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Document 32022D2277

    Decisão de Execução (UE) 2022/2277 da Comissão de 15 de novembro de 2022 que defere um pedido apresentado pela República Italiana nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho com vista à não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão [notificada com o número C(2022) 8068] (Apenas faz fé o texto na língua italiana)

    C/2022/8068

    JO L 300 de 21.11.2022, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2277/oj

    21.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/43


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2277 DA COMISSÃO

    de 15 de novembro de 2022

    que defere um pedido apresentado pela República Italiana nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho com vista à não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão

    [notificada com o número C(2022) 8068]

    (Apenas faz fé o texto na língua italiana)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de julho de 2022, a Itália apresentou à Comissão um pedido com vista à não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão (2) ao túnel de Miglionico, pertencente à linha férrea de Ferrandina-Matera La Martella. Em 16 de agosto de 2022, a Comissão recebeu uma resposta ao seu pedido de informações complementares de 8 de agosto de 2022, que veio completar o pedido, pedido esse apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797.

    (2)

    O túnel existente é um túnel de via única com 6,6 km de comprimento. As obras na linha de Ferrandina-Matera La Martella foram parcialmente realizadas, embora não concluídas, entre 1984 e 2000, com base em normas nacionais. A linha nunca entrou em serviço, uma vez que essas obras de construção não puderam ser concluídas por falta de fundos. O procedimento de concurso tendo em vista a finalização, a modernização e a abertura da linha de Ferrandina-Matera La Martella, após ter sofrido atrasos significativos, foi lançado e deverá estar concluído até ao final de 2022 (a seguir designado por «projeto»). A finalização, a modernização e a abertura do túnel de Miglionico preveem a aplicação de todas as disposições pertinentes da especificação técnica de interoperabilidade (ETI) estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1303/2014, com exceção do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do respetivo anexo, que exige que as saídas laterais e/ou verticais de emergência para a superfície existam, pelo menos, a cada 1 000 metros; a alternativa que consiste na aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 2), não é viável, uma vez que se trata de um túnel de tubo único.

    (3)

    Como medida alternativa, o projeto prevê a criação de um acesso a uma zona segura através de uma saída de emergência vertical para a superfície após 3,895 km da entrada do túnel de Miglionico, com o objetivo de evacuar passageiros e permitir o acesso a veículos de salvamento. A medida proposta corresponde ao requisito estabelecido no Decreto Ministerial italiano de 28 de outubro de 2005, «Segurança nos túneis ferroviários» (3), que prevê a construção de uma saída de emergência aproximadamente a cada 4 km para túneis com mais de 5 km. O gestor da infraestrutura italiano efetuou uma análise de risco específica e pormenorizada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão (4), que demonstra que, no caso vertente, todos os riscos identificados estão abaixo do nível de inaceitabilidade, concluindo, por conseguinte, que a segurança do túnel é considerada aceitável e que, com a medida de atenuação em vigor, a não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 não comprometeria a segurança do túnel.

    (4)

    Indeferir o pedido apresentado pela República Italiana comprometeria a viabilidade económica do projeto. De acordo com as informações prestadas pelo gestor da infraestrutura italiano, o custo total do projeto atual eleva-se a 315,49 milhões de euros; o custo dos trabalhos suplementares para assegurar a conformidade com o ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 foi quantificado em 165 milhões de euros, dos quais 137 milhões de euros seriam destinados à execução dos trabalhos e o montante remanescente a estudos e apoio. Tal iria aumentar em mais de 50% o custo de investimento do projeto, elevando-se a um montante de 500 milhões de euros. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2020/424 da Comissão (5), a análise da viabilidade económica, realizada pelo gestor da infraestrutura italiano e apresentada à Comissão, teve em conta as receitas de exploração se a não aplicação permitir uma implantação mais precoce e uma viabilidade económica a mais longo prazo do projeto no âmbito do sistema ferroviário nacional e europeu. Com base nas informações fornecidas, a linha não faria parte da rede RTE-T global e serviria principalmente as funções de transporte local, ligando a cidade de Matera à principal rede ferroviária italiana. Se o pedido de não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 for deferido, espera-se que o projeto aduza benefícios para a comunidade superiores aos recursos utilizados. Inversamente, presume-se que, se o pedido for indeferido, o projeto não produza benefícios que compensem os custos.

    (5)

    Pelos motivos acima invocados, podem considerar-se satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797.

    (6)

    A não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 deve ser autorizada até à próxima adaptação ou renovação do túnel.

    (7)

    Na pendência da aplicação da derrogação, os pressupostos ou as considerações subjacentes em que se baseia a análise de risco referida no considerando 3 podem sofrer alterações. Por conseguinte, nesse caso, é conveniente solicitar à República Italiana que informe rapidamente a Comissão dessas alterações e de quaisquer outras eventuais medidas de atenuação a aplicar.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pedido da República Italiana de não aplicar o ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 ao túnel de Miglionico é deferido até à próxima adaptação ou renovação do túnel desde que seja aplicada a medida alternativa proposta pela República Italiana.

    A República Italiana notificará imediatamente a Comissão caso disponha de informações que possam razoavelmente pôr em causa a conclusão de que a não aplicação do ponto 4.2.1.5.2, alínea b), ponto 1), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 não compromete a segurança do túnel de Miglionico.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    Adina VĂLEAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

    (3)  O Decreto Ministerial italiano, de 28 de outubro de 2005, «segurança nos túneis ferroviários» está a ser revisto na sequência de uma avaliação negativa efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/424 da Comissão, de 19 de março de 2020, relativo à apresentação de informações à Comissão sobre a não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 (JO L 84 de 20.3.2020, p. 20).


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