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Document 32022D2489

Decisão (UE) 2022/2489 do Conselho de 25 de novembro de 2022 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 42.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção de Berna»)

ST/14590/2022/INIT

JO L 323 de 19.12.2022, p. 90–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2489/oj

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/90


DECISÃO (UE) 2022/2489 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 42.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção de Berna»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (1) («Convenção de Berna») foi celebrada pela União através da Decisão 82/72/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor a 1 de setembro de 1982.

(2)

Nos termos do artigo 17.o da Convenção de Berna, a Comissão Permanente criada pela Convenção de Berna («Comissão Permanente») pode adotar decisões com o objetivo de alterar os anexos da Convenção de Berna.

(3)

Na sua 42.a reunião, que terá lugar de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2022, a Comissão Permanente deve adotar uma decisão de alteração dos anexos II e III da Convenção de Berna.

(4)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 6, da Convenção de Berna, a Comissão Permanente estabeleceu o seu regulamento interno («regulamento interno»), o qual pode alterar, em conformidade com a regra 21 do regulamento interno.

(5)

Na sua 42.a reunião, a Comissão Permanente deve igualmente adotar alterações do seu regulamento interno.

(6)

Uma vez que ambas as decisões serão vinculativas para a União, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Comissão Permanente.

(7)

A Suíça apresentou uma proposta que visa transferir o lobo (Canis lupus) do anexo II («espécies da fauna estritamente protegidas») para o anexo III («espécies protegidas da fauna») da Convenção de Berna.

(8)

Com base nos dados atuais, a redução do nível de proteção de todas as populações de lobos não se justifica do ponto de vista científico nem do ponto de vista da conservação. O estado de conservação da espécie no continente continua a ser heterogéneo, com uma avaliação favorável em apenas 18 das 39 partes nacionais das regiões biogeográficas da União. Tal é confirmado pelas mais recentes informações científicas disponíveis sobre o estado de conservação da espécie, resultantes da comunicação de informações nos termos do artigo 17.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (3) e da Resolução n.o 8 (2012) da Convenção de Berna. A persistência das ameaças à espécie, incluindo ameaças emergentes como as vedações nas fronteiras e a hibridação entre cães e lobos, exigem igualmente que seja mantido o estatuto de proteção rigorosa.

(9)

Por conseguinte, a União deverá opor-se à proposta da Suíça.

(10)

O Secretariado da Convenção de Berna, em cooperação com a Mesa da Comissão Permanente, propôs várias alterações ao regulamento interno, nomeadamente para adaptar os métodos e procedimentos de trabalho da Convenção de Berna aos novos métodos e ferramentas de trabalho virtuais.

(11)

As alterações propostas ao regulamento interno correspondem a práticas já em vigor noutros acordos multilaterais no domínio do ambiente ou a práticas vigentes no âmbito da Convenção de Berna que são amplamente aceites.

(12)

Por conseguinte, a União deverá apoiar as alterações propostas ao regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, relativamente a matérias que são da sua competência, na 42.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção de Berna») é a seguinte:

a)

oposição à proposta que visa transferir o lobo (Canis lupus) do anexo II («espécies da fauna estritamente protegidas») para o anexo III («espécies protegidas da fauna») da Convenção de Berna; e

b)

apoio às alterações propostas ao regulamento interno da Comissão Permanente constantes do documento TPVS/Inf(2022)29: «Propostas de alteração ao Regulamento Interno da Comissão Permanente» do Secretariado da Convenção de Berna.

Artigo 2.o

Em função da evolução da situação na 42.a reunião da Comissão Permanente, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, durante as reuniões de coordenação no local, podem ajustar a posição referida no artigo 1.o, alínea b), sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 38 de 10.2.1982, p. 3.

(2)  Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

(3)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


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