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Document 32021R1917
Commission Regulation (EU) 2021/1917 of 3 November 2021 amending Annex I to Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the inclusion of 2-(4-methylphenoxy)-N-(1H-pyrazol-3-yl)-N-(thiophen-2-ylmethyl)acetamide in the Union list of flavourings (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1917 da Comissão de 3 de novembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1917 da Comissão de 3 de novembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7790
JO L 389 de 4.11.2021, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1334 | adjunção | anexo I parte A secção 2 tabela 1 ponto 16.133 | 24/11/2021 |
4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/15 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1917 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
Em 7 de dezembro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida (n.o FL 16.133), como substância aromatizante em vários géneros alimentícios abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) e foi-lhe solicitado que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
No seu parecer adotado em 12 de setembro de 2018 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância n.o FL: 16.133 quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações de segurança quando os níveis não ultrapassam os teores máximos definidos para vários alimentos de diferentes categorias. A Autoridade indicou igualmente que a conclusão sobre a segurança da substância não se aplica à sua potencial adição a bebidas não opacas em que a substância pode ser objeto de transformação pela luz. Este aroma só deve ser adicionado a géneros alimentícios opacos e embalado em recipientes protegidos da luz. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as informações sobre as condições especiais de armazenamento e de utilização devem ser fornecidas na rotulagem à pessoa que adquire a substância aromatizante e/ou os preparados a que essa substância aromatizante foi adicionada. A rotulagem dos recipientes deve conter a indicação «Manter afastado da luz» ou outra semelhante. |
(7) |
Além disso, a Autoridade observou que a substância n.o FL: 16.133 é uma substância com propriedades de alteração do aroma. |
(8) |
Esta substância aromatizante não se destina à venda ao consumidor final e, por conseguinte, deve ser colocada no mercado assegurando que tal é evitado. |
(9) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, e uma vez que a utilização da substância n.o FL: 16.133 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização. |
(10) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade, para incluir a 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A substância aromatizante 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida não é autorizada para venda ao consumidor final.
Artigo 3o
Além dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos aromas não destinados à venda ao consumidor final, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, devem ser fornecidas as seguintes informações adicionais na rotulagem das embalagens ou recipientes:
— |
«Contém a substância FL 16.133. Proteger da luz para evitar a sua fototransformação.»; |
— |
uma indicação como «Manter afastado da luz». |
Artigo 4o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2018;16(10):5421.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida a seguinte entrada relativa ao n.o FL: 16.133:
«16.133 |
2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida |
1374760-95-8 |
2237 |
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Pelo menos 99%, área do pico (UPLC-UV, 254 nm) |
|
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EFSA» |