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Document 32021R1917

    Regulamento (UE) 2021/1917 da Comissão de 3 de novembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7790

    JO L 389 de 4.11.2021, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1917/oj

    4.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 389/15


    REGULAMENTO (UE) 2021/1917 DA COMISSÃO

    de 3 de novembro de 2021

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (3)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

    (4)

    Em 7 de dezembro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida (n.o FL 16.133), como substância aromatizante em vários géneros alimentícios abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) e foi-lhe solicitado que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    No seu parecer adotado em 12 de setembro de 2018 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância n.o FL: 16.133 quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações de segurança quando os níveis não ultrapassam os teores máximos definidos para vários alimentos de diferentes categorias. A Autoridade indicou igualmente que a conclusão sobre a segurança da substância não se aplica à sua potencial adição a bebidas não opacas em que a substância pode ser objeto de transformação pela luz. Este aroma só deve ser adicionado a géneros alimentícios opacos e embalado em recipientes protegidos da luz.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as informações sobre as condições especiais de armazenamento e de utilização devem ser fornecidas na rotulagem à pessoa que adquire a substância aromatizante e/ou os preparados a que essa substância aromatizante foi adicionada. A rotulagem dos recipientes deve conter a indicação «Manter afastado da luz» ou outra semelhante.

    (7)

    Além disso, a Autoridade observou que a substância n.o FL: 16.133 é uma substância com propriedades de alteração do aroma.

    (8)

    Esta substância aromatizante não se destina à venda ao consumidor final e, por conseguinte, deve ser colocada no mercado assegurando que tal é evitado.

    (9)

    Tendo em conta o parecer da Autoridade, e uma vez que a utilização da substância n.o FL: 16.133 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização.

    (10)

    Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade, para incluir a 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A substância aromatizante 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida não é autorizada para venda ao consumidor final.

    Artigo 3o

    Além dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos aromas não destinados à venda ao consumidor final, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, devem ser fornecidas as seguintes informações adicionais na rotulagem das embalagens ou recipientes:

    «Contém a substância FL 16.133. Proteger da luz para evitar a sua fototransformação.»;

    uma indicação como «Manter afastado da luz».

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

    (4)  EFSA Journal 2018;16(10):5421.


    ANEXO

    No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida a seguinte entrada relativa ao n.o FL: 16.133:

    «16.133

    2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida

    1374760-95-8

    2237

     

    Pelo menos 99%, área do pico (UPLC-UV, 254 nm)

    1.

    Restrições de utilização como substância aromatizante nas seguintes categorias de géneros alimentícios:

    Na categoria 1.4: Produtos lácteos fermentados opacos aromatizados, incluindo produtos tratados termicamente, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 3 mg/kg

    Na categoria 3.0: Gelados opacos comestíveis, incluindo sorvetes, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 3 mg/kg

    Na categoria 5.1: Produtos de cacau e produtos de chocolate opacos, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 15 mg/kg

    Na categoria 5.2: Produtos de confeitaria opacos, incluindo rebuçados duros e macios, nougados, etc., com exceção dos produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.4, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 15 mg/kg

    Na categoria 5.3: Goma para mascar opaca, embalada em embalagens/recipientes opacos — não mais de 150 mg/kg

    Na categoria 5.4: Decorações opacas (por exemplo, para produtos de padaria fina), coberturas (não frutadas) e molhos doces), embaladas em embalagens/recipientes opacos — não mais de 15 mg/kg

    Na categoria 12.5: Sopas e caldos opacos, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 3 mg/kg

    Na categoria 12.6: Molhos e produtos similares opacos, embalados em embalagens/recipientes opacos — não mais de 15 mg/kg

    Na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas opacas, apenas para bebidas à base de produtos lácteos, embaladas em embalagens/recipientes opacos — não mais de 3 mg/kg.

    Na categoria 16: Sobremesas opacas, com exclusão dos produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4, e embaladas em embalagens/recipientes opacos — não mais de 3 mg/kg

    2.

    Esta substância aromatizante não está autorizada para venda ao consumidor final.

    3.

    Devem ser fornecida as seguintes informações: “Contém a substância FL 16.133. Proteger da luz para evitar a sua fototransformação”. Os recipientes devem ser opacos. A rotulagem dos recipientes deve igualmente incluir a indicação “Manter afastado da luz” ou outra semelhante.

     

    EFSA»


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