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Document 32022R0861

    Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão de 1 de junho de 2022 que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023

    JO L 151 de 2.6.2022, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/861/oj

    2.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/42


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/861 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2022

    que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, primeiro parágrafo, alínea d),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, conduziu a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para a União, a maioria das quais mulheres e crianças. Neste contexto, vários Estados-Membros enfrentam desafios sem precedentes para integrar rapidamente as crianças deslocadas da Ucrânia no seu sistema de ensino.

    (2)

    O regime de ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino (a seguir designado por «regime escolar»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, abrange as crianças que frequentam os infantários, escolas pré-primárias, escolas primárias e estabelecimentos de ensino secundário dos Estados-Membros. As crianças deslocadas da Ucrânia integradas nos sistemas de ensino dos Estados-Membros são, por conseguinte, elegíveis para participar no regime escolar. Devido ao aumento do número de crianças elegíveis, em termos absolutos ou em percentagem da população, vários Estados-Membros na linha da frente da resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia podem enfrentar dificuldades na aplicação do regime escolar, tal como planeado, se não for aumentada a sua dotação da ajuda da União.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (3), os Estados-Membros apresentaram à Comissão, até 31 de janeiro de 2022, os seus pedidos de ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o ano letivo de 2022/2023, que decorre de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. Com base nesses pedidos, que foram apresentados antes da invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão fixou a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros através da Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (4). As informações disponíveis sobre o nível de utilização, por determinados Estados-Membros, das dotações definitivas da ajuda da União nos últimos anos letivos, apontam para o risco de certos Estados-Membros não poderem usar a totalidade da dotação definitiva.

    (4)

    Tendo em conta as novas necessidades e em demonstração da solidariedade da União e dos Estados-Membros para com a Ucrânia, importa definir regras excecionais que permitam a apresentação pelos Estados-Membros, até 15 de junho de 2022, de um segundo pedido de ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. Esta possibilidade deve estar associada à necessidade de atender às crianças deslocadas da Ucrânia inscritas nos estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros nesse período. Os Estados-Membros devem poder indicar a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação definitiva da ajuda da União estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 ou o montante da dotação definitiva não solicitado, caso a não pretendam usar na totalidade. A primeira possibilidade deve ser limitada aos Estados-Membros que tenham demonstrado uma absorção adequada da sua dotação definitiva da ajuda da União, com base na execução financeira no ano letivo de 2018/2019, o último ano letivo anterior à pandemia de COVID-19. Os seus pedidos devem basear-se exclusivamente no número de crianças deslocadas da Ucrânia que fazem parte do grupo-alvo definido na estratégia dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, e ser devidamente fundamentado, com base nos dados disponíveis. No caso dos Estados-Membros que não apresentem um segundo pedido, considerar-se-á que confirmaram as dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493.

    (5)

    O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras de redistribuição da ajuda da União. A Comissão deve fixar o montante definitivo da ajuda mediante a redistribuição das dotações indicativas não solicitadas ou de partes não solicitadas das mesmas. Há que estabelecer derrogações a essas regras, a fim de permitir à Comissão ter igualmente em conta os novos pedidos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia, de modo a fixar uma nova dotação definitiva da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A redistribuição dos montantes não solicitados das dotações definitivas da ajuda da União deve assentar no número de crianças dos Estados-Membros entre os seis e os dez anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

    (6)

    Atendendo a que, tendo em conta o segundo pedido de ajuda, a fixação da repartição definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deverá ter lugar o mais rapidamente possível, de modo a permitir aos Estados-Membros planear e realizar as atividades preparatórias necessárias e em tempo útil para a execução do regime escolar, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que respeita ao período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, os Estados-Membros podem apresentar um segundo pedido de ajuda da União até 15 de junho de 2022, indicando:

    a)

    a intenção de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 e o montante suplementar solicitado, em caso de disponibilidade de uma dotação adicional; ou

    b)

    o montante não solicitado da dotação definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493, caso não tencionem usar a totalidade da dotação.

    Os Estados-Membros só podem solicitar um montante suplementar de ajuda da União nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), se a utilização da dotação definitiva da ajuda da União no ano letivo de 2018/2019, que decorreu de 1 de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, tiver sido igual ou superior a 75 %, tendo em conta as declarações enviadas à Comissão relativas às despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5). O pedido deve estar associado ao número de crianças deslocadas da Ucrânia pertencentes ao grupo-alvo definido na estratégia dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, no momento da apresentação do referido pedido, e ser devidamente fundamentado, com base nos dados disponíveis.

    No caso dos Estados-Membros que não apresentem pedidos de ajuda da União nos termos do primeiro parágrafo, considerar-se-á que confirmaram as dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a Comissão poder, até 15 de julho de 2022, decidir ter igualmente em conta os segundos pedidos de ajuda da União apresentados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento para fixar a repartição definitiva da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


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