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Document 32022D0865

Decisão de Execução (UE) 2022/865 do Conselho de 24 de maio de 2022 que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/8365/2022/INIT

JO L 151 de 2.6.2022, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/865/oj

2.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/865 DO CONSELHO

de 24 de maio de 2022

que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE permite à República Checa (Chéquia) conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 23 de novembro de 2021, a Chéquia solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE e, desse modo, isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual, ao contravalor em moeda nacional de 85 000 euros, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão (a «medida especial»). A medida especial será aplicável até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (2). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro em causa não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Chéquia aos demais Estados-Membros por ofício de 16 de dezembro de 2021. Por ofício de 20 de dezembro de 2021, a Comissão informou a Chéquia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(5)

A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que, nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA.

(6)

De acordo com as informações prestadas pela Chéquia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global de receita fiscal que a Chéquia cobra na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (3), a Chéquia não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício financeiro dos anos de 2022 e seguintes.

(8)

Tendo em conta que a Chéquia prevê que a medida especial se traduza na redução das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, e tendo em conta a ausência de impacto significativo no total das receitas provenientes do IVA geradas, a Chéquia deverá ser autorizada a introduzir a medida especial.

(9)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva, que altera a Diretiva 2006/112/CE e estabelece um regime de IVA mais simples para as pequenas empresas, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, é adequado autorizar a Chéquia a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE, a Chéquia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 85 000 euros à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


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