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Document 32021R1819

Regulamento (UE) 2021/1819 do Conselho de 18 de outubro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

ST/11780/2021/INIT

JO L 369 de 19.10.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1819/oj

19.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1819 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014 (2), a fim de dar execução a certas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 29 de julho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2588 (2021). Essa Resolução alarga as isenções ao embargo ao armamento e alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas.

(3)

Em 18 de outubro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1823 (3), que altera a Decisão 2013/798/PESC em conformidade com a Resolução CSNU 2588 (2021).

(4)

Algumas destas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar ao nível da União para as aplicar juntamente com ajustamentos técnicos à luz das resoluções do CSNU anteriores, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relacionados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, com veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobressalentes, com lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidas para essas armas, bem como com morteiros de calibre igual a 60 mm e 82 mm e munições especialmente concebidas para essas armas, destinados às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, sempre que essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido notificada ao Comité de Sanções com pelo menos 20 dias de antecedência;».

2)

No artigo 5.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão do Conselho (PESC) 2021/1823, de 18 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2013/798 / PESC relativa a medidas restritivas contra a República Centro-Africana (ver página 11 do presente Jornal Oficial).


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