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Document 32021R1422
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1422 of 26 April 2021 amending Delegated Regulation (EU) 2019/624 as regards certification in case of slaughter at the holding of provenance (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1422 da Comissão de 26 de abril de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que se refere à certificação em caso de abate na exploração de proveniência (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1422 da Comissão de 26 de abril de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que se refere à certificação em caso de abate na exploração de proveniência (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2703
JO L 307 de 1.9.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32019R0624 | substituição | artigo 6 número 1 | 21/09/2021 | |
Modifies | 32019R0624 | substituição | artigo 6 número 3 | 21/09/2021 |
1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1422 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que se refere à certificação em caso de abate na exploração de proveniência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento das regras de aplicação de legislação da União nos domínios dos alimentos e da segurança dos alimentos em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Tais controlos oficiais incluem a inspeção ante mortem de animais destinados a abate. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (2) estabelece critérios e condições para determinar quando podem ser realizadas inspeções ante mortem na exploração de proveniência. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), permite, em determinadas condições, o abate de bovinos e suínos domésticos, bem como de solípedes domésticos, na exploração de proveniência. Tais condições preveem que os animais devem ser submetidos a uma inspeção ante mortem antes do abate e que o resultado dessa inspeção deve ser atestado num certificado oficial que acompanha os corpos dos animais abatidos para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624. |
(4) |
O âmbito de aplicação do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve ser alargado de modo a abranger também os bovinos e suínos domésticos, bem como os solípedes domésticos, a fim de garantir que, em caso de abate na exploração de proveniência, a segurança da carne não é comprometida. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes devem aplicar os critérios e condições específicos estabelecidos no presente artigo nos casos relevantes relativos a aves de capoeira, caça de criação, bovinos e suínos domésticos e solípedes domésticos.» |
2) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. No caso de bovinos e suínos domésticos, solípedes domésticos e caça de criação abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI-A, ou secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o certificado oficial preenchido em conformidade com o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*) deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado antecipadamente sob qualquer formato, em vez do certificado referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento. (*) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).» " |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 297 de 20.8.2021, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).