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Document 32021R1445

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1445 da Comissão de 23 de junho de 2021 que altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4146

    JO L 313 de 6.9.2021, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1445/oj

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1445 DA COMISSÃO

    de 23 de junho de 2021

    que altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 72.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de ter em conta a evolução tecnológica e regulamentar, é necessário introduzir e atualizar referências aos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 que preveem os requisitos a cumprir pelos veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas.

    (2)

    A fim de ter em conta a evolução tecnológica e regulamentar, é necessário atualizar a lista de atos regulamentares estabelecida no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/858 para os quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico e as condições específicas em que deve utilizar-se a designação para ensaios próprios.

    (3)

    Por conseguinte, os anexos II e VII do Regulamento (UE) 2018/858 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e VII do Regulamento (UE) 2018/858 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.


    ANEXO

    Alterações dos anexos II e VII do Regulamento (UE) 2018/858

    O Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, parte I, o quadro é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte entrada antes da entrada relativa ao elemento 1A:

    «1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X»;

    b)

    A entrada relativa ao elemento 41A passa a ter a seguinte redação:

    «41A

    Emissões (Euro VI) dos veículos pesados

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    Regulamento (UE) n.o 582/2011

    X(9)

    X(9)

    X

    X(9)

    X(9)

    X

     

     

     

     

    X»;

    c)

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 41A:

    «41B

    Licença da ferramenta de simulação de CO2 (veículos pesados)

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    Regulamento (UE) 2017/2400

     

     

     

     

    X(16)

    X»;

     

     

     

     

     

    d)

    É aditada a seguinte nota explicativa 16:

    «(16)

    Para os veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7 500 kg».

    2)

    No anexo II, parte I, apêndice 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    é inserida a seguinte entrada antes da entrada relativa ao elemento 1A:

    «1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

     

    A»;

    b)

    A nota explicativa C passa a ter a seguinte redação:

    «C

    A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

    a)

    Só os requisitos técnicos do ato regulamentar têm de ser cumpridos;

    b)

    Não é exigido certificado de homologação;

    c)

    Os ensaios e verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante (ver decisões para a letra «B»);

    d)

    Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o anexo III;

    e)

    Deve ser assegurada a conformidade da produção.»

    3)

    No anexo II, parte I, apêndice 1, quadro 2, é inserida a seguinte entrada antes da entrada relativa ao elemento 1A:

    «1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

     

    A»;

    4)

    No anexo II, parte I, apêndice 2, ponto 4, quadro a seguir ao título parte I: (Veículos pertencentes à categoria M1), a entrada relativa ao elemento 16A passa a ter a seguinte redação:

    «16A

    Regulamento n.o 26 da ONU (Saliências exteriores)

    a)

    A superfície externa da carroçaria deve cumprir os requisitos gerais do ponto 5 do Regulamento n.o 26 da ONU.

    b)

    Se o serviço técnico assim o entender, deve cumprir-se o disposto nos pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11 do Regulamento n.o 26 da ONU.».

    5)

    No anexo II, a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:

    «Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação emitida nos termos dos regulamentos da ONU a seguir indicados, ou uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.o 0 da ONU (*1), que inclua a homologação do elemento pertinente ao abrigo dos regulamentos da ONU a seguir indicados, aos quais a União tenha aderido enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho (*2), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão, será reconhecida como equivalente a uma homologação UE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos pertinentes.

    (*1)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1."

    (*2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;"

    b)

    O quadro é substituído pelo seguinte:

    «

    Assunto

    Regulamentos da ONU

    Série de alterações

    1 (1)

    Nível sonoro admissível

    51

    59

    02

    01

    1a

    Nível sonoro admissível (não abrangendo AVAS e silenciosos de substituição)

    51

    03

    Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

    138

    01

    Sistemas silenciosos de substituição

    59

    02

    58

    Proteção dos peões (não abrangendo os sistemas de proteção frontal e de assistência à travagem)

    127

    00

     

    Sistemas de assistência à travagem de emergência

    139

    00

    59 (2)

    Reciclabilidade

    133

    00

    62 (3)

    Sistemas de armazenamento de hidrogénio

    134

    00

    65

    Sistemas avançados de travagem de emergência

    131

    01

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    130

    00

    N.B.:

    Os requisitos de instalação constantes de uma diretiva ou regulamento específicos aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da ONU.

    6)

    No anexo II, a parte III é alterada do seguinte modo:

    a)

    O elemento 12A do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

    «12A

    Arranjos interiores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento n.o 21 da ONU

    C

    G (18) + C»;

     

     

    b)

    O elemento 15 A do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

    «15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento n.o 17 da ONU

    D

    G (18) + D

    G + D (4B)

    G + D (4B)»;

    c)

    Os requisitos adicionais aplicáveis às ambulâncias passam a ter a seguinte redação:

    «Requisitos adicionais aplicáveis a ambulâncias

    O compartimento das ambulâncias destinado aos doentes deve respeitar os requisitos da norma EN 1789:2007 + A1:2010 + A2:2014, «Medical vehicles and their equipment – Road ambulances» (Veículos de transporte médico e respetivo equipamento – Ambulâncias rodoviárias), excetuando o ponto 6.5, relativo à lista de equipamento. Deve ser apresentada uma prova de cumprimento com um relatório de ensaio de um serviço técnico e pode basear-se numa avaliação efetuada por subcontratantes ou filiais do serviço técnico, em conformidade com o disposto no artigo 71.o. Se estiver previsto espaço para uma cadeira de rodas, são aplicáveis os requisitos do apêndice 3 relativos ao sistema de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do respetivo ocupante.»

    d)

    O elemento 12A do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

    «12A

    Arranjos interiores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento n.o 21 da ONU

    G (18) + C»;

    e)

    O elemento 15A do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

    «15 A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento n.o 17 da ONU

    G (18) + W3».

    f)

    As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

    i)

    a nota explicativa 1 passa a ter a seguinte redação:

    «(1)

    Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, o Regulamento (CE) n.o 715/2007 pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg ou se o veículo for um veículo para fins especiais com o código SB relativo a veículos blindados com uma massa de referência superior a 2 840 kg. No que respeita ao acesso à informação relativamente às outras partes (por exemplo, o habitáculo), à exceção do veículo de base, basta que o fabricante faculte o acesso às informações relativas à reparação e à manutenção do veículo de um modo fácil e rápido.»

    ii)

    é aditada a seguinte nota explicativa 18:

    «(18)

    A nota G pode ser aplicada aos arranjos no interior do veículo que não sejam significativamente afetados pela modificação, todavia, quaisquer arranjos incorporados ou modificados no interior devem cumprir os requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1

    7)

    No anexo VII, ponto 3, é inserido a seguinte linha, após a entrada do elemento 46A:

    «46B

    Determinação da resistência ao rolamento

    Regulamento (UE) 2017/2400, anexo X».


    (*1)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

    (*2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;»


    (1)  a) A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.

    (2)  b) São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.

    (3)  É obrigatória a homologação de componentes, prevista no regulamento da ONU, de sistemas de armazenamento de hidrogénio, válvulas de fecho automático, válvulas de retenção ou de não retorno e dispositivos de descompressão ativados termicamente. Além disso, o regulamento da ONU não abrange a qualificação obrigatória dos materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».


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