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Document 32022D0449

    Decisão (UE) 2022/449 do Conselho de 17 de março de 2022 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

    ST/7201/2022/INIT

    JO L 91 de 18.3.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/449/oj

    Related international agreement

    18.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/1


    DECISÃO (UE) 2022/449 DO CONSELHO

    de 17 de março de 2022

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (2)

    Em 14 de março de 2022 (2), o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Moldávia com vista à celebração de um acordo relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia («Acordo»).

    (3)

    As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da adoção pelo Conselho da presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (6)

    O Acordo deverá ser assinado e a Declaração Conjunta relativa à Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada, em nome da União.

    (7)

    A fim de assegurar a possibilidade de um destacamento urgente do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da República da Moldávia por forma a prestar assistência na gestão do afluxo de pessoas na sequência da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

    Artigo 2.o

    É aprovada, em nome da União, a Declaração Conjunta que acompanha a presente decisão.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 4.o

    O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Acordo, a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (2)  Decisão (UE) 2022/426 do Conselho, de 14 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e República da Moldávia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (JO L 87 de 15.3.2022, p. 22).

    (3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (4)  O texto do Acordo é publicado no JO L 91 de 18.3.2022, p. 4.


    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

    As Partes no Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em particular por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades da República da Moldávia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia, em termos idênticos aos do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia.


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