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Document 32022R0126

    Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão de 7 de dezembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

    C/2021/9115

    JO L 20 de 31.1.2022, p. 52–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj

    31.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/52


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/126 DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 38, n.o 5, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 45.o, alíneas a) a i), o artigo 56.o, alíneas a), b) e c), e o artigo 84.o, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes a flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC.

    (2)

    Para assegurar a natureza comum da PAC e do mercado interno, o Regulamento (UE) 2021/2115 habilita a Comissão a adotar requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nos domínios dos pagamentos diretos, do apoio a determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do desenvolvimento rural, bem como regras comuns nestes domínios no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA). Todos esses requisitos adicionais têm de ser tidos em conta pelos Estados-Membros na elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, que abrangem todos os domínios em causa, os quais devem, por conseguinte, ser definidos no presente regulamento.

    (3)

    No que diz respeito às intervenções a especificar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, no respeitante aos pagamentos diretos, devem ser estabelecidos requisitos adicionais para as intervenções relativas ao cânhamo e ao algodão. A concessão de pagamentos deve ser condicionada à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo.

    (4)

    Além disso, importa estabelecer o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115 para a determinação das variedades de cânhamo e para a verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol (THC). A verificação do teor de THC é necessária para salvaguardar os interesses financeiros da União, mas tem também uma vertente estratégica, para preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outros quadros legislativos, nomeadamente o direito penal no domínio do tráfico ilícito de estupefacientes e dos compromissos assumidos nas obrigações internacionais, como a Convenção Única sobre os Estupefacientes (3). Importa, pois, estabelecer as regras de harmonização dos métodos e dos procedimentos utilizados pelos Estados-Membros para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação quantitativa do teor de tetra-hidrocanabinol no cânhamo, de modo a assegurar resultados comparáveis.

    (5)

    É necessário prever um período, depois da floração, durante o qual o cânhamo destinado à produção de fibras não possa ser colhido, para permitir a determinação eficaz e fiável do teor de tetra-hidrocanabinol.

    (6)

    No interesse da clareza e da segurança jurídica, quando uma variedade excede, em dois anos consecutivos, o teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar atempadamente os operadores de que o cultivo dessa variedade não concede o direito a pagamentos diretos.

    (7)

    As regras para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação quantitativa do teor de tetra-hidrocanabinol devem ter em conta que o cânhamo pode ser cultivado quer como cultura principal quer como cultura secundária. Neste contexto, é conveniente estabelecer uma definição de «cânhamo cultivado como cultura secundária».

    (8)

    O título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um pagamento específico para o algodão. Convém estabelecer as regras e condições de autorização das terras agrícolas e variedades para efeitos desse pagamento. Além disso, devem ser estabelecidas condições complementares para assegurar uma atividade mínima consistente com o objetivo do apoio.

    (9)

    Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem aprovar as organizações interprofissionais de produção de algodão com base em critérios objetivos relacionados com a sua dimensão e organização interna. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta o requisito de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado.

    (10)

    Importa estabelecer obrigações específicas para os agricultores enquanto membros de organizações interprofissionais. O objetivo é facilitar a administração e o controlo da filiação dos agricultores, bem como aumentar os ganhos de eficiência potenciais das organizações, decorrentes do número e da dedicação dos seus membros.

    (11)

    Importa estabelecer requisitos adicionais no que respeita aos investimentos, às intervenções agroambientais e climáticas, ao acompanhamento, promoção, comunicação e comercialização, aos fundos mutualistas, à replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório, à colheita em verde e à não-colheita, aos seguros de colheita e de produção, às retiradas do mercado para outros destinos que não a distribuição gratuita e ao armazenamento coletivo, para as intervenções a especificar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa, bem como noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115. Além disso, importa estabelecer disposições relativas às formas de apoio e aos tipos de despesas, nomeadamente a utilização de taxas fixas e tabelas de custos unitários ou montantes fixos, bem como sobre os custos administrativos e de pessoal. Por motivos de boa gestão financeira e segurança jurídica, deve elaborar-se uma lista de despesas que não podem ser abrangidas pelos planos estratégicos da PAC e uma lista não exaustiva de despesas que o podem ser, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo e no setor do azeite e das azeitonas de mesa, bem como noutros setores.

    (12)

    Além disso, importa estabelecer regras específicas aplicáveis a certos tipos de intervenção setoriais, nomeadamente no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo e no setor da pecuária, a fim de ter em conta determinadas especificidades desses setores.

    (13)

    No que respeita aos tipos de intervenção setoriais geridos por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores através de programas operacionais, nos setores dos frutos e produtos hortícolas, do azeite e das azeitonas de mesa e de outros setores, devem ser estabelecidas regras quanto à cobertura dos produtos e às retiradas do mercado para distribuição gratuita, nomeadamente os custos de transporte e de acondicionamento, tendo em conta a importância potencial dessa intervenção. Importa, em especial, fixar níveis máximos de apoio às retiradas do mercado, para garantir que estas não se se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado. Em todos os casos, e por motivos semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores. Além disso, importa estabelecer regras específicas relativas aos destinos dos produtos retirados, às condições para os destinatários desses produtos e às normas a respeitar pelos produtos em questão.

    (14)

    De modo a facilitar o recurso a intervenções setoriais por meio de programas operacionais, é necessário estabelecer o método de cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores, incluindo o recurso a uma taxa fixa para calcular o valor dos frutos e produtos hortícolas destinados à transformação. O método de cálculo do valor da produção comercializada deve atenuar as flutuações anuais ou os dados insuficientes respeitantes às organizações ou agrupamentos de produtores recentemente reconhecidos. Para evitar a utilização abusiva deste regime, não deve autorizar-se, em geral, que as organizações de produtores alterem a metodologia de fixação do período de referência no decurso de um programa.

    (15)

    A fim de assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor dos frutos e produtos hortícolas, seria conveniente estabelecer objetivos específicos para as intervenções no domínio do agroambiente e do clima.

    (16)

    É necessário estabelecer regras aplicáveis à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões em que o grau de organização dos produtores de frutos e produtos hortícolas seja especialmente baixo, nomeadamente regras sobre a forma de calcular o grau de organização e de confirmar o baixo grau de organização.

    (17)

    Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor da apicultura, devem estabelecer-se regras relativas às colmeias.

    (18)

    Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor vitivinícola, importa elaborar uma lista não exaustiva dos operadores que podem ser beneficiários de apoio nos diferentes tipos de intervenção. É igualmente necessário prever alguns requisitos de elegibilidade específicos quanto aos beneficiários dos tipos de intervenção «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde» e «seguros de colheitas», organismos de direito público e empresas privadas. Justifica-se também excluir do apoio da União os produtores que cultivam plantações ilegais ou superfícies não autorizadas.

    (19)

    A fim de assegurar a correta utilização dos fundos da União, é necessário estabelecer regras aplicáveis às despesas com a «replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias» no setor vitivinícola. Importa, em especial, prever que essas despesas não excedam um determinado montante das despesas anuais totais com a reestruturação e reconversão de vinhas, pagas pelo Estado-Membro em causa num dado exercício financeiro. Deve também clarificar-se que os custos de arranque e de compensação da perda de rendimentos não devem constituir despesas elegíveis no âmbito desta intervenção, que visa apenas apoiar os custos de replantação na sequência da aplicação de medidas fitossanitárias obrigatórias.

    (20)

    Para efeitos das intervenções de «reestruturação e reconversão de vinhas» e de «colheita em verde», importa estabelecer regras para a medição das superfícies, nomeadamente para definir o que corresponde à superfície plantada com vinha, que se reveste de especial importância quando o apoio é pago com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas na superfície.

    (21)

    A fim de assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor do lúpulo, importa estabelecer regras para o cálculo da assistência financeira da União.

    (22)

    Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor da pecuária, importa estabelecer regras relativas ao repovoamento com animais na sequência do abate obrigatório ou de perdas resultantes de calamidades naturais.

    (23)

    As condições aplicáveis aos compromissos assumidos para preservar as raças agrícolas ameaçadas e as variedades vegetais ameaçadas de erosão genética e as atividades que visam a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura e pecuária, devem contribuir para alcançar os objetivos ambientais e climáticos específicos da PAC definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento 2021/2115. Em especial, estas devem abordar a necessidade de assegurar a proteção, a conservação e a promoção da diversidade genética.

    (24)

    Os níveis de bem-estar dos animais devem ser melhorados através da concessão de apoio aos agricultores que adotam normas mais exigentes no domínio da pecuária, que vão além dos requisitos obrigatórios pertinentes. Caso sejam assumidos compromissos para o bem-estar dos animais de modo a atualizar as normas aplicáveis aos métodos de produção, os domínios devem ser definidos. Para tal, é necessário evitar que esses compromissos no domínio do bem-estar dos animais se sobreponham às práticas agrícolas convencionais, nomeadamente à vacinação para prevenir patologias.

    (25)

    Os regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional podem proporcionar garantias aos consumidores sobre a qualidade e as características do produto ou do processo de produção. Devem ser estabelecidos os critérios sobre a especificidade do produto final, o acesso ao regime, a verificação dos cadernos de especificações obrigatórias do produto, a transparência do regime e a rastreabilidade dos produtos, de modo a otimizar o seu apoio previsto nas intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Atendendo às características especiais do algodão enquanto produto agrícola, os regimes de qualidade nacionais para o algodão também devem ser abrangidos.

    (26)

    Com vista a apoiar os regimes voluntários de certificação de produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros ao abrigo das intervenções no domínio do desenvolvimento rural e que se encontram alinhados com as intervenções setoriais, devem ser estabelecidos determinados critérios objetivos.

    (27)

    A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) a que se refere o anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser previstas regras para o método de determinação do rácio de referência e do rácio anual de prados permanentes, bem como o nível a que estas podem ser estabelecidas.

    (28)

    De modo a assegurar a proteção da percentagem de prados permanentes, convém ainda estabelecer que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a reconversão das superfícies no caso de a percentagem de prados permanentes diminuir para além do limiar de 5 %. Contudo, devem ser fixadas derrogações nos casos em que a superfície absoluta de prados permanentes continuar relativamente estável ou caso a diminuição da percentagem para além do limiar resulte das conversões da superfície para fins ambientais e climáticos, em especial a florestação e a reumidificação das superfícies.

    (29)

    Uma vez que os Estados-Membros devem ter em conta as regras estabelecidas no presente regulamento na elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJETO

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 com o seguinte:

    a)

    Requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção, especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027:

    i)

    sob a forma de pagamentos diretos para o cultivo de cânhamo e algodão;

    ii)

    relativas aos setores agrícolas a que se refere o artigo 42.o, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    iii)

    para recursos genéticos e bem-estar dos animais no âmbito dos compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, bem como para regimes de qualidade no domínio do desenvolvimento rural;

    b)

    Regras aplicáveis ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA);

    TÍTULO II

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS

    CAPÍTULO I

    Cânhamo

    Artigo 2.o

    Requisitos de elegibilidade adicionais

    Ao estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições previstas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem condicionar a concessão de pagamentos para a produção de cânhamo à utilização de sementes de variedades de cânhamo que preencham os seguintes requisitos:

    a)

    Constem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas em 15 de março do ano para o qual é concedido o pagamento e estejam publicadas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (4);

    b)

    O seu teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «teor de THC») não tenha excedido, durante dois anos consecutivos, o limite estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    c)

    Sejam certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (5) ou, no caso das variedades de conservação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2008/62/CE da Comissão (6).

    Artigo 3.o

    Verificação das variedades de cânhamo e determinação quantitativa do teor de THC

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de verificação na determinação do teor de THC das variedades de cânhamo, que lhes permita aplicar o método de verificação das variedades de cânhamo e determinação quantitativa do teor de THC nas variedades de cânhamo definidas no anexo I.

    2.   A autoridade competente do Estado-Membro conserva o registo dos elementos relativos à determinação do teor de THC. Os registos devem incluir para cada variedade, no mínimo, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efetuado, o local de colheita da amostra e as medidas adotadas ao nível nacional.

    3.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros aplicam o procedimento B descrito no anexo I do presente regulamento à variedade em causa no exercício seguinte. Esse procedimento é utilizado nos exercícios seguintes, salvo se todos os resultados analíticos da variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    4.   Se, pelo segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, o Estado-Membro comunica à Comissão o nome da variedade em causa, o mais tardar, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A partir desse exercício, o cultivo da variedade em causa não concede o direito a pagamentos diretos no Estado-Membro em causa.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de cânhamo são informados atempadamente dos nomes das variedades de cânhamo que são inelegíveis para pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, através de uma notificação ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, tornando as informações notificadas acessíveis ao público o mais tardar na data de apresentação do pedido único.

    Artigo 4.o

    Cultura secundária

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «cânhamo cultivado como cultura secundária» uma cultura de cânhamo cultivada após 30 de junho de um dado ano.

    Artigo 5.o

    Requisitos de cultivo

    O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, para que os controlos necessários à aplicação do presente artigo possam ser efetuados.

    O cultivo do cânhamo como cultura secundária deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, pelo menos até ao final do período de vegetação.

    Os Estados-Membros podem autorizar a colheita de cânhamo antes de finalizar o período de dez dias pós o termo da floração, desde que a colheita seja realizada após o início da floração e contanto que os inspetores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efetuar pelo método estabelecido no anexo I.

    CAPÍTULO II

    Algodão

    Artigo 6.o

    Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

    Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem estabelecer nos seus planos estratégicos da PAC critérios objetivos para a autorização das terras agrícolas nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do referido regulamento.

    Os critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes aspetos:

    a)

    Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

    b)

    Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

    c)

    Gestão das águas de irrigação;

    d)

    Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

    Artigo 7.o

    Autorização de variedades destinadas a sementeira

    Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem indicar, nos seus planos estratégicos da PAC, as variedades autorizadas para sementeira, registadas no Catálogo Comum das Variedades das Espécies Agrícolas previsto na Diretiva 2002/53/CE e adaptadas às suas necessidades do mercado.

    Artigo 8.o

    Condições suplementares para a receção do pagamento específico para o algodão

    No caso dos pagamentos específicos para o algodão a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros referidos no artigo 36.o devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma densidade mínima de plantação na superfície semeada fixada com base nas condições do solo e climáticas e, se for caso disso, nas características regionais específicas.

    Artigo 9.o

    Aprovação das organizações interprofissionais

    1.   A aprovação de uma organização interprofissional na aceção do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser concedida pelo Estado-Membro em que os descaroçadores estiverem estabelecidos, pelo período de um ano com início numa data oportuna antes da época da sementeira desse ano, desde que a organização preencha os seguintes critérios:

    a)

    Abrange uma superfície total de pelo menos 4 000 hectares que cumpre os critérios de autorização a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento;

    b)

    Adotou normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacionais e da União.

    2.   Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada já não cumpre os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro que concedeu a aprovação revoga-a, salvo se o incumprimento for corrigido num prazo a fixar pelo Estado-Membro na decisão de revogação. A autoridade competente do Estado-Membro responsável notificará à organização interprofissional, com antecedência, o seu intento de revogar a aprovação, juntamente com os motivos da revogação. Concederá à organização interprofissional a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo fixado na notificação da revogação prevista.

    Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional cuja aprovação seja revogada por força do disposto no primeiro parágrafo não são elegíveis para receber o acréscimo do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    Artigo 10.o

    Obrigações impostas aos agricultores que produzem algodão

    1.   Um agricultor não pode ser membro de mais do que uma organização interprofissional aprovada, na aceção do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    2.   Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada são obrigados a entregar o algodão que produzem a um descaroçador pertencente a essa organização.

    3.   A participação de agricultores numa organização interprofissional aprovada deve ser voluntária.

    TÍTULO III

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NOS SETORES REFERIDOS NO ARTIGO 42.O DO REGULAMENTO (UE) 2021/2115

    CAPÍTULO I

    Regras comuns aplicáveis às intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros setores referidos no capítulo III, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115

    Secção 1

    Regras comuns para os investimentos, os tipos de intervenção nos domínios agroambiental e climático, o acompanhamento profissional, a promoção e comunicação, os fundos mutualistas, a replantação, a colheita em verde e a não-colheita, os seguros de colheitas, as retiradas do mercado e a armazenagem coletiva

    Artigo 11.o

    Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos

    1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos previstos no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever as seguintes disposições:

    a)

    Os ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos devem ser utilizados de acordo com a natureza, dos objetivos e da utilização pretendida do beneficiário, conforme descrito nas intervenções correspondentes do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, no programa operacional aprovado;

    b)

    Sem prejuízo do disposto no n.o 10, os ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos permanecem na propriedade e posse do beneficiário até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, 5 anos, a fixar pelos Estados-Membros tendo em conta a natureza dos ativos. Cada um destes períodos é calculado a partir da data da aquisição do ativo ou da data em que este é colocado à disposição do beneficiário.

    Contudo, os Estados-Membros podem prever um período mais curto durante o qual o ativo permanece na propriedade e posse do beneficiário, mas este período não pode ser inferior a três anos para efeitos de manutenção dos investimentos ou dos empregos criados por micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (7).

    Os investimentos em ativos corpóreos referidos no primeiro parágrafo devem ser efetuados nas instalações do beneficiário ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito de 90 % referido no artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento. Contudo, no setor da apicultura, os Estados-Membros podem também prever, nos seus planos estratégicos da PAC, investimentos em ativos corpóreos realizados fora das instalações do beneficiário.

    Se o investimento for efetuado em terreno arrendado ao abrigo de normas nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito de ser propriedade do beneficiário pode não se aplicar, desde que o ativo tenha estado na posse do beneficiário no período mínimo referido no primeiro parágrafo, alínea b).

    2.   Os Estados-Membros podem determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, a possibilidade de o apoio concedido aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os ativos com contratos de locação, ser financiado a pronto pagamento ou em prestações que foram aprovadas, se for caso disso, no programa operacional ou conforme especificado pelos Estados-Membros nas intervenções pertinentes.

    Se o período a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), para um determinado investimento exceder a duração do programa operacional, os Estados-Membros asseguram que este pode ser transitado para um programa operacional subsequente.

    Sempre que os Estados-Membros prevejam, nos seus planos estratégicos da PAC, apoio a investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos que prossigam os objetivos agroambientais e climáticos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f), e no artigo 57.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, esses investimentos devem prosseguir um ou mais dos objetivos enumerados no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    3.   Os Estados-Membros podem determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio concedido aos investimentos em ativos corpóreos compostos por sistemas que geram energia, desde que a quantidade de energia gerada não exceda a quantidade que pode ser usada, numa base anual, para as atividades habituais do beneficiário.

    4.   Os Estados-Membros podem prever, nos seus planos estratégicos da PAC, apoio a investimentos na irrigação, desde que:

    a)

    Sejam estabelecidas percentagens para os objetivos mínimos de poupança de água, tanto em termos de redução potencial como efetiva da utilização da água, a atingir pelo beneficiário do apoio, e sob reserva do plano estratégico da PAC que demonstre que esses objetivos de poupança de água foram definidos tendo em conta as necessidades estabelecidas nos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    b)

    Exista ou seja instalado, no âmbito do investimento, um sistema de contadores que permita medir o consumo de água na exploração ou na unidade de produção em causa;

    c)

    No caso dos investimentos específicos na irrigação referidos nos n.os 5 a 8, sejam respeitadas as condições estabelecidas nesses números.

    5.   O apoio a investimentos para a melhoria de uma instalação de irrigação existente ou de um elemento da infraestrutura de irrigação pode ser concedido nas seguintes condições:

    a)

    Se a avaliação ex ante dos investimentos revelar potenciais poupanças de água que reflitam os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes;

    b)

    Se os investimentos afetarem massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido considerado inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente previsto na Diretiva 2000/60/CE, por motivos relacionados com a quantidade de água, e permitirem uma redução efetiva da utilização da água, contribuindo para a consecução de um bom estado dessas massas de água, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva.

    As condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplicam a investimentos destinados a apoiar a melhoria de uma instalação de irrigação ou de um elemento da infraestrutura de irrigação existente, relacionados com a construção de uma barragem ou com a utilização de águas depuradas que não afetem uma massa de águas subterrâneas ou de superfície.

    6.   O apoio a investimentos na irrigação que resulte num aumento líquido da área irrigada suscetível de afetar uma determinada massa de águas subterrâneas ou de superfície pode ser concedido nas seguintes condições:

    a)

    Se o estado da massa de água não tiver sido classificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água;

    b)

    Se uma análise de impacto ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo e a análise de impacto ambiental for realizada ou aprovada pela autoridade competente.

    7.   Pode ser concedido apoio a investimentos no consumo de águas residuais tratadas como abastecimento de água alternativo, na condição de o fornecimento e o consumo dessa água cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    8.   Pode ser concedido apoio a investimentos na criação ou ampliação de uma barragem para fins de irrigação, desde que a mesma não produza um impacto ambiental negativo significativo.

    9.   Os Estados-Membros asseguram a recuperação da assistência financeira da União junto do beneficiário, caso ocorra uma das seguintes situações no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b):

    a)

    Cessação da atividade do beneficiário ou transferência para outra entidade;

    b)

    Relocalização de uma atividade produtiva para fora da área geográfica cultivada pelo beneficiário ou, se for caso disso, pelos seus membros;

    c)

    Mudança de propriedade, em especial se conferir a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou

    d)

    Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, por forma a comprometer os objetivos originais.

    Em caso de incumprimento pelo beneficiário das condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC com base nos n.os 1 a 8 e no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram a recuperação da assistência financeira da União proporcionalmente à duração do incumprimento.

    Os Estados-Membros podem optar por não recuperar a assistência financeira da União se o beneficiário cessar uma atividade produtiva devido a uma falência não fraudulenta.

    Se um beneficiário abandonar a sua organização ou agrupamento de produtores, os Estados-Membros asseguram que o investimento ou o seu valor residual é recuperado pelo beneficiário e que esse valor residual é adicionado ao fundo operacional.

    Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que o beneficiário não é obrigado a recuperar o investimento ou o seu valor residual.

    10.   Caso os ativos sejam substituídos, que obtiveram o apoio dos investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos deve ser:

    a)

    Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

    b)

    Subtraído dos custos de substituição.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem prever nos seus planos estratégicos da PAC a mera substituição de investimentos por ativos idênticos.

    11.   Os Estados-Membros não devem prestar apoio aos investimentos especificados como intervenções nos seus planos estratégicos da PAC, se essas intervenções receberem apoio nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) a k), do referido regulamento.

    Artigo 12.o

    Intervenções relacionadas com os objetivos agroambientais e climáticos

    1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções com objetivos agroambientais e climáticos no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

    a)

    Reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção;

    b)

    Substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis;

    c)

    Reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou à produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais;

    d)

    Reduzir o consumo de água;

    e)

    Estabelecer uma ligação com investimentos não produtivos necessários para alcançar os objetivos nos domínios agroambientais e climáticos, em especial se esses objetivos disserem respeito à proteção dos habitats e da biodiversidade;

    f)

    Reduzir de forma eficaz e mensurável as emissões de gases com efeito de estufa ou um sequestro de carbono duradouro;

    g)

    Aumentar a resiliência da produção aos riscos inerentes às alterações climáticas, como a erosão dos solos;

    h)

    Promover a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos; e

    i)

    Promover a proteção ou a melhoria do ambiente.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários apresentam elementos de prova do contributo positivo previsto para um ou mais objetivos ambientais no momento da apresentação para aprovação do programa operacional proposto, da intervenção ou da alteração desse programa ou intervenção.

    2.   As intervenções referidas no n.o 1 devem ser efetuados nas instalações do beneficiário ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores ou nas instalações das suas filiais que cumpram o requisito de 90 % referido no artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento. Contudo, no setor da apicultura, os Estados-Membros podem também prever, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções desse tipo realizadas fora das instalações do beneficiário. O benefício previsto e o impacto adicional da intervenção ligada a objetivos agroambientais e climáticos deve ser demonstrado ex ante, por meio de especificações do projeto ou de outros documentos técnicos a apresentar pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de aprovação da operação, do programa operacional ou da alteração desse programa ou operação das intervenções para aprovação, que demonstre os resultados passíveis de serem obtidos através da execução da intervenção.

    3.   Ao determinar as despesas que serão cobertas, os Estados-Membros devem ter em conta os custos adicionais suportados e as perdas de rendimento decorrentes das intervenções executadas que visem objetivos agroambientais e climáticos, bem como os objetivos fixados.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários que realizam intervenções ligadas aos objetivos agroambientais e climáticos têm acesso aos conhecimentos e às informações pertinentes necessárias para a execução dessas intervenções, que é ministrada a formação adequada às pessoas que dela necessitam e ainda que é garantido o acesso a conhecimentos especializados para apoiar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais prevejam uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito de intervenções relacionadas com os objetivos agroambientais e climáticos, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de assegurar a sua adaptação caso sejam alteradas quaisquer normas, requisitos ou obrigações aplicáveis.

    Artigo 13.o

    Acompanhamento profissional

    1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de acompanhamento no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

    a)

    Trocar boas práticas, no que diz respeito às intervenções para a prevenção e gestão de crises, que ajudem o beneficiário a tirar partido da experiência com a implementação de intervenções nos domínios da prevenção das crises e da gestão dos riscos;

    b)

    Promover a criação de novas organizações de produtores, a fusão de organizações existentes ou possibilitar que os produtores individuais se juntem a uma organização de produtores existente, bem como a grupos consultivos de produtores, no seu percurso para obterem o reconhecimento como organizações de produtores nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    c)

    Criar oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento profissional e seus destinatários, nomeadamente os canais de comercialização como meio de prevenção e gestão de crises.

    2.   A entidade de acompanhamento profissional deve ser uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou um agrupamento de produtores. O prestador de acompanhamento deve beneficiar do apoio para a intervenção de acompanhamento.

    3.   O destinatário do acompanhamento profissional deve ser uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou um agrupamento de produtores, membros ou não de uma organização de produtores, as suas associações ou um agrupamento de produtores.

    4.   Todos os custos elegíveis ligados à atividade de acompanhamento profissional devem ser pagos à entidade de acompanhamento profissional que inclui esta intervenção no seu programa operacional.

    5.   As intervenções de acompanhamento profissional não podem ser externalizadas.

    Artigo 14.o

    Promoção, comunicação e comercialização

    Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de promoção, comunicação e comercialização no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

    a)

    Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e as normas rigorosas aplicáveis aos seus métodos de produção na União;

    b)

    Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos transformados produzidos na União e melhorar o seu perfil, tanto no interior como no exterior da União, para setores diversos do vitivinícola;

    c)

    Aumentar a sensibilização para os regimes de qualidade da União, tanto no interior como no exterior da União;

    d)

    Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas da União e de determinados produtos transformados na União, com focagem específica nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

    e)

    Contribuir, se for caso disso, para o restabelecimento das condições normais de mercado no mercado da União em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos;

    f)

    Aumentar a sensibilização para a produção sustentável;

    g)

    Aumentar a sensibilização dos consumidores para as marcas comerciais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas;

    h)

    Diversificar, abrir e consolidar os mercados dos vinhos da União em países terceiros e aumentar a sensibilização para as qualidades intrínsecas dos vinhos da União nesses mercados. A referência à origem e às marcas do vinho só pode ser utilizada quando complementar a promoção, comunicação e comercialização de vinhos da União em países terceiros;

    i)

    Informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho. Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais para a promoção genérica e a promoção de marcas de qualidade ostentam o emblema da União e inclui a seguinte declaração: «Financiado pela União Europeia». O emblema e a declaração de financiamento devem ser apresentados em conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (10).

    Artigo 15.o

    Fundos mutualistas

    1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer as condições de execução das despesas administrativas de criação, constituição e reconstituição dos fundos mutualistas.

    2.   Os montantes elegíveis das despesas despesas administrativas da criação de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, incluem a assistência financeira da União e a contribuição do beneficiário. O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição do beneficiário para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento, respetivamente.

    3.   Um beneficiário só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista.

    Se um beneficiário só solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição do beneficiário para o capital do fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.

    4.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de fundos mutualistas no setor vitivinícola, tal como referido no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem limitar o apoio da União aos custos administrativos da criação de fundos mutualistas no setor vitivinícola a:

    a)

    20 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no primeiro ano;

    b)

    16 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no segundo ano;

    c)

    8 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no terceiro ano.

    O período de participação não pode exceder três anos.

    Artigo 16.o

    Replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório

    1.   Sempre que os Estados-Membros incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do azeite e das azeitonas de mesa, no setor vitivinícola ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, sob a forma de replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias ou, no caso dos pomares e olivais, para se adaptarem às alterações climáticas, devem assegurar que, ao executarem as intervenções em causa, os beneficiários cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    2.   As despesas para a replantação de pomares ou olivais não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional ou intervenção pertinente.

    Artigo 17.o

    Colheita em verde e não-colheita

    1.   Sempre que os Estados-Membros incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, sob a forma de «colheita em verde», para estes setores, e de «não-colheita» para os mesmos setores com exceção do setor vitivinícola, devem assegurar que essas intervenções são complementares e diferentes das práticas habituais de cultivo, e que dizem respeito a 100 % da produção prevista do produto em causa, numa determinada parcela.

    «Colheita em verde» designa a colheita total, numa determinada superfície, de produtos não maduros não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde. «Não colheita» designa a interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa, apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções de colheita em verde se realizam durante os períodos vegetativos antes de o produto chegar a uma fase de comercialização, não devendo ser realizadas nos produtos cuja colheita normal tenha já sido iniciada.

    3.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, prazos máximos, durante a campanha de produção, para a aplicação das intervenções de colheita em verde para cada produto sujeito a essas intervenções, bem como outras condições de elegibilidade para a colheita em verde e a não-colheita, especificando, se for caso disso, as variedades e categorias de produtos.

    4.   Os Estados-Membros devem excluir qualquer compensação financeira para as intervenções de não-colheita realizadas quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção.

    5.   O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde. No caso de outros setores que não o setor vitivinícola, os montantes da compensação, que incluem a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores para a colheita em verde e a não-colheita, são pagamentos por hectare fixados pelo Estado-Membro, a um nível correspondente a não mais de 90 % do nível máximo do apoio às retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita, aplicáveis ao mesmo produto.

    6.   Os Estados-Membros determinam que o beneficiário deve notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de proceder à colheita em verde e ou à não-colheita.

    7.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem estabelecer:

    a)

    Regras de execução, nomeadamente no que respeita ao teor dessa comunicação e aos respetivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das intervenções e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;

    b)

    Disposições para assegurar que a aplicação das intervenções não tem repercussões ambientais nem consequências fitossanitárias negativas;

    c)

    A proibição de conceder apoio no setor dos frutos e produtos hortícolas em caso de colheita em verde e de não-colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não-colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    A superfície em causa foi objeto de uma manutenção correta, não ocorreu ainda qualquer colheita, o produto está bem desenvolvido, não se encontra danificado e teria qualidade sã, leal e comercial;

    b)

    Os produtos colhidos não foram desnaturados;

    c)

    Não existem repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas resultantes da intervenção pelas quais a organização de produtores é responsável;

    d)

    A superfície das parcelas plantadas com vinhas objeto de colheita em verde não é tida em conta no cálculo dos limites de rendimento constantes do caderno de especificações técnicas dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

    e)

    Em derrogação dos n.os 2 e 4, no setor dos frutos e produtos hortícolas, se o período de colheita dos frutos e produtos hortícolas for superior a um mês, a colheita em verde pode ter lugar após o início da colheita normal e a não-colheita pode ocorrer mesmo que a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção. Nesses casos, as compensações financeiras devem apenas compensar a produção que deveria ser colhida nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não-colheita e que não é comercializada devido a essas operações. As plantas produtoras de frutos e produtos hortícolas não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo;

    f)

    No setor dos frutos e produtos hortícolas, com exceção do caso referido na alínea e), as intervenções de colheita em verde e de não-colheita não podem aplicar-se simultaneamente ao mesmo produto e à mesma superfície num determinado ano.

    Artigo 18.o

    Seguros de colheitas e de produção

    Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, seguros de colheita e de produção na forma de intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem conceder financiamento nacional complementar para apoio das ações de seguros de colheita e de produção que beneficiam do financiamento operacional. O apoio público total não pode exceder 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos.

    As intervenções de seguros de colheitas e de produção não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto.

    Artigo 19.o

    Retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita

    Sempre que incluírem nos seus planos estratégicos da PAC intervenções sob a forma de «retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita», os Estados-Membros devem assegurar a retirada definitiva do mercado de um determinado produto de uma forma que não possa ser revertida para o mercado, para fins alimentares.

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros só podem prever intervenções sob a forma de «retirada do mercado para destinos que não a distribuição gratuita», no setor dos frutos e produtos hortícolas, bem como noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente, e apenas para produtos perecíveis que não possam ser armazenados de forma durável, na sua fase comercial normal, sem refrigeração.

    Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros não devem prever intervenções sob a forma de «retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita» relativamente a produtos de origem animal e produtos do setor do açúcar, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 20.o

    Armazenamento coletivo

    1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de armazenamento coletivo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever a retirada temporária de um produto do mercado num período de alguma pressão do mercado e adotar regras para assegurar que o produto é armazenado sob a responsabilidade do beneficiário em condições que preservem o seu valor comercial normal e no respeito das regras sanitárias aplicáveis. No caso dos produtos com um prazo de validade curto no seu estado fresco, os Estados-Membros devem prever que o produto seja armazenado congelado ou num estado transformado. Os produtos cujo processo de produção normal exige um determinado período de maturação, ou caso esse período de maturação aumente o valor do produto, apenas são elegíveis para armazenagem coletiva quando o período de maturação é completamente concluído.

    2.   Os Estados-Membros fixam, para cada produto para o qual os respetivos planos estratégicos da PAC determinam esta intervenção, o período mínimo de armazenagem e o montante máximo da compensação por unidade de produto e por dia de armazenagem, bem como as condições de armazenagem aplicáveis. O montante máximo que pode ser financiado com o fundo operacional não deve ser superior à soma do custo da armazenagem física, quer no estado congelado quer transformado, e ao custo financeiro devido à imobilização do valor do produto nos atuais preços do mercado. Este montante máximo não deve incluir os possíveis custos de congelação ou transformação ou a possível desvalorização do produto. Os Estados-Membros devem ainda fixar os procedimentos de controlo, incluindo os controlos no local, de modo a assegurar que os produtos não são substituídos e o respeito pelas condições e o período de conservação.

    Secção 2

    Formas de apoio e tipos de despesas

    Artigo 21.o

    Formas de apoio

    1.   Nos setores referidos no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever pagamentos de apoio com base nos custos reais suportados pelo beneficiário, justificados por documentos, como faturas, apresentados pelos beneficiários para a execução de uma intervenção especificada no seu plano estratégico da PAC.

    No entanto, os Estados-Membros podem optar por prever o pagamento do apoio com base em taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos. Ao estabelecerem essas taxas fixas, tabelas e montantes fixos, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades regionais ou locais e basear o seu cálculo em provas documentais que demonstrem que o cálculo reflete o preço de mercado das operações ou ações abrangidas pela intervenção em causa.

    2.   No setor dos frutos e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem respeitar os montantes máximos de despesas e os custos de acondicionamento que podem ser pagos no respeitante às intervenções pertinentes especificadas nos seus planos estratégicos da PAC que constam dos anexos V e VII.

    3.   Sempre que, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros prevejam o pagamento de apoio sob a forma de taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, estes elementos devem ser revistos periodicamente, a fim de ter em conta uma indexação ou uma alteração económica.

    4.   Os Estados-Membros que utilizarem um método de cálculo justo, equitativo e verificável estabelecido em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, devem conservar todas as provas documentais relativas ao estabelecimento de taxas fixas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos e realizar uma análise de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

    5.   Caso os Estados-Membros incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor vitivinícola relacionadas com a reestruturação e reconversão de vinhas, bem como investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, aplicam-se as seguintes regras:

    a)

    Se os Estados-Membros decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas numa unidade de medida da superfície, o montante deve corresponder à superfície efetiva medida em conformidade com o artigo 42.o do presente regulamento;

    b)

    Se os Estados-Membros decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas noutras unidades de medida ou com base nos custos efetivos resultantes dos documentos de apoio que serão apresentados pelos beneficiários, estes estabelecem regras relativas aos métodos de controlo adequados para determinar a dimensão efetiva da execução da operação.

    6.   O presente artigo não se aplica à assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação efetuada em conformidade com as restrições estabelecidas na parte II, secção D, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 22.o

    Tipos de despesas

    1.   Os tipos de despesas abrangidas pelos tipos de intervenção a que se refere o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, não devem compensar o imposto sobre o valor acrescentado das despesas elegíveis suportadas pelo beneficiário, salvo se a legislação nacional do IVA não permitir a sua recuperação.

    2.   Os tipos de despesas a que se refere o n.o 1 não incluem os tipos de despesas enumeradas no anexo II.

    3.   Os tipos de despesas enumeradas no anexo III são considerados elegíveis pelos Estados-Membros ao definirem as intervenções pertinentes, e podem ser abrangidas pelos programas operacionais ou conforme especificado pelos Estados-Membros nas intervenções pertinentes. Os Estados-Membros podem considerar outros tipos de despesas elegíveis nos seus planos estratégicos da PAC, desde que não estejam enumeradas no anexo II.

    4.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem estabelecer as condições em que as despesas inerentes às intervenções referidas nos artigos 11.o e 12.° podem ser contabilizadas como contribuições para os objetivos de 15 % e 2 % das despesas ao abrigo dos programas operacionais a que se refere o artigo 50.o, n.o 7, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente, e 5 % das despesas no âmbito das intervenções referidas no artigo 60.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Essas condições devem assegurar que as intervenções em causa prosseguem efetivamente os objetivos conexos estabelecidos nos artigos 46.o e 57.° desse regulamento, respetivamente, para o setor dos frutos e produtos hortícolas e o setor vitivinícola.

    Artigo 23.o

    Custos administrativos e de pessoal

    1.   Os custos de pessoal suportados pelo beneficiário e pelas filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que é membro de uma organização de produtores devem ser considerados elegíveis para apoio se se referirem à preparação, execução ou acompanhamento de uma determinada intervenção apoiada.

    Esses custos incluem, entre outros, os custos do pessoal contratado pelo beneficiário e os custos correspondentes à percentagem das horas de trabalho investidas na execução de uma intervenção pelo seu pessoal permanente.

    Os Estados-Membros asseguram que o beneficiário apresenta os documentos de apoio que estabelecem as informações relativas ao trabalho efetivamente realizado na determinada intervenção e que o valor correspondente dos custos de pessoal pode ser avaliado e verificado de forma independente. O valor dos custos de pessoal associado a uma determinada intervenção não deve exceder os custos geralmente aceites no mercado em causa para o mesmo tipo de serviço.

    Para efeitos da determinação dos custos de pessoal ligados à execução de uma intervenção pelo pessoal permanente do beneficiário, a tarifa horária aplicável pode ser calculada dividindo as últimas despesas anuais brutas documentadas do posto de trabalho do pessoal que trabalhou na execução da operação por 1 720 horas, ou numa base proporcional, no caso de empregados a tempo parcial.

    No caso das intervenções relacionadas com a «promoção, comunicação e comercialização» a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), e as «ações de comunicação» a que se refere o n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso das ações realizadas por organizações interprofissionais e das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i), j) e k), do referido regulamento, os montantes pagos para despesas administrativas e de pessoal diretamente suportadas pelos beneficiários não devem exceder 50 % do custo geral da intervenção.

    2.   As despesas administrativas suportadas pelo beneficiário e pelas filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que é membro de uma organização de produtores devem ser consideradas elegíveis para apoio se se referirem à preparação, execução ou acompanhamento de uma determinada intervenção apoiada.

    As despesas administrativas são consideradas elegíveis se não excederem 4 % do total dos custos elegíveis da intervenção executada.

    Os custos das auditorias externas devem ser considerados elegíveis para apoio caso essas auditorias sejam realizadas por um organismo externo independente e qualificado.

    3.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem prever, para o setor dos frutos e produtos hortícolas, para o setor do lúpulo, para o setor do azeite e das azeitonas de mesa ou para outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma taxa fixa uniforme para as despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores.

    CAPÍTULO II

    Regras específicas aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, ao setor do azeite e das azeitonas de mesa e aos outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115

    Secção 1

    Produtos abrangidos e custos de transporte

    Artigo 24.o

    Produtos abrangidos

    Apenas os produtos relativamente aos quais a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores foi reconhecido são abrangidos pelo tipo de intervenção, desde que o valor dos produtos abrangidos pelo programa operacional represente mais de 50 % do valor da totalidade de produtos comercializados pela organização em causa no setor abrangido pelo programa operacional. Além disso, os produtos em causa devem provir dos membros da organização de produtores ou dos membros produtores de outra organização de produtores ou associação de organizações de produtores.

    Artigo 25.o

    Custos de transporte e requisitos de acondicionamento para distribuição gratuita

    1.   Ao incluírem, no seu plano estratégico da PAC, intervenções sob a forma de «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem fixar os custos do transporte para a distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado no âmbito de programas operacionais, com base em tabelas de custos unitários definidas de acordo com a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega para distribuição gratuita. Apenas podem ser reembolsados os custos de transporte até uma distância máxima de 750 km.

    2.   Os custos de transporte são pagos à parte que tiver, de facto, suportado financeiramente o custo do transporte em causa. O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

    a)

    Os nomes da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores;

    b)

    A quantidade dos produtos em causa;

    c)

    A aceitação pelos destinatários a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 e o meio de transporte utilizado;

    d)

    A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.

    3.   O acondicionamento dos produtos retirados do mercado para distribuição gratuita no âmbito de programas operacionais está sujeito ao seguinte:

    a)

    As embalagens de produtos para distribuição gratuita exibem o emblema da União a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, juntamente com uma ou mais das declarações estabelecidas no anexo IV; O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

    i)

    os nomes da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores e da associação transnacional de organizações de produtores,

    ii)

    a quantidade dos produtos em causa,

    b)

    A aceitação pelo destinatário a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, especificando o modo de apresentação.

    Secção 2

    Nível máximo de assistência financeira da União para retiradas do mercado

    Artigo 26.o

    Apoio

    1.   Para o tipo de intervenção «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros destinos» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, no respeitante aos produtos enumerados no anexo V, a soma dos custos de transporte, dos custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita referidos no artigo 33.o do presente regulamento, adicionada ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder o preço de mercado médio «à saída da organização de produtores» do produto em causa nos últimos três anos, incluindo, se for caso disso, após transformação.

    2.   No caso do tipo de intervenção relacionado com a «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, aplicado a produtos diversos dos enumerados no anexo V do presente regulamento, os Estados-Membros fixam montantes máximos de apoio que incluem a assistência financeira da União, a contribuição nacional e a contribuição da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores, num nível que não exceda 40 % dos preços médios do mercado referentes à «organização de ex-produtores» nos últimos cinco anos no caso da distribuição gratuita e a um nível que não exceda 30 % dos preços médios do mercado referentes à «organização de ex-produtores» nos últimos cinco anos para fins diversos da distribuição gratuita.

    3.   Caso a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, o apoio referido no primeiro parágrafo é deduzido de um montante equivalente à compensação recebida. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa não podem voltar a entrar no mercado comercial.

    4.   A percentagem de retiradas do mercado com outros fins que não a distribuição gratuita de um determinado produto de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores realizadas num determinado ano deve ser a seguinte:

    a)

    Não deve exceder 10 % do volume médio da produção comercializada por essa organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores durante os últimos três anos;

    b)

    No setor dos frutos e produtos hortícolas, no total, a soma das percentagens ao longo de três anos consecutivos não deve exceder 15 % ao adicionar-se a percentagem, calculada em conformidade com a alínea a), para o ano em curso e as percentagens das retiradas do mercado dos últimos dois anos, calculadas com base no respetivo volume da produção comercializada por essa organização de produtores durante esses últimos dois anos.

    Se as informações sobre o volume da produção comercializada de um ou de todos os anos anteriores não estiverem disponíveis, deve ser utilizado o volume da produção comercializada relativamente ao qual a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores foi reconhecido.

    No entanto, as quantidades de retiradas para distribuição gratuita que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 de qualquer outro destino equivalente aprovado pelos Estados-Membros, como referido no artigo 27.o, n.o 2 do presente regulamento, não são tidas em conta na percentagem de retiradas do mercado.

    5.   No respeitante aos produtos enumerados no anexo V, o apoio a retiradas do mercado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, não pode exceder os montantes estabelecidos no referido anexo.

    A assistência financeira da União em caso de retiradas do mercado de frutos e produtos hortícolas que sejam escoados por distribuição gratuita a organizações, fundações e instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 cobre apenas o pagamento para os produtos escoados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, sendo as despesas de acondicionamento as referidas no artigo 33.o do presente regulamento.

    Artigo 27.o

    Destino dos produtos retirados

    1.   Sempre que incluírem nos seus planos estratégicos da PAC intervenções sob a forma de «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros destinos» no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem determinar os destinos autorizados para os produtos retirados do mercado e assegurar que a retirada e o destino dos produtos não têm impacto negativo no ambiente nem consequências fitossanitárias negativas.

    2.   Mediante pedido das organizações, fundações ou instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem autorizar as mesmas a pedirem uma contribuição aos destinatários finais dos produtos retirados do mercado.

    As organizações, fundações ou instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 devem manter uma contabilidade financeira respeitante à operação em causa.

    Os Estados-Membros podem autorizar o pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de produtos, se cobrir unicamente os custos de transformação e se o Estado-Membro em que é efetuado tiver adotado regras que assegurem que os produtos transformados se destinam ao consumo pelos destinatários finais referidos no segundo parágrafo.

    Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações, fundações e instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    3.   Deve ser possível escoar os produtos retirados à indústria para transformação em produtos não alimentares. Os Estados-Membros adotam regras de execução para assegurar que não haja distorção da concorrência para as indústrias em causa na União, nem para os produtos importados, e que os produtos retirados não entrem novamente no mercado alimentar. O álcool resultante da destilação é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

    Artigo 28.o

    Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados

    1.   Os destinatários dos produtos retirados para distribuição gratuita nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115 comprometem-se a:

    a)

    Cumprir as regras relativas às normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    Manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa;

    c)

    Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União e pela legislação nacional;

    d)

    Apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.

    Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam quantidades inferiores a um máximo a determinar pelos próprios Estados-Membros com base numa análise de risco documentada.

    2.   Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins que não a distribuição gratuita comprometem-se a:

    a)

    Cumprir as regras relativas às normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se o Estado-Membro o considerar adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;

    c)

    Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União e pela legislação nacional;

    d)

    Não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso os produtos retirados se destinem a destilação.

    Artigo 29.o

    Normas de comercialização dos produtos retirados

    1.   Um produto retirado do mercado para outros fins que não a distribuição gratuita, nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve cumprir a norma aplicável e as regras para a comercialização desse produto, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção das regras relativas à apresentação e marcação dos produtos.

    Se os frutos e produtos hortícolas forem retirados a granel, devem ser cumpridos os requisitos mínimos para a categoria II definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (12).

    Contudo, o produto miniatura do setor dos frutos e produtos hortícolas, conforme definido na norma pertinente, deve cumprir a norma de comercialização aplicável, incluindo as disposições respeitantes à apresentação e marcação dos produtos.

    2.   Se não for estabelecida uma norma de comercialização específica para uma determinada fruta ou produto hortícola, devem ser cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares para esses requisitos mínimos.

    Secção 3

    Cálculo da assistência financeira da União

    Artigo 30.o

    Valor da produção comercializada para organizações ou agrupamentos recentemente reconhecidos

    Se, nos três anos seguintes ao reconhecimento de uma organização de produtores, de uma associação de organizações de produtores, de uma organização transnacional de produtores, de uma associação transnacional de organizações de produtores ou de um agrupamento de produtores nos setores referidas no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, não estiverem disponíveis os dados históricos sobre a produção da mesma comercializada nos três anos anteriores, os Estados-Membros aceitarão o valor da produção comercializada ou comercializável durante um período de 12 meses consecutivos comunicado pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores para a qual a organização ou o agrupamento de produtores em causa puder provar, de forma considerada bastante pelo Estado-Membro, que tem capacidade efetiva para comercializar em nome dos seus membros produtores.

    No entanto, se a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores tiver comunicado o valor da produção comercializada para efeitos do seu reconhecimento, só esse valor será aceite pelo Estado-Membro.

    Artigo 31.o

    Base de cálculo do valor da produção comercializada

    1.   O valor da produção comercializada de uma organização de produtores, de uma organização transnacional de produtores ou de um agrupamento de produtores nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado com base na produção da organização de produtores, da organização transnacional de produtores ou do próprio agrupamento de produtores e dos seus membros que tenha sido colocada no mercado por essa organização ou agrupamento; inclui apenas a produção de produtos para os quais a organização de produtores, a organização transnacional de produtores ou o agrupamento de produtores são reconhecidos. O valor da produção comercializada pode incluir produtos que não estejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização, quando essas normas não sejam aplicáveis.

    O valor da produção comercializada de uma associação de organizações de produtores ou de uma associação transnacional de organizações de produtores é calculado em função da produção comercializada pela própria associação de organizações de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores e pelas suas organizações de produtores membros; inclui apenas a produção dos produtos para os quais a associação de organizações de produtores ou a associação transnacional de organizações de produtores é reconhecida. No entanto, se os programas operacionais forem aprovados para uma associação de organizações de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores e, separadamente, para as organizações de produtores membros, o valor da produção comercializada contabilizado para os programas operacionais dos membros não será tido em conta para o cálculo do valor da produção comercializada da associação.

    Além disso, para os setores enumerados no artigo 42.o, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, o valor da produção comercializada pode também incluir o valor da produção abrangida por contratos negociados pela organização de produtores, organização transnacional de produtores, associação de organizações de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, em nome dos seus membros.

    2.   O valor da produção comercializada deve ser calculado no estado fresco ou na primeira fase de transformação na qual o produto é normalmente comercializado, a granel quando é permitido que os produtos sejam comercializados desta forma, e não deve incluir o custo de uma nova transformação ou de um novo acondicionamento ou o valor dos produtos transformados finais. Os Estados-Membros devem indicar no seu plano estratégico da PAC de que forma o valor da produção comercializada é calculado para cada setor.

    O valor da produção comercializada dos frutos e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente número, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por filiais que cumpram o disposto no n.o 7 do presente artigo, diretamente ou por externalização, é calculado aplicando ao valor faturado desses produtos transformados uma taxa fixa, em percentagem. A taxa fixa é de:

    a)

    53 % para os sumos de frutos;

    b)

    73 % para os sumos concentrados;

    c)

    77 % para o concentrado de tomate;

    d)

    62 % para os frutos e produtos hortícolas congelados;

    e)

    48 % para os frutos e produtos hortícolas em lata;

    f)

    70 % para os cogumelos em lata Agaricus bisporus e outros cogumelos de cultura conservados em salmoura;

    g)

    81 % para os frutos conservados transitoriamente em água salgada;

    h)

    81 % para os frutos secos;

    i)

    27 % para os frutos e produtos hortícolas transformados que não os referidos nas alíneas a) a h);

    j)

    12 % para as ervas aromáticas transformadas;

    k)

    41 % para o pó de pimentão.

    3.   Os Estados-Membros podem autorizar o beneficiário a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.

    4.   O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado com vista à distribuição gratuita. O valor das retiradas para distribuição gratuita é calculado com base no preço médio desses produtos comercializados pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, no período em causa.

    5.   Só deve ser contabilizada como produção comercializada a produção da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores, do agrupamento de produtores ou dos seus membros produtores, que seja comercializada pela organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores em causa.

    A produção dos produtores membros da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores que seja comercializada por outra organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores designada pela sua própria organização é contabilizada no valor da produção comercializada da organização, associação ou agrupamento de produtores. É proibida a dupla contabilização.

    6.   Salvo nos casos em que é aplicado o disposto no n.o 7, a produção comercializada da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores é faturada no estádio referente à «organização de ex-produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores» pronta para a comercialização, exceto:

    a)

    IVA;

    b)

    Custos internos de transporte para a organização de produtores, a associação de organização de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores.

    7.   Contudo, o valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da filial», do modo definido no n.o 6, desde que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade:

    a)

    De uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores; ou

    b)

    Sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, se tal contribuir para os objetivos enumerados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    8.   Em caso de externalização, o valor da produção comercializada é calculado no estádio «organização de ex-produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores» e inclui o valor económico acrescentado da atividade externalizada pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores aos seus membros, a terceiros ou a outra filial que não a referida no n.o 7.

    9.   Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma catástrofe natural, um acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de medidas de seguros de colheitas ou de produção referidas no artigo 18.o, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores ou pelos seus produtores membros pode ser incluída no valor da produção comercializada do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.

    Artigo 32.o

    Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União

    1.   Os Estados-Membros determinam, para cada organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, um período de referência de 12 meses, com início não antes de 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo não depois de 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

    O período de referência de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em causa.

    Durante um programa, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

    2.   Os Estados-Membros decidem se o limite máximo da assistência financeira da União para o fundo operacional é calculado a cada ano:

    a)

    Com base no valor da produção comercializada durante o período de referência dos produtores que são membros da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em 1 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida; ou

    b)

    Com base no valor efetivo da produção comercializada no período de referência em causa da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em causa. Neste caso, a regra é aplicável a todos os beneficiários não transnacionais nesse Estado-Membro.

    3.   Caso ocorra uma redução de pelo menos 35 % no valor da produção comercializada de um produto num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores, aplicam-se as seguintes condições:

    a)

    Se a redução tiver ocorrido devido a razões alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores;

    b)

    Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.

    Em ambos os casos, a organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores prova à autoridade competente do Estado-Membro em causa que essas razões são alheias à sua responsabilidade e controlo.

    Caso a organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores consiga provar ao Estado-Membro em causa que essas razões são alheias à sua responsabilidade e controlo e que tomou as medidas de prevenção necessárias, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.

    CAPÍTULO III

    Setor dos frutos e produtos hortícolas

    Artigo 33.o

    Custos de acondicionamento para a distribuição gratuita

    Os pagamentos à organização de produtores, à associação de organizações de produtores, à organização transnacional de produtores e à associação transnacional de organizações de produtores de despesas relacionadas com os custos de acondicionamento dos frutos e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita no âmbito dos programas operacionais são estabelecidos no anexo VII.

    Artigo 34.o

    Cálculo do grau de organização dos produtores para efeitos de assistência financeira nacional

    1.   Ao determinar o nível de assistência financeira nacional no setor dos frutos e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2115, o grau de organização numa dada região de um Estado-Membro é calculado com base no valor dos frutos e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados pelas organizações; só inclui os produtos para os quais essas organizações são reconhecidas. As disposições do artigo 31.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

    2.   Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em conta os frutos e produtos hortícolas produzidos na região referida no n.o 3.

    3.   Os Estados-Membros devem definir as regiões como partes distintas do seu território nacional, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura ou dos frutos e produtos hortícolas. ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, sobre as quais haja dados disponíveis que permitam calcular o grau de organização a que se refere o n.o 1.

    A lista das regiões estabelecidas por um Estado-Membro não pode ser alterada durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for fundamentada com dados objetivos, nomeadamente por razões não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores nas regiões em questão.

    4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão até 31 de janeiro de cada ano a lista das regiões que satisfazem os critérios referidos no artigo 53.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como o montante da assistência financeira nacional a conceder às organizações de produtores dessas regiões.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações efetuadas à lista das regiões.

    5.   As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional.

    Artigo 35.o

    Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita

    1.   O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado com base na média, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante os últimos três anos.

    2.   Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:

    a)

    Tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores; ou

    b)

    O volume aplicável ao pedido de reconhecimento.

    CAPÍTULO IV

    Setor da apicultura

    Artigo 36.o

    Definição de colmeia

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «colmeia» o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.

    Artigo 37.o

    Método de cálculo do número de colmeias

    O número de colmeias prontas para hibernação no território dos Estados-Membros entre 1 de setembro e 31 de dezembro deve ser calculado em cada ano de acordo com um método fiável estabelecido nos planos estratégicos da PAC.

    Artigo 38.o

    Notificação do número de colmeias

    A notificação anual do número de colmeias a que se refere o artigo 55.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115, calculada em conformidade com o artigo 37.o do presente regulamento, deve ser efetuada até 15 de junho de cada ano, com início em 2023.

    Artigo 39.o

    Contribuição mínima da União

    A contribuição mínima da União para as despesas relacionadas com a execução dos tipos de intervenção no setor da apicultura a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2115, especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, corresponde a 30 %.

    CAPÍTULO V

    Setor vitivinícola

    Artigo 40.o

    Beneficiários

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer quais os operadores que podem beneficiar das intervenções no setor vitivinícola especificadas nos seus planos estratégicos da PAC. Esses operadores incluem os beneficiários referidos nos n.os 2, 3 e 4, bem como as organizações profissionais, as organizações de produtores vinícolas, as associações de organizações de produtores vinícolas, as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores vinícolas e as organizações interprofissionais.

    2.   Os Estados-Membros determinam que os produtores de vinho são os únicos beneficiários dos tipos de intervenção relativos à «reestruturação e conversão de vinhas», à «colheita em verde» e aos «seguros de colheitas», referidos, respetivamente, no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    3.   Um organismo de direito público não pode beneficiar do apoio previsto para os tipos de intervenção no setor vitivinícola. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar um organismo de direito público a beneficiar de apoio:

    a)

    Para ações executadas pelas organizações interprofissionais referidas no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i) e j), do Regulamento (UE) 2021/2115;

    b)

    Para ações de informação, promoção e comunicação realizadas em países terceiros, tal como referido no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115, desde que não seja o único beneficiário do apoio concedido a essas intervenções.

    4.   As empresas privadas podem ser beneficiárias das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    5.   Não será concedido qualquer apoio aos produtores de plantações não autorizadas ou de superfícies plantadas com vinhas sem autorização, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 41.o

    Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

    As despesas anuais pagas pelos Estados-Membros para apoio às intervenções, especificadas nos seus planos estratégicos da PAC, relacionadas com a replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório não podem exceder 15 % do total das despesas anuais com a reestruturação e reconversão de vinhas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 pagas pelo Estado-Membro em causa num determinado exercício financeiro.

    Os custos de arranque e a compensação pela perda de rendimentos não constituem despesas elegíveis para este tipo de intervenção.

    Artigo 42.o

    Superfície plantada

    1.   Para efeitos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por «superfície plantada com vinha» a superfície delimitada pelo perímetro exterior das cepas, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas.

    2.   Caso um Estado-Membro decida verificar os custos elegíveis das operações de reestruturação e conversão de vinhas e da colheita em verde exclusivamente com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas em unidades de medida diferentes da superfície ou em documentos de apoio a apresentar pelos beneficiários, as autoridades competentes podem decidir não medir a superfície plantada conforme estabelecido no n.o 1.

    CAPÍTULO VI

    Setor do lúpulo

    Artigo 43.o

    Assistência financeira da União

    O montante máximo da assistência financeira da União a atribuir a cada organização ou associação de produtores a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado proporcionalmente, com base nas superfícies de lúpulo elegíveis dos seus membros produtores. Para serem elegíveis, as superfícies de lúpulo devem ser plantadas com uma densidade uniforme de, no mínimo, 1 500 plantas por hectare, em caso de tutoragem dupla, ou 2 000 plantas por hectare, em caso de tutoragem simples.

    Devem incluir apenas as superfícies delimitadas por uma linha que une as estacas exteriores dos postes. No caso de existirem plantas de lúpulo nessa linha, será acrescentada, de cada lado da parcela, uma faixa adicional cuja largura corresponda à largura média de uma passagem no interior da superfície. A faixa adicional não deve fazer parte de uma via pública. As duas cabeceiras situadas nas extremidades das linhas de cultura e necessárias para o funcionamento das máquinas agrícolas podem fazer parte da superfície, desde que o comprimento de cada uma das cabeceiras não exceda oito metros e apenas seja contado uma vez, e que as mesmas não façam parte de uma via pública.

    As superfícies não devem incluir superfícies plantadas com plantas de lúpulo que tenham sido cultivadas principalmente como produtos de viveiro.

    CAPÍTULO VII

    Setor agropecuário

    Artigo 44.o

    Reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o tipo de intervenção relacionado com a «reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais», conforme referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115, apenas é implementado quando tiverem sido tomadas medidas de controlo de doenças de acordo com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    2.   As despesas para a reposição do efetivo de animais não devem exceder 20 % das despesas totais previstas nos programas operacionais.

    TÍTULO IV

    REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

    Artigo 45.o

    Conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura

    1.   Os Estados-Membros que incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções relacionadas com a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 só podem prestar apoio nas seguintes formas:

    a)

    Compromissos agroambientais e climáticos para a preservação de raças agrícolas ameaçadas e variedades vegetais ameaçadas de erosão genética; ou

    b)

    Apoio às atividades que se destinam à conservação, à utilização sustentável e ao desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura.

    As atividades abrangidas pelo tipo de compromissos agroambientais e climáticos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), não são elegíveis para apoio nos termos do primeiro parágrafo, alínea b).

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os compromissos agroambientais e climáticos para a preservação de raças agrícolas ameaçadas e variedades vegetais ameaçadas de erosão genética a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), implicam:

    a)

    A criação de animais de exploração de raças locais, reconhecidos por um Estado-Membro como ameaçados, adaptados geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçados foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas, tal como definido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); ou

    b)

    A preservação dos recursos genéticos vegetais, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

    3.   As seguintes espécies de animais de exploração de raças locais a que se refere o n.o 2, alínea a), podem ser elegíveis para apoio:

    a)

    Bovina;

    b)

    Ovina;

    c)

    Caprina;

    d)

    Equina (Equus caballus e Equus asinus);

    e)

    Suína;

    f)

    Aves;

    g)

    Coelhos;

    h)

    Abelhas.

    4.   Os Estados-Membros apenas consideram elegíveis para apoio as raças locais a que se refere o n.o 2, alínea a), se forem cumpridos os seguintes requisitos:

    a)

    Indicação do número de fêmeas reprodutoras a nível nacional;

    b)

    Registo e atualização, por uma associação de criadores devidamente reconhecida, de um livro genealógico da raça;

    5.   Os Estados-Membros consideram ameaçados de erosão genética os recursos genéticos vegetais a que se refere o n.o 2, alínea b), desde que existam provas suficientes de erosão genética, baseadas em resultados científicos ou em indicadores da ocorrência da redução de variedades endémicas ou primitivas locais, da diversidade da população e, se pertinente, das alterações das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que as operações para a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura, referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), incluem as seguintes condições:

    a)

    Ações orientadas que promovam a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação na exploração agrícola ou florestal, das coleções ex situ (bancos de genes) e das bases de dados;

    b)

    Ações concertadas que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura ou na silvicultura da União;

    c)

    Ação de acompanhamento: informação, divulgação, aconselhamento, formação e preparação de relatórios técnicos que envolvam organizações não-governamentais e outras partes interessadas.

    7.   Para efeitos do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por

    a)

    «Conservação in situ» na agricultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

    b)

    «Conservação in situ» na silvicultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e constituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

    c)

    «Conservação na exploração agrícola ou florestal», a conservação e desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola ou florestal;

    d)

    «Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola ou florestal fora do seu habitat natural;

    e)

    «Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola ou florestal conservada fora do seu habitat natural.

    Artigo 46.o

    Bem-estar dos animais

    Os Estados-Membros que incluam nos seus planos estratégicos da PAC intervenções relacionadas com os compromissos em matéria de bem-estar dos animais a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem assegurar que esses compromissos preveem normas reforçadas dos métodos de produção em, pelo menos, um dos seguintes domínios:

    a)

    Aprovisionamento de água, alimentos e cuidados, de acordo com as necessidades naturais dos animais;

    b)

    Condições de alojamento que melhorem o conforto dos animais e a sua liberdade de circulação, tais como o aumento do espaço disponível, as superfícies de pavimento, a luz natural, o controlo microclimático, bem como as condições de alojamento, como a parição gratuita ou o alojamento em grupo, dependendo das necessidades naturais dos animais;

    c)

    Condições que permitam a expressão do comportamento natural, como o enriquecimento do ambiente de vida ou o desmame tardio;

    d)

    Acesso ao exterior e pastoreio;

    e)

    Práticas que aumentam a robustez e a longevidade dos animais, incluindo raças de produção animal mais lentas;

    f)

    Práticas para evitar a mutilação ou a castração dos animais. Em casos específicos em que a mutilação ou a castração dos animais é considerada necessária, devem ser utilizadas anestesias, analgésicos e medição anti-inflamatória, ou imunocastração.

    g)

    Medidas sanitárias destinadas a prevenir doenças não transmissíveis que não exijam o recurso a substâncias medicinais como vacinas, inseticidas ou medicamentos antiparasitários.

    Artigo 47.o

    Regimes de qualidade

    Os Estados-Membros que incluam nos seus planos estratégicos da PAC intervenções relacionadas com regimes de qualidade, a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, devem assegurar que os regimes nacionais de qualidade reconhecidos abrangem:

    a)

    Regimes de qualidade, nomeadamente regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam cumprir os seguintes critérios:

    i)

    a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas que garantem qualquer dos seguintes elementos:

    as características específicas do produto,

    métodos agrícolas ou de produção específicos, ou

    uma qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;

    ii)

    o regime está aberto a todos os produtores,

    iii)

    o sistema prevê cadernos de especificações obrigatórias, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

    iv)

    o sistema é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos;

    b)

    Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como cumprindo as orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação, conforme referido na comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios» (15) no domínio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    TÍTULO V

    REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO PARA A NORMA 1 DAS BCAA

    Artigo 48.o

    Regras relativas ao rácio para a norma 1 das BCAA

    1.   Para a manutenção dos prados permanentes relativamente à norma 1 das BCAA conforme enumerado no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros asseguram que o rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola não diminui em mais de 5 % em comparação com um rácio de referência a estabelecer por cada Estado-Membro no seu plano estratégico da PAC, dividindo a superfície de prados permanentes pela superfície agrícola total.

    Para efeitos da determinação do rácio de referência referido no primeiro parágrafo, entende-se por:

    a)

    «Superfícies de prados permanentes»: prados permanentes declarados em 2018, de acordo com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), pelos agricultores que recebem pagamentos diretos, determinados de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (17), ajustados, se necessário, pelos Estados-Membros de modo a ter em conta o impacto de uma possível alteração, em especial na definição de prados permanentes a determinar pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115;

    b)

    «Superfície agrícola total»: superfície agrícola declarada em 2018, de acordo com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pelos agricultores que recebem pagamentos diretos e determinada de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, ajustada pelos Estados-Membros, em especial para ter em conta o impacto de uma possível alteração na definição de superfícies agrícolas a determinar pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    2.   O rácio de prados permanentes é estabelecido anualmente com base nas superfícies declaradas para esse ano pelos beneficiários que recebem pagamentos diretos nos termos do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou nos pagamentos anuais nos termos dos artigos 70.o, 71.° e 72.° desse regulamento, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

    Os Estados-Membros podem determinar o rácio de prados permanentes e o rácio de referência a nível nacional, regional, sub-regional ou a nível das explorações ou grupos de explorações.

    3.   Caso seja determinado que o rácio mencionado no n.o 2 tenha diminuído em mais de 5 % ao nível de implementação da norma 1 das BCAA, o Estado-Membro em causa impõe obrigações a nível das explorações para reconverter terras em prados permanentes ou para determinar uma superfície de prados permanentes para alguns ou todos os agricultores que dispõem de terras que foram convertidas de prados permanentes em terras para outros usos durante um período no passado.

    Contudo, se a superfície de prados permanentes num determinado ano for mantida em termos absolutos dentro do valor de 0,5 % das superfícies de prados permanentes estabelecidas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), considera-se que foi cumprida a obrigação determinada no n.o 1, primeiro parágrafo.

    4.   O disposto no n.o 3, primeiro parágrafo, não se aplica caso a diminuição para além do limiar de 5 % resulte dos compromissos assumidos ou das obrigações, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115 e provoque a interrupção de uma atividade agrícola nos domínios em causa, e não inclua as plantações de árvores de Natal ou o cultivo de culturas ou árvores para a produção de energia.

    5.   Para efeitos do cálculo do rácio a que se refere o n.o 2, as superfícies reconvertidas em prados permanentes ou estabelecidas como prados permanentes de acordo com o n.o 3, ou estabelecidas como prados permanentes no âmbito da aplicação pelos Estados-Membros da norma 1 das BCAA, são consideradas prados permanentes a contar do primeiro dia da reconversão ou estabelecimento. Essas superfícies são utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, em cumprimento da definição prevista no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, durante, pelo menos, cinco anos consecutivos na sequência da reconversão ou do estabelecimento, ou, nas superfícies já utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, durante o restante número de anos para alcançar cinco anos consecutivos.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 49.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (3)  https://www.unodc.org/unodc/en/treaties/single-convention.html.

    (4)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

    (5)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

    (6)  Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).

    (7)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).

    (11)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal (Regulamento Produção Animal) (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

    (15)  JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

    (16)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

    (18)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).


    ANEXO I

    Método da União para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação do teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo, nos termos do artigo 3.o

    1.   Âmbito de aplicação

    O método constante do presente anexo serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, deve ser aplicado o procedimento A ou o procedimento B descritos no presente anexo.

    O método baseia-se na determinação quantitativa do THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extração com um solvente.

    1.1.   Procedimento A

    O procedimento A é utilizado para os controlos da produção de cânhamo se a amostra de controlo para os controlos no local realizados anualmente abranger, pelo menos, 30 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    1.2.   Procedimento B

    O procedimento B é utilizado quando um Estado-Membro introduz um sistema de aprovação prévia do cultivo de cânhamo e o nível mínimo dos controlos no local abrange, pelo menos, 20 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    2.   Amostragem

    2.1.   Condições para a colheita de amostras

    As amostras devem ser colhidas durante o dia, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

    2.1.1.   Procedimento A

    Colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma amostra com 30 cm que inclua, pelo menos, uma inflorescência feminina em cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o seu termo.

    Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que se garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efetuadas, de acordo com o n.o 1, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma.

    Na ausência de inflorescências femininas no cânhamo cultivado como cultura secundária, devem colher-se os 30 cm superiores do caule da planta. Nesse caso, a colheita deve ser efetuada imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; em todo o caso, o mais tardar, no início de um período previsto de geadas.

    2.1.2.   Procedimento B

    Colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada nos 10 dias que se seguem ao termo da floração ou, no caso do cânhamo cultivado como cultura secundária, na ausência de inflorescências femininas, imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; o mais tardar, no início de um período previsto de geadas. Se se tratar de uma variedade dioica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

    2.2.   Dimensão da amostra

    Procedimento A: a amostra deve ser constituída por partes de 50 plantas de cada parcela.

    Procedimento B: a amostra deve ser constituída por partes de 200 plantas de cada parcela.

    Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

    Os Estados-Membros podem prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

    2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

    A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por um método que utilize temperaturas inferiores a 70 °C.

    Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

    Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

    3.   Determinação do teor de THC

    3.1.   Preparação da amostra de ensaio

    Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

    Moer as amostras secas até se obter uma granulometria semifina correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

    O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, por um período máximo de 10 semanas.

    3.2.   Reagentes e solução de extração

    Reagentes

    Δ9-tetra-hidrocanabinol de pureza cromatográfica

    esqualano de pureza cromatográfica (padrão interno)

    Solução de extração

    35 mg de esqualano por 100 ml de hexano

    3.3.   Extração do THC

    Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extração com padrão interno.

    Introduzir o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos, a 3 000 rotações/minuto, e recolher a solução de THC sobrenadante. Injetar esta última no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

    3.4.   Cromatografia em fase gasosa

    a)

    Equipamento

    Cromatógrafo de fase gasosa com detetor de ionização de chama e injetor com/sem divisão da amostra (split/splitless);

    Coluna que permita uma boa separação dos canabinoides – por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada com uma fase apolar do tipo fenil-metil-siloxano a 5 %.

    b)

    Gama de calibração

    Pelo menos, três pontos para o procedimento A e cinco pontos para o procedimento B, incluídos os pontos correspondentes a 0,04 e 0,50 mg/ml de THC na solução de extração;

    c)

    Condições de ensaio

    As condições a seguir indicadas são-no, a título de exemplo, para a coluna referida na alínea a):

    temperatura do forno: 260 °C,

    temperatura do injetor: 300 °C,

    temperatura do detetor: 300 °C.

    d)

    Volume injetado: 1 μl.

    4.   Resultados

    Os resultados devem ser expressos com duas decimais, em gramas de THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até um peso constante. É aplicável uma tolerância de 0,03 g por 100 g.

    Procedimento A: uma determinação por amostra preparada para análise.

    Contudo, se o resultado obtido exceder o limite previsto no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, efetua-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

    Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.


    ANEXO II

    Lista dos tipos de despesas não elegíveis a que se refere o artigo 22.o, n.o 2

    PARTE I

    Setor dos frutos e produtos hortícolas, setor da apicultura, setor do lúpulo, setor do azeite e das azeitonas de mesa e outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115

    1.

    Custos gerais de produção, nomeadamente custos (mesmo certificados) com micélio, sementes e plantas não perenes; produtos fitofarmacêuticos (incluindo matérias utilizadas na luta integrada); fertilizantes e outros fatores de produção; despesas de recolha e de transporte (por conta própria ou externalizados); despesas de armazenagem; despesas de embalagem (incluindo a utilização e gestão de embalagens), mesmo no âmbito de novos processos; despesas de funcionamento (nomeadamente de eletricidade, combustível e manutenção).

    2.

    Reembolso de empréstimos contraídos para uma intervenção.

    3.

    Aquisição de terrenos não construídos, num montante superior a 10 % do total de despesas elegíveis na operação em causa.

    4.

    Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo beneficiário no setor da apicultura para a comercialização ou distribuição pela organização de produtores.

    5.

    Custos de funcionamento de bens alugados.

    6.

    Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento.

    7.

    Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.

    8.

    Quaisquer impostos nacionais ou regionais, ou imposições fiscais.

    9.

    Juros de dívidas, exceto se a contribuição assumir uma forma que não seja assistência direta não reembolsável.

    10.

    Investimentos em ações ou capital de empresas, se representarem investimentos financeiros.

    11.

    Custos suportados por partes que não sejam o beneficiário, a organização de produtores ou os seus membros, associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores, uma filial, ou uma entidade pertencente a uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores.

    12.

    Intervenções que não se realizem nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores, ou de uma filial ou de uma entidade no âmbito de uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores.

    13.

    Intervenções externalizadas ou executadas pelo beneficiário, pela organização de produtores fora da União, com exceção do tipo de intervenção para a promoção, comunicação e comercialização a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    PARTE II

    Setor vitivinícola

    1.

    Gestão corrente da vinha.

    2.

    Proteção contra danos causados por espécies cinegéticas, aves ou granizo.

    3.

    Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento.

    4.

    Vias de acesso e elevadores.

    5.

    Aquisição de tratores ou de qualquer tipo de veículos de transporte.

    6.

    Arranque de vinhas infetadas e perda de receitas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias.

    ANEXO III

    Lista dos tipos de despesas não elegíveis a que se refere o artigo 22.o, n.o 3

    1.

    Custos específicos relativos ao seguinte:

    medidas de melhoramento da qualidade;

    produtos fitossanitários biológicos (como feromonas e predadores) utilizados nos modos de produção biológico, integrado ou convencional;

    intervenções agroambientais e climáticas referidas no artigo 12.o;

    modo de produção biológico ou à produção integrada ou experimental, incluindo custos específicos de sementes e plântulas biológicas;

    monitorização do cumprimento das normas referidas no título II do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, das regras fitossanitárias e dos teores máximos de resíduos.

    Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos de produção normais e os custos efetivamente suportados, bem como a perda de rendimentos resultante de uma ação, excluindo rendimentos suplementares e reduções de custos suplementares.

    2.

    Medicamentos veterinários para o combate aos agressores das colmeias e às doenças que afetam as abelhas.

    3.

    Custos decorrentes do repovoamento das colmeias e da criação de abelhas.

    4.

    Aquisição de maquinaria e equipamentos para melhorar a produção e a recolha de mel.

    5.

    Custos administrativos e de pessoal decorrentes da execução dos programas operacionais ou de intervenções pertinentes, incluindo relatórios, estudos, custos de manutenção de contas e gestão de contas, encargos obrigatórios ligados aos ordenados e salários, se suportados diretamente pelo beneficiário, pelas filiais ou por uma entidade no âmbito de uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa membro de uma organização de produtores.

    6.

    Aquisição de terrenos não construídos, se for necessária para efetuar um investimento incluído no programa operacional, desde que corresponda a menos de 10 % do total das despesas elegíveis na operação em causa; Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações no domínio da preservação do ambiente.

    7.

    Aquisição ou locação financeira de ativos corpóreos, incluindo em segunda mão, que não tenham sido adquiridos com apoio da União, ou nacional, no período de cinco anos anterior à aquisição ou locação financeira, dentro do limite do valor líquido de mercado do ativo corpóreo.

    8.

    Aluguer de ativos físicos, quando economicamente justificado em alternativa à aquisição, mediante aprovação do Estado-Membro.

    9.

    Para os setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, investimentos em veículos de transporte, se a organização de produtores justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que esses veículos são utilizados para realizar o transporte interno para as instalações da organização de produtores; investimentos em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.

    10.

    Investimentos em ações ou capital de empresas, se o investimento contribuir diretamente para alcançar os objetivos do programa operacional.


    ANEXO IV

    Menções a inscrever nas embalagens dos produtos, referidas no artigo 25.o, n.o 3, alínea a)

    Продукт, предназначен за безвъзмездно разпределяне [Делегиран регламент (ЕС) 2021/…]

    Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento Delegado (UE) 2021/…]

    Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení v přenesené pravomoci (EU) 2021/…]

    Produkt til gratis uddeling [delegeret forordning (EU) 2021/…]

    Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis [delegierte Verordnung (EU) 2021/…]

    Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [delegeeritud määrus (EL) 2021/…]

    Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κατ’εξουσιοδότηση κανονισμός (ΕΕ) 2021/…]

    Product for free distribution [Delegated Regulation (EU) 2021/…]

    Produit destiné à la distribution gratuite [règlement délégué (UE) 2021/…]

    Proizvod za besplatnu distribuciju [Delegirana uredba (EU) 2021/…]

    Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento delegato (UE) 2021/…]

    Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Deleģētā regula (ES) 2021/…]

    Nemokamai platinamas produktas [Deleguotasis reglamentas (ES) 2021/…]

    Ingyenes szétosztásra szánt termék [(EU) 2021/… felhatalmazáson alapuló rendelet]

    Prodott għad-distribuzzjoni bla ħlas [Ir-Regolament Delegat (UE) 2021/…]

    Voor gratis uitreiking bestemd product [Gedelegeerde Verordening (EU) 2021/…]

    Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie delegowane (UE) 2021/…]

    Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento Delegado (UE) 2021/…]

    Produs destinat distribuirii gratuite [Regulamentul delegat (UE) 2021/…]

    Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [delegované nariadenie (EÚ) 2021/…]

    Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Delegirana uredba (EU) 2021/…]

    Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote [delegoitu asetus (EU) 2021/…]

    Produkt för gratisutdelning [delegerad förordning (EU) 2021/…]

    Táirge lena dháileadh saor in aisce [Rialachán Tarmligthe (AE) 2021/...]


    ANEXO V

    Montantes máximos de apoio para retiradas do mercado a que se refere o artigo 26.o, n.o 1 e n.o 4, primeiro parágrafo

    Produtos

    Apoio máximo (EUR/100 kg)

    Distribuição gratuita

    Outros destinos

    Couves-flor

    21,05

    15,79

    Tomates (retirados entre 1 de junho e 31 de outubro)

    7,25

    7,25

    Tomates (retirados entre 1 de novembro e 31 de maio)

    33,96

    25,48

    Maçãs

    24,16

    18,11

    Uvas

    53,52

    40,14

    Damascos

    64,18

    48,14

    Nectarinas

    37,82

    28,37

    Pêssegos

    37,32

    27,99

    Peras

    33,96

    25,47

    Beringelas

    31,2

    23,41

    Melões

    48,1

    36,07

    Melancias

    9,76

    7,31

    Laranjas

    21,00

    21,00

    Tangerinas

    25,82

    19,50

    Clementinas

    32,38

    24,28

    Satsumas

    25,56

    19,50

    Limões

    29,98

    22,48


    ANEXO VI

    Requisitos mínimos para os produtos retirados a que se refere o artigo 29.o, n.o 2

    1.   

    Os produtos devem apresentar-se:

    inteiros, quando se trate de produtos crus frescos;

    sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo;

    limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis;

    praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas, se pertinente;

    isentos de humidades anormais;

    isentos de odores ou sabores estranhos.

    2.   

    Os produtos devem ser adequados para comercialização e consumo, suficientemente desenvolvidos e maduros, se for caso disso, tendo em conta as suas características normais.

    3.   

    Os produtos devem ser característicos da variedade, do tipo comercial ou da qualidade, se for caso disso.


    ANEXO VII

    Custos de acondicionamento a que se refere o artigo 33.o

    Produto

    Custos de triagem e de embalagem (EUR/t)

    Maçãs

    187,70

    Peras

    159,60

    Laranjas

    240,80

    Clementinas

    296,60

    Pêssegos

    175,10

    Nectarinas

    205,80

    Melancias

    167,00

    Couves-flor

    169,10

    Outros produtos

    201,10


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