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Document 32022D2079

Decisão de Execução (UE) 2022/2079 do Conselho de 25 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

ST/12701/2022/INIT

JO L 280 de 28.10.2022, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2079/oj

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2079 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Croácia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 1 020 600 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Croácia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Croácia para financiar os regimes redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um repetido aumento súbito e acentuado da despesa pública da Croácia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, que persiste.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário têm tido um impacto drástico nas finanças públicas. Em 2020, a Croácia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas equivalentes respetivamente a 7,3 % e 87,3 % do produto interno bruto (PIB), tendo-se todavia reduzido no final de 2021 para 2,9 % e 79,8 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2022, no final de 2022 o défice e a dívida das administrações públicas da Croácia deverão situar-se em 1,8 % e 73,1 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Croácia deverá crescer 3,4 % em 2022.

(5)

Em 25 de julho de 2022, a Croácia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 550 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores. Mais concretamente, a Croácia prorrogou e alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 e 7.

(6)

Com base na «Lei do mercado de trabalho» (3), a Croácia introduziu uma medida que prevê o cofinanciamento dos salários dos trabalhadores para as empresas que registam uma acentuada diminuição das receitas em relação a 2019. Os critérios de queda de receita são: (uma queda de 20 % no período de março a maio de 2020, de 50 % no período de junho a dezembro de 2020, e a partir de janeiro de 2021 apenas uma diminuição de receitas em relação ao mês correspondente em 2019), na condição de a relação de trabalho se manter. Para março de 2020, foi fixado um montante de apoio de 3 250 HRK por trabalhador a tempo inteiro; e, para abril de 2020 e meses subsequentes, foi estabelecido um montante de 4 000 HRK mensais por trabalhador a tempo inteiro. O montante do apoio por trabalhador mantém-se inalterado durante o período em que a medida permanece em vigor, mas os setores elegíveis para apoio evoluem ao longo do tempo, em função das condições económicas. Para o período entre novembro de 2020 e junho de 2021, as empresas que se encontram em confinamento por decisão das autoridades nacionais recebem um apoio por trabalhador a tempo inteiro, que depende do número de dias de confinamento mas não é superior a 4 000 HRK para um mês completo de confinamento. Esta medida constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho, 29 de julho, 7 de setembro, 22 de outubro, 4 de novembro e 4 de dezembro de 2020. Em 2021, o Serviço de Emprego da Croácia adotou novas alterações, através de decisões adotadas em 8 de janeiro, 21 de janeiro, 3 de março, 15 de abril, 30 de abril, 31 de maio, 23 de julho, 25 de agosto, 29 de setembro, 15 de outubro e 4 de novembro; e, em 2022, através de decisões adotadas em 27 de janeiro e 31 de maio. A medida foi suspensa no final de junho de 2022.

(7)

Além disso, com base na «Lei do mercado de trabalho» a Croácia introduziu uma medida que apoia a redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 por parte de empresas com mais de 10 trabalhadores, independentemente do seu setor de atividade. Os requisitos para beneficiar desta medida são uma diminuição esperada do horário de trabalho mensal agregado de todos os trabalhadores a tempo completo de, pelo menos, 10 % a nível do empregador, ou 20 % a nível de uma unidade de negócios, no mês para que o apoio é pedido. O empregador que pedir o apoio é, além disso, obrigado a demonstrar uma ligação entre o impacto do surto de COVID-19 na sua empresa e a diminuição expetável, em especial fornecendo prova de uma quebra de receitas no mês para o qual o apoio é pedido de, pelo menos, 20 % em comparação com o mês correspondente de 2019 ou, exceciuonalmente, no caso de janeiro e fevereiro de 2022, em comparação com o mês correspondente de 2020. O pedido de uma medida é apresentado no mês que precede o mês para o qual se pede o apoio. Esta medida pode contribuir com um financiamento de até 2 000 HRK mensais por trabalhador. Constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho e 22 de outubro de 2020, em 8 de janeiro de 2021 e 27 de janeiro de 2022. Prevê-se que a medida esteja em vigor até ao final de dezembro de 2022.

(8)

A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, como previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 220 567 523 EUR entre 1 de fevereiro de 2020 e o final de abril de 2022, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante de empresas e da força laboral da Croácia. A Croácia tenciona financiar 631 536 540 EUR do aumento da despesa através de fundos da União e 18 430 983 EUR através de financiamento próprio.

(9)

A Comissão consultou a Croácia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, como referido no pedido de 25 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser prestada assistência financeira à Croácia a fim de ajudar o país a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1348 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela presente decisão é alargado em 21 meses, pelo que o período total de disponibilidade é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(12)

A Croácia e a Comissão devem ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(14)

A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar em que medida o país executou essa despesa.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1348 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 570 600 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Croácia e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstos na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 20 de março de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 31 de maio de 2022; e

b)

As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstas na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 29 de junho de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 27 de janeiro de 2022.»;

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 28).

(3)  OG 118/18, 32/20, 18/22.


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