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Document 32022R2480

    Regulamento (UE) 2022/2480 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 no que diz respeito às decisões das organizações europeias de normalização relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/58/2022/REV/1

    JO L 323 de 19.12.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2480/oj

    19.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2480 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 no que diz respeito às decisões das organizações europeias de normalização relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras relativas ao estabelecimento de normas europeias e de produtos de normalização europeus para produtos e serviços, em apoio à legislação e às políticas da União.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão pode solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem um projeto de norma europeia ou um produto de normalização europeu.

    (3)

    As normas europeias e os produtos de normalização europeus desempenham um papel importante no mercado interno e na defesa do consumidor. As normas não só determinam os aspetos técnicos de produtos ou serviços, mas também desempenham um papel importante para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente. Por exemplo, as normas harmonizadas podem ser utilizadas para conferir aos produtos que serão disponibilizados no mercado uma presunção de que estão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos na legislação da União relevante em matéria de harmonização relativa a esses produtos, garantindo a qualidade e segurança dos produtos e serviços para os consumidores e protegendo o ambiente.

    (4)

    No passado, as práticas das organizações europeias de normalização no que diz respeito à sua governação interna e aos seus procedimentos de tomada de decisão alteraram-se. Em resultado dessas alterações, as organizações europeias de normalização têm reforçado a sua cooperação com as partes interessadas internacionais e europeias. Esta cooperação é bem-vinda, visto que contribui para um processo de normalização transparente, aberto e imparcial, baseado no consenso. Contudo, quando as organizações europeias de normalização executam pedidos de normalização em apoio à legislação e às políticas da União, é essencial que as suas decisões internas tenham em conta os interesses, os objetivos políticos e os valores da União, bem como os interesses públicos em geral.

    (5)

    Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, procedimentos transparentes e uma representação equilibrada dos interesses das partes interessadas relevantes, incluindo as partes interessadas que representam, nomeadamente, as pequenas e médias empresas e os interesses ambientais, sociais e dos consumidores, são essenciais e deverão, por conseguinte, ser assegurados. Os pontos de vista e os contributos das partes interessadas relevantes deverão ser tidos em conta pelas organizações europeias de normalização. Além disso, os pontos de vista expressos nas consultas nacionais realizadas pelos organismos nacionais de normalização deverão ser tidos em conta aquando da tomada de decisões sobre normas europeias e produtos de normalização europeus solicitados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

    (6)

    Os organismos nacionais de normalização desempenham um papel essencial no sistema de normalização, tanto a nível da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, como a nível dos Estados-Membros. Por conseguinte, os organismos nacionais de normalização estão na melhor posição para garantir que os interesses, os objetivos políticos e os valores da União, bem como os interesses públicos em geral, são devidamente tidos em conta nas organizações europeias de normalização. É portanto necessário reforçar o seu papel nos órgãos de decisão das organizações europeias de normalização quando estes órgãos tomam decisões sobre normas europeias e produtos de normalização europeus solicitados pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, sem afetar o papel importante desempenhado por uma base mais ampla das partes interessadas na preparação de normas eficazes que respondam ao interesse público e às necessidades do mercado.

    (7)

    Os órgãos de decisão das organizações europeias de normalização estão abertos à participação não só dos organismos nacionais de normalização como também, nomeadamente, dos organismos nacionais de normalização dos países em vias de adesão, dos países candidatos e de outros países que se tenham tornado formalmente membros das organizações europeias de normalização em questão e tenham celebrado um acordo com a União para assegurar a convergência regulamentar. Para evitar a exclusão dessas organizações da participação nos trabalhos dos órgãos de decisão em causa, basta apenas prever que as decisões desses organismos relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus solicitados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 sejam tomadas exclusivamente por representantes dos organismos nacionais de normalização, sem impor quaisquer outros requisitos ao trabalho dos órgãos de decisão das organizações europeias de normalização. A participação das organizações nacionais de normalização de países terceiros nos trabalhos das organizações europeias de normalização não deverá impedir a adoção de decisões relativas a normas europeias e a produtos de normalização europeus solicitadas pela Comissão, caso essas decisões tenham apenas o apoio dos organismos nacionais de normalização dos Estados-Membros e dos países do EEE.

    (8)

    Para que seja eficaz o requisito de que as decisões dos órgãos de decisão das organizações europeias de normalização relativas a normas europeias e produtos de normalização europeus solicitados pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 sejam tomadas exclusivamente por representantes dos organismos nacionais de normalização, é necessário prever que a Comissão só deverá apresentar esses pedidos a uma organização europeia de normalização que cumpra esse requisito.

    (9)

    Os procedimentos de normalização comportam decisões que exigem fluxos de trabalho específicos, que deverão ser considerados tarefas distintas. Essas tarefas são iniciadas a fim de desenvolver uma nova norma europeia ou um novo produto de normalização europeu ou para rever, fundir, alterar ou corrigir uma norma europeia ou um produto de normalização europeu já existentes.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 deverá ser alterado em conformidade.

    (11)

    A fim de permitir que as organizações europeias de normalização adaptem, nos casos em que seja necessário, o seu regulamento interno para dar cumprimento aos requisitos do presente regulamento, a sua aplicação deverá ser diferida,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, a Comissão pode solicitar que uma ou mais organizações europeias de normalização elaborem um projeto de norma europeia ou um produto de normalização europeu dentro de um prazo estabelecido, desde que a organização europeia de normalização em causa cumpra o disposto no n.o 2-A. As normas europeias e os produtos de normalização europeus devem ter em conta o mercado, o interesse do público e os objetivos políticos enunciados claramente no pedido da Comissão, e devem assentar numa base consensual. A Comissão determina os requisitos relativos ao conteúdo do documento solicitado e o prazo para a sua aprovação.»

    ;

    2)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Sem prejuízo de outros pareceres consultivos, cada organização europeia de normalização deve assegurar que as seguintes decisões relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus a que se refere o n.o 1 sejam tomadas exclusivamente por representantes dos organismos nacionais de normalização no âmbito do órgão de decisão competente dessa organização:

    a)

    decisões relativas à aceitação e à recusa de pedidos de normalização;

    b)

    decisões relativas à aceitação de novas tarefas necessárias ao cumprimento do pedido de normalização; e

    c)

    decisões relativas à adoção, revisão e anulação de normas europeias ou de produtos de normalização europeus.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de julho de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO C 323 de 26.8.2022, p. 43.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2022.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


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