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Document 32022D0567

Decisão (UE) 2022/567 do Conselho de 4 de abril de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à adoção das orientações operacionais para a condução do Fórum da Sociedade Civil

ST/7208/2022/INIT

JO L 109 de 8.4.2022, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/567/oj

8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/48


DECISÃO (UE) 2022/567 DO CONSELHO

de 4 de abril de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à adoção das orientações operacionais para a condução do Fórum da Sociedade Civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.o e 91.o, artigo 100.o, n.o 2, e artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1), e entrou em vigor em 1 de maio de 2021, tendo sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.

(2)

O artigo 14.o do Acordo de Comércio e Cooperação exige que o Conselho de Parceria criado por esse acordo adote as orientações operacionais para a condução do Fórum da Sociedade Civil (as «orientações»).

(3)

É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria no que diz respeito à adoção das orientações.

(4)

A fim de permitir a adoção atempada das orientações, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação sobre uma decisão a tomar em conformidade com o artigo 14.o do mesmo baseia-se no projeto de orientações operacionais para a condução do Fórum da Sociedade Civil que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de abril de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL

no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação

O artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), estabelece que as Partes devem facilitar a organização de um Fórum da Sociedade Civil composto por representantes da sociedade civil da União Europeia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido), que deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes. O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece ainda que o Conselho de Parceria deve adotar as orientações operacionais para a condução do Fórum.

1.   PARTICIPANTES

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação (1), o Fórum da Sociedade Civil deve reunir representantes da sociedade civil da União Europeia e do Reino Unido, nomeadamente representantes de organizações empresariais e patronais (mas não de empresas privadas a título individual), sindicatos, universidades e organizações não governamentais em diferentes ramos da sociedade relevantes para os domínios abrangidos pela parte II do Acordo. As Partes devem aplicar as respetivas regras e práticas em matéria de registo dos representantes da sociedade civil, de modo a promover uma representação equilibrada das organizações da sociedade civil.

Por razões de ordem prática, o número de participantes físicos no Fórum da Sociedade Civil está limitado a 60 representantes da sociedade civil de cada Parte, salvo acordo em contrário das Partes. Esses representantes podem participar presencialmente ou por via eletrónica nas reuniões do Fórum da Sociedade Civil. As Partes podem acordar em realizar a reunião em modo inteiramente virtual, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de outros membros de organizações da sociedade civil, que se registem antecipadamente, como observadores.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os debates do Fórum da Sociedade Civil abrangem os domínios da parte II do Acordo de Comércio e Cooperação: comércio, aviação, transportes rodoviários, coordenação da segurança social, vistos de curta duração, pescas e outras disposições.

3.   CALENDÁRIO, ORGANIZAÇÃO E ORDENS DE TRABALHO

O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Fórum da Sociedade Civil deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes. O Fórum da Sociedade Civil deve reunir-se em data próxima da data da reunião do Comité da Parceria Comercial, salvo acordo em contrário das Partes. Os copresidentes do Comité da Parceria Comercial e dos comités especializados no domínio comercial e os copresidentes dos comités especializados nos domínios da energia, dos transportes aéreos, da segurança da aviação, dos transportes rodoviários, da coordenação da segurança social e das pescas podem participar no Fórum da Sociedade Civil quando sejam debatidas no Fórum questões da sua competência.

O Fórum da Sociedade Civil é organizado pela Parte que acolhe a reunião do Comité da Parceria Comercial, devendo a localização do Fórum alternar entre a União Europeia e o Reino Unido, salvo acordo em contrário das Partes. Compete à Parte anfitriã do Fórum disponibilizar as instalações e facilitar a reunião (por exemplo, fornecendo as hiperligações para o registo e a participação virtual).

As Partes esforçar-se-ão por consultar os respetivos grupos consultivos internos sobre os eventuais pontos inscritos na ordem de trabalhos, antes de chegarem a acordo com a outra Parte sobre o projeto de ordem de trabalhos. As Partes devem publicar os projetos de ordem de trabalhos 15 dias antes da data da reunião do Fórum da Sociedade Civil.

A Parte anfitriã redigirá os resultados e as conclusões do Fórum da Sociedade Civil com o acordo da outra Parte, no prazo de 30 dias, a partir da data da reunião. Os resultados e conclusões de cada reunião serão partilhados com o Conselho de Parceria, o Comité da Parceria Comercial e os comités especializados nos domínios da energia, dos transportes aéreos, da segurança da aviação, dos transportes rodoviários, da coordenação da segurança social e das pescas, e disponibilizados ao público.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segunda frase, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria pode alterar as presentes orientações, nomeadamente para abordar questões suscitadas durante a sua implementação.


(1)  O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios das Partes, nomeadamente os membros dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Cada parte deve promover uma representação equilibrada, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais e organizações sindicais com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, dos assuntos sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.


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