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Document 32023D2760

Decisão (UE) 2023/2760 do Conselho, de 4 de dezembro de 2023, relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

ST/8353/2023/INIT

JO L, 2023/2760, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2760/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2760/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2760

8.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2760 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2023

relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1040 do Conselho (2), o Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 16 de maio de 2023, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

Nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(5)

O Acordo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro (a seguir designado por «Acordo») (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BOLAÑOS GARCÍA


(1)  Aprovação de 22 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2023/1040 do Conselho, de 15 de maio de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro (JO L 140 de 30.5.2023, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O texto do Acordo é publicado em JO L 140 de 30.5.2023, p. 4.

(6)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2760/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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