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Document 32023D0362

Decisão (UE) 2023/362 do Conselho de 14 de fevereiro de 2023 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

ST/16230/2022/INIT

JO L 50 de 17.2.2023, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/362/oj

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


DECISÃO (UE) 2023/362 DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições de acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão («Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de setembro de 2022.

(3)

O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 13 Estados-Membros e o Japão conformes com o direito da União.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão («Acordo») é autorizada, sob reserva da celebração desse Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão na sua celebração.


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