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Document 32023D0218

    Decisão de Execução (UE) 2023/218 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/5082/2023/INIT

    JO L 30 de 2.2.2023, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/218/oj

    2.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/218 DO CONSELHO

    de 30 de janeiro de 2023

    que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, regra geral, devido pelo sujeito passivo que efetua a entrega de bens ou a prestação de serviços.

    (2)

    As Decisões de Execução 2010/583/UE (2) e 2013/676/UE (3) do Conselho autorizaram a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE para designar o sujeito passivo destinatário das entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA relativo a essas entregas («medida especial»). A aplicação da medida especial foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

    (3)

    Por ofício registado na Comissão em 11 de abril de 2022, a Roménia solicitou uma nova autorização para continuar a aplicar a medida especial para além de 31 de dezembro de 2022. Por ofício de 28 de junho de 2022, a Comissão solicitou informações adicionais. A Roménia forneceu as informações por ofício registado na Comissão em 22 de agosto de 2022.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos demais Estados-Membros, com exceção da Espanha, o pedido apresentado pela Roménia, por ofício de 1 de setembro de 2022. Por ofício de 2 de setembro de 2022, a Comissão transmitiu esse pedido à Espanha. Por ofício de 5 de setembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todos os elementos necessários para apreciar o pedido.

    (5)

    De acordo com as informações fornecidas pela Roménia, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alteração. Além disso, a análise apresentada pelas autoridades romenas indica que a medida demonstrou ser eficaz na redução da evasão fiscal. Ademais, a medida especial não tem qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (6)

    A medida especial é proporcionada em relação aos objetivos visados, uma vez que se limita a operações muito específicas num setor que acarreta problemas consideráveis em matéria de evasão e elisão fiscais. Além disso, a aplicação continuada da medida especial não deverá ter qualquer impacto negativo na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros.

    (7)

    Regra geral, as medidas especiais são autorizadas por um período limitado, por forma a permitir avaliar se essas medidas são adequadas e eficazes. As medidas especiais concedem aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzir outras medidas convencionais a nível nacional a fim de controlar a circulação de materiais, o pagamento do IVA e o cumprimento por parte dos sujeitos passivos. As medidas especiais deverão incidir sobre os problemas específicos até ao seu termo, tornando assim supérflua uma prorrogação da sua autorização. As autorizações de medidas especiais que permitem a utilização do mecanismo de autoliquidação são concedidas apenas a título excecional para domínios específicos em que exista fraude; constituindo essas medidas um instrumento de último recurso. Por conseguinte, antes do termo seguinte da medida especial, a Roménia deverá aplicar outras medidas convencionais para combater e prevenir a fraude ao IVA no mercado da madeira, de modo a que deixe de ser necessária uma nova prorrogação da medida especial.

    (8)

    Assim sendo, é conveniente prorrogar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, por forma a permitir que a Comissão avalie a sua eficácia e adequação.

    (9)

    A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação sem interrupções da medida especial e a segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para prorrogar a medida especial com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Uma vez que a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 11 de abril de 2022 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução 2013/676/UE desde 1 de janeiro de 2023, as expectativas legítimas das pessoas em causa são devidamente respeitadas.

    (10)

    Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/676/UE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída pela data «31 de dezembro de 2025».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KULLGREN


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).

    (3)  Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).


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