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Document 32022H0867

Recomendação (UE) 2022/867 da Comissão de 1 de junho de 2022 sobre a libertação de reservas petrolíferas de segurança pelos Estados-Membros na sequência da invasão da Ucrânia

C/2022/3476

JO L 151 de 2.6.2022, p. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/867/oj

2.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/72


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/867 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2022

sobre a libertação de reservas petrolíferas de segurança pelos Estados-Membros na sequência da invasão da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/119/CE do Conselho (1) visa garantir um elevado nível de segurança do aprovisionamento de petróleo na União através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre os Estados-Membros. Em especial, estabelece as regras e os procedimentos a aplicar em caso de emergência. Em 1 de março e em 1 de abril de 2022, o Conselho de Administração da Agência Internacional de Energia (AIE) adotou planos coordenados de mobilização das reservas petrolíferas de segurança para libertar 60 e 120 milhões de barris de petróleo, respetivamente (2).

(2)

A Comissão e os Estados-Membros debateram a oportunidade, os benefícios esperados e o impacto da ação coletiva da AIE em quatro reuniões do Grupo de Coordenação do Petróleo (em 22 e 25 de fevereiro e em 2 e 31 de março). Por cartas de 4 de março e de 5 de abril de 2022 dirigidas ao Grupo de Coordenação do Petróleo, os serviços da Comissão recordaram aos Estados-Membros as disposições e obrigações pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito da União.

(3)

Dezoito Estados-Membros (incluindo dois Estados-Membros que não são membros da AIE) participaram na ação coletiva da Agência e comprometeram-se a contribuir voluntariamente para cerca de 40 milhões de barris de equivalente de petróleo bruto.

(4)

As reservas petrolíferas de segurança atualmente existentes na União registam o volume mais baixo desde 2013. Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/119/CE, refletem as importações líquidas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos em 2020, que foram anormalmente baixas, devido à redução do consumo resultante das medidas sanitárias adotadas para combater a pandemia de COVID-19 (confinamento e mobilidade reduzida). Os volumes de petróleo bruto e de produtos petrolíferos necessários para cumprir a nova obrigação de armazenagem anual aplicável a partir de 1 de julho de 2022 por um período de 12 meses deverão aumentar até 30 % no caso de alguns Estados-Membros.

(5)

Na atual situação de incerteza quanto à evolução da guerra na Ucrânia, é da maior importância limitar tanto quanto possível a procura de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e evitar exercer uma pressão adicional no mercado do petróleo. Por conseguinte, não é desejável que os Estados-Membros reconstituam a curto prazo as reservas petrolíferas de segurança que estão a ser libertadas ou que serão libertadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2009/119/CE, a menos que exista um risco para a sua preparação em matéria de segurança do aprovisionamento. No entanto, é prematuro fixar um prazo preciso para a reconstituição das reservas libertadas.

(6)

Os Estados-Membros devem evitar adquirir mais petróleo bruto e produtos petrolíferos na perspetiva da próxima nova obrigação de armazenagem anual aplicável a partir de julho de 2022, o que aumentaria necessariamente a atual procura destes produtos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2009/119/CE, a Comissão reexaminará o prazo dentro do qual os Estados-Membros devem reconstituir as suas reservas até aos níveis mínimos obrigatórios, à luz da evolução da atual crise.

(7)

A Comissão consultou o Grupo de Coordenação do Petróleo sobre a presente recomendação na reunião de 14 de março de 2021, na qual participaram representantes do Secretariado da AIE,

RECOMENDA:

(1)

Os Estados-Membros não devem reconstituir as suas reservas petrolíferas de segurança até aos níveis mínimos exigidos pela Diretiva 2009/119/CE antes de 1 de novembro de 2022, desde que tal não comprometa a sua preparação em matéria de segurança do aprovisionamento.

(2)

Em consulta com o Grupo de Coordenação do Petróleo e em coordenação com a Agência Internacional de Energia, a Comissão reexaminará a presente recomendação a fim de fixar uma data para a aplicação da obrigação de armazenagem, tendo em conta a evolução da crise atual.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).

(2)  277.a e 279.a reuniões extraordinárias do Conselho de Administração.


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