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Document 32023D2447

    Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 7450]

    C/2023/7336

    JO L, 2023/2447, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2447

    30.10.2023

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2447 DA COMISSÃO

    de 24 de outubro de 2023

    relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

    [notificada com o número C(2023) 7450]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso da ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é mencionada no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do referido regulamento e, por conseguinte, é abrangida pela definição de doença listada estabelecida no artigo 4.o, ponto 18), desse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças estabelecidas no respetivo artigo 9.o. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) define as categorias A a E das doenças listadas e o seu anexo enumera a GAAP como uma doença de categoria A, D e E.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo as medidas de controlo de doenças aplicáveis à GAAP. O referido regulamento delegado prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições, em caso de ocorrência de um foco de uma doença de categoria A, incluindo a GAAP. Essa regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território do Estado-Membro afetado por essa doença (Estado-Membro em causa), evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença.

    (4)

    Por conseguinte, devem agora ser estabelecidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa onde são aplicadas as medidas de controlo de doenças previstas na Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

    (5)

    Além disso, o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelece que a autoridade competente pode conceder derrogações das medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, na medida do necessário e após a realização de uma avaliação dos riscos. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados a partir dessas zonas. Essas remessas podem circular para outros Estados-Membros se forem acompanhadas do certificado sanitário ou do certificado sanitário/oficial exigido para essas remessas estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4). Por conseguinte, deve ser aditado a esses certificados um atestado declarando que as remessas cumprem as restrições estabelecidas na presente decisão.

    (6)

    Desde 2020, o vírus da GAAP tem sido detetado na União e em países terceiros vizinhos em muitas aves migratórias selvagens, em especial durante as épocas migratórias do outono e da primavera, e em determinadas áreas também durante o verão. Consequentemente, o vírus da GAAP foi igualmente detetado em estabelecimentos de aves de capoeira e de aves em cativeiro em quase todos os Estados-Membros.

    (7)

    A situação epidemiológica no que diz respeito à GAAP melhorou entre julho e setembro de 2023, não tendo sido detetados focos em aves de capoeira nem em aves em cativeiro na União durante esse período e apenas num número muito limitado de aves aquáticas migratórias selvagens na parte norte da União.

    (8)

    Após o início da migração do outono das aves migratórias selvagens em 2023, o vírus da GAAP voltou a propagar-se e foi detetado em aves selvagens num número crescente de Estados-Membros. Além disso, a Dinamarca e a Polónia confirmaram focos de GAAP em estabelecimentos no seu território onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados no município de Guldborgsund, na Dinamarca, e nos voivodatos de Łódź e da Pomerânia Ocidental, na Polónia.

    (9)

    As autoridades competentes da Dinamarca e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos focos.

    (10)

    A Comissão analisou as medidas de controlo da doença tomadas pela Dinamarca e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Polónia se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde os focos de GAAP foram confirmados.

    (11)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Dinamarca e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    (12)

    Por conseguinte, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Dinamarca e a Polónia no anexo da presente decisão, bem como deve ser indicada a duração das medidas nelas aplicáveis.

    (13)

    Dada a evolução da situação epidemiológica na União, e tendo em conta o caráter sazonal da circulação do vírus em aves selvagens, é possível a ocorrência nos próximos meses de outros focos de GAAP na União, o que pode obrigar à descrição de zonas de proteção e de vigilância adicionais e, se necessário, de outras zonas submetidas a restrições, a nível da União, na presente decisão.

    (14)

    Por conseguinte, a Comissão procede continuamente, juntamente com os Estados-Membros, à avaliação da situação epidemiológica e à revisão das medidas.

    (15)

    Por conseguinte, a presente decisão deve ser aplicável até 30 de setembro de 2024.

    (16)

    Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que a presente decisão produza efeitos o mais rapidamente possível.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente decisão define, a nível da União:

    a)

    as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pelos Estados-Membros enumerados no anexo da presente decisão («Estados-Membros em causa») no seguimento de um ou mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou aves em cativeiro, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a duração das medidas de controlo da doença a aplicar nas zonas de proteção em conformidade com o artigo 39.o, e nas zonas de vigilância em conformidade com o artigo 55.o do referido regulamento delegado;

    b)

    as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer pelos Estados-Membros em causa na sequência de um foco ou focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou aves em cativeiro, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a duração das medidas a aplicar nessas outras zonas submetidas a restrições.

    A presente decisão estabelece ainda regras relativas à circulação, a partir das outras zonas submetidas a restrições, de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, se tiver sido concedida uma derrogação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, que permite essa circulação.

    Artigo 2.o

    Zona de proteção

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

    a)

    As zonas de proteção estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção na parte A do anexo da presente decisão;

    b)

    As medidas a aplicar nas zonas de proteção, tal como disposto no artigo 39.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de proteção estabelecidas na parte A do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Zona de vigilância

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

    a)

    As zonas de vigilância estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de vigilância na parte B do anexo da presente decisão;

    b)

    As medidas a aplicar nas zonas de vigilância, tal como disposto no artigo 55.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de vigilância estabelecidas na parte B do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Outra zona submetida a restrições

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

    a)

    As outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo da presente decisão;

    b)

    As medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, tal como disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas na parte C do anexo da presente decisão;

    c)

    Se, após um resultado positivo de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente de um Estado-Membro em causa tiver concedido uma derrogação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, que permite a circulação para outros Estados-Membros, a partir de outras zonas submetidas a restrições listadas na parte C do anexo da presente decisão, de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, o Estado-Membro em causa deve assegurar que essas remessas são acompanhadas do certificado sanitário ou do certificado sanitário/oficial exigido estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, que deve incluir o seguinte atestado:

    «A remessa está em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução C(2023) 7450 da Comissão.».

    Artigo 5.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2024.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


    ANEXO

    Parte A

    Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o:

    Estado-Membro: Dinamarca

    Número de referência ADIS do foco

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    DK-HPAI(P)-2023-00005

    The parts of Guldborgsund municipality are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates

    N 54,8360; E 11,6452

    19.10.2023

    Estado-Membro: Polónia

    Número de referência ADIS do foco

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    PL-HPAI(P)-2023-00070

    W województwie łódzkim:

    1.

    powiat piotrkowski:

    a.

    gmina Wolbórz: Bogusławice, Kol. Żywocin, Komorniki, Krzykowice, Noworybie, Bogusławice, Żywocin, Dąbrowa,

    2.

    powiat tomaszowski:

    a.

    gmina Tomaszów Mazowiecki: Chorzęcin, Godaszewice, Kwiatkówka, Świńsko-Łagiewniki

    b.

    gmina Będków: Łaknarz

    c.

    gmina Ujazd: Wólka Krzykowska

    zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51,53744/19,86792

    29.10.2023

    PL-HPAI(P)-2023-00071

    W województwie zachodniopomorskim:

    1.

    Część gminy Gryfice i część gminy Płoty w powiecie gryfickim

    2.

    Część gminy Golczewo w powiecie kamieńskim zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych 53.827482/15.126153

    9.11.2023

    Parte B

    Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 3.o:

    Estado-Membro: Dinamarca

    Número de referência ADIS do foco

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    DK-HPAI(P)-2023-00005

    The parts of Guldborgsund and Lolland municipalities beyond the area described in the protection zone are within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates N 54.8360; E 11.6452

    28.10.2023

    The parts of Guldborgsund municipality are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54.8360; E 11.6452

    20.10.2023-28.10.2023

    Estado-Membro: Polónia

    Número de referência ADIS do foco

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

    PL-HPAI(P)-2023-00070

    W województwie łódzkim:

    1.

    powiat piotrkowski:

    a.

    gmina Wolbórz: Adamów, Apolonka, Bronisławów, Brudaki, Dębsko, Golesze, Golesze Duże, Janów, Kaleń, Kuznocin, Leonów, Lubiaszów Stary, Lubiatów, Marianów, Młoszów, Młynary, Modrzewek, Polichno, Proszenie, Psary Stare, Psary Witowskie, Psary-Lechawa, Stanisławów, Studzianki, Swolszewice Duże, Świątniki, Żarnowica Duża, Żarnowica Mała, Miasto Wolbórz

    b.

    gmina Moszczenica: Baby, Białkowice, Gazomia Nowa, Gazomia Stara, Kiełczówka, Pomyków, Raciborowice, wschodnia część Moszczenicy ograniczona częścią ulicy Wolborskiej od miejscowości Białkowice do Pomyków

    c.

    gmina Czarnocin: Kalska Wola

    2.

    powiat tomaszowski:

    a.

    gmina Będków: Będków, Brzustów, Ceniawy, Drzazgowa Wola, Ewcin, Gutków, Kalinów, Nowiny, Rosocha, Rudnik, Rzeczków, Sługocice, Zacharz, Wykno

    b.

    gmina Ujazd: Bielina, Bronisławów, Buków, Ciosny i Józefów, Józefin, Lipianki, Łominy, Maksymów, Niewiadów-Szymanów, Olszowa, PGR Niewiadów-Mącznik, Przesiadłów, Sangrodz, Skrzynki, Stasiolas, Tobiasze Ojrzanów, Ujazd, Konstancin, Kolonia Dębniak, Buków-Parcel, Kolonia Ujazd, Teklów, Wygoda,

    c.

    gmina Tomaszów Mazowiecki (gm. wiejska): Cekanów, Jadwigów, Kol. Zawada -Dąbrowa, Komorów, Łazisko, Swolszewice Małe, Wiaderno, Zaborów, Zawada, Niebrów, Zaborów Pierwszy, Zaborów Drugi, Nagórzyce, Józefów, Pudło

    d.

    gmina Rokiciny: Popielawy

    e.

    gmina Lubochnia: Lubochnia Górki (od zachodu ograniczona torami kolejowymi biegnącymi od ulicy Warszawskiej na północny zachód do drogi ekspresowej S8, następnie do granicy z miastem Cekanów. Ulicą Władysława Jagiełły od granicy miejscowości Cekanów drogą na północny zachód do granicy miejscowości Skrzynki). Małecz (ograniczona drogą łączącą miejscowości Skrzynki i Ujazd)

    f.

    gmina Tomaszów Mazowiecki (gm. miejska): Od północnego wschodu ograniczone ulicami: Ujezdzka, Warszawska, Brukowa, Cegielniana, Ugaj, Grota Roweckiego, Nowowiejska, Mościckiego, Bohaterów 14 Brygady, Seweryna, Świętego Antoniego, Modrzewskiego, Smardzewicka, do granicy rzeki Pilica i Raicha. Wola Wiaderno, Nagórzyce Duże, Józefów, Nagórzyce, Babi Dół

    zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51,53744/19,86792

    7.11.2023

    W województwie łódzkim:

    1.

    powiat piotrkowski:

    a.

    gmina Wolbórz: Bogusławice, Kol. Żywocin, Komorniki, Krzykowice, Noworybie, Bogusławice, Żywocin, Dąbrowa,

    2.

    powiat tomaszowski:

    a.

    gmina Tomaszów Mazowiecki: Chorzęcin, Godaszewice, Kwiatkówka, Świńsko-Łagiewniki

    b.

    gmina Będków: Łaknarz

    c.

    gmina Ujazd: Wólka Krzykowska

    zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51,53744/19,86792

    30.10.2023-7.11.2023

    PL-HPAI(P)-2023-00071

    W województwie zachodniopomorskim:

    1.

    Część gminy Gryfice i część gminy Płoty w powiecie gryfickim

    2.

    Część gminy Golczewo w powiecie kamieńskim

    3.

    Część gminy Nowogard w powiecie goleniowskim

    zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych

    53,82748/15,12615

    18.11.2023

    W województwie zachodniopomorskim:

    1.

    Część gminy Gryfice i część gminy Płoty w powiecie gryfickim

    2.

    Część gminy Golczewo w powiecie kamieńskim

    zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych

    53,82748/15,12615

    10.11.2023-18.11.2023

    Parte C

    Outras zonas de proteção nos Estados-Membros (*) em causa referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 4.o:

    Estado-Membro: Nenhum

     

     

     

     

    (*)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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