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Document 32022D0591

    Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

    PE/83/2021/REV/1

    JO L 114 de 12.4.2022, p. 22–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/591/oj

    12.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/22


    DECISÃO (UE) 2022/591 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de abril de 2022

    relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os sucessivos programas gerais de ação em matéria de ambiente têm guiado o desenvolvimento e a coordenação da política ambiental da União e proporcionado o enquadramento para a ação da União no domínio do ambiente e clima desde 1973.

    (2)

    A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente («7.° PAA»). O 7.° PAA define a agenda ambiental da União para o período até 31 de dezembro de 2020, bem como uma visão de longo prazo para 2050.

    (3)

    O relatório da Comissão de 15 de maio de 2019 sobre a avaliação do 7.° PAA concluiu que a visão para 2050 e os objetivos prioritários se mantinham válidos; que o 7.° PAA contribuiu para ações mais previsíveis, mais rápidas e mais bem coordenadas no domínio da política ambiental e que a estrutura e o enquadramento facilitador do 7.° PAA ajudaram a criar sinergias, tornando a política ambiental mais eficaz e eficiente. Além disso, concluiu que o 7.° PAA antecipou a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030 das Nações Unidas»), insistindo que o crescimento económico e o bem-estar social dependem de recursos naturais saudáveis, facilitou a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e permitiu à União falar a uma só voz no plano internacional sobre questões climáticas e ambientais, mas concluiu também que não foram suficientes os progressos relacionados com a proteção da natureza, a saúde e a integração de considerações ambientais em outros domínios de intervenção política. Concluiu também que poderia ter sido dada mais atenção às questões sociais no 7.° PAA, tirando partido das ligações existentes entre política social e ambiental, no que se refere, por exemplo, ao impacto nos grupos vulneráveis, no emprego, na inclusão social e nas desigualdades. Além disso, o relatório da Comissão assinalou que, apesar dos objetivos ambientais cada vez mais ambiciosos em muitos domínios de ação, as despesas com a proteção do ambiente permaneceram constantes na Europa durante muitos anos (cerca de 2 % do PIB) e que a não aplicação da legislação ambiental custa à economia da União cerca de 55 mil milhões de EUR por ano em custos relacionados com a saúde e em custos diretos para o ambiente. No relatório da Comissão foi chamada a atenção para o facto de que a execução do 7.° PAA podia ter sido reforçada por um mecanismo de acompanhamento mais forte.

    (4)

    De acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), no seu relatório intitulado «The European environment — state and outlook 2020, Knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa — estado e perspetivas 2020: conhecimento para a transição para uma Europa sustentável, a seguir designado por «SOER 2020»), existe uma oportunidade única para a União mostrar liderança mundial na próxima década em matéria de sustentabilidade enfrentando os desafios urgentes neste domínio que exigem soluções sistémicas. Uma alteração sistémica comporta uma mudança fundamental, transformadora e transversal que implica importantes mudanças e uma reorientação dos objetivos sistémicos, dos incentivos, das tecnologias, das práticas e das normas sociais, bem como dos sistemas de conhecimento e das abordagens de governação. Tal como referido no SOER 2020, um dos fatores mais importantes subjacentes aos desafios ambientais e de sustentabilidade persistentes da Europa é o facto de estarem indissociavelmente ligados a atividades económicas e estilos de vida, especialmente os sistemas da sociedade que asseguram aos europeus necessidades como alimentação, energia e mobilidade. Assegurar a coerência destas políticas com as políticas ambientais existentes e a plena aplicação destas apoiaria a Europa no caminho para alcançar os seus objetivos ambientais até 2030 e a cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas e os seus ODS.

    (5)

    A Comissão respondeu aos desafios identificados no SOER 2020 através da adoção da Comunicação de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu», uma nova estratégia de crescimento para a dupla transição ecológica e digital que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia sustentável, competitiva, com impacto neutro no clima e eficiente na utilização dos recursos, bem como proteger, preservar e reforçar o capital natural da União, melhorando paralelamente a qualidade de vida das gerações atuais e futuras. A concretização rápida dos objetivos climáticos e ambientais, a par da proteção da saúde e do bem-estar das pessoas contra riscos e impactos ambientais, e garantir uma transição justa e inclusiva deverá ser uma prioridade. O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) consagra no direito da União o objetivo de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar até 2050.

    (6)

    Na sua Resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental, o Parlamento Europeu sublinhou que é fundamental tomar medidas imediatas e ambiciosas e instou a Comissão a tomar medidas concretas, nomeadamente assegurando que todas as futuras propostas legislativas e orçamentais relevantes estejam plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C e não contribuam para a perda de biodiversidade, e abordando as incoerências das atuais políticas da União no domínio da emergência climática e ambiental, em especial através de uma profunda reforma das suas políticas agrícola, comercial, dos transportes, da energia e dos investimentos em infraestruturas.

    (7)

    O Pacto Ecológico Europeu apoia o Next Generation EU, instrumento de recuperação que promove investimento nos sectores fulcrais para a transição ecológica e digital com o objetivo de reforçar a resiliência e promover o crescimento e o emprego numa sociedade equitativa e inclusiva. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que, juntamente com o orçamento da União para 2021-2027, impulsionará a recuperação económica da União face à crise da COVID-19, baseia-se também nos objetivos prioritários estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. Além disso, todas as iniciativas ao abrigo do instrumento de recuperação Next Generation EU devem respeitar, quando aplicável, o princípio de «não prejudicar significativamente», consagrado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Taxonomia») (6). O instrumento de recuperação Next Generation EU constitui uma oportunidade importante para acelerar o ritmo da transição para a neutralidade climática e a proteção do ambiente.

    (8)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do 7.° PAA, que caducou em 31 de dezembro de 2020, a Comissão devia, se fosse caso disso, apresentar em tempo útil uma proposta de Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente («8.° PAA») a fim de evitar um intervalo entre o 7.° e o 8.° PAA. Na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão anunciou que o 8.° PAA incluiria um novo mecanismo de acompanhamento para garantir que a União continua no bom caminho para cumprir os seus objetivos ambientais.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, o 8.° PAA fixa objetivos prioritários a atingir. As medidas necessárias à execução do 8.° PAA devem ser adotadas nos termos do artigo 192.o, n.os 1 ou 2, do TFUE.

    (10)

    As medidas para implementar o 8.° PAA, tais como iniciativas, programas, investimentos, projetos e acordos, deverão ter em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» estabelecido no artigo 17.o do Regulamento Taxonomia.

    (11)

    O 8.° PAA deve apoiar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu em consonância com o objetivo a longo prazo de viver bem, respeitando os limites do planeta proposto para 2050, o mais tardar, em conformidade com o que já estava estabelecido no 7.° PAA. O 8.° PAA, enquanto programa global de ação da União em matéria de ambiente em vigor até 2030, vai além do Pacto Ecológico Europeu. Os objetivos prioritários do 8.° PAA definem uma orientação para a elaboração de políticas da União, com base, mas não se limitando, aos compromissos das estratégias e iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, tais como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, o novo Plano de Ação para a Economia Circular, a Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e o Plano de Ação para a Poluição Zero.

    (12)

    O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (7) («Acordo de Paris»), visa reforçar a resposta global à ameaça das alterações climáticas, nomeadamente mantendo o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguindo os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas.

    (13)

    O 8.° PAA constitui a base para a concretização dos objetivos em matéria de ambiente e clima definidos no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS, e deverá ser alinhado com os objetivos do Acordo de Paris, das Convenções do Rio e de outros acordos internacionais pertinentes. O 8.° PAA viabiliza uma mudança sistémica rumo a uma economia da União que assegure o bem-estar respeitando os limites do planeta, e em que o crescimento seja regenerativo, e deverá também garantir que a transição ecológica é alcançada de forma justa e inclusiva, contribuindo ao mesmo tempo para a redução das desigualdades. De acordo com um modelo desenvolvido pelo Centro para a Resiliência de Estocolmo, a concretização dos ODS ambientais e climáticos está na base dos ODS sociais e económicos, uma vez que as nossas sociedades e economias dependem de uma biosfera sã e o desenvolvimento sustentável só pode ter lugar dentro de um quadro operacional seguro para um planeta estável e resiliente. A concretização dos ODS pela União e o seu apoio à concretização dos mesmos em países terceiros serão essenciais para que a União possa dar provas de liderança mundial na concretização da transição para a sustentabilidade.

    (14)

    A ação para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União deve ser realizada em consonância com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    (15)

    Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União, e deve basear-se no princípio da precaução e nos princípios de que deverão ser adotadas ações preventivas, de que os danos ambientais deverão prioritariamente ser corrigidos na fonte e de que o poluidor deverá pagar.

    (16)

    O 8.° PAA deverá acelerar a transição verde, de uma forma justa e inclusiva, para uma economia circular com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização de recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva que restitua ao planeta mais do que lhe retira. A transição verde deverá concretizar-se no contexto de uma economia do bem-estar, em que o crescimento seja regenerador e que permita uma mudança sistémica e reconheça que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos, e que proporcione um espaço de atuação seguro e respeitador dos limites do planeta. Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deverá desenvolver-se de uma forma sustentável e não prejudicial que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas, proteja, restaure e melhore o estado do ambiente, inclusivamente atuando para travar e inverter a perda da biodiversidade, prevenir a degradação do ambiente, proteger a saúde e o bem-estar de riscos e impactos ambientais negativos, evitar e minimizar a poluição e possibilitar a manutenção e o enriquecimento dos recursos naturais e a promoção de uma bioeconomia sustentável, assegurando assim uma abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da investigação e inovação contínuas, da transformação dos padrões de produção e consumo e da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia de bem-estar reforça a resiliência e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras.

    (17)

    O 8.° PAA deverá estabelecer objetivos temáticos prioritários nos domínios da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, da proteção e restauro da biodiversidade terrestre e marinha, uma economia circular não tóxica, um ambiente de com poluição zero e na minimização das pressões ambientais decorrentes da produção e do consumo em todos os setores da economia. Estes objetivos temáticos prioritários, que visam tanto os fatores impulsionadores dos danos ambientais como os seus impactos, estão intrinsecamente interligados. Por conseguinte, a concretização desses objetivos exige uma abordagem sistémica. O 8.° PAA deverá ainda identificar as condições favoráveis à concretização, de modo coerente, dos objetivos a longo prazo e dos objetivos temáticos prioritários para todos os intervenientes.

    (18)

    As avaliações de impacto realizadas no contexto do 8.° PAA deverão ter em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, no âmbito de uma análise integrada dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo os seus efeitos cumulativos, bem como os custos da ação e da inação. As referidas avaliações de impacto deverão basear-se numa consulta ampla e transparente. No prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública, a Comissão deverá apresentar reações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo entre os contributos dos diferentes tipos de partes interessadas.

    (19)

    A transição para uma economia de bem-estar, em que o crescimento seja regenerador, está incorporada no 8.° PAA e consagrada nos objetivos prioritários de 2030 e 2050. Para assegurar essa transição, será necessário que a União desenvolva uma abordagem mais holística na elaboração de políticas, nomeadamente através da utilização de um painel de síntese que meça o progresso económico, social e ambiental «para além do PIB». Um conjunto resumido de indicadores, como parte dos esforços da União para aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas, resumiria os processos relativos a indicadores e ao acompanhamento já existente, fornecendo simultaneamente, sempre que possível, informações sobre a distância para o objetivo, e serviria, em última análise, de síntese política para orientar a elaboração de políticas. O desenvolvimento de um tal conjunto de indicadores está, por conseguinte, contemplado como condição favorável no 8.° PAA.

    (20)

    O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Global sobre o Ambiente da OCDE realçaram que as alterações climáticas têm impactos específicos em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também conduz a vulnerabilidades diferenciadas entre mulheres e homens no que se refere aos efeitos das alterações climáticas, e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género. Portanto, é necessária uma perspetiva de género nas ações e objetivos relacionados com a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, a fim de contribuir para garantir que as desigualdades de género não se perpetuem.

    (21)

    O artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece que o relatório sobre o estado da União da Energia deve incluir os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação gradual dos subsídios ao sector da energia, e sobretudo às fontes de energia fósseis. O artigo 17.o do mesmo regulamento prevê que a Comissão, assistida pelo Comité da União da Energia, deve adotar atos de execução, incluindo uma metodologia para a comunicação de informações sobre a eliminação progressiva dos subsídios à energia, em especial para as fontes de energia fóssil. Além disso, com base nos resultados de um estudo em curso, a Comissão apoiará os Estados-Membros na eliminação progressiva de outros subsídios prejudiciais para o ambiente.

    (22)

    Para satisfazer os requisitos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, incluindo as prioridades de investimento na rede Natura 2000 e nas infraestruturas verdes, a Comissão considerou que pelo menos 20 mil milhões de EUR por ano deverão ser desbloqueados para despesas com a natureza. Para tal será necessário mobilizar financiamento privado e público a nível nacional e da União, nomeadamente através de uma série de diferentes programas.

    (23)

    Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», o 8.° PAA deverá apoiar os esforços da União para promover a boa gestão dos produtos químicos através da cooperação internacional e de parcerias, em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais, bem como da cooperação com países terceiros. A União deve, em conformidade com os compromissos internacionais, assegurar-se de que os produtos químicos perigosos proibidos na União não são produzidos para exportação, nomeadamente alterando a legislação pertinente, se e conforme necessário.

    (24)

    Tanto na União como a nível mundial são muitas as atividades humanas que ainda contribuem para a degradação da terra e dos solos, nomeadamente a má gestão e a alteração do uso dos solos, as práticas agrícolas não sustentáveis, o abandono das terras, a poluição, as práticas florestais não sustentáveis e a impermeabilização dos solos, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, que muitas vezes combinadas com outros fatores reduzem a capacidade das terras e dos solos para prestarem serviços e exercerem funções dos ecossistemas.

    (25)

    O sistema alimentar mundial, incluindo a agricultura, as pescas e a aquicultura, continua a ser um dos principais motores das alterações climáticas e da degradação ambiental, incluindo a desflorestação a nível mundial. A transformação do sistema alimentar da União é necessária para garantir a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA.

    (26)

    De acordo com o relatório do seminário sobre a biodiversidade e as pandemias de 29 de outubro de 2020, publicado pela Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas (IPBES), as causas subjacentes das pandemias são as mesmas mudanças ambientais a nível mundial que contribuem para a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, incluindo a alteração na afetação dos solos, a expansão e intensificação das atividades agrícolas, o comércio e o consumo de espécies selvagens e outros fatores. As alterações climáticas figuram entre os fatores responsáveis pelo aparecimento de doenças e provavelmente comportarão um risco substancial de pandemia no futuro, ao passo que a perda de biodiversidade está também associada à transformação das paisagens e pode, em alguns casos, conduzir a um aumento do risco de aparecimento de doenças. De acordo com o relatório, o custo da inação supera largamente o custo da aplicação de estratégias globais de prevenção de pandemias baseadas na redução do comércio de espécies selvagens, na alteração do uso dos solos e no reforço da vigilância «Uma Só Saúde».

    (27)

    A pandemia de COVID-19, que provocou uma crise sanitária e económica inédita a nível mundial, revelou uma vez mais a importância de adotar, na elaboração de políticas, a abordagem multissectorial «Uma Só Saúde» que reconhece que a saúde humana depende do estado do ambiente e está relacionada com as suas componentes e fatores, incluindo a saúde animal, bem como o facto de as ações para dar resposta às ameaças sanitárias deverem ter em conta a complexidade das inter-relações entre saúde e ambiente. O 8.° PAA deverá contribuir para a plena integração da abordagem «Uma Só Saúde» em todos os níveis de elaboração de políticas.

    (28)

    Progredir no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável, conforme estabelecido na Resolução n.o 48/13 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, é uma condição que contribui para a concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA.

    (29)

    A expressão «abordagem ecossistémica», estabelecida ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, é uma estratégia para a gestão integrada dos solos, da água e dos recursos vivos que promove a conservação e a utilização sustentável, de modo equitativo, a fim de contribuir para alcançar um equilíbrio entre os três objetivos dessa Convenção, designadamente a conservação, a utilização sustentável e a partilha dos benefícios decorrentes da diversidade biológica.

    (30)

    De acordo com o relatório da AEA intitulado «Nature-based solutions in Europe: Policy, knowledge and practice for climate change adaptation and disaster risk reduction» («As soluções baseadas na natureza na Europa: políticas, conhecimentos e práticas para a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes»), as soluções baseadas na natureza (SBN) para a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes são ações que utilizam a natureza e a reforçam para restaurar e proteger os ecossistemas e ajudar a sociedade a adaptar-se aos impactos das alterações climáticas e a retardar o aquecimento, proporcionando simultaneamente múltiplos benefícios adicionais. A execução das SBN deverá ser coerente com os objetivos prioritários do 8.° PAA.

    (31)

    A contabilização do capital natural, uma ferramenta destinada a medir as variações no capital natural, com base na atribuição de uma escala de valor aos serviços dos ecossistemas, deverá apoiar a medição do progresso no sentido de metas ambiciosas e medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e proteger e restaurar a biodiversidade, que não pode substituir.

    (32)

    Os ecossistemas marinhos e costeiros, tais como mangais, barreiras de coral, sapais e prados marinhos, estão a degradar-se e a ser negativamente afetados por práticas nocivas, pela poluição e por processos como a eutrofização e a acidificação, com repercussões na biodiversidade que sustentam e nos serviços e funções dos ecossistemas que proporcionam, bem como na sua capacidade para atuar como sumidouros de carbono. São necessárias medidas urgentes para proteger e restaurar os ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo os fundos oceânicos. A proteção e preservação dos oceanos é um desafio global e uma responsabilidade coletiva, sendo necessário aumentar a sensibilização e melhorar a literacia dos oceanos, a fim de promover a adoção e a aplicação de medidas eficazes por todos os níveis e intervenientes da sociedade.

    (33)

    Nos próximos anos é expectável um agravamento da degradação ambiental e dos efeitos adversos das alterações climáticas, que afetarão em maior medida os países em desenvolvimento e as populações mais vulneráveis. Com o objetivo de ajudar a aumentar a resiliência e apoiar os países terceiros nos seus esforços de mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como de proteção da biodiversidade, a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros deverá promover a Agenda 2030 das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o quadro global pós-2020 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e estar em consonância com os objetivos prioritários do 8.° PAA. Além disso, a União e os Estados-Membros deverão também assegurar a aplicação do Acordo de Paris e de outros acordos internacionais em matéria de clima e ambiente, refletindo os princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo de Paris.

    (34)

    A diplomacia verde e o reforço da cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento, bem como o apoio a uma boa governação ambiental a nível global, incluindo a promoção do acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental, são fatores essenciais para a concretização dos ODS, bem como dos objetivos ambientais e climáticos da União. É igualmente essencial assegurar sinergias e coerência entre todas as políticas internas e externas da União, incluindo as políticas e os acordos comerciais, e respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável.

    (35)

    Sendo a política ambiental altamente descentralizada, é necessário tomar medidas para atingir os objetivos prioritários do 8.° PAA em diferentes níveis de governação, ou seja, a nível da União, nacional, regional e local, com uma abordagem colaborativa no que respeita à governação multiníveis. É essencial uma monitorização, execução, aplicação e responsabilização eficientes e uma governação efetiva, a fim de assegurar a coerência entre políticas. A abordagem integrada de elaboração e execução de políticas deve ser reforçada, a fim de maximizar as sinergias entre objetivos ambientais, sociais e económicos, analisando sistematicamente e, sendo caso disso, avaliando os potenciais compromissos entre eles, bem como avaliando sistematicamente as necessidades dos grupos vulneráveis e marginalizados. Esta abordagem integrada deverá satisfazer as necessidades específicas de todas as regiões, incluindo as zonas urbanas e rurais e as regiões ultraperiféricas. Além disso, o acesso à informação sobre ambiente, a participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente e o acesso à justiça, incluindo um compromisso transparente com e entre as autoridades públicas a todos os níveis de tomada de decisão, os intervenientes não governamentais e o público em geral, em consonância com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (9) («Convenção de Aarhus»), são importantes para garantir o êxito do 8.° PAA.

    (36)

    A Comissão deverá avaliar os progressos realizados pela União e pelos Estados-Membros no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, no contexto da transição justa e inclusiva para a sustentabilidade, o bem-estar e a resiliência e no respeito pelos limites do planeta. Tal está em consonância com os apelos dos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros na Declaração do Porto, do Conselho nas suas Conclusões de 24 de outubro de 2019 sobre a economia do bem-estar e do Comité Económico e Social Europeu, no seu documento de reflexão intitulado «Para uma Europa Sustentável até 2030» relativos à medição do desempenho económico e do progresso social «para além do PIB» e à mudança no sentido de utilizar o «bem-estar» como um guia para as políticas, algo que é também apoiado pela OCDE.

    (37)

    A avaliação dos progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA deverá refletir os últimos desenvolvimentos em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores. Deverá ser coerente com instrumentos de acompanhamento e governação relacionados com aspetos mais específicos da política ambiental e climática, não prejudicando a sua aplicação, e em especial o Regulamento (UE) 2018/1999, o reexame da aplicação da política ambiental, anunciado pela Comissão na sua Comunicação de 27 de maio de 2016 intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação», e instrumentos de acompanhamento relacionados com a economia circular, a poluição zero, a biodiversidade, o ar, a água, os solos, os resíduos ou quaisquer outras políticas ambientais. Em conjunto com instrumentos utilizados ao abrigo do Semestre Europeu, no Relatório de acompanhamento dos ODS do Eurostat e da Comunicação da Comissão de 9 de setembro de 2020 intitulada «Relatório de prospetiva estratégica 2020», a avaliação dos progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA deverá fazer parte de um conjunto transversal, coerente e interligado de instrumentos de acompanhamento e governação que abranja não só fatores ambientais mas também fatores sociais e económicos.

    (38)

    É importante continuar a desenvolver a base de conhecimentos científicos sobre os limites do planeta e a pegada ambiental, e desenvolver conjuntos de indicadores pertinentes, tendo em conta os objetivos prioritários do 8.° PAA, e em especial o seu objetivo prioritário a longo prazo.

    (39)

    São necessários dados e indicadores robustos e significativos para monitorizar os progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA. A Comissão, a AEA e outras agências pertinentes deverão aceder aos dados e indicadores fornecidos pelos Estados-Membros, reutilizá-los e neles se basear, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis da União. Além disso, deverão ser utilizadas outras fontes de dados, tais como dados de satélite e informação processada obtida pelo Programa da União de Observação da Terra (Copernicus), do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais, do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade para a Europa, do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas e do Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias, e plataformas de dados como a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho e a Plataforma de Informação para a Monitorização Química. A aplicação de ferramentas digitais modernas e da inteligência artificial permite que os dados sejam geridos e analisados eficazmente, reduzindo assim a carga administrativa e aumentando ao mesmo tempo a sua atualidade e qualidade. Para avaliar os progressos no sentido da concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA, podem ser utilizados objetivos juridicamente não vinculativos, para além dos objetivos juridicamente vinculativos estabelecidos no direito da União.

    (40)

    Adicionalmente, e em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2003/4/CE (10), 2007/2/CE (11) e (UE) 2019/1024 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros deverão assegurar que os dados, informações e indicadores pertinentes para o acompanhamento da execução do 8.° PAA estejam livremente disponíveis, sejam não discriminatórios, de acesso aberto, adequados, de elevada qualidade, comparáveis, atualizados, fáceis de usar e facilmente acessíveis em linha.

    (41)

    Para atingir os objetivos prioritários do 8.° PAA, a AEA e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como os Estados-Membros, deverão ser dotados da capacidade adequada e de recursos suficientes para assegurar uma base de evidências e conhecimentos sólida, acessível e transparente que apoie a execução das prioridades estratégicas do Pacto Ecológico Europeu e a avaliação dos progressos realizados no âmbito do 8.° PAA. Se for caso disso, outros organismos e agências deverão também participar e contribuir para a concretização dessas prioridades estratégicas e para a avaliação dos progressos.

    (42)

    O artigo 192.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE prevê que cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adotar programas gerais de ação que fixem os objetivos prioritários a atingir no domínio da política da União para o ambiente. Atendendo a que a comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu inclui um roteiro das ações-chave pertinentes, ao longo dos próximos anos, para os domínios ambiental e climático, a presente decisão não define, a título excecional, ações para a concretização dos seus objetivos prioritários para o período até 2025. Contudo, isso terá de ser feito posteriormente à implementação das ações-chave do Pacto Ecológico Europeu previstas até 2024, de modo a assegurar que os objetivos temáticos prioritários estabelecidos na presente decisão possam ser atingidos e o 8.° PAA continue a proporcionar uma visão de conjunto da política ambiental da União. Tal é igualmente necessário para respeitar as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 192.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE, sem prejuízo das prerrogativas da Comissão nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE). Para o efeito, a Comissão deverá proceder a uma revisão intercalar até 31 de março de 2024, seguida, se adequado e para se atingirem os objetivos temáticos prioritários até 31 de março de 2025, por uma proposta legislativa que adite um anexo à presente decisão.

    (43)

    A Comissão deverá avaliar o 8.° PAA em 2029 a fim de ter em conta a evolução dos objetivos estratégicos e os progressos alcançados. A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as principais conclusões da avaliação, seguido, se adequado, de uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente. Essa proposta legislativa deverá ser apresentada em tempo útil, para evitar um interregno entre o 8.° e o 9.° PAA.

    (44)

    Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do proposto programa de ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   A presente decisão define um programa geral de ação em matéria de ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030 («8.° Programa de Ação em matéria de Ambiente» ou «8.° PAA»). Estabelece os objetivos prioritários do 8.° PAA e identifica as condições necessárias para alcançar esses objetivos prioritários. Define um regime de acompanhamento para aferir os progressos da União e dos seus Estados-Membros na concretização dos objetivos prioritários do 8.° PAA e um mecanismo de governação para assegurar a concretização dos objetivos prioritários.

    2.   O 8.° PAA visa acelerar a transição ecológica para uma economia circular, com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização dos recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, de uma forma justa, equitativa e inclusiva, e proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente, através nomeadamente de ações que travem e revertam a perda da biodiversidade. Apoia e reforça uma abordagem integrada em termos de políticas e de execução baseada no Pacto Ecológico Europeu.

    3.   O 8.° PAA constitui a base para se alcançarem os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS, bem como os objetivos visados por acordos multilaterais sobre o ambiente e o clima.

    4.   O regime de acompanhamento do 8.° PAA contribuirá para os esforços da União para medir os progressos no sentido da sustentabilidade, bem-estar e resiliência.

    5.   O 8.° PAA baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção da poluição na fonte e do poluidor-pagador.

    Artigo 2.o

    Objetivos prioritários

    1.   O 8.° PAA tem como objetivo prioritário de longo prazo que, até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar sustentável onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida na União e as desigualdades tenham sido significativamente reduzidas. Um ambiente saudável é a base para o bem-estar de todas as pessoas e é um ambiente no qual a biodiversidade é preservada, os ecossistemas prosperam e a natureza é protegida e recuperada, conduzindo a uma maior resiliência às alterações climáticas, às catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e o clima e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial, orientada pela responsabilidade intergeracional.

    2.   O 8.° PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários interligados para o período até 31 de dezembro de 2030:

    a)

    Reduzir de forma rápida e previsível as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais na União, para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa proposta para 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, em consonância com os objetivos climáticos e ambientais da União, assegurando em simultâneo uma transição justa que não deixe ninguém para trás;

    b)

    Realizar progressos contínuos em termos de reforço e integração da capacidade de adaptação, nomeadamente assente em abordagens baseadas nos ecossistemas, de reforço da resiliência e de adaptação e redução da vulnerabilidade do ambiente, da sociedade e todos os sectores da economia às alterações climáticas, melhorando a prevenção e a preparação para catástrofes relacionadas com as condições meteorológicas e climáticas;

    c)

    Avançar para uma economia de bem-estar que restitua ao planeta mais do que lhe retira e acelerar a transição para uma economia circular sem substâncias tóxicas em que o crescimento seja regenerativo e os recursos sejam utilizados de forma eficiente e sustentável em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos;

    d)

    Visar uma poluição zero, inclusivamente em relação às substâncias químicas prejudiciais, a fim de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água e os solos, bem como em relação à poluição luminosa e sonora, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente;

    e)

    Proteger, preservar e restaurar a biodiversidade marinha, a biodiversidade terrestre e a biodiversidade das águas interiores dentro e fora das zonas protegidas, nomeadamente travando e invertendo a perda de biodiversidade e melhorando o estado de conservação dos ecossistemas, as suas funções e os serviços que prestam, e melhorando o ambiente, em especial o ar, a água e os solos, bem como combatendo a desertificação e a degradação dos solos;

    f)

    Promover aspetos ambientais da sustentabilidade e reduzir significativamente as principais pressões ambientais e climáticas relacionadas com a produção e o consumo na União, em particular nos domínios da energia, da indústria, dos edifícios e infraestruturas, da mobilidade, do turismo, do comércio internacional e do sistema alimentar.

    Artigo 3.o

    Condições favoráveis à concretização dos objetivos prioritários

    Para concretizar os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o é necessário que a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as partes interessadas, conforme aplicável, zelem por:

    a)

    Assegurar uma aplicação eficaz, rápida e plena da legislação da União e das estratégias em matéria de ambiente e clima e buscar a excelência no desempenho ambiental a nível da União e a nível nacional, regional e local, incluindo por via da criação das capacidades administrativas e de garantia da conformidade suficientes, tal como estabelecido no reexame periódico da aplicação da política ambiental, bem como apoiar e cooperar com as redes de profissionais, como por exemplo a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, a Rede Europeia de Procuradores para o Ambiente e o Fórum Europeu de Juízes para Questões do Ambiente, assim como com a Rede Europeia para a Criminalidade Ambiental;

    b)

    Dar prioridade à aplicação da legislação ambiental da União em caso de falta de aplicação, nomeadamente através de processos por infração, bem como assegurar que sejam afetados recursos financeiros e humanos suficientes para o efeito e que as informações sobre esses processos sejam completas e facilmente acessíveis, respeitando simultaneamente o direito da União;

    c)

    Melhorar as orientações e recomendações que contemplem sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas para reduzir os riscos de incumprimento da legislação ambiental da União, bem como intensificar a ação no domínio da responsabilidade ambiental e das respostas contra o incumprimento, e reforçar a cooperação judicial no domínio da criminalidade ambiental e da sua repressão como previsto na legislação pertinente da União, como a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

    d)

    Reforçar a abordagem integrada de elaboração e execução de políticas, em particular:

    i)

    integrando os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, bem como os ODS quando relevante, em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como nos acordos internacionais pertinentes celebrados pela União após 2 de maio de 2022, de modo a garantir que essas estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos, projetos e acordos internacionais e a sua execução sejam coerentes, contribuam, se for caso disso, e não prejudiquem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o,

    ii)

    maximizando os benefícios decorrentes da aplicação das Diretivas 2011/92/UE (14) e 2001/42/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho,

    iii)

    avaliando sistematicamente e, quando aplicável, analisando as sinergias e potenciais compromissos entre objetivos ambientais, sociais e económicos de todas as iniciativas, a fim de assegurar que o bem-estar das pessoas, em especial, a sua necessidade de um ambiente saudável, com ar puro e alimentos, água, energia, habitação, infraestruturas verdes e mobilidade de alta qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, está garantida de forma sustentável e sem deixar ninguém para trás,

    iv)

    adotando uma abordagem de «pensar primeiro na sustentabilidade», nomeadamente integrando, se for caso disso, os ODS nas orientações e ferramentas para «legislar melhor», bem como racionalizando e operacionalizando o princípio de «não prejudicar»,

    v)

    avaliando periodicamente as políticas em vigor e, se apropriado, propondo nova legislação baseada, se pertinente, em avaliações de impacto que se baseiem em consultas amplas e transparentes, seguindo procedimentos responsáveis, inclusivos, informados e fáceis de executar, e que tenham em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, no âmbito de uma análise integrada dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo os seus efeitos cumulativos e os custos de atuar e de não atuar,

    vi)

    apresentando, no prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública realizada pela Comissão, informações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo as contribuições dos diferentes tipos de partes interessadas;

    e)

    Elaborar um painel de síntese e um conjunto de indicadores que meçam «para além do PIB», com base, nomeadamente, numa consulta específica a todas as partes interessadas relevantes, bem como um relatório que identifique as interligações entre conjuntos de indicadores existentes, quadros e processos de monitorização a nível da União que meçam o progresso social, económico e ambiental, e que proponham medidas para racionalizar os painéis existentes e os conjuntos de indicadores;

    f)

    Garantir que as desigualdades sociais resultantes dos impactos e das políticas relacionadas com o clima e o ambiente são minimizadas e que as medidas tomadas para proteger o ambiente e o clima são executadas de forma socialmente justa e inclusiva;

    g)

    Integrar a perspetiva de género em todas as políticas climáticas e ambientais, incluindo através da integração da perspetiva de género em todas as fases do processo de elaboração de políticas;

    h)

    Reforçar os incentivos ambientalmente positivos, bem como eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais ao ambiente, em especial os subsídios aos combustíveis fósseis, a nível da União, nacional, regional e local sem demora, nomeadamente:

    i)

    através de um quadro vinculativo da União para acompanhar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada,

    ii)

    fixando um prazo para a eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, em consonância com a ambição de limitar o aquecimento mundial a 1,5 °C,

    iii)

    adotando uma metodologia definida pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros, até 2023, para identificar outros subsídios prejudiciais para o ambiente; com base nessa metodologia, os Estados-Membros devem identificar outras subvenções prejudiciais para o ambiente e comunicá-las regularmente à Comissão, permitindo a elaboração de um relatório da Comissão sobre o nível e o tipo dessas subvenções na União, bem como sobre os progressos realizados na sua eliminação progressiva;

    i)

    Integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e contribuir para se alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, monitorizando essas despesas graças a uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, e tomar simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;

    j)

    Garantir uma integração eficaz dos objetivos nos domínios do clima e da biodiversidade verificando que o orçamento da União cumpre estes objetivos, assim como apresenta uma coerência entre o financiamento nos domínios do clima e da biodiversidade;

    k)

    Promover a boa gestão dos produtos químicos a nível internacional e simultaneamente a progressiva eliminação a nível mundial de substâncias que não são autorizadas na União;

    l)

    Substituir rapidamente substâncias que suscitam um grau de preocupação muito elevado, incluindo os desreguladores endócrinos, as substâncias químicas muito persistentes, as substâncias neurotóxicas e as substâncias imunotóxicas, bem como lutar contra os efeitos combinados das substâncias químicas, das nanoformas de substâncias e da exposição a substâncias químicas perigosas contidos nos produtos, avaliando os seus impactos na saúde e no ambiente, incluindo o clima, e na biodiversidade, e promover simultaneamente a utilização de substâncias químicas e materiais concebidos para serem seguros e sustentáveis e intensificar e coordenar os esforços para promover o desenvolvimento e a validação de alternativas aos ensaios em animais;

    m)

    Abordar a questão da degradação dos solos e garantir a proteção e a utilização sustentável dos solos, nomeadamente através de uma proposta legislativa específica sobre a saúde dos solos a apresentar até 2023;

    n)

    Transformar o sistema alimentar da União de modo a que este contribua, nomeadamente, para proteger e restaurar a biodiversidade dentro e fora da União e assegure um elevado nível de bem-estar dos animais, assegurando simultaneamente uma transição justa para as partes interessadas afetadas;

    o)

    Reconhecer holisticamente as interligações entre a saúde humana, a saúde animal e o ambiente com a plena integração do conceito de «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas;

    p)

    Avançar no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável a nível internacional;

    q)

    Utilizar plenamente as abordagens ecossistémicas e as infraestruturas verdes, incluindo soluções baseadas na natureza respeitadoras da biodiversidade, e assegurando simultaneamente que a sua aplicação restabelece a biodiversidade e reforça a integridade e a conectividade dos ecossistemas, tem cobenefícios sociais claros, exige o pleno envolvimento e o consentimento dos povos indígenas e das comunidades locais, e não substitui nem compromete as medidas tomadas para proteger a biodiversidade ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União;

    r)

    Utilizar os instrumentos e metodologias existentes, bem como continuar a melhorar os métodos de monitorização, as ferramentas de avaliação e os indicadores mensuráveis para as soluções baseadas na natureza;

    s)

    Reduzir significativamente a pegada de materiais e do consumo da União, a fim de fazer com que se respeitem, o mais rapidamente possível, os limites do planeta, nomeadamente através da introdução de metas de redução da União para 2030, se for caso disso;

    t)

    Integrar eficazmente os ODS e os objetivos de sustentabilidade ambiental e climática no Semestre Europeu para a governação económica, sem prejuízo do seu propósito original, inclusivamente nos programas nacionais de reformas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência;

    u)

    Mobilizar recursos e garantir suficientes investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional, de forma compatível com a agenda da União para uma política de financiamento sustentável;

    v)

    Tirar o máximo partido da fiscalidade ambiental, de instrumentos baseados no mercado e de instrumentos de ecologização orçamental e financiamento, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, e apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento e aplicação de métodos normalizados para contabilização do capital natural;

    w)

    Assegurar que as políticas e as ações ambientais a nível da União e a nível nacional, regional e local se baseiam nos melhores conhecimentos científicos e tecnologias disponíveis, e reforçar a base de conhecimentos ambientais, incluindo o conhecimento indígena e local, e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação que promove as competências verdes e da formação e requalificação, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e dos serviços dos ecossistemas;

    x)

    Desenvolver e consolidar a base de conhecimentos, nomeadamente, sobre os requisitos para uma mudança sistémica, a forma de passar de uma abordagem política compartimentada e sectorial para uma abordagem sistémica para coerência das políticas, bem como a capacidade dos diferentes ecossistemas para atuarem como sumidouros e reservas de gases com efeito de estufa;

    y)

    Aproveitar o potencial das tecnologias digitais e de dados para apoiar a política ambiental, nomeadamente fornecendo dados em tempo real quando possível e informação sobre o estado dos ecossistemas, e aumentando ao mesmo tempo os esforços para minimizar a pegada ambiental destas tecnologias e garantir a transparência, a autenticidade, a interoperabilidade e a acessibilidade pública dos dados e informações;

    z)

    Colmatar lacunas e otimizar os conjuntos de indicadores pertinentes, tais como os relacionados com a mudança sistémica, os limites do planeta e a pegada de produção e consumo da União, bem como os que abordam a interface entre fatores ambientais e socioeconómicos, como as desigualdades decorrentes das alterações ambientais, e assegurando simultaneamente que os conjuntos de indicadores são comparáveis a todos os níveis de elaboração das políticas;

    aa)

    Mobilizar um amplo apoio da sociedade civil e trabalhar em colaboração com as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, os parceiros sociais, os cidadãos, as comunidades e outras partes interessadas;

    ab)

    Sensibilizar para a importância de se alcançarem os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, bem como reforçar a capacidade de ação dos cidadãos através, nomeadamente, da promoção do debate e da comunicação a todos os níveis, da educação ambiental ao longo da vida, da participação cívica e de ações lideradas pela comunidade;

    ac)

    Contribuir para apoiar a sociedade civil, as autoridades públicas, os cidadãos e as comunidades, os parceiros sociais e o sector privado na identificação dos riscos climáticos e ambientais, na avaliação do seu impacto e na tomada de medidas para prevenir, mitigar e se adaptar a esses riscos, bem como promover a sua participação na redução das lacunas de conhecimento, incentivando, nomeadamente, os cidadãos a observarem e comunicarem problemas ambientais e lacunas de conformidade, incluindo a promoção de boas práticas da ciência cidadã com recurso a tecnologias digitais;

    ad)

    Incentivar a cooperação no desenvolvimento e aplicação de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.° PAA e assegurar a plena participação das autoridades regionais e locais nas zonas urbanas e rurais, incluindo nas regiões ultraperiféricas, em todas as dimensões da elaboração de políticas ambientais, através de uma abordagem colaborativa e a vários níveis, e assegurando que as comunidades regionais e locais dispõem de recursos adequados para a sua aplicação no terreno;

    ae)

    Reforçar a cooperação entre todas as instituições da União em matéria de política climática e ambiental, nomeadamente entre a Comissão e o Comité das Regiões no âmbito da cooperação reforçada, e explorar formas de melhorar o diálogo e a partilha de informação;

    af)

    Aplicar efetivamente normas rigorosas em matéria de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus, tanto a nível da União como dos Estados-Membros;

    ag)

    Colocar à disposição do público e tornar facilmente acessíveis e compreensíveis os dados e evidências relacionadas com a execução do 8.° PAA, sem prejuízo das disposições sobre confidencialidade estabelecidas em legislação específica;

    ah)

    Apoiar a adoção global dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, assegurando a coerência entre as abordagens internas e externas e a ação coordenada, em particular no que respeita a:

    i)

    dialogar com os países terceiros em matéria de ação climática e ambiental, incentivando-os e apoiando-os para que adotem e apliquem normas nesses domínios que sejam pelo menos tão ambiciosas como as da União, e garantir que todos os produtos colocados no mercado da União cumprem plenamente os requisitos aplicáveis, em consonância com os compromissos internacionais da União, incluindo uma especial atenção para a contenção da desflorestação e da degradação dos solos,

    ii)

    promover uma governação sustentável das empresas, incluindo o estabelecimento de requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência a nível da União, e promover a adoção de uma conduta empresarial responsável nas políticas externas da União, incluindo a política comercial,

    iii)

    intensificar a cooperação com os governos, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil de países terceiros e com organizações internacionais, no intuito de estabelecer parcerias e alianças em prol da proteção ambiental e climática, e promover a cooperação ambiental e no domínio das alterações climáticas, inclusive no âmbito do G7 e do G20,

    iv)

    demonstrar liderança nas instâncias internacionais, nomeadamente através do cumprimento pela União dos ODS e dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, na Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Convenção de Combate à Desertificação e noutros acordos ambientais multilaterais, designadamente reforçando a sua execução e ajudando outros países a fazerem o mesmo, nomeadamente por via do aumento da transparência e da responsabilização no que respeita aos progressos efetuados no sentido da concretização dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos,

    v)

    reforçar a governação ambiental internacional, colmatando as lacunas existentes e reforçando o respeito e a aplicação de princípios ambientais internacionais reconhecidos,

    vi)

    assegurar que a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros promove a Agenda 2030 das Nações Unidas.

    Artigo 4.o

    Regime de acompanhamento e governação

    1.   A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), sem prejuízo da sua independência, monitoriza, avalia e elabora relatórios anuais sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à concretização dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o numa base anual, tendo em conta as condições e ações favoráveis definidas no artigo 3.o e o objetivo geral de alcançar mudanças sistémicas. As informações resultantes dessa monitorização, avaliação e elaboração de relatórios devem ser disponibilizadas ao público e facilmente acessíveis.

    2.   A monitorização, avaliação e elaboração de relatórios a que se refere o n.o 1 visa facilitar a comunicação política estratégica de alto nível. Na sequência de um processo de consulta com todas as partes interessadas, a Comissão apresenta, até 2 de maio de 2022, um quadro de monitorização baseado num número limitado de indicadores-chave que incluem, quando disponíveis, indicadores sistémicos que analisam, nomeadamente, os nexos entre ambiente e condições sociais e entre ambiente e economia. A lista de indicadores-chave deve permanecer estável para garantir a responsabilização. Deve, no entanto, ser atualizada para refletir a evolução mais recente das políticas e dos indicadores sempre que necessário.

    3.   A monitorização e avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis nos Estados-Membros e a nível da União, em especial os dados e indicadores produzidos pela AEA e pelo Sistema Estatístico Europeu, com vista a minimizar os encargos administrativos. A avaliação é coerente com, e não prejudica, outros quadros de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação, nem os exercícios relacionados com a política económica e climática. Deve basear-se numa metodologia que permita, sempre que possível, medir a distância em relação aos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o e aos indicadores-chave selecionados.

    4.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em conta e trocar pontos de vista anualmente sobre a avaliação a que se refere o n.o 1, bem como sobre as medidas tomadas e eventuais ações futuras.

    5.   A AEA e a ECHA apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados, dos indicadores e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas:

    a)

    Recolher, tratar e comunicar dados e evidências utilizando ferramentas digitais modernas e, simultaneamente, melhorar as metodologias de recolha e tratamento de dados e de desenvolvimento de indicadores harmonizados;

    b)

    Reforçar e prestar apoio à investigação de base, ao levantamento e ao acompanhamento;

    c)

    Trabalhar no sentido de colmatar as lacunas de dados de monitorização pertinentes, juntamente com os Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de alterações sistémicas;

    d)

    Realizar análises sistémicas e pertinentes para as políticas, e contribuir para a execução de objetivos estratégicos a nível da União e a nível nacional, nomeadamente propondo recomendações para aumentar os progressos realizados para atingir os objetivos;

    e)

    Integrar os dados sobre os impactos ambientais, na saúde, sociais e económicos, e utilizar plenamente outros dados e serviços disponíveis, como os fornecidos pelo Copernicus;

    f)

    Contribuir para colmatar as lacunas críticas em matéria de conhecimentos sobre os pontos de rutura ecológica, tendo simultaneamente em conta as disparidades geográficas e ecológicas entre regiões;

    g)

    Desenvolver ferramentas quantitativas e qualitativas que contemplem a prospetiva e modelos e possam fornecer, nomeadamente, informações sobre potenciais impactos futuros a nível do sistema das políticas relacionadas com o ambiente e o clima e sobre a «distância em relação aos objetivos»;

    h)

    Melhorar ainda mais a disponibilidade e interoperabilidade dos dados e o acesso aos mesmos através de programas da União;

    i)

    Assegurar a transparência e a responsabilização.

    6.   A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da AEA e da ECHA, assim como de outros organismos e agências europeias, sempre que pertinente, de desempenharem as tarefas referidas no n.o 5.

    Artigo 5.o

    Reapreciação intercalar

    1.   Até 31 de março de 2024 a Comissão procede a uma reapreciação intercalar dos progressos alcançados na concretização dos objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, tendo em conta o estado das condições favoráveis estabelecidas no artigo 3.o e os progressos realizados no acompanhamento e avaliação das alterações sistémicas. A Comissão propõe, se apropriado, alterações ao conjunto de indicadores-chave a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, à luz dos resultados da reapreciação intercalar. A reapreciação intercalar deve basear-se nas avaliações efetuadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e em quaisquer outras conclusões pertinentes. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a reapreciação intercalar.

    2.   À luz da reapreciação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo e das eventuais respostas do Parlamento Europeu e do Conselho a essa revisão, de outros desenvolvimentos relevantes desta política, e do mais recente relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado e as perspetivas do ambiente na Europa, e a fim de alcançar os objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, a Comissão apresenta, se apropriado, uma proposta legislativa para aditar um anexo ao 8.° PAA, para o período posterior a 2025, com uma lista de ações com vista à concretização desses objetivos, bem como o calendário para as respetivas ações.

    Artigo 6.o

    Avaliação

    A Comissão efetua uma avaliação do 8.° PAA até 31 de março de 2029. A Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a que se seguirá, se for caso disso, uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente até 31 de dezembro de 2029.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BEAUNE


    (1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 76.

    (2)  JO C 106 de 26.3.2021, p. 44.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de março de 2022.

    (4)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

    (8)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (9)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

    (10)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (11)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (12)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    (13)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (14)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (15)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


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