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Document 32021R1204

Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão de 10 de maio de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação

C/2021/3188

JO L 261 de 22.7.2021, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1204/oj

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1204 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (2) define regras sobre o funcionamento do Fundo de Inovação. Estabelece um procedimento de candidatura em duas fases, consistindo na manifestação de interesse e na apresentação da candidatura completa.

(2)

Embora o procedimento de candidatura em duas fases tenha a vantagem de reduzir o ónus administrativo dos proponentes dos projetos na primeira fase, aumenta o período entre a apresentação das candidaturas e a concessão do financiamento aos projetos aprovados. A experiência adquirida com o primeiro convite à apresentação de propostas, no âmbito do qual foi recebido um elevado número de candidaturas de projetos em diferentes fases de maturidade, mostrou a necessidade de reduzir esse período a fim de permitir que o apoio aos projetos maduros seja atempado. A redução desse período seria igualmente benéfica no contexto da recuperação económica, em que os investimentos na expansão de tecnologias limpas têm de ser mobilizados rapidamente.

(3)

Por conseguinte, é necessário prever um procedimento de candidatura numa só fase que inclua a apresentação da candidatura completa, sem a fase de manifestação de interesse. Ao decidir sobre o lançamento de convites à apresentação de propostas, a Comissão deve poder optar, como melhor se justifique, entre o procedimento de candidatura em duas fases e o procedimento de candidatura numa só fase.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 prevê a assistência ao desenvolvimento de projetos no caso dos projetos que não cumpram o critério de maturidade estabelecido no seu artigo 11.o, n.o 1, alínea c), mas tenham potencial para o cumprir. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856, essa assistência só pode assumir a forma de subvenção. A fim de facilitar o desenvolvimento desses projetos, é necessário permitir que a assistência seja prestada também sob a forma de assistência técnica.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/856

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 9.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Uma descrição do processo de candidatura, especificando se este decorrerá numa só fase ou em duas fases, bem como uma lista pormenorizada das informações e documentação a apresentar juntamente com a candidatura;»;

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso de projetos de pequena escala sujeitos a um procedimento simplificado de candidatura nos termos do artigo 10.o, n.o 4, e a um procedimento de seleção específico nos termos do artigo 12.o-B, as regras desses procedimentos;»;

2)

o artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O organismo de execução recolhe as candidaturas e organiza o processo de candidatura como determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea d).»;

b)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O processo de candidatura em duas fases compreende as seguintes fases sucessivas:

a)

a fase de manifestação de interesse;

b)

a fase de apresentação da candidatura completa.

Na fase de manifestação de interesse, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição das principais características do projeto, em conformidade com os requisitos estabelecidos no convite à apresentação de propostas respetivo, incluindo a descrição da eficácia, do grau de inovação e da maturidade do projeto, conforme especificado no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Na fase de apresentação da candidatura completa, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição pormenorizada do projeto e todos os documentos comprovativos, incluindo o plano de partilha de conhecimentos.

3.   No caso do processo de candidatura numa só fase, o proponente do projeto deve apresentar uma candidatura completa como é descrito no n.o 2, terceiro parágrafo.»;

3)

o artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura em duas fases»;

b)

é suprimido o n.o 6;

4)

são inseridos dois artigos, 12.o-A e 12.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.o-A

Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura numa só fase

1.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução afere a elegibilidade de cada projeto, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. O organismo de execução procede em seguida à seleção dos projetos elegíveis de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução elabora uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o e procede à avaliação e classificação dos projetos com base nos critérios de seleção estabelecidos nesse artigo. Para efeitos dessa avaliação, o organismo de execução compara os projetos com projetos no mesmo setor, bem como com projetos de outros setores. No final da avaliação, elabora uma lista dos projetos pré-selecionados.

3.   Se concluir que determinado projeto cumpre os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), e o critério de seleção eventualmente estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, mas não o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o organismo de execução determina se esse projeto tem potencial para satisfazer o critério de seleção em causa, se for aperfeiçoado. Se o projeto possuir esse potencial, o organismo de execução pode conceder-lhe assistência ao desenvolvimento ou, se a Comissão conceder assistência ao desenvolvimento de projetos, propor à Comissão que conceda essa assistência ao projeto em causa.

4.   A lista de projetos pré-selecionados referida no n.o 2 e, se for caso disso, a proposta a que se refere o n.o 3 são comunicadas à Comissão e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção;

b)

pormenores sobre a avaliação e a classificação dos projetos;

c)

custos totais dos projetos e custos pertinentes referidos no artigo 5.o, em euros;

d)

o total do pedido de apoio do Fundo de Inovação, em euros;

e)

a quantidade prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar;

f)

a quantidade prevista de energia a produzir ou armazenar;

g)

a quantidade prevista de CO2 a armazenar;

h)

informações sobre a forma jurídica do apoio do Fundo de Inovação solicitado pelo proponente do projeto.

5.   Com base nos elementos comunicados nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, adota a decisão de atribuição que especifica o apoio aos projetos selecionados e, se for caso disso, estabelece uma lista de reserva.

Artigo 12.o-B

Procedimento de seleção para projetos de pequena escala

Em derrogação dos artigos 12.o e 12.o-A, pode ser aplicado um procedimento de seleção específico aos projetos de pequena escala.»;

5)

no artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A assistência ao desenvolvimento de projetos é concedida pela Comissão ou pelo organismo de execução, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, sob a forma de subvenção ou de assistência técnica.»;

6)

o artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a lista dos projetos pré-selecionados, incluindo a lista de reserva, e a lista de projetos propostos para assistência ao desenvolvimento de projetos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, antes da concessão do apoio;»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os progressos realizados na execução do presente regulamento, nomeadamente sobre a execução das decisões de atribuição a que se referem o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 12.o-A, n.o 5.»;

7)

no artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os proponentes dos projetos apresentam informações pormenorizadas sobre as ações previstas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo no plano de partilha de conhecimentos apresentado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).


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