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Document 32022R2454

Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9198

JO L 324 de 19.12.2022, p. 55–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2454/oj

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2454 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 2, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e do anexo II da Diretiva 2002/87/CE, os coordenadores são responsáveis pela supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo significativas a nível dos conglomerados financeiros.

(2)

Na supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo significativas, os coordenadores e outras autoridades competentes relevantes devem ter em conta a estrutura específica do grupo e da gestão de riscos do conglomerado financeiro e os requisitos setoriais existentes em matéria de operações intragrupo e concentrações de riscos, em especial ao identificarem as concentrações de riscos e as operações intragrupo significativas que as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas de um determinado conglomerado financeiro devem notificar nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

(3)

A fim de ajudar os coordenadores e outras autoridades competentes relevantes a identificar potenciais problemas na avaliação dos riscos assumidos pelo conglomerado e a facilitar práticas de supervisão coordenadas em toda a União, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem notificar as operações intragrupo e as concentrações de riscos significativas de modo coerente e normalizado.

(4)

Para que os conglomerados financeiros disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de notificação, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(5)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

(6)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisaram os potenciais custos e benefícios conexos e solicitaram o parecer dos respetivos grupos das partes interessadas das Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade, respetivamente, com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito e frequência da notificação das operações intragrupo e concentrações de riscos significativas

1.   Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, o coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o dessa diretiva pode exigir às entidades regulamentadas ou às companhias financeiras mistas que apresentem informações, numa base pontual, sobre concentrações de riscos e operações intragrupo significativas, após consulta das autoridades competentes relevantes.

2.   As entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas devem assegurar que os dados comunicados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE são coerentes com os dados apresentados em conformidade com os requisitos das regras setoriais relevantes, definidas no artigo 2.o, ponto 7, dessa diretiva, nomeadamente com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (6).

3.   Em conformidade com o anexo II da Diretiva 2002/87/CE, o coordenador, após consulta das autoridades competentes relevantes, deve especificar o tipo de operações que as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas devem comunicar.

4.   As entidades regulamentadas ou companhias financeiras mistas devem apresentar ao coordenador todas as informações solicitadas e quaisquer correções dos dados sem demora injustificada.

Artigo 2.o

Formato da notificação de concentrações de riscos significativas

1.   Ao notificarem concentrações de riscos significativas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos modelos FC.06, FC.07 e FC.08 do anexo I do presente regulamento, em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

2.   Ao prestarem ao coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão (7), informações sobre a gestão de conflitos de interesses e de riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que diz respeito a concentrações de riscos significativas, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem utilizar o formato solicitado por esse coordenador.

Artigo 3.o

Formato da notificação de operações intragrupo significativas

1.   Ao notificarem operações intragrupo significativas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos modelos FC.00 a FC.05 do anexo I do presente regulamento, em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

2.   Ao prestarem ao coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2303, informações sobre a gestão de conflitos de interesses e de riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que diz respeito a operações intragrupo significativas, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem utilizar o formato solicitado por esse coordenador.

Artigo 4.o

Transmissão

As entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos artigos 1.o, 2.° e 3.° do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados especificados pelo coordenador, em conformidade com as seguintes especificações:

a)

os dados devem ser comunicados sem casas decimais e com um grau de precisão equivalente a unidades;

b)

a moeda deve ser a utilizada para a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34).


Anexo I

Modelos para a notificação de operações intragrupo (IGT) e da concentração de riscos (RC)

Índice

FC.00

Modelo de resumo

FC.01

Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos

FC.02

Derivados

FC.03

Passivos extrapatrimoniais e contingentes

FC.04

Seguro-resseguro

FC.05

Lucros e prejuízos

FC.06

Concentração de riscos - Exposição por contraparte

FC.07

Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país

FC.08

Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação

FC.00   Modelo de resumo

Image 1

FC.01   Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos

Image 2

FC.02   Derivados

Image 3

FC.03   Passivos extrapatrimoniais e contingentes

Image 4

FC.04   Seguro-resseguro

Image 5

FC.05   Lucros e prejuízos

Image 6

FC.06   Concentração de riscos - Exposição por contraparte

Image 7

FC.07   Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país

Exposição por moeda

Zona monetária

Exposição

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

100,00%

Exposição por setor

Setor

Exposição

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

100,00%

Exposição por país

País

Exposição

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

100,00%

FC.08   Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação

Instrumentos de capital próprio

 

Exposição

Percentagem do total de ativos

Total

 

 

Obrigações do Tesouro nacional, de organização financeira internacional e de bancos centrais

Notação

Exposição

%

AAA

 

 

AA

 

 

A

 

 

BBB

 

 

Sem qualificação de investimento

 

 

Total

 

100,00%

Obrigações das administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público

Notação

Exposição

%

AAA

 

 

AA

 

 

A

 

 

BBB

 

 

Sem qualificação de investimento

 

 

Total

 

100,00%

Obrigações de empresas

Notação

Exposição

%

AAA

 

 

AA

 

 

A

 

 

BBB

 

 

Sem qualificação de investimento

 

 

Total

 

100,00%


ANEXO II

INSTRUÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES INTRAGRUPO E DA CONCENTRAÇÃO DE RISCOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 69

1.

Estrutura e convenções 69

1.1.

Estrutura 69

1.2.

Convenção relativa à numeração 69

1.3.

Sinais convencionados 69

1.4.

Avaliação 69

1.5.

Âmbito 69
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 70

1.

FC.00 Modelo de resumo 70

1.1.

Observações gerais 70

1.2.

Instruções relativas a posições específicas 70

2.

FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos 70

2.1.

Observações gerais 84

2.2.

Instruções relativas a posições específicas 85

3.

FC.02 - Operações intragrupo - Derivados 85

3.1.

Observações gerais 89

3.2.

Instruções relativas a posições específicas 90

4.

FC.03 - Operações intragrupo - Passivos extrapatrimoniais e contingentes 90

4.1.

Observações gerais 95

4.2.

Instruções relativas a posições específicas 96

5.

FC.04 - Operações intragrupo - Seguro e resseguro 96

5.1.

Observações gerais 98

5.2.

Instruções relativas a posições específicas 99

6.

FC.05 - Operações intragrupo - Lucros e prejuízos 99

6.1.

Observações gerais 103

6.2.

Instruções relativas a posições específicas 104

7.

FC.06 Concentração de riscos - Exposição por contraparte 104

7.1.

Observações gerais 106

7.2.

Instruções relativas a posições específicas 107

8.

FC.07 Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país 107

9.

FC.08 Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação 110

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

O quadro é composto por nove blocos de modelos:

a)

um modelo de resumo que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo;

b)

um modelo para instrumentos de capital próprio, dívida ou ativos, que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo realizadas por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que presta informações no respeitante a instrumentos de dívida, instrumentos de capital próprio ou outras transferências de ativos;

c)

um modelo para derivados, que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo realizadas por todas as entidades individuais incluídas no perímetro da prestação de informações no respeitante a derivados;

d)

elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes;

e)

seguro e resseguro;

f)

lucros e perdas;

g)

exposição à concentração de riscos, por contraparte;

h)

exposição à concentração de riscos, por moeda, setor e país;

i)

exposição à concentração de riscos, por classe de ativos e notação.

Devem ser fornecidas referências jurídicas para cada modelo. A parte I do presente anexo contém mais informações pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da prestação de informações em cada bloco de modelos, instruções relativas a posições específicas e regras de validação.

As instituições devem comunicar informações utilizando apenas os modelos relevantes, em função do limiar fixado pelas autoridades competentes.

1.2.   Convenção relativa à numeração

No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, o presente anexo segue a convenção de rotulagem estabelecida nos modelos.

Nas instruções é utilizada a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

1.3.   Sinais convencionados

Qualquer quantia que aumente a exposição de uma entidade durante o período de referência deve ser declarada como um valor positivo e qualquer quantia que reduza a exposição total da entidade deve ser declarada como um valor negativo. Os valores referem-se apenas ao período de referência em questão e não aos períodos de referência anteriores. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se deve indicar qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Avaliação

Quando não especificado, o valor do elemento deve ser declarado em conformidade com as regras setoriais da entidade do grupo.

A taxa de câmbio utilizada para comunicar uma exposição cambial é a taxa de fecho do último dia para o qual a taxa de câmbio em causa está disponível no período de referência a que o ativo ou passivo diz respeito.

1.5.   Âmbito

Sempre que seja exigida a prestação de informações a nível setorial, as empresas de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (18), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) devem ser tratadas como fazendo parte do setor bancário.

Sempre que seja exigida a prestação de informações a nível setorial, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ser tratadas como fazendo parte do setor bancário.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   FC.00 Modelo de resumo

1.1.   Observações gerais

A parte II do presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro no ponto 1.2. indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas relevantes apresentadas no modelo constante do referido anexo.

Em FC.00, no modelo de resumo, deve ser comunicado o volume total de todas as operações intragrupo significativas entre entidades de um conglomerado financeiro específico durante um determinado período de referência, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

Se duas ou mais operações fizerem parte de uma única operação económica, o valor comunicado deve corresponder à exposição acumulada máxima em qualquer momento durante um determinado período de referência.

As informações fornecidas no quadro devem, por conseguinte, ser a agregação dos valores fornecidos nas outras fichas de prestação de informações.

Devem ser notificadas as operações intragrupo em que pelo menos uma das partes na operação é uma entidade regulamentada. As operações entre fundos de investimento (que não sejam abrangidas pela definição de empresa de investimento ou pela definição de entidade regulamentada) e outras entidades não regulamentadas não devem, por conseguinte, ser notificadas.

1.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R01

Nome do conglomerado financeiro

Inserir o nome do conglomerado financeiro.

R02

Limiar para operações intragrupo (IGT) significativas

Inserir o valor numérico dos limiares especificados no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

R03

Limite quantitativo

Inserir o valor numérico do limite quantitativo especificado no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/87/CE.

R04

Unidade de referência

Indicar a unidade de referência: 1; 1 000 ; 1 000 000 , etc. para modelos FC.01, FC.02, FC.03, FC.04, FC.05, FC.06, FC.07 e FC.08.

R05

Moeda de referência

Indicar a moeda de referência: euro, libra esterlina, coroa dinamarquesa para os modelos FC.01, FC.02, FC.03, FC.04, FC.05, FC.06, FC.07 e FC.08.

Linha A

FC0010

A - Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida, transferência de ativos e derivados

«FC0010» é igual à soma da linha 1 FC0010, da linha 2 FC0010, da linha 3 FC0010 e da linha 4 FC0010.

Linha 1

FC0010

Instrumentos de dívida

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0020

Instrumentos de dívida

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0030

Instrumentos de dívida

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0040

Instrumentos de dívida

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0050

Instrumentos de dívida

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0060

Instrumentos de dívida

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0070

Instrumentos de dívida

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0080

Instrumentos de dívida

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 1

FC0090

Instrumentos de dívida

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «obrigações/dívida».

Linha 2

FC0010

Instrumentos de capital próprio

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0020

Instrumentos de capital próprio

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0030

Instrumentos de capital próprio

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0040

Instrumentos de capital próprio

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0050

Instrumentos de capital próprio

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0060

Instrumentos de capital próprio

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0070

Instrumentos de capital próprio

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0080

Instrumentos de capital próprio

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 2

FC0090

Instrumentos de capital próprio

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio».

Linha 3

FC0010

Outras transferências de ativos

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0020

Outras transferências de ativos

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0030

Outras transferências de ativos

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0040

Outras transferências de ativos

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0050

Outras transferências de ativos

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0060

Outras transferências de ativos

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0070

Outras transferências de ativos

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0080

Outras transferências de ativos

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 3

FC0090

Outras transferências de ativos

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0110 é igual a «Outras transferências de ativos».

Linha 4

FC0010

Derivados

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento».

Linha 4

FC0020

Derivados

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros».

Linha 4

FC0030

Derivados

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo».

Linha 4

FC0040

Derivados

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento».

Linha 4

FC0050

Derivados

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros».

Linha 4

FC0060

Derivados

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo».

Linha 4

FC0070

Derivados

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento».

Linha 4

FC0080

Derivados

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros».

Linha 4

FC0090

Derivados

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo».

Linha B

Passivos extrapatrimoniais e contingentes

É igual à soma das linhas 5 e 6 para as respetivas colunas.

Linha 5

FC0010

Garantias

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0020

Garantias

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0030

Garantias

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0040

Garantias

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0050

Garantias

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0060

Garantias

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0070

Garantias

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0080

Garantias

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 5

FC0090

Garantias

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo» e

FC0100 é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0010

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0020

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0030

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0040

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0050

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0060

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0070

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0080

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha 6

FC0090

Outros elementos extrapatrimoniais

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 não é igual a «Garantia».

Linha C

FC0010

Operações de seguro/resseguro

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento».

Linha C

FC0020

Operações de seguro/resseguro

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros».

Linha C

FC0030

Operações de seguro/resseguro

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo».

Linha D

Operações de lucros e prejuízos

É igual à soma das linhas 7, 8, 9 e 10 para as respetivas colunas.

Linha 7

FC0010

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0020

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0030

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0040

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0050

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0060

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0070

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0080

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 7

FC0090

Comissões pagas aos prestadores de serviços

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Comissões».

Linha 8

FC0010

Taxas e outros encargos

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0020

Taxas e outros encargos

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0030

Taxas e outros encargos

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0040

Taxas e outros encargos

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0050

Taxas e outros encargos

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0060

Taxas e outros encargos

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0070

Taxas e outros encargos

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0080

Taxas e outros encargos

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 8

FC0090

Taxas e outros encargos

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Taxas» ou «Outros encargos».

Linha 9

FC0010

Juros

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0020

Juros

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0030

Juros

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0040

Juros

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0050

Juros

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0060

Juros

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0070

Juros

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0080

Juros

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 9

FC0090

Juros

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Juros».

Linha 10

FC0010

Dividendos

«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0020

Dividendos

«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0030

Dividendos

«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor dos seguros»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0040

Dividendos

«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0050

Dividendos

«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0060

Dividendos

«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0070

Dividendos

«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor bancário» ou «setor dos serviços de investimento»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0080

Dividendos

«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «setor dos seguros»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

Linha 10

FC0090

Dividendos

«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:

a entidade em «FC0020» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

a entidade em «FC0050» foi identificada como «outra empresa do grupo»; e

FC0100 é igual a «Dividendos».

2.   FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos

2.1.   Observações gerais

A presente parte II do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.

Neste modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades de um conglomerado financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE em relação com capital próprio, dívida, financiamento recíproco (3) e transferências de ativos.

As operações intragrupo significativas incluem:

(a)

ações e outros elementos representativos de capital próprio, incluindo participações em entidades relacionadas e transferência de ações de entidades relacionadas com o conglomerado financeiro;

(b)

dívida, incluindo obrigações, empréstimos, dívida garantida e outras operações de natureza similar, com um juro periódico pré-determinado ou com pagamentos de cupões ou prémios durante um período pré-determinado;

(c)

outras transferências de ativos, tais como transferências de propriedade e transferências de ações de outras empresas não relacionadas com o conglomerado financeiro (ou seja, fora do mesmo).

Os conglomerados financeiros devem preencher este modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.

Devem ser notificadas no presente modelo as operações intragrupo que tenham:

(a)

estado em vigor no início do período de referência;

(b)

sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; ou

(c)

sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência.

Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar. Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento desça isoladamente abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar um empréstimo inicial a uma empresa relacionada, esse acréscimo do empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.

Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).

As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.

2.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Código de identificação (ID) da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

FC0020

Nome do investidor/mutuante

Nome da entidade que compra os elementos representativos de capital próprio ou concede empréstimos a uma empresa relacionada do conglomerado financeiro - ou seja, a entidade que reconhece a operação como um ativo no seu balanço (débito - balanço).

FC0030

Código de identificação do investidor/mutuante

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do Espaço Económico Europeu (EEE) do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0031

Tipo de código do investidor/mutuante

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Setor do investidor/mutuante

Se o investidor/mutuante fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o investidor/mutuante não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0050

Nome do emitente/mutuário

Nome da entidade que emite as ações/elementos representativos de capital próprio ou que contrai empréstimos (emitindo dívida), ou seja, a entidade que reconhece a operação como um passivo ou capital próprio no seu balanço (crédito - balanço).

FC0060

Código de identificação do emitente/mutuário

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se existente:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0061

Tipo de código do investidor/mutuante

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0070

Setor do investidor/mutuante

Se o investidor/mutuante fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o investidor/mutuante não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0080

Operações indiretas

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não».

FC0090

Operação económica única

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não».

FC0100

Código de identificação (ID) do instrumento

Trata-se do código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) entre as duas contrapartes identificadas, com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 do ISIN, se disponível

outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima indicadas não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na célula FC0010.

FC0101

Tipo do código de identificação (ID) do instrumento

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:

1-

Código ISO 6166 do ISIN

2

- CUSIP (número do Commitee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas americanas e canadianas)

3

- SEDOL (Stock Exchange Daily Official List da bolsa de valores de Londres)

4

- WKN (Wertpapier-Kennnummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5

- Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6

- BBGID (código de identificação da Bloomberg Global)

7

- Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8

- FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9

- Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99

- Código atribuído pela empresa.

FC0110

Tipo de instrumento

Identificar o tipo de instrumento.

Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1-

obrigações/dívida

2

- ações e valores mobiliários representativos de capital próprio

3

- outras transferências de ativos.

FC0120

Instrumento

Identificar o instrumento. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1-

obrigações/dívida - com garantia

2

- obrigações/dívida - sem garantia

3

- ações e valores mobiliários representativos de capital próprio - ações/participações

4

- ações e valores mobiliários representativos de capital próprio - outros

5

- outras transferências de ativos - imóveis

6

- outras transferências de ativos - outros.

FC0130

Data de emissão

Esta é a data mais próxima da data de emissão da operação/dívida e a data em que a operação intragrupo produz efeitos, quando diferente da data de emissão.

A data deve seguir o formato ISO 8601 (aaaa-mm-dd).

FC0140

Data de vencimento

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação cessa/vence, conforme aplicável.

para as operações intragrupo sem data de vencimento, utilizar «9999-12-31»;

para valores mobiliários perpétuos, utilizar «9999-12-31».

FC0150

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

FC0160

Montante à data da operação

Montante da operação à data da operação notificada na moeda de referência do conglomerado financeiro.

FC0170

Montante à data de referência

Montante em dívida da operação à data de referência, se for caso disso, por exemplo, para a emissão de dívida, comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. Se tiver ocorrido uma liquidação/pré-pagamento integral antecipado, o saldo do montante contratual é zero.

FC0180

Valor das garantias

O valor da garantia para a dívida garantida ou o valor dos ativos para operações intragrupo que envolvam transferência de ativos, comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro.

Os acordos de garantia entre empresas do mesmo setor devem ser avaliados de acordo com as regras deste setor, por exemplo, as operações intragrupo entre duas instituições de crédito de um conglomerado financeiro podem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os acordos de garantia entre empresas de diferentes setores devem ser avaliados de acordo com as regras setoriais da entidade consolidante, por exemplo, as operações intragrupo entre uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe em última instância e uma empresa de seguros de um conglomerado financeiro serão avaliadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

FC0190

Montante dos dividendos/juro/cupão e outros pagamentos efetuados durante o período de referência

Esta célula deve incluir todos os pagamentos efetuados em relação com as operações intragrupo registadas no presente modelo durante o período de referência (6 meses até à data de referência).

Inclui:

Dividendos do ano corrente, incluindo os dividendos pagos ou declarados mas ainda não pagos;

quaisquer dividendos diferidos de anos anteriores pagos durante o período de referência (ou seja, todos os pagamentos de dividendos diferidos que afetem os lucros e prejuízos durante o período de referência);

pagamentos de juros efetuados em relação com instrumentos de dívida;

quaisquer outros pagamentos efetuados em relação às operações intragrupo que sejam comunicados no presente modelo, por exemplo, encargos com transferências de ativos;

o montante total dos pagamentos suplementares, quando aplicável, ou seja, total do dinheiro adicional investido durante o período de referência, por exemplo na forma de pagamentos adicionais sobre ações parcialmente pagas ou de um aumento do montante do empréstimo durante o período (quando os pagamentos suplementares são comunicados como um elemento separado).

Este montante deve ser comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro.

FC0200

Cupão/taxa de juro

Taxa de juro ou do cupão em percentagem, quando aplicável. Para as taxas de juro variáveis, deve incluir a taxa de referência e a taxa de juro acima da mesma.

FC0210

Observações

As observações devem conter:

uma notificação em que a transação não foi realizada em condições normais de mercado;

quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza económica da operação.

3.   FC.02 - Operações intragrupo - Derivados

3.1.   Observações gerais

A presente parte contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.

No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas relativas a derivados entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE. As operações intragrupo significativas relacionadas com derivados devem ser notificadas sempre que o montante escriturado do derivado exceder o limiar.

Incluem:

(a)

contratos de taxa de juro, incluindo swaps, contratos a prazo, futuros e opções;

(b)

contratos cambiais, incluindo swaps, contratos a prazo, futuros e opções;

(c)

contratos de natureza semelhante relativos a outros elementos ou índices de referência.

Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.

No presente modelo, devem ser notificadas as operações intragrupo que tenham:

(a)

estado em vigor no início do período de referência;

(b)

sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência;

(c)

sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência.

Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.

Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.

Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).

As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.

3.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Código de identificação (ID) da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

FC0020

Nome do investidor/comprador

Nome da entidade que investe/compra o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição longa. Nos swaps, o pagador é a entidade que paga a uma taxa fixa e recebe a uma taxa variável.

FC0030

Código de identificação do investidor/comprador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0031

Tipo de código do investidor/comprador

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Setor do investidor/comprador

Se o investidor/comprador fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o investidor/comprador não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0050

Nome do emitente/vendedor

Nome da entidade que emite/vende o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição curta. Nos swaps, o recetor é a entidade que recebe a uma taxa fixa e paga a uma taxa variável.

FC0060

Código de identificação do emitente/vendedor

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0061

Tipo de código do emitente/vendedor

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0070

Setor financeiro do emitente/vendedor

Se o emitente/vendedor fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o emitente/vendedor não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0080

Operações indiretas

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não».

FC0090

Operação económica única

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não».

FC0100

Código de identificação (ID) do instrumento

Trata-se do código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) entre as duas contrapartes identificadas, com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 do ISIN, se disponível

outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

código atribuído pela empresa, quando as opções acima indicadas não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na célula FC0010.

FC0101

Tipo do código de identificação (ID) do instrumento

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- Código ISO 6166 do ISIN

2

- CUSIP (número do Commitee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas americanas e canadianas)

3

- SEDOL (Stock Exchange Daily Official List da bolsa de valores de Londres)

4

- WKN (Wertpapier-Kennnummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5

- Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6

- BBGID (código de identificação da Bloomberg Global)

7

- Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8

- FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9

- Outro código de membros da Association of National Numbering Agencies

99

- Código atribuído pela empresa.

FC0110

Tipo de instrumento

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- derivados - futuros

2

- derivados - contratos a prazo

3

- derivados - opções

4

- derivados - outros

5

- garantias - proteção de crédito

6

- garantias - outras

7

- swaps

8

- outros.

Um acordo de recompra deve ser considerado uma operação em dinheiro associada a um contrato a prazo.

FC0120

Tipo de proteção

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1-

incumprimento de crédito

2

- taxa de juro

3

- moeda

4

- outro.

FC0130

Objeto do instrumento

Descrever a utilização do derivado (por exemplo, micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira). A «microcobertura» refere–se a derivados que cobrem um único instrumento financeiro, operação futura ou passivo. A «macrocobertura» refere–se a derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros, operações futuras ou passivos. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- microcobertura

2

- macrocobertura

3

- fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência

4

- gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência»

5

- outros.

FC0140

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data da operação/transação do contrato de derivados. Para os contratos reconduzidos, indicar a data da transação inicial.

FC0150

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data contratualmente definida da cessação do contrato de derivados, por exemplo, a data de vencimento, a data de cessação no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

FC0160

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

FC0170

Montante nocional

Montante coberto ou exposto ao derivado na data de referência, ou seja, o saldo de encerramento comunicado na moeda de referência do grupo.

Para futuros e opções, o montante nocional corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos contratos a prazo, corresponde ao montante do contrato. Quando uma operação tiver vencido/cessado durante o período de referência e antes da data de referência, o montante nocional nessa data é zero.

FC0180

Quantia escriturada

Valor do derivado na data de referência, comunicado no balanço da entidade.

Quando uma operação tiver vencido/cessado durante o período de referência e antes da data de referência, a quantia escriturada nessa data deve ser a quantia escriturada máxima dos derivados antes do vencimento da operação.

FC0190

Valor das garantias

Valor das garantias assumidas à data de referência (zero se o derivado tiver sido encerrado), quando aplicável. Este valor deve ser comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro.

Os acordos de garantia entre empresas do mesmo setor devem ser avaliados de acordo com as regras deste setor (por exemplo, as operações intragrupo entre duas instituições de crédito de um conglomerado financeiro podem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Os acordos de garantia entre empresas de diferentes setores devem ser avaliados de acordo com as regras setoriais da entidade consolidante (por exemplo, as operações intragrupo entre uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe em última instância e uma empresa de seguros de um conglomerado financeiro serão avaliadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013).

FC0200

Código de identificação do ativo/passivo subjacente ao derivado

Código de identificação (ID) do ativo ou passivo subjacente ao contrato de derivados. Este elemento deve ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa.

Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado.

Inserir o código de identificação do instrumento subjacente ao derivado, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 do ISIN, se disponível

outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Um código atribuído pela empresa, quando as opções acima indicadas não estiverem disponíveis. Deve ser coerente ao longo do tempo

«Ativos/passivos múltiplos», se existir mais do que um ativo ou passivo subjacente.

Se o ativo ou passivo subjacente for um índice, deve ser comunicado o código do índice.

FC0201

Tipo do código do ativo/passivo subjacente ao derivado

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do ativo/passivo subjacente ao derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- Código ISO 6166 do ISIN

2

- CUSIP (número do Commitee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas americanas e canadianas)

3

- SEDOL (Stock Exchange Daily Official List da bolsa de valores de Londres)

4

- WKN (Wertpapier-Kennnummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5

- Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6

- BBGID (código de identificação da Bloomberg Global)

7

- Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8

- FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9

- Outro código de membros da Association of National Numbering Agencies

99

- Código atribuído pela empresa. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e «índices».

FC0210

Nome da contraparte relativamente à qual é adquirida a proteção de crédito

Nome da contraparte relativamente à qual foi adquirida a proteção em caso de incumprimento.

FC0220

Taxa de juro paga pelo swap (para o comprador)

Taxa de juro paga pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

FC0230

Taxa de juro recebida pelo swap (para o comprador)

Taxa de juro recebida pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

FC0240

Moeda de entrega do swap (para o comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas).

FC0250

Moeda de recebimento do swap (para o comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas).

FC0260

Receitas provenientes de derivados

Receitas líquidas provenientes do investimento ou da compra de derivados. Em conformidade com os lucros e perdas calculados de acordo com as IFRS, preveem-se aqui resultados tanto realizados como não realizados. Os montantes devem ser declarados pelo seu valor limpo (em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE). Os juros serão comunicados em FC.05 Lucros e prejuízos.

FC0270

Observações

As observações devem conter:

uma notificação em que a operação não foi realizada em condições normais de mercado;

quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza económica da operação.

4.   FC.03 - Operações intragrupo - Passivos extrapatrimoniais e contingentes

4.1.   Observações gerais

A presente parte II do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.

No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE relativa a garantias extrapatrimoniais.

Incluem:

(a)

garantias extrapatrimoniais;

(b)

linhas de crédito não utilizadas;

(c)

ativos adquiridos no quadro de acordos de compra a prazo fixo (cambiais ou outros);

(d)

venda de ativos e acordos de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE;

(e)

passivos contingentes.

Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.

Este modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:

(a)

estado em vigor no início do período de referência;

(b)

sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência;

(c)

sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência.

Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar. Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.

Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).

As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.

4.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Código de identificação (ID) da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

FC0020

Nome do prestador

Nome da entidade que presta a garantia extrapatrimonial.

FC0030

Código de identificação do prestador

Código de identificação único associado ao prestador com a seguinte ordem de prioridade, se existente:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0031

Tipo de código do prestador

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do prestador». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Setor financeiro do prestador

Se o prestador fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o prestador não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0050

Nome do beneficiário

Nome da entidade que beneficia da garantia extrapatrimonial.

FC0060

Código de identificação do beneficiário

Código de identificação único associado ao beneficiário com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do conglomerado financeiro, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e para as empresas não regulamentadas do conglomerado financeiro, o código de identificação será fornecido pelo conglomerado financeiro. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0061

Tipo de código do beneficiário

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do beneficiário». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0070

Setor financeiro do beneficiário

Se o beneficiário fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se o beneficiário não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0080

Operações indiretas

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não».

FC0090

Operação económica única

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não».

FC0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- garantias

2

- compromisso

3

- carta de crédito

4

- linhas de crédito não utilizadas

5

- ativos adquiridos no quadro de acordos de compra a prazo fixo (cambiais ou outros);

6

- venda de ativos e acordos de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE;

7

- passivos contingentes

8

- outros.

FC0110

Data de emissão/da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação/emissão produz efeitos.

FC0120

Data de cessação do acordo/contrato subjacente à operação

Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o acordo/contrato deixa de produzir efeitos. Se a data de cessação for perpétua, indicar «9999-12-31».

FC0130

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação. Se houver duas moedas envolvidas, identificar ambas na célula FC0200.

FC0140

Acontecimento desencadeador

Se aplicável, apresentar uma breve descrição do evento que desencadeará a operação/pagamento/passivo (por exemplo, um evento que resultará no surgimento de um passivo contingente).

FC0150

Valor da operação na data de início

Valor da operação ou das garantias dadas.

Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo.

FC0160

Valor da operação na data de referência

Valor da operação, garantias dadas.

Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo.

FC0170

Valor máximo possível dos passivos contingentes

Valor máximo possível dos passivos contingentes, se disponíveis, independentemente da sua probabilidade (ou seja, os fluxos de caixa futuros necessários para liquidar o passivo contingente ao longo da vida desse passivo contingente e descontados de acordo com a estrutura de prazos das taxas de juro sem riscos aplicável) dos passivos contingentes incluídos no balanço do conglomerado financeiro. A soma de todos os possíveis fluxos de caixa caso os eventos desencadeiem as garantias prestadas pelo «prestador» (célula FC0020) ao «beneficiário» (célula FC0050) para cobrir o pagamento dos passivos devidos pela empresa (incluindo carta de crédito, linhas de contração de empréstimos autorizadas e não utilizadas). Este elemento não deve incluir os montantes já comunicados em FC0150 e FC0160.

FC0180

Valor dos ativos garantidos

Valor dos ativos em relação aos quais foram recebidas as garantias.

Os princípios de avaliação setorial podem ser relevantes neste caso.

FC0190

Receitas provenientes de elementos extrapatrimoniais

Receitas associadas às provisões das operações extrapatrimoniais.

FC0200

Observações

As observações devem conter:

uma notificação em que a operação não foi realizada em condições normais de mercado;

quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza económica da operação.

5.   FC.04 - Operações intragrupo - Seguro e resseguro

5.1.   Observações gerais

A presente parte do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.

No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE relativa ao seguro e resseguro internos no quadro do grupo.

Tal inclui, entre outros:

(a)

contratos de seguros de entidades abrangidas pelo âmbito do grupo com companhias de seguros abrangidas pelo âmbito do grupo;

(b)

tratados de resseguro entre empresas relacionadas de um grupo;

(c)

resseguro facultativo entre empresas relacionadas de um grupo;

(d)

qualquer outra operação que resulte na transferência de risco de subscrição (risco de seguro) entre empresas relacionadas de um grupo.

Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.

O presente modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:

(a)

estado em vigor no início do período de referência;

(b)

sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência;

(c)

sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência.

Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.

Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.

Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo). As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, a operação de A a C deve ser notificada e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.

5.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Código de identificação (ID) da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

FC0020

Nome da parte segurada/cedente

Nome legal da entidade que transferiu o risco de subscrição para outro segurador ou ressegurador do âmbito do grupo.

FC0030

Código de identificação da parte segurada/cedente

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do grupo, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e empresas não regulamentadas do âmbito do grupo, o código de identificação deve ser fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o grupo deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0031

Tipo de código da parte segurada/cedente

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da parte segurada/cedente». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Setor da parte segurada/cedente

Se a parte segurada ou o cedente fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se a parte segurada ou o cedente não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0050

Nome da seguradora/resseguradora

Nome legal do segurador ou ressegurador para o qual foi transferido o risco de subscrição.

FC0060

Código de identificação da seguradora/resseguradora

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do grupo, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e empresas não regulamentadas do âmbito do grupo, o código de identificação deve ser fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o grupo deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0061

Tipo de código da seguradora/resseguradora

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da seguradora/resseguradora». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0070

Setor da seguradora/resseguradora

O setor financeiro do prestador na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, ou seja, o «setor dos seguros».

FC0080

Operações indiretas

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não».

FC0090

Operação económica única

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não».

FC0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de contrato/tratado. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- seguro

2

- resseguro.

FC0110

Operação

Se C100 = resseguro, identificar o tipo de contrato/tratado de resseguro. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1

- quota-parte

2

- quota-parte variável

3

- excedente

4

- perdas excedentárias (por evento e por risco)

5

- perdas excedentárias (por risco)

6

- perdas excedentárias (por evento)

7

- salvaguarda para perdas excedentárias (proteção contra eventuais eventos subsequentes a certos tipos de catástrofe como inundações ou incêndios)

8

- perdas excedentárias pelo risco de base

9

- cobertura de reposição

10

- perdas excedentárias agregadas

11

- perdas excedentárias ilimitadas

12

- limitação de perdas

13

- outros tratados proporcionais

14

- outros tratados não proporcionais

15

- resseguro financeiro

16

- facultativo proporcional

17

- facultativo não proporcional.

Outros tratados proporcionais (código 13) e outros tratados não proporcionais (código 14) podem ser utilizados para tipos híbridos de tratados de resseguro.

FC0120

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico começa a produzir efeitos.

FC0130

Data de cessação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico cessa (isto é, a última data em que o contrato/tratado de resseguro específico está em vigor).

Este elemento não é comunicado se não houver data de cessação (por exemplo, o contrato é de duração indeterminada e só termina aquando da notificação de uma das partes).

FC0140

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos do contrato/tratado de resseguro específico.

FC0150

Cobertura máxima por operação

Para os tratados «quota-parte» ou «excedente», deve ser comunicado aqui o valor correspondente a 100 % do montante máximo estabelecido para a totalidade do contrato/tratado (p. ex.: 10 000 000 de EUR). No caso de cobertura ilimitada, inserir «-1» aqui.

Este elemento deve ser comunicado na moeda da operação.

FC0160

Contas a receber em valor líquido

O montante resultante da soma de i) sinistros pagos pela (res)seguradora mas ainda não reembolsados pela (res)seguradora; ii) comissões a pagar pela (res)seguradora; e iii) outros valores a receber menos dívidas para com a (res)seguradora. Os depósitos em numerário são excluídos e devem ser considerados garantias recebidas.

Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo.

FC0170

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

O montante total devido por parte da resseguradora à data de referência. Inclui:

eventuais provisões para prémios por essa parte dos prémios de resseguro futuros já paga ao ressegurador;

eventuais provisões para sinistros pendentes do segurador ainda por pagar pelo ressegurador;

provisões técnicas pelo montante que reflete a parte do ressegurador nas provisões técnicas em valor bruto. Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo.

FC0180

Resultado técnico dos resseguros (para resseguros)

Resultados do resseguro (para a entidade ressegurada). Total da comissão de resseguro recebida pela entidade ressegurada menos os prémios brutos de resseguro pagos pela entidade ressegurada mais os sinistros pagos pelo ressegurador durante o período de referência mais o total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no final do período de referência menos o total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no início do período de referência.

Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo.

FC0190

Prémios (de seguro)

Total do montante em valor bruto dos prémios emitidos na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não vida, esta célula não é aplicável.

FC0200

Sinistros (de seguros)

Total do montante em valor bruto dos sinistros pagos durante o exercício (incluindo as despesas de gestão dos sinistros).

FC0210

Classe de negócio

Identificar a classe de negócio ressegurada, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1 -

Seguro de despesas médicas

2 -

Seguro de proteção do rendimento

3 -

Seguro de acidentes de trabalho

4 -

Seguro de responsabilidade civil automóvel

5 -

Outros seguros do ramo automóvel

6 -

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

7 -

Seguro de incêndio e outros danos

8 -

Seguro de responsabilidade civil geral

9 -

Seguro de crédito e caução

10 -

Seguro de proteção jurídica

11 -

Assistência

12 -

Perdas pecuniárias diversas

13 -

Resseguro proporcional de despesas médicas

14 -

Resseguro proporcional de proteção do rendimento

15 -

Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

16 -

Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

17 -

Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

18 -

Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

19 -

Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

20 -

Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

21 -

Resseguro proporcional de crédito e caução

22 -

Resseguro proporcional de proteção jurídica

23 -

Resseguro proporcional de assistência

24 -

Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

25 -

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

26 -

Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

27 -

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

28 -

Resseguro não proporcional de danos materiais

29 -

Seguros com participação nos resultados

30 -

Seguros ligados a índices e unidades de participação

31 -

Outros seguros de vida

32 -

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com obrigações de seguro de acidentes e doença

33 -

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras obrigações de seguro que não de acidentes e doença

34 -

Resseguro de vida

35 -

Seguros de acidentes e doença

36 -

Resseguro de acidentes e doença

Se um mecanismo de resseguro cobrir mais de uma classe de negócios, deverá ser selecionada a classe mais significativa da lista acima.

FC0220

Observações

As observações devem conter:

uma notificação em que a operação não foi realizada em condições normais de mercado;

quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza económica da operação.

6.   FC.05 - Operações intragrupo - Lucros e prejuízos

6.1.   Observações gerais

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.

No presente modelo, devem ser comunicados os lucros e prejuízos relativos a todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, ou as operações de lucros e prejuízos relativas a operações intragrupo significativas, ou como tal consideradas. Tal inclui, entre outros:

(a)

taxas;

(b)

comissões;

(c)

juros;

(d)

dividendos.

Deve ser comunicada a subcontratação intragrupo ou a partilha de custos interna conducente a operações intragrupo significativas.

Embora os juros e os dividendos sejam comunicados em FC.01 e FC.04, devem também ser comunicados em FC.05 Lucros e prejuízos. Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.

Este modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:

estado em vigor no início do período de referência;

sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência;

sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência.

Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica.

Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.

Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.

Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo). As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, a operação de A a C deve ser notificada e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.

6.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Código de identificação (ID) da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. Se estiverem relacionadas com operações já mencionadas, utilizar o mesmo ID.

FC0020

Nome do lado das receitas

Denominação jurídica da entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo.

FC0030

Código de identificação do lado das receitas

Código de identificação único associado à entidade que recebeu as receitas, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do grupo, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e empresas não regulamentadas do âmbito do grupo, o código de identificação deve ser fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o grupo deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0031

Tipo de código do lado das receitas

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do lado das receitas». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Setor do lado das receitas

Se a entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se a entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0050

Nome do lado das despesas

Denominação jurídica da entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo.

FC0060

Código de identificação do lado das despesas

Código de identificação único associado à entidade que disponibilizou as receitas, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para as empresas regulamentadas do EEE do grupo, inserir o código de identificação utilizado no mercado local e atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

para as empresas de fora do EEE e empresas não regulamentadas do âmbito do grupo, o código de identificação deve ser fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulamentada, o grupo deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos.

FC0061

Tipo de código do lado das despesas

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do lado das despesas». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0070

Setor do lado das despesas

Se a entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento».

Se a entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo».

FC0080

Operações indiretas

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não».

FC0090

Operação económica única

Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula.

Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não».

FC0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação de lucros e prejuízos. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1 -

taxas

2 -

comissões

3 -

juros

4 -

dividendos

5 -

custos ou receitas

6 -

prémios de seguro

7 -

créditos de seguro

8 -

resultado técnico dos resseguros

9 -

outros.

FC0110

Operação

Quando aplicável, instrumento ao qual as receitas ou as despesas estão associados.

Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:

1 -

obrigações/dívida

2 -

ações e valores mobiliários representativos de capital próprio

3 -

outra transferência de ativos.

4 -

derivados

5 -

elemento extrapatrimonial

6 -

subcontratação intragrupo, contrato interno de partilha de custos ou de arrendamento

7 -

seguro/resseguro

8 -

outros.

FC0120

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos da operação de lucros e prejuízos específica.

FC0130

Data da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação de lucros e prejuízos começa a produzir efeitos.

FC0140

Montante

Montante da operação ou preço de acordo com o acordo/contrato, tal como comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro.

FC0150

Observações

As observações devem conter:

uma notificação em que a operação não foi realizada em condições normais de mercado;

quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza económica da operação.

7.   FC.06 Concentração de riscos - Exposição por contraparte

7.1.   Observações gerais

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.

Este modelo deve incluir todas as concentrações de riscos significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão do grupo e terceiros e que possam resultar das exposições mencionadas no modelo.

O objetivo é enumerar as exposições significativas (valor das exposições em cada tipo de instrumento enumerado no modelo) por contraparte individual fora do âmbito do conglomerado financeiro. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do conglomerado financeiro, é necessária uma linha separada para cada entidade.

A exposição pode ser entendida como a exposição máxima possível numa base contratual. É necessariamente a exposição refletida no balanço, tanto em termos brutos como em termos líquidos, tendo em conta eventuais instrumentos ou técnicas de redução do risco. Os limiares são fixados pelo coordenador após consulta do próprio grupo.

Para efeitos de prestação de informações, os termos «grupo de contrapartes ligadas entre si» e «grupo de contrapartes» são considerados equivalentes a «grupo de clientes ligados entre si» nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os dados devem ser comunicados pela entidade jurídica.

Os dados devem ser fornecidos de acordo com as regras setoriais.

7.2.   Instruções relativas a posições específicas

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

FC0010

Nome da contraparte externa

Trata-se do nome da contraparte externa do conglomerado financeiro.

FC0020

Código de identificação da contraparte externa

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para contrapartes externas do EEE: o código de identificação utilizado no mercado local (se a contraparte externa estiver regulamentada, o código de identificação atribuído pela autoridade de supervisão competente da contraparte externa);

para contrapartes externas de fora do EEE: código de identificação deve ser fornecido pelo conglomerado. Ao atribuir um código de identificação a cada contraparte de fora do EEE ou não regulamentada, o conglomerado deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação do grupo da contraparte externa + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da contraparte externa + 5 dígitos.

FC0030

Tipo de código de identificação da contraparte externa

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da contraparte externa». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0040

Nome do grupo (no caso de grupo de contrapartes)

Nome do grupo (se mais do que uma das contrapartes externas pertencer ao mesmo grupo).

FC0050

Notação

Notação da contraparte à data de referência, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») reconhecida. Quando existirem duas ou mais avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a notação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados.

FC0051

ECAI reconhecida

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa em FC0050.

FC0060

Setor

Identificar o setor económico da contraparte externa com base na versão mais recente do código NACE (primeiro nível hierárquico - a letra).

FC0070

País

Identificar o código ISO (3166-1 alfa-2) do país de onde é proveniente a exposição. Se existir um emitente que emita um instrumento relativamente a uma entidade, este é o país onde está localizada a sede do emitente da entidade.

FC0080

Entidade do conglomerado financeiro

Nome da entidade do conglomerado relacionado com as exposições. Isto diz respeito a todas as entidades e tem de ser comunicado um registo separado para cada entidade. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do conglomerado, é necessária uma linha separada para cada entidade.

FC0090

Código de identificação da entidade do conglomerado financeiro

Código de identificação único associado à entidade do conglomerado, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:

identificador de entidade jurídica («LEI»);

código específico.

Código específico:

para a entidade do EEE do conglomerado: código de identificação utilizado no mercado local. Se a entidade do conglomerado for regulamentada, o ID atribuído pela autoridade de supervisão competente da entidade;

para entidades de fora do EEE do conglomerado, o código de identificação deve ser fornecido pelo conglomerado. Ao atribuir um código de identificação a cada entidade de fora do EEE ou não regulamentada do conglomerado, o conglomerado financeiro deve respeitar com coerência o seguinte formato: código de identificação do conglomerado + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da entidade do conglomerado + 5 dígitos.

FC0100

Tipo de código de identificação da entidade do conglomerado financeiro

Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da entidade do conglomerado financeiro». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico.

FC0110

Instrumentos de capital próprio

O montante total das exposições em instrumentos de capital próprio relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade.

FC0120

Obrigações

O montante total das exposições em instrumentos de tipo obrigações relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. As exposições às quais são aplicáveis as isenções (FC0260) devem ser incluídas na presente célula.

FC0130

Ativos cujos riscos são suportados principalmente pelos tomadores de seguros

O montante total das exposições em ativos cujos riscos são principalmente suportados pelos tomadores de seguros relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Deve ser utilizada uma abordagem baseada na transparência, se possível.

FC0140

Derivados

O montante total das exposições em derivados relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Os derivados devem ser comunicados pelo seu custo de substituição. O custo de substituição deve ser coerente com o utilizado no quadro das regras setoriais. Se as diferentes exposições puderem ser compensadas entre si, os dados podem ser apresentados em termos de valores líquidos (ou seja, exposição longa + exposição curta).

FC0150

Outros investimentos

O montante total das exposições em outros investimentos relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade.

FC0160

Empréstimos e créditos hipotecários

O montante total das exposições em empréstimos e créditos hipotecários relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade.

FC0170

Garantias e compromissos

O montante total das exposições (ou seja, a exposição máxima efetiva em função do passivo da entidade) em garantias e compromissos (incluindo parcelas de empréstimos não pagas) relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade.

As garantias emitidas pelas entidades do conglomerado devem ser comunicadas na presente coluna, enquanto as garantias em que as entidades do conglomerado financeiro são beneficiárias devem ser comunicadas como dedução da redução do risco de crédito ou de seguro (FC0260) e na célula das exposições indiretas (FC0220).

FC0180

Apólices de seguro

O montante total da exposição em apólices de seguro (limite do passivo ou capital seguro, dependendo de qual representa a exposição máxima possível).

FC0190

Resseguro externo

O montante total das exposições em resseguros externos relativamente à contraparte externa. Em conformidade com as regras setoriais, o montante comunicado deve ser recuperável no quadro do resseguro. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade.

FC0200

Outras exposições diretas

O montante total das exposições em outros instrumentos relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Se a compensação for uma possibilidade, pode ser apresentado o valor líquido.

FC0210

Descrição de «outras»

Descrição dos outros instrumentos notificados em FC0200.

FC0220

Exposições indiretas

Montante total das exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato. A exposição garantida original de referência (exposição direta) deve ser deduzida à exposição ao mutuário original nas colunas «Técnicas de redução do risco de crédito ou de seguro elegíveis». A exposição indireta deve aumentar a exposição ao garante ou emitente da garantia através do efeito de substituição.

FC0230

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Montante total da exposição através de operações como posições de titularização ou exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC») ou através de outras operações em que exista uma exposição a ativos subjacentes.

FC0240

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da exposição.

FC0250

Montante total da exposição

Total das exposições perante uma única contraparte, em que os ativos e os passivos devidos a e de uma única contraparte são compensados para definir a exposição máxima líquida total (sempre que possível). A exposição total corresponde à exposição perante uma única contraparte e é definida como: exposição longa + exposição curta (contrariamente a uma exposição máxima bruta que não é aqui exigida (ou seja, exposição longa + valor absoluto da exposição curta)). Não devem ser tidos em conta quaisquer instrumentos ou técnicas de redução do risco na determinação deste elemento.

FC0260

Técnica de redução do risco de crédito ou de seguro

Quaisquer deduções decorrentes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito ou de seguro permitidas pelas regras setoriais (por exemplo, resseguro, utilização de derivados ou técnicas de redução do risco especificadas no capítulo 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

FC0270

Isenções

Quaisquer deduções decorrentes da aplicação de isenções em conformidade com as regras setoriais (por exemplo, artigo 400.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou artigo 187.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão).

FC0280

Montante das exposições após aplicação da técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções

Montante das exposições após aplicação da técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido).

8.   FC.07 Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país

Os quadros devem incluir a concentração de riscos entre entidades no âmbito da supervisão do grupo e terceiros. As exposições devem ser apresentadas por moeda, setor e país, desde a exposição máxima até à mínima. Se o país, o setor ou a moeda não forem relevantes, os valores podem ser comunicados numa categoria «Outros».

O «setor» apresenta a repartição entre os seguintes setores:

setor público

setor financeiro

setor empresarial discriminado pelo código NACE (primeiro nível hierárquico - a letra).

Os quadros devem basear-se em todas as exposições (balanço completo) após a técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido).

9.   FC.08 Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação

Os quadros devem incluir a concentração de riscos entre entidades no âmbito da supervisão do grupo e terceiros representada pela combinação das principais classes de ativos e da notação. Relativamente às obrigações, os quadros são apresentados pela combinação da classe de ativos e da notação. Relativamente às exposições em instrumentos de capital próprio, deve ser comunicado o montante total das exposições e a sua parte relativa no total dos ativos (total do balanço).

O quadro deve basear-se em todas as exposições existentes nas classes de ativos especificadas após a técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido).

Quando existirem duas ou mais avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a notação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados.


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Como consta do artigo 223.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


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