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Document 32022R0826

    Regulamento Delegado (UE) 2022/826 da Comissão de 23 de março de 2022 que retifica e altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à box da solha

    C/2022/1698

    JO L 147 de 30.5.2022, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/826/oj

    30.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/22


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/826 DA COMISSÃO

    de 23 de março de 2022

    que retifica e altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à box da solha

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas contém um erro no anexo V, parte C, que deve ser corrigido.

    (2)

    O considerando 5 do Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 da Comissão (2) refere explicitamente as redes de cerco dinamarquesas, do mesmo modo que a disposição correspondente do anexo, sem especificar «com âncora». Uma vez que o artigo 6.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2019/1241 não estabelece uma distinção entre as redes de cerco dinamarquesas e as redes de cerco escocesas/flyshooters, a disposição constante do anexo V, na sua versão atual, pode, por conseguinte, ser interpretada no sentido de que se aplica, incorretamente, tanto às redes de cerco dinamarquesas com âncora como às redes de cerco escocesas.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 baseia-se numa recomendação comum apresentada em 19 de outubro de 2020 pela Bélgica, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela França, pelos Países Baixos e pela Suécia (a seguir designado «Grupo de Scheveningen»), que têm um interesse direto de gestão nas pescarias no mar do Norte. A secção 3.1.2 da recomendação comum distinguia especificamente as redes de cerco dinamarquesas, que procedem à alagem da arte de pesca enquanto o navio está fundeado (pesca com redes de cerco com âncora), das redes de cerco escocesas, confirmando que os Estados-Membros pretendiam que a isenção pedida fosse aplicável apenas às redes de cerco dinamarquesas com âncora.

    (4)

    A apreciação do CCTEP, que concluiu que a introdução da isenção específica para as redes de cerco dinamarquesas não deverá ter qualquer efeito significativo no nível de proteção no interior da zona, referia-se apenas às «redes de cerco dinamarquesas com âncora» (código SDN (3) das artes de pesca) e não às redes de cerco «escocesas» ou «flyshooter/flydragger» (código SSC  (3) das artes de pesca).

    (5)

    O anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241 deve, por conseguinte, ser retificado a fim de clarificar que a isenção proposta se aplica apenas às redes de cerco dinamarquesas que procedem à alagem da arte de pesca enquanto o navio se encontra fundeado [rede de cerco dinamarquesa com âncora (código SDN das artes de pesca)].

    (6)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à box da espadilha e à box da solha no mar do Norte (JO L 250 de 15.7.2021, p. 4).

    (3)  Anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 64).


    ANEXO

    O anexo V, parte C, do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

    1)

    o ponto 2.2, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW que utilizem redes de cerco dinamarquesas e que procedam à alagem da arte de pesca enquanto o navio está fundeado (rede de cerco dinamarquesa com âncora — SDN), desde que cumpram a malhagem fixada na parte B, ponto 1.1, do presente anexo.»


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