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Document 32022D0563

Decisão (UE) 2022/563 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

JO L 109 de 8.4.2022, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/563/oj

8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/6


DECISÃO (UE) 2022/563 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República da Moldávia (a seguir designada «Moldávia») continuam a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. A Moldávia aderiu à Parceria Oriental em 2009, a que se seguiu a negociação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de Associação»). O Acordo de Associação, que inclui o estabelecimento progressivo de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

A economia da Moldávia foi significativamente afetada pela recessão em 2020 causada pela pandemia de COVID-19, pelo impasse político prolongado no país na sequência das eleições presidenciais de novembro de 2020 e pela recente crise energética. Essas circunstâncias contribuíram para o considerável défice de financiamento da Moldávia, a deterioração da sua posição externa e o aumento das necessidades orçamentais.

(3)

Na sequência das eleições legislativas de julho de 2021, o novo Governo moldavo demonstrou um forte empenho em aplicar novas reformas, com um ambicioso programa intitulado «Melhores perspetivas para a Moldávia 2021-2025». Esse programa centra-se em domínios de intervenção fundamentais, como as reformas do sector da justiça, a luta contra a corrupção, a boa governação e o Estado de direito, entre outros.

(4)

Um empenho renovado na concretização de tais reformas e uma forte vontade política levaram as autoridades moldavas a acelerar significativamente a execução de reformas. Tal também permitiu à Moldávia concluir com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos da Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento foram cumpridas, com exceção de uma ação, relativa à recuperação de ativos, para a qual foi concedida uma derrogação. Para este efeito, a Comissão consultou o Comité dos Representantes dos Estados-Membros, não tendo recebido qualquer objeção.

(5)

Depois de a adoção de um novo programa do Fundo Monetário Internacional (FMI), negociado em 2020, ter estagnado, o FMI reatou o diálogo com a Moldávia na sequência das eleições legislativas de julho de 2021 e alcançou um acordo a nível técnico sobre um programa no âmbito do Mecanismo de Crédito Alargado e do Mecanismo de Financiamento Alargado no valor de 564 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD). O novo programa foi adotado por uma decisão do Conselho de Administração do FMI de 20 de dezembro de 2021. Esse programa visa apoiar a recuperação económica da Moldávia, lançar um ambicioso programa de reformas institucionais e de governação, reforçar a transparência e a responsabilização, melhorar a previsibilidade das políticas públicas, reforçar as instituições financeiras e reduzir a regulamentação desnecessária.

(6)

Perante o agravamento da situação económica e das suas perspetivas de evolução, a Moldávia solicitou à União uma assistência macrofinanceira complementar em novembro de 2021.

(7)

A dotação indicativa da União para a Moldávia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança foi de 518,15 milhões de EUR para o período 2014-2020, incluindo o apoio orçamental e a assistência técnica. Os quadros únicos de apoio para os períodos 2014-2017 e 2017-2020 identificaram o sector prioritário para a cooperação com a Moldávia financiado pelo Instrumento Europeu de Vizinhança para o período orçamental anterior. As prioridades para o período 2021-2027 serão definidas no novo programa indicativo plurianual, que foi elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes.

(8)

Uma vez que a Moldávia é um país abrangido pela PEV, deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(9)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deverá apoiar a execução de um programa político que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e reformas estruturais destinadas a melhorar a curto prazo a situação da balança de pagamentos do beneficiário.

(10)

Atendendo a que a balança de pagamentos da Moldávia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Moldávia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao seu pedido de apoio à respetiva estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiaria a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Moldávia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Moldávia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(12)

Espera-se que a assistência macrofinanceira da União seja acompanhada pela execução das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Moldávia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Moldávia e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)

Tendo em consideração as necessidades residuais de financiamento externo da Moldávia, o seu nível de desenvolvimento económico, aferido pelo rendimento per capita e pelos índices de pobreza, a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios e, designadamente, as reservas internacionais de que dispõe e a avaliação da sua capacidade de reembolso com base numa análise da sustentabilidade da dívida, parte da assistência deverá ser prestada sob a forma de subvenções.

(15)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas em relação a esses domínios e com as outras políticas relevantes da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Moldávia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Moldávia a cumprir os compromissos por si assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(18)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que a Moldávia respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, bem como a governação e a supervisão do sector financeiro na Moldávia e deverão promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão e o SEAE deverão verificar regularmente o cumprimento desta condição prévia e a realização destes objetivos.

(19)

A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Moldávia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições.

(20)

A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(21)

Os montantes da assistência macrofinanceira da União prestada sob a forma de subvenções e os montantes das dotações provisionais necessárias para a assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos deverão ser consentâneos com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(22)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que diz respeito a essa assistência e facultar-lhes os documentos relevantes.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(24)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades moldavas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar, como especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Moldávia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Moldávia assistência macrofinanceira num montante máximo de 150 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas deste país. Desse montante máximo, até 120 milhões de EUR são concedidos sob a forma de empréstimos e até 30 milhões de EUR sob a forma de subvenções. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Moldávia, tal como identificadas no programa do FMI.

2.   Com vista a financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Moldávia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Moldávia, respeitando os princípios e objetivos essenciais de reforma económica definidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da PEV.

A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Moldávia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia deve respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o SEAE verificam o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define claramente, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades moldavas, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. Essas condições financeiras e de política económica são estabelecidas num memorando de entendimento que inclui um calendário para o seu cumprimento. Essas condições financeiras e de política económica devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Moldávia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Moldávia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades que relevem da política externa da União. A Comissão controla regularmente os progressos realizados na consecução desses objetivos.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas de forma pormenorizada numa convenção de empréstimo e num acordo de subvenção a celebrar entre a Comissão e a Moldávia.

4.   A Comissão verifica periodicamente se as condições referidas no artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Moldávia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para efeitos dessa verificação, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União em três parcelas, sendo cada uma delas constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O valor de cada parcela é fixado no memorando de entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de subvenções, nos termos do Regulamento (UE) 2021/947.

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

4.   O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira parcela. O desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda parcela.

5.   Se as condições a que se refere o n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou cancelamento.

6.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Moldávia. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Moldávia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração de prazos de vencimento nem expõem a União a quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a quaisquer outros riscos comerciais.

2.   Caso as circunstâncias o permitam, e se a Moldávia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, devendo as condições das operações de contração de empréstimos conter uma cláusula correspondente.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Moldávia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Moldávia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem incluir cumulativamente as seguintes disposições, que:

a)

Assegurem que a Moldávia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União foi corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (9) do Conselho, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, também nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (11);

c)

Autorizem expressamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas;

d)

Autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

e)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

f)

Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo ou ao pleno reembolso da subvenção caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia participou em atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

g)

Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão sejam suportados pela Moldávia.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, mediante avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Moldávia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Moldávia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar a relação entre as condições de política económica previstas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Moldávia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de abril de 2022.

(2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


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