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Document 32022D2083
Council Implementing Decision (EU) 2022/2083 of 25 October 2022 amending Implementing Decision (EU) 2020/1354 granting temporary support under Regulation (EU) 2020/672 to the Portuguese Republic to mitigate unemployment risks in the emergency following the COVID-19 outbreak
Decisão de Execução (UE) 2022/2083 do Conselho de 25 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Decisão de Execução (UE) 2022/2083 do Conselho de 25 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
ST/12967/2022/INIT
JO L 280 de 28.10.2022, p. 32–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32020D1354 | substituição | artigo 2 número 1 | 28/10/2022 | |
Modifies | 32020D1354 | substituição | artigo 2 número 2 | 28/10/2022 | |
Modifies | 32020D1354 | substituição | artigo 2 número 4 | 28/10/2022 | |
Modifies | 32020D1354 | substituição | artigo 3 | 28/10/2022 |
28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2083 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência do pedido apresentado por Portugal em 11 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 5 934 462 488 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Portugal para financiar os regimes de redução do tempo de trabalho, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(3) |
Na sequência de um segundo pedido apresentado por Portugal em 9 de dezembro de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2022/99 (3), alargou a lista de medidas para as quais já havia sido concedida assistência financeira através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e rsponder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
(4) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal. Esta situação conduziu a repetidos aumentos súbitos e graves da despesa pública em Portugal, relacionado com as medidas referidas no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(5) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, Portugal tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 135,2 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 2,8 % e 127,4 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas de Portugal de 1,9 % e 119,9 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB de Portugal deverá aumentar 6,5 % em 2022. |
(6) |
Em 17 de setembro de 2022, Portugal solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 300 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. Concretamente, Portugal prorrogou uma vez mais ou alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes enunciadas nos considerandos 7 a 21. |
(7) |
Os artigos 298.o a 308.° da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificados em maior pormenor pelo artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma medida de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis teriam de ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado perdas de receitas significativas. Posteriormente, a medida foi alargada, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal. |
(8) |
O Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.o 14/2020, de 28 de março, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio, o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 20-H/2020, de 14 de maio, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, e conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram o novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do tempo normal de trabalho. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Esta medida era semelhante à referida no considerando 7, mas dispunha de procedimentos simplificados para facultar um acesso mais rápido aos fundos. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal, bem como a isenção das contribuições dos empregadores para a segurança social. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Posteriormente, a medida foi alargada diversas vezes, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal, em certas circunstâncias específicas. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672. |
(9) |
O artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o a 9.° do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, previam que, quando as empresas beneficiavam das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 e dispunham de um programa de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito dos programas especiais de formação profissional, era possível conceder subsídios de formação para assegurar a substituição de rendimentos, bem como a cobertura dos custos associados à formação, a realizar durante o horário de trabalho, como solução alternativa à redução do tempo de trabalho dos trabalhadores. A medida encontrava-se descrita no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(10) |
Os artigos 4.o e 5.° do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 14.o-A do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/2021, de 12 de maio, conforme especificado em maior pormenor no Despacho n.o 102-A/2021, de 14 de maio, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Inicialmente, a fim de facilitar o regresso ao mercado de trabalho e apoiar a manutenção dos empregos, as empresas cujos trabalhadores haviam beneficiado das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 podiam receber uma prestação equivalente ao salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar uma única vez, ou ao dobro do salário mínimo nacional por cada um destes trabalhadores, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses. Quando o apoio era desembolsado por etapas, as empresas beneficiavam igualmente de uma isenção parcial de 50 % das suas contribuições para a segurança social na qualidade de empregador em relação aos trabalhadores em causa. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente ao acrescentar como empresas elegíveis as microempresas cujos trabalhadores houvessem beneficiado da medida referida no considerando 12 e que podiam, portanto, receber uma prestação equivalente ao dobro do salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses. |
(11) |
O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto, introduziu um novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiassem das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 durante pelo menos um mês (posteriormente especificado como correspondente a 30 dias consecutivos) no período de abril a junho de 2020. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Os trabalhadores elegíveis eram aqueles cujo salário bruto não excedia o dobro do salário mínimo nacional, com referência a fevereiro de 2020. Os trabalhadores dispunham do direito de receber uma prestação equivalente à diferença entre o salário bruto de fevereiro de 2020 e o salário no período em que eram abrangidos por uma das duas medidas acima referidas, com um limite inferior de 100 EUR e superior de 351 EUR. |
(12) |
O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 90/2020, de 19 de outubro, o artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 71-A/2021, de 13 de agosto, introduziram um novo apoio, especial e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período normal de trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis destinada a cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores pelas horas não trabalhadas, devendo esse montante ser equivalente a dois terços do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas em agosto e setembro de 2020, ou a quatro quintos do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas no período compreendido entre outubro e dezembro de 2020. O salário bruto global dos trabalhadores daí resultante estava sujeito a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional. A medida previa igualmente a isenção total ou parcial das respetivas contribuições patronais para a segurança social, isenção essa calibrada de acordo com o facto de as empresas elegíveis serem micro, pequenas e médias empresas ou grandes empresas. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. A redução temporária máxima do tempo normal de trabalho foi calibrada de molde a aumentar em função da dimensão da perda de receitas das empresas elegíveis. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as empresas que haviam registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 25 %, recalibrando a redução temporária máxima do tempo normal de trabalho em função da dimensão dessa perda de receitas pelas empresas elegíveis, aumentando temporariamente a remuneração dos trabalhadores para 100 % do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas e introduzindo a progressiva eliminação da redução das contribuições patronais para a segurança social. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672. |
(13) |
O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 20-C/2020, de 7 de maio, o artigo 9.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 2.o da Lei n.o 31/2020, de 11 de agosto, bem como o artigo 325.o-G da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, conforme aditado pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida assegurava uma prestação mensal igual ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (438,81 EUR em 2020). Por pessoas elegíveis, entendiam-se todos aqueles que haviam suspendido as suas atividades profissionais. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as pessoas que registaram uma perda de receitas equivalente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, recalibradas de modo a igualar a prestação mensal ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo igual ao Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, quando o rendimento registado das pessoas fosse inferior a 1,5 vezes esse indexante, ou a dois terços do seu rendimento registado, com um limite máximo igual ao salário mínimo nacional, quando o rendimento registado das pessoas fosse igual ou superior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, sendo fixado um limite inferior igual a 50 % desse indexante. |
(14) |
O artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, e o artigo 3.o da Lei n.o 16/2021, de 7 de abril, introduziram um abono de família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação correspondente a dois terços do salário bruto normal, a desembolsar em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, com um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco. |
(15) |
O Despacho n.o 3485-C/2020, de 19 de março, o Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril e o Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio, introduziram uma medida de apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. O apoio público consistia numa prestação que cobria o salário dos formadores, apesar da não realização das ações de formação profissional. |
(16) |
O Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.o 2875-A/2020, de 3 de março, o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea m), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Contrariamente ao que acontece no regime normal português, a concessão do subsídio por doença não estava, no caso da COVID-19, sujeita a um período de carência. O apoio público consistia numa prestação igual ao salário bruto normal dos beneficiários. |
(17) |
O artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea l), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. A concessão do subsídio não estava sujeita a um período de carência. Os trabalhadores beneficiários, quer por conta de outrem quer independentes, tinham direito a um subsídio igual ao seu salário bruto normal. |
(18) |
A Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho, e a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho, introduziram um certo número de medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea j), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego nos Açores durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais. |
(19) |
A Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março, e a Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril, introduziram um certo número de medidas relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea k), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego na Madeira durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais. |
(20) |
O artigo 156.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, sem prejuízo das condições previstas no seu ponto 2, alíneas c) a f), conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro, e alargado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 104/2021, de 27 de novembro, introduziu um regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos foram particularmente afetados pela pandemia de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea r), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. No caso dos trabalhadores independentes, a medida previa uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Eram elegíveis os trabalhadores independentes que estivessem a registar uma quebra de rendimento de pelo menos 40 % no período compreendido entre março e dezembro de 2020, em comparação com 2019. No caso dos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social, a medida previa o seguinte: i) para os trabalhadores por conta de outrem, uma prestação correspondente à diferença entre o valor de referência mensal de 501,16 EUR e o salário mensal médio por adulto no respetivo agregado familiar; e, ii) no caso dos trabalhadores independentes, uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Quanto aos gerentes, a medida previa uma prestação correspondente quer ao seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era inferior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021), quer a dois terços do seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era igual ou superior ao referido indexante. Eram elegíveis os gerentes que tivessem suspendido temporariamente as suas atividades como resultado da pandemia de COVID-19 ou que estivessem a registar uma perda de rendimentos de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média dos dois meses anteriores a esse período. Em todos os casos, a prestação tinha um limite inferior, igual a 50 EUR, que aumentava para 50 % da quebra do rendimento mensal observada nos casos em que esta última oscilasse entre 50 % e 100 % do Indexante dos Apoios Sociais de Portugal, ou a 50 % deste indexante quando a quebra do rendimento excedesse o mesmo. |
(21) |
Ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro, que introduziu um regime de apoio social a artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea s), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação mensal igual ao Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021). |
(22) |
Portugal prorrogou de novo ou alterou uma série de medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19. Mais concretamente, trata-se das medidas referidas nos considerandos 23 a 27. |
(23) |
A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, bem como o Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, previam a aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea n), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(24) |
O Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, introduziu uma campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea o), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(25) |
A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, previam a realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea p), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(26) |
O artigo 42.o-A da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 291.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea q), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida consistia num prémio de desempenho, pago uma única vez e correspondente a um montante igual a 50 % do salário bruto normal do trabalhador. |
(27) |
O artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, e os artigos 4.o a 8.° do Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro, previam a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde, para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea t), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(28) |
Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 920 192 416 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com o regime de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem um número importantede empresas e da população ativa em Portugal. Portugal tenciona financiar 386 417 324 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 299 312 604 EUR através de financiamentos próprios. |
(29) |
A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 17 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
(30) |
A despesa com medidas sanitárias, como referido no pedido de Portugal de 17 de setembro de 2022 e nos considerandos 23 a 27, ascende a 1 382 230 075 EUR. |
(31) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar Portugal a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
(32) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1354 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 deverá ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
(33) |
Portugal e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
(34) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções no funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
(35) |
Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
(36) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Portugal pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República Portuguesa.
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 49).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 17 de 26.1.2022, p. 47).