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Document 32023D1180

    Decisão (UE) 2023/1180 do Conselho de 8 de junho de 2023 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 21.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 9 de junho de 2023

    ST/9414/2023/INIT

    JO L 156 de 19.6.2023, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1180/oj

    19.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 156/33


    DECISÃO (UE) 2023/1180 DO CONSELHO

    de 8 de junho de 2023

    que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 21.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 9 de junho de 2023

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) examinará e, possivelmente, adotará resoluções («projetos de resolução da OIV») na sua próxima Assembleia Geral, em 9 de junho de 2023. Essas resoluçõesproduzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

    (2)

    A União não é membro da OIV. No entanto, em 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União o estatuto especial previsto no artigo 4.o do seu Regulamento Interno.

    (3)

    Entre os membros da OIV contam-se 20 Estados-Membros da União Europeia. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar essas resoluções na próxima Assembleia Geral da organização, agendada para 9 de junho de 2023.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da OIV no respeitante aos projetos de resolução da OIV relativamente a matérias da sua competência. Essa posição deverá ser expressa nas reuniões da OIV pelos seus Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

    (5)

    Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2), determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzirão efeitos jurídicos.

    (6)

    Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão, ao autorizar práticas enológicas, deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV.

    (7)

    O artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que a Comissão, ao adotar métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, deve ter por base os métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a realização do objetivo visado pela União Europeia.

    (8)

    De acordo com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos do setor vitivinícola importados na União Europeia devem ser produzidos segundo práticas enológicas autorizadas pela União nos termos desse regulamento ou, antes da autorização, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

    (9)

    O projeto de resolução OENO-SCMA 20-666 estabelece um novo método de análise para os vinhos. O projeto de resolução OENO-SCMA 21-687 altera o método de análise utilizado para a determinação do teor de ácido sórbico, benzoico e salicílico dos vinhos por cromatografia líquida de alta resolução. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.

    (10)

    O projeto de resolução OENO-TECHNO 19-657 substitui uma prática enológica existente no setor do vinho e o projeto de resolução OENO-TECHNO 19-658 estabelece uma nova prática enológica para o vinagre de vinho. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.

    (11)

    Estes projetos de resolução da OIV foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis aos vinhos e constituirão um regime que assegurará a concorrência em condições equitativas na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Deverão, portanto, ser apoiados.

    (12)

    Para assegurar a necessária flexibilidade nas negociações anteriores à Assembleia Geral da OIV de 9 de junho de 2023, os Estados-Membros que são igualmente membros da OIV deverão ser autorizados a aprovar a adoção de alterações a estes projetos de resoluções da OIV, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia Geral da OIV prevista para 9 de junho de 2023 é definida no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A posição a que se refere o artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

    Artigo 3.o

    1.   Caso a posição a que se refere o artigo 1.o seja suscetível de ser influenciada por novos dados científicos ou técnicos apresentados antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição a tomar em nome da União seja definida com base nos novos elementos.

    2.   Depois de reuniões de coordenação e sem outra decisão do Conselho que defina a posição a tomar em nome da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, poderão aceitar as alterações técnicas dos projetos de resolução da OIV indicados no anexo da presente decisão que não incidam sobre questões de fundo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. MALMER STENERGARD


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).


    ANEXO

    Os Estados-Membros da União Europeia que são membros da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), agindo conjuntamente em nome da União, apoiam os seguintes projetos de resolução apresentados na fase 7 da Assembleia Geral da OIV prevista para 9 de junho de 2023:

    OENO-SCMA 20-666: Análise multielementar dos vinhos por espetrometria de massa acoplada a plasma indutivo (ICP-MS)

    OENO-SCMA 21-687: Validação do método de doseamento do ácido sórbico dos vinhos por cromatografia líquida (OIV-OENO 06-2006)

    OENO-TECHNO 19-657: Tratamento dos vinhos utilizando uma tecnologia de membrana conjugada com um processo de adsorção em carvão ativado ou outros polímeros para uso enológico, com o objetivo de reduzir o excesso de fenóis voláteis

    OENO-TECHNO 19-658: Vinagres de vinho – Remoção dos metais do vinagre por resinas quelantes


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