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Document 32023L0959

    Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/9/2023/REV/1

    JO L 130 de 16.5.2023, p. 134–202 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj

    16.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/134


    DIRETIVA (UE) 2023/959 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de maio de 2023

    que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Paris (4), adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris»), entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. As Partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção, no âmbito da CQNUAC, do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em 13 de novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, reconhece que os impactos das alterações climáticas serão muito inferiores se o aumento da temperatura for de 1,5 °C, em vez de 2 °C, e decidiu envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

    (2)

    A urgência da necessidade de manter vivo o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 °C tornou-se mais significativa na sequência das conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas no seu sexto relatório de avaliação, segundo as quais o aquecimento global só pode ser limitado a 1,5 °C se forem imediatamente empreendidas reduções fortes e sustentadas das emissões globais de gases com efeito de estufa durante a década em curso.

    (3)

    A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu («Pacto Ecológico Europeu»).

    (4)

    O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Essa transição afeta de forma díspar os trabalhadores de vários sectores. Ao mesmo tempo, tem aspetos relacionados com a igualdade de género, bem como um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas de minorias étnicas ou raciais e as pessoas e os agregados familiares com rendimentos baixos e médios-baixos. Coloca igualmente desafios maiores a algumas regiões, em especial às regiões estruturalmente desfavorecidas ou periféricas, bem como às ilhas. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição é equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

    (5)

    Em 17 de dezembro de 2020, a União apresentou o seu contributo determinado a nível nacional (CDN) para a CQNUAC, após a sua aprovação pelo Conselho. A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada, nomeadamente, pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é um dos instrumentos citados, sob reserva de revisão à luz da meta reforçada para 2030, na descrição geral da meta constante do anexo a essa apresentação. Nas suas conclusões de 24 de outubro de 2022, o Conselho declarou estar pronto, o mais rapidamente possível após a conclusão das negociações sobre os elementos essenciais do pacote Objetivo 55, a atualizar, se for caso disso, o CDN da União e dos seus Estados-Membros, em consonância com o ponto 29 do Pacto de Glasgow para o Clima, a fim de refletir a forma como o resultado final dos elementos essenciais do pacote Objetivo 55 cumpre o principal objetivo da União, conforme acordado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2020. Uma vez que o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE, é uma pedra angular da política climática da União e constitui o seu principal instrumento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos, as alterações à Diretiva 2003/87/CE, nomeadamente no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, adotadas através da presente diretiva fazem parte dos elementos essenciais do pacote Objetivo 55.

    (6)

    A necessidade e o valor de executar devidamente o Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes em face dos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem-estar dos cidadãos da União. Tais efeitos mostraram que a nossa sociedade e economia precisam de melhorar a sua resiliência em relação aos choques externos e atuar atempadamente para prevenir ou atenuar os seus efeitos de uma forma justa e de modo a que ninguém seja deixado para trás, incluindo as pessoas em risco de pobreza energética. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas.

    (7)

    A União comprometeu-se a reduzir as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990 até 2030, no âmbito do CDN atualizado comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020.

    (8)

    Através da adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a União consagrou na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento prevê igualmente uma meta vinculativa da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e prevê que a Comissão deve envidar esforços para alinhar todos os futuros projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, com os objetivos desse regulamento e, em caso de não alinhamento, apresentar as razões para tal não alinhamento enquanto parte da avaliação de impacto que acompanha essas propostas.

    (9)

    Todos os sectores da economia devem contribuir para essas reduções das emissões estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. Por conseguinte, a ambição do CELE deverá ser ajustada em consonância com a meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia para 2030, o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119.

    (10)

    O CELE deverá incentivar a produção em instalações que reduzam parcialmente ou eliminem totalmente as emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a descrição de algumas categorias de atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada para assegurar que as instalações que realizem uma das atividades enumeradas no referido anexo e que cumpram o limiar de capacidade relacionado com a mesma atividade, mas que não emitam gases com efeito de estufa, sejam incluídas no âmbito de aplicação do CELE e assegurar, por conseguinte, assegurar que há igualdade de tratamento das instalações nos sectores visados. Além disso, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto deverá ter em conta, como princípios orientadores, o potencial de utilização circular dos materiais e o facto de que os valores de referência deverão ser independentes da matéria-prima ou do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham a mesma finalidade. Por conseguinte, é necessário alterar, no respeitante a alguns parâmetros de referência, a definição dos produtos e dos processos e emissões abrangidos, de maneira que assegure condições de concorrência equitativas para instalações que utilizem tecnologias novas que reduzam parcialmente ou eliminem totalmente as emissões de gases com efeito de estufa, e instalações que utilizem tecnologias existentes. Não obstante tais princípios orientadores, os valores de referência revistos para 2026-2030 deverão continuar a distinguir entre a produção primária e secundária de aço e alumínio. É igualmente necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio, incluindo o hidrogénio verde, fora do sector das refinarias.

    (11)

    Na sequência da alteração das definições dos produtos e dos processos e emissões abrangidos por alguns parâmetros de referência, é necessário assegurar que os produtores não recebem uma dupla compensação pelas mesmas emissões, tanto por meio da atribuição de licenças de emissão a título gratuito como da compensação dos custos indiretos, e, por conseguinte, ajustar em conformidade as medidas financeiras para compensar os custos indiretos repercutidos nos preços da eletricidade.

    (12)

    A Diretiva 96/61/CE do Conselho (8) foi revogada pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As remissões para a Diretiva 96/61/CE constantes do artigo 2.o e do anexo IV da Diretiva 2003/87/CE deverão ser atualizadas em conformidade. Dada a necessidade de redução urgente das emissões em toda a economia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE também por via de outras políticas que não os limites de emissão adotados nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

    (13)

    Na sua Comunicação de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», a Comissão apela a uma orientação da União para a poluição zero até 2050, reduzindo a poluição do ar, das águas doces, dos mares e dos solos para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. As medidas previstas na Diretiva 2010/75/UE, enquanto principal instrumento de regulação das emissões poluentes para o ar, a água e o solo, permitem, muitas vezes, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros deverão assegurar a coordenação entre os requisitos aplicáveis à concessão de títulos previstos na Diretiva 2003/87/CE e os requisitos aplicáveis à concessão de licenças previstos na Diretiva 2010/75/UE.

    (14)

    O reconhecimento de que novas tecnologias inovadoras permitirão, frequentemente, a redução das emissões de poluentes e de gases com efeitos de estufa é importante para assegurar sinergias entre medidas que visam reduções das emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE, e para analisar a sua eficácia a este respeito.

    (15)

    A definição de produtores de eletricidade foi utilizada para determinar o número máximo de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria no período compreendido entre 2013 e 2020. No entanto, conduziu a um tratamento diferenciado das centrais cogeradoras de calor e eletricidade relativamente às instalações industriais. com vista a incentivar a utilização da cogeração de elevada eficiência e assegurar a igualdade das condições de concorrência para todas as instalações às quais são atribuídas licenças de emissão a título gratuito para efeitos de produção de calor e aquecimento urbano, deverão ser suprimidas todas as referências a produtores de eletricidade constantes da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (10) especifica os pormenores relativos às condições de elegibilidade de todos os processos industriais para atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Por conseguinte, as disposições relativas à captura e ao armazenamento de carbono incluídas no artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE tornaram-se obsoletas e deverão ser suprimidas.

    (16)

    Os gases com efeito de estufa que não são diretamente libertados para a atmosfera deverão ser considerados emissões ao abrigo do CELE e as licenças de emissão para essas emissões deverão ser devolvidas, a não ser que sejam armazenadas num local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou que estejam quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo a que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e não entrem na atmosfera no âmbito de qualquer atividade normal que ocorra após o fim de vida do produto. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem as condições em que se considera que os gases com efeito de estufa estão quimicamente ligados a um produto de forma permanente de modo a que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e não entrem na atmosfera no âmbito de qualquer atividade normal que ocorra após o fim de vida do produto, inclusivamente para efeitos de obtenção de um certificado de remoção de carbono, se adequado, tendo em vista a evolução regulamentar em matéria de certificação das remoções de carbono. A atividade normal após o fim da vida do produto deverá ser entendida em sentido lato, abrangendo quaisquer atividades realizadas após o fim da vida do produto, incluindo a reutilização, o refabrico, a reciclagem e a eliminação, como a incineração e a deposição em aterro.

    (17)

    O transporte marítimo internacional, que inclui viagens entre portos sob jurisdição de dois Estados-Membros diferentes ou entre um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto fora da jurisdição de qualquer Estado-Membro, continua a ser o único tipo de transporte não incluído nos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União. As emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para viagens com partida num Estado-Membro e chegada a outro Estado-Membro ou a um país terceiro aumentaram cerca de 36 % desde 1990. Essas emissões representam cerca de 90 % de todas as emissões da navegação na União, uma vez que as emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para as viagens com partida e chegada ao mesmo Estado-Membro diminuíram 26 % desde 1990. Num cenário de manutenção da situação atual, estima-se que as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo internacional aumentem cerca de 14 %, entre 2015 e 2030, e 34 %, entre 2015 e 2050. Se o impacto das atividades de transporte marítimo nas alterações climáticas aumentar conforme estimado, tal prejudicará significativamente as reduções efetuadas por outros sectores para combater as alterações climáticas e, por conseguinte, a concretização da meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia para 2030, do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como dos objetivos do Acordo de Paris.

    (18)

    Em 2013, a Comissão adotou uma estratégia para integrar progressivamente as emissões provenientes do transporte marítimo na política de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União. Numa primeira fase desta abordagem, a União criou, por via do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), um sistema para monitorizar, comunicar e verificar as emissões provenientes do transporte marítimo, ao qual se seguiu a fixação de metas de redução para o transporte marítimo e a aplicação de uma medida baseada no mercado. Em conformidade com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva (UE) 2018/410, a ação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou da União deverá ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e execução de uma medida que assegure que o sector contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris, e a tomada em consideração devida por todas as partes interessadas.

    (19)

    Nos termos da Diretiva (UE) 2018/410, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na OMI no sentido de fixar um objetivo ambicioso de redução das emissões e definir medidas de acompanhamento que assegurem que o transporte marítimo contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris. Os esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e deverão ser incentivados, nomeadamente a rápida aplicação da Estratégia Inicial da OMI para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, adotada em 2018, que também faz referência a eventuais medidas baseadas no mercado para incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional. No entanto, embora se tenham recentemente registado progressos na OMI, não foram até ao momento suficientes para concretizar os objetivos do Acordo de Paris. Tendo em conta o caráter internacional do transporte marítimo, é importante que os Estados-Membros e a União, no âmbito das respetivas competências, colaborem com países terceiros para intensificar os esforços diplomáticos, a fim de reforçar as medidas globais e realizar progressos no desenvolvimento de uma medida baseada no mercado global a nível da OMI.

    (20)

    As emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes do transporte marítimo representam cerca de 3 a 4 % das emissões da União. A Comissão mencionou no Pacto Ecológico Europeu a sua intenção de tomar medidas adicionais para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo mediante um conjunto de medidas que permitam à União alcançar as suas metas de redução das emissões. Neste contexto, a Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada para incluir o transporte marítimo no CELE, assegurando assim que esse sector contribui com a sua quota-parte para o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como para os objetivos do Acordo de Paris, o qual dispõe, no seu artigo 4.o, n.o 4, que os países desenvolvidos deverão continuar a assumir a liderança alcançando metas de redução das emissões em toda a economia, ao passo que os países em desenvolvimento são incentivados a alcançar progressivamente metas de limitação ou de redução das emissões em toda a economia. Embora as emissões provenientes da aviação internacional fora da Europa devessem ter tido, a partir de janeiro de 2021, um limite máximo por meio de uma medida baseada no mercado global, ainda não se encontra em vigor uma medida que imponha limites máximos ou fixe preços para as emissões do transporte marítimo. Por conseguinte, afigura-se adequado que o CELE abranja uma quota-parte das emissões provenientes das viagens realizadas entre um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto sob jurisdição de um país terceiro, podendo o país terceiro tomar medidas adequadas relativamente à outra quota-parte das emissões.

    Nestes termos, o alargamento do CELE ao transporte marítimo deverá incluir metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e partida de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, todas as emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e com partida de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e todas as emissões num porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Esta abordagem foi considerada uma forma prática de resolver a questão das responsabilidades e capacidades comuns, mas diferenciadas, um desafio de longa data no contexto da CQNUAC. A cobertura de uma quota-parte das emissões provenientes das viagens realizadas, em qualquer sentido, entre a União e países terceiros assegura a eficácia do CELE, em especial ao aumentar o impacto ambiental da medida em comparação com um âmbito geográfico limitado às viagens realizadas dentro da União, limitando ao mesmo tempo o risco de escalas portuárias evasivas e o risco de deslocalização das atividades de transbordo para fora da União. Para assegurar uma inclusão harmoniosa do sector no CELE, a devolução de licenças pelas companhias de transporte marítimo deverá ser gradualmente aumentada no que diz respeito às emissões verificadas comunicadas para os anos de 2024 e 2025.

    A fim de proteger a integridade ambiental do sistema, caso sejam devolvidas menos licenças de emissão em comparação com as emissões verificadas do transporte marítimo durante esses anos, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, deverá anular-se uma quantidade de licenças correspondente a essa diferença. A partir de 2026, as companhias de transporte marítimo deverão devolver o número de licenças de emissão correspondente à totalidade das suas emissões verificadas. Embora o impacto climático do transporte marítimo se deva principalmente às respetivas emissões de CO2, as emissões de gases que não CO2 representam uma parte significativa das emissões provenientes de navios. De acordo com o quarto estudo da OMI sobre gases com efeito de estufa de 2020, as emissões de metano aumentaram significativamente no período de 2012 a 2018. É provável que as emissões de metano e de óxido nitroso aumentem ao longo do tempo, nomeadamente com o desenvolvimento de embarcações alimentadas por gases naturais liquefeitos ou outras fontes de energia. A inclusão das emissões de metano e de óxido nitroso seria benéfica para a integridade ambiental e um incentivo às boas práticas. Essas emissões deverão, em primeiro lugar, ser incluídas no Regulamento (UE) 2015/757 a partir de 2024 e no CELE a partir de 2026.

    (21)

    O alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE ao transporte marítimo conduzirá a alterações nos custos desse transporte. Todas as partes da União serão afetadas por esse alargamento do âmbito de aplicação, uma vez que as mercadorias transportadas de e para portos da União por via marítima têm origem ou destino nos diferentes Estados-Membros, inclusive nos Estados-Membros sem litoral. Por conseguinte, a atribuição de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros não deverá, em princípio, sofrer alterações em consequência da inclusão das atividades de transporte marítimo e deverá incluir todos os Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros serão afetados de forma diferente. Nomeadamente, os Estados-Membros altamente dependentes do transporte marítimo estarão mais expostos ao efeito do alargamento. Os Estados-Membros com um grande sector marítimo em comparação com a dimensão relativa do seu território serão mais afetados pelo alargamento do CELE ao transporte marítimo. Por conseguinte, é adequado prestar assistência adicional limitada no tempo a esses Estados-Membros sob a forma de licenças de emissão adicionais para apoiar a descarbonização das atividades marítimas e ter em conta os custos administrativos incorridos. A assistência deverá ser gradualmente introduzida em paralelo com a introdução das obrigações de devolução e, por conseguinte, com o efeito acrescido nesses Estados-Membros. No âmbito do reexame da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deverá ponderar a pertinência dessa assistência adicional, nomeadamente à luz da evolução do número de companhias de transporte marítimo sob a responsabilidade de diferentes Estados-Membros.

    (22)

    O CELE deverá dar um contributo significativo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades marítimas e para o aumento da eficiência em relação a essas atividades. A utilização das receitas do CELE nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE deverá abranger, nomeadamente, a promoção dos transportes respeitadores do ambiente e dos transportes públicos em todos os sectores.

    (23)

    A renovação das frotas de navios da classe de navegação no gelo e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras que reduzam as emissões desses navios levará tempo e exigirá apoio financeiro. Atualmente, a conceção dos navios da classe de navegação no gelo, que lhes permite navegar em condições de gelo, faz com que esses navios consumam mais combustível e emitam mais do que os navios de tonelagem semelhante concebidos para navegar apenas em águas abertas. Por conseguinte, deverá ser aplicado, ao abrigo da presente diretiva, um método neutro em termos de pavilhão, que permita uma redução, até 31 de dezembro de 2030, das licenças a devolver pelas companhias de transporte marítimo com base na classe de navegação no gelo dos seus navios.

    (24)

    As ilhas sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente dependem mais do transporte marítimo do que as outras regiões e dependem das ligações marítimas para a sua conectividade. A fim de ajudar as ilhas com uma população reduzida a permanecerem conectadas na sequência da inclusão das atividades de transporte marítimo no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, é conveniente prever a possibilidade de um Estado-Membro requerer, para as ilhas com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes, uma derrogação temporária das obrigações de devolução imposta por essa diretiva para determinadas atividades de transporte marítimo.

    (25)

    Os Estados-Membros deverão poder solicitar que um contrato de serviço público transnacional ou uma obrigação de serviço público transnacional entre dois Estados-Membros seja temporariamente isentado de determinadas obrigações impostas pela Diretiva 2003/87/CE. Essa possibilidade deverá ser limitada às ligações entre um Estado-Membro sem fronteira terrestre com outro Estado-Membro e o Estado-Membro geograficamente mais próximo, como a ligação marítima entre Chipre e a Grécia, que não existe há mais de duas décadas. Essa derrogação temporária contribuiria para dar resposta à necessidade imperiosa de prestar um serviço de interesse geral e assegurar a conectividade, bem como a coesão económica, social e territorial.

    (26)

    Tendo em conta as características especiais e os condicionalismos permanentes das regiões ultraperiféricas da União, conforme é reconhecido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e tendo em conta a sua forte dependência do transporte marítimo, deverá ser dada especial atenção à preservação da acessibilidade de tais regiões à e conectividade eficiente através de transporte marítimo. Por conseguinte, deverá ser prevista uma derrogação temporária de determinadas obrigações impostas pela Diretiva 2003/87/CE para as emissões provenientes de atividades de transporte marítimo entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um porto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo portos situados na mesma região ultraperiférica e noutra região ultraperiférica do mesmo Estado-Membro.

    (27)

    As disposições da Diretiva 2003/87/CE relativas às atividades de transporte marítimo deverão ser avaliadas tendo em conta os futuros desenvolvimentos e os esforços envidados a nível internacional para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo o segundo balanço mundial, a realizar em 2028, e posteriores balanços mundiais quinquenais destinados a fundamentar os sucessivos CDN. As referidas disposições também deverão ser reexaminadas em caso de adoção por parte da OMI de uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no prazo de 18 meses a contar da adoção de tal medida e antes de esta se tornar operacional. Nesse relatório, a Comissão deverá examinar tal medida baseada no mercado global no que diz respeito à sua ambição à luz dos objetivos do Acordo de Paris, à sua integridade ambiental global, incluindo em comparação com as disposições da Diretiva 2003/87/CE que abrangem o transporte marítimo, e qualquer questão relacionada com a coerência do CELE e dessa medida. Em especial, a Comissão deverá ter em conta, no seu relatório, o nível de participação nessa medida baseada no mercado global, a sua aplicabilidade, a transparência, as sanções por incumprimento, os processos de participação dos cidadãos, a monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, os registos e a responsabilização. Se for caso disso, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa para alterar a Diretiva 2003/87/CE de forma coerente com a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, e com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, a fim de assegurar a coerência entre a aplicação de uma medida baseada no mercado global e pelo CELE, evitando simultaneamente uma duplicação significativa de encargos, e assim recordar a competência da União de regulamentar a sua quota-parte de emissões das viagens internacionais de transporte marítimo, em linha com as obrigações do Acordo de Paris.

    (28)

    Com o aumento dos custos do transporte decorrente da extensão do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE às atividades de transporte marítimo, existe, na ausência de uma medida baseada no mercado global, um risco de evasão. As escalas portuárias evasivas em portos fora da União e a relocalização das atividades de transbordo para portos fora da União não só diminuirão os benefícios ambientais da internalização dos custos das emissões provenientes das atividades de transporte marítimo, como poderão também conduzir a emissões adicionais devido à distância suplementar percorrida para escapar os requisitos da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, é adequado excluir da definição de «porto de escala» determinadas escalas em portos de países terceiros. Essa exclusão deverá visar os portos situados nas proximidades da União onde o risco de evasão é maior. Um limite de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro constitui uma resposta proporcionada a comportamentos evasivos, equilibrando os encargos adicionais e o risco de evasão. Além disso, a exclusão da definição de «porto de escala» apenas deverá aplicar-se a paragens dos porta-contentores em determinados portos de países terceiros, em que o transbordo de contentores representa a maior parte do tráfego de contentores. Para esses transportes, o risco de evasão, na ausência de medidas para atenuar esse risco, consiste também na transferência da plataforma portuária para portos fora da União, o que agrava os efeitos da evasão. A fim de assegurar a proporcionalidade da medida e que a mesma resulta em igualdade de tratamento, deverão ser tidas em conta as medidas aplicadas em países terceiros que tenham um efeito equivalente ao da Diretiva 2003/87/CE.

    (29)

    A Comissão deverá examinar o funcionamento da Diretiva 2003/87/CE com relação às atividades de transporte marítimo, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação da referida diretiva, nomeadamente no que diz respeito à deteção de comportamentos evasivos, a fim de os impedir numa fase inicial, e deverá propor medidas para assegurar a eficácia da referida diretiva. Tais medidas poderão incluir requisitos acrescidos de devolução para viagens em que o risco de evasão seja mais elevado, como, por exemplo, de e para um porto situado nas proximidades da União, num país terceiro que não tenha adotado medidas semelhantes às da Diretiva 2003/87/CE.

    (30)

    As emissões provenientes de navios de arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas representam menos de 15 % das emissões provenientes de navios, tendo em conta o âmbito de aplicação da presente diretiva, mas são emitidas por um grande número de navios. Por razões de viabilidade administrativa, é prematura a inclusão de navios de arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas no CELE desde o início da inclusão do transporte marítimo, mas a sua futura inclusão melhoraria a eficácia do CELE e reduziria potencialmente os comportamentos evasivos recorrendo a navios com arqueação bruta abaixo do limiar de 5 000 toneladas. Por conseguinte, até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisará a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão na Diretiva 2003/87/CE das emissões provenientes dos navios de arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, incluindo os navios offshore.

    (31)

    A pessoa ou a organização responsável pelo cumprimento do CELE deverá ser a companhia de navegação, definida como o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e as responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição. Esta definição baseia-se na definição de «companhia» constante do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757 e está em consonância com o sistema mundial de recolha de dados criado em 2016 pela OMI.

    (32)

    As emissões provenientes de um navio dependem, nomeadamente, das medidas de eficiência energética para os navios tomadas pelo seu proprietário, bem como do combustível, da carga transportada, da rota e da velocidade do navio, que podem estar sob o controlo de uma entidade que não o seu proprietário. As responsabilidades pela compra de combustível ou pela tomada de decisões operacionais que afetem as emissões de gases com efeito de estufa do navio podem ser assumidas por uma entidade diferente da companhia de transporte marítimo ao abrigo de um acordo contratual. No momento da negociação do contrato, estes últimos aspetos, em especial, não seriam conhecidos, pelo que as emissões finais do navio abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE seriam incertas. No entanto, a não ser que os custos do carbono tenham sido transferidos para a entidade que opera o navio, os incentivos à aplicação de medidas operacionais de eficiência energética seriam limitados. Em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador» e a fim de incentivar a adoção de medidas de eficiência e a utilização de combustíveis mais limpos, a companhia de transporte marítimo deverá, por conseguinte, ter o direito, ao abrigo do direito nacional, de solicitar o reembolso dos custos decorrentes da devolução de licenças de emissão pela entidade diretamente responsável pelas decisões que afetam as emissões de gases com efeito de estufa do navio.

    Embora tal mecanismo de reembolso possa estar sujeito a um acordo contratual, os Estados-Membros, a fim de reduzir os custos administrativos, não deverão ser obrigados a assegurar ou verificar a existência de tais contratos, devendo apenas prever, no direito nacional, um direito legal a que a companhia de navegação seja reembolsada e o correspondente acesso à justiça para fazer valer esse direito. Pelas mesmas razões, esse direito, incluindo qualquer eventual conflito relativo ao reembolso entre a companhia de transporte marítimo e a entidade que opera o navio, não deverá afetar as obrigações da companhia de transporte marítimo para com a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nem as medidas de execução que possam ser necessárias contra essa companhia a fim de garantir a plena conformidade dessa companhia com a Diretiva 2003/87/CE. Ao mesmo tempo, uma vez que o objetivo prosseguido pela disposição relativa ao direito ao reembolso está estreitamente relacionado com a União, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva por parte de uma companhia de navegação em relação a um determinado Estado-Membro, é importante que esse direito seja respeitado em toda a União, em todas as relações contratuais que permitam a outra entidade que não o proprietário do navio determinar a carga transportada ou a rota e a velocidade do navio, de forma a salvaguardar a concorrência não falseada no mercado interno, que pode incluir disposições que impeçam as partes nesses acordos contratuais de contornar o direito ao reembolso através da inclusão de uma cláusula de escolha da lei aplicável.

    (33)

    Para reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, cada companhia de transporte marítimo deverá estar sob a alçada de um único Estado-Membro. A Comissão deverá publicar uma lista inicial de companhias de transporte marítimo que realizaram uma atividade de transporte marítimo abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, que especifique a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. A lista deverá ser atualizada regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos para reatribuir as companhias de transporte marítimo a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, se for caso disso. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo deverá ser esse Estado-Membro. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo deverá ser o Estado-Membro no qual a companhia de transporte marítimo registou o maior número estimado de escalas portuárias em viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos anteriores quatro anos de monitorização. No caso das companhias de transporte marítimo que estejam registadas num país terceiro e que não realizaram viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos anteriores quatro anos de monitorização, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo deverá ser o Estado-Membro em que um navio da companhia de transporte marítimo iniciou ou terminou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. A Comissão deverá publicar e atualizar, consoante o caso, de dois em dois anos, uma lista das companhias de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, que especifique a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os Estados-Membros deverão respeitar regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, em conformidade com regras pormenorizadas a estabelecer pela Comissão.

    (34)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que as companhias de transporte marítimo que administram cumprem os requisitos previstos na Diretiva 2003/87/CE. Se uma companhia de transporte marítimo não cumprir os referidos requisitos e se as medidas de execução tomadas pela autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo não conseguirem assegurar esse cumprimento, os Estados-Membros deverão atuar de forma solidária. Em último recurso, os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, deverão poder recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa, e o Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora deverá poder deter esse navio.

    (35)

    As companhias de transporte marítimo deverão monitorizar e comunicar dados relativos às emissões agregadas das atividades de transporte marítimo a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757. Os relatórios com os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia deverão ser verificados em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento. Ao realizar as verificações a nível da companhia, o verificador não deverá verificar o relatório de emissões de cada navio nem os relatórios do navio que devem ser submetidos sempre que ocorra mudança de companhia, uma vez que esses relatórios do navio já terão sido verificados.

    (36)

    Com base na experiência adquirida em funções semelhantes no domínio da proteção ambiental, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), ou outra organização competente, deverá coadjuvar a Comissão e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, sempre que necessário e em conformidade com o seu mandato. Graças à experiência adquirida na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 e dos seus instrumentos informáticos, a EMSA deverá coadjuvar as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito à monitorização, comunicação e verificação das emissões geradas pelas atividades de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, facilitando o intercâmbio de informações ou a elaboração de orientações e critérios. A Comissão, coadjuvada pela EMSA, deverá procurar desenvolver instrumentos de monitorização adequados, bem como orientações para facilitar e coordenar as atividades de verificação e execução relacionadas com a aplicação da Diretiva 2003/87/CE ao transporte marítimo. Tanto quanto possível, esses instrumentos deverão ser disponibilizados aos Estados-Membros e aos verificadores com vista a melhor assegurar a aplicação rigorosa das disposições nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE.

    (37)

    Paralelamente à adoção da presente diretiva, o Regulamento (UE) 2015/757 está a ser alterado para prever as regras de monitorização, comunicação e verificação necessárias para o alargamento do CELE às atividades de transporte marítimo e para prever a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e das emissões de tipos de navios adicionais.

    (38)

    O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) alterou o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE para permitir que todos os operadores utilizem todas as licenças de emissão emitidas. O requisito de os títulos de emissão de gases com efeito de estufa incluírem uma obrigação de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva deverá ser alinhado em conformidade.

    (39)

    Alcançar a meta da União de redução das emissões para 2030 exigirá uma redução de 62 % das emissões dos sectores abrangidos pelo CELE, em comparação com 2005. A quantidade de licenças de emissão do CELE a nível da União deve ser reduzida para criar o sinal de preço do carbono necessário a longo prazo e o impulso para esse grau de descarbonização. A quantidade total de licenças de emissão deverá ser reduzida em 2024 e 2026, a fim de a alinhar mais com as emissões reais. Além disso, o fator de redução linear deverá ser aumentado em 2024 e em 2028, tendo igualmente em conta a inclusão das emissões provenientes do transporte marítimo. A trajetória do limite máximo mais acentuada resultante dessas alterações conduzirá a níveis significativamente mais elevados de reduções cumulativas das emissões até 2030 do que aqueles que teriam ocorrido nos termos da Diretiva (UE) 2018/410. Os valores relativos à inclusão do transporte marítimo deverão ser calculados com base nas emissões provenientes de atividades de transporte marítimo a que se refere o artigo 3.o-GA, da Diretiva 2003/87/CE e comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 relativamente a 2018 e 2019 na União e nos Estados membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, ajustadas mediante a aplicação do fator de redução linear para 2024, de 2021 a 2024. O fator de redução linear deverá ser aplicado em 2024 ao aumento da quantidade de licenças de emissão a nível da União nesse ano.

    (40)

    Concretizar a ambição climática reforçada exigirá recursos públicos e privados avultados na União e a afetação, nos Estados-Membros, de orçamentos nacionais à transição climática. Para complementar e reforçar as despesas avultadas em matéria de clima do orçamento da União, todas as receitas das vendas em leilão que não forem inscritas no orçamento da União como recursos próprios, ou o equivalente valor financeiro dessas receitas das vendas em leilão, deverão ser utilizadas em medidas relacionadas com o clima, à exceção das receitas utilizadas para a compensação dos custos indiretos do carbono. A lista de objetivos relacionados com o clima constante do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE deverá ser alargada de modo a abranger objetivos adicionais com um impacto ambiental positivo. Tal deverá incluir a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por via da redução dos impostos geradores de distorção e de reduções específicas das taxas e dos encargos sobre a eletricidade renovável. Os Estados-Membros deverão apresentar anualmente um relatório sobre a utilização das receitas das vendas em leilão, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), especificando, se for o caso e conforme adequado, quais as receitas utilizadas e as medidas tomadas para executar os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e os seus planos territoriais de transição justa.

    (41)

    As receitas das vendas em leilão dos Estados-Membros aumentarão em resultado da inclusão do transporte marítimo no CELE. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a aumentar a utilização das receitas do CELE nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de contribuir para a proteção, a restauração e uma melhor gestão dos ecossistemas marítimos, em especial das zonas marinhas protegidas.

    (42)

    São necessários recursos financeiros significativos para cumprir os objetivos do Acordo de Paris nos países em desenvolvimento e o Pacto de Glasgow para o Clima insta as Partes que são países desenvolvidos a intensificarem de forma urgente e significativa a sua concessão de financiamento para a ação climática. Nas suas conclusões sobre os preparativos para a 27.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 27), o Conselho recorda que a União e os seus Estados-Membros são o maior contribuinte para o financiamento público internacional da ação climática e mais do que duplicaram a sua contribuição para o financiamento da ação climática destinado a apoiar os países em desenvolvimento desde 2013. Nessas conclusões, o Conselho reafirma igualmente o compromisso firme assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de continuarem a aumentar o seu financiamento internacional da ação climática com vista ao objetivo dos países desenvolvidos que consiste em mobilizar pelo menos 100 mil milhões de dólares dos Estados Unidos por ano o mais rapidamente possível e até 2025, provenientes de uma grande variedade de fontes, e prevê que este objetivo seja alcançado em 2023.

    (43)

    Para dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes da transição nos Estados-Membros com baixos rendimentos, entre 2024 e 2030, deverá ser utilizada uma quantidade adicional de 2,5 % da quantidade de licenças de emissão a nível da União para financiar a transição energética dos Estados-Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita seja inferior a 75 % da média da União no período de 2016 a 2018, por intermédio do Fundo de Modernização referido no artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE.

    (44)

    Os Estados-Membros beneficiários deverão poder utilizar os recursos afetados ao Fundo de Modernização para financiar investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União, sempre que tal seja relevante para a transição energética dos Estados-Membros beneficiários.

    (45)

    Deverão ser oferecidos incentivos adicionais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por meio de técnicas eficazes em termos de custos. Para o efeito, de 2026 em diante, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações fixas deverá ser condicionada a investimentos em técnicas para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões, em especial no que respeita aos grandes utilizadores de energia. A Comissão deverá assegurar que a aplicação da referida condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental e a igualdade de tratamento entre as instalações em toda a União. Por conseguinte, sem prejuízo das regras aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a Comissão deverá adotar atos delegados que complementem a presente diretiva para resolver qualquer questão identificada, em especial no que respeita aos princípios acima referidos, e prever regras administrativamente simples para a aplicação da condicionalidade. Essas regras deverão fazer parte das regras gerais de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, utilizando o procedimento estabelecido para as medidas nacionais de execução, e prever prazos e critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como para medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, os incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa deverão ser reforçados para as instalações com elevada intensidade de emissões de gases com efeito de estufa. Para o efeito, a partir de 2026, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos 20 % das instalações fixas com a intensidade de emissões mais elevada no âmbito de um determinado parâmetro de referência relativo a produtos deverá também depender da elaboração e execução de planos de neutralidade climática.

    (46)

    O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM», do inglês carbon border adjustment mechanism), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), deverá substituir os mecanismos criados no âmbito da Diretiva 2003/87/CE para prevenir o risco de fuga de carbono. Os sectores e os subsectores abrangidos por esta medida não deverão receber licenças de emissão a título gratuito. Contudo, é necessária uma transição gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que permita aos produtores, importadores e comerciantes adaptarem-se ao novo sistema. A redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá ser realizada aplicando um fator à atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos sectores abrangidos pelo CBAM, à medida que o CBAM é introduzido gradualmente. O fator CBAM deverá corresponder a 100 % para o período compreendido entre a entrada em vigor do referido regulamento e o final de 2025, e sob reserva da aplicação do disposto no artigo 36.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, deverá corresponder a 97,5 % em 2026, 95 % em 2027, 90 % em 2028, 77,5 % em 2029, 51,5 % em 2030, 39 % em 2031, 26,5 % em 2032 e 14 % em 2033. A partir de 2034, não deverá ser aplicado nenhum fator CBAM.

    Os atos delegados em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverão ser ajustados em conformidade no respeitante aos sectores e subsectores abrangidos pelo CBAM. As licenças de emissão que deixarão de ser atribuídas a título gratuito aos sectores CBAM com base neste cálculo (procura CBAM) deverão ser acrescentadas ao Fundo de Inovação, a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono (CUC), da captura, transporte e armazenamento geológico de carbono (CAC), das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas. Neste contexto, deverá ser dada especial atenção a projetos nos sectores CBAM. Para respeitar a proporção de licenças de emissão atribuídas a título gratuito disponíveis para os sectores não abrangidos pelo CBAM, a quantidade final será deduzida da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e disponibilizada no âmbito do Fundo de Inovação deverá ser calculada com base na proporção que a procura CBAM representa relativamente às necessidades de atribuição de licenças de emissão a título gratuito de todos os sectores que dela beneficiam.

    (47)

    A fim de atenuar os potenciais riscos de fuga de carbono relacionados com as mercadorias sujeitas ao CBAM e produzidas na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono, deverá ser realizada uma avaliação antes do final do período de transição ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/956. Caso essa avaliação conclua que existe um tal risco de fuga de carbono, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono de uma forma que seja consentânea com as regras da Organização Mundial do Comércio. Além disso, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar as receitas dos leilões para fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores CBAM e em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Caso as licenças de emissão provenientes de uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em aplicação das regras de condicionalidade, não sejam plenamente utilizadas para isentar da correção transectorial as instalações com a menor intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, 50 % dessas licenças residuais deverão ser acrescentadas ao Fundo de Inovação. Os restantes 50 % deverão ser leiloados em nome dos Estados-Membros, que deverão utilizar as receitas desses leilões para fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo CBAM.

    (48)

    Para refletir melhor os progressos tecnológicos, assegurando ao mesmo tempo incentivos à redução das emissões e recompensando devidamente a inovação, o ajustamento mínimo dos valores dos parâmetros de referência deverá ser aumentado de 0,2 % para 0,3 % por ano, e o ajustamento máximo deverá ser aumentado, passando de 1,6 % para 2,5 % por ano. Assim, no período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência deverão ser ajustados num intervalo de 6 % a 50 %, em comparação com o valor aplicável no período compreendido entre 2013 e 2020. A fim de assegurar previsibilidade às instalações, a Comissão deverá adotar atos de execução que determinem os valores dos parâmetros de referência revistos relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito, o mais rapidamente possível e antes do início do período compreendido entre 2026 e 2030.

    (49)

    A fim de incentivar novas tecnologias revolucionárias na indústria siderúrgica e evitar uma redução significativamente desproporcionada do valor do parâmetro de referência e à luz da situação específica da indústria siderúrgica, como a elevada intensidade de emissões e a estrutura do mercado internacional e da União, é necessário excluir do cálculo do parâmetro de referência para o metal quente relativo ao período de 2026 a 2030 as instalações que estavam operacionais durante o período de referência de 2021 a 2022 e que, de outro modo, seriam incluídas nesse cálculo devido ao reexame da definição de parâmetro de referência para metal quente.

    (50)

    A fim de recompensar os melhores desempenhos e a inovação, as instalações cujos níveis de emissões de gases com efeito de estufa sejam inferiores à média de 10 % das instalações mais eficientes ao abrigo de um determinado parâmetro de referência deverão ser excluídas da aplicação do fator de correção transectorial. As licenças de emissão que não sejam atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em aplicação das regras de condicionalidade deverão ser utilizadas para cobrir o défice na redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito resultante da exclusão dos melhores desempenhos da aplicação do fator de correção transectorial.

    (51)

    A fim de acelerar a descarbonização da economia, reforçando simultaneamente a competitividade industrial da União, deverão ser disponibilizadas ao Fundo de Inovação 20 milhões de licenças de emissão adicionais da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito e 5 milhões de licenças de emissão adicionais da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão. Ao reexaminar o calendário e a sequência dos leilões do Fundo de Inovação, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (17), tendo em conta as alterações introduzidas pela presente diretiva, a Comissão deverá considerar a possibilidade de disponibilizar maiores quantidades de recursos nos primeiros anos de aplicação da Diretiva 2003/87/CE revista, a fim de impulsionar a descarbonização dos sectores pertinentes.

    (52)

    É essencial aplicar uma abordagem abrangente em matéria de inovação para concretizar os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119. A nível da União, os esforços necessários em matéria de investigação e inovação são apoiados, entre outros, através do Horizonte Europa, que inclui um financiamento considerável e novos instrumentos aplicáveis aos sectores abrangidos pelo CELE. Por conseguinte, a Comissão deverá procurar gerar sinergias com o Horizonte Europa e, se for caso disso, com outros programas de financiamento da União.

    (53)

    O Fundo de Inovação deverá apoiar técnicas, processos e tecnologias inovadores, incluindo a expansão dessas técnicas, processos e tecnologias, com vista à sua ampla implantação em toda a União. Na seleção dos projetos apoiados através de subvenções, deverá ser dada prioridade à inovação revolucionária.

    (54)

    O âmbito do Fundo de Inovação referido no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE deverá ser alargado a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos ou com teor zero de carbono relacionados com o consumo de combustíveis nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, nomeadamente os modos de transporte coletivo, como os transportes públicos e os serviços de autocarro. Além disso, o Fundo de Inovação deverá apoiar os investimentos de descarbonização do transporte marítimo, incluindo os investimentos na eficiência energética de navios, portos e do transporte marítimo de curta distância, na eletrificação do sector, em combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco produzidos a partir de energias renováveis, em tecnologias de propulsão sem emissões, como as tecnologias de energia eólica, e nas inovações no que respeita aos navios da classe de navegação no gelo. Deverá ser dada especial atenção aos projetos inovadores que contribuam para a descarbonização do sector marítimo e a redução de todos os seus impactos climáticos, incluindo as emissões de carbono negro. A este respeito, a Comissão deverá prever temas específicos nos convites à apresentação de propostas do Fundo de Inovação. Esses convites à apresentação de propostas deverão ter em conta a proteção da biodiversidade e os problemas da poluição sonora e hídrica. No que diz respeito ao transporte marítimo, os projetos com um claro valor acrescentado para a União deverão ser elegíveis.

    (55)

    Nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (18), se os operadores de aeronaves deixarem de efetuar voos abrangidos pelo CELE, é atribuído o estado «excluída» às suas contas e deixa de ser possível iniciar processos a partir dessas contas. Para preservar a integridade ambiental do CELE, as licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves, devido a terem cessado atividades, deverão ser utilizadas para cobrir eventuais défices de devolução desses operadores e as licenças de emissão remanescentes deverão ser inseridas no Fundo de Inovação e utilizadas para acelerar as medidas destinadas a combater as alterações climáticas.

    (56)

    A prestação de assistência técnica da Comissão centrada nos Estados-Membros que tenham apresentado poucos ou nenhuns projetos até à data contribuiria para alcançar um elevado número de pedidos de financiamento de projetos pelo Fundo de Inovação em todos os Estados-Membros. Essa assistência deverá, nomeadamente, apoiar atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de projetos localizados nos Estados-Membros que tenham apresentado poucos ou nenhuns projetos – por exemplo, através da partilha de informações, ensinamentos retirados e boas práticas –, bem como a dinamizar as atividades dos pontos de contacto nacionais. Outras medidas com o mesmo objetivo incluem medidas de sensibilização para as opções de financiamento e o aumento da capacidade desses Estados-Membros para identificar e apoiar potenciais candidatos a financiamento de projetos. Deverão também ser promovidas parcerias entre os Estados-Membros e entre potenciais candidatos, em especial para projetos de grande escala.

    (57)

    A fim de reforçar o papel dos Estados-Membros na governação do Fundo de Inovação e aumentar a transparência, a Comissão deverá apresentar ao Comité das Alterações Climáticas um relatório sobre a execução do Fundo de Inovação, proporcionando uma análise do impacto esperado dos projetos selecionados, por sector e por Estado-Membro. A Comissão deverá igualmente apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e colocá-lo à disposição do público. Sob reserva do acordo dos candidatos, após o encerramento do convite à apresentação de propostas, a Comissão deverá informar os Estados-Membros dos pedidos de financiamento de projetos nos respetivos territórios e prestar-lhes informações pormenorizadas sobre esses pedidos, a fim de facilitar a coordenação do apoio aos projetos por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deverá informar os Estados-Membros sobre a lista de projetos pré-selecionados antes da concessão do apoio. Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições nacionais de transposição não prejudicam a inovação e são tecnologicamente neutras, ao passo que a Comissão deverá prestar assistência técnica, em especial aos Estados-Membros com baixa participação efetiva, a fim de melhorar a participação geográfica efetiva no Fundo de Inovação e aumentar a qualidade global dos projetos apresentados. A Comissão deverá igualmente assegurar a monitorização e a apresentação de relatórios exaustivos, incluindo informações sobre os progressos realizados no sentido de uma cobertura geográfica eficaz e baseada na qualidade em toda a União e um acompanhamento adequado.

    (58)

    A fim de se alinhar com a natureza abrangente do Pacto Ecológico Europeu, o processo de seleção dos projetos apoiados através de subvenções deverá dar prioridade a projetos que abordem múltiplos impactos ambientais. A fim de apoiar a replicação e uma entrada mais rápida nos mercados das tecnologias ou soluções que são apoiadas, os projetos financiados pelo Fundo de Inovação deverão partilhar os conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores sediados na União que tenham um interesse legítimo.

    (59)

    Os contratos para diferenciais, os contratos para diferenciais de carbono e os contratos de prémio fixo são elementos importantes para o fomento de reduções das emissões na indústria mediante a intensificação da utilização de novas tecnologias, oferecendo a oportunidade de garantir aos investidores em tecnologias inovadoras e respeitadoras do clima um preço que recompense as reduções das emissões de CO2 acima do prevalecente nível de preços do carbono do CELE. É conveniente alargar o conjunto de medidas passíveis de apoio do Fundo de Inovação, de modo que seja possível apoiar projetos por intermédio de concursos competitivos, que conduzam à atribuição de contratos para diferenciais, contratos para diferenciais de carbono e contratos de prémio fixo. Os concursos competitivos constituirão um mecanismo importante para apoiar o desenvolvimento de tecnologias de descarbonização e para otimizar a utilização dos recursos disponíveis. Ademais, proporcionaria também segurança aos investidores nessas tecnologias. A fim de minimizar qualquer passivo contingente para o orçamento da União, deverá ser assegurada a atenuação dos riscos na conceção de contratos para diferenciais e de contratos para diferenciais de carbono e deverá ser assegurada uma cobertura adequada por uma autorização orçamental, pelo menos para as duas primeiras rondas de contratos para diferenciais e de contratos para diferenciais de carbono, com dotações resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.

    Estes riscos não existem para os contratos de prémio fixo uma vez que o compromisso jurídico será coberto por uma autorização orçamental correspondente. Além disso, a Comissão deverá proceder, após a conclusão das duas primeiras rondas de contratos para diferenciais e de contratos para diferenciais de carbono, e posteriormente sempre que necessário, a uma avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos financeiros decorrentes da sua aplicação. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado, baseado nos resultados dessa avaliação, para prever uma taxa de provisionamento adequada em vez de uma cobertura total para rondas posteriores de contratos para diferenciais ou de contratos para diferenciais de carbono. Tal abordagem deverá ter em conta quaisquer elementos que possam reduzir os riscos financeiros para o orçamento da União, além dos subsídios disponíveis no Fundo de Inovação, tais como a eventual partilha de responsabilidades com os Estados-Membros, a título voluntário, ou um eventual mecanismo de resseguro do sector privado. Por conseguinte, é necessário prever derrogações a partes do título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). A taxa de provisionamento para as duas primeiras rondas de contratos para diferenciais e de contratos para diferenciais de carbono deverá ser de 100 %.

    No entanto, em derrogação do artigo 210.o, n.o 1, do artigo 211.o, n.os 1 e 2, e do artigo 218.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a presente diretiva deverá estabelecer, para fases posteriores de contratos para diferenciais e de contratos para diferenciais de carbono, uma taxa de provisionamento mínima de 50 %, bem como uma percentagem máxima das receitas do Fundo de Inovação a utilizar para o provisionamento de 30 %, devendo a Comissão poder especificar a taxa de provisionamento necessária com base na experiência adquirida com os dois primeiros convites à apresentação de propostas e o montante das receitas a utilizar para o provisionamento. Por conseguinte, a responsabilidade financeira total suportada pelo orçamento da União não deverá exceder 60 % das receitas da venda em leilão relativas ao Fundo de Inovação. Além disso, uma vez que o provisionamento provirá, em geral, do Fundo de Inovação, deverão ser concedidas derrogações às regras previstas nos artigos 212.o, 213.o e 214.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativas ao fundo comum de provisionamento criado pelo artigo 212.o do mesmo regulamento. O caráter novo dos contratos para diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono pode também exigir derrogações ao artigo 209.o, n.o 2, alíneas d) e h), do referido regulamento, uma vez que não dependem de alavancagem/multiplicadores nem dependem inteiramente de uma avaliação ex ante, do artigo 219.o, n.o 3, devido à ligação com o artigo 209.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 219.o, n.o 6, do mesmo regulamento, uma vez que os parceiros de execução não terão posições em risco de crédito/capital próprio ao abrigo de uma garantia. O recurso a qualquer derrogação ao Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 deverá limitar-se ao necessário. A Comissão deverá ficar habilitada a alterar a parte máxima das receitas do Fundo de Inovação a utilizar para o provisionamento em, no máximo, 20 pontos percentuais acima do previsto na presente diretiva.

    (60)

    O Fundo de Inovação está sujeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

    (61)

    Caso a atividade de uma instalação seja temporariamente suspensa, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é ajustada aos níveis de atividade que são comunicados obrigatoriamente todos os anos. Além disso, as autoridades competentes podem suspender a concessão de licenças de emissão às instalações que tenham suspendido atividade, desde que não existam elementos que indiquem que retomarão a atividade. Como tal, os operadores deverão deixar de ser obrigados a comprovar perante a autoridade competente que a sua instalação retomará a produção num prazo específico e razoável em caso de suspensão temporária da atividade.

    (62)

    As correções da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações fixas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE podem exigir a atribuição de mais licenças de emissão a título gratuito ou a transferência de licenças de emissão excedentárias. As licenças de emissão reservadas para novos operadores nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE deverão ser utilizadas para estas finalidades.

    (63)

    Desde 2013, os produtores de eletricidade são obrigados a comprar todas as licenças de que necessitam para produzir eletricidade. No entanto, em conformidade com o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE, alguns Estados-Membros têm a opção de prever a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do sector da energia no período de 2021 a 2030. Três Estados-Membros optaram por utilizar essa possibilidade. Dada a necessidade de uma descarbonização rápida, especialmente no sector da energia, os Estados-Membros em causa só deverão poder conceder esta atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para investimentos realizados até 31 de dezembro de 2024. Deverão poder adicionar quaisquer licenças de emissão remanescentes para o período de 2021 a 2030 que não sejam utilizadas para esses investimentos, na proporção que determinarem, à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa recebe para venda em leilão, ou utilizá-las para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização. Com exceção do prazo para a sua notificação, as licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização deverão estar sujeitas às mesmas regras em matéria de investimentos aplicáveis às licenças de emissão já transferidas nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A fim de garantir a previsibilidade e a transparência relativamente às quantidades de licenças de emissão disponíveis para venda em leilão ou para atribuição transitória a título gratuito, bem como relativamente aos ativos geridos pelo Fundo de Modernização, os Estados-Membros deverão informar a Comissão das quantidades de licenças remanescentes a utilizar para cada finalidade, respetivamente, até 15 de maio de 2024.

    (64)

    O âmbito do Fundo de Modernização deverá ser alinhado com os objetivos climáticos mais recentes da União, exigindo que os investimentos sejam coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com o Regulamento (UE) 2021/1119 e suprimindo o apoio a investimentos no domínio da geração de energia com base em combustíveis fósseis, exceto no que respeita ao apoio a investimentos desse tipo com receitas provenientes de licenças de emissão voluntariamente transferidas para o Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, o limitado apoio a investimentos desse tipo deverá continuar a ser possível, em determinadas condições, com as receitas provenientes das dotações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva, em especial se a atividade for considerada sustentável do ponto de vista ambiental nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e no que diz respeito às licenças de emissão leiloadas até 2027. Para esta última categoria de licenças de emissão, as utilizações a jusante de combustíveis fósseis não sólidos não deverão, além disso, ser apoiadas com receitas provenientes de licenças de emissão leiloadas após 2028. Além disso, a percentagem do Fundo de Modernização destinada a investimentos prioritários deverá ser aumentada para 80 % no que respeita às licenças de emissão do Fundo de Modernização transferidas em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e referidas no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva, e para 90 % no que respeita à quantidade adicional de 2,5 % da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

    A eficiência energética, incluindo na indústria, nos transportes, nos edifícios, na agricultura e nos resíduos, o aquecimento e o arrefecimento provenientes de fontes renováveis, bem como o apoio aos agregados familiares com vista a combater a pobreza energética, incluindo nas zonas remotas e rurais, deverão ser incluídos no âmbito dos investimentos prioritários. A fim de aumentar a transparência e avaliar melhor o impacto do Fundo de Modernização, o Comité de Investimento deverá apresentar anualmente ao Comité das Alterações Climáticas um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos, nomeadamente em termos da redução das emissões e dos custos de atenuação.

    (65)

    A Diretiva (UE) 2018/410 introduziu disposições relativas ao cancelamento, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão do seu volume de leilão relativas a encerramentos de capacidades de produção de eletricidade no seu território. Tendo em vista o aumento da ambição climática da União e a consequente descarbonização acelerada do sector da eletricidade, tal cancelamento tornou-se cada vez mais relevante. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar se o recurso pelos Estados-Membros ao cancelamento pode ser facilitado através da alteração dos atos delegados pertinentes adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

    (66)

    Os ajustamentos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito introduzidos na Diretiva (UE) 2018/410 e postos em execução pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (22) melhoraram a eficiência e os incentivos proporcionados pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito, mas aumentaram os encargos administrativos e tornaram inoperacional a data histórica da atribuição de licenças a título gratuito, fixada em 28 de fevereiro. A fim de melhor ter em conta os ajustamentos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito, afigura-se adequado proceder a ajustamentos no ciclo de cumprimento. O prazo para as autoridades competentes concederem a atribuição de licenças a título gratuito deverá, por conseguinte, ser adiado de 28 de fevereiro para 30 de junho e o prazo para os operadores devolverem licenças de emissão deverá ser adiado de 30 de abril para 30 de setembro.

    (67)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (23) estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes da biomassa, coerentes com as regras de utilização da biomassa estabelecidas na legislação da União em matéria de energias renováveis. Visto que, com as regras mais recentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a legislação passou a incluir disposições mais circunstanciadas em matéria de critérios de sustentabilidade para a biomassa, a atribuição de competências de execução prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE deverá ser explicitamente alargada à adoção dos ajustamentos necessários para a aplicação, no âmbito do CELE, dos critérios de sustentabilidade para a biomassa, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução para especificar as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de misturas de biomassa com fator de emissão zero e de biomassa não proveniente de fontes com fator de emissão zero.

    (68)

    Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado podem ter um papel importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores de difícil descarbonização. Caso os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam produzidos com CO2 capturado no âmbito de uma atividade abrangida pela presente diretiva, as emissões deverão ser contabilizadas no âmbito dessa atividade. Para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para evitar a dupla contabilização dos combustíveis que o fazem, é importante alargar explicitamente a atribuição de competências à Comissão, mencionada no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para que esta possa adotar atos de execução que especifiquem os ajustamentos necessários para contabilizar a eventual libertação de CO2, de uma forma que garanta a contabilização de todas as emissões, inclusivamente nos casos em que esses combustíveis sejam produzidos fora da União a partir de CO2 capturado, e, ao mesmo tempo, evite a dupla contabilização e assegure a disponibilidade de incentivos adequados para a captura de emissões, tendo ainda em conta o tratamento desses combustíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001.

    (69)

    Uma vez que se prevê que o CO2 seja transportado por outros meios que não condutas, nomeadamente por navio e camião, o atual âmbito relativo ao transporte de gases com efeito de estufa para efeitos de armazenamento, constante do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, deverá ser alargado a todos os meios de transporte, garantindo a igualdade de tratamento, independentemente de o meio de transporte ser ou não abrangido pelo CELE. Caso as emissões provenientes do transporte sejam igualmente abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva 2003/87/CE, as emissões deverão ser contabilizadas no âmbito dessa outra atividade, para evitar a dupla contabilização.

    (70)

    A exclusão do CELE das instalações que utilizam exclusivamente biomassa conduziu a situações em que instalações que queimam uma elevada percentagem de biomassa obtiveram lucros excecionais visto receberem licenças de emissão a título gratuito muito superiores às emissões reais. Por conseguinte, deverá ser introduzido um valor limite para a queima de biomassa com fator de emissão zero, acima do qual as instalações são excluídas do CELE. A introdução de um valor limite proporcionaria maior certeza quanto às instalações que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE e permitiria uma distribuição mais equilibrada das licenças de emissão a título gratuito pelos sectores com maior risco de fuga de carbono. O valor limite deverá ser fixado em 95 %, de modo a estabelecer um equilíbrio entre as vantagens e as desvantagens do facto de as instalações continuarem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE. Por conseguinte, as instalações que mantiveram a capacidade física para a queima de combustíveis fósseis não deverão ser incentivadas a voltar a utilizar esses combustíveis. Um valor limite de 95 % asseguraria que, se uma instalação utilizar combustíveis fósseis com o objetivo de continuar a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, para beneficiar de licenças de emissão a título gratuito, os custos do carbono relacionados com a utilização desses combustíveis fósseis seriam tão consideráveis que serviriam de desincentivo.

    Esse valor limite asseguraria igualmente que as instalações que utilizam uma quantidade considerável de combustíveis fósseis continuarão a estar abrangidas pelas obrigações de monitorização do CELE, evitando assim uma eventual evasão das atuais obrigações de monitorização, comunicação e verificação. Ao mesmo tempo, as instalações que queimam uma percentagem mais baixa de biomassa com fator de emissão zero deverão continuar a ser incentivadas, através de um mecanismo flexível, a reduzir ainda mais a queima de combustíveis fósseis, continuando a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE até que a sua utilização de biomassa sustentável seja tão substancial que a sua inclusão no âmbito de aplicação do CELE deixe de se justificar. Além disso, a experiência demonstrou que a exclusão das instalações que utilizam exclusivamente biomassa, que constitui de facto um valor limite de 100 % excetuando a queima de combustíveis fósseis durante as fases de colocação em funcionamento e desativação, exige uma reavaliação e uma definição mais precisa. O valor limite de 95 % permite a combustão de combustíveis fósseis durante as fases de colocação em funcionamento e desativação.

    (71)

    A fim de incentivar a adoção de tecnologias hipocarbónicas ou com teor zero de carbono, os Estados-Membros deverão proporcionar aos operadores a opção de continuarem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do CELE até ao final do atual e do próximo período de cinco anos mencionado no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE se a instalação alterar o seu processo de produção de modo a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir o limiar de 20 MW da potência térmica nominal total.

    (72)

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) publicou o seu relatório final sobre licenças de emissão e derivados associados em 28 de março de 2022. O relatório é uma análise exaustiva sobre a integridade do mercado europeu do carbono e contém conhecimentos especializados e recomendações sobre a manutenção do bom funcionamento do mercado do carbono. A fim de monitorizar continuamente a integridade e a transparência do mercado, a comunicação de informações pela ESMA deverá ser efetuada regularmente. A ESMA já está a avaliar a evolução do mercado e, se necessário, formula recomendações, na sua esfera de competências, no âmbito do seu relatório sobre tendências, riscos e vulnerabilidades, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). A análise do mercado europeu do carbono, que inclui os leilões de licenças de emissão, a negociação em plataformas e em mercado de balcão de licenças de emissão e seus derivados, deverá fazer parte desse relatório anual. Esta obrigação racionalizaria a comunicação de informações efetuada pela ESMA e permitiria comparações entre mercados, em especial devido às fortes ligações entre o CELE e os mercados de derivados de mercadorias.

    Tal análise regular pela ESMA deverá, em especial, monitorizar qualquer volatilidade do mercado e evolução dos preços, o funcionamento dos leilões e as operações comerciais no mercado, a liquidez e os volumes negociados, bem como as categorias e o comportamento comercial dos participantes no mercado, nomeadamente a atividade especulativa que tenha um impacto significativo nos preços. As suas avaliações deverão incluir, se for caso disso, recomendações para melhorar a integridade e a transparência do mercado, bem como as obrigações de comunicação de informações, e para reforçar a prevenção e deteção de abusos de mercado e ajudar a manter mercados ordenados para as licenças de emissão e seus derivados. A Comissão deverá ter devidamente em conta as avaliações e recomendações no contexto do relatório anual sobre o mercado do carbono e, se necessário, nos relatórios para assegurar um melhor funcionamento do mercado do carbono.

    (73)

    A fim de continuar a incentivar os investimentos necessários para a descarbonização do aquecimento urbano e atender aos aspetos sociais relacionados com os elevados preços da energia e a alta intensidade das emissões de gases com efeito de estufa das instalações de aquecimento urbano nos Estados-Membros com uma percentagem muito elevada de emissões provenientes do aquecimento urbano em comparação com a dimensão da economia, os operadores deverão poder solicitar licenças de emissão a título gratuito adicionais e transitórias para instalações de aquecimento urbano e o valor adicional da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá ser investido de modo a reduzir significativamente as emissões antes de 2030. Para assegurar que essas reduções sejam feitas, a atribuição transitória adicional de licenças de emissão a título gratuito deverá depender dos investimentos realizados e das reduções de emissões alcançadas que constam dos planos de neutralidade climática a elaborar pelos operadores para as suas instalações em causa.

    (74)

    Aumentos excessivos inesperados ou súbitos dos preços no mercado do carbono podem afetar negativamente a previsibilidade do mercado, que é essencial para o planeamento dos investimentos de descarbonização. Por conseguinte, a medida aplicável em caso de flutuações excessivas dos preços no mercado para o comércio das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE deverá ser cuidadosamente reforçada, a fim de melhorar a sua capacidade de reação em função de flutuações injustificadas dos preços. Se estiver reunida a condição de desencadeamento com base no aumento do preço médio das licenças de emissão, esta medida de salvaguarda baseada em regras deverá aplicar-se automaticamente, devendo assim ser retirado um número predeterminado de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). A condição de desencadeamento deverá ser acompanhada de perto pela Comissão e publicada mensalmente, a fim de melhorar a transparência. A fim de assegurar a venda ordenada em leilão das licenças de emissão retiradas da reserva de estabilização do mercado nos termos da presente medida de salvaguarda e de melhorar a previsibilidade do mercado, esta medida não deverá ser novamente aplicada, pelo menos, nos doze meses seguintes após o termo da anterior libertação de licenças de emissão no mercado ao abrigo da medida.

    (75)

    A Comunicação da Comissão de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», destacou o desafio específico de redução das emissões nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário. Por conseguinte, a Comissão anunciou que um novo alargamento do comércio de licenças de emissão poderia incluir as emissões provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário, referindo em simultâneo que a cobertura de todas as emissões provenientes da combustão de carburantes apresentaria benefícios significativos. O comércio de licenças de emissão deverá ser aplicado aos combustíveis utilizados para combustão nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como noutros sectores que correspondam a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, como o aquecimento de instalações industriais («sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores»). Para esses sectores, deverá ser estabelecido um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas paralelo, a fim de evitar perturbações do bom funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação. O novo sistema é acompanhado de medidas e políticas complementares que moldam as expectativas dos participantes no mercado e procuram enviar um sinal de preço do carbono a toda a economia, proporcionando ao mesmo tempo medidas para evitar impactos indevidos nos preços. A experiência anterior demonstrou que o desenvolvimento do novo sistema exige a criação de um sistema eficaz de monitorização, comunicação e verificação. Tendo em vista garantir sinergias e coerência com a atual infraestrutura da União para o CELE, é conveniente criar um sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores por meio de uma alteração da Diretiva 2003/87/CЕ.

    (76)

    A fim de estabelecer o quadro de aplicação necessário e proporcionar um período razoável para alcançar a meta para 2030, o comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores deverá arrancar em 2025. Durante os primeiros anos, as entidades regulamentadas deverão ser obrigadas a deter um título de emissão de gases com efeitos de estufa e a comunicar as emissões respeitantes aos anos de 2024 a 2026. A concessão de licenças de emissão e os deveres de conformidade impostos a essas entidades deverão ser aplicáveis a partir de 2027. Esta sequenciação permitiria que o comércio de licenças de emissão nesses sectores iniciasse de forma ordenada e eficaz. Permitiria ainda a aplicação das medidas a fim de assegurar uma introdução socialmente equitativa do comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, atenuando assim o impacto do preço do carbono nos agregados familiares vulneráveis e nos utilizadores de transportes

    (77)

    Devido ao número considerável de pequenos emissores nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, não é possível regulamentar ao nível das entidades que emitem diretamente gases com efeito de estufa, como acontece com as instalações fixas e a aviação. Como tal, por motivos de viabilidade técnica e eficácia administrativa, é mais adequado estabelecer o ponto de regulamentação mais a montante na cadeia de abastecimento. Ao abrigo do novo sistema de comércio de licenças de emissão, o ato que desencadeia o dever de conformidade deverá ser a introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário, incluindo o transporte rodoviário de gases com efeito de estufa para fins de armazenamento geológico, bem como nos outros sectores que correspondem a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Para evitar a dupla contabilização, não deverá ser abrangida a introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades constantes do anexo I dessa diretiva.

    (78)

    As entidades regulamentadas nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores e o ponto de regulamentação deverão ser definidos em conformidade com o regime geral dos impostos especiais de consumo estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (27), com as necessárias adaptações, uma vez que a referida diretiva já estabelece um sistema de controlo sólido para a totalidade das quantidades de combustíveis introduzidos no consumo para efeitos de pagamento de impostos especiais de consumo. Os consumidores finais de combustíveis nesses sectores não deverão ser sujeitos às obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/87/CE.

    (79)

    As entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores deverão ser sujeitas a obrigações semelhantes às impostas aos operadores de instalações fixas em termos de títulos de emissão de gases com efeitos de estufa. É necessário estabelecer regras em matéria de pedidos de títulos, condições para a concessão de títulos, conteúdos e avaliação e eventuais alterações relacionadas com a entidade regulamentada. Para que o novo sistema possa entrar em funcionamento de forma ordenada, os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão detêm um título válido aquando do arranque do sistema, em 2025.

    (80)

    A quantidade total de licenças de emissão para o novo sistema de comércio de licenças de emissão deverá seguir uma trajetória linear que permita alcançar a meta de redução das emissões para 2030, tendo em conta o contributo eficaz em termos de custos dos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário, ou seja, a redução de 43 % das suas emissões até 2030, em comparação com 2005, e dos outros sectores, o que significa um contributo eficaz em termos de custos combinado de 42 % de redução das suas emissões até 2030, em comparação com 2005. A quantidade total de licenças de emissão deverá ser determinada, pela primeira vez, em 2027, para seguir uma trajetória com início em 2024 a partir do valor dos limites de emissões de 2024, calculado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) com base nas emissões de referência dos sectores abrangidos em 2005 e no período compreendido entre 2016 e 2018, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento. Da mesma forma, o fator de redução linear deverá ser fixado em 5,10 %. A partir de 2028, a quantidade total de licenças de emissão deverá ser fixada com base nas emissões médias comunicadas relativamente aos anos de 2024, 2025 e 2026 e deverá ser diminuída aplicando a mesma taxa de redução anual absoluta fixada a partir de 2024, que corresponde a um fator de redução linear de 5,38 %, em comparação com o valor comparável de 2025 da trajetória acima definida. Se essas emissões forem significativamente superiores a esse valor da trajetória e se tal divergência não se dever a pequenas diferenças nas metodologias de medição de emissões, o fator de redução linear deverá ser ajustado para alcançar o nível de redução das emissões estabelecida para 2030.

    (81)

    A venda em leilão é o método mais simples e eficaz, do ponto de vista económico, para atribuir licenças de emissão, evitando igualmente lucros excecionais. Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário estão sob uma pressão competitiva exercida de fora da União relativamente reduzida ou inexistente e não estão expostos ao risco de fuga de carbono. Por conseguinte, as licenças de emissão para os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário só deverão ser atribuídas por meio de leilões, sem que haja lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

    (82)

    Para assegurar um início harmonioso do novo sistema de comércio de licenças de emissão, e tendo em conta a necessidade de as entidades regulamentadas cobrirem ou comprarem antecipadamente licenças de emissão para atenuarem os riscos em matéria de preços e liquidez, numa fase inicial deverá ser vendida em leilão uma quantidade maior de licenças de emissão. Em 2027, as quantidades a leilão deverão ser 30 % superiores à quantidade total de licenças de emissão para 2027. Esta quantidade seria suficiente para proporcionar liquidez, quer as emissões diminuíssem em consonância com as reduções necessárias, quer a redução das emissões se concretizasse apenas progressivamente. As regras pormenorizadas relativas a essa antecipação das quantidades a leilão deverão ser estabelecidas num ato delegado relacionado com os leilões, adotado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

    (83)

    As regras de distribuição de quotas para venda em leilão têm implicações significativas nas receitas das vendas em leilão que reverteriam para os Estados-Membros, sobretudo tendo em vista a necessidade de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para fazerem face aos impactos sociais de um sinal de preço do carbono nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário. Apesar de esses sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores terem características bastante diferentes, convém definir uma regra de distribuição comum semelhante à aplicável às instalações fixas. A maior parte das licenças de emissão deverá ser distribuída entre todos os Estados-Membros com base na distribuição média das emissões nos sectores do transporte rodoviário e dos edifícios comerciais, institucionais e residenciais, durante o período compreendido entre 2016 e 2018.

    (84)

    A introdução do preço do carbono nos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário deverá ser acompanhada de uma compensação social efetiva, sobretudo tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. No âmbito de um inquérito à escala da União, realizado em 2021, cerca de 34 milhões de europeus, quase 6,9 % da população da União, afirmaram não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa. Para obter uma compensação eficaz em termos sociais e distributivos, os Estados-Membros deverão ficar obrigados a aplicar as receitas provenientes das vendas em leilão do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores para os fins relacionados com o clima e a energia já estabelecidos no âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão, dando prioridade às atividades que possam contribuir para abordar os aspetos sociais do comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, ou em medidas tomadas especificamente para resolver questões associadas a esses sectores, incluindo medidas políticas conexas previstas na Diretiva 2012/27/UE.

    Um novo Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), disponibilizará financiamento específico aos Estados-Membros para apoiar os grupos vulneráveis mais afetados, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética ou em matéria de transportes. O Fundo Social em matéria de Clima promoverá a equidade e a solidariedade entre e intra Estados-Membros e atenuará os riscos de pobreza energética e em matéria de transportes durante a transição. Tirará partido de mecanismos de solidariedade já existentes e complementá-los-á, em sinergia com outros programas de despesa e fundos da União. 50 milhões de licenças de emissão do CELE nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, da Diretiva 2003/87/CE e 150 milhões de licenças de emissão do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, bem como as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão relativas aos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, até um montante máximo de 65 000 000 000 EUR, deverão ser utilizados para o financiamento do Fundo Social em matéria de Clima sob a forma de receitas afetadas externas a título temporário e excecional, na pendência dos debates e das deliberações sobre a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia no que respeita à criação de um novo recurso próprio baseado no CELE, nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE.

    Caso seja adotada uma decisão nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE que crie esse novo recurso próprio, é necessário prever que as mesmas receitas deixem de ser receitas afetadas externas quando tal decisão entrar em vigor. No que diz respeito ao Fundo Social em matéria de Clima, caso essa decisão seja adotada, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, as propostas necessárias nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/955. Tal não prejudica o resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual pós-2027.

    (85)

    A apresentação de relatórios sobre a utilização das receitas das vendas em leilão deverá ser alinhada com as atuais disposições em matéria de apresentação de relatórios do Regulamento (UE) 2018/1999.

    (86)

    As entidades regulamentadas abrangidas pelo novo sistema de comércio de licenças de emissão deverão devolver licenças de emissão relativas às suas emissões verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo. A devolução de licenças de emissão relativas às emissões verificadas deverá ocorrer, pela primeira vez, em 2027. Para minimizar os encargos administrativos, é necessário aplicar ao novo sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores um conjunto de regras aplicáveis ao atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, com as necessárias adaptações. Este conjunto de regras inclui, em especial, regras relativas à transferência, devolução e anulação de licenças de emissão, bem como as regras relativas à validade das licenças de emissão, às sanções, às autoridades competentes e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros.

    (87)

    Alguns Estados-Membros já têm um imposto nacional sobre o carbono aplicável aos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma derrogação temporária até ao final de 2030. A fim de assegurar que os objetivos da Diretiva 2003/87/CE são alcançados e o novo sistema de comércio de licenças de emissão é coerente, a opção de aplicar essa derrogação só deverá estar disponível se a taxa de imposto nacional for superior ao preço médio de venda em leilão para o ano em causa, e só se deverá aplicar à obrigação de devolução das entidades regulamentadas que pagam esse imposto. A fim de assegurar a estabilidade e a transparência do sistema, o imposto nacional, incluindo as taxas de imposto pertinentes, deverá ser notificado à Comissão no final do período de transposição da presente diretiva. A derrogação não deverá afetar as receitas afetadas externas para o Fundo Social em matéria de Clima, ou, caso seja estabelecida nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, um recurso próprio baseado nas receitas das vendas em leilão provenientes do comércio de licenças de emissão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores.

    (88)

    Para que o comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores seja eficaz, deverá ser possível monitorizar as emissões com um elevado grau de certeza e a um custo razoável. As emissões deverão ser atribuídas a entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo e deverão ser combinadas com um fator de emissão. As entidades regulamentadas deverão ser capazes de identificar e diferenciar de forma fiável e exata os sectores nos quais os combustíveis são introduzidos no consumo, bem como os utilizadores finais dos combustíveis, para evitar efeitos indesejados, como os encargos duplos. Nos poucos casos em que não é possível evitar a dupla contabilização das emissões no atual CELE e no novo sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e os outros sectores, ou em que sejam gerados custos decorrentes da devolução de licenças de emissão para emissões provenientes de das atividades não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros deverão utilizar essas receitas para compensar a dupla contabilização inevitável ou outros custos desse tipo fora dos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, em conformidade com o direito da União. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de garantir condições uniformes para evitar a dupla contabilização e a devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, bem como para a concessão de compensação financeira. A fim de permitir uma maior redução dos problemas de dupla contabilização, os prazos de monitorização e devolução no novo sistema de comércio de licenças de emissão deverão terminar um mês após os prazos do sistema atual para as instalações fixas e para a aviação. Para que haja dados suficientes para determinar a quantidade total de licenças de emissão para o período 2028-2030, as entidades regulamentadas detentoras de um título aquando do arranque do sistema, em 2025, deverão comunicar as suas emissões históricas associadas relativamente a 2024.

    (89)

    A transparência no que diz respeito aos custos do carbono e a medida em que se repercutem nos consumidores são fundamentais para viabilizar reduções das emissões de forma rápida e eficiente em termos de custos em todos os sectores da economia. Este aspeto reveste-se de especial importância num sistema de comércio de licenças de emissão que se baseia em obrigações a montante. O novo sistema de comércio de licenças de emissão visa incentivar as entidades regulamentadas a reduzir o teor de carbono dos combustíveis, e tais entidades não deverão obter lucros indevidos repercutindo mais custos do carbono para os consumidores do que aqueles em que incorrem. Embora a venda exclusiva em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores já permita limitar a ocorrência de tais lucros indevidos, a Comissão deverá monitorizar em que medida as entidades regulamentadas transferem os custos do carbono, a fim de evitar lucros inesperados. Em relação ao capítulo IV-A, a Comissão deverá apresentar um relatório anual, sempre que possível por tipo de combustível, sobre o nível médio dos custos do carbono que foram transferidos para os consumidores na União.

    (90)

    Convém introduzir medidas para dar resposta aos potenciais riscos de aumento excessivo dos preços, que, se forem particularmente elevados no início do novo sistema de comércio de licenças de emissão, poderão prejudicar a disponibilidade para o investimento por parte dos agregados familiares e cidadãos na redução das suas emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas deverão complementar as salvaguardas proporcionadas pela reserva de estabilização do mercado que ficou operacional em 2019. Embora o mercado continue a determinar o preço do carbono, um mecanismo automático assente em regras desencadeará medidas de salvaguarda que permitirão a retirada de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado apenas se forem satisfeitas uma ou mais condições de desencadeamento concretas baseadas no aumento do preço médio das licenças de emissão. Este mecanismo adicional deverá ainda ser altamente reativo para fazer face à volatilidade excessiva provocada por outros fatores que não a alteração das questões fundamentais do mercado. As medidas deverão ser adaptadas a diferentes níveis de aumento excessivo dos preços, o que se traduzirá em diferentes graus de intervenção. Caberá à Comissão acompanhar de perto as condições que desencadeiam a tomada de medidas, bem como adotar tais medidas com caráter de urgência quando essas condições forem satisfeitas. Tal não deverá prejudicar eventuais medidas de acompanhamento que os Estados-Membros possam adotar para fazer face a impactos sociais adversos.

    (91)

    A fim de dar aos cidadãos uma maior certeza de que o preço do carbono nos primeiros anos do novo sistema de comércio de licenças de emissão não ultrapassa os 45 EUR, é conveniente incluir um mecanismo adicional de estabilidade dos preços para libertar licenças da reserva de estabilização do mercado caso o preço do carbono exceda 45 EUR. Em princípio, esta medida deverá ser aplicada uma vez durante um período de 12 meses. No entanto, deverá ser possível aplicar a medida novamente durante o mesmo período de 12 meses, caso a Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, considere que a evolução do preço justifica uma nova libertação de licenças de emissão. Tendo em conta o objetivo deste mecanismo, ou seja, assegurar a estabilidade nos primeiros anos, a Comissão deverá avaliar o funcionamento do novo sistema de comércio de licenças de emissão e determinar se deverá continuar em vigor após 2029.

    (92)

    Como mecanismo de salvaguarda adicional antes do início do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, deverá ser possível adiar a aplicação do limite máximo e das obrigações de devolução caso os preços grossistas do gás ou do petróleo sejam excecionalmente elevados em comparação com as tendências históricas. O mecanismo deverá ser acionado automaticamente, pelo que a aplicação do limite máximo e das obrigações de devolução deverá ser adiada por um ano caso se verifiquem fatores de desencadeamento concretos dos preços da energia. Os preços de referência deverão ser determinados com base em contratos de referência nos mercados grossistas do gás e do petróleo que estejam imediatamente disponíveis e sejam os mais relevantes para os consumidores finais. Deverão ser previstas condições de desencadeamento distintas para os preços do gás e do petróleo, uma vez que a evolução destes preços segue diferentes tendências históricas. A fim de garantir a segurança do mercado, a Comissão deverá clarificar a aplicação do adiamento com antecedência suficiente através de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    (93)

    A Comissão deverá acompanhar a aplicação do comércio de licenças de emissão aos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, incluindo o grau de convergência de preços com o atual CELE, e, se necessário, propor uma revisão das regras ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de melhorar a eficácia, a administração e a aplicação prática do comércio de licenças de emissão naqueles sectores, com base nos conhecimentos adquiridos e no aumento da convergência de preços. A Comissão deverá apresentar o primeiro relatório sobre estas matérias até 1 de janeiro de 2028.

    (94)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 3.o-GA, n.o 2, do artigo 3.o-GF, n.os 2 e 4, do artigo 10.o-B, n.o 4, do artigo 12.o, n.os 3--D e 3--C, do artigo 14.o, n.o 1, do artigo 30.o-F, n.os 3 e 5, e do artigo 30.o-H, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Para assegurar sinergias com o atual quadro regulamentar, a atribuição de competências de execução prevista nos artigos 14.o e 15.o da referida diretiva deverá ser alargada de maneira que abranja os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Essas competências de execução, com exceção das competências de execução relativas ao artigo 3.o-GF, n.o 2, e ao artigo 12.o, n.os 3--D e 3--C, da Diretiva 2003/87/CE, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

    (95)

    Para alcançar os objetivos estabelecidos na presente diretiva e noutra legislação da União, em especial os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, a União e os seus Estados-Membros deverão utilizar os dados científicos mais recentes na aplicação das políticas. Por conseguinte, quando o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas prestar aconselhamento científico e elaborar relatórios sobre o CELE, a Comissão deverá ter tal aconselhamento e relatórios em conta, em especial no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas do Regulamento (UE) 2021/1119 e tendo em vista a ambição e a integridade ambiental das medidas de âmbito mundial baseadas no mercado para a aviação e o transporte marítimo.

    (96)

    Para que o contributo das receitas do CELE para a transição climática seja reconhecido, é necessário introduzir um rótulo CELE. Entre outras medidas destinadas a assegurar a visibilidade do financiamento proveniente do CELE, os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que os projetos e atividades apoiados através do Fundo de Modernização e do Fundo de Inovação sejam claramente identificados como sendo financiados pelas receitas do CELE mediante a aposição de um rótulo adequado.

    (97)

    A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, deverá ser fixada uma meta climática a nível da União para 2040, com base numa proposta legislativa para alterar esse regulamento. O CELE deverá ser revisto e alinhado com a meta climática da União para 2040. Consequentemente, até julho de 2026, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre vários aspetos do CELE, o qual deve ser acompanhando, se for caso disso, de uma proposta legislativa e de uma avaliação de impacto. Em consonância com o Regulamento (UE) 2021/1119, deverá ser dada prioridade a reduções das emissões diretas, que terão de ser acompanhadas de um aumento das remoções de carbono, a fim de alcançar a neutralidade climática. Por conseguinte, até julho de 2026, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como as emissões retiradas da atmosfera e armazenadas de forma segura e permanente, por exemplo através da captura direta da atmosfera, poderiam eventualmente ser abrangidas pelo comércio de licenças de emissão, sem compensar as reduções de emissões necessárias. Até que todas as fases do ciclo de vida de um produto em que é utilizado carbono capturado estejam abrangidas pela fixação do preço do carbono, em particular na fase de incineração de resíduos, o recurso à contabilização das emissões no momento da sua libertação dos produtos para a atmosfera terá como consequência uma subcontabilização das emissões.

    A fim de regulamentar a captura de carbono de uma forma que reduza as emissões líquidas e assegure que todas as emissões são contabilizadas, e que seja evitada a dupla contabilização, gerando simultaneamente incentivos económicos, a Comissão deverá avaliar, até julho de 2026, se todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE são efetivamente contabilizadas e se a dupla contabilização é efetivamente evitada. Em especial, deverá avaliar a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas num produto de uma forma diferente da referida no artigo 12.o, n.o 3-B, e ter em conta as fases a jusante, incluindo a eliminação e a incineração de resíduos. Por último, a Comissão deverá também apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da redução dos limiares de potência térmica nominal total de 20 MW para as atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, tendo em conta os benefícios ambientais e os encargos administrativos.

    (98)

    Até julho de 2026, a Comissão deverá também avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE, nomeadamente com vista à sua inclusão a partir de 2028, e apresentar uma avaliação da eventual necessidade de um Estado-Membro poder optar pela não participação até ao final de 2030, tendo em conta a importância de todos os sectores contribuírem para a redução das emissões. A inclusão de instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE contribuiria para a economia circular ao incentivar a reciclagem, a reutilização e a reparação de produtos, ao mesmo tempo que contribuiria para a descarbonização de toda a economia. A inclusão de instalações de incineração de resíduos urbanos aumentaria os incentivos à gestão sustentável dos resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e criaria condições equitativas entre as regiões que incluíram a incineração de resíduos urbanos no âmbito de aplicação do CELE.

    A fim de evitar desvios dos resíduos das instalações de incineração de resíduos urbanos para aterros na União, que geram emissões de metano, e evitar exportações de resíduos para países terceiros, com um impacto potencialmente negativo no ambiente, a Comissão deverá ter em conta, no seu relatório, o potencial desvio de resíduos para eliminação por deposição em aterro na União e a exportação de resíduos para países terceiros. A Comissão deverá também ter em conta os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental, o alinhamento com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), bem como a solidez e exatidão no que diz respeito à monitorização e ao cálculo das emissões. Tendo em conta as emissões de metano provenientes da deposição em aterro e a fim de evitar a criação de condições desiguais, a Comissão deverá igualmente avaliar a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, como a deposição em aterro, a fermentação, a compostagem e o tratamento mecânico e biológico, ao avaliar a viabilidade da inclusão de instalações de incineração de resíduos urbanos.

    (99)

    A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, às regras de aplicação da condicionalidade, às regras sobre o funcionamento do fundo de inovação, às regras relativas ao funcionamento do mecanismo de concurso competitivo no que diz respeito aos contratos para diferenciais e aos contratos para diferenciais de carbono, aos requisitos para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, e ao alargamento da atividade a que se refere o anexo III da Diretiva 2003/87/CE a outros sectores. Além disso, para assegurar sinergias com o atual quadro regulamentar, a delegação referida no artigo 10.o, n.o 4, da referida diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões deverá ser alargada de maneira que abranja os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (32). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (100)

    As disposições relativas ao atual CELE e ao seu alargamento ao transporte marítimo deverão ser aplicáveis a partir de 2024, em consonância com a necessidade de uma ação climática urgente e de todos os sectores contribuírem para a redução das emissões de uma forma eficaz em termos de custos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão transpor as disposições relativas a esses sectores até 31 de dezembro de 2023. No entanto, o prazo para a transposição das disposições relativas ao sistema de comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores deverá ser 30 de junho de 2024, uma vez que as regras em matéria de monitorização, comunicação, verificação e licenciamento para esses sectores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025 e exigem tempo suficiente para uma aplicação ordenada. A título de exceção, a fim de garantir a transparência e a solidez da informação, os Estados-Membros deverão transpor a obrigação de comunicar as emissões históricas desses sectores até 31 de dezembro de 2023, uma vez que essa obrigação diz respeito às emissões em 2024. De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (33), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (101)

    Um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, é um meio fundamental para a União alcançar a meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia para 2030, o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como os objetivos do Acordo de Paris. A reserva de estabilização do mercado procura resolver os desequilíbrios entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado. O artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/1814 determina que a reserva deve ser reexaminada num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento, dando especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado, ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC), que determina a inserção de licenças de emissão, e ao número de licenças de emissão a retirar da reserva. O atual limiar que determina a inserção de licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado foi estabelecido em 2018, com o último reexame do CELE, enquanto que o fator de redução linear é aumentado com a presente diretiva. Por conseguinte, no âmbito do reexame periódico do funcionamento da reserva de estabilização do mercado, a Comissão deverá igualmente avaliar a necessidade de um eventual ajustamento deste limiar, em consonância com o fator linear referido no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE.

    (102)

    Atendendo à necessidade de dar um sinal de investimento mais sólido para reduzir as emissões de forma economicamente eficiente e tendo em vista o reforço do CELE, a Decisão (UE) 2015/1814 deverá ser alterada a fim de aumentar a percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir, cada ano, na reserva de estabilização do mercado. Além disso, no caso de níveis inferiores do NTLC, a inserção deverá ser igual à diferença entre o NTLC e o limiar que determina a inserção de licenças de emissão. Desta forma, será possível evitar a incerteza considerável quanto aos volumes a leilão resultante de o NTLC apresentar um valor aproximado do limiar e, ao mesmo tempo, assegurar que o excedente atinge a gama de volumes em que se considera que o mercado de carbono funciona de maneira equilibrada.

    (103)

    Além disso, para assegurar a previsibilidade do nível de licenças de emissão que permanecem na reserva de estabilização do mercado após a invalidação, a invalidação de licenças de emissão na reserva deverá ser dissociada dos volumes a leilão do ano anterior. Assim, o número de licenças de emissão na reserva deverá ser fixado em 400 milhões de licenças de emissão, o que corresponde ao limiar inferior para o valor do NTLC.

    (104)

    A análise da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de diretiva demonstrou ainda que a procura líquida do setor da aviação deverá ser incluída no NTLC. Além disso, uma vez que as licenças de emissão do setor da aviação podem ser utilizadas do mesmo modo que as licenças de emissão gerais, incluir a aviação na reserva faria com esta se tornasse um instrumento mais rigoroso e, como tal, mais capaz de assegurar a estabilidade do mercado. O cálculo do NTLC deverá incluir as emissões do setor da aviação e as licenças de emissão que lhe forem concedidas a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva.

    (105)

    Para clarificar o cálculo do NTLC, a Decisão (UE) 2015/1814 deverá especificar que a oferta de licenças de emissão apenas inclui licenças de emissão concedidas e não inseridas na reserva de estabilização do mercado. Além disso, a fórmula deverá deixar de subtrair da oferta de licenças de emissão o número de licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado. Esta alteração não tem um impacto significativo no resultado do cálculo do NTLC, incluindo nos cálculos anteriores do NTLC, nem na reserva.

    (106)

    A fim de atenuar o risco de desequilíbrios entre a oferta e a procura decorrente do arranque do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, bem como de tornar este comércio mais resistente aos choques do mercado, o mecanismo assente em regras da reserva de estabilização do mercado deverá ser aplicado a esses sectores. Para que esta reserva esteja operacional desde a entrada em funcionamento do sistema, deverá ser criada com uma dotação inicial de 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Os limiares superior e inferior iniciais, que desencadeiam a retirada ou a inserção de licenças de emissão na reserva, deverão ser sujeitos a uma cláusula de reexame geral. Outros elementos, como a publicação do NTLC ou a quantidade de licenças de emissão retiradas da reserva ou inseridas na reserva, deverão seguir as regras da reserva dedicada a outros sectores.

    (107)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, de forma consentânea com a meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia para 2030 através da extensão e modificação de um mecanismo baseado no mercado e aplicável a nível da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (108)

    Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814 deverão ser alteradas em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2003/87/CE

    A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Contribui para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União e das suas metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e, por conseguinte, para os objetivos do Acordo de Paris (*2).

    (*1)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1)."

    (*2)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.»;"

    2)

    No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, em razão da exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, o Estado-Membro em que a instalação se situa proporciona ao operador a opção de essa instalação continuar a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE até ao termo do período de cinco anos em curso e até ao termo do período de cinco anos seguinte mencionado no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, após a alteração dos seus processos de produção. O operador dessa instalação pode decidir que a instalação se mantém no âmbito de aplicação do CELE apenas até ao termo do período de cinco anos em curso ou também do período de cinco anos seguinte, após a alteração dos seus processos de produção. O Estado-Membro em causa notifica à Comissão as alterações em relação à lista apresentada à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1.

    2.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

    (*3)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»;"

    3)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    “Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou a partir de navios que realizem uma das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade, ou a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo III;»;

    b)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    “Título de emissão de gases com efeito de estufa”, o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 30.o-B;»;

    c)

    É suprimida a alínea u);

    d)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «w)

    “Companhia de transporte marítimo”, o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

    x)

    “Viagem”, uma viagem na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

    y)

    “Autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo”, a autoridade responsável pela administração do CELE relativamente a uma companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 3.o-GF;

    z)

    “Porto de escala”, um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros, ou o porto onde os navios offshore param para substituir a tripulação; não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação de um navio que não um navio offshore, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio ou no seu equipamento, ou em ambos, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento, e as paragens de porta-contentores num porto vizinho de transbordo de contentores enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o-GA, n.o 2;

    a-A)

    “Navio de cruzeiro”, um navio de passageiros que não tenha um convés de carga e seja concebido exclusivamente para o transporte comercial de passageiros em alojamento noturno numa viagem marítima;

    a-B)

    “Contrato para diferencial”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço do produto com emissões baixas ou nulas de carbono produzido, do preço de mercado de um substituto próximo ou de uma combinação destes dois preços;

    a-C)

    “Contrato para diferencial de carbono”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço médio das licenças de emissão;

    a-D)

    “Contrato de prémio fixo”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio sob a forma de um montante fixo por unidade do produto produzido;

    a-E)

    “Entidade regulamentada”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo III e que se enquadre numa das seguintes categorias:

    i)

    nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*6), o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.o da referida diretiva,

    ii)

    se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2020/262 ou do artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (*7), relativamente aos combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A da presente diretiva,

    iii)

    se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE,

    iv)

    se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;

    a-F)

    “Combustível”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo I dessa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;

    a-G)

    “Introdução no consumo”, para efeitos do capítulo IV-A da presente diretiva, a introdução no consumo na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2020/262;

    a-H)

    “Preço do gás do TTF”, para efeitos do capítulo IV-A, o preço do contrato de futuros de gás a prazo de um mês transacionado no ponto de negociação virtual do mercado de transferência de títulos (TTF), operado pela Gasunie Transport Services B.V.;

    a-I)

    “Preço do petróleo bruto Brent”, para efeitos do capítulo IV-A, o preço de futuros a prazo de um mês para o petróleo bruto, utilizado como preço de referência para a compra de petróleo.

    (*4)  Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1)."

    (*5)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55)."

    (*6)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4)."

    (*7)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).»;"

    4)

    No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação:

    «Aviação e Transporte Marítimo»;

    5)

    O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o-A

    Âmbito de aplicação

    Os artigos 3.o-B a 3.o-G são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.o-GA a 3.o-GG são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I.»

    ;

    6)

    O artigo 3.o-G passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o-G

    Planos de monitorização e apresentação de relatórios

    Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 14.o

    ;

    7)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 3.o-GA

    Âmbito de aplicação às atividades de transporte marítimo

    1.   A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro.

    2.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos portos vizinhos de transbordo de contentores e posteriormente atualiza essa lista até 31 de dezembro de dois em dois anos.

    Esses atos de execução listam um porto como porto vizinho de transbordo de contentores em que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual estão disponíveis dados pertinentes, caso esse porto esteja situado fora da União mas a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Para efeitos do presente número, os contentores são considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de serem carregados para outro navio. A lista estabelecida pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo não inclui portos situados num país terceiro para o qual esse país terceiro aplique efetivamente medidas equivalentes à presente diretiva.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

    3.   Os artigos 9.o, 9.o-A e 10.o aplicam-se às atividades de transporte marítimo da mesma forma que se aplicam a outras atividades abrangidas pelo CELE, com a seguinte exceção referente à aplicação do artigo 10.o.

    Até 31 de dezembro de 2030, é atribuída uma quota-parte das licenças de emissão aos Estados-Membros cujo rácio entre as companhias de transporte marítimo que teriam estado sob a sua responsabilidade nos termos do artigo 3.o-GF e a respetiva população em 2020 e com base nos dados disponíveis para o período de 2018 a 2020 for superior a 15 companhias de transporte marítimo por milhão de habitantes. A quantidade de licenças de emissão corresponde a 3,5 % da quantidade adicional de licenças de emissão devido ao aumento do limite máximo para o transporte marítimo referido no artigo 9.o, terceiro parágrafo, no ano em causa. Para os anos de 2024 e 2025, a quantidade de licenças de emissão é ainda multiplicada pelas percentagens aplicáveis ao ano em causa, nos termos do artigo 3.o-GB, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). As receitas provenientes da venda em leilão dessa quota-parte das licenças de emissão devem ser utilizadas para os fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea g), no que respeita ao setor marítimo, e alíneas f) e i). Devem ser distribuídas 50 % das licenças de emissão entre os Estados-Membros em causa, com base na percentagem de companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, sendo a parte restante distribuída em partes iguais entre eles.

    Artigo 3.o-GB

    Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo

    As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano:

    a)

    Correspondentes a 40 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

    b)

    Correspondentes a 70 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

    c)

    Correspondentes a 100 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e a todos os anos subsequentes em conformidade com o artigo 12.o.

    Caso, no respeitante aos anos de 2024 e 2025, sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença é anulada, em vez de ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o.

    Artigo 3.o-GC

    Disposições relativas à transferência dos custos do CELE da companhia de transporte marítimo para outra entidade

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, sempre que a responsabilidade final pela aquisição de combustível ou pela exploração do navio, ou ambos, for assumida por uma entidade que não a companhia de transporte marítimo, nos termos de um acordo contratual, esta última tenha direito ao reembolso, por parte dessa entidade, dos custos decorrentes da devolução de licenças de emissão.

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por “exploração do navio” a determinação da carga transportada ou da rota e da velocidade do navio. A companhia de transporte marítimo continua a ser a entidade responsável pela devolução das licenças de emissão, tal como exigido nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o da presente diretiva e pelo cumprimento global das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade cumpram as obrigações de devolução de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o, não obstante o direito de tais companhias de transporte marítimo a serem reembolsadas dos custos decorrentes da devolução pelos operadores comerciais.

    Artigo 3.o-GD

    Monitorização e comunicação das emissões do transporte marítimo

    No que diz respeito às emissões das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I da presente diretiva, cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade monitorizam e comunicam os parâmetros pertinentes durante cada período de informação e lhe apresentam dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com o disposto no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/757.

    Artigo 3.o-GE

    Verificação e acreditação das regras de emissões do transporte marítimo

    Cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por essa companhia de transporte marítimo nos termos do artigo 3.o-GD da presente diretiva é objeto de verificação em conformidade com as regras em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757.

    Artigo 3.o-GF

    Autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo

    1.   A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é:

    a)

    No caso de uma companhia de transporte marítimo registada num Estado-Membro, o Estado-Membro onde a companhia de transporte marítimo se encontra registada;

    b)

    No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado Membro, o Estado-Membro com o maior número estimado de escalas portuárias em viagens realizadas por essa companhia de transporte marítimo nos anteriores quatro anos de monitorização e abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA;

    c)

    No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro e que não tenha realizado qualquer viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA nos anteriores quatro anos de monitorização, o Estado-Membro em que um navio da companhia de transporte marítimo iniciou ou terminou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no referido artigo.

    2.   Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão, por meio de atos de execução, estabelece:

    a)

    Antes de 1 de fevereiro de 2024, uma lista de companhias de transporte marítimo que realizaram, em 1 de janeiro de 2024 ou a partir dessa data, uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, especificando a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

    b)

    Antes de 1 de fevereiro de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, caso tenham alterado o Estado-Membro de registo na União nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou incluir companhias de transporte marítimo que realizaram subsequentemente uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo; e

    c)

    Antes de 1 de fevereiro de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

    3.   A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo que, de acordo com a lista elaborada nos termos do n.o 2, seja responsável por uma companhia de transporte marítimo mantém essa responsabilidade, independentemente de alterações subsequentes das atividades ou do registo dessa companhia, até essas alterações estarem contempladas numa lista atualizada.

    4.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer regras pormenorizadas relativas à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo ao abrigo da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

    Artigo 3.o-GG

    Apresentação de relatórios e reexame

    1.   Caso a Organização Marítima Internacional (OMI) adote uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo, a Comissão reexamina a presente diretiva à luz da medida adotada.

    Para o efeito, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 18 meses a contar da adoção de tal medida baseada no mercado global e antes de esta se tornar operacional. Nesse relatório, a Comissão examina a medida baseada no mercado global no que diz respeito:

    a)

    À sua ambição à luz dos objetivos do Acordo de Paris;

    b)

    À sua integridade ambiental global, nomeadamente em comparação com as disposições da presente diretiva aplicáveis ao transporte marítimo; e

    c)

    A qualquer questão relacionada com a coerência entre o CELE e essa medida.

    Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório a que se refere o segundo parágrafo do presente número de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva de forma coerente com a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 e com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, a fim de assegurar a coerência entre a aplicação da medida baseada no mercado global e o CELE, evitando simultaneamente uma duplicação significativa de encargos.

    2.   Caso a OMI não adote, até 2018, uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e, pelo menos a um nível comparável ao resultante das medidas da União tomadas ao abrigo da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará a necessidade de aplicar a atribuição de licenças de emissão e os requisitos de devolução relativamente a mais de cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, à luz dos objetivos do Acordo de Paris. Nesse relatório, a Comissão analisa, em particular, os progressos realizados a nível da OMI e examina se algum país terceiro tem uma medida baseada no mercado equivalente à presente diretiva, e avalia o risco de aumento das práticas evasivas, nomeadamente através de uma mudança para outros modos de transporte ou de uma mudança de plataformas portuárias para portos fora da União.

    Se for caso disso, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva.

    3.   A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito à deteção de tais comportamentos, a fim de os impedir numa fase inicial, tendo também em conta as regiões ultraperiféricas, e apresenta relatórios bienais a partir de 2024 sobre a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias de transporte marítimo que procurem eludir os requisitos previstos na presente diretiva. A Comissão acompanha também os impactos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário – como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados-Membros e, em particular, os impactos nos serviços de transporte marítimo que constituem serviços essenciais de continuidade territorial. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para assegurar a aplicação efetiva do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, em especial medidas destinadas a fazer face a tendências no que diz respeito às companhias de transporte marítimo que procuram eludir os requisitos da presente diretiva.

    4.   O mais tardar em 30 de setembro de 2028, a Comissão avalia a adequação de prorrogar a aplicação do artigo 3.o-GA, n.o 3, segundo parágrafo, para além de 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para o efeito.

    5.   O mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisará a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão na presente diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, mas não inferior a 400 toneladas, nomeadamente com base na análise que acompanha o reexame do Regulamento (UE) 2015/757, a realizar até 31 de dezembro de 2024.

    Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a presente diretiva e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação do mesmo. Nesse relatório, a Comissão analisa igualmente a melhor forma de a presente diretiva ter em conta a adoção de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos ao longo do ciclo de vida. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas.»

    ;

    8)

    O artigo 3.o-H passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o-H

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e das atividades de transporte marítimo.»

    ;

    9)

    No artigo 6.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 12.o, n.o 3.»;

    10)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE

    No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.

    A Comissão analisa a eficácia das sinergias com a Diretiva 2010/75/UE. A concessão de títulos com relevo para o domínio do ambiente e do clima deve ser coordenada para assegurar uma execução eficaz e mais célere das medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da União em matéria de clima e energia. A Comissão pode apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de futuros reexames da presente diretiva.»

    ;

    11)

    Ao artigo 9.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 90 milhões de licenças de emissão. Em 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 27 milhões de licenças de emissão. Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 78,4 milhões de licenças de emissão. O fator linear é de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. O fator linear é igualmente aplicável às licenças de emissão correspondentes às emissões médias do transporte marítimo comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 para 2018 e 2019 que são abordadas no artigo 3.o-GA da presente diretiva. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União até 6 de setembro de 2023.

    A partir de 1 de janeiro de 2026 e de 1 de janeiro de 2027, respetivamente, a quantidade de licenças de emissão é aumentada para ter em conta a cobertura de emissões de gases com efeito de estufa para além das emissões de CO2 provenientes das atividades de transporte marítimo e a cobertura das emissões dos navios offshore, com base nas suas emissões no ano mais recente relativamente ao qual estão disponíveis dados. Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 1, as licenças de emissão resultantes desse aumento são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8.»;

    12)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Da quantidade total de licenças de emissão entre 2021 e 2030, 2 % são vendidas em leilão para criar um fundo (“Fundo de Modernização”) destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros (“Estados-Membros beneficiários”), tal como estabelecido no artigo 10.o-D. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte A do anexo II-B.

    Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre 2024 e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 75 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte B do anexo II-B.»;

    b)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2 do presente artigo, à exceção das receitas consideradas recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar tais receitas, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.o-A, n.o 6, da presente diretiva, ou o valor financeiro equivalente a essas receitas, para um ou mais dos seguintes fins:»

    ;

    c)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, as alíneas b) a f) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    Desenvolvimento de energias renováveis e de redes de transporte de eletricidade para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e das metas da União em matéria de interconetividade e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes, incluindo a produção de eletricidade por consumidores privados de energias renováveis e por comunidades de energias renováveis;

    c)

    Medidas que evitem a desflorestação e apoiem a proteção e a restauração de turfeiras, florestas e outros ecossistemas terrestres ou ecossistemas marinhos, incluindo medidas que contribuam para a sua proteção, recuperação e melhor gestão, em especial no que diz respeito aos ecossistemas marinhos, e aumentem a florestação e a reflorestação favoráveis à biodiversidade, nomeadamente nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o Acordo de Paris, e medidas para transferir tecnologias e facilitar a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

    d)

    Sequestro florestal e no solo de carbono na União;

    e)

    Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais elétricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros, e métodos tecnológicos inovadores de remoção de carbono, como a captura direta do ar e o seu armazenamento;

    f)

    Investir e acelerar a transição para formas de transporte que contribuam significativamente para a descarbonização do setor, incluindo o desenvolvimento de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, a adoção de medidas para descarbonizar o setor marítimo, incluindo a melhoria da eficiência energética dos navios e dos portos, tecnologias inovadoras e infraestrutura, e combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia sustentáveis, e tecnologias de propulsão sem emissões, e financiar medidas de apoio à descarbonização dos aeroportos, em conformidade com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revogue a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável;»;

    d)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, apoiar os sistemas de aquecimento e de arrefecimento que sejam eficientes e baseados em energias renováveis, ou apoiar a renovação profunda e faseada de edifícios, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), começando pela renovação dos edifícios com pior desempenho;

    (*8)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).»;"

    e)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

    «h-A)

    Prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos, incluindo por via da redução dos impostos geradores de distorção e de reduções específicas das taxas e dos encargos sobre a eletricidade renovável;

    h-B)

    Financiamento de regimes nacionais de dividendos climáticos com um impacto ambiental comprovadamente positivo, conforme documentado no relatório anual referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9);

    (*9)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"

    f)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais, e investimento na melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores potencialmente afetados pela transição, incluindo os trabalhadores do transporte marítimo;

    l)

    Fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    (*10)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).»;"

    g)

    No n.o 3, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:

    «Ao determinarem a utilização das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de continuar a aumentar o financiamento internacional da ação climática nos países terceiros vulneráveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j).»;

    h)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo e cujo valor seja equivalente às receitas a que se refere o primeiro parágrafo.»;

    i)

    No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas adotadas nos termos do presente número nos seus relatórios apresentados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, especificando, se for caso disso e de forma adequada, quais as receitas utilizadas e quais as medidas adotadas para executar os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, apresentados em conformidade com esse regulamento, e os respetivos planos territoriais de transição justa elaborados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

    Os relatórios devem ser suficientemente pormenorizados para permitir à Comissão avaliar o cumprimento do primeiro parágrafo pelos Estados-Membros.

    (*11)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).»;"

    j)

    No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, incluindo as modalidades para venda em leilão que são necessárias para a transferência de uma quota-parte das receitas para o orçamento da União como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva, ou como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e à quantidade estimada de licenças de emissão a disponibilizar.»;

    k)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do n.o 6 do presente artigo, e as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Se necessário, os Estados-Membros asseguram a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»

    ;

    l)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   A ESMA acompanha regularmente a integridade e a transparência do mercado europeu do carbono, em especial no que diz respeito à volatilidade do mercado e à evolução dos preços, ao funcionamento dos leilões, às operações comerciais no mercado relativamente às licenças de emissão e seus derivados, incluindo as transações no mercado de balcão, a liquidez e os volumes negociados, bem como às categorias e ao comportamento comercial dos participantes no mercado e as posições dos intermediários financeiros. A ESMA inclui as conclusões pertinentes e, se necessário, formula recomendações nas suas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12). Para efeitos das atribuições a que se refere a primeira frase do presente número, a ESMA e as autoridades competentes relevantes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações pormenorizadas sobre todos os tipos de operações, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

    (*12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)."

    (*13)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).»;"

    13)

    O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a seguir ao segundo parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

    «Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*14) e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.

    A Comissão completa a presente diretiva prevendo, nos atos delegados adotados nos termos do presente número e sem prejuízo das normas aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, regras harmonizadas e simples do ponto de vista administrativo para a aplicação do terceiro parágrafo do presente número que garante que a aplicação do regime de condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental ou a igualdade de tratamento entre instalações em toda a União. Essas regras harmonizadas devem, em especial, prever prazos, critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, utilizando o procedimento para as medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva.

    Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, a redução de 20 % referida nesse parágrafo deve ser aplicada sempre que, até 1 de maio de 2024, os operadores de instalações, cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes, não tenham estabelecido um plano de neutralidade climática para cada uma dessas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve conter os elementos especificados no artigo 10.o-B, n.o 4, e ser estabelecido em conformidade com os atos de execução previstos nesse artigo. O artigo 10.o-B, n.o 4, deve ser entendido como apenas uma referência ao nível da instalação. O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além de 80 % se o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificado no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

    As licenças de emissão que não tenham sido atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o terceiro e quinto parágrafos do presente número devem ser utilizadas para isentar as instalações do ajustamento nos termos do n.o 5 do presente artigo. Caso existam licenças de emissão remanescentes, 50 % de tais licenças são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8 do presente artigo. Os restantes 50 % destas licenças de emissão são leiloados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva e os Estados-Membros devem utilizar as respetivas receitas para fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações de sectores ou subsectores que estejam abrangidos por outras medidas destinadas a fazer face ao risco de fuga de carbono, estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/956. As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser ajustadas em conformidade.

    (*14)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).»;"

    ii)

    o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos fatores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do setor ou subsetor em causa. A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética e de assegurar condições de concorrência equitativas para instalações que utilizem tecnologias novas que reduzam parcialmente ou eliminem totalmente as emissões de gases com efeito de estufa, e para instalações que utilizem tecnologias existentes, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são reexaminados relativamente à sua aplicação no período compreendido entre 2026 e 2030, tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos, considerando como princípios orientadores o potencial de utilização circular dos materiais e a necessidade de os parâmetros de referência serem independentes da matéria-prima e do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham o mesmo objetivo. A Comissão deve procurar adotar atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível e antes do início do período compreendido entre 2026 e 2030.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito à produção das mercadorias enumeradas no anexo I do referido regulamento.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, a produção de mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (“fator CBAM”). O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor desse regulamento e o final de 2025 e, sob reserva da aplicação do disposto no artigo 36.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, a 97,5 % em 2026, 95 % em 2027, 90 % em 2028, 77,5 % em 2029, 51,5 % em 2030, 39 % em 2031, 26,5 % em 2032 e 14 % em 2033. A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.

    A redução da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é calculada anualmente como a quota-parte média da procura de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, em comparação com a procura total calculada de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para todas as instalações no período em causa referido no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva. É aplicado o fator CBAM neste cálculo.

    As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8.

    Até 31 de dezembro de 2024 e no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da presente diretiva, a Comissão avalia o risco de fuga de carbono para os produtos sujeitos ao CBAM e produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono. O relatório deve avaliar, em particular, o risco de fuga de carbono nos sectores em que é aplicado o CBAM, nomeadamente o papel e a implantação acelerada do hidrogénio, bem como a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dos produtos produzidos por esses sectores no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono dos produtos produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo equivalente de fixação do preço do carbono, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio, incluindo o artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e tem em conta a descarbonização das instalações na União.»

    ;

    c)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados do mesmo modo que o previsto nas alíneas a) e d) do presente parágrafo, tendo em conta a alínea e) do presente parágrafo, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;»,

    ii)

    ao terceiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

    «d)

    Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,3 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após aplicação da taxa de redução mais pertinente de entre as duas referidas, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;

    e)

    Para o período compreendido entre 2026 e 2030, a taxa de redução anual do parâmetro de referência para o metal quente não é afetada pela alteração das definições dos parâmetros de referência e dos limites do sistema aplicáveis nos termos do n.o 1, oitavo parágrafo.»,

    iii)

    o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos e o gás de síntese, esses valores são ajustados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.»;

    d)

    Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

    e)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. Contudo, as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsector da União para os parâmetros de referência pertinentes num ano em que se aplica um ajustamento ficam isentas desse ajustamento.»

    ;

    f)

    No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos do presente número a favor de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. As medidas financeiras adotadas não podem compensar custos indiretos abrangidos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com os parâmetros de referência estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo. Se um Estado-Membro despender um montante superior ao equivalente a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão referidas no artigo 10.o, n.o 3, para o ano em que foram incorridos os custos indiretos, deve expor os motivos pelos quais foi excedido esse montante.»;

    g)

    No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19, 20 e 22, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número.»;

    h)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   345 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 80 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no n.o 1-A do presente artigo, são disponibilizadas a um fundo («Fundo de Inovação») destinado a apoiar a inovação no domínio das técnicas, processos e tecnologias hipocarbónicas e sem emissões de carbono que contribuam, significativamente, para a descarbonização dos sectores abrangidos pela presente diretiva, bem como a contribuir para os objetivos de poluição zero e de circularidade, nomeadamente mediante projetos que visem a expansão dessas técnicas, processos e tecnologias com vista à sua aplicação abrangente em toda a União. Esses projetos devem ter um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuir para a poupança de energia e de recursos, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia para 2030.

    A Comissão deve adiantar o financiamento no âmbito do Fundo de Inovação para assegurar que um montante adequado de recursos está disponível para promover a inovação, incluindo a expansão.

    As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido a terem cessado atividades e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.

    Além disso, devem ser disponibilizadas para esse apoio à inovação 5 milhões de licenças de emissão da quantidade referida no artigo 3.o-C, n.os 5 e 7, relativas às atribuições de licenças de emissão no setor da aviação para 2026, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.

    Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado completam as receitas remanescentes dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão (*15) e são utilizadas atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

    O Fundo de Inovação abrange os sectores enumerados nos anexos I e III, bem como os produtos e processos que substituam produtos e processos hipercarbónicos produzidos ou utilizados nos sectores enumerados no anexo I, incluindo tecnologias inovadoras de energia renovável e de armazenamento de energia e a captura e utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, em particular que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura, transporte e armazenamento geológico de CO2 (CAC), em condições de segurança ambiental, em especial no que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos industriais e à captura direta de CO2 da atmosfera com armazenamento seguro, sustentável e permanente (DACS), em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras, nomeadamente a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono, destinadas a descarbonizar os sectores do transporte marítimo, da aviação, do transporte ferroviário e do transporte rodoviário, incluindo formas de transporte coletivo, como os transportes públicos e os serviços de transporte em autocarro.

    No que se refere ao setor da aviação, deve também apoiar a eletrificação e as ações destinadas a reduzir os impactos climáticos globais da aviação.

    A Comissão presta especial atenção aos projetos dos sectores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/956 que visem a apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono, da captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas, com o objetivo de atribuir, durante o período de 2021 a 2030, aos projetos nesses sectores uma percentagem significativa do valor financeiro equivalente ao valor das licenças de emissão referidas no n.o 1-A, quarto parágrafo, do presente artigo. Além disso, a Comissão pode lançar, antes de 2027, convites à apresentação de propostas dedicadas aos sectores abrangidos pelo referido regulamento.

    A Comissão presta ainda especial atenção aos projetos que contribuam para a descarbonização do setor marítimo e inclui temas dedicados para esse efeito nos convites à apresentação de propostas do Fundo de Inovação, conforme adequado, incluindo para eletrificar o transporte marítimo e fazer face ao seu impacto climático global, nomeadamente as emissões de carbono negro. Tais convites à apresentação de propostas têm igualmente em conta, nos critérios utilizados para a seleção dos projetos, o potencial de aumento da proteção da biodiversidade e de redução da poluição sonora e hídrica dos projetos e dos investimentos.

    O Fundo de Inovação pode, nos termos do n.o 8-A, apoiar projetos através de concursos competitivos, como os contratos diferenciais, os contratos para diferenciais de carbono ou os contratos de prémio fixo, a fim de apoiar tecnologias de descarbonização relativamente às quais o preço do carbono pode não ser um incentivo suficiente.

    A Comissão procurará criar sinergias entre o Fundo de Inovação e o Horizonte Europa, em particular no que se refere às parcerias europeias, e, se for caso disso, entre o Fundo de Inovação e outros programas da União.

    São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena e média escala e, no âmbito das atividades marítimas, são elegíveis projetos com um claro valor acrescentado para a União. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial.

    A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16). As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios.

    A Comissão, mediante pedido, presta assistência técnica aos Estados-Membros em que se verifica uma baixa participação efetiva em projetos no âmbito do Fundo de Inovação, com o objetivo de aumentar as capacidades do Estados-Membros requerente para apoiar os esforços que os proponentes de projetos envidam nos respetivos territórios com vista à apresentação de pedidos de financiamento de projetos no âmbito do Fundo de Inovação, a fim de melhorar a participação geográfica efetiva no Fundo de Inovação e aumentar a qualidade global dos projetos apresentados. A Comissão visa alcançar uma cobertura geográfica efetiva e baseada na qualidade em toda a União no que diz respeito ao financiamento do Fundo de inovação, e assegura um acompanhamento abrangente dos progressos e um seguimento adequado a esse respeito.

    Sob reserva do acordo dos candidatos, após o encerramento do convite à apresentação de propostas, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos de financiamento de projetos nos respetivos territórios e prestar-lhes informações pormenorizadas sobre esses pedidos, a fim de facilitar a coordenação do apoio aos projetos por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a lista de projetos pré-selecionados antes da concessão do apoio.

    Os projetos são selecionados através de um procedimento de seleção transparente, de uma forma tecnologicamente neutra, em conformidade com os objetivos do Fundo de Inovação definidos no primeiro parágrafo do presente número e com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a medida em que os projetos contribuem de forma significativa para as metas da União em matéria de clima e energia, contribuindo simultaneamente para os objetivos de poluição zero e circularidade, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, e, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima dos sectores em causa. Deve ser dada prioridade a tecnologias e processos inovadores destinados a fazer face a múltiplos impactos ambientais. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos competitivos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. O potencial de redução das emissões em vários sectores quando os projetos são combinados, incluindo em zonas vizinhas, deve ser tido em conta nos critérios utilizados para a seleção dos projetos.

    Os projetos financiados pelo Fundo de Inovação devem partilhar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores estabelecidos na União que tenham um interesse legítimo. As condições da partilha de conhecimentos são definidas pela Comissão nos convites à apresentação de propostas.

    Os convites à apresentação de propostas devem ser abertos e transparentes. Aquando da preparação dos convites à apresentação de propostas, a Comissão deve esforçar-se por garantir que todos os sectores estejam devidamente abrangidos. A Comissão deve tomar medidas destinadas a assegurar que os convites à apresentação de propostas sejam divulgados da forma mais abrangente possível, em particular junto das pequenas e médias empresas.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os sectores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio.

    Nenhum projeto pode receber apoio, no âmbito do mecanismo previsto no presente número, que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

    Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 22.o-A, n.o 1, da presente diretiva, um relatório sobre a execução do Fundo de Inovação, fornecendo uma análise dos projetos aos quais foi atribuído financiamento, por setor e por Estado-Membro, bem como do contributo esperado desses projetos para a consecução do objetivo de neutralidade climática na União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119. A Comissão deve apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornar público o referido relatório.

    (*15)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39)."

    (*16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

    i)

    São inseridos os seguintes números:

    «8-A.   No caso dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono atribuídos após a conclusão de um mecanismo de concurso competitivo, deve ser assegurada uma cobertura adequada através de autorizações orçamentais resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão disponíveis no Fundo de Inovação, podendo essas autorizações orçamentais ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios. Nas duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo, deve ser plenamente garantida a cobertura da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono por meio das dotações resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8.

    Com base numa avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos financeiros decorrentes da execução dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a efetuar pela Comissão após a conclusão das duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e posteriormente sempre que necessário, de acordo com o princípio da prudência, segundo o qual os ativos e lucros não devem ser sobrestimados e os passivos e perdas não devem ser subestimados, a Comissão pode, em conformidade com a habilitação prevista no oitavo parágrafo, decidir cobrir apenas uma parte da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono pelos meios referidos no primeiro parágrafo, e a parte restante ser coberta por outros meios. A Comissão deve esforçar-se por limitar a utilização de outros meios de cobertura.

    Se a avaliação levar à conclusão de que são necessários outros meios de cobertura para realizar todo o potencial dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a Comissão deve procurar uma combinação equilibrada de outros meios de cobertura. Em derrogação do artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão determina o âmbito da utilização de outros meios de cobertura nos termos do ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

    A responsabilidade financeira remanescente deve ser suficientemente coberta, tendo em conta os princípios do título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, se necessário, em função das especificidades dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, em derrogação do artigo 209.o, n.o 2, alíneas d) e h), do artigo 210.o, n.o 1, do artigo 211.o, n.os 1, 2, 4 e 6, dos artigos 212.o, 213.o e 214.o, do artigo 218.o, n.o 1, e do artigo 219.o, n.os 3 e 6, do referido regulamento. Se for caso disso, os outros meios de cobertura, a taxa de provisionamento e as derrogações necessárias são estabelecidos num ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

    A Comissão não deve utilizar mais de 30 % das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8 para provisionamento dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono.

    A taxa de provisionamento não pode ser inferior a 50 % da responsabilidade financeira total suportada pelo orçamento da União para os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono. Ao estabelecer a taxa de provisionamento, a Comissão deve ter em conta elementos suscetíveis de reduzir os riscos financeiros para o orçamento da União, para além das dotações disponíveis no âmbito do Fundo de Inovação, tais como a eventual partilha de responsabilidade com os Estados-Membros numa base voluntária, ou um eventual mecanismo de resseguro do setor privado. A Comissão reexamina a taxa de provisionamento, pelo menos, de três em três anos a contar da data de aplicação do ato delegado que a estabelece pela primeira vez.

    A fim de evitar pedidos especulativos, o acesso a concursos competitivos pode depender do pagamento pelos requerentes de uma caução que será perdida em caso de incumprimento do contrato. As cauções perdidas revertem para o Fundo de Inovação como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Qualquer contribuição paga à autoridade que concede o apoio por um beneficiário em conformidade com as condições previstas nos contratos diferenciais e nos contratos para diferenciais de carbono se o preço de referência for superior ao preço de exercício (“reembolsos”) reverte para o Fundo de Inovação como receita afetada externa, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do referido regulamento.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva para completar a presente diretiva, a fim de prever e especificar outros meios de cobertura, se existirem, e, se for caso disso, a taxa de provisionamento e as derrogações adicionais necessárias ao título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como previsto no quarto parágrafo do presente número, bem como as regras relativas ao funcionamento dos mecanismo de concurso competitivo, em particular no que diz respeito às cauções e aos reembolsos.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o quinto parágrafo do presente número, aumentando o limite de 30 % referido nesse parágrafo em 20 pontos percentuais, no máximo, se necessário para dar resposta a uma procura de contratos diferenciais e contratos para diferenciais de carbono, tendo em conta a experiência adquirida nas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e a necessidade de encontrar um equilíbrio adequado no apoio prestado no âmbito do Fundo de Inovação entre subvenções e esses contratos.

    O apoio financeiro do Fundo de Inovação deve ser proporcional aos objetivos políticos estabelecidos no presente artigo, não devendo conduzir a distorções indevidas do mercado interno. Para o efeito, apenas serão concedidos apoios para cobrir custos adicionais ou riscos de investimento que não possam ser suportados pelos investidores em condições normais de mercado.

    8-B.   40 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 10 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, são disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17). A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima são vendidas em leilão em 2025, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva, e em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do referido artigo. As receitas dessas vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.

    (*17)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).»;"

    j)

    O n.o 19 passa a ter a seguinte redação:

    «19.   Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito a instalações que tenham cessado atividade. Considera-se que cessaram a atividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja atividade e reinício de atividade sejam tecnicamente impossíveis.»

    ;

    k)

    É aditado o seguinte número:

    «22.   Caso seja necessário corrigir as quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 11.o, n.o 2, essas correções são efetuadas retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.»

    ;

    14)

    Ao artigo 10.o-B, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Num Estado-Membro em que, em média nos anos de 2014 a 2018, a sua proporção de emissões provenientes do aquecimento urbano no total de tais emissões da União, dividida pela proporção do PIB desse Estado-Membro no PIB total da União, seja superior a cinco, devem ser atribuídas ao aquecimento urbano, a título gratuito, no período de 2016 a 2030, licenças de emissão adicionais de 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A, desde que um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional a título gratuito seja investido para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com os planos de neutralidade climática referidos no terceiro parágrafo do presente número, e que a realização das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do mesmo parágrafo seja confirmada pela verificação efetuada em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.

    Até 1 de maio de 2024, os operadores de sistemas de aquecimento urbano devem estabelecer um plano de neutralidade climática para as instalações para as quais solicitam a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, devendo definir:

    a)

    Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

    b)

    Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo;

    c)

    Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a) do presente parágrafo, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    A realização das metas e dos objetivos intermédios referidos no terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, de acordo com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além da quantidade referida no primeiro parágrafo do presente número se a realização das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificada no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

    A Comissão adota atos de execução a fim de especificar o conteúdo mínimo das informações referidas no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e o formato dos planos de neutralidade climática referidos nesse parágrafo e no artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo. A Comissão procura obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.»;

    15)

    No artigo 10.o-C, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.»

    ;

    16)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 10.o-CA

    Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

    Em derrogação do artigo 10.o-C, os Estados-Membros em causa só podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações em conformidade com esse artigo para investimentos realizados até 31 de dezembro de 2024. Quaisquer licenças de emissão disponíveis para os Estados-Membros em causa nos termos do artigo 10.o-C para o período compreendido entre 2021 e 2030 que não sejam utilizadas para esses investimentos devem, na proporção determinada pelo respetivo Estado-Membro:

    a)

    Ser acrescentadas à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa deve vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2; ou

    b)

    Ser utilizadas para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização referido no artigo 10.o-D, em conformidade com as regras aplicáveis às receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o-D, n.o 4.

    Até 15 de maio de 2024, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e, em derrogação do artigo 10.o-D, n.o 4, segundo período, nos termos do artigo 10.o-D.»

    ;

    17)

    O artigo 10.o-D é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio a investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, incluindo para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética (“Fundo de Modernização”). O Fundo de Modernização é financiado pela venda em leilão de licenças de emissão, prevista no artigo 10.o, para os Estados-Membros beneficiários aí mencionados.

    Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o «Pacto Ecológico Europeu», e do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Os Estados-Membros beneficiários podem, se for caso disso, utilizar os recursos do Fundo de Modernização para financiar investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis. No entanto, as receitas provenientes das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo podem ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos.

    Além disso, as receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da presente diretiva podem, caso a atividade seja considerada sustentável do ponto de vista ambiental nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18) e seja devidamente justificada por razões de segurança energética, ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos, desde que, para a produção de energia, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2027 e, para os investimentos que envolvam utilizações de gás a jusante, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2028.

    (*18)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Pelo menos 80 % das receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo, e pelo menos 90 % das receitas provenientes das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:

    a)

    Produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis, incluindo hidrogénio renovável;

    b)

    Aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis;

    c)

    Redução do consumo geral de energia através da eficiência energética, incluindo nos sectores da indústria, dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos;

    d)

    Armazenamento de energia e modernização das redes de energia, incluindo a gestão da procura, as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade, o aumento das interligações entre os Estados-Membros e as infraestruturas para a mobilidade sem emissões;

    e)

    Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento; e

    f)

    Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com a sociedade civil e os parceiros sociais, de modo consistente e que contribua para as ações pertinentes previstas pelos Estados-Membros nos seus Planos Territoriais de Transição Justa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056, quando aplicável.»

    ;

    c)

    O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

    «11.   O Comité de Investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos, nomeadamente em termos da redução das emissões e dos custos de atenuação. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do Comité de Investimento, a Comissão reexamina os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o Comité de Investimento elabora as suas recomendações.

    O Comité de Investimento deve assegurar a publicação do relatório anual. A Comissão transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    ;

    18)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 10.o-F

    Princípio de “não prejudicar significativamente”

    A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros beneficiários e a Comissão devem utilizar as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da presente diretiva e das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, da presente diretiva em conformidade com os critérios de “não prejudicar significativamente” previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, quando tais receitas sejam utilizadas para uma atividade económica para a qual tenham sido estabelecidos critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica prejudica significativamente um ou mais dos objetivos ambientais pertinentes nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), desse regulamento.»

    ;

    19)

    No artigo 11.o, n.o 2, a data de «28 de fevereiro» é substituída pela data de «30 de junho»;

    20)

    No capítulo IV, o título passa a ter a seguinte redação:

    «Disposições aplicáveis à Aviação, ao Transporte Marítimo e às Instalações Fixas»;

    21)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento das obrigações dos operadores, dos operadores de aeronaves ou das companhias de transporte marítimo nos termos do n.o 3.»

    ;

    b)

    O n.o 2-A é suprimido;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que, até 30 de setembro de cada ano:

    a)

    O operador de cada instalação devolve um número de licenças de emissão equivalente ao total de emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

    b)

    Cada operador de aeronaves devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

    c)

    Cada companhia de transporte marítimo devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 3.o-GE.

    Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que as licenças de emissão devolvidas nos termos do primeiro parágrafo são subsequentemente anuladas.»

    ;

    d)

    Após o n.o 3, são inseridos os seguintes números:

    «3--E.   Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), as companhias de transporte marítimo podem devolver menos 5 % de licenças de emissão do que as suas emissões verificadas geradas até 31 de dezembro de 2030 por navios da classe de navegação no gelo, desde que tais navios tenham a classe de navegação no gelo IA ou IA Super ou uma classe de navegação no gelo equivalente, estabelecida com base na Recomendação 25/7 da HELCOM.

    Caso sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula-se a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.o.

    3--D.   Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas por navios de passageiros, com exceção dos navios de cruzeiro, e por navios ro-ro de passageiros, entre um porto de uma ilha sob jurisdição do Estado-Membro requerente, sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente e com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes, de acordo com os últimos dados disponíveis em 2022, e um porto sob jurisdição desse mesmo Estado-Membro, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

    A Comissão publica e mantém atualizada uma lista das ilhas a que se refere o primeiro parágrafo e dos portos em causa.

    3--C.   Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, mediante pedido conjunto de dois Estados-Membros, um dos quais não tenha fronteira terrestre com outro Estado-Membro e o outro Estado-Membro seja o Estado-Membro geograficamente mais próximo do Estado-Membro sem a referida fronteira terrestre, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre os dois Estados-Membros por navios de passageiros ou navios ro-ro de passageiros no âmbito de um contrato transnacional de serviço público ou de uma obrigação de serviço público a nível transnacional, indicados no pedido conjunto, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

    3--B.   A obrigação de devolução de licenças de emissão não é aplicável às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um porto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo viagens entre portos situados numa mesma região ultraperiférica e viagens entre portos situados nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, e provenientes de atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.»

    ;

    e)

    O n.o 3--A passa a ter a seguinte redação:

    «3--A.   Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores, os operadores de aeronaves e as companhias de transporte marítimo no âmbito do CELE devem ser proibidos de utilizar licenças de emissão concedidas por um Estado-Membro em relação ao qual existem obrigações extintas de operadores, de operadores de aeronaves e de companhias de transporte marítimo. Os atos delegados a que se refere no artigo 19.o, n.o 3, devem incluir as medidas necessárias nos casos a que se refere o presente parágrafo.»

    ;

    f)

    É inserido o seguinte número:

    «3-B.   Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.

    A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.»

    ;

    g)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar, e são seriamente incentivados a fazê-lo, licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento, ou dos motivos para não o fazer, de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.»

    ;

    22)

    No artigo 14.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, e das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação relativas a rotas cujas emissões sejam comunicadas no âmbito da presente diretiva, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações previstos no anexo IV da presente diretiva e nos requisitos estabelecidos nos n.o 2 e 5 do presente artigo. Tais atos de execução devem igualmente especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa e ter em conta os conhecimentos científicos atualizados sobre os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões e dos seus efeitos, incluindo os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação. Os referidos atos de execução devem prever a aplicação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.»;

    23)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros asseguram a publicação dos nomes dos operadores, dos operadores de aeronaves e das companhias de transporte marítimo que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente diretiva.»

    ;

    b)

    No n.o 3, a data de «30 de abril» é substituída pela data de «30 de setembro»;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   As sanções estabelecidas no n.o 3 também são aplicáveis às companhias de transporte marítimo.»

    ;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «11-A.   Em relação às companhias de transporte marítimo que não tenham cumprido as obrigações de devolução relativas a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia de transporte marítimo em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado do pavilhão em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, devem recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa em qualquer dos seus portos até a companhia de transporte marítimo cumprir as obrigações de devolução que lhe incumbem por força do artigo 12.o. Se o navio arvorar pavilhão de um Estado-Membro e entrar ou se encontrar num dos seus portos, o Estado-Membro em causa, depois de ter dado à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, detém o navio até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução.

    Se um navio de uma companhia de transporte marítimo a que se refere o primeiro parágrafo for encontrado num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de dar à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado de pavilhão até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros. Em consequência da emissão de tal ordem de detenção do Estado de pavilhão, cada Estado-Membro toma as mesmas medidas que sejam necessárias na sequência da emissão de uma ordem de expulsão nos termos do primeiro parágrafo, segundo período.

    O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.»

    ;

    24)

    O artigo 18.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 18.o-B

    Assistência da Comissão, da EMSA e de outras organizações competentes

    1.   Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 3.o-C, n.o 4, e dos artigos 3.o-G, 3.o-GD, 3.o-GE, 3.o-GF, 3.o-GG e 18.o-A, a Comissão, o Estado-Membro responsável e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo podem solicitar a assistência da EMSA ou de outra organização competente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.

    2.   A Comissão, assistida pela EMSA, deve procurar desenvolver instrumentos e orientações adequados para facilitar e coordenar as atividades de verificação e execução relacionadas com a aplicação da presente diretiva ao transporte marítimo. Na medida do possível, essas orientações e instrumentos devem ser disponibilizados aos Estados-Membros e aos verificadores para fins de partilha de informações e com vista a melhor assegurar uma aplicação sólida das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.»

    ;

    25)

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

    ;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6, do artigo 3.o-D, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 10.o-A, n.os 1, 8 ou 8-A, do artigo 10.o-B, n.o 5, do artigo 12.o, n.o 3-B, do artigo 19.o, n.o 3, do artigo 22.o, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 24.o-A, n.o 1, do artigo 25.o-A, n.o 1, do artigo 28.o-C ou do artigo 30.o-J, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

    ;

    26)

    O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.o

    Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

    Se os relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.o, n.os 5 e 6, incluírem provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho num prazo de três meses. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência e a integridade do mercado do carbono, incluindo dos mercados de derivados conexos, e a adotar medidas corretivas para melhorar o seu funcionamento, bem como para reforçar a prevenção e a deteção de abusos de mercado.»

    ;

    27)

    O artigo 29.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.o-A

    Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

    1.   Se o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores for superior a 2,4 vezes o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos, devem ser retiradas 75 milhões de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

    O preço das licenças de emissão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é, para as licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III, o preço das vendas em leilão realizadas em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

    O anterior período de referência de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo é o período de dois anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis referido nesse parágrafo.

    Se a condição prevista no primeiro parágrafo do presente número for preenchida e o n.o 2 não for aplicável, a Comissão publica um aviso para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data em que a condição foi preenchida.

    A Comissão publica, nos três primeiros dias úteis de cada mês, o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores e o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos. Se a condição referida no primeiro parágrafo não for preenchida, a Comissão publica igualmente o nível que o preço médio das licenças de emissão deverá atingir no mês seguinte, a fim de preencher a condição referida nesse parágrafo.

    2.   Quando estiver preenchida a condição para a retirada de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado nos termos do n.o 1, a condição referida nesse número não deve ser considerada novamente preenchida até, pelo menos, doze meses após o termo da retirada anterior.

    3.   As regras pormenorizadas de aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são estabelecidas nos atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.o 4.»

    ;

    28)

    O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A presente diretiva deve ser reexaminada à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e de quaisquer outros compromissos relevantes decorrentes da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B da presente diretiva devem também ser reexaminadas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Neste contexto, a Comissão pondera também se se deve proceder a uma maior harmonização das medidas relativas à compensação dos custos indiretos. As medidas aplicáveis aos sectores CBAM devem ser reexaminadas tendo em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956. Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, no âmbito dos seus relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do referido regulamento, a Comissão deve avaliar o impacto do CBAM, incluindo no que respeita às exportações.

    O relatório avalia a necessidade de tomar medidas adicionais, incluindo medidas legislativas, para fazer face aos riscos de fuga de carbono. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»

    ;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o da presente diretiva. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar a presente diretiva, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e das metas climáticas da União estabelecidas no artigo 4.o do mesmo regulamento. Ao apresentar propostas legislativas, a Comissão deve, para o efeito, ter em conta, nomeadamente, o orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030 a 2050, tal como referido no artigo 4.o, n.o 4, desse regulamento.»

    ;

    d)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os aspetos seguintes, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa e de uma avaliação de impacto:

    a)

    O modo como as emissões negativas resultantes dos gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente devem ser contabilizadas, bem como o modo como essas emissões negativas podem ser abrangidas pelo comércio de licenças de emissão, se for caso disso, com um âmbito de aplicação claro e critérios para tal cobertura, e salvaguardas rigorosos para assegurar que essas remoções não compensam as reduções de emissões necessárias em conformidade com os objetivos climáticos da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119;

    b)

    A viabilidade da redução dos limiares de potência térmica nominal total de 20 MW para as atividades constantes do anexo I a partir de 2031;

    c)

    Se todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente diretiva são efetivamente contabilizadas e se a dupla contabilização é efetivamente evitada. Em especial, deve avaliar a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas num produto de uma forma diferente da referida no artigo 12.o, n.o 3-B.

    6.   Ao reexaminar a presente diretiva, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão analisa a forma como podem ser estabelecidas ligações entre o CELE e outros mercados de carbono, sem impedir a concretização do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

    7.   Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho do qual deve constar uma avaliação da viabilidade da inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE, nomeadamente com vista à sua inclusão a partir de 2028, incluindo uma avaliação da eventual necessidade de um Estado-Membro poder optar pela não participação até 31 de dezembro de 2030. A este respeito, a Comissão deve ter em conta a importância de todos os sectores que contribuem para a redução das emissões e o potencial desvio de resíduos para a eliminação por deposição em aterro na União e a exportação de resíduos para países terceiros. A Comissão deve, ademais, ter em conta os critérios pertinentes como os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental, o alinhamento com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*19), bem como a solidez e exatidão no que diz respeito à monitorização e ao cálculo das emissões. A Comissão deve, se for caso disso e sem prejuízo do artigo 4.o da referida diretiva, fazer acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a aplicar as disposições do presente capítulo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e emissão de licenças adicionais para instalações de incineração de resíduos urbanos, bem como a prevenir potenciais desvios de resíduos.

    No relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão avalia também a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, em especial os aterros que geram emissões de metano e de óxido nitroso na União. A Comissão pode igualmente, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a incluir esses outros processos de gestão de resíduos no CELE.

    (*19)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"

    29)

    A seguir ao artigo 30.o, é inserido o seguinte capítulo:

    « Capítulo IV-A

    Sistema de Comércio de Licenças de Emissão para os Sectores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Sectores

    Artigo 30.o-A

    Âmbito

    As disposições do presente capítulo aplicam-se às emissões, aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, à concessão e à devolução de licenças de emissão, à monitorização, à comunicação e à verificação relacionadas com a atividade mencionada no anexo III. O presente capítulo não é aplicável às emissões abrangidas pelos capítulos II e III.

    Artigo 30.o-B

    Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.   Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente capítulo apresentados às autoridades competentes pelas entidades regulamentadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir, pelo menos:

    a)

    Uma descrição da entidade regulamentada;

    b)

    Uma descrição do tipo de combustíveis que introduz no consumo e que são utilizados em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, e os meios pelos quais introduz esses combustíveis no consumo;

    c)

    Uma descrição da utilização final ou das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para a atividade mencionada no anexo III;

    d)

    Uma descrição das medidas previstas para a monitorização e comunicação de emissões nos termos dos atos de execução referidos nos artigos 14.o e 30.o-F;

    e)

    Um resumo não técnico das informações fornecidas referidas nas alíneas a) a d) do presente número.

    3.   A autoridade competente emite um título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual autoriza a entidade regulamentada a que se refere no n.o 1 do presente artigo a realizar a atividade mencionada no anexo III, se considerar que a entidade em causa é capaz de monitorizar e comunicar as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III.

    4.   Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    Nome e endereço da entidade regulamentada;

    b)

    Uma descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

    c)

    Uma lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

    d)

    Um plano de monitorização que cumpra os requisitos previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

    e)

    Os requisitos de comunicação previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

    f)

    A obrigação de devolver licenças de emissão, concedidas ao abrigo do presente capítulo, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 30.o-E, n.o 2.

    5.   Os Estados-Membros podem autorizar as entidades regulamentadas a atualizarem os planos de monitorização sem alteração do título. As entidades regulamentadas devem apresentar os eventuais planos de monitorização atualizados à autoridade competente, para aprovação.

    6.   A entidade regulamentada deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas da natureza da sua atividade ou dos combustíveis que introduz no consumo que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for caso disso, a autoridade competente deve atualizar o título conforme previsto nos atos de execução referidos no artigo 14.o. Em caso de alteração da identidade da entidade regulamentada abrangida pelo presente capítulo, a autoridade competente deve atualizar o título a fim de inserir o nome e o endereço da nova entidade regulamentada.

    Artigo 30.o-C

    Quantidade de licenças de emissão a nível da União

    1.   A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2027 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissão para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20) para os sectores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,10 %. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2027.

    2.   A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2028 diminui de forma linear a partir de 2025, com base nas emissões médias comunicadas ao abrigo do presente capítulo relativamente ao período de 2024 a 2026. A quantidade de licenças de emissão diminui por um fator de redução linear de 5,38 %, exceto se forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 1 do anexo III-A, caso em que a quantidade diminui por um fator de redução linear ajustado em conformidade com as regras previstas no n.o 2 do anexo III-A. Até 30 de junho de 2027, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para 2028 e, se necessário, o fator de redução linear ajustado.

    3.   A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo é ajustada para cada ano a partir de 2028, a fim de compensar a quantidade de licenças de emissão devolvidas nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5. O ajustamento corresponde à quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo que foram compensadas no ano de referência pertinente, em conformidade com os atos de execução a que se refere o artigo 30.o-F, n.o 5, segundo parágrafo.

    4.   Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o-J, alargue unilateralmente a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo assegura que as entidades regulamentadas em causa apresentem à autoridade competente pertinente, até 30 de abril do ano em causa, um relatório devidamente fundamentado, nos termos do artigo 30.o-F. Se os dados apresentados forem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica desse facto a Comissão até 30 de junho do ano em causa. A quantidade de licenças de emissão a conceder nos termos do n.o 1 do presente artigo é ajustada tendo em conta os relatórios devidamente fundamentados que tenham sido apresentados pelas entidades regulamentadas.

    Artigo 30.o-D

    Leilão de licenças de emissão para a atividade mencionada no anexo III

    1.   A partir de 2027, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da presente diretiva.

    2.   A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2027, com uma quantidade correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2027 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos n.os 3 a 6 do presente artigo. Os 30 % adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-E, n.o 2, podendo ser leiloados até 31 de maio de 2028. Os 30 % adicionais são deduzidos dos volumes de leilão para o período compreendido entre 2029 e 2031. As condições para os leilões previstos no presente número são estabelecidas nos termos do n.o 7 do presente artigo e do artigo 10.o, n.o 4.

    Em 2027, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo serão criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814.

    3.   Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.

    4.   Da quantidade remanescente de licenças de emissão, e a fim de gerar, juntamente com as receitas provenientes das licenças de emissão referidas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, um montante máximo de 65 000 000 000 EUR, a Comissão assegura que uma quantidade adicional de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo é vendida em leilão, sendo as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.

    A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima a que se refere o n.o 3 do presente artigo e no presente número são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, nos atos delegados adotados nos termos desse artigo.

    As receitas provenientes da venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 3 do presente artigo e o presente número constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.

    O montante anual afetado ao Fundo Social em matéria de Clima nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, do n.o 3 do presente artigo e do presente número não deve exceder:

    a)

    Para 2026, 4 000 000 000 EUR;

    b)

    Para 2027, 10 900 000 000 EUR;

    c)

    Para 2028, 10 500 000 000 EUR;

    d)

    Para 2029, 10 300 000 000 EUR;

    e)

    Para 2030, 10 100 000 000 EUR;

    f)

    Para 2031, 9 800 000 000 EUR;

    g)

    Para 2032, 9 400 000 000 EUR.

    Caso o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o presente capítulo seja adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K, o montante máximo a disponibilizar ao Fundo Social em matéria de Clima em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número é de 54 600 000 000 EUR. Nesse caso, os montantes anuais afetados ao Fundo Social em matéria de Clima não podem exceder cumulativamente, para os anos 2026 e 2027, 4 000 000 000 EUR e, para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, o montante anual pertinente não deve exceder:

    a)

    Para 2028, 11 400 000 000 EUR;

    b)

    Para 2029, 10 300 000 000 EUR;

    c)

    Para 2030, 10 100 000 000 EUR;

    d)

    Para 2031, 9 800 000 000 EUR;

    e)

    Para 2032, 9 000 000 000 EUR.

    Caso as receitas geradas pela venda em leilão a que se refere o n.o 5 do presente artigo sejam consideradas recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, o artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, o n.o 3 do presente artigo e o presente número não são aplicáveis.

    5.   A quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, após dedução das quantidades estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é vendida em leilão pelos Estados-Membros e distribuída entre estes em partes idênticas à quota-parte de cada Estado-Membro das emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as categorias de emissões referidas no segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), do anexo III da presente diretiva segundo a média do período compreendido entre 2016 e 2018, tal como exaustivamente reexaminado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento.

    6.   Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 5 do presente artigo, à exceção das receitas que constituem receitas afetadas externas, nos termos do n.o 4 do presente artigo, ou das receitas estabelecidas como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas ou o seu equivalente em valor financeiro para um ou mais dos fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, da presente diretiva, dando prioridade às atividades que possam contribuir para abordar os aspetos sociais do comércio de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo, ou para um ou mais dos seguintes fins:

    a)

    Medidas destinadas a contribuir para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do artigo 7.o, n.o 11, e dos artigos 12.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE, bem como medidas de apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;

    b)

    Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões, ou medidas destinadas a incentivar a transição para os transporte públicos e a melhorar a multimodalidade ou a prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.

    c)

    Financiar o seu Plano Social em matéria de Clima nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/955;

    d)

    Prestar compensação financeira aos consumidores finais de combustíveis nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5.

    Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio ou políticas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo do presente número e cujo valor seja equivalente às receitas referidas nesse parágrafo, geradas pela venda em leilão de licenças de emissão a que se refere o presente capítulo.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão relativamente à utilização das receitas e às medidas adotadas nos termos do presente número, incluindo tais informações nos relatórios que apresentem em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1999.

    7.   O artigo 10.o, n.os 4 e 5, é aplicável às licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo.

    Artigo 30.o-E

    Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

    1.   O artigo 12.o, à exceção dos n.os 3 e 3-A, do n.o 4, segundo e terceiro períodos, e do n.o 5, é aplicável às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

    b)

    Qualquer referência a operadores de instalações deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

    c)

    Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de maio de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem uma quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões das entidades regulamentadas correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.

    3.   Até 31 de dezembro de 2030, em derrogação dos n.os 1 e 2, do presente artigo, caso uma entidade regulamentada estabelecida num determinado Estado-Membro esteja sujeita a um imposto nacional sobre o carbono em vigor no período de 2027 a 2030, que abranja a atividade referida no anexo III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode isentar essa entidade regulamentada da obrigação de devolver licenças de emissão nos termos do n.o 2 do presente artigo, para um determinado ano de referência, desde que:

    a)

    O Estado-Membro em causa notifique a Comissão do referido imposto nacional sobre o carbono até 31 de dezembro de 2023, e que tenha entrado em vigor, até essa data, o direito interno que estabeleça as taxas de imposto aplicáveis para os anos de 2027 a 2030; o Estado-Membro em causa notifica a Comissão de qualquer alteração subsequente do imposto nacional sobre o carbono;

    b)

    Relativamente ao ano de referência, o imposto nacional sobre o carbono do Estado-Membro em causa que é efetivamente pago pela referida entidade regulamentada seja superior ao preço final médio de leilão do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo;

    c)

    A entidade regulamentada cumpra integralmente as obrigações previstas no artigo 30.o-B, relativo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, e no artigo 30.o-F, relativo à monitorização, comunicação e verificação das suas emissões;

    d)

    O Estado-Membro em causa notifique a Comissão da aplicação de qualquer isenção deste tipo e da correspondente quantidade de licenças de emissão a anular nos termos da alínea g) do presente número e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, até 31 de maio do ano seguinte ao ano de referência;

    e)

    A Comissão não levante objeções à aplicação da derrogação por a medida notificada não estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente número, no prazo de três meses a contar de uma notificação nos termos da alínea a) do presente número ou no prazo de um mês a contar da notificação relativa ao ano em causa nos termos da alínea d) do presente número;

    f)

    O Estado-Membro em causa não proceda à venda em leilão da quantidade de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 5, para um determinado ano de referência até que a quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número seja determinada em conformidade com a alínea g) do presente número; o Estado-Membro em causa não pode vender em leilão nenhuma das quantidades adicionais de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo;

    g)

    O Estado-Membro em causa anule uma quantidade de licenças de emissão da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, referida no artigo 30.o-D, n.o 5, relativamente ao ano de referência, que seja igual às emissões verificadas dessa entidade regulamentada, nos termos do presente capítulo, relativamente ao ano de referência; se a quantidade de licenças de emissão ainda por leiloar no ano de referência seguinte à aplicação da alínea f) do presente número for inferior à quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, o Estado-Membro em causa assegura que anula a quantidade de licenças de emissão correspondente à diferença até ao final do ano seguinte ao ano de referência; e

    h)

    O Estado-Membro em causa se comprometa, aquando da primeira notificação nos termos da alínea a) do presente número, a utilizar, para uma ou mais das medidas enumeradas ou referidas no artigo 30.o-D, n.o 6, primeiro parágrafo, uma quantidade equivalente às receitas a que seria aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, na ausência desta derrogação; é aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, e a Comissão assegura que as informações recebidas nos termos dessas disposições estão em conformidade com o compromisso assumido nos termos do presente número.

    A quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, primeiro parágrafo, alínea g), não afeta as receitas afetadas externas estabelecidas nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva ou, caso tenham sido estabelecidas nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, os recursos próprios do orçamento da União nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*21) provenientes das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 30.o-D da presente diretiva.

    4.   Os hospitais não abrangidos pelo capítulo III podem receber uma compensação financeira pelos custos que lhes são repercutidos devido à devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo. Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do presente capítulo aplicáveis aos casos de dupla contabilização.

    Artigo 30.o-F

    Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação

    1.   Os artigos 14.o e 15.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

    b)

    Qualquer referência a uma atividade enumerada no anexo I deve ser entendida como uma referência à atividade mencionada no anexo III;

    c)

    Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

    d)

    Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo;

    e)

    A referência à data no artigo 15.o deve ser entendida como uma referência a 30 de abril.

    2.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026, nos termos dos atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.

    3.   A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 30 de abril de cada ano até 2030, cada entidade regulamentada comunique a percentagem média dos custos relacionados com a devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo que repercutiu nos consumidores no ano anterior. A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos e modelos para esses relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. A Comissão avalia os relatórios apresentados e comunica anualmente as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso a Comissão considere que existem práticas inadequadas no que diz respeito à repercussão dos custos do carbono, o relatório pode ser acompanhado, se adequado, por propostas legislativas destinadas a corrigir essas práticas inadequadas.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas que, em 1 de janeiro de 2025, detiverem títulos emitidos nos termos do artigo 30.o-B comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, a quantidade de combustível introduzida no consumo e utilizada em processos de combustão nos sectores a que se refere o anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para limitar o risco de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II e III, bem como o risco de devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo.

    A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização e a devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, bem como para a concessão de compensação financeira aos consumidores finais dos combustíveis nos casos em que essa dupla contabilização ou devolução não possa ser evitada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. O cálculo da compensação financeira para os consumidores finais dos combustíveis deve basear-se no preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, no ano de referência em causa.

    6.   Os princípios de monitorização e comunicação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo IV.

    7.   Os critérios de verificação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo V.

    8.   Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de monitorização, comunicação e verificação para as entidades regulamentadas cujas emissões anuais correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo sejam inferiores a 1 000 toneladas de equivalente CO2, em conformidade com os atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.

    Artigo 30.o-G

    Administração

    Os artigos 13.o e 15.o-A, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, e os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 22.o-A, 23.o e 29.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

    b)

    Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

    c)

    Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

    Artigo 30.o-H

    Medidas em caso de aumento excessivo dos preços

    1.   Se, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados nos termos dos atos adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores nos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, são retiradas 50 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

    Para os anos de 2027 e 2028, as condições referidas no primeiro parágrafo são preenchidas sempre que, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão for superior a 1,5 vezes o preço médio das licenças de emissão durante o período de referência correspondente aos seis meses consecutivos anteriores.

    2.   Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo exceder o preço de 45 EUR para um período de dois meses consecutivos, 20 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814. É aplicável a indexação com base no índice europeu de preços no consumidor de 2020. As licenças de emissão são retiradas através do mecanismo previsto no presente número até 31 de dezembro de 2029.

    3.   Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores, 150 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

    4.   Se a condição referida no n.o 2 tiver sido cumprida no mesmo dia que a condição referida no n.o 1 ou no n.o 3, só são retiradas licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 1 ou do n.o 3.

    5.   Antes de 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o mecanismo referido no n.o 2 foi eficaz e se se deve manter. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar a presente diretiva, com vista a ajustar esse mecanismo.

    6.   Se uma ou mais das condições referidas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e resultarem na retirada de licenças de emissão, as licenças de emissão adicionais não são retiradas nos termos do presente artigo antes de decorridos 12 meses.

    7.   Se, na segunda metade do período de 12 meses referido no n.o 6 do presente artigo, a condição referida no n.o 2 do presente artigo tiver sido novamente cumprida, a Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999, avalia a eficácia da medida e pode decidir, por meio de um ato de execução, que o n.o 6 do presente artigo não é aplicável. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2, da presente diretiva.

    8.   Se uma ou mais das condições previstas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e o n.o 6 não for aplicável, a Comissão publica prontamente no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data em que as referidas condições foram cumpridas.

    9.   Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar um plano de medidas corretivas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/842 devem ter devidamente em conta os efeitos de uma retirada de licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 2 do presente artigo durante os dois anos anteriores ao considerarem a execução de medidas adicionais, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.

    Artigo 30.o-I

    Reexame do presente capítulo

    Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa que altera o presente capítulo. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos sectores abrangidos pelo anexo III da presente diretiva no CELE que abrange os sectores enumerados no anexo I da presente diretiva.

    Artigo 30.o-J

    Procedimentos para o alargamento unilateral da atividade referida no anexo III a outros sectores não abrangidos pelos capítulos II e III

    1.   A partir de 2027, os Estados-Membros podem alargar a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo e, por conseguinte, aplicar o comércio de licenças de emissão nos termos do presente capítulo em tais sectores, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação, desde que o alargamento da atividade referida nesse anexo seja aprovado pela Comissão.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para completar a presente diretiva no que diz respeito à aprovação de um alargamento nos termos do primeiro parágrafo do presente número, à autorização para a concessão de licenças de emissão adicionais e à autorização do alargamento da atividade referida no anexo III por parte de outros Estados-Membros. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão pode também complementar o alargamento com novas regras que regulamentem as medidas destinadas a fazer face a eventuais casos de dupla contabilização, nomeadamente para a concessão de licenças de emissão adicionais para compensar as licenças de emissão devolvidas para utilização de combustíveis em atividades enumeradas no anexo I. As medidas financeiras adotadas por Estados-Membros a favor de empresas de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono devido a significativos custos indiretos incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços dos combustíveis devido a um alargamento unilateral, devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e não devem causar distorções indevidas na concorrência no mercado interno.

    2.   As licenças de emissão adicionais concedidas ao abrigo de uma autorização nos termos presente artigo são leiloadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 30.o-D. Não obstante o disposto no artigo 30.o-D, n.os 1 a 6, os Estados-Membros que tenham alargado unilateralmente as atividades referidas no anexo III nos termos do presente artigo determinam a utilização das receitas geradas a partir da venda em leilão dessas licenças de emissão adicionais.

    Artigo 30.o-K

    Adiamento do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores até 2028 em caso de preços excecionalmente elevados da energia.

    1.   Até 15 de julho de 2026, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao preenchimento de uma ou de ambas as seguintes condições:

    a)

    O preço médio do gás do TTF nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi superior ao preço médio do gás do TTF em fevereiro e março de 2022;

    b)

    O preço médio do petróleo bruto Brent nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi mais do dobro do preço médio do petróleo bruto Brent nos cinco anos anteriores; o período de referência de cinco anos é o período de cinco anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis.

    2.   Caso uma ou ambas as condições referidas no n.o 1 estejam preenchidas, aplicam-se as seguintes regras:

    a)

    Em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 1, o primeiro ano para o qual é estabelecida a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2028 e, em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 3, o primeiro ano para o qual o qual é ajustada a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2029;

    b)

    Em derrogação do artigo 30.o-D, n.os 1 e 2, o início da venda em leilão das licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo é adiado para 2028;

    c)

    Em derrogação do artigo 30.o-D, n.o 2, a quantidade adicional de licenças de emissão para o primeiro ano de leilões é deduzida dos volumes de leilões para o período de 2030 a 2032 e as reservas iniciais na reserva de estabilização do mercado devem ser criadas em 2028;

    d)

    Em derrogação do artigo 30.o-E, n.o 2, o prazo para a devolução inicial das licenças de emissão é adiado para 31 de maio de 2029 para as emissões totais do ano de 2028;

    e)

    Em derrogação do artigo 30.o-I, o prazo para a Comissão apresentar informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho é adiado para 1 de janeiro de 2029.

    (*20)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26)."

    (*21)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;"

    30)

    É inserido o seguinte capítulo:

    «Capítulo IV-B

    Aconselhamento Científico e Visibilidade do Financiamento

    Artigo 30.o-L

    Aconselhamento científico

    O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo»), criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22), pode, por iniciativa própria, prestar aconselhamento científico ou elaborar relatórios sobre a presente diretiva. A Comissão deve ter em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, em especial no que diz respeito:

    a)

    À necessidade de políticas e medidas adicionais da União para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas referidas no artigo 30.o, n.o 3, da presente diretiva;

    b)

    À necessidade de políticas e medidas adicionais da União tendo em vista a celebração de acordos sobre medidas globais no âmbito da OACI para reduzir o impacto da aviação no clima, e a ambição e a integridade ambiental da medida baseada no mercado mundial da OMI a que se refere o artigo 3.o-GG da presente diretiva.

    Artigo 30.o-M

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   A Comissão assegura a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE referidas no artigo 10.o-A, n.o 8:

    a)

    Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento reconhecem a origem dos fundos e asseguram a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promoverem os projetos e os respetivos resultados, mediante a apresentação de informação específica coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social e o público em geral; e

    b)

    Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento utilizam um rótulo adequado com a menção «(co-) financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Fundo de Inovação)», bem como o emblema da União e o montante do financiamento; se não for possível utilizar esse rótulo, o Fundo de Inovação deve ser mencionado em todas as atividades de comunicação, incluindo nos painéis informativos em locais estratégicos visíveis pelo público.

    No ato delegado a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, a Comissão deve estabelecer os requisitos necessários para assegurar a visibilidade do financiamento do Fundo de Inovação, incluindo a exigência de menção desse Fundo.

    2.   Os Estados-Membros asseguram a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE mencionadas no artigo 10.o-D correspondente ao referido no n.o 1, primeiro parárgafo, alíneas a) e b), do presente artigo, nomeadamente pela exigência da menção do Fundo de Modernização.

    3.   Tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da fonte de financiamento das ações ou projetos financiados pelas receitas das vendas em leilão do CELE para as quais determinam a utilização nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 30.o-D, n.o 6.

    (*22)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;"

    31)

    Os anexos I, II-B, IV e V da Diretiva 2003/87/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva e são inseridos os anexos III e III-A na Diretiva 2003/87/CE, conforme estabelecido no anexo I da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

    A Decisão (UE) 2015/1814 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Até 1 de junho de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão concedidas no que respeita a instalações e companhias de transporte marítimo e não inseridas na reserva a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade de licenças emitidas nesse período por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, na versão em vigor em 18 de março de 2018, e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo CELE, até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas de instalações e de companhias de transporte marítimo abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado e o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   A partir de 2024, o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano inclui o número acumulado de licenças de emissão concedidas ao setor da aviação e a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas provenientes da aviação abrangidas pelo CELE, excluindo as emissões provenientes de voos em rotas abrangidas pela compensação calculada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro desse ano determinado.

    As licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são consideradas concedidas, para efeitos do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação.»

    ;

    c)

    Os n.os 5 e 5-A passam a ter a seguinte redação:

    «5.   Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 833 milhões e os 1 096 milhões, deduz-se da quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 1 096 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir da quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto no segundo período do presente parágrafo, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem referida nesse período é duplicada.

    Até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a deduzir nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE não são tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuem para esse número total.

    5-A.   Salvo decisão em contrário no primeiro reexame efetuado nos termos do artigo 3.o, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima de 400 milhões de licenças de emissão deixam de ser válidas.»

    ;

    d)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Se, num determinado ano, não for aplicável o disposto no n.o 6 do presente artigo e tiver sido preenchida a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, 75 milhões de licenças de emissão são retiradas da reserva e adicionadas à quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva. Caso haja na reserva menos de 75 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças nela existentes ao abrigo do presente número. Se estiver preenchida a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, os volumes a retirar da reserva em conformidade esse artigo são distribuídos de forma equilibrada durante um período de três meses com início, o mais tardar, dois meses a contar da data em que a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, dessa diretiva estiver preenchida, conforme notificado pela Comissão em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo.»

    ;

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-A

    Funcionamento da reserva de estabilização do mercado para os sectores dos edifícios, transporte rodoviário e outros sectores

    1.   As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas e retiradas de uma secção separada da reserva criada nos termos do artigo 1.o da presente decisão, em conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo.

    2.   A inserção de licenças de emissão na reserva prevista no presente artigo entra em vigor em 1 de setembro de 2028. As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas, mantidas e retiradas da reserva separadamente das licenças de emissão abrangidas pelo artigo 1.o da presente decisão.

    3.   Em 2027, a secção referida no n.o 1 do presente artigo deve ser criada nos termos do artigo 30.o-D, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. A partir de 1 de janeiro de 2031, as licenças de emissão referidas nesse parágrafo que não tiverem sido retiradas da reserva deixam de ser válidas.

    4.   Até 1 de junho de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, separadamente do número de licenças de emissão em circulação nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da presente decisão. Ao abrigo do presente artigo, o número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão abrangidas por esse capítulo concedidas desde 1 de janeiro de 2027, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas abrangidas por esse capítulo entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro desse ano determinado e quaisquer licenças de emissão abrangidas por esse capítulo anuladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A primeira publicação tem lugar até 1 de junho de 2028.

    5.   Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação, fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo, for superior a 440 milhões de licenças de emissão, 100 milhões de licenças de emissão são deduzidas da quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva, e inseridas na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano.

    6.   Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 210 milhões, 100 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são retiradas da reserva e adicionadas à quantidade de licenças de emissão abrangidas por esse capítulo a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes ao abrigo do presente número.

    7.   Os volumes a retirar da reserva em conformidade com o artigo 30.o-H da Diretiva 2003/87/CE são acrescentados á quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A dessa diretiva a leiloar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva. Os volumes a retirar da reserva devem ser distribuídos uniformemente ao longo de um período de três meses, com início, o mais tardar, dois meses após a data em que as condições foram preenchidas, de acordo com a publicação a esse respeito no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 30.o-H, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.

    8.   O artigo 1.o, n.o 8, e o artigo 3.o da presente decisão são aplicáveis às licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

    9.   Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, se uma ou ambas as condições referidas no artigo 30.o-K, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE estiverem preenchidas, a inserção de licenças de emissão na reserva referida no n.o 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2029 e as datas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são adiadas por um ano.»

    ;

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Reexame

    A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5 da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no sector industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, reexamina a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada reexame deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limite para o número total de licenças de emissão em circulação, nomeadamente tendo em vista o eventual ajustamento desse limite em linha com o fator linear referido no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 6 ou n.o 7, da presente decisão. No seu reexame, a Comissão deve também considerar o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.».

    Artigo 3.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

    No entanto, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos seguintes artigos até 30 de junho de 2024:

    a)

    Artigo 1.o, ponto 3, alíneas a-E) a a-I), da presente diretiva;

    b)

    Artigo 1.o, ponto 29, da presente diretiva, com exceção do artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, tal como inserido por esse ponto; e

    c)

    Artigo 1.o, ponto 31, da presente diretiva, relativamente aos anexos III e III-A da Diretiva 2003/87/CE, tal como inseridos por esse ponto.

    Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das disposições adotadas nos termos do primeiro e segundo parágrafos.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 4.o

    Disposições transitórias

    Ao darem cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a legislação nacional de transposição do artigo 3.o, alínea u), do artigo 10.o-A, n.os 3 e 4, do artigo 10.o-C, n.o 7, e do anexo I, pontos 1 e 3, da Diretiva 2003/87/CE, na versão aplicável em 4 de junho de 2023, continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, último período, os Estados-Membros aplicam as suas disposições nacionais de transposição das alterações a essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

    Feito em Estrasburgo, 10 de maio de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 175.

    (2)   JO C 301 de 5.8.2022, p. 116.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2023.

    (4)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

    (5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (6)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (8)  Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

    (9)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

    (11)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

    (12)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

    (13)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (15)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (ver página 52 do presente Jornal Oficial).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

    (18)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

    (19)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).

    (21)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (22)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

    (23)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

    (24)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (25)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (26)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

    (27)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

    (28)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (29)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (30)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (31)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (32)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (33)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


    ANEXO

    1)

    O anexo I da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Não são abrangidas pela presente diretiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos. As instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.o contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de gases com efeito de estufa, não são abrangidas pela presente diretiva.»;

    b)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no CELE, são adicionadas as potências térmicas nominais de todas as unidades técnicas que fazem parte da instalação e em que são queimados combustíveis. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são tidas em conta para efeitos deste cálculo.»;

    c)

    O quadro é alterado do seguinte modo:

    i)

    a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

    «Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

    A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 14.o e 15.o.

    Dióxido de carbono»;

    ii)

    a segunda linha passa a ter a seguinte redação:

    «Refinação de petróleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

    Dióxido de carbono»;

    iii)

    a quinta linha passa a ter a seguinte redação:

    «Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

    Dióxido de carbono»;

    iv)

    A sétima linha passa a ter a seguinte redação:

    «Produção de alumínio primário ou alumina

    Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos»;

    v)

    a décima quinta linha passa a ter a seguinte redação:

    «Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia

    Dióxido de carbono»;

    vi)

    a décima oitava linha passa a ter a seguinte redação:

    «Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

    Dióxido de carbono»;

    vii)

    a vigésima quarta linha passa a ter a seguinte redação:

    «Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia

    Dióxido de carbono»;

    viii)

    a vigésima sétima linha passa a ter a seguinte redação:

    «Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na presente diretiva

    Dióxido de carbono»;

    ix)

    é aditada a seguinte linha após a última linha nova, com uma linha de separação entre si:

    «Transporte marítimo

    Atividades de transporte marítimo abrangidas pelo Regulamento (UE) 2015/757, com exceção das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1-A, e, até 31 de dezembro de 2026, pelo artigo 2.o, n.o 1-B, desse regulamento

    Dióxido de carbono

    A partir de 1 de janeiro de 2026, metano e óxido nitroso»;

    2)

    O anexo II-B da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:

    « ANEXO II-B

    PARTE A

    DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

     

    Quota-parte

    Bulgária

    5,84  %

    Chéquia

    15,59  %

    Estónia

    2,78  %

    Croácia

    3,14  %

    Letónia

    1,44  %

    Lituânia

    2,57  %

    Hungria

    7,12  %

    Polónia

    43,41  %

    Roménia

    11,98  %

    Eslováquia

    6,13  %

    PARTE B

    DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, QUARTO PARÁGRAFO

     

    Quota-parte

    Bulgária

    4,9  %

    Chéquia

    12,6  %

    Estónia

    2,1  %

    Grécia

    10,1  %

    Croácia

    2,3  %

    Letónia

    1,0  %

    Lituânia

    1,9  %

    Hungria

    5,8  %

    Polónia

    34,2  %

    Portugal

    8,6  %

    Roménia

    9,7  %

    Eslováquia

    4,8  %

    Eslovénia

    2,0  %

    »;

    3)

    Os anexos seguintes são introduzidos como anexos III e III-A da Diretiva 2003/87/CE:

    «ANEXO III

    ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A

    Atividade

    Gases com efeito de estufa

    Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Excluem-se desta categoria de atividades:

    a)

    A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o-A;

    b)

    A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero;

    c)

    A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.

    Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:

    a)

    Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;

    Dióxido de carbono

    b)

    Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;

    c)

    Comercial / institucional (código da categoria de fonte 1A4a);

    d)

    Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).

    Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa:

    a)

    Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo;

    b)

    Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2).

     

    ANEXO III-A

    AJUSTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO LINEAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.o-C, N.o 2

    1.   

    Se as emissões médias comunicadas nos termos do capítulo IV-A relativamente aos anos de 2024 a 2026 forem mais do que 2 % superiores à quantidade para 2025 definida nos termos do artigo 30.o-C, n.o 1, e se essas diferenças não se deverem à diferença de menos de 5 % entre as emissões comunicadas nos termos do capítulo IV-A e os dados constantes dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2025 das categorias de fonte da CQNUAC para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A, o fator de redução linear é calculado por ajustamento do fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.

    2.   

    Nos termos do ponto 1, o fator de redução linear ajustado é determinado do seguinte modo:

    LRFadj = 100% * [MRV[2024-2026] – (ESR[2024] - 6 * LRF[2024] * ESR[2024])]/ (5 * MRV[2024-2026]), em que,

    LRFadj é o fator de redução linear ajustado;

    MRV[2024-2026] é a média das emissões verificadas prevista no capítulo IV-A para os anos de 2024 a 2026;

    ESR[2024] é o valor das emissões para 2024 definido em conformidade com o artigo 30.o-C, n.o 1, para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A;

    LRF[2024] é o fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.

    »;

    4)

    O anexo IV da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, a secção «Cálculos» é alterada do seguinte modo:

    i)

    no terceiro parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa será igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

    «O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero.»,

    ii)

    o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Serão utilizados fatores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, a menos que o operador possa demonstrar que os fatores específicos da atividade são mais exatos.»;

    b)

    Na parte B, secção «Monitorização das emissões de dióxido de carbono», quarto parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa é igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

    «O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero.»;

    c)

    É aditada a seguinte parte:

    «PARTE C

    Monitorização e comunicação das emissões da atividade enumerada no anexo III

    Monitorização das emissões

    As emissões são monitorizadas através de cálculos.

    Cálculos

    As emissões são calculadas utilizando a seguinte fórmula:

    Combustível introduzido no consumo × fator de emissão

    O combustível introduzido no consumo inclui a quantidade de combustível introduzida no consumo pela entidade regulamentada.

    São utilizados os fatores de emissão por defeito do PIAC, constantes das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de atualizações das mesmas, a não ser que existam fatores de emissão específicos para cada combustível identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior exatidão.

    É efetuado um cálculo separado para cada entidade regulamentada e cada combustível.

    Comunicação de informações sobre as emissões

    Cada entidade regulamentada deve incluir as seguintes informações no seu relatório:

    A.

    Dados de identificação da entidade regulamentada, incluindo:

    nome da entidade regulamentada,

    o seu endereço, incluindo o código postal e país,

    o tipo de combustíveis que introduz no consumo e as atividades pelas quais introduz os combustíveis no consumo, incluindo as tecnologias utilizadas,

    endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto, e

    nome do proprietário da entidade regulamentada e da eventual empresa-mãe.

    B.

    Por cada tipo de combustível introduzido no consumo e utilizado em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, para o qual são calculadas as emissões:

    quantidade de combustível introduzida no consumo,

    fatores de emissão,

    total das emissões,

    utilizações finais previstas do combustível introduzido no consumo, e

    incerteza.

    Os Estados-Membros devem tomar medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, a fim de minimizar os encargos para as empresas.»;

    5)

    Ao anexo V da Diretiva 2003/87/CE, é aditada a seguinte parte:

    «PARTE C

    Verificação das emissões da atividade referida no anexo III

    Princípios gerais

    1.

    As emissões resultantes da atividade referida no anexo III são sujeitas a verificação.

    2.

    O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e a monitorização efetuada durante o ano anterior. A verificação incide na fiabilidade, na credibilidade e na exatidão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

    a)

    Aos combustíveis introduzidos no consumo comunicados e aos cálculos conexos;

    b)

    À escolha e utilização de fatores de emissão;

    c)

    Aos cálculos conducentes à determinação das emissões globais.

    3.

    As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, a entidade regulamentada deve demonstrar que:

    a)

    Os dados comunicados são coerentes;

    b)

    A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

    c)

    Os registos pertinentes da entidade regulamentada são completos e coerentes.

    4.

    O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objeto da verificação.

    5.

    O verificador tem em conta se a entidade regulamentada está ou não registada no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS).

    Metodologia

    Análise estratégica

    6.

    A verificação baseia-se numa análise estratégica de todas as quantidades de combustíveis que a entidade regulamentada introduziu no consumo. Tal exige que o verificador tenha uma visão geral de todas as atividades pelas quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo e da sua importância em termos de emissões.

    Análise do processo

    7.

    Se adequado, a verificação dos dados e das informações apresentadas realiza-se no local da entidade regulamentada. O verificador recorre a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

    Análise de risco

    8.

    O verificador sujeita todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo a uma avaliação da fiabilidade dos dados relativos às emissões globais da entidade regulamentada.

    9.

    Com base nesta análise, o verificador identifica explicitamente os elementos com um risco de erro elevado e outros aspetos do processo de monitorização e de comunicação de informações suscetíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular os cálculos necessários para determinar o nível de emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial aos elementos que apresentam um risco de erro elevado e aos aspetos do processo de monitorização supramencionados.

    10.

    O verificador toma em consideração quaisquer métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela entidade regulamentada com vista à minimização do grau de incerteza.

    Relatório

    11.

    O verificador prepara um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é ou não satisfatório. Este relatório especifica todas as questões pertinentes para o trabalho efetuado. O relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correta.

    Requisitos de competência mínimos para o verificador

    12.

    O verificador deve ser independente da entidade regulamentada, realizar as suas atividades com profissionalismo, probidade e objetividade e ter um bom conhecimento:

    a)

    Das disposições da presente diretiva, bem como das normas e orientações pertinentes adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1;

    b)

    Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos pertinentes para a atividade sujeita a verificação; e

    c)

    Da produção de todas as informações relacionadas com todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.».


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