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Document 32021R1416

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão de 17 de junho de 2021 que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4244

    JO L 305 de 31.8.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1416/oj

    31.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1416 DA COMISSÃO

    de 17 de junho de 2021

    que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 1, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE habilita a Comissão a adotar disposições para excluir voos provenientes de um país terceiro do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE). Essas disposições devem otimizar a interação entre o CELE e as medidas do país terceiro para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas.

    (2)

    Em dezembro de 2020, foi alcançado um acordo entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2). O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado pela União com base na Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (3) e aprovado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (4). O Acordo foi aplicado a título provisório até à sua entrada em vigor em 1 de maio de 2021 (5). O Acordo prevê que cada Parte deve dispor de um sistema eficaz de tarifação do carbono que abranja a aviação e que os voos provenientes de aeródromos situados no território do Espaço Económico Europeu (EEE) para aeródromos situados no Reino Unido sejam regulamentados ao abrigo do CELE. Em conformidade com o artigo 28.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, a derrogação prevista no artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, segundo a qual os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos estabelecidos nessa diretiva no que diz respeito a emissões provenientes de determinados voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao EEE, só é aplicável em consonância com os termos do Acordo.

    (3)

    Por conseguinte, afigura-se necessário alterar a Diretiva 2003/87/CE para excluir do CELE os voos provenientes de aeródromos situados no Reino Unido com destino a aeródromos situados no EEE. A fim de manter a estabilidade no que respeita à cobertura dos operadores de aeronaves pelo CELE, essa exclusão de voos provenientes de aeródromos situados no Reino Unido com destino a aeródromos situados no EEE não deve afetar as disposições que excluem determinadas atividades de aviação do CELE com base em limiares específicos em termos de número de voos ou de emissões por operador.

    (4)

    A Diretiva 2003/87/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (5)

    Atendendo a que o Acordo foi aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se às emissões posteriores a essa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No quadro do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o segundo parágrafo da categoria «Aviação» da coluna «Atividades» é alterado do seguinte modo:

    1)

    na alínea j), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os voos referidos nas alíneas l) e m) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo da presente alínea;»;

    2)

    a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais que efetuem voos cujas emissões totais anuais sejam inferiores a 1 000 toneladas [incluindo as emissões dos voos referidos nas alíneas l) e m)];»

    3)

    é aditada a seguinte alínea m):

    «m)

    os voos de aeródromos situados no Reino Unido para aeródromos situados no EEE.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14).

    (3)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

    (4)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

    (5)  Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560).


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