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Document 32022D0611

Decisão de Execução (UE) 2022/611 da Comissão de 8 de abril de 2022 relativa ao reconhecimento do regime «Universal Feed Assurance Scheme (UFAS)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/2114

JO L 114 de 12.4.2022, p. 209–211 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/611/oj

12.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/209


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/611 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2022

relativa ao reconhecimento do regime «Universal Feed Assurance Scheme (UFAS)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece requisitos aplicáveis a determinados combustíveis, nomeadamente biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado, a fim de garantir que só possam ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas na diretiva se tiverem sido produzidos de forma sustentável e se reduzirem significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis. Em primeiro lugar, o artigo 29.o da diretiva estabelece critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos, ao passo que o artigo 26.o da diretiva e o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (2) estabelecem os critérios para determinar, por um lado, quais as matérias-primas para biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos que apresentam um elevado risco de alteração indireta do uso do solo e, por outro lado, quais os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com elevado risco de alteração indireta do uso do solo que, preenchendo determinadas condições, podem ser certificados como de baixo risco de alteração indireta do uso do solo. Em segundo lugar, o artigo 25.o, n.o 2, da diretiva estabelece critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes. Em terceiro lugar, o artigo 28.o, n.o 2, da diretiva exige que os operadores económicos introduzam informações numa base de dados da União sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade de determinados combustíveis renováveis (biocombustíveis, biogás e combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica) e dos combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes.

(2)

A diretiva prevê igualmente regras relativas à forma de calcular a contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para as metas fixadas para os transportes. Em especial, o artigo 27.o, n.o 3, da diretiva prevê regras para efetuar esse cálculo, tanto quando a eletricidade é diretamente utilizada para alimentar veículos elétricos como quando é utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica utilizados nos transportes.

(3)

Os Estados-Membros podem utilizar regimes voluntários para verificar o cumprimento das regras aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado. Os regimes voluntários desempenharam um papel importante na demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis e aos biolíquidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, o papel dos regimes voluntários foi alargado. Em primeiro lugar, estes regimes podem agora servir para certificar a conformidade de todos os combustíveis produzidos a partir de biomassa, nomeadamente os combustíveis gasosos e sólidos, com os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 e fornecer dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa associada a esses combustíveis. Em segundo lugar, podem servir para certificar a conformidade dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica destinados aos transportes e dos combustíveis de carbono reciclado com os respetivos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em terceiro lugar, podem servir para atestar o cumprimento das regras que o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece para o cálculo da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis utilizada nos transportes. Em quarto lugar, podem servir para testemunhar que os operadores económicos introduzem informações exatas na base de dados da União ou na base de dados nacional sobre combustíveis renováveis e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Em quinto lugar, podem ser utilizados para certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais podem servir todos ou alguns destes objetivos.

(4)

Caso um operador económico forneça provas ou dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais.

(5)

O pedido de reconhecimento, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da diretiva, do regime «Universal Feed Assurance Scheme» foi inicialmente apresentado à Comissão em 20 de janeiro de 2021. Este pedido conduziu a uma avaliação do regime pela Comissão, na qual foram identificadas algumas questões que exigiam alterações. Quando foi reapresentado, em 25 de junho de 2021, o regime já abordava corretamente estas questões.

(6)

O regime abrange os biocombustíveis produzidos no Reino Unido e na Irlanda a partir de culturas combináveis e beterraba sacarina (excluindo resíduos, desperdícios, matérias lignocelulósicas e matérias celulósicas não alimentares). Abrange as fases de comercialização, transporte e armazenamento, desde a saída da exploração até ao primeiro transformador, com módulos específicos que abrangem a fase de intermediação e os fabricantes de alimentos compostos para animais. Esta avaliação não tem em conta o futuro ato de execução a adotar em conformidade com o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001, no respeitante a regras de verificação dos critérios de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de baixo risco de alteração indireta do uso do solo. O regime «Universal Feed Assurance Scheme» será, por conseguinte, reavaliado quando esse ato de execução for adotado.

(7)

Este regime não abrange diretamente a auditoria e a certificação dos agricultores em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 3 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. No que toca a estes aspetos, o regime baseia-se noutros regimes voluntários reconhecidos pela Comissão. Por conseguinte, é da responsabilidade do regime «Universal Feed Assurance Scheme» assegurar que o reconhecimento emitido pela Comissão para os regimes com os quais funciona em conjunto continua válido durante todo o processo de cooperação.

(8)

Ao avaliar o regime «Universal Feed Assurance Scheme», a Comissão concluiu que este regime contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 3 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 e aplica um método de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva.

(9)

A avaliação do regime «Universal Feed Assurance Scheme» permitiu concluir que este satisfaz normas adequadas de auditoria fiáveis, transparentes e independentes, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(10)

O regime reconhecido deve ser disponibilizado na secção dedicada aos regimes voluntários no sítio EUROPA da Comissão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime «Universal Feed Assurance Scheme» (a seguir designado por «regime»), apresentado pela primeira vez à Comissão para reconhecimento em 25 de junho de 2021, demonstra, para os combustíveis auditados ao abrigo do regime, os seguintes elementos:

a)

Conformidade das remessas de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 3 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Cumprimento, pelos operadores económicos, da obrigação de introduzir informações exatas na base de dados da União ou na base de dados nacional sobre biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica destinados aos transportes e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se os termos do regime, apresentado à Comissão em 25 de junho de 2021 para efeitos de reconhecimento, sofrerem alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem essas alterações ser comunicadas de imediato à Comissão. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a estabelecer se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:

a)

Caso se demonstre claramente que o regime não aplicou elementos considerados importantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

Caso o regime não apresente à Comissão relatórios anuais em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

Caso o regime não aplique normas de auditoria independente e outros requisitos especificados nos atos de execução a que se refere o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados importantes para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


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