de tal apoio. |
iii) Princípio de «não prejudicar significativamente»
Informações sobre a forma como as medidas e os investimentos incluídos no componente cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852. A Comissão fornecerá orientações técnicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
iv) Marcos, metas e calendário
Informações sobre cada marco e meta que refletirão os progressos na execução das medidas e dos investimentos desta componente, do seguinte modo:
— |
A razão da escolha do marco ou da meta específicos; |
— |
O que está a ser medido pelo marco ou pela meta; |
— |
Como será feita essa medição, a metodologia e a fonte que serão utilizadas e como será verificada, de forma objetiva, o adequado cumprimento do marco ou da meta; |
— |
A base de referência (ponto de partida) e o nível ou o ponto específico a atingir; |
— |
O prazo limite em que tal será atingido (por trimestre e por ano); |
— |
As pessoas e a instituição responsáveis pela execução, medição e apresentação de relatórios. |
Quadro que contenha os marcos, as metas e o calendário das componentes, com as seguintes informações:
Número de sequência |
Designação da medida/do investimento |
Marco ou meta |
Designação do marco/da meta |
Indicadores qualitativos (marcos) |
Indicadores quantitativos (metas) |
Calendário de cumprimento |
Descrição de cada marco e meta |
|||
Unidade de medida/de investimento |
Base de referência |
Objetivo |
Trimestre |
Ano |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
v) Financiamento e custos
Informações e explicações sobre os custos totais estimados da componente e para cada medida e investimento, fundamentados com base numa justificação adequada, que inclua:
— |
A metodologia utilizada, os pressupostos subjacentes (por exemplo, em matéria de custos unitários e custos dos insumos) e a justificação desses pressupostos; |
— |
O calendário geral indicativo, nos limites do qual deverão ser incorridos estes custos; |
— |
Informações sobre a contribuição nacional para os custos totais das medidas e investimentos; |
— |
Quaisquer informações sobre financiamento proveniente de outros instrumentos da União que esteja previsto, ou possa ser previsto, relacionado com a mesma componente; |
— |
Quaisquer informações sobre financiamento previsto de fontes privadas e o nível de alavancagem pretendido, se aplicável; |
— |
Uma justificação da plausibilidade e razoabilidade dos custos estimados, se necessário, tendo em conta as especificidades nacionais. |
vi) Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável)
Se o apoio do Fundo for prestado através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, uma explicação das medidas ou dos investimentos que essas entidades prestarão e de que forma as medidas e os investimentos beneficiarão, em última análise, as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes;
Se o apoio do Fundo for prestado através de intermediários financeiros, uma descrição das medidas que o Estado-Membro tenciona adotar para assegurar que os intermediários financeiros repercutem a totalidade dos benefícios nos beneficiários finais.
vii) Custos totais estimados da componente
Preenchimento do quadro relativo ao custo estimado das medidas e dos investimentos incluídos na componente, nos termos do modelo seguinte:
Número de sequência |
Medida conexa (medida ou investimento) |
Período considerado |
Custos estimados para os quais é solicitado financiamento ao abrigo do Fundo |
||||||||
Montante total solicitado |
Se disponível: repartido por ano |
||||||||||
Data de início |
Data de fim |
Montante (em EUR) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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viii) Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão
Uma descrição e quantificação dos ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos, às metas, do montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do plano resultantes do adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o artigo 30.o-K da mesma diretiva.
Uma versão separada da ficha resumo, o quadro relativo aos marcos, às metas e ao calendário e o quadro relativo aos custos estimados.
2.2. COMPONENTE [3]: apoio direto ao rendimento
Informações sobre a Componente relativa ao apoio direto ao rendimento:
i) Descrição da componente
Ficha resumo:
Ficha resumo para a Componente 3 — apoio direto ao rendimento Área de intervenção: apoio direto ao rendimento Objetivo: Medidas: Custos totais estimados: xx EUR, dos quais Custos para os quais foi solicitada cobertura pelo Fundo: xx EUR Custos a cobrir pela contribuição nacional: xx EUR |
ii) Descrição das medidas da componente
Uma descrição pormenorizada da componente e das suas medidas específicas, bem como das suas interligações e sinergias, incluindo:
— |
Uma análise clara e baseada em dados concretos dos desafios existentes e da forma como são combatidos, bem como dos objetivos do apoio; |
— |
A natureza, o tipo e a dimensão do apoio; |
— |
Informações pormenorizadas sobre os beneficiários finais do apoio e os critérios utilizados para a sua identificação; |
— |
O calendário para a diminuição do apoio direto ao rendimento, em consonância com o calendário do Fundo, incluindo um prazo concreto para o fim do apoio; |
— |
Uma explicação da forma como o apoio visará combater a desigualdade de género, se aplicável; |
— |
Descrição da forma como o apoio é executado; |
— |
Informações sobre a contribuição nacional para os custos das medidas. |
iii) Marcos e metas para as medidas de apoio direto ao rendimento
Informações sobre cada marco e meta que refletirão os progressos na execução desta componente, do seguinte modo:
— |
a razão da escolha do marco ou da meta específicos; |
— |
o que está a ser medido pelo marco ou pela meta; |
— |
como será feita essa medição, a metodologia e a fonte que serão utilizadas e como será verificada, de forma objetiva, o adequado cumprimento do marco ou da meta; |
— |
a base de referência (ponto de partida) e o nível ou o ponto específico a atingir; |
— |
o prazo para o atingir; |
— |
as pessoas e a instituição responsáveis pela execução, medição e apresentação de relatórios. |
Quadro que contenha os marcos, as metas e o calendário das medidas de apoio direto temporário ao rendimento, cujo modelo se apresenta em seguida:
Número de sequência |
Medida |
Marco ou meta |
Designação do marco/da meta |
Indicadores qualitativos (marcos) |
Indicadores quantitativos (metas) |
Calendário de cumprimento |
Descrição de cada marco e meta |
|||
Unidade de medida |
Base de referência |
Objetivo |
Trimestre |
Ano |
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
iv) Justificação das medidas
Justificação da necessidade do apoio direto temporário ao rendimento, com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2:
— |
Estimativa quantitativa e explicação qualitativa da forma como se prevê que as medidas constantes do plano reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias e dos utilizadores de transportes face a um aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento; |
— |
Justificação do calendário proposto para a diminuição do apoio direto temporário ao rendimento e das condições em que este deixa de se aplicar; |
— |
Descrição da forma como os grupos de beneficiários do apoio direto temporário ao rendimento são também visados por medidas e investimentos estruturais para os retirar efetivamente da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e descrição da complementaridade do apoio direto temporário ao rendimento com medidas e investimentos estruturais destinados a apoiar famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. |
v) Custo das medidas
Informações sobre os custos totais estimados da componente, fundamentadas com base numa justificação adequada, que inclua:
— |
A metodologia utilizada, os pressupostos subjacentes e a justificação desses pressupostos; |
— |
Os dados comparativos sobre os custos reais, caso tenham sido aplicadas medidas de apoio semelhantes no passado; |
— |
Quaisquer informações sobre o financiamento proveniente de outros instrumentos da União que esteja previsto, ou possa ser previsto, relacionado com o mesmo apoio; |
— |
Uma justificação pormenorizada e adequada da plausibilidade e razoabilidade dos custos estimados, incluindo quaisquer dados ou elementos de prova utilizados, anexos ao plano. |
vi) Justificação relativa a entidades beneficiárias que não sejam famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes (se aplicável)
Se o apoio do Fundo for prestado através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, uma explicação do tipo de medidas que essas entidades prestarão e de que forma essas medidas beneficiarão, em última análise, as famílias vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes.
Se o apoio do Fundo for prestado através de intermediários financeiros, uma descrição das medidas que o Estado-Membro tenciona adotar para assegurar que os intermediários financeiros repercutem a totalidade dos benefícios nos beneficiários finais.
vii) Custo estimado do plano para a componente relativa ao apoio direto temporário ao rendimento
Preenchimento do quadro relativo ao custo estimado do apoio incluído na componente, cujo modelo se apresenta em seguida:
Número de sequência |
Tipo de apoio |
Período considerado |
Custos estimados para os quais é solicitado financiamento ao abrigo do Fundo |
||||||||
Montante total solicitado |
Se disponível: repartido por ano |
||||||||||
Data de início |
Data de fim |
Montante (em EUR) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
viii) Cenário em caso de adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão
Uma descrição e quantificação dos ajustamentos necessários às medidas, aos investimentos, aos marcos, às metas, do montante da contribuição nacional e qualquer outro elemento relevante do plano resultantes do adiamento do início do regime de comércio de licenças de emissão previsto no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o artigo 30.o-K da mesma diretiva.
Uma versão separada da ficha resumo, do quadro relativo aos marcos, às metas e ao calendário e do quadro relativo aos custos estimados.
2.3. Assistência técnica
Uma descrição das ações de assistência técnica que serão incluídas tendo em vista a administração e execução eficazes das medidas e investimentos previstos no plano, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, incluindo:
— |
a natureza, o tipo e a dimensão das ações de assistência técnica; |
— |
o custo estimado das ações de assistência técnica. |
2.4. Transferências para programas de gestão partilhada
Caso se pretenda transferir recursos do Fundo para fundos em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, indicação dos programas para os quais esses recursos serão transferidos e do respetivo calendário, e indicação da forma como as medidas e os investimentos a executar no âmbito desses programas cumprirão os objetivos referidos no artigo 3.o, inclusive se são abrangidos pelas medidas e investimentos previstos no artigo 8.o.
2.5. Custos totais estimados do Plano
Custos totais estimados do plano, incluindo quaisquer montantes disponibilizados para assistência técnica adicional nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/523 e qualquer montante disponibilizado para assistência técnica adicional nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.
Uma indicação da contribuição nacional para os custos totais do seu plano, incluindo uma indicação de quaisquer recursos que se pretenda transferir para o Fundo a partir de programas em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento e de quaisquer recursos que se pretenda transferir do Fundo para programas em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento.
Uma descrição da forma como os custos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionados face ao impacto esperado do plano.
Preenchimento do quadro que resume o custo do Fundo por fonte de financiamento, cujo modelo se apresenta em seguida:
Custos totais do Plano social em matéria de clima |
Cenário de base |
Cenário caso se aplique o artigo 30.o-K da Diretiva 2003/87/CE |
CUSTOS TOTAIS ESTIMADOS DO PLANO, do qual |
XXX EUR |
XXX EUR |
Cobertos pelo Fundo |
XXX EUR |
XXX EUR |
Contribuição nacional |
XXX EUR |
XXX EUR |
Transferências de programas de gestão partilhada |
XXX EUR |
XXX EUR |
(Transferências para programas de gestão partilhada) |
- XXX EUR |
- XXX EUR |
3. ANÁLISE E IMPACTO GERAL
3.1. Definições
Uma explicação da forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional.
3.2. Impacto previsto nos grupos vulneráveis
Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante do regime de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas, incluindo, especificamente, um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação. Estes efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas.
Uma descrição da metodologia utilizada nas estimativas, assegurando simultaneamente que as estimativas são calculadas com um nível suficiente de desagregação regional.
3.3. Impacto previsto das medidas e investimentos previstos
Uma estimativa dos impactos previstos das medidas e dos investimentos previstos na secção 2 nas emissões de gases com efeito de estufa, na pobreza energética e na pobreza de mobilidade, em comparação com a base de referência acima descrita.
Uma descrição da metodologia utilizada nas estimativas.
Quadros qualitativos e quantitativos relativos ao impacto do plano, cujo modelo se apresenta em seguida:
Componente |
Descrição dos impactos esperados da componente nos seguintes indicadores: (assinalar ou incluir os indicadores quantitativos pertinentes) |
||||
Eficiência energética |
Renovação de edifícios |
Mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa |
Redução do número de famílias vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes (unidade: famílias) |
|
Plano global |
|
|
|
|
|
Sector dos edifícios |
|
|
|
|
|
Sector dos transportes rodoviários |
|
|
|
|
|
Componente |
Quantificação do impacto (se disponível) ou seja, diferença percentual em relação à base de referência neutra em termos de políticas |
|||||
Curto prazo (ao fim de 3 anos) |
Médio prazo (no final do plano) |
|||||
Emissões de gases com efeito de estufa |
Famílias em situação de pobreza energética |
Famílias em situação de pobreza de mobilidade |
Emissões de gases com efeito de estufa |
Famílias em situação de pobreza energética |
Famílias em situação de pobreza de mobilidade |
|
Plano global |
|
|
|
|
|
|
Sector dos edifícios |
|
|
|
|
|
|
Sector dos transportes rodoviários |
|
|
|
|
|
|
Quadro qualitativo e quantitativo relativo ao impacto esperado das medidas de apoio direto temporário ao rendimento na redução do número de famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como de famílias em situação de pobreza energética e pobreza de mobilidade, cujo modelo se apresenta em seguida:
Componente: apoio direto ao rendimento |
|
Redução do número de famílias vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes |
Descrição dos impactos esperados |
Estimativa dos impactos esperados; unidade: famílias |
|
Redução do número de famílias em situação de pobreza energética e de pobreza de mobilidade |
Descrição dos impactos esperados |
Estimativa dos impactos esperados; unidade: famílias |
4. COMPLEMENTARIDADE, ADICIONALIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO
Esta parte diz respeito a todo o plano. Os vários critérios a seguir mencionados têm de ser justificados para o plano no seu conjunto.
4.1. Acompanhamento e execução do plano
Explicação da forma como o Estado-Membro tenciona executar as medidas e os investimentos propostos, centrando-se nas disposições e no calendário de acompanhamento e execução, incluindo, consoante o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 21.o.
4.2. Compatibilidade com outras iniciativas
Explicação da forma como o plano é compatível com as informações incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito de outros planos e fundos pertinentes, bem como a interação entre os diferentes planos no futuro, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii).
4.3. Complementaridade do financiamento
Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, inclusive sobre o apoio direto temporário ao rendimento, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).
4.4. Adicionalidade
Explicação e justificação da forma como as medidas ou investimentos novos ou existentes acrescem às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substituem, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2, incluindo uma explicação e justificação no que diz respeito às medidas e investimentos incluídos no plano em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5.
4.5. Especificidades geográficas
Explicação da forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano.
4.6. Prevenção da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses
Um sistema para prevenir, detetar e corrigir situações de corrupção, fraude e conflitos de interesses, ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do Fundo, as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União em conformidade com o artigo 21.o e o anexo III, incluindo fundos disponibilizados através de entidades públicas ou privadas que não sejam famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes, nos termos do artigo 9.o.
4.7. Informação, comunicação e notoriedade
Cumprimento do disposto no artigo 23.o relativamente ao acesso do público aos dados, indicando o sítio Web em que serão publicados os dados, bem como as medidas de informação, comunicação e notoriedade.
Descrição da estratégia de comunicação nacional prevista, destinada a garantir o conhecimento do público sobre o financiamento da União.