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Document 32023D0436

    Decisão (UE) 2023/436 do Conselho de 14 de fevereiro de 2023 que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

    ST/6438/2022/INIT

    JO L 63 de 28.2.2023, p. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/436/oj

    Related international agreement

    28.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/48


    DECISÃO (UE) 2023/436 DO CONSELHO

    de 14 de fevereiro de 2023

    que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, o artigo 82.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu, (1)

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de junho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações relativas a um Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE n.o 185) («Convenção sobre o Cibercrime»).

    (2)

    O Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas («Protocolo»), foi adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021 e deverá ser aberto à assinatura a 12 de maio de 2022.

    (3)

    As disposições do Protocolo inserem-se num domínio abrangido, em grande medida, por regras comuns na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo instrumentos que facilitam a cooperação judiciária em matéria penal, garantindo normas mínimas aplicáveis aos direitos processuais, bem como salvaguardas no que respeita à proteção de dados e à privacidade.

    (4)

    A Comissão apresentou igualmente propostas legislativas respeitantes a um regulamento relativo às ordens europeias de produção ou de conservação de prova eletrónica em matéria penal e a uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de prova em processo penal, que introduzem a obrigatoriedade de as ordens europeias de entrega ou de conservação de provas transfronteiriças serem dirigidas diretamente a um representante de um prestador de serviços noutro Estado-Membro.

    (5)

    Ao participar nas negociações relativas ao Protocolo, a Comissão assegurou a compatibilidade do mesmo com as regras comuns pertinentes da União.

    (6)

    São necessárias várias reservas, declarações, notificações e comunicações relativamente ao Protocolo para assegurar a compatibilidade do Protocolo com o direito e as políticas da União. Outras são importantes para assegurar a aplicação uniforme do Protocolo pelos Estados-Membros da União que são Parte no Protocolo (Partes que são Estados-Membros) nas suas relações com países terceiros que são Partes no Protocolo (Partes que são países terceiros), bem como a aplicação efetiva do Protocolo.

    (7)

    As reservas, declarações, notificações e comunicações sobre as quais são dadas orientações aos Estados-Membros no anexo da presente decisão não prejudicam quaisquer outras eventuais reservas ou declarações que estes pretendam formular a título individual, sempre que o Protocolo o permita.

    (8)

    Os Estados-Membros que não tenham formulado reservas, declarações, notificações e comunicações nos termos previstos no anexo da presente decisão no momento da assinatura deverão fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

    (9)

    Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros deverão, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas no anexo da presente decisão.

    (10)

    O Protocolo prevê, por um lado, procedimentos rápidos que melhoram o acesso transfronteiriço a prova eletrónica e, por outro, um elevado nível de salvaguardas. Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para combater o cibercrime e outras formas de criminalidade a nível mundial, facilitando a cooperação entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros, assegurará um elevado nível de proteção das pessoas e permitirá resolver os conflitos de leis.

    (11)

    O Protocolo estabelece salvaguardas adequadas, em consonância com os requisitos aplicáveis às transferências internacionais de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para promover os padrões da União em matéria de proteção de dados a nível mundial, facilitará os fluxos de dados entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros e assegurará o cumprimento, por parte das Partes que são Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem por força das regras da União em matéria de proteção de dados.

    (12)

    A rápida entrada em vigor do Protocolo confirmará, além disso, a importância da Convenção sobre o Cibercrime como principal quadro multilateral da luta contra a cibercriminalidade.

    (13)

    A União não pode ratificar o Protocolo, uma vez que apenas Estados podem ser Partes no mesmo.

    (14)

    Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a ratificar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União.

    (15)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 21 de janeiro de 2022.

    (16)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (17)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (18)

    As versões do Protocolo que fazem fé são as versões em língua inglesa e francesa do texto, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no interesse da União, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas («Protocolo») (5).

    Artigo 2.o

    1.   Aquando da ratificação do Protocolo, os Estados-Membros que não tenham, no momento da assinatura do Protocolo, formulado reservas nem feito declarações, notificações ou comunicações nos termos das secções 1 a 3 do anexo da presente decisão, devem fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

    2.   Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros devem, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas na secção 4 do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. SVANTESSON


    (1)  Aprovação de 17 de janeiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    O presente anexo estabelece as reservas e as declarações, notificações ou comunicações a que se refere o artigo 2.o, tecendo também outras considerações.

    1.   Reservas

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Protocolo, uma Parte pode declarar que formula uma ou mais reservas em relação a alguns artigos do Protocolo.

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.a, do Protocolo, uma Parte pode reservar o direito de não aplicar o artigo 7.o (divulgação de dados relativos aos assinantes). Os Estados-Membros abstêm-se de fazer tal reserva.

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.b, do Protocolo, uma Parte pode, nas condições aí fixadas, reservar-se o direito de não aplicar o artigo 7.o a determinados tipos de números de acesso. Os Estados-Membros podem apenas fazer tal reserva em relação a números de acesso diferentes dos necessários para fins exclusivos de identificação do utilizador.

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 13, do Protocolo, uma Parte pode reservar o direito de não aplicar o artigo 8.o (Execução das injunções de outra Parte para a transmissão expedita de informações relativas aos assinantes e dados de tráfego) aos dados de tráfego. Os Estados-Membros são incentivados a abster-se de fazer tal reserva.

    Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 1, constitua uma base para outras reservas, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a formular tais reservas.

    2.   Declarações

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Protocolo, uma Parte pode fazer as declarações identificadas em determinados artigos do Protocolo.

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2.b, do Protocolo, uma Parte pode, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, fazer a seguinte declaração:

    "A injunção referida no artigo 7.o, n.o 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judicial, ou sob a sua supervisão, ou ainda sob supervisão independente.".

    Os Estados-Membros fazem, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, a declaração referida no segundo parágrafo do presente ponto.

    Nos termos do artigo 9.o (Divulgação expedita de dados informáticos armazenados em caso de emergência), n.o 1.b, do Protocolo, uma Parte pode declarar que não irá executar pedidos ao abrigo do n.o 1.a desse artigo cuja finalidade seja apenas a divulgação de dados relativos aos assinantes. Os Estados-Membros são encorajados a abster-se de fazer uma tal declaração.

    Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 2, constitua uma base para outras declarações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer tais declarações.

    3.   Declarações, notificações ou comunicações

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, uma Parte pode fazer quaisquer declarações, notificações ou comunicações identificadas em determinados artigos do Protocolo, em conformidade com os termos aí especificados.

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, uma Parte pode notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que, quando é emitida uma injunção nos termos do n.o 1 desse artigo a um prestador de serviços no seu território, essa Parte exige, em todos os casos ou em determinadas circunstâncias, a notificação simultânea da injunção, as informações suplementares e um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento. Consequentemente, os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da Europa do seguinte:

    " Quando, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, é dirigida uma injunção a um prestador de serviços no território de [Estado-Membro], [Estado-Membro] exige em todos os casos a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou procedimento.".

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5.e, do Protocolo, os Estados-Membros designam uma única autoridade competente para receber as notificações feitas nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, e realizar as ações descritas no artigo 7.o, n.os 5.b, 5.c e 5.d, do Protocolo, e, no momento em que a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa prevista no artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, for efetuada pela primeira vez, comunicam-lhe os dados de contacto dessa autoridade.

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo, uma Parte pode declarar que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no n.o 1 desse artigo. Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

    "São necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no artigo 8.o, n.o 1. As informações de apoio adicionais exigidas dependerão das circunstâncias da injunção e da investigação ou do procedimento desencadeados.".

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam e mantêm atualizados os dados de contacto das autoridades designadas para emitir uma injunção ao abrigo do artigo 8.o, e os das autoridades designadas para receber uma injunção nos termos do artigo 8.o, respetivamente. Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, incluem a Procuradoria Europeia, nos limites do exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento , entre as autoridades cujos dados de contacto são comunicados nos termos do artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, e fazem-no de forma coordenada.

    Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

    "Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, [Estado-Membro], na qualidade de Estado-Membro da União Europeia que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, designa a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, como autoridade competente.".

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7.c, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades a notificar, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.b, do Protocolo, para efeitos do Capítulo II, Seção 2, do Protocolo, de um incidente de segurança.

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades competentes para conceder uma autorização para efeitos do Capítulo II, Seção 2, do Protocolo, em relação à transferência ulterior de dados recebidos ao abrigo do Protocolo para outro Estado ou organização internacional.

    Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, constitua uma base para outras declarações, notificações ou comunicações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer as suas próprias declarações, notificações e comunicações.

    4.   Outras considerações

    Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 asseguram à Procuradoria Europeia a possibilidade de, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento, solicitar cooperação ao abrigo do Protocolo da mesma forma que os procuradores nacionais desses Estados-Membros.

    No que diz respeito à aplicação do artigo 7.o, em especial no que se refere a determinados tipos de números de acesso, os Estados-Membros podem submeter uma injunção, nos termos desse artigo, à apreciação de um procurador ou de outra autoridade judiciária quando a sua autoridade competente receba uma notificação simultânea da injunção antes da divulgação das informações solicitadas pelo prestador.

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11.c, do Protocolo, os Estados-Membros asseguram que, quando transferem dados para efeitos do Protocolo, a Parte recetora seja informada de que o seu regime jurídico interno exige que a pessoa cujos dados são fornecidos seja informada pessoalmente dessa transferência.

    No que diz respeito às transferências internacionais com base no Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (2) ("Acordo-Quadro"), os Estados-Membros comunicam, para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Protocolo, às autoridades competentes dos Estados Unidos que o Acordo-Quadro se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No entanto, os Estados-Membros têm em conta que o Acordo-Quadro deve ser complementado por salvaguardas adicionais que integrem os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades, tal como previsto no Protocolo. Consequentemente, os Estados-Membros transmitem a seguinte comunicação às autoridades competentes dos Estados Unidos:

    " Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime ("Protocolo"), [Estado-Membro]considera que o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ("Acordo-Quadro") se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No que respeita às transferências realizadas ao abrigo do Protocolo entre prestadores de serviços e autoridades, o Acordo-Quadro só é aplicável em conjugação com outro acordo específico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo-Quadro que integre os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades. Na falta de um acordo de transferência específico, as referidas transferências podem ser efetuadas ao abrigo do Protocolo, caso em que se aplica o artigo 14.o, n.o 1.a, em conjugação com o artigo 14.o, n.os 2 a 15, do Protocolo.".

    Os Estados-Membros asseguram que podem aplicar o artigo 14.o, n.o 1.c, do Protocolo, apenas se a Comissão Europeia tiver adotado em relação ao país terceiro em causa uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que abranja as transferências de dados respetivas, ou com base num outro acordo que estabeleça garantias adequadas em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680.


    (1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (2)   JO L 336 de 10.12.2016, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


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