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Document 32022R0203
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/203 of 14 February 2022 amending Regulation (EU) No 748/2012 as regards management systems and occurrence-reporting systems to be established by competent authorities, and correcting Regulation (EU) No 748/2012 as regards the issuance of airworthiness review certificates
Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade
Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão de 14 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade
C/2022/760
JO L 33 de 15.2.2022, p. 46–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.325 alínea (c) | 07/03/2022 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.1 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.2 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.10 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.115 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.120 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.125 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.130 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.145 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.15 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.150 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.20 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.215 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.220 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.221 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.222 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.225 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.230 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.235 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.240 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.245 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.25 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.260 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.30 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.325 título | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.330 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.345 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.35 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.40 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.45 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.5 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.525 título | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.530 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.545 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | substituição | anexo I parte 21 ponto 21.B.55 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | Supressão | anexo I parte 21 ponto 21.B.60 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | anexo I parte 21 ponto 21.B.65 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | artigo 9 número 5 | 07/03/2023 | |
Modifies | 32012R0748 | adjunção | artigo 9 número 6 | 07/03/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R0203R(01) | (RO) | |||
Corrected by | 32022R0203R(02) | (DE) |
15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/203 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.os 14 e 15,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece requisitos técnicos comuns aplicáveis às atividades de projeto e de produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves. |
(2) |
Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves devem, segundo o tipo de atividade exercido e a dimensão da organização, estabelecer e manter um sistema de gestão para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no presente anexo, gerir os riscos para a segurança operacional e procurar o aperfeiçoamento constante desse sistema. |
(3) |
Nos termos do anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção estabeleçam um sistema de gestão da segurança. |
(4) |
Por conseguinte, deve ser introduzido um sistema de gestão para todas as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de cumprir as normas internacionais e as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago. |
(5) |
Todas as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção devem estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências. Por conseguinte, as disposições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 devem ser alteradas a fim de assegurar que o sistema de comunicação de ocorrências é estabelecido como parte do sistema de gestão das organizações e que os requisitos estão alinhados com os do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(6) |
Um período de transição suficiente deverá permitir que as organizações que exercem atividades de projeto e de produção assegurem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão (4) substituiu o ponto 21.B.325, alínea c), a fim de estabelecer em que casos a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir, além do certificado de aeronavegabilidade referido no ponto 21.B.325, alíneas a) e b), um certificado de avaliação da aeronavegabilidade para determinar se a parte M ou a parte ML do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (5) são aplicáveis à aeronave em causa. No entanto, o texto adotado não abordava de forma adequada o caso das novas aeronaves. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser retificado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer 04/2020 (6), da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, apresentado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
ao artigo 9.o são aditados os seguintes números: «5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão (*1). Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente. 6. Em derrogação do disposto no ponto 21.B.125, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade e responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de não conformidade relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203. Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, a carta de acordo será revogada, limitada ou suspensa, total ou parcialmente. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade (JO L 33 de 15.2.2022, p. 46 »." |
2) |
o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, com exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (JO L 145 de 28.4.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(6) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterada do seguinte modo:
1) |
o ponto 21.1 passa a ter a seguinte redação: «21.1. Autoridade competente Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:
|
2) |
é aditado o seguinte ponto 21.2: «21.2. Âmbito de aplicação A secção A do presente anexo estabelece as disposições gerais que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o presente anexo. A secção B do presente anexo estabelece as condições para a realização das atividades de supervisão e fiscalização da certificação, bem como os requisitos relativos ao sistema administrativo e de gestão, a cumprir pela autoridade competente responsável pela aplicação da secção A do presente anexo.»; |
3) |
é suprimido o ponto 21.B.5; |
4) |
são inseridos os seguintes pontos 21.B.10 e 21.B.15: «21.B.10 Documentação em matéria de supervisão A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem. 21.B.15 Informações a comunicar à Agência
|
5) |
o ponto 21.B.20 passa a ter a seguinte redação: «21.B.20 Resposta imediata a um problema de segurança
|
6) |
o ponto 21.B.25 passa a ter a seguinte redação: «21.B.25 Sistema de gestão
|
7) |
o ponto 21.B.30 passa a ter a seguinte redação: «21.B.30 Atribuição de funções a entidades qualificadas
|
8) |
o ponto 21.B.35 passa a ter a seguinte redação: «21.B.35 Alterações ao sistema de gestão
|
9) |
é suprimido o ponto 21.B.40; |
10) |
é suprimido o ponto 21.B.45; |
11) |
o ponto 21.B.55 passa a ter a seguinte redação: «21.B.55 Arquivamento de registos
|
12) |
é suprimido o ponto 21.B.60; |
13) |
é aditado o seguinte ponto 21.B.65: «21.B.65 Suspensão, limitação e revogação A autoridade competente deve:
|
14) |
é aditado o seguinte ponto 21.B.115: «21.B.115 Meios de conformidade
|
15) |
o ponto 21.B.120 passa a ter a seguinte redação: «21.B.120 Procedimento de certificação inicial
|
16) |
o ponto 21.B.125 passa a ter a seguinte redação: «21.B.125 Constatações e medidas corretivas; observações
|
17) |
são suprimidos os pontos 21.B.130, 21.B.145 e 21.B.150; |
18) |
é aditado o seguinte ponto 21.B.215: «21.B.215 Meios de conformidade
|
19) |
o ponto 21.B.220 passa a ter a seguinte redação: «21.B.220 Procedimento de certificação inicial
|
20) |
São inseridos os seguintes pontos 21.B.221 e 21.B.222: «21.B.221 Princípios de supervisão
21.B.222 Programa de supervisão
|
21) |
o ponto 21.B.225 passa a ter a seguinte redação: «21.B.225 Constatações e medidas corretivas; observações
|
22) |
são suprimidos os pontos 21.B.230 e 21.B.235; |
23) |
o ponto 21.B.240 passa a ter a seguinte redação: «21.B.240 Alterações ao sistema de gestão da produção
|
24) |
são suprimidos os pontos 21.B.245 e 21.B.260; |
25) |
no ponto 21.B.325, o título passa a ter a seguinte redação: «21.B.325 Emissão de certificados de aeronavegabilidade» |
26) |
são suprimidos os pontos 21.B.330 e 21.B.345; |
27) |
no ponto 21.B.525, o título passa a ter a seguinte redação: «21.B.525 Emissão de licenças de voo;» |
28) |
são suprimidos os pontos 21.B.530 e 21.B.545; |
ANEXO II
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterada do seguinte modo:
1) |
no ponto 21.B.325, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|