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Document 32023R0154

    Regulamento (UE) 2023/154 do Conselho de 23 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    ST/14257/2022/INIT

    JO L 22 de 24.1.2023, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/154/oj

    24.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/154 DO CONSELHO

    de 23 de janeiro de 2023

    que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) restringe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

    (2)

    Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022). Essa resolução alarga nomeadamente o âmbito das isenções ao embargo de armas e ao respetivo financiamento, assistência financeira e assistência técnica destinados a determinados destinatários na Somália.

    (3)

    Em 23 de janeiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/160 (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2662 (2022) do CSNU.

    (4)

    Algumas dessas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a sua execução necessita de uma ação regulamentar ao nível da União, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o-A é suprimido;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    1.   O artigo 1.o não se aplica à prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, que se destinem exclusivamente a:

    a)

    Apoiar o pessoal das Nações Unidas, designadamente a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM), ou a ser por ele utilizados;

    b)

    Apoiar a Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS) e os seus parceiros estratégicos, que operem unicamente no âmbito do mais recente Conceito Estratégico de Operações da União Africana, e em cooperação e coordenação com a ATMIS, ), ou a ser por eles utilizados;

    c)

    Apoiar: atividades de formação e apoio da União Europeia, Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América, bem como quaisquer outras forças estatais que operem no âmbito do Plano de Transição para a Somália ou que tenham um acordo sobre o estatuto das forças ou um memorando de entendimento com o Governo Federal da Somália para cumprir os objetivos da Resolução 2662 (2022) do CSNU, na condição de informarem o Comité de Sanções da celebração desses acordos, ou a ser por eles utilizados;

    d)

    Desenvolver as instituições de segurança e policiais da Somália, a nível local e nacional, a fim de garantir a segurança do povo somali.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alínea d), a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares para o desenvolvimento das instituições de segurança e policiais da Somália está sujeita:

    a)

    Relativamente aos bens e tecnologias incluídos no anexo IV, à ausência de uma decisão desfavorável do Comité de Sanções, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção pelo Comité de Sanções de uma notificação da Somália ou de um Estado-Membro ou da organização internacional, regional ou sub-regional que presta assistência;

    b)

    Relativamente aos bens e tecnologias incluídos no anexo V, à notificação prévia ao Comité de Sanções, para efeitos de informação, apresentada com cinco dias úteis de antecedência, pela Somália, pelos Estados-Membros ou pelas organizações internacionais, regionais e sub-regionais que prestam assistência.

    3.   As notificações a efetuar pela União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, devem incluir:

    a)

    Os elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor das armas ou equipamento militar, incluindo os números de série;

    b)

    Uma descrição das armas e das munições, incluindo o tipo, o calibre e a quantidade;

    c)

    A data e o local de entrega propostos; e

    d)

    Todas as informações pertinentes relativas à unidade a que se destinam ou ao local de armazenagem armazenamento previsto.

    4.   Quando prestar assistência sob a forma de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, a União Europeia ou o Estado-Membro fornecedor que prestado a assistência deve apresentar ao Comité de Sanções, o mais tardar 30 dias após a entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo, uma notificação posterior à entrega, sob a forma de confirmação escrita de qualquer entrega, incluindo os números de série do armamento e material bélico entregue, informações sobre o transporte, conhecimento de carga, manifestos de carga ou listas de volumes e o local específico de armazenamento.

    5.   O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de proteção, nomeadamente coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento e por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    b)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais ou sub-regionais que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de proteção.»

    ;

    3)

    É aditado o anexo IV constante do anexo I do presente regulamento;

    4)

    É aditado o anexo V constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

    (3)  Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 22 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    É aditado o seguinte anexo:

    «ANEXO IV

    LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2, ALÍNEA a)

    1.   

    Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).

    2.   

    Armas de calibre superior a 14,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), as granadas de espingarda e os lança-granadas.)

    3.   

    Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.

    4.   

    Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.

    5.   

    Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo.

    6.   

    Visores de armas com capacidade de visão noturna superior à 2.a geração.

    7.   

    Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.

    8.   

    “Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)

    9.   

    Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU).

    »

    ANEXO II

    É aditado o seguinte anexo:

    «ANEXO V

    LISTA DOS ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2, ALÍNEA b)

    1.   

    Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 14,7 mm, e respetivas munições.

    2.   

    Lança-granadas foguete RPG-7 e canhões sem recuo, e respetivas munições.

    3.   

    Visores de armas com capacidade de visão noturna de 2.a geração ou inferior.

    4.   

    Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

    5.   

    Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável.

    6.   

    Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

    7.   

    Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar.

    »

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