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Document 32022R0671

    Regulamento Delegado (UE) 2022/671 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes a animais, produtos de origem animal e produtos germinais, bem como às medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento das regras de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos ou de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/577

    JO L 122 de 25.4.2022, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/671/oj

    25.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/17


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/671 DA COMISSÃO

    de 4 de fevereiro de 2022

    que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes a animais, produtos de origem animal e produtos germinais, bem como às medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento das regras de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos ou de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes com vista a verificar o cumprimento das regras em vários domínios, incluindo os requisitos de saúde animal. O referido regulamento estabelece igualmente métodos e técnicas aplicáveis aos controlos oficiais, que incluem inspeções de instalações, animais e mercadorias sob o controlo dos operadores. Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as medidas possíveis a tomar pelas autoridades competentes em caso de incumprimento confirmado, nomeadamente dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu 39 atos no domínio da saúde animal a partir de 21 de abril de 2021. No entanto, alguns dos requisitos dos atos revogados pelo Regulamento (UE) 2016/429 ou ao abrigo do mesmo dizem respeito a determinadas especificidades de saúde animal relativas aos controlos oficiais e às medidas de acompanhamento a tomar em caso de incumprimento confirmado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, tal como estabelecido no artigo 138.o do mesmo regulamento. Essas regras específicas sobre os controlos oficiais e as medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento confirmado devem, por conseguinte, ser estabelecidas no presente regulamento.

    (3)

    As especificidades dos controlos oficiais e as medidas de acompanhamento em caso de incumprimentos confirmados relacionados com a saúde animal estão inter-relacionadas. Aplicam-se às fases subsequentes de uma dada situação e, muito frequentemente, aplicam-se aos mesmos tipos de operadores e estabelecimentos. Sempre que sejam necessárias medidas de acompanhamento específicas, estas devem ser estabelecidas em conjunto com os requisitos relativos às especificidades dos controlos oficiais relacionados com a saúde animal. Tal permite dispor de um conjunto abrangente de medidas que facilita a aplicação e contribui para a simplificação geral do quadro jurídico neste domínio.

    (4)

    A realização de controlos oficiais e medidas de acompanhamento em estabelecimentos aprovados em conformidade com os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2035 (3), (UE) 2020/686 (4), (UE) 2020/688 (5) ou (UE) 2020/990 da Comissão (6) exige qualificações e competências específicas no domínio veterinário. Os controlos oficiais nesses estabelecimentos aprovados envolvem a avaliação e verificação de uma grande variedade de dados e informações específicos relacionados com os animais neles detidos. Alguns destes dados e informações resultam das observações feitas nos animais, enquanto outros são recolhidos e registados por operadores, profissionais de saúde animal, veterinários ou profissionais de saúde dos animais aquáticos. Esses dados e informações podem dizer respeito, nomeadamente, ao estado fisiológico ou patológico dos animais, aos fatores epidemiológicos, aos resultados dos exames físicos, clínicos ou post mortem e dos testes laboratoriais, bem como aos dados e informações recolhidos em relação às medidas de bioproteção nos estabelecimentos e à utilização e manutenção adequadas dos equipamentos e instalações.

    (5)

    Além disso, nos estabelecimentos de produtos germinais, a complexidade e tecnicidade deste setor específico exigem conhecimentos especializados por parte da autoridade competente responsável pelos controlos oficiais, a fim de assegurar uma execução eficiente e eficaz das suas funções.

    (6)

    Por conseguinte, é adequado que os veterinários oficiais realizem os controlos oficiais em estabelecimentos aprovados que detêm animais ou manuseiam produtos germinais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429. As regras relativas à realização de controlos oficiais nesses estabelecimentos devem ser estabelecidas no presente regulamento.

    (7)

    Além disso, em alguns Estados-Membros, por razões históricas ou devido à falta de médicos veterinários na área das doenças aquáticas, existem profissionais especializados denominados «profissionais de saúde dos animais aquáticos». Tradicionalmente, estes profissionais não são médicos veterinários, mas praticam medicina no domínio dos animais aquáticos. Por conseguinte, o presente regulamento deverá respeitar a decisão dos Estados-Membros que reconhecem essa profissão. Nesses casos, os profissionais oficiais de saúde dos animais aquáticos devem poder realizar atividades atribuídas a veterinários oficiais quando realizam controlos oficiais em estabelecimentos de aquicultura aprovados. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, estes profissionais de saúde dos animais aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos médicos veterinários no domínio da saúde animal, desde que estejam devidamente autorizados pelo Estado-Membro em causa ao abrigo da legislação nacional. Tal princípio deve ser igualmente aplicável no presente regulamento.

    (8)

    Entre os estabelecimentos aprovados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, os estabelecimentos confinados são especiais, uma vez que muitas vezes detêm uma grande variedade de espécies animais de forma permanente e trocam essas espécies com outros estabelecimentos confinados. Os requisitos para a aprovação e o funcionamento seguro dos estabelecimentos confinados em matéria de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção, vigilância de doenças e medidas de controlo sob a responsabilidade dos veterinários do estabelecimento desempenham um papel importante para assegurar que o intercâmbio de animais não constitui um risco de propagação de doenças animais listadas ou emergentes entre os Estados-Membros ou no interior dos mesmos. É, por conseguinte, adequado especificar os controlos oficiais que devem ser realizados em estabelecimentos confinados.

    (9)

    No que diz respeito aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos, devem ser estabelecidos critérios específicos para apoiar as autoridades competentes na análise de risco para a seleção dos animais e dos estabelecimentos a inspecionar. Quando esses controlos oficiais forem realizados numa amostra representativa de animais e esses controlos oficiais identificarem casos de incumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo, as autoridades competentes devem inspecionar todos os animais desse estabelecimento como medida de acompanhamento.

    (10)

    As regras da União autorizam o trânsito na União de bovinos para reprodução e rendimento que, de outro modo, não cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, ao abrigo de derrogações e condições específicas estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2124 (7) e (UE) 2020/692 da Comissão (8). Esse trânsito não deverá pôr em perigo a saúde animal e a saúde pública na União. Em caso de incumprimento, irregularidade ou emergência durante o trânsito, a autoridade competente deve, por conseguinte, ordenar o abate ou a occisão desses animais, uma vez que esta é a medida mais adequada para salvaguardar a saúde pública e a saúde e o bem-estar dos animais. Nesses casos, a autoridade competente deve também ordenar a eliminação segura dos subprodutos animais resultantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão (10) estabelece sanções administrativas a aplicar em caso de incumprimento das condições ou dos requisitos para a identificação e o registo de bovinos. O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 não revogou expressamente esse regulamento. Além disso, as sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 494/98 tornaram-se redundantes tendo em conta as medidas previstas no artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. A fim de garantir a segurança jurídica e a coerência, o presente regulamento deve revogar o Regulamento (CE) n.o 494/98.

    (12)

    As regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (11) aos animais, produtos de origem animal e produtos germinais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento e, se necessário, no que diz respeito a determinadas medidas tomadas pelas autoridades competentes na sequência dos controlos oficiais:

    a)

    Em determinados estabelecimentos que detêm animais;

    b)

    Em determinados estabelecimentos que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais.

    2.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a uma ação específica tomada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros na sequência de controlos oficiais de determinados bovinos em trânsito.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no Regulamento Delegado (UE) 2020/688, no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/990:

    a)

    «Estabelecimento», tal como definido no artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429;

    b)

    «Centro de incubação», tal como definido no artigo 4.o, ponto 47, do Regulamento (UE) 2016/429;

    c)

    «Operação de agrupamento», tal como definida no artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) 2016/429;

    d)

    «Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    e)

    «Abrigo de animais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    f)

    «Posto de controlo», tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    g)

    «Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    h)

    «Estabelecimento de quarentena aprovado», tal como definido no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

    i)

    «Estabelecimento confinado», tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429;

    j)

    «Estabelecimento aprovado de produtos germinais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2020/686;

    k)

    «Estabelecimento de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990;

    l)

    «Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990;

    m)

    «Veterinário do estabelecimento», tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    n)

    «Bovino», tal como definido no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    Artigo 3.o

    Controlos oficiais em determinados estabelecimentos aprovados

    1.   Os veterinários oficiais, ou, no caso de estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados, os veterinários oficiais ou os profissionais oficiais de saúde dos animais aquáticos, devem realizar controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625, e estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e em conformidade com o mesmo, nos seguintes tipos de estabelecimentos que tenham obtido aprovação da autoridade competente:

    a)

    Centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira;

    b)

    Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira;

    c)

    Centros de agrupamento de cães, gatos e furões;

    d)

    Abrigos de animais para cães, gatos e furões;

    e)

    Postos de controlo;

    f)

    Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões;

    g)

    Estabelecimentos de quarentena aprovados;

    h)

    Estabelecimentos confinados;

    i)

    Estabelecimentos aprovados de produtos germinais;

    j)

    Estabelecimentos de aquicultura aprovados;

    k)

    Grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados.

    Os controlos oficiais referidos no primeiro parágrafo devem verificar em especial se os operadores responsáveis pelos estabelecimentos aprovados continuam a cumprir os requisitos de aprovação aplicáveis a esses estabelecimentos.

    2.   Os controlos oficiais referidos no n.o 1 do presente artigo devem incluir as inspeções referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que devem ser realizadas respeitando pelo menos as frequências mínimas, sempre que tais frequências estejam estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/160 da Comissão (12).

    3.   As inspeções referidas no n.o 2 podem ser combinadas com:

    a)

    Os controlos oficiais referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625;

    b)

    Outros controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

    c)

    Outros controlos oficiais, inspeções ou visitas previstos nas regras da União.

    Artigo 4.o

    Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais em estabelecimentos confinados de animais terrestres

    Ao efetuar controlos oficiais em estabelecimentos confinados de animais terrestres, o veterinário oficial deve, em especial:

    a)

    Verificar, através do exame dos registos de circulação, se os animais que entram no estabelecimento confinado em causa provêm apenas de outro estabelecimento confinado ou são colocados em quarentena em conformidade com o anexo I, parte 9, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

    b)

    Verificar se os resultados dos exames clínicos, laboratoriais e post mortem efetuados pelo veterinário do estabelecimento confinado excluem qualquer suspeita de doenças listadas ou emergentes;

    c)

    Verificar se, em caso de suspeita da presença de doenças listadas ou emergentes, o operador responsável pelo estabelecimento confinado notifica essa suspeita à autoridade competente e reduz os potenciais riscos de propagação dessas doenças dentro e fora do estabelecimento confinado; e

    d)

    Auditar a atividade do veterinário do estabelecimento confinado e a aplicação e os resultados do plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e, em especial, verificar se o plano de vigilância de doenças foi revisto e atualizado pelo menos uma vez por ano, em conformidade com esses requisitos.

    Artigo 5.o

    Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos ou caprinos e às medidas de acompanhamento em caso de incumprimento desses requisitos

    1.   Os controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos ou caprinos devem incluir as inspeções, referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, de bovinos, ovinos ou caprinos em estabelecimentos que detêm esses animais, realizadas respeitando pelo menos a frequência mínima estabelecida no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/160.

    2.   As inspeções referidas no n.o 1 podem ser combinadas com:

    a)

    Os controlos oficiais referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625;

    b)

    Outros controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

    c)

    Outros controlos oficiais, inspeções ou visitas previstos nas regras da União.

    3.   Ao selecionar os estabelecimentos a inspecionar, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes critérios na sua análise de risco, para além dos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625:

    a)

    O número de animais num estabelecimento;

    b)

    As espécies de animais presentes e identificadas num estabelecimento;

    c)

    As alterações significativas em comparação com o número ou as espécies de animais no estabelecimento durante os últimos cinco anos; e

    d)

    Quaisquer outros critérios pertinentes definidos pelo respetivo Estado-Membro.

    4.   Sempre que seja efetuada uma inspeção referida no n.o 1, a autoridade competente deve inspecionar todos os bovinos, ovinos e caprinos do estabelecimento.

    5.   Em derrogação do n.o 4, se o número de animais a inspecionar no estabelecimento for superior a 20, a autoridade competente pode decidir inspecionar uma amostra representativa desses animais se o número de animais inspecionados for suficiente para detetar 5 % dos casos de incumprimento com um nível de confiança de 95 %.

    6.   Sempre que uma inspeção referida no n.o 1 for efetuada numa amostra representativa de animais num estabelecimento em conformidade com o n.o 5 e essa inspeção confirmar o incumprimento dos requisitos de identificação e registo, a autoridade competente deve inspecionar todos os outros bovinos, ovinos e caprinos do estabelecimento.

    7.   Em derrogação do n.o 6, a autoridade competente pode decidir inspecionar uma amostra representativa de animais nesse estabelecimento, assegurando que o número de animais inspecionados é suficiente para estimar o incumprimento acima de 5 %, com uma precisão de mais ou menos 2 % para um nível de confiança de 95 %.

    Artigo 6.o

    Medidas de acompanhamento em caso de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos

    Quando as remessas de bovinos que cumprem condições específicas de saúde animal para a entrada na União estiverem em trânsito na União nos termos do artigo 176.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, a autoridade competente deve ordenar o abate ou a occisão dos animais e a sua eliminação como matérias de categoria 2 a que se refere o artigo 9.o, alínea f), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 em caso de qualquer incumprimento durante a circulação entre o posto de controlo fronteiriço de entrada na União e o posto de controlo fronteiriço em que as remessas saem do território da União.

    Artigo 7.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 494/98 é revogado.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 60 de 28.2.1998, p.78).

    (11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos «Estados-Membros» incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2022/160 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece frequências mínimas uniformes de certos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006 (JO L 26 de 7.2.2022, p. 11).


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