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Document 32022R0035
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/35 of 6 January 2022 amending and correcting Implementing Regulation (EU) 2021/404 laying down the lists of third countries or territories, or zones thereof from which the entry into the Union of animals, germinal products and products of animal origin is permitted in accordance with Regulation (EU) 2016/429 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/35 da Comissão de 6 de janeiro de 2022 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/35 da Comissão de 6 de janeiro de 2022 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/21
JO L 8 de 13.1.2022, p. 14–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32021R0404 | Supressão | anexo IX parte 2 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | Supressão | anexo XI parte 4 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | adjunção | anexo IX parte 4 tabela texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | adjunção | anexo VI parte 1 secção A texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | adjunção | anexo X parte 4 tabela texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | adjunção | anexo XVII parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | alteração | anexo XI parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo II parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo IX parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo IX parte 2 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo VI parte 1 secção A título | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo VI parte 1 secção B título | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo VIII parte 1 | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo X parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo XI parte 4 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | anexo XIV parte 1 texto | 14/01/2022 | |
Modifies | 32021R0404 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (e) | 14/01/2022 |
13.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/35 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2022
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento delegado. |
(4) |
O artigo 62.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, tal como alterado recentemente pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1705 (4), introduziu as novas regras para a entrada na União de pombos-correio provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde são normalmente mantidos, com vista a serem imediatamente libertados com a expectativa de que voarão de regresso a esse país terceiro ou território ou respetiva zona. Para ter em conta essas novas regras, é necessário alterar o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução 2021/404, que remete para as listas, constantes do anexo VI do referido regulamento, de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de aves em cativeiro e de produtos germinais de aves em cativeiro, a fim de excluir essa categoria de aves em cativeiro dessas listas. |
(5) |
O Reino Unido apresentou à Comissão informações que demonstram, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que estão preenchidas as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para todo o seu território no que diz respeito à infeção pelo vírus da febre catarral ovina estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 (5). A entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados (com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados) estabelecida no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada de modo a incluir a totalidade do território desse país terceiro. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O quadro constante do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e dos respetivos produtos germinais. Essa lista deve ser coerente com a lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (6), aplicável até 20 de abril de 2021. Além disso, os títulos das listas constantes do anexo VI, parte 1, secções A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alterados a fim de excluir os pombos-correio, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, das listas constantes do anexo VI, parte 1, secções A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado e alterado em conformidade. |
(7) |
O quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. Essa lista deve ser coerente com as listas de territórios ou países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação de cães, gatos ou furões referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão (7), aplicável até 20 de abril de 2021. O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(8) |
O quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de bovinos. Na sexta coluna desse quadro, que estabelece garantias de saúde animal, as entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e às dependências da Coroa da Ilha de Man e de Jersey devem ser retificadas no que diz respeito à descrição das zonas do Reino Unido e às garantias de saúde animal relevantes para o Canadá, o Reino Unido e as dependências da Coroa, a fim de refletir as garantias relativas à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis), infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e leucose enzoótica bovina, previstas na segunda e na sétima colunas, respetivamente, do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404; a entrada relativa ao Reino Unido deve igualmente ser alterada no que diz respeito ao reconhecimento pela União de que esse país terceiro está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24). Além disso, a descrição dessas zonas e das garantias de saúde animal e esse reconhecimento devem ser aditados aos quadros constantes do anexo IX, partes 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e às dependências da Coroa da Ilha de Man e de Jersey no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas e alteradas em conformidade. |
(9) |
O quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de ovinos e caprinos. Na sexta coluna desse quadro, que estabelece garantias de saúde animal, as entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey e da Ilha de Man devem ser retificadas a fim de refletir as garantias de saúde animal relativas à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica previstas na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404; a entrada relativa ao Reino Unido deve igualmente ser alterada no que diz respeito ao reconhecimento pela União de que esse país terceiro está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24). Além disso, a descrição dessas garantias de saúde animal e esse reconhecimento devem ser aditados ao quadro constante do anexo X, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey e da Ilha de Man no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas e alteradas em conformidade. |
(10) |
O quadro constante do anexo XI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de suínos. Na sexta coluna desse quadro, que estabelece as garantias de saúde animal, as entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey devem ser retificadas a fim de refletir a garantia de saúde animal relativa à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) prevista na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, a descrição dessa garantia de saúde animal deve ser aditada ao quadro constante do anexo XI, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(11) |
Além disso, a Ucrânia apresentou à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação aos focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) confirmados em explorações de aves de capoeira entre 4 de dezembro de 2020 e 3 de fevereiro de 2021 e sobre as medidas que tomou para impedir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses focos de GAAP, a Ucrânia aplicou as medidas previstas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, nomeadamente, uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença, limpeza e desinfeção adequadas na sequência da aplicação da política de abate sanitário nas explorações de aves de capoeira infetadas, e um programa de vigilância pertinente que demonstra a ausência de infeção nas populações de risco. |
(12) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Ucrânia e concluiu que esses focos de GAAP nas explorações de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de remessas de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas da Ucrânia a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi proibida devido a esses focos. |
(13) |
As entradas relativas à Ucrânia no quadro do anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro. O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
O quadro constante do anexo XVII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ter em conta a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos, estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão (8), uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado para incluir Montenegro. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(16) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica, as alterações e as retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os anexos ΙΙ, VI, VIII, IX, X, XI, XIV e XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1705 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 339 de 24.9.2021, p. 40).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).
(7) Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).
(8) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, VI, VIII, IX, X, XI, XIV e XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, parte 1, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo VI é retificado e alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo VIII, a parte 1 passa a ter a seguinte redação: «PARTE 1 Lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)
|
4) |
O anexo IX é retificado e alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo X é retificado e alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo XI é retificado do seguinte modo:
|
7) |
No anexo XIV, parte 1, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
No anexo XVII, parte 1, é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa ao Japão e a entrada relativa à República da Macedónia do Norte:
|