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Document 32022R2454
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2454 of 14 December 2022 laying down implementing technical standards for the application of Directive 2002/87/EC of the European Parliament and of the Council with regard to supervisory reporting of risk concentrations and intra-group transactions (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/9198
JO L 324 de 19.12.2022, p. 55–110
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R2454R(01) |
19.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2454 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2022
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 2, alíneas b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e do anexo II da Diretiva 2002/87/CE, os coordenadores são responsáveis pela supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo significativas a nível dos conglomerados financeiros. |
(2) |
Na supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo significativas, os coordenadores e outras autoridades competentes relevantes devem ter em conta a estrutura específica do grupo e da gestão de riscos do conglomerado financeiro e os requisitos setoriais existentes em matéria de operações intragrupo e concentrações de riscos, em especial ao identificarem as concentrações de riscos e as operações intragrupo significativas que as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas de um determinado conglomerado financeiro devem notificar nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE. |
(3) |
A fim de ajudar os coordenadores e outras autoridades competentes relevantes a identificar potenciais problemas na avaliação dos riscos assumidos pelo conglomerado e a facilitar práticas de supervisão coordenadas em toda a União, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem notificar as operações intragrupo e as concentrações de riscos significativas de modo coerente e normalizado. |
(4) |
Para que os conglomerados financeiros disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de notificação, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). |
(6) |
As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisaram os potenciais custos e benefícios conexos e solicitaram o parecer dos respetivos grupos das partes interessadas das Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade, respetivamente, com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito e frequência da notificação das operações intragrupo e concentrações de riscos significativas
1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, o coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o dessa diretiva pode exigir às entidades regulamentadas ou às companhias financeiras mistas que apresentem informações, numa base pontual, sobre concentrações de riscos e operações intragrupo significativas, após consulta das autoridades competentes relevantes.
2. As entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas devem assegurar que os dados comunicados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE são coerentes com os dados apresentados em conformidade com os requisitos das regras setoriais relevantes, definidas no artigo 2.o, ponto 7, dessa diretiva, nomeadamente com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (6).
3. Em conformidade com o anexo II da Diretiva 2002/87/CE, o coordenador, após consulta das autoridades competentes relevantes, deve especificar o tipo de operações que as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas devem comunicar.
4. As entidades regulamentadas ou companhias financeiras mistas devem apresentar ao coordenador todas as informações solicitadas e quaisquer correções dos dados sem demora injustificada.
Artigo 2.o
Formato da notificação de concentrações de riscos significativas
1. Ao notificarem concentrações de riscos significativas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos modelos FC.06, FC.07 e FC.08 do anexo I do presente regulamento, em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo II do presente regulamento.
2. Ao prestarem ao coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão (7), informações sobre a gestão de conflitos de interesses e de riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que diz respeito a concentrações de riscos significativas, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem utilizar o formato solicitado por esse coordenador.
Artigo 3.o
Formato da notificação de operações intragrupo significativas
1. Ao notificarem operações intragrupo significativas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos modelos FC.00 a FC.05 do anexo I do presente regulamento, em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo II do presente regulamento.
2. Ao prestarem ao coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2303, informações sobre a gestão de conflitos de interesses e de riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que diz respeito a operações intragrupo significativas, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem utilizar o formato solicitado por esse coordenador.
Artigo 4.o
Transmissão
As entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações referidas nos artigos 1.o, 2.° e 3.° do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados especificados pelo coordenador, em conformidade com as seguintes especificações:
a) |
os dados devem ser comunicados sem casas decimais e com um grau de precisão equivalente a unidades; |
b) |
a moeda deve ser a utilizada para a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34).
Anexo I
Modelos para a notificação de operações intragrupo (IGT) e da concentração de riscos (RC)
Índice
FC.00 |
Modelo de resumo |
FC.01 |
Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos |
FC.02 |
Derivados |
FC.03 |
Passivos extrapatrimoniais e contingentes |
FC.04 |
Seguro-resseguro |
FC.05 |
Lucros e prejuízos |
FC.06 |
Concentração de riscos - Exposição por contraparte |
FC.07 |
Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país |
FC.08 |
Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação |
FC.00 Modelo de resumo
FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos
FC.02 Derivados
FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes
FC.04 Seguro-resseguro
FC.05 Lucros e prejuízos
FC.06 Concentração de riscos - Exposição por contraparte
FC.07 Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país
Exposição por moeda
Zona monetária |
Exposição |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
100,00% |
Exposição por setor
Setor |
Exposição |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
100,00% |
Exposição por país
País |
Exposição |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
100,00% |
FC.08 Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação
Instrumentos de capital próprio
|
Exposição |
Percentagem do total de ativos |
Total |
|
|
Obrigações do Tesouro nacional, de organização financeira internacional e de bancos centrais
Notação |
Exposição |
% |
AAA |
|
|
AA |
|
|
A |
|
|
BBB |
|
|
Sem qualificação de investimento |
|
|
Total |
|
100,00% |
Obrigações das administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público
Notação |
Exposição |
% |
AAA |
|
|
AA |
|
|
A |
|
|
BBB |
|
|
Sem qualificação de investimento |
|
|
Total |
|
100,00% |
Obrigações de empresas
Notação |
Exposição |
% |
AAA |
|
|
AA |
|
|
A |
|
|
BBB |
|
|
Sem qualificação de investimento |
|
|
Total |
|
100,00% |
ANEXO II
INSTRUÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES INTRAGRUPO E DA CONCENTRAÇÃO DE RISCOS
Índice
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 69 |
1. |
Estrutura e convenções | 69 |
1.1. |
Estrutura | 69 |
1.2. |
Convenção relativa à numeração | 69 |
1.3. |
Sinais convencionados | 69 |
1.4. |
Avaliação | 69 |
1.5. |
Âmbito | 69 |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 70 |
1. |
FC.00 Modelo de resumo | 70 |
1.1. |
Observações gerais | 70 |
1.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 70 |
2. |
FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos | 70 |
2.1. |
Observações gerais | 84 |
2.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 85 |
3. |
FC.02 - Operações intragrupo - Derivados | 85 |
3.1. |
Observações gerais | 89 |
3.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 90 |
4. |
FC.03 - Operações intragrupo - Passivos extrapatrimoniais e contingentes | 90 |
4.1. |
Observações gerais | 95 |
4.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 96 |
5. |
FC.04 - Operações intragrupo - Seguro e resseguro | 96 |
5.1. |
Observações gerais | 98 |
5.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 99 |
6. |
FC.05 - Operações intragrupo - Lucros e prejuízos | 99 |
6.1. |
Observações gerais | 103 |
6.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 104 |
7. |
FC.06 Concentração de riscos - Exposição por contraparte | 104 |
7.1. |
Observações gerais | 106 |
7.2. |
Instruções relativas a posições específicas | 107 |
8. |
FC.07 Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país | 107 |
9. |
FC.08 Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação | 110 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
O quadro é composto por nove blocos de modelos:
a) |
um modelo de resumo que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo; |
b) |
um modelo para instrumentos de capital próprio, dívida ou ativos, que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo realizadas por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que presta informações no respeitante a instrumentos de dívida, instrumentos de capital próprio ou outras transferências de ativos; |
c) |
um modelo para derivados, que apresenta uma panorâmica das operações intragrupo realizadas por todas as entidades individuais incluídas no perímetro da prestação de informações no respeitante a derivados; |
d) |
elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes; |
e) |
seguro e resseguro; |
f) |
lucros e perdas; |
g) |
exposição à concentração de riscos, por contraparte; |
h) |
exposição à concentração de riscos, por moeda, setor e país; |
i) |
exposição à concentração de riscos, por classe de ativos e notação. |
Devem ser fornecidas referências jurídicas para cada modelo. A parte I do presente anexo contém mais informações pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da prestação de informações em cada bloco de modelos, instruções relativas a posições específicas e regras de validação.
As instituições devem comunicar informações utilizando apenas os modelos relevantes, em função do limiar fixado pelas autoridades competentes.
1.2. Convenção relativa à numeração
No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, o presente anexo segue a convenção de rotulagem estabelecida nos modelos.
Nas instruções é utilizada a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.
1.3. Sinais convencionados
Qualquer quantia que aumente a exposição de uma entidade durante o período de referência deve ser declarada como um valor positivo e qualquer quantia que reduza a exposição total da entidade deve ser declarada como um valor negativo. Os valores referem-se apenas ao período de referência em questão e não aos períodos de referência anteriores. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se deve indicar qualquer valor positivo para esse elemento.
1.4. Avaliação
Quando não especificado, o valor do elemento deve ser declarado em conformidade com as regras setoriais da entidade do grupo.
A taxa de câmbio utilizada para comunicar uma exposição cambial é a taxa de fecho do último dia para o qual a taxa de câmbio em causa está disponível no período de referência a que o ativo ou passivo diz respeito.
1.5. Âmbito
Sempre que seja exigida a prestação de informações a nível setorial, as empresas de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (18), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) devem ser tratadas como fazendo parte do setor bancário.
Sempre que seja exigida a prestação de informações a nível setorial, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ser tratadas como fazendo parte do setor bancário.
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FC.00 Modelo de resumo
1.1. Observações gerais
A parte II do presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do quadro no ponto 1.2. indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas relevantes apresentadas no modelo constante do referido anexo.
Em FC.00, no modelo de resumo, deve ser comunicado o volume total de todas as operações intragrupo significativas entre entidades de um conglomerado financeiro específico durante um determinado período de referência, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.
Se duas ou mais operações fizerem parte de uma única operação económica, o valor comunicado deve corresponder à exposição acumulada máxima em qualquer momento durante um determinado período de referência.
As informações fornecidas no quadro devem, por conseguinte, ser a agregação dos valores fornecidos nas outras fichas de prestação de informações.
Devem ser notificadas as operações intragrupo em que pelo menos uma das partes na operação é uma entidade regulamentada. As operações entre fundos de investimento (que não sejam abrangidas pela definição de empresa de investimento ou pela definição de entidade regulamentada) e outras entidades não regulamentadas não devem, por conseguinte, ser notificadas.
1.2. Instruções relativas a posições específicas
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||
R01 |
Nome do conglomerado financeiro |
Inserir o nome do conglomerado financeiro. |
||||||
R02 |
Limiar para operações intragrupo (IGT) significativas |
Inserir o valor numérico dos limiares especificados no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE. |
||||||
R03 |
Limite quantitativo |
Inserir o valor numérico do limite quantitativo especificado no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/87/CE. |
||||||
R04 |
Unidade de referência |
Indicar a unidade de referência: 1; 1 000 ; 1 000 000 , etc. para modelos FC.01, FC.02, FC.03, FC.04, FC.05, FC.06, FC.07 e FC.08. |
||||||
R05 |
Moeda de referência |
Indicar a moeda de referência: euro, libra esterlina, coroa dinamarquesa para os modelos FC.01, FC.02, FC.03, FC.04, FC.05, FC.06, FC.07 e FC.08. |
||||||
Linha A FC0010 |
A - Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida, transferência de ativos e derivados |
«FC0010» é igual à soma da linha 1 FC0010, da linha 2 FC0010, da linha 3 FC0010 e da linha 4 FC0010. |
||||||
Linha 1 FC0010 |
Instrumentos de dívida |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0020 |
Instrumentos de dívida |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0030 |
Instrumentos de dívida |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0040 |
Instrumentos de dívida |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0050 |
Instrumentos de dívida |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0060 |
Instrumentos de dívida |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0070 |
Instrumentos de dívida |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0080 |
Instrumentos de dívida |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 1 FC0090 |
Instrumentos de dívida |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0010 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0020 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0030 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0040 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0050 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0060 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0070 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0080 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 2 FC0090 |
Instrumentos de capital próprio |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0010 |
Outras transferências de ativos |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0020 |
Outras transferências de ativos |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0030 |
Outras transferências de ativos |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0040 |
Outras transferências de ativos |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0050 |
Outras transferências de ativos |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0060 |
Outras transferências de ativos |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0070 |
Outras transferências de ativos |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0080 |
Outras transferências de ativos |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 3 FC0090 |
Outras transferências de ativos |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0170» na folha «FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e ativos», se:
|
||||||
Linha 4 FC0010 |
Derivados |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0020 |
Derivados |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0030 |
Derivados |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0040 |
Derivados |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0050 |
Derivados |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0060 |
Derivados |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0070 |
Derivados |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0080 |
Derivados |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha 4 FC0090 |
Derivados |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0180» na folha «FC.02 Derivados», se:
|
||||||
Linha B |
Passivos extrapatrimoniais e contingentes |
É igual à soma das linhas 5 e 6 para as respetivas colunas. |
||||||
Linha 5 FC0010 |
Garantias |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0020 |
Garantias |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0030 |
Garantias |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0040 |
Garantias |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0050 |
Garantias |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0060 |
Garantias |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0070 |
Garantias |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0080 |
Garantias |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 5 FC0090 |
Garantias |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0010 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0020 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0030 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0040 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0050 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0060 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0070 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0080 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha 6 FC0090 |
Outros elementos extrapatrimoniais |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.03 Passivos extrapatrimoniais e contingentes», se:
|
||||||
Linha C FC0010 |
Operações de seguro/resseguro |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:
|
||||||
Linha C FC0020 |
Operações de seguro/resseguro |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:
|
||||||
Linha C FC0030 |
Operações de seguro/resseguro |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0160» na folha «FC.04 Seguro/resseguro», se:
|
||||||
Linha D |
Operações de lucros e prejuízos |
É igual à soma das linhas 7, 8, 9 e 10 para as respetivas colunas. |
||||||
Linha 7 FC0010 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0020 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0030 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0040 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0050 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0060 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0070 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0080 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 7 FC0090 |
Comissões pagas aos prestadores de serviços |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0010 |
Taxas e outros encargos |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0020 |
Taxas e outros encargos |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0030 |
Taxas e outros encargos |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0040 |
Taxas e outros encargos |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0050 |
Taxas e outros encargos |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0060 |
Taxas e outros encargos |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0070 |
Taxas e outros encargos |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0080 |
Taxas e outros encargos |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 8 FC0090 |
Taxas e outros encargos |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0010 |
Juros |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0020 |
Juros |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0030 |
Juros |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0040 |
Juros |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0050 |
Juros |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0060 |
Juros |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0070 |
Juros |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0080 |
Juros |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 9 FC0090 |
Juros |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0010 |
Dividendos |
«FC0010» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0020 |
Dividendos |
«FC0020» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0030 |
Dividendos |
«FC0030» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0040 |
Dividendos |
«FC0040» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0050 |
Dividendos |
«FC0050» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0060 |
Dividendos |
«FC0060» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0070 |
Dividendos |
«FC0070» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0080 |
Dividendos |
«FC0080» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
||||||
Linha 10 FC0090 |
Dividendos |
«FC0090» é igual à soma dos montantes declarados em «FC0140» na folha «FC.05 Lucros e prejuízos», se:
|
2. FC.01 Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital próprio, dívida e transferências de ativos
2.1. Observações gerais
A presente parte II do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.
Neste modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades de um conglomerado financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE em relação com capital próprio, dívida, financiamento recíproco (3) e transferências de ativos.
As operações intragrupo significativas incluem:
(a) |
ações e outros elementos representativos de capital próprio, incluindo participações em entidades relacionadas e transferência de ações de entidades relacionadas com o conglomerado financeiro; |
(b) |
dívida, incluindo obrigações, empréstimos, dívida garantida e outras operações de natureza similar, com um juro periódico pré-determinado ou com pagamentos de cupões ou prémios durante um período pré-determinado; |
(c) |
outras transferências de ativos, tais como transferências de propriedade e transferências de ações de outras empresas não relacionadas com o conglomerado financeiro (ou seja, fora do mesmo). |
Os conglomerados financeiros devem preencher este modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.
Devem ser notificadas no presente modelo as operações intragrupo que tenham:
(a) |
estado em vigor no início do período de referência; |
(b) |
sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; ou |
(c) |
sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência. |
Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar. Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento desça isoladamente abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar um empréstimo inicial a uma empresa relacionada, esse acréscimo do empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.
Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).
As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.
2.2. Instruções relativas a posições específicas
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||||||||||||||||
FC0010 |
Código de identificação (ID) da operação intragrupo |
Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. |
||||||||||||||||||||
FC0020 |
Nome do investidor/mutuante |
Nome da entidade que compra os elementos representativos de capital próprio ou concede empréstimos a uma empresa relacionada do conglomerado financeiro - ou seja, a entidade que reconhece a operação como um ativo no seu balanço (débito - balanço). |
||||||||||||||||||||
FC0030 |
Código de identificação do investidor/mutuante |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
|
||||||||||||||||||||
FC0031 |
Tipo de código do investidor/mutuante |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
||||||||||||||||||||
FC0040 |
Setor do investidor/mutuante |
Se o investidor/mutuante fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o investidor/mutuante não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
||||||||||||||||||||
FC0050 |
Nome do emitente/mutuário |
Nome da entidade que emite as ações/elementos representativos de capital próprio ou que contrai empréstimos (emitindo dívida), ou seja, a entidade que reconhece a operação como um passivo ou capital próprio no seu balanço (crédito - balanço). |
||||||||||||||||||||
FC0060 |
Código de identificação do emitente/mutuário |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se existente:
Código específico:
|
||||||||||||||||||||
FC0061 |
Tipo de código do investidor/mutuante |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
||||||||||||||||||||
FC0070 |
Setor do investidor/mutuante |
Se o investidor/mutuante fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o investidor/mutuante não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
||||||||||||||||||||
FC0080 |
Operações indiretas |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não». |
||||||||||||||||||||
FC0090 |
Operação económica única |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não». |
||||||||||||||||||||
FC0100 |
Código de identificação (ID) do instrumento |
Trata-se do código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) entre as duas contrapartes identificadas, com a seguinte ordem de prioridade:
Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na célula FC0010. |
||||||||||||||||||||
FC0101 |
Tipo do código de identificação (ID) do instrumento |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:
|
||||||||||||||||||||
FC0110 |
Tipo de instrumento |
Identificar o tipo de instrumento. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
|
||||||||||||||||||||
FC0120 |
Instrumento |
Identificar o instrumento. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
|
||||||||||||||||||||
FC0130 |
Data de emissão |
Esta é a data mais próxima da data de emissão da operação/dívida e a data em que a operação intragrupo produz efeitos, quando diferente da data de emissão. A data deve seguir o formato ISO 8601 (aaaa-mm-dd). |
||||||||||||||||||||
FC0140 |
Data de vencimento |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação cessa/vence, conforme aplicável.
|
||||||||||||||||||||
FC0150 |
Moeda da operação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação. |
||||||||||||||||||||
FC0160 |
Montante à data da operação |
Montante da operação à data da operação notificada na moeda de referência do conglomerado financeiro. |
||||||||||||||||||||
FC0170 |
Montante à data de referência |
Montante em dívida da operação à data de referência, se for caso disso, por exemplo, para a emissão de dívida, comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. Se tiver ocorrido uma liquidação/pré-pagamento integral antecipado, o saldo do montante contratual é zero. |
||||||||||||||||||||
FC0180 |
Valor das garantias |
O valor da garantia para a dívida garantida ou o valor dos ativos para operações intragrupo que envolvam transferência de ativos, comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. Os acordos de garantia entre empresas do mesmo setor devem ser avaliados de acordo com as regras deste setor, por exemplo, as operações intragrupo entre duas instituições de crédito de um conglomerado financeiro podem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os acordos de garantia entre empresas de diferentes setores devem ser avaliados de acordo com as regras setoriais da entidade consolidante, por exemplo, as operações intragrupo entre uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe em última instância e uma empresa de seguros de um conglomerado financeiro serão avaliadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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FC0190 |
Montante dos dividendos/juro/cupão e outros pagamentos efetuados durante o período de referência |
Esta célula deve incluir todos os pagamentos efetuados em relação com as operações intragrupo registadas no presente modelo durante o período de referência (6 meses até à data de referência). Inclui:
Este montante deve ser comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. |
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FC0200 |
Cupão/taxa de juro |
Taxa de juro ou do cupão em percentagem, quando aplicável. Para as taxas de juro variáveis, deve incluir a taxa de referência e a taxa de juro acima da mesma. |
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FC0210 |
Observações |
As observações devem conter:
|
3. FC.02 - Operações intragrupo - Derivados
3.1. Observações gerais
A presente parte contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.
No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas relativas a derivados entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE. As operações intragrupo significativas relacionadas com derivados devem ser notificadas sempre que o montante escriturado do derivado exceder o limiar.
Incluem:
(a) |
contratos de taxa de juro, incluindo swaps, contratos a prazo, futuros e opções; |
(b) |
contratos cambiais, incluindo swaps, contratos a prazo, futuros e opções; |
(c) |
contratos de natureza semelhante relativos a outros elementos ou índices de referência. |
Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.
No presente modelo, devem ser notificadas as operações intragrupo que tenham:
(a) |
estado em vigor no início do período de referência; |
(b) |
sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; |
(c) |
sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência. |
Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.
Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.
Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).
As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.
3.2. Instruções relativas a posições específicas
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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FC0010 |
Código de identificação (ID) da operação intragrupo |
Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. |
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FC0020 |
Nome do investidor/comprador |
Nome da entidade que investe/compra o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição longa. Nos swaps, o pagador é a entidade que paga a uma taxa fixa e recebe a uma taxa variável. |
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FC0030 |
Código de identificação do investidor/comprador |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
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FC0031 |
Tipo de código do investidor/comprador |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0040 |
Setor do investidor/comprador |
Se o investidor/comprador fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o investidor/comprador não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
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FC0050 |
Nome do emitente/vendedor |
Nome da entidade que emite/vende o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição curta. Nos swaps, o recetor é a entidade que recebe a uma taxa fixa e paga a uma taxa variável. |
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FC0060 |
Código de identificação do emitente/vendedor |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
|
||||||||||||||||||||
FC0061 |
Tipo de código do emitente/vendedor |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0070 |
Setor financeiro do emitente/vendedor |
Se o emitente/vendedor fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o emitente/vendedor não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
||||||||||||||||||||
FC0080 |
Operações indiretas |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não». |
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FC0090 |
Operação económica única |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não». |
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FC0100 |
Código de identificação (ID) do instrumento |
Trata-se do código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) entre as duas contrapartes identificadas, com a seguinte ordem de prioridade:
Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na célula FC0010. |
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FC0101 |
Tipo do código de identificação (ID) do instrumento |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0110 |
Tipo de instrumento |
Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
Um acordo de recompra deve ser considerado uma operação em dinheiro associada a um contrato a prazo. |
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FC0120 |
Tipo de proteção |
Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
|
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FC0130 |
Objeto do instrumento |
Descrever a utilização do derivado (por exemplo, micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira). A «microcobertura» refere–se a derivados que cobrem um único instrumento financeiro, operação futura ou passivo. A «macrocobertura» refere–se a derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros, operações futuras ou passivos. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
|
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FC0140 |
Data de início |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data da operação/transação do contrato de derivados. Para os contratos reconduzidos, indicar a data da transação inicial. |
||||||||||||||||||||
FC0150 |
Data de vencimento |
Identificar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data contratualmente definida da cessação do contrato de derivados, por exemplo, a data de vencimento, a data de cessação no caso das opções (europeias ou americanas), etc. |
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FC0160 |
Moeda da operação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação. |
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FC0170 |
Montante nocional |
Montante coberto ou exposto ao derivado na data de referência, ou seja, o saldo de encerramento comunicado na moeda de referência do grupo. Para futuros e opções, o montante nocional corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos contratos a prazo, corresponde ao montante do contrato. Quando uma operação tiver vencido/cessado durante o período de referência e antes da data de referência, o montante nocional nessa data é zero. |
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FC0180 |
Quantia escriturada |
Valor do derivado na data de referência, comunicado no balanço da entidade. Quando uma operação tiver vencido/cessado durante o período de referência e antes da data de referência, a quantia escriturada nessa data deve ser a quantia escriturada máxima dos derivados antes do vencimento da operação. |
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FC0190 |
Valor das garantias |
Valor das garantias assumidas à data de referência (zero se o derivado tiver sido encerrado), quando aplicável. Este valor deve ser comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. Os acordos de garantia entre empresas do mesmo setor devem ser avaliados de acordo com as regras deste setor (por exemplo, as operações intragrupo entre duas instituições de crédito de um conglomerado financeiro podem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013). Os acordos de garantia entre empresas de diferentes setores devem ser avaliados de acordo com as regras setoriais da entidade consolidante (por exemplo, as operações intragrupo entre uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe em última instância e uma empresa de seguros de um conglomerado financeiro serão avaliadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013). |
||||||||||||||||||||
FC0200 |
Código de identificação do ativo/passivo subjacente ao derivado |
Código de identificação (ID) do ativo ou passivo subjacente ao contrato de derivados. Este elemento deve ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado. Inserir o código de identificação do instrumento subjacente ao derivado, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Se o ativo ou passivo subjacente for um índice, deve ser comunicado o código do índice. |
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FC0201 |
Tipo do código do ativo/passivo subjacente ao derivado |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do ativo/passivo subjacente ao derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva de códigos:
|
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FC0210 |
Nome da contraparte relativamente à qual é adquirida a proteção de crédito |
Nome da contraparte relativamente à qual foi adquirida a proteção em caso de incumprimento. |
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FC0220 |
Taxa de juro paga pelo swap (para o comprador) |
Taxa de juro paga pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro). |
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FC0230 |
Taxa de juro recebida pelo swap (para o comprador) |
Taxa de juro recebida pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro). |
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FC0240 |
Moeda de entrega do swap (para o comprador) |
Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas). |
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FC0250 |
Moeda de recebimento do swap (para o comprador) |
Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas). |
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FC0260 |
Receitas provenientes de derivados |
Receitas líquidas provenientes do investimento ou da compra de derivados. Em conformidade com os lucros e perdas calculados de acordo com as IFRS, preveem-se aqui resultados tanto realizados como não realizados. Os montantes devem ser declarados pelo seu valor limpo (em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE). Os juros serão comunicados em FC.05 Lucros e prejuízos. |
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FC0270 |
Observações |
As observações devem conter:
|
4. FC.03 - Operações intragrupo - Passivos extrapatrimoniais e contingentes
4.1. Observações gerais
A presente parte II do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.
No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE relativa a garantias extrapatrimoniais.
Incluem:
(a) |
garantias extrapatrimoniais; |
(b) |
linhas de crédito não utilizadas; |
(c) |
ativos adquiridos no quadro de acordos de compra a prazo fixo (cambiais ou outros); |
(d) |
venda de ativos e acordos de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE; |
(e) |
passivos contingentes. |
Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.
Este modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:
(a) |
estado em vigor no início do período de referência; |
(b) |
sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; |
(c) |
sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência. |
Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar. Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.
Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo).
As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, as operações de A a C devem ser notificadas e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.
4.2. Instruções relativas a posições específicas
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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FC0010 |
Código de identificação (ID) da operação intragrupo |
Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. |
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FC0020 |
Nome do prestador |
Nome da entidade que presta a garantia extrapatrimonial. |
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FC0030 |
Código de identificação do prestador |
Código de identificação único associado ao prestador com a seguinte ordem de prioridade, se existente:
Código específico:
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FC0031 |
Tipo de código do prestador |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do prestador». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0040 |
Setor financeiro do prestador |
Se o prestador fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o prestador não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
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FC0050 |
Nome do beneficiário |
Nome da entidade que beneficia da garantia extrapatrimonial. |
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FC0060 |
Código de identificação do beneficiário |
Código de identificação único associado ao beneficiário com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
|
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FC0061 |
Tipo de código do beneficiário |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do beneficiário». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0070 |
Setor financeiro do beneficiário |
Se o beneficiário fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se o beneficiário não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
||||||||||||||||
FC0080 |
Operações indiretas |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não». |
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FC0090 |
Operação económica única |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não». |
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FC0100 |
Tipo de operação |
Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0110 |
Data de emissão/da operação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação/emissão produz efeitos. |
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FC0120 |
Data de cessação do acordo/contrato subjacente à operação |
Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o acordo/contrato deixa de produzir efeitos. Se a data de cessação for perpétua, indicar «9999-12-31». |
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FC0130 |
Moeda da operação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação. Se houver duas moedas envolvidas, identificar ambas na célula FC0200. |
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FC0140 |
Acontecimento desencadeador |
Se aplicável, apresentar uma breve descrição do evento que desencadeará a operação/pagamento/passivo (por exemplo, um evento que resultará no surgimento de um passivo contingente). |
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FC0150 |
Valor da operação na data de início |
Valor da operação ou das garantias dadas. Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo. |
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FC0160 |
Valor da operação na data de referência |
Valor da operação, garantias dadas. Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo. |
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FC0170 |
Valor máximo possível dos passivos contingentes |
Valor máximo possível dos passivos contingentes, se disponíveis, independentemente da sua probabilidade (ou seja, os fluxos de caixa futuros necessários para liquidar o passivo contingente ao longo da vida desse passivo contingente e descontados de acordo com a estrutura de prazos das taxas de juro sem riscos aplicável) dos passivos contingentes incluídos no balanço do conglomerado financeiro. A soma de todos os possíveis fluxos de caixa caso os eventos desencadeiem as garantias prestadas pelo «prestador» (célula FC0020) ao «beneficiário» (célula FC0050) para cobrir o pagamento dos passivos devidos pela empresa (incluindo carta de crédito, linhas de contração de empréstimos autorizadas e não utilizadas). Este elemento não deve incluir os montantes já comunicados em FC0150 e FC0160. |
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FC0180 |
Valor dos ativos garantidos |
Valor dos ativos em relação aos quais foram recebidas as garantias. Os princípios de avaliação setorial podem ser relevantes neste caso. |
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FC0190 |
Receitas provenientes de elementos extrapatrimoniais |
Receitas associadas às provisões das operações extrapatrimoniais. |
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FC0200 |
Observações |
As observações devem conter:
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5. FC.04 - Operações intragrupo - Seguro e resseguro
5.1. Observações gerais
A presente parte do anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.
No presente modelo, devem ser notificadas todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE relativa ao seguro e resseguro internos no quadro do grupo.
Tal inclui, entre outros:
(a) |
contratos de seguros de entidades abrangidas pelo âmbito do grupo com companhias de seguros abrangidas pelo âmbito do grupo; |
(b) |
tratados de resseguro entre empresas relacionadas de um grupo; |
(c) |
resseguro facultativo entre empresas relacionadas de um grupo; |
(d) |
qualquer outra operação que resulte na transferência de risco de subscrição (risco de seguro) entre empresas relacionadas de um grupo. |
Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.
O presente modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:
(a) |
estado em vigor no início do período de referência; |
(b) |
sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; |
(c) |
sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência. |
Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica. Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.
Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.
Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo). As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, a operação de A a C deve ser notificada e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.
5.2. Instruções relativas a posições específicas
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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FC0010 |
Código de identificação (ID) da operação intragrupo |
Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. |
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FC0020 |
Nome da parte segurada/cedente |
Nome legal da entidade que transferiu o risco de subscrição para outro segurador ou ressegurador do âmbito do grupo. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FC0030 |
Código de identificação da parte segurada/cedente |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FC0031 |
Tipo de código da parte segurada/cedente |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da parte segurada/cedente». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0040 |
Setor da parte segurada/cedente |
Se a parte segurada ou o cedente fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se a parte segurada ou o cedente não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
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FC0050 |
Nome da seguradora/resseguradora |
Nome legal do segurador ou ressegurador para o qual foi transferido o risco de subscrição. |
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FC0060 |
Código de identificação da seguradora/resseguradora |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
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FC0061 |
Tipo de código da seguradora/resseguradora |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da seguradora/resseguradora». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0070 |
Setor da seguradora/resseguradora |
O setor financeiro do prestador na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, ou seja, o «setor dos seguros». |
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FC0080 |
Operações indiretas |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais» supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não». |
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FC0090 |
Operação económica única |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não». |
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FC0100 |
Tipo de operação |
Identificar o tipo de contrato/tratado. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0110 |
Operação |
Se C100 = resseguro, identificar o tipo de contrato/tratado de resseguro. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
Outros tratados proporcionais (código 13) e outros tratados não proporcionais (código 14) podem ser utilizados para tipos híbridos de tratados de resseguro. |
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FC0120 |
Data de início |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico começa a produzir efeitos. |
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FC0130 |
Data de cessação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico cessa (isto é, a última data em que o contrato/tratado de resseguro específico está em vigor). Este elemento não é comunicado se não houver data de cessação (por exemplo, o contrato é de duração indeterminada e só termina aquando da notificação de uma das partes). |
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FC0140 |
Moeda da operação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos do contrato/tratado de resseguro específico. |
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FC0150 |
Cobertura máxima por operação |
Para os tratados «quota-parte» ou «excedente», deve ser comunicado aqui o valor correspondente a 100 % do montante máximo estabelecido para a totalidade do contrato/tratado (p. ex.: 10 000 000 de EUR). No caso de cobertura ilimitada, inserir «-1» aqui. Este elemento deve ser comunicado na moeda da operação. |
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FC0160 |
Contas a receber em valor líquido |
O montante resultante da soma de i) sinistros pagos pela (res)seguradora mas ainda não reembolsados pela (res)seguradora; ii) comissões a pagar pela (res)seguradora; e iii) outros valores a receber menos dívidas para com a (res)seguradora. Os depósitos em numerário são excluídos e devem ser considerados garantias recebidas. Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo. |
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FC0170 |
Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro |
O montante total devido por parte da resseguradora à data de referência. Inclui:
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FC0180 |
Resultado técnico dos resseguros (para resseguros) |
Resultados do resseguro (para a entidade ressegurada). Total da comissão de resseguro recebida pela entidade ressegurada menos os prémios brutos de resseguro pagos pela entidade ressegurada mais os sinistros pagos pelo ressegurador durante o período de referência mais o total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no final do período de referência menos o total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no início do período de referência. Este elemento deve ser comunicado na moeda de referência do grupo. |
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FC0190 |
Prémios (de seguro) |
Total do montante em valor bruto dos prémios emitidos na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não vida, esta célula não é aplicável. |
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FC0200 |
Sinistros (de seguros) |
Total do montante em valor bruto dos sinistros pagos durante o exercício (incluindo as despesas de gestão dos sinistros). |
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FC0210 |
Classe de negócio |
Identificar a classe de negócio ressegurada, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0220 |
Observações |
As observações devem conter:
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6. FC.05 - Operações intragrupo - Lucros e prejuízos
6.1. Observações gerais
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
A presente parte do anexo diz respeito às informações que os conglomerados financeiros devem fornecer pelo menos uma vez por ano.
No presente modelo, devem ser comunicados os lucros e prejuízos relativos a todas as operações intragrupo significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros, como estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, ou as operações de lucros e prejuízos relativas a operações intragrupo significativas, ou como tal consideradas. Tal inclui, entre outros:
(a) |
taxas; |
(b) |
comissões; |
(c) |
juros; |
(d) |
dividendos. |
Deve ser comunicada a subcontratação intragrupo ou a partilha de custos interna conducente a operações intragrupo significativas.
Embora os juros e os dividendos sejam comunicados em FC.01 e FC.04, devem também ser comunicados em FC.05 Lucros e prejuízos. Os conglomerados financeiros devem preencher o presente modelo relativamente a todas as operações intragrupo significativas que têm de ser notificadas, ou seja, i) entre entidades regulamentadas de diferentes setores pertencentes ao mesmo grupo; ii) entre entidades regulamentadas do mesmo setor pertencentes ao mesmo grupo; iii) entre uma entidade regulamentada e uma entidade não regulamentada pertencente ao mesmo grupo; e iv) entre uma entidade regulamentada e qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas do grupo por relações estreitas.
Este modelo deve incluir as operações intragrupo que tenham:
— |
estado em vigor no início do período de referência; |
— |
sido iniciadas durante o período de referência e pendentes à data de referência; |
— |
sido iniciadas e cessado/vencido durante o período de referência. |
Duas ou mais operações entre entidades do grupo que, do ponto de vista económico: i) contribuem para o mesmo risco, ii) têm a mesma finalidade ou iii) estão temporariamente ligadas num plano, devem ser consideradas uma única operação económica.
Todas as operações que façam parte de uma única operação económica devem ser notificadas sempre que essas operações forem coletivamente iguais ou superiores ao limiar correspondente às operações intragrupo significativas, mesmo que as operações sejam individualmente inferiores ao limiar.
Qualquer elemento acrescentado a operações intragrupo significativas deve ser comunicado como uma operação intragrupo separada, mesmo que o elemento, por si só, se situe abaixo do limiar significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse acréscimo ao empréstimo deve ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do acréscimo.
Se o valor da transação for diferente para duas partes na operação (por exemplo, uma operação de 10 000 000 de EUR entre A e B em que A regista 10 000 000 de EUR, mas B recebe apenas 9 500 000 EUR por terem sido incorridos custos de transação de 500 000 EUR), o montante máximo deve ser comunicado no modelo como o montante da operação (10 000 000 EUR neste exemplo). As operações indiretas são definidas como qualquer operação que transfira exposições quer i) entre entidades do conglomerado financeiro (incluindo operações com entidades com objeto específico, organismos de investimento coletivo, entidades auxiliares ou entidades não regulamentadas) quer ii) entre entidades exteriores ao conglomerado financeiro (mas em que, em última análise, a exposição volte ao conglomerado financeiro ou nele permaneça). Caso exista uma cadeia de operações intragrupo relacionadas (por exemplo, A investe em B e B investe em C), essas operações devem ser notificadas como operações indiretas. Por conseguinte, a operação de A a C deve ser notificada e as observações devem mencionar as etapas intermédias. No caso de uma cascata de operações (por exemplo, de A a B a C a D sequencialmente, em que tanto B como C pertencem ao conglomerado mas são entidades não regulamentadas), essas operações devem também ser notificadas.
6.2. Instruções relativas a posições específicas
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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FC0010 |
Código de identificação (ID) da operação intragrupo |
Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo. Se estiverem relacionadas com operações já mencionadas, utilizar o mesmo ID. |
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FC0020 |
Nome do lado das receitas |
Denominação jurídica da entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo. |
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FC0030 |
Código de identificação do lado das receitas |
Código de identificação único associado à entidade que recebeu as receitas, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:
Código específico:
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FC0031 |
Tipo de código do lado das receitas |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do lado das receitas». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0040 |
Setor do lado das receitas |
Se a entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se a entidade que recebeu as receitas de outra entidade do grupo não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
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FC0050 |
Nome do lado das despesas |
Denominação jurídica da entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo. |
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FC0060 |
Código de identificação do lado das despesas |
Código de identificação único associado à entidade que disponibilizou as receitas, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:
Código específico:
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FC0061 |
Tipo de código do lado das despesas |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação do lado das despesas». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0070 |
Setor do lado das despesas |
Se a entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2002/87/CE, indicar «setor bancário», «setor dos seguros» ou «setor dos serviços de investimento». Se a entidade que disponibilizou as receitas a outra entidade do grupo não fizer parte do setor financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da referida diretiva, indicar «outra empresa do grupo». |
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FC0080 |
Operações indiretas |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma operação indireta (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada nesta célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma operação indireta, indicar «Não». |
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FC0090 |
Operação económica única |
Se a operação intragrupo notificada fizer parte de uma única operação económica (ver ponto 2.1 «Observações gerais»supra), comunicar o «ID da operação intragrupo» (FC0010) da operação relacionada na presente célula. Se a operação intragrupo notificada não fizer parte de uma única operação económica, indicar «Não». |
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FC0100 |
Tipo de operação |
Identificar o tipo de operação de lucros e prejuízos. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0110 |
Operação |
Quando aplicável, instrumento ao qual as receitas ou as despesas estão associados. Deve ser utilizada a seguinte lista exaustiva de códigos:
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FC0120 |
Moeda da operação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos da operação de lucros e prejuízos específica. |
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FC0130 |
Data da operação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação de lucros e prejuízos começa a produzir efeitos. |
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FC0140 |
Montante |
Montante da operação ou preço de acordo com o acordo/contrato, tal como comunicado na moeda de referência do conglomerado financeiro. |
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FC0150 |
Observações |
As observações devem conter:
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7. FC.06 Concentração de riscos - Exposição por contraparte
7.1. Observações gerais
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna do próximo quadro indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas apresentadas no modelo constante do referido anexo.
Este modelo deve incluir todas as concentrações de riscos significativas entre entidades abrangidas pelo âmbito da supervisão do grupo e terceiros e que possam resultar das exposições mencionadas no modelo.
O objetivo é enumerar as exposições significativas (valor das exposições em cada tipo de instrumento enumerado no modelo) por contraparte individual fora do âmbito do conglomerado financeiro. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do conglomerado financeiro, é necessária uma linha separada para cada entidade.
A exposição pode ser entendida como a exposição máxima possível numa base contratual. É necessariamente a exposição refletida no balanço, tanto em termos brutos como em termos líquidos, tendo em conta eventuais instrumentos ou técnicas de redução do risco. Os limiares são fixados pelo coordenador após consulta do próprio grupo.
Para efeitos de prestação de informações, os termos «grupo de contrapartes ligadas entre si» e «grupo de contrapartes» são considerados equivalentes a «grupo de clientes ligados entre si» nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Os dados devem ser comunicados pela entidade jurídica.
Os dados devem ser fornecidos de acordo com as regras setoriais.
7.2. Instruções relativas a posições específicas
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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FC0010 |
Nome da contraparte externa |
Trata-se do nome da contraparte externa do conglomerado financeiro. |
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FC0020 |
Código de identificação da contraparte externa |
Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade, se disponível:
Código específico:
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FC0030 |
Tipo de código de identificação da contraparte externa |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da contraparte externa». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0040 |
Nome do grupo (no caso de grupo de contrapartes) |
Nome do grupo (se mais do que uma das contrapartes externas pertencer ao mesmo grupo). |
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FC0050 |
Notação |
Notação da contraparte à data de referência, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») reconhecida. Quando existirem duas ou mais avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a notação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados. |
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FC0051 |
ECAI reconhecida |
Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa em FC0050. |
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FC0060 |
Setor |
Identificar o setor económico da contraparte externa com base na versão mais recente do código NACE (primeiro nível hierárquico - a letra). |
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FC0070 |
País |
Identificar o código ISO (3166-1 alfa-2) do país de onde é proveniente a exposição. Se existir um emitente que emita um instrumento relativamente a uma entidade, este é o país onde está localizada a sede do emitente da entidade. |
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FC0080 |
Entidade do conglomerado financeiro |
Nome da entidade do conglomerado relacionado com as exposições. Isto diz respeito a todas as entidades e tem de ser comunicado um registo separado para cada entidade. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do conglomerado, é necessária uma linha separada para cada entidade. |
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FC0090 |
Código de identificação da entidade do conglomerado financeiro |
Código de identificação único associado à entidade do conglomerado, com a seguinte ordem de prioridade, se existente:
Código específico:
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FC0100 |
Tipo de código de identificação da entidade do conglomerado financeiro |
Tipo de código de identificação (ID) utilizado no elemento «Código de identificação da entidade do conglomerado financeiro». Utilizar o identificador de entidade jurídica (LEI) ou o código específico. |
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FC0110 |
Instrumentos de capital próprio |
O montante total das exposições em instrumentos de capital próprio relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. |
||||||||
FC0120 |
Obrigações |
O montante total das exposições em instrumentos de tipo obrigações relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. As exposições às quais são aplicáveis as isenções (FC0260) devem ser incluídas na presente célula. |
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FC0130 |
Ativos cujos riscos são suportados principalmente pelos tomadores de seguros |
O montante total das exposições em ativos cujos riscos são principalmente suportados pelos tomadores de seguros relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Deve ser utilizada uma abordagem baseada na transparência, se possível. |
||||||||
FC0140 |
Derivados |
O montante total das exposições em derivados relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Os derivados devem ser comunicados pelo seu custo de substituição. O custo de substituição deve ser coerente com o utilizado no quadro das regras setoriais. Se as diferentes exposições puderem ser compensadas entre si, os dados podem ser apresentados em termos de valores líquidos (ou seja, exposição longa + exposição curta). |
||||||||
FC0150 |
Outros investimentos |
O montante total das exposições em outros investimentos relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. |
||||||||
FC0160 |
Empréstimos e créditos hipotecários |
O montante total das exposições em empréstimos e créditos hipotecários relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. |
||||||||
FC0170 |
Garantias e compromissos |
O montante total das exposições (ou seja, a exposição máxima efetiva em função do passivo da entidade) em garantias e compromissos (incluindo parcelas de empréstimos não pagas) relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. As garantias emitidas pelas entidades do conglomerado devem ser comunicadas na presente coluna, enquanto as garantias em que as entidades do conglomerado financeiro são beneficiárias devem ser comunicadas como dedução da redução do risco de crédito ou de seguro (FC0260) e na célula das exposições indiretas (FC0220). |
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FC0180 |
Apólices de seguro |
O montante total da exposição em apólices de seguro (limite do passivo ou capital seguro, dependendo de qual representa a exposição máxima possível). |
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FC0190 |
Resseguro externo |
O montante total das exposições em resseguros externos relativamente à contraparte externa. Em conformidade com as regras setoriais, o montante comunicado deve ser recuperável no quadro do resseguro. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. |
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FC0200 |
Outras exposições diretas |
O montante total das exposições em outros instrumentos relativamente à contraparte externa. Se estiver envolvida mais do que uma entidade do grupo, é necessária uma linha separada para cada entidade. Se a compensação for uma possibilidade, pode ser apresentado o valor líquido. |
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FC0210 |
Descrição de «outras» |
Descrição dos outros instrumentos notificados em FC0200. |
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FC0220 |
Exposições indiretas |
Montante total das exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato. A exposição garantida original de referência (exposição direta) deve ser deduzida à exposição ao mutuário original nas colunas «Técnicas de redução do risco de crédito ou de seguro elegíveis». A exposição indireta deve aumentar a exposição ao garante ou emitente da garantia através do efeito de substituição. |
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FC0230 |
Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes |
Montante total da exposição através de operações como posições de titularização ou exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC») ou através de outras operações em que exista uma exposição a ativos subjacentes. |
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FC0240 |
Moeda |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da exposição. |
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FC0250 |
Montante total da exposição |
Total das exposições perante uma única contraparte, em que os ativos e os passivos devidos a e de uma única contraparte são compensados para definir a exposição máxima líquida total (sempre que possível). A exposição total corresponde à exposição perante uma única contraparte e é definida como: exposição longa + exposição curta (contrariamente a uma exposição máxima bruta que não é aqui exigida (ou seja, exposição longa + valor absoluto da exposição curta)). Não devem ser tidos em conta quaisquer instrumentos ou técnicas de redução do risco na determinação deste elemento. |
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FC0260 |
Técnica de redução do risco de crédito ou de seguro |
Quaisquer deduções decorrentes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito ou de seguro permitidas pelas regras setoriais (por exemplo, resseguro, utilização de derivados ou técnicas de redução do risco especificadas no capítulo 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013). |
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FC0270 |
Isenções |
Quaisquer deduções decorrentes da aplicação de isenções em conformidade com as regras setoriais (por exemplo, artigo 400.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou artigo 187.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão). |
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FC0280 |
Montante das exposições após aplicação da técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções |
Montante das exposições após aplicação da técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido). |
8. FC.07 Concentração de riscos - Exposição por moeda, setor, país
Os quadros devem incluir a concentração de riscos entre entidades no âmbito da supervisão do grupo e terceiros. As exposições devem ser apresentadas por moeda, setor e país, desde a exposição máxima até à mínima. Se o país, o setor ou a moeda não forem relevantes, os valores podem ser comunicados numa categoria «Outros».
O «setor» apresenta a repartição entre os seguintes setores:
— |
setor público |
— |
setor financeiro |
— |
setor empresarial discriminado pelo código NACE (primeiro nível hierárquico - a letra). |
Os quadros devem basear-se em todas as exposições (balanço completo) após a técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido).
9. FC.08 Concentração de riscos - Exposição por classe de ativos e notação
Os quadros devem incluir a concentração de riscos entre entidades no âmbito da supervisão do grupo e terceiros representada pela combinação das principais classes de ativos e da notação. Relativamente às obrigações, os quadros são apresentados pela combinação da classe de ativos e da notação. Relativamente às exposições em instrumentos de capital próprio, deve ser comunicado o montante total das exposições e a sua parte relativa no total dos ativos (total do balanço).
O quadro deve basear-se em todas as exposições existentes nas classes de ativos especificadas após a técnica de redução do risco de crédito ou de seguro e isenções (montante líquido).
Quando existirem duas ou mais avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a notação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados.
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(3) Como consta do artigo 223.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).