This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R1209
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1209 of 22 July 2021 initiating ‘new exporter’ reviews of Implementing Regulation (EU) 2017/2230 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of trichloroisocyanuric acid originating in the People’s Republic of China for three Chinese exporting producers, repealing the duty with regard to imports from these exporting producers and making these imports subject to registration
Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão de 22 de julho de 2021 que inicia reexames relativos a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo
Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão de 22 de julho de 2021 que inicia reexames relativos a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo
C/2021/5337
JO L 263 de 23.7.2021, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32022R0619 | Supressão | artigo 2 | 14/04/2022 |
23.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1209 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2021
que inicia reexames relativos a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PEDIDO
(1) |
A Comissão recebeu três pedidos de reexame relativos a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(2) |
Os pedidos foram apresentados pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, em 13 de julho de 2020, pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang), em 29 de julho de 2019, pedido este atualizado em 12 de fevereiro de 2021, e pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd, em 13 de abril de 2021 («requerentes»), produtores-exportadores de ácido tricloro-isocianúrico da República Popular da China («RPC»). |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME
(3) |
O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) e originário da RPC. |
3. MEDIDAS EM VIGOR
(4) |
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão (2), nos termos do qual as importações do produto objeto de reexame originário da RPC, incluindo o produto produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6%, com exceção de várias empresas especificamente referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual. |
4. MOTIVOS DOS REEXAMES
(5) |
Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que não exportaram o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping iniciais (1 de abril de 2003 a 31 de março de 2004). |
(6) |
Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que não estão coligados com nenhum dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor. |
(7) |
Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que começaram a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial. |
5. PROCEDIMENTO
5.1. Início
(8) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual de cada requerente. Na eventualidade de se verificar a existência de dumping, a Comissão determinará o nível do direito a que devem ser sujeitas as importações na União do produto objeto de reexame produzido por cada requerente. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base, o valor normal para os requerentes deve ser determinado de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, que se encontrava em vigor em 19 de dezembro de 2017, uma vez que o último reexame da caducidade das medidas foi iniciado antes de 20 de dezembro de 2017. |
(10) |
Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame em 8 de abril de 2021, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações até 23 de abril de 2021. |
(11) |
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (3) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo. |
5.2. Revogação das medidas em vigor e registo das importações
(12) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido pelos requerentes. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte de cada requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. A Comissão assinala ainda que não é possível, nesta fase, fornecer uma estimativa fiável do montante dos eventuais direitos a pagar, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5.3. Período de inquérito de reexame
(13) |
Tendo em conta o número reduzido de transações registadas no dossiê, e a fim de estabelecer conclusões representativas, o inquérito abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»). |
5.4. Inquérito aos requerentes
(14) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizou um questionário aos requerentes no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/). Os requerentes devem devolver o questionário preenchido no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento. |
5.5. Outras observações por escrito
(15) |
Sob reserva do disposto no presente regulamento, convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, salvo especificação em contrário. |
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
(16) |
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes. |
5.7. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
(17) |
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa. |
(18) |
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (4). As partes interessadas que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial. |
(19) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. |
(20) |
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas. |
(21) |
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. |
(22) |
Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf |
(23) |
Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf |
(24) |
As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações, inclusive através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas. Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi Endereço eletrónico: TRADE-R746-TCCA@ec.europa.eu |
6. NÃO COLABORAÇÃO
(25) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(26) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(27) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
7. CONSELHEIRO-AUDITOR
(28) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo. |
(29) |
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão. |
(30) |
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito. |
(31) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/ |
8. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(32) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
9. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(33) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(34) |
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/ |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É iniciado um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se deve ser instituído um direito anti-dumping individual sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) originário da República Popular da China («produto objeto de reexame») e produzido para exportação para a União pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang) (código adicional TARIC C630).
2. 2. É iniciado igualmente um reexame nos termos previstos no n.o 1 no que se refere às importações do produto objeto de reexame produzido para exportação para a União pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd (código adicional TARIC C629).
3. É iniciado igualmente um reexame nos termos previstos no n.o 1 no que se refere às importações do produto objeto de reexame produzido para exportação para a União pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd (código adicional TARIC C695).
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras nacionais devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. As partes interessadas devem dar a conhecer-se contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 5.12.2017, p. 10).
(3) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29
(4) Por documento « Sensível » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).