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Document 32023D2447
Commission Implementing Decision (EU) 2023/2447 of 24 October 2023 concerning emergency measures in relation to outbreaks of highly pathogenic avian influenza in certain Member States (notified under document C(2023)7450)
Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 7450]
Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 7450]
C/2023/7336
JO L, 2023/2447, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32023D2447R(01) | (FR) | |||
Corrected by | 32023D2447R(02) | (MT) | |||
Modified by | 32023D2578 | substituição | anexo | 20/11/2023 | |
Modified by | 32023D2695 | substituição | anexo | 28/11/2023 | |
Modified by | 32023D2778 | substituição | anexo | 12/12/2023 | |
Modified by | 32023D2913 | substituição | anexo | 29/12/2023 | |
Modified by | 32024D0258 | substituição | anexo | 18/01/2024 | |
Modified by | 32024D0416 | substituição | anexo | 31/01/2024 | |
Modified by | 32024D0580 | substituição | anexo | 15/02/2024 | |
Modified by | 32024D0759 | substituição | anexo | 26/02/2024 | |
Modified by | 32024D0852 | substituição | anexo | 11/03/2024 | |
Modified by | 32024D0963 | substituição | anexo | 27/03/2024 | |
Modified by | 32024D1066 | substituição | anexo | 10/04/2024 | |
Modified by | 32024D1184 | substituição | anexo | 18/04/2024 | |
Modified by | 32024D1222 | substituição | anexo | 29/04/2024 | |
Modified by | 32024D1297 | substituição | anexo | 08/05/2024 | |
Modified by | 32024D1452 | substituição | anexo | 21/05/2024 | |
Modified by | 32024D1948 | substituição | anexo | 11/07/2024 | |
Modified by | 32024D2172 | substituição | anexo | 26/08/2024 | |
Modified by | 32024D2191 | substituição | anexo | 02/09/2024 | |
Modified by | 32024D2214 | substituição | anexo | 02/09/2024 | |
Validity extended by | 32024D2475 | 16/09/2024 | 30/09/2025 | ||
Modified by | 32024D2475 | substituição | anexo | 16/09/2024 | |
Modified by | 32024D2475 | substituição | artigo 5 texto | 16/09/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2447 |
30.10.2023 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2447 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2023
relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2023) 7450]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso da ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é mencionada no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do referido regulamento e, por conseguinte, é abrangida pela definição de doença listada estabelecida no artigo 4.o, ponto 18), desse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças estabelecidas no respetivo artigo 9.o. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) define as categorias A a E das doenças listadas e o seu anexo enumera a GAAP como uma doença de categoria A, D e E. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo as medidas de controlo de doenças aplicáveis à GAAP. O referido regulamento delegado prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições, em caso de ocorrência de um foco de uma doença de categoria A, incluindo a GAAP. Essa regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território do Estado-Membro afetado por essa doença (Estado-Membro em causa), evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença. |
(4) |
Por conseguinte, devem agora ser estabelecidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa onde são aplicadas as medidas de controlo de doenças previstas na Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
(5) |
Além disso, o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelece que a autoridade competente pode conceder derrogações das medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, na medida do necessário e após a realização de uma avaliação dos riscos. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados a partir dessas zonas. Essas remessas podem circular para outros Estados-Membros se forem acompanhadas do certificado sanitário ou do certificado sanitário/oficial exigido para essas remessas estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4). Por conseguinte, deve ser aditado a esses certificados um atestado declarando que as remessas cumprem as restrições estabelecidas na presente decisão. |
(6) |
Desde 2020, o vírus da GAAP tem sido detetado na União e em países terceiros vizinhos em muitas aves migratórias selvagens, em especial durante as épocas migratórias do outono e da primavera, e em determinadas áreas também durante o verão. Consequentemente, o vírus da GAAP foi igualmente detetado em estabelecimentos de aves de capoeira e de aves em cativeiro em quase todos os Estados-Membros. |
(7) |
A situação epidemiológica no que diz respeito à GAAP melhorou entre julho e setembro de 2023, não tendo sido detetados focos em aves de capoeira nem em aves em cativeiro na União durante esse período e apenas num número muito limitado de aves aquáticas migratórias selvagens na parte norte da União. |
(8) |
Após o início da migração do outono das aves migratórias selvagens em 2023, o vírus da GAAP voltou a propagar-se e foi detetado em aves selvagens num número crescente de Estados-Membros. Além disso, a Dinamarca e a Polónia confirmaram focos de GAAP em estabelecimentos no seu território onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, localizados no município de Guldborgsund, na Dinamarca, e nos voivodatos de Łódź e da Pomerânia Ocidental, na Polónia. |
(9) |
As autoridades competentes da Dinamarca e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos focos. |
(10) |
A Comissão analisou as medidas de controlo da doença tomadas pela Dinamarca e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Polónia se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde os focos de GAAP foram confirmados. |
(11) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Dinamarca e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(12) |
Por conseguinte, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Dinamarca e a Polónia no anexo da presente decisão, bem como deve ser indicada a duração das medidas nelas aplicáveis. |
(13) |
Dada a evolução da situação epidemiológica na União, e tendo em conta o caráter sazonal da circulação do vírus em aves selvagens, é possível a ocorrência nos próximos meses de outros focos de GAAP na União, o que pode obrigar à descrição de zonas de proteção e de vigilância adicionais e, se necessário, de outras zonas submetidas a restrições, a nível da União, na presente decisão. |
(14) |
Por conseguinte, a Comissão procede continuamente, juntamente com os Estados-Membros, à avaliação da situação epidemiológica e à revisão das medidas. |
(15) |
Por conseguinte, a presente decisão deve ser aplicável até 30 de setembro de 2024. |
(16) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que a presente decisão produza efeitos o mais rapidamente possível. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão define, a nível da União:
a) |
as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pelos Estados-Membros enumerados no anexo da presente decisão («Estados-Membros em causa») no seguimento de um ou mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou aves em cativeiro, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a duração das medidas de controlo da doença a aplicar nas zonas de proteção em conformidade com o artigo 39.o, e nas zonas de vigilância em conformidade com o artigo 55.o do referido regulamento delegado; |
b) |
as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer pelos Estados-Membros em causa na sequência de um foco ou focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou aves em cativeiro, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a duração das medidas a aplicar nessas outras zonas submetidas a restrições. |
A presente decisão estabelece ainda regras relativas à circulação, a partir das outras zonas submetidas a restrições, de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, se tiver sido concedida uma derrogação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, que permite essa circulação.
Artigo 2.o
Zona de proteção
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
As zonas de proteção estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção na parte A do anexo da presente decisão; |
b) |
As medidas a aplicar nas zonas de proteção, tal como disposto no artigo 39.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de proteção estabelecidas na parte A do anexo da presente decisão. |
Artigo 3.o
Zona de vigilância
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
As zonas de vigilância estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de vigilância na parte B do anexo da presente decisão; |
b) |
As medidas a aplicar nas zonas de vigilância, tal como disposto no artigo 55.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de vigilância estabelecidas na parte B do anexo da presente decisão. |
Artigo 4.o
Outra zona submetida a restrições
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
As outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 englobam, pelo menos, as áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo da presente decisão; |
b) |
As medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, tal como disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas na parte C do anexo da presente decisão; |
c) |
Se, após um resultado positivo de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente de um Estado-Membro em causa tiver concedido uma derrogação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, que permite a circulação para outros Estados-Membros, a partir de outras zonas submetidas a restrições listadas na parte C do anexo da presente decisão, de remessas de aves de capoeira, aves em cativeiro, ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, o Estado-Membro em causa deve assegurar que essas remessas são acompanhadas do certificado sanitário ou do certificado sanitário/oficial exigido estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, que deve incluir o seguinte atestado: «A remessa está em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução C(2023) 7450 da Comissão.». |
Artigo 5.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2024.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Parte A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o:
Estado-Membro: Dinamarca
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
DK-HPAI(P)-2023-00005 |
The parts of Guldborgsund municipality are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54,8360; E 11,6452 |
19.10.2023 |
Estado-Membro: Polónia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00070 |
W województwie łódzkim:
|
29.10.2023 |
||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00071 |
W województwie zachodniopomorskim:
|
9.11.2023 |
Parte B
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 3.o:
Estado-Membro: Dinamarca
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
DK-HPAI(P)-2023-00005 |
The parts of Guldborgsund and Lolland municipalities beyond the area described in the protection zone are within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS coordinates N 54.8360; E 11.6452 |
28.10.2023 |
The parts of Guldborgsund municipality are contained within a circle of radius 3 km, centered on GPS coordinates N 54.8360; E 11.6452 |
20.10.2023-28.10.2023 |
Estado-Membro: Polónia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00070 |
W województwie łódzkim:
|
7.11.2023 |
||||||||||||||||||||||
W województwie łódzkim:
|
30.10.2023-7.11.2023 |
|||||||||||||||||||||||
PL-HPAI(P)-2023-00071 |
W województwie zachodniopomorskim:
|
18.11.2023 |
||||||||||||||||||||||
W województwie zachodniopomorskim:
|
10.11.2023-18.11.2023 |
Parte C
Outras zonas de proteção nos Estados-Membros (*) em causa referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 4.o:
Estado-Membro: Nenhum
|
|
|
|
(*) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)