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Document 32021R1134

Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos

JO L 248 de 13.7.2021, p. 11–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1134/oj

13.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/11


REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e e), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (3) para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) definiu o objetivo e as funcionalidades do VIS e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI do Conselho (6) estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011 e foi gradualmente implementado, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016, em todos os consulados dos Estados-Membros.

(2)

O VIS tem por objetivos melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar o procedimento de pedido de visto; prevenir a procura do visto mais fácil (visa shopping); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros; facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados-Membros.

(3)

Na sua Comunicação de 6 de abril de 2016, intitulada "Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança", a Comissão sublinhava a necessidade de a União reforçar e melhorar os seus sistemas de informação, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e do combate ao terrorismo e salientava a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação. A comunicação identificou também a necessidade de colmatar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração.

(4)

No seu roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, de 2016, e nas suas Conclusões de 8 de junho de 2017 sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE, o Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade para a criação de um repositório central da UE com informações relativas a vistos de longa duração e títulos de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos que concluíram que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, e que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua informações relativas a vistos de longa duração e títulos de residência.

(5)

Na sua Comunicação de 27 de setembro de 2017, intitulada "Implementação da Agenda Europeia da Migração", a Comissão afirmou que a política comum de vistos da União é uma ferramenta essencial para facilitar o turismo e os negócios, sendo igualmente fundamental para evitar riscos em matéria de segurança ou riscos de migração irregular para a União. Nessa comunicação, a Comissão reconhecia a necessidade de adaptar mais a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta as novas soluções informáticas e estabelecendo um equilíbrio entre os benefícios da facilitação de viagens com visto e uma melhor migração, segurança e gestão das fronteiras. Afirmou nessa comunicação que o quadro normativo do VIS seria revisto para melhorar o tratamento do pedido de visto, incluindo os aspetos que dizem respeito à proteção de dados e o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, alargando ainda mais a utilização do VIS a novas categorias e utilizações de dados e para tirar pleno partido dos instrumentos de interoperabilidade.

(6)

Na sua Comunicação de 14 de março de 2018, intitulada "Adaptar a política comum de vistos a novos desafios", a Comissão reafirmou que o quadro normativo do VIS seria revisto como parte de um processo mais amplo de reflexão sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação.

(7)

O artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a supressão gradual dos controlos nas suas fronteiras comuns (8) ("Convenção de Schengen"), atribui aos titulares de títulos de residência ou de vistos de longa duração o direito de livre circulação no território dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo dos títulos de residência e dos vistos de longa duração emitidos por essas Partes Contratantes. Atualmente, não há forma de verificar se os requerentes ou os titulares desses títulos de residência e vistos de longa duração poderão constituir uma ameaça para a segurança de Estados-Membros que não sejam aquele que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência. Para colmatar a lacuna de informação existente, as informações sobre os requerentes e os titulares de vistos de longa duração e títulos de residência deverão ser armazenadas no VIS. No que respeita a estes documentos, o VIS deverá ter por objetivo assegurar um elevado nível de segurança, o que é particularmente importante para o espaço Schengen enquanto espaço sem controlos nas fronteiras internas, contribuindo para avaliar se um requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública. Deverá também ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos nas fronteiras externas e dos controlos no interior do território dos Estados-Membros, efetuados em conformidade com o direito da União ou o direito nacional. O VIS deverá igualmente contribuir para o processo de identificação, nomeadamente a fim de facilitar o regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros. Deverá também contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves; garantir a identificação correta das pessoas; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9); e apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

(8)

As Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI deverão ser integradas no Regulamento (CE) n.o 767/2008, a fim de consolidar as regras relativas ao estabelecimento e à utilização do VIS num único regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 deverá também estabelecer a arquitetura do VIS. A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deverá ser responsável pelo desenvolvimento técnico e pela gestão operacional do VIS e dos seus componentes. Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos em qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência deverá monitorizar rigorosamente as atividades dos contratantes para assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 767/2008, em especial as disposições relativas à segurança, à confidencialidade e à proteção de dados. A gestão operacional do VIS não deverá ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.

(10)

Ao adotar o Regulamento (CE) n.o 810/2009, reconheceu-se que a questão do grau de fiabilidade suficiente das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade teria igualmente de ser abordada posteriormente, com base nos resultados de um estudo a ser realizado sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo intitulado "Reconhecimento de impressões digitais em crianças", que foi realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação, concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os seis e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo, intitulado "Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos", confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nessa base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional, intitulado "Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)", que foi finalizado em 2018 e avaliou a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais no procedimento de vistos para crianças até aos seis anos. Esse estudo concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade e dos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas. Concluiu igualmente que a redução da idade de recolha de impressões digitais poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação ou a verificação da identidade de crianças que são nacionais de países terceiros no espaço Schengen e se encontram numa situação em que os seus direitos tenham sido, ou possam vir a ser violados, por exemplo, porque são crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas ou menores não acompanhados requerentes de asilo. Ao mesmo tempo, as crianças constituem um grupo particularmente vulnerável e a recolha dos seus dados biométricos deverá estar sujeita a salvaguardas mais rigorosas, nomeadamente à limitação do período de conservação dos dados armazenados, e as finalidades para as quais esses dados podem ser utilizados deverão ser limitadas a situações do interesse superior da criança. O estudo que foi finalizado em 2018 revelou também que as impressões digitais dos idosos apresentam menor qualidade e uma precisão média, e recomendou medidas para colmatar essas deficiências. Os Estados-Membros deverão seguir as recomendações formuladas no estudo com o objetivo de melhorar a qualidade das impressões digitais e da correspondência biométrica.

(11)

O interesse superior da criança constitui um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário ter em conta e ponderar devidamente o bem-estar, a proteção, a segurança e as opiniões da criança de acordo com a sua idade e maturidade. O VIS é particularmente pertinente quando existe o risco de uma criança ser vítima de tráfico.

(12)

O procedimento de vistos e o VIS deverão beneficiar dos progressos tecnológicos relacionados com o reconhecimento de imagens faciais. Sempre que o direito nacional o permita, a recolha de imagens faciais ao vivo aquando da apresentação de pedidos deverá ser a regra para o registo da imagem facial dos requerentes no VIS, incluindo no âmbito do tratamento de pedidos de vistos de longa duração e de títulos de residência. A recolha de imagens faciais ao vivo aquando da apresentação de pedidos contribuirá também para dar resposta às vulnerabilidades biométricas, como a "morfose facial", que é utilizada na fraude de identidade. Para fins de correspondência biométrica, apenas deverão ser utilizadas imagens faciais tiradas ao vivo.

(13)

Os dados biométricos, que no contexto do presente regulamento incluem impressões digitais e imagens faciais, são únicos e, portanto, muito mais fiáveis para efeitos de identificação de uma pessoa do que os dados alfanuméricos. No entanto, os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. O presente regulamento estabelece a base e as garantias para o tratamento desses dados com a finalidade de identificar as pessoas em causa.

(14)

O VIS deverá tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a sua entrada no território dos Estados-Membros poderá constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública e a avaliar o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos requerentes de um visto de longa duração ou de um título de residência, essas avaliações deverão limitar-se a aferir se o nacional de país terceiro poderá constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública.

(15)

Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade do requerente, ao documento de viagem, e outros dados relevantes. Todos os dados pessoais que constam de um pedido deverão ser comparados com os dados existentes num registo, processo ou indicação registados nos seguintes sistemas de informação e bases de dados: VIS, SIS, Sistema de Entrada/Saída (SES), Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves, dados da Europol, base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Roubados e Extraviados (SLTD da Interpol), base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Associados a Notificações (TDAWN da Interpol), a lista de vigilância ETIAS referida no Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e com indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que deverão utilizar-se para a comparação deverão limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação e bases de dados consultados, na lista de vigilância ou nos indicadores de risco específicos.

(16)

A interoperabilidade entre certos sistemas de informação da UE foi estabelecida através dos Regulamentos (UE) 2019/817 (11) e (UE) 2019/818 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho para que esses sistemas e os seus dados se complementem mutuamente de forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas da União, contribuindo para prevenir e combater a imigração ilegal e para garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros.

(17)

A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite-lhes complementarem-se mutuamente a fim de facilitar a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos sistemas de informação da UE relevantes, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os sistemas de informação da UE relevantes, simplificar o acesso para fins de aplicação da lei ao VIS, ao SES, ao ETIAS e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do VIS, do SIS, do SES, do ETIAS, do Eurodac e do ECRIS-TCN.

(18)

Os componentes de interoperabilidade abrangem o VIS, o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN, bem como os dados da Europol para permitir a consulta destes dados em simultâneo com aqueles sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar aqueles componentes de interoperabilidade para realizar as consultas automatizadas e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O portal europeu de pesquisa criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 deverá ser utilizado para permitir o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e às bases de dados da Interpol necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS.

(19)

O portal europeu de pesquisa permitirá a consulta em paralelo dos dados armazenados no VIS e dos dados armazenados nos outros sistemas de informação da UE em questão.

(20)

A comparação dos dados armazenados no VIS com os dados armazenados noutros sistemas de informação e bases de dados deverá ser automatizada. Se tal comparação revelar que existe uma correspondência, conhecida por "resposta positiva", com qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos num pedido e num registo, processo ou indicação nesses outros sistemas de informação ou bases de dados, ou com dados pessoais na lista de vigilância ETIAS, um operador da autoridade competente deverá verificar o pedido manualmente. Consoante o tipo de dados que a desencadearam, a resposta positiva deverá ser verificada manualmente e avaliada pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração, pela unidade nacional ETIAS a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240 ou por uma autoridade central designada pelo Estado-Membro (autoridade designada para o VIS). Uma vez que as respostas positivas geradas por sistemas ou bases de dados de aplicação da lei ou judiciais são, em geral, mais sensíveis, não deverão ser verificadas e avaliadas pelos consulados, mas sim pelas autoridades designadas para o VIS ou pelas unidades nacionais ETIAS. Os Estados-Membros deverão poder designar como autoridade designada para o VIS mais do que uma autoridade. O gabinete SIRENE só deverá ser designado como autoridade designada para o VIS se for dotado de recursos adicionais suficientes que lhe permitam desempenhar essa função. A avaliação das respostas positivas realizada pela autoridade competente deverá ser tida em conta na decisão de emitir o visto de curta duração ou ao avaliar se o requerente de um visto de longa duração ou de um título de residência poderá constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros.

(21)

Como o VIS fará parte do quadro comum para a interoperabilidade, é necessário que o desenvolvimento de novas características e novos processos seja totalmente coerente com as características e os processos dos outros sistemas de informação da UE que fazem parte desse quadro. As consultas automatizadas que serão lançadas pelo VIS para determinar se as informações sobre os requerentes de visto ou de título de residência são conhecidas de outros sistemas de informação da UE resultarão em respostas positivas noutros sistemas de informação da UE. Só um outro sistema contém atualmente um sistema semelhante de consultas, a saber, o ETIAS, ao passo que o conceito de respostas positivas também está presente no SES, inclusive no que diz respeito à interoperabilidade SES-VIS, e no SIS.

(22)

A recusa de um pedido de visto de curta duração não deverá basear-se apenas no tratamento automatizado de dados pessoais constantes dos pedidos de visto.

(23)

Os requerentes a quem foi recusado um visto de curta duração com base numa informação resultante do tratamento do VIS deverão ter o direito de recorrer da decisão. Os recursos deverão ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro. São aplicáveis as garantias e regras em matéria de recurso ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

(24)

A utilização de indicadores de risco específicos correspondentes a um risco de segurança, de migração irregular ou a um elevado risco de epidemia previamente identificado deverá contribuir para analisar o pedido de um visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não deverão, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade do requerente. Também não devem, em circunstância alguma, ter por base informações que revelem a raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência ou orientação sexual do requerente. Na medida em que seja possível e pertinente, as regras, os procedimentos e a estrutura de governação relativos aos indicadores de risco específicos deverão ser alinhados com os relativos às regras de verificação ETIAS, tal como estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 33.o do Regulamento (UE) 2018/1240. Os indicadores de risco específicos deverão ser definidos, estabelecidos, avaliados ex ante, aplicados, avaliados ex post, revistos e apagados pela unidade central ETIAS a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240 após a consulta a um Comité de Análise VIS composto por representantes das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e às agências envolvidas. Para ajudar a assegurar o respeito dos direitos fundamentais na aplicação dos indicadores de risco específicos, deverá ser criado um Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS. O secretariado das suas reuniões deverá ser assegurado pelo provedor de direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

(25)

O constante aparecimento de novas formas de riscos de segurança, de novos padrões de migração irregular e de riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que os meios modernos envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, deverão ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência nos direitos de respeito pela vida privada e familiar e de proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática.

(26)

Deverá assegurar-se que aos requerentes de um visto de curta duração ou aos nacionais de países terceiros que solicitam um visto de longa duração ou um título de residência se aplique um nível de controlos que seja, pelo menos, equivalente ao nível aplicável a nacionais de países terceiros que solicitam uma autorização de viagem nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240. Para esse fim, a lista de vigilância ETIAS, composta por dados relativos a pessoas suspeitas de terem cometido ou participado numa infração terrorista ou noutra infração penal grave, ou pessoas relativamente às quais existam indícios concretos ou motivos razoáveis que levem a crer que cometerão uma infração terrorista ou outra infração penal grave, deverá ser utilizada para verificações também no que diz respeito a essas categorias de nacionais de países terceiros.

(27)

Para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Schengen, os transportadores internacionais deverão verificar se os nacionais de países terceiros aos quais é exigido um visto de curta duração, um visto de longa duração ou um título de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa permanência ou uma autorização de residência válidos, enviando uma consulta para o VIS. Essa verificação deverá ser possibilitada através da extração diária de dados VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta que conduza a uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Os transportadores internacionais não deverão ter acesso ao processo de requerimento de visto propriamente dito. As especificações técnicas estabelecidas para aceder ao VIS através do portal dos transportadores deverão ter o mínimo impacto possível no transporte de passageiros e nos transportadores internacionais. Para esse efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com os portais dos transportadores para o SES e o ETIAS.

(28)

Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nos transportadores de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar.

(29)

A avaliação da adequação, da compatibilidade e da coerência das disposições a que se refere o artigo 26.o da Convenção de Schengen, tal como referido no preâmbulo ao Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos do ETIAS, no que respeita às disposições para o transporte terrestre em autocarro, deverá também ser alargada às disposições aplicáveis do presente regulamento.

(30)

O Regulamento (UE) n.o 767/2008 deverá especificar quais as autoridades dos Estados-Membros que estão autorizadas a ter acesso ao VIS para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados sobre pedidos e decisões relativos a vistos de longa duração e títulos de residência para os fins específicos estabelecidos naquele regulamento, e na medida do necessário ao exercício das suas funções.

(31)

O tratamento dos dados VIS sobre vistos de longa duração e títulos de residência deverá ser proporcionado aos objetivos perseguidos e necessário ao exercício das funções das autoridades competentes. Por conseguinte, determinadas autoridades competentes deverão ter um acesso limitado aos dados relativos a pessoas que tenham sido titulares de títulos de residência válidos registados no VIS durante um período de 10 ou mais anos consecutivos.

(32)

Ao utilizarem o VIS, as autoridades competentes deverão assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e a não discriminação dessas pessoas em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(33)

É imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem exercer as suas funções na luta contra o terrorismo e outros crimes graves. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI. Essa decisão deverá ser integrada no Regulamento (CE) n.o 767/2008, para o alinhar com o quadro atual do Tratado.

(34)

O acesso aos dados VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de pessoas mortas em circunstâncias violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. Por conseguinte, os dados VIS relacionados com estadas de longa duração deverão também estar à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.

(35)

A Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações de atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Assim, o atual acesso da Europol ao VIS no âmbito das suas funções deverá ser codificado e simplificado, tendo em conta também a recente evolução do quadro normativo, como o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(36)

Aceder ao VIS para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e familiar e de proteção de dados pessoais das pessoas cujos dados pessoais são tratados no VIS. Esse tipo de ingerência tem de ser efetuada nos termos da lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta e deve proteger as pessoas contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, esse tipo de ingerência nos direitos fundamentais só é possível se for necessário para proteger um interesse legítimo e proporcionado e se for proporcionado ao objetivo legítimo que se visa alcançar.

(37)

O Regulamento (UE) 2019/817 oferece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito pela legislação nacional, identificar uma pessoa por meio dos dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que tenha sido encontrada uma pessoa desaparecida ou raptada ou uma vítima de tráfico de seres humanos. Em tais casos, deverá ser concedido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei acesso rápido aos dados VIS, a fim de permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei.

(38)

A comparação de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, é fundamental no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, caso haja motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, deverá representar para as autoridades de aplicação da lei um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes.

(39)

É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso através do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados VIS, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(40)

Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central do VIS deverão ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e deverão ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados VIS não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso deverão agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, em que é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, o ponto central de acesso deverá tratar imediatamente o pedido de acesso e só proceder posteriormente à verificação.

(41)

Para proteger os dados pessoais e excluir a possibilidade de consultas sistemáticas pelas autoridades de aplicação da lei, o tratamento dos dados VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar o acesso ao VIS quando tenham motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que as ajudarão significativamente na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

(42)

A conservação dos dados pessoais armazenados no VIS não deverá ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado armazenar os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para que possam ser tidos em conta na avaliação dos pedidos de vistos de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e de realizar avaliações de segurança dos nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre as utilizações anteriores de um documento poderão facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser apagados após um período de cinco anos, a não ser que haja motivos para os apagar antes de decorrido esse período.

(43)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 767/2008. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais rege-se pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(44)

Os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso, têm o direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), de consultar os sistemas de informação e as bases de dados da UE quando necessário para cumprir as suas tarefas operacionais especificadas no plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras e ao regresso, sob a autoridade do Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas o acesso efetivo aos dados VIS, essas equipas deverão ser autorizadas a aceder ao VIS. Este acesso deverá obedecer às condições e limitações de acesso aplicáveis às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados VIS podem ser consultados.

(45)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.

(46)

A fim de reforçar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos dados possam ser armazenados no VIS, as cópias do documento de viagem dos requerentes deverão ser armazenadas no VIS. Contrariamente às informações extraídas do VIS, as cópias dos documentos de viagem constituem uma prova da nacionalidade mais amplamente reconhecida por países terceiros.

(47)

Os dados pessoais conservados no VIS não deverão ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem a estes disponibilizados. No entanto, a título de exceção a essa regra, deverá ser possível transferir esses dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se essa transferência estiver sujeita a condições rigorosas e for necessária em casos individuais para contribuir para a identificação de um nacional de um país terceiro no âmbito do seu regresso ou da sua reinstalação. Na ausência de uma decisão de adequação através de um ato de execução nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou na falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser excecionalmente possível transferir, para efeitos de regresso ou de reinstalação, dados VIS para um país terceiro ou para uma organização internacional apenas se a transferência for necessária por motivos ponderosos de interesse público, conforme referido nesse regulamento.

(48)

Em caso excecional de urgência, em que exista um perigo iminente associado a uma infração terrorista ou em que haja um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração penal grave, deverá igualmente ser possível transferir para um país terceiro os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Um perigo iminente para a vida de uma pessoa deverá ser entendido como um perigo decorrente de uma infração penal grave contra a pessoa em causa, como ofensas corporais graves, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, rapto, sequestro e tomada de reféns, exploração sexual de crianças e pedopornografia, e violação. Esses dados só deverão ser transferidos para um país terceiro se for garantida a comunicação recíproca de todas as informações sobre os registos de vistos na posse do país terceiro requerente aos Estados-Membros que executam o VIS.

(49)

O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) aplica-se às atividades das instituições, órgãos e organismos da União no exercício das suas funções pelas quais são responsáveis na gestão operacional do VIS.

(50)

A consulta da lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme estabelecido pela Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos de curta duração. As autoridades responsáveis pelos vistos deverão aplicar sistematicamente esta obrigação, pelo que essa lista deverá ser incorporada no VIS para permitir a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.

(51)

Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deverá ser responsável pelo reforço da qualidade dos dados através do desenvolvimento e da manutenção de uma ferramenta central de controlo da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

(52)

A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deverá ter condições para desenvolver uma capacidade para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, a eu-LISA deverá armazenar determinadas estatísticas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas nos termos do Regulamento (UE) 2019/817. Nenhuma das estatísticas elaboradas deverá conter dados pessoais.

(53)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(54)

Deverão aplicar-se disposições específicas aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em aplicação dessas limitações e condições. Essas limitações e condições encontram-se previstas na Diretiva 2004/38/CE.

(55)

Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm não só o direito de entrar no território de um Estado-Membro, mas também de obter um visto de entrada para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

(56)

O direito de obter um visto não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os dados pessoais dos membros da família apenas podem ser verificados caso estejam relacionados com a sua identificação e situação e apenas na medida em que esses dados sejam pertinentes para avaliar a ameaça que poderão constituir para a segurança ou a saúde pública. Com efeito, a análise dos pedidos de visto desses membros da família deverá ser efetuada exclusivamente no que se refere às questões de segurança ou de saúde pública e não às relacionadas com riscos de migração.

(57)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de assegurar a aplicação de uma política comum em matéria de vistos, um elevado nível de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas e a criação progressiva de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(58)

O presente regulamento estabelece regras rigorosas de acesso ao VIS e as garantias necessárias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento de dados por autoridades públicas independentes. O presente regulamento introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados que serão tratadas pelo VIS. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade do ser humano, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito de asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito a ação judicial efetiva.

(59)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(60)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (21). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(61)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (22), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (23).

(62)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (24), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (25) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (26).

(63)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (27), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (28) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (29).

(64)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, as disposições do presente regulamento constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, em conjugação com a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho (30), e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(65)

As Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI deverão ser revogadas. As remissões para as decisões revogadas deverão entender-se como remissões para o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ser lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes dos anexos I e II, respetivamente.

(66)

Os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 deverão ser alterados.

(67)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e emitiu parecer em 12 de dezembro de 2018 (32),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS)";

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O presente regulamento estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e define o objetivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.";

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e os títulos de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e títulos de residência.";

3)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 2.

Objetivo do VIS

1.   O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos de curta duração, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:

a)

Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

b)

Evitar que sejam contornados os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto;

c)

Facilitar a luta contra a fraude;

d)

Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

e)

Ajudar na identificação e no regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros;

f)

Ajudar na identificação de pessoas nas circunstâncias específicas a que se refere o artigo 22.o-P;

g)

Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

h)

Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

i)

Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;

j)

Contribuir para a identificação correta das pessoas;

k)

Apoiar os objetivos do Sistema de Informação Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos à recusa de entrada, pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico.

2.   No que diz respeito aos vistos de longa duração e títulos de residência, o VIS tem por objetivo facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos e as decisões pertinentes, a fim de:

a)

Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros, contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um visto de longa duração ou de um título de residência é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública;

b)

Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

c)

Ajudar na identificação e no regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros;

d)

Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

e)

Contribuir para a identificação correta das pessoas;

f)

Ajudar na identificação de pessoas nas circunstâncias específicas a que se refere o artigo 22.o-P;

g)

Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;

h)

Apoiar os objetivos do SIS no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos à recusa de entrada, pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega, extradição, pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico.

Artigo 2.o -A

Arquitetura

1.   O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

a)

No repositório comum de dados de identificação (CIR, do inglês common identity repository) criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

b)

Num sistema central de informações ("sistema central do VIS");

c)

Em interfaces uniformes nacionais (IUN) em cada Estado-Membro, baseadas em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permitam a ligação do sistema central do VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;

d)

Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN;

e)

Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do Sistema de Entrada/Saída (SES);

f)

Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e:

i)

as infraestruturas centrais do portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/817,

ii)

o serviço partilhado de correspondências biométricas criado pelo artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/817,

iii)

o CIR, e

iv)

o detetor de identidades múltiplas criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/817;

g)

Num mecanismo para consulta relativamente a pedidos e no intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pelos vistos (VISMail);

h)

Num portal dos transportadores;

i)

Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal dos transportadores e os sistemas internacionais (bases de dados da Interpol), por outro lado;

j)

Num repositório de dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.

O sistema central do VIS, as IUN, o serviço Web, o portal dos transportadores e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal dos transportadores do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.

2.   Para cada Estado-Membro, existem, pelo menos, duas IUN a que se refere o n.o 1, alínea c), que asseguram a conexão física entre os Estados-Membros e a rede física do VIS. A ligação através da infraestrutura de comunicação a que se refere o n.o 1, alínea d), é encriptada. As IUN estão localizadas nas instalações do Estado-Membro. As IUN são utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos nos atos legislativos da União.

3.   O sistema central do VIS executa funções de supervisão técnica e de administração e dispõe de um sistema central de salvaguarda do VIS capaz de assegurar todas as funcionalidades do sistema central do VIS em caso de falha desse sistema. O sistema central do VIS está sediado em Estrasburgo (França) e o sistema central de salvaguarda do VIS está sediado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

4.   A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do VIS. Inclui redundâncias para as conexões entre o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS e redundâncias para as conexões entre cada IUN, por um lado, e o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS, por outro. A infraestrutura de comunicação proporciona uma rede cifrada, virtual e privada dedicada aos dados VIS e à comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a eu-LISA.

5.   A eu-LISA aplica soluções técnicas que assegurem a disponibilidade ininterrupta do VIS através do funcionamento simultâneo do sistema central do VIS e do sistema central de salvaguarda do VIS, desde que este seja capaz de garantir o funcionamento do VIS em caso de falha no sistema central do VIS, ou mediante a duplicação do sistema ou dos seus componentes.

(*)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31)."

(**)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).";"

4)

É suprimido o artigo 3.o;

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 3, 4 e 5 são substituídos pelo seguinte texto:

"3)

"Autoridades responsáveis pelos vistos", as autoridades que, em cada Estado-Membro, são responsáveis pela análise dos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas aos mesmos, ou pela tomada de decisões de anulação, revogação ou prorrogação de vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão dos vistos nas fronteiras;

3-A)

"Autoridade designada", uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 22.o-L, n.o 1, como responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

3-B)

"Autoridade designada para o VIS", uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o-D, n.o 1, como responsável pela verificação manual e pelas medidas de seguimento relativamente às respostas positivas referidos nesse número;

3-C)

"Unidade central ETIAS", a unidade criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira por força do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

4)

"Formulário de pedido", o formulário harmonizado de pedido de um visto Schengen que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

5)

"Requerente", uma pessoa que tenha apresentado um pedido de visto, de visto de longa duração ou de título de residência;

(*)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).";"

b)

Os pontos 12, 13 e 14 são substituídos pelo seguinte texto:

"12)

"Dados VIS", todos os dados armazenados no sistema central do VIS e no CIR nos termos dos artigos 9.o a 14.o e 22.o-A a 22.o-F;

13)

"Dados de identificação", os dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A), e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d);

14)

"Dados dactiloscópicos", os dados VIS relativos a impressões digitais;

15)

"Imagem facial", a imagem digital do rosto da pessoa;

16)

"Resposta positiva", a existência de uma correspondência em resultado de uma comparação automatizada dos dados pessoais registados num processo de requerimento de visto no VIS com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 9.o-J ou com os dados pessoais constantes de um registo, processo ou indicação registados no VIS, num outro sistema de informação da UE a que se referem os artigos 9.o-A ou 22.o-B (sistemas de informação da UE), em dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol consultadas pelo VIS;

17)

"Dados da Europol", os dados pessoais tratados pela Europol para as finalidades previstas no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

18)

"Título de residência", um título de residência emitido por um Estado-Membro segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (**) e um documento a que se refere o artigo 2.o, ponto 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;

19)

"Visto de longa duração", uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Schengen;

20)

"Autoridades de controlo", as autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (***) e as autoridades de controlo referidas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (****);

21)

"Aplicação da lei", a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

22)

"Infração terrorista", qualquer das infrações definidas no direito nacional a que se referem os artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*****), ou, no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pela referida diretiva, as infrações definidas no direito nacional que são equivalentes a uma dessas infrações;

23)

"Infração penal grave", uma infração que corresponde ou é equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (******), se for punível, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

(*)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53)."

(**)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)."

(***)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(****)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89)."

(*****)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6)."

(******)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).";"

6)

Os artigos 5.o e 6.o são substituídos pelo seguinte texto:

"Artigo 5.

Categorias de dados

1.   Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:

a)

Dados alfanuméricos, relativos:

i)

ao requerente de visto e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.o, pontos 1 a 4, e os artigos 10.o a 14.o,

ii)

ao requerente de um visto de longa duração ou de um título de residência e aos vistos de longa duração e títulos de residência pedidos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados, prorrogados ou renovados a que se referem os artigos 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F,

iii)

às respostas positivas referidas nos artigos 9.o-A e 22.o-B e aos pareceres fundamentados referidos nos artigos 9.o-E, 9.o-G e 22.o-B;

b)

Imagens faciais, a que se refere o artigo 9.o, ponto 5, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);

c)

Dados dactiloscópicos, a que se refere o artigo 9.o, ponto 6, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea k);

c-A)

Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.o, ponto 7, e o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea h);

d)

Ligações para outros pedidos a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4, e o artigo 22.o-A, n.o 4.

1-A.   O CIR contém os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), j) e k). Os restantes dados VIS são armazenados no sistema central do VIS.

1-B.   Só é possível comparar uma imagem facial para efeitos de verificação e identificação no VIS com imagens faciais que estejam registadas no VIS com uma indicação de que foram tiradas ao vivo aquando da apresentação do pedido, nos termos do artigo 9.o, ponto 5, e do artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j).

2.   Sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.o, as mensagens transmitidas pelo VISMail, nos termos do artigo 16.o, do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 2, não são registadas no VIS.

Artigo 5.o-A

Lista de documentos de viagem reconhecidos

1.   É integrada no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2.   O VIS oferece a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 1105/2011/UE.

3.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade referida no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 6.

Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados

1.   O acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes para recolher ou decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência nos termos dos artigos 22.o-A a 22.o-F. O número de elementos do pessoal devidamente autorizados é limitado pelas necessidades reais do respetivo serviço.

2.   O acesso ao VIS para fins de consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e dos organismos da União competentes para os fins previstos nos artigos 15.o a 22.o, 22.o-G a 22.o-M e 45.o-E do presente regulamento, bem como para os fins previstos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/817.

Tal acesso é limitado na medida em que os dados sejam necessários para a execução das tarefas dessas autoridades e organismos da União de acordo com tais fins e proporcionado aos objetivos perseguidos.

2-A.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III e III-A, os dados dactiloscópicos e as imagens faciais de crianças só podem ser utilizados para efetuar uma pesquisa no VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser consultados para verificar a identidade da criança:

a)

No procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.o; ou

b)

Nas fronteiras externas ou no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 18.o, 19.o ou 20.o ou do artigo 22.o-G, 22.o-H ou 22.o-I.

Caso a pesquisa com dados alfanuméricos não possa ser efetuada devido à falta de um documento de viagem, os dados dactiloscópicos de crianças podem ser utilizados também para efetuar uma pesquisa no VIS no âmbito de um procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.o, 22.o, 22.o-J ou 22.o-K.

2-B.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas no artigo 22.o-H, no caso de pessoas que sejam titulares, há 10 ou mais anos consecutivos, de títulos de residência válidos registados no VIS, as autoridades competentes para efetuar controlos no território dos Estados-Membros só têm acesso ao VIS para consultar os dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f), e a informação relativa ao estatuto do título de residência.

2-C.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas no artigo 22.o-I, no caso de pessoas que sejam titulares, há 10 ou mais anos consecutivos, de títulos de residência válidos registados no VIS, as autoridades competentes para efetuar controlos no território dos Estados-Membros só têm acesso ao VIS para consultar os dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f), e a informação relativa ao estatuto do título de residência. Se a pessoa não apresentar um documento de viagem válido ou se existirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de viagem apresentado ou se a verificação nos termos do artigo 22.o-H falhar, as autoridades competentes também têm acesso ao VIS para consultar os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i).

2-D.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas nos artigos 22.o-J e 22.o-K, as autoridades competentes em matéria de asilo não têm acesso aos dados VIS das pessoas que sejam titulares, há 10 ou mais anos consecutivos, de títulos de residência válidos registados no VIS nos termos do capítulo III-A.

2-E.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas no capítulo III-B, as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol não têm acesso aos dados VIS das pessoas que sejam titulares, há 10 ou mais anos consecutivos, de títulos de residência válidos registados no VIS nos termos do capítulo III-A.

2-F.   Em derrogação das disposições relativas à utilização dos dados previstas nos artigos 45.o-E e 45.o-F, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, com exceção das equipas de gestão das fronteiras, não têm acesso aos dados VIS das pessoas que sejam titulares, há 10 ou mais anos consecutivos, de títulos de residência válidos registados no VIS nos termos do capítulo III-A.

3.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao VIS para introduzir, alterar, apagar ou consultar os dados VIS. Cada Estado-Membro comunica sem demora a lista dessas autoridades à Comissão e à eu-LISA, nos termos do artigo 45.o-B. A lista especifica os fins para os quais as autoridades podem tratar os dados VIS. Cada Estado-Membro pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a lista que comunicou e deve informar a Comissão e a eu-LISA em conformidade.

As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso ao VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves são designadas nos termos do capítulo III-B.

4.   Além das comunicações referidas no n.o 3, cada Estado-Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista das unidades operacionais das autoridades nacionais competentes que têm acesso ao VIS para efeitos do presente regulamento. A lista especifica os fins para os quais as unidades operacionais têm acesso aos dados VIS. O VIS oferece a funcionalidade para a gestão centralizada dessas listas.

5.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade para a gestão centralizada da lista referida no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

(*)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).";"

7)

No artigo 7.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

"2.   Cada autoridade competente assegura que o tratamento de dados pessoais no âmbito do VIS não dê origem a discriminação de requerentes, titulares de vistos ou titulares de vistos de longa duração ou de títulos de residência em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Ao tratar dados pessoais no âmbito do VIS, cada autoridade competente deve respeitar plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de respeito pela vida privada e de proteção dos dados pessoais.

Deve ser prestada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.

3.   O interesse superior da criança constitui um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

É necessário tomar em consideração o bem-estar e a segurança da criança, especialmente quando exista o risco de ela ser vítima de tráfico de seres humanos. As opiniões da criança são igualmente tidas em conta, ponderando devidamente a idade e a maturidade da criança.";

8)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

"INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS";

9)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento de visto no prazo de três dias úteis, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.o, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.";

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte texto:

"5.   Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção "não aplicável". A ausência de impressões digitais é indicada por "VIS 0"; além disso, o sistema permite que se faça a distinção entre os casos previstos no artigo 13.o, n.o 7, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

6.   Após a criação do processo de requerimento de visto em conformidade com os procedimentos referidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, o VIS lança automaticamente as consultas nos termos do artigo 9.o-A e fornece os resultados. A autoridade responsável pelos vistos competente consulta o VIS para efeitos de análise do pedido nos termos do artigo 15.o.";

10)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) a c-A) passam a ter a seguinte redação:

"a)

Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo;

a-A)

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;

b)

Tipo e número do documento de viagem;

c)

Data do termo de validade do documento de viagem;

c-A)

País que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;",

ii)

a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

"l)

Profissão atual (tipo de emprego) e empregador; no caso de estudantes, nome do estabelecimento de ensino;",

iii)

é aditada a seguinte alínea:

"n)

Se aplicável, o facto de o requerente apresentar o pedido na qualidade de membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.

(*)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).";"

b)

Os pontos 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:

"5.

Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com uma indicação sobre se foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;

6.

As impressões digitais do requerente, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

7.

Uma digitalização da página de dados biográficos do documento de viagem.";

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

"O requerente indica a sua profissão atual (tipo de emprego) a partir de uma lista predefinida.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer a lista de profissões (tipos de emprego) predefinida.";

11)

São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 9.o -A

Consultas de outros sistemas de informação e bases de dados

1.   Os processos de requerimento são tratados automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas nos termos do presente artigo. O VIS analisa separadamente cada processo de requerimento de visto.

2.   Quando é criado um processo de requerimento de visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal pedido é reconhecido nos termos da Decisão n.o 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.o-A do presente regulamento, e produz um resultado. Se a pesquisa apurar que o documento de viagem não é reconhecido por um ou mais Estados-Membros, é aplicável o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 caso seja emitido um visto.

3.   Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.o, n.o 1, n.o 3, alíneas a), c) e d), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, e para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea k), do presente regulamento, o VIS lança uma consulta através do portal europeu de pesquisa para comparar os dados pertinentes referidos no artigo 9.o, pontos 4, 5 e 6, do presente regulamento com os dados existentes num registo, processo ou indicação registados:

a)

No SIS;

b)

No SES;

c)

No Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1240;

d)

No Eurodac;

e)

No Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN);

f)

Nos dados da Europol;

g)

Na base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Furtados e Extraviados (SLTD da Interpol); e

h)

Na base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Associados a Notificações (TDAWN da Interpol).

A comparação é efetuada tanto com dados alfanuméricos como com dados biométricos, a menos que o sistema de informação ou a base de dados consultados contenha apenas uma dessas categorias de dados.

4.   Em particular, o VIS verifica:

a)

No que diz respeito ao SIS, se:

i)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou invalidado,

ii)

o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

iii)

o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de regresso,

iv)

o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição,

v)

o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas desaparecidas ou a pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar,

vi)

o requerente é objeto de uma indicação relativa a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial,

vii)

o requerente ou o documento de viagem é objeto de uma indicação relativa a pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico;

b)

No que diz respeito ao SES, se:

i)

o requerente tem atualmente ou já teve registo no SES de ter ultrapassado o período de estada autorizada,

ii)

o requerente tem registo no SES de recusa de entrada,

iii)

a estada prevista do requerente ultrapassa a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou um título de residência;

c)

No que diz respeito ao ETIAS, se:

i)

o requerente é titular de uma autorização de viagem emitida, recusada, anulada ou revogada registada no ETIAS, ou se o documento de viagem do requerente corresponde a uma tal autorização de viagem emitida, recusada, anulada ou revogada,

ii)

os dados fornecidos no âmbito do pedido correspondem aos dados constantes da lista de vigilância ETIAS;

d)

No que diz respeito ao Eurodac, se o requerente está registado nessa base de dados;

e)

No que diz respeito ao ECRIS-TCN, se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados foram registados nesse sistema nos 25 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de infrações terroristas, ou nos 15 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de outras infrações penais graves;

f)

No que diz respeito aos dados da Europol, se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados na base de dados da Europol;

g)

No que diz respeito às bases de dados da Interpol, se:

i)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD da Interpol como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado,

ii)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol.

5.   As indicações do SIS relativas a pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico só podem ser consultadas para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea k).

6.   No que diz respeito à SLTD da Interpol e à TDAWN da Interpol, as consultas ou verificações são efetuadas de modo a que nenhuma informação seja revelada ao proprietário da indicação da Interpol. Se não for cumprido o requisito previsto no presente número, o VIS não pode consultar as bases de dados da Interpol.

7.   No que diz respeito aos dados da Europol, o tratamento automatizado recebe a notificação adequada nos termos do artigo 21.o, n.o 1-B, do Regulamento (UE) 2016/794.

8.   É desencadeada uma resposta positiva sempre que todos ou alguns dos dados do processo de requerimento de visto utilizados para a consulta correspondam total ou parcialmente aos dados constantes de um registo, indicação ou processo dos sistemas de informação ou das bases de dados a que se refere o n.o 3. O manual a que se refere o artigo 9.o-H, n.o 2, define o conceito de correspondência parcial, incluindo um grau de probabilidade para limitar o número de falsas respostas positivas.

9.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 3 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 4, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), alínea b), alínea c), subalínea i), alínea d) e alínea g), subalínea i), o VIS acrescenta ao processo de requerimento de visto uma referência a essa resposta positiva e, se for caso disso, aos Estados-Membros que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva.

10.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 3 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 4, alínea a), subalínea iv), alínea c), subalínea ii), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii), o VIS apenas indica no processo de requerimento de visto que são necessárias verificações adicionais.

Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 4, alínea a), subalínea iv), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à autoridade designada para o VIS do Estado-Membro que trata o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, pontos 4, 5 e 6.

Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 4, alínea c), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os dados ou, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol, à unidade nacional ETIAS dos Estados-Membros que tratam o pedido. Esta notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, ponto 4.

11.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 3 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 4, alínea a), subalíneas v), vi) e vii), o VIS não regista no processo de requerimento de visto a resposta positiva nem indica nesse processo que são necessárias verificações adicionais.

12.   O número de referência único do registo de dados que desencadeou uma resposta positiva é conservado no processo de requerimento de visto para efeitos de conservação de registos, elaboração de relatórios e estatísticas nos termos dos artigos 34.o e 45.o-A.

13.   O VIS compara os dados pertinentes referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), g), h), j), k) e l), com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 9.o-J.

Artigo 9.o -B

Disposições específicas no que se refere a membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União

1.   No que diz respeito a um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, as consultas automatizadas previstas no artigo 9.o-A, n.o 3, são efetuadas exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis baseados em indícios concretos para concluir que a presença desse nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, nos termos da Diretiva 2004/38/CE.

2.   O VIS não verifica:

a)

Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada em resultado de uma consulta do SES;

b)

Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.

3.   Caso o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, do presente regulamento tenha dado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e de permanência, conforme referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1861, a autoridade responsável pelos vistos verifica o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu essa indicação no SIS. Se esse fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, a indicação não é tida em conta na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procede de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.

4.   Não se aplicam os indicadores de risco específicos baseados nos riscos de imigração ilegal determinados nos termos do artigo 9.o-J.

Artigo 9.o -C

Verificação manual e medidas de seguimento relativamente às respostas positivas pelas autoridades responsáveis pelos vistos competentes

1.   Qualquer resposta positiva nos termos do artigo 9.o-A, n.o 9, é verificada manualmente pela autoridade responsável pelos vistos competente do Estado-Membro que trata o pedido de visto.

2.   Para o efeito da verificação manual ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade responsável pelos vistos competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a todos os processos de requerimento associados, bem como às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.o-A, n.o 9.

A autoridade responsável pelos vistos competente tem igualmente acesso temporário aos dados constantes do SIS, do SES, do ETIAS, do Eurodac ou da SLTD da Interpol que desencadearam a resposta positiva pelo tempo necessário às verificações referidas no presente artigo e à análise do pedido de visto, e em caso de processo de recurso. Esse acesso temporário deve ser consentâneo com os instrumentos jurídicos que regem o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac e a SLTD da Interpol.

3.   A autoridade responsável pelos vistos competente verifica se a identidade do requerente registada no processo de requerimento de visto corresponde aos dados existentes em qualquer dos sistemas de informação ou bases de dados consultados.

4.   Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a resposta positiva é tida em conta na análise do pedido de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

5.   Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto não corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a autoridade responsável pelos vistos competente apaga a falsa resposta positiva do processo de requerimento de visto.

6.   Caso a comparação automática nos termos do artigo 9.o-A, n.o 13, do presente regulamento dê uma resposta positiva, a autoridade responsável pelos vistos competente avalia o risco de segurança, de imigração ilegal e a existência de um elevado risco de epidemia e tem esse risco em conta na análise do pedido de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. A autoridade responsável pelos vistos competente não pode, em caso algum, tomar automaticamente uma decisão com base numa resposta positiva fundada em indicadores de riscos específicos. A autoridade responsável pelos vistos competente procede, em todos os casos, a uma avaliação individual dos riscos de segurança e de imigração ilegal e de um elevado risco de epidemia.

Artigo 9.o -D

Verificação manual das respostas positivas pelas autoridades designadas para o VIS

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade ("autoridade designada para o VIS") para efeitos de verificação manual e das medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalíneas iv) a vii), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii). Os Estados-Membros podem designar como autoridade designada para o VIS mais do que uma autoridade. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à eu-LISA o nome da autoridade designada para o VIS.

Sempre que os Estados-Membros optem por designar o gabinete SIRENE como autoridade designada para o VIS, dotam o gabinete SIRENE de recursos adicionais suficientes para o desempenho das funções confiadas à autoridade designada para o VIS ao abrigo do presente regulamento.

2.   As horas de funcionamento da autoridade designada para o VIS devem corresponder, pelo menos, ao horário normal de trabalho. Tem acesso temporário aos dados registados no processo de requerimento de visto e aos dados constantes do SIS, do ECRIS-TCN, aos dados da Europol ou da TDAWN da Interpol que desencadearam a resposta positiva pelo tempo necessário às verificações referidas no presente artigo e no artigo 9.o-G.

3.   A autoridade designada para o VIS verifica, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação enviada pelo VIS, se a identidade do requerente registada no processo de requerimento de visto corresponde aos dados existentes num dos sistemas de informação ou bases de dados consultados.

4.   Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto não corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou bases de dados em causa, a autoridade designada para o VIS apaga no processo de requerimento de visto a indicação de que são necessárias verificações adicionais.

Artigo 9.o -E

Verificação manual e medidas de seguimento relativamente às respostas positivas na lista de vigilância ETIAS

1.   A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os dados na lista de vigilância ETIAS ou, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que trata o pedido verifica manualmente e toma medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea c), subalínea ii).

2.   A unidade nacional ETIAS em causa verifica, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação enviada pelo VIS, se os dados registados no processo de requerimento de visto correspondem aos dados na lista de vigilância ETIAS.

3.   Se os dados constantes do processo de requerimento de visto corresponderem aos dados na lista de vigilância ETIAS, a unidade nacional ETIAS apresenta à autoridade central responsável pelos vistos do Estado-Membro que trata o pedido de visto um parecer fundamentado sobre se o requerente representa um risco para a segurança pública, que é tido em conta na análise do pedido de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

4.   Se os dados tiverem sido introduzidos na lista de vigilância ETIAS pela Europol, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que trata o pedido solicita sem demora o parecer da Europol, para efeitos de elaboração do seu parecer fundamentado. Para tal, a unidade nacional ETIAS envia à Europol os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, ponto 4. A Europol responde no prazo de 60 horas a contar da data da solicitação. Se a Europol não responder dentro desse prazo, considera-se que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

5.   A unidade nacional ETIAS envia o parecer fundamentado à autoridade central responsável pelos vistos no prazo de sete dias de calendário a contar da notificação enviada pelo VIS. Se a unidade nacional ETIAS não enviar um parecer fundamentado dentro desse prazo, considera-se que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

6.   O parecer fundamentado é registado no processo de requerimento de visto de forma a ser apenas acessível à autoridade central responsável pelos vistos do Estado-Membro que trata o pedido de visto.

7.   Se os dados constantes do processo de requerimento de visto não corresponderem aos dados na lista de vigilância ETIAS, a unidade nacional ETIAS informa a autoridade central responsável pelos vistos do Estado-Membro que trata o pedido de visto, que apaga do processo de requerimento de visto o registo de que são necessárias verificações adicionais.

Artigo 9.o -F

Medidas de seguimento pelo gabinete SIRENE relativamente a determinadas respostas positivas

1.   Em caso de respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalíneas iii) a vii), e após a verificação manual, a autoridade responsável pelos vistos competente ou a autoridade designada para o VIS notifica essas respostas positivas ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que trata o pedido.

2.   Em caso de respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalínea iii), o gabinete SIRENE do Estado-Membro que trata o pedido:

a)

Se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, o fim de que o Estado-Membro autor da indicação suprima imediatamente a indicação para efeitos de regresso e introduza uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861;

b)

Se a decisão de regresso não for acompanhada de uma proibição de entrada, informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de que o Estado-Membro autor da indicação proceda sem demora à supressão da indicação para efeitos de regresso.

3.   Em caso de respostas positivas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalíneas iv) a vii), do presente regulamento, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que trata o pedido toma as medidas de seguimento adequadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862.

Artigo 9.o-G

Medidas de seguimento pelas autoridades designadas para o VIS relativamente a determinadas respostas positivas

1.   Em caso de respostas positivas verificadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea e) ou alínea f) ou alínea g), subalínea ii), a autoridade designada para o VIS toma, se necessário, medidas de seguimento adequadas. Para o efeito, consulta, se for caso disso, o Gabinete Central Nacional da Interpol do Estado-Membro que trata o pedido, a Europol ou a autoridade central do Estado-Membro de condenação designada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (*).

2.   A autoridade designada para o VIS apresenta à autoridade central responsável pelos vistos do Estado-Membro que trata o pedido de visto um parecer fundamentado sobre se o requerente representa uma ameaça para a segurança pública, que é tido em conta na análise do pedido de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

3.   Em caso de respostas positivas verificadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea e), do presente regulamento, se a condenação tiver sido proferida antes da entrada em funcionamento do ECRIS-TCN nos termos do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/816, a autoridade designada para o VIS não tem em conta, no parecer fundamentado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, condenações por infrações terroristas proferidas mais de 25 anos antes da data do pedido de visto ou condenações por outras infrações penais graves proferidas mais de 15 anos antes da data do pedido do visto.

4.   Se uma resposta positiva verificada manualmente pela autoridade designada para o VIS disser respeito aos dados da Europol a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 4, alínea f), a autoridade designada para o VIS solicita sem demora o parecer da Europol, a fim de cumprir a sua função a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Para o efeito, a autoridade designada para o VIS envia à Europol os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 9.o, pontos 4, 5 e 6. A Europol responde no prazo de 60 horas a contar da data da solicitação. Se a Europol não responder dentro desse prazo, considera-se que não existem quaisquer motivos que impeçam a emissão do visto.

5.   Em caso de respostas positivas verificadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea a), subalínea iv), do presente regulamento e após consulta ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, a autoridade designada para o VIS do Estado-Membro que trata o pedido apresenta à autoridade central responsável pelos vistos que trata o pedido de visto um parecer fundamentado sobre se o requerente representa uma ameaça para a segurança pública, que é tido em conta na análise do pedido de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

6.   O parecer fundamentado é registado no processo de requerimento de visto de forma a ser apenas acessível à autoridade designada para o VIS a que se refere o artigo 9.o-D do Estado-Membro que trata o pedido e à autoridade central responsável pelos vistos do mesmo Estado-Membro.

7.   A autoridade designada para o VIS envia o parecer fundamentado à autoridade central responsável pelos vistos no prazo de sete dias de calendário a contar da notificação enviada pelo VIS. Em caso de respostas positivas verificadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, alínea e), o prazo para o envio do parecer fundamentado é de 10 dias de calendário. Se a autoridade designada para o VIS não enviar um parecer fundamentado dentro desse prazo, considera-se que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

Artigo 9.o -H

Aplicação e manual

1.   Para efeitos da aplicação dos artigos 9.o-A a 9.o-G, a eu-LISA, em cooperação com os Estados-Membros e a Europol, cria canais adequados para as notificações e o intercâmbio de informações previstos nesses artigos.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer, num manual, os procedimentos e regras necessários para as consultas, verificações e avaliações.

Artigo 9.o -I

Responsabilidades da Europol

A Europol adapta o seu sistema de informação para garantir o tratamento automatizado das consultas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, e do artigo 22.o-B, n.o 2.

Artigo 9.o -J

Indicadores de risco específicos

1.   Os indicadores de risco específicos são aplicados enquanto algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação, nos termos do artigo 9.o-A, n.o 13, do presente regulamento, dos dados registados num processo de requerimento de visto no VIS com os indicadores de risco específicos definidos pela unidade central ETIAS nos termos do n.o 4 do presente artigo relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou a um elevado risco de epidemia. A unidade central ETIAS regista os indicadores de risco específicos no VIS.

2.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para definir mais pormenorizadamente os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, com base em:

a)

Estatísticas geradas pelo SES que indiquem taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos;

b)

Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a um risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de titulares de vistos;

c)

Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre as informações recolhidas através do formulário de pedido e os titulares de vistos que ultrapassaram o período de estada ou recusas de entrada;

d)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco específicos em matéria de segurança ou ameaças identificadas por um Estado-Membro;

e)

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos num Estado-Membro;

f)

Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos específicos de epidemia, bem como informações sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças e surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial da Saúde.

3.   A Comissão adota um ato de execução para especificar os riscos, na aceção do presente regulamento e do ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em que se baseiam os indicadores específicos de risco a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Os riscos específicos referidos no primeiro parágrafo do presente número são revistos pelo menos de seis em seis meses e, sempre que necessário, a Comissão adota um novo ato de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

4.   Com base nos riscos específicos determinados nos termos do n.o 3, a unidade central ETIAS define um conjunto de indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Faixa etária, sexo, nacionalidade;

b)

País e cidade de residência;

c)

Estados-Membros de destino;

d)

Estado-Membro da primeira entrada;

e)

Objetivo da viagem;

f)

Profissão atual (tipo de emprego).

5.   Os indicadores de risco específicos são direcionados e proporcionados. Não têm por base, em circunstância alguma, apenas o sexo ou a idade da pessoa ou em informações indicativas de cor, raça, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência ou orientação sexual de uma pessoa.

6.   Os indicadores de risco específicos são definidos, estabelecidos, avaliados ex ante, aplicados, avaliados ex post, revistos e eliminados pela unidade central ETIAS após consulta ao Comité de Análise VIS.

Artigo 9.o -K

Comité de Análise VIS

1.   É criado um Comité de Análise VIS com funções consultivas a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O Comité de Análise VIS é composto por um representante da autoridade central responsável pelos vistos de cada Estado-Membro, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e um representante da Europol.

2.   A unidade central ETIAS consulta o Comité de Análise VIS sobre a definição, o estabelecimento, a avaliação ex ante, a aplicação, a avaliação ex post, a revisão e a eliminação dos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 9.o-J;

3.   O Comité de Análise VIS emite pareceres, orientações e recomendações e define boas práticas para efeitos do disposto no n.o 2. Quando emite recomendações, o Comité de Análise VIS tem em conta as recomendações formuladas pelo Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS.

4.   O Comité de Análise VIS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

5.   O Comité de Análise VIS pode consultar o Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

6.   Na sua primeira reunião, o Comité de Análise VIS adota o regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

Artigo 9.o -L

Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS

1.   É criado um Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS independente, com funções consultivas e de avaliação. Sem prejuízo das respetivas competências e independência, este conselho é composto pelo provedor de direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante do Fórum Consultivo para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, um representante do Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 e um representante da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS efetua avaliações regulares e emite recomendações dirigidas ao Comité de Análise VIS relativamente ao impacto, nos direitos fundamentais, do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 9.o-J, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS também presta apoio ao Comité de Análise VIS no desempenho das suas funções quando consultado por este último sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS tem acesso às auditorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As reuniões realizam-se em instalações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira assegura o secretariado dessas reuniões. Na sua primeira reunião, o Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS adota o regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

4.   Um representante do Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS é convidado a participar nas reuniões do Comité de Análise VIS, a título consultivo. Os membros do Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS têm acesso à informação e aos dossiês do Comité de Análise VIS.

5.   O Conselho de Orientação para os Direitos Fundamentais do VIS elabora um relatório anual. O relatório é tornado público.

(*)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).";"

12)

No artigo 10.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;";

13)

É suprimido o artigo 11.o;

14)

No artigo 12.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

"ii-A)

não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto,";

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

"A numeração dos motivos de recusa no VIS corresponde à numeração dos motivos de recusa no modelo de formulário de recusa constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 810/2009.";

15)

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:

"4.   Após a atualização do processo de requerimento de visto nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o VIS envia uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão de anular ou revogar esse visto e dos fundamentos dessa decisão. Essa notificação é gerada automaticamente pelo sistema central do VIS e transmitida através do VISMail nos termos do artigo 16.o.";

16)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A autoridade responsável pelos vistos competente consulta o VIS para efeitos da análise dos pedidos e das decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de anular, revogar ou prorrogar o visto, nos termos das disposições aplicáveis. Essa consulta do VIS pela autoridade responsável pelos vistos competente estabelece:

a)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de emissão, recusa, anulação, revogação ou prorrogação de um visto; e

b)

Se o requerente foi objeto de uma decisão de emissão, recusa, retirada, revogação, anulação, prorrogação ou renovação de um visto de longa duração ou de um título de residência.";

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

O tipo e número do documento de viagem, a data do termo de validade do documento de viagem, o país que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;",

ii)

a alínea f) é substituída pelo seguinte texto:

"e-A)

Imagem facial;

f)

O número da vinheta autocolante, do visto de longa duração ou do título de residência e a data de emissão de qualquer visto, visto de longa duração ou título de residência anteriormente emitido.";

c)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   A imagem facial referida no n.o 2, alínea e-A), não constitui o único critério de pesquisa.";

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Se a pesquisa com um ou mais dos dados enumerados no n.o 2 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a aceder aos processos de requerimento de visto e aos processos de requerimento de visto associados nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, e do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os fins referidos no n.o 1 do presente artigo.";

17)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.

Utilização do VIS para consulta e solicitação de documentos

1.   Para efeitos de consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos relativamente aos pedidos, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo são transmitidos nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Quando é criado um processo de requerimento de visto no VIS relativo a um nacional de um país terceiro específico ou pertencente a uma categoria específica desses nacionais em relação à qual é pedida uma consulta prévia nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, o VIS transmite automaticamente pelo VISMail o pedido de consulta ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros indicados.

O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite pelo VISMail ao Estado-Membro que criou o pedido.

Em caso de resposta negativa, a resposta especifica se o requerente representa uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais.

Exclusivamente para fins de realizar a consulta, é integrada no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. O VIS fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista.

3.   A transmissão de informações pelo VISMail é igualmente aplicável:

a)

À transmissão de informações sobre vistos emitidos a nacionais de países terceiros específicos ou a categorias específicas desses nacionais (notificação ex post), nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

b)

À transmissão de informações sobre vistos emitidos com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

c)

À transmissão de informações sobre decisões de anulação e de revogação de um visto e os fundamentos dessas decisões nos termos do artigo 13.o, n.o 4;

d)

À transmissão de pedidos de retificação ou apagamento de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 2, respetivamente, bem como aos contactos entre Estados-Membros nos termos do artigo 38.o, n.o 2;

e)

A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos.

3-A.   É integrada no VIS a lista dos Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros a nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. O VIS fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista.

3-B.   A transmissão de informações nos termos do n.o 3, alíneas a), b) e c), é gerada automaticamente pelo VIS.

3-C.   As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem aos pedidos nos termos do n.o 3, alínea e), no prazo de três dias úteis.

4.   Os dados pessoais transmitidos em aplicação do presente artigo são utilizados exclusivamente para efeitos de consulta e informação das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e de cooperação consular.";

18)

É suprimido o artigo 17.o;

19)

O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

"ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS POR OUTRAS AUTORIDADES";

20)

O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

Nos casos em que a identidade de um titular de visto seja verificada recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial, verificar a identidade de um titular de visto no VIS através das impressões digitais ou, nos casos em que a imagem facial está registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido, através da imagem facial, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   A interoperabilidade permite ao VIS lançar o processo de apagamento da imagem facial a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2226 do processo individual constante do SES sempre que uma imagem facial seja registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.

3-B.   A interoperabilidade permite que o SES notifique automaticamente o VIS nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do presente regulamento sempre que a saída de uma criança com menos de 12 anos seja introduzida no registo de entrada/saída nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226.";

21)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Imagens faciais;";

b)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

"Imagens faciais;";

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

"ii)

a identidade ser verificada, no ponto de passagem de fronteira em causa, recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial tirada ao vivo nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,",

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que é executado o SES verificam as impressões digitais ou a imagem facial do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo registadas no VIS. Caso as impressões digitais ou a imagem facial do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa referida no n.o 1 é efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.o 1.";

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

"7.   Para efeitos de verificação das impressões digitais ou das imagens faciais no VIS, como previsto no n.o 6, a autoridade competente pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES.";

22)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação utilizando a imagem facial.";

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

As imagens faciais;";

23)

No artigo 19.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Além disso, se a pesquisa com os dados referidos no n.o 2 indicar que os dados relativos ao nacional de país terceiro estão registados no VIS, a autoridade competente para a realização dos controlos nas fronteiras em que é executado o SES verifica as impressões digitais ou a imagem facial do nacional de país terceiro, comparando-as com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo registadas no VIS. Essa autoridade pode dar início à verificação a partir do SES. No caso de nacionais de país terceiro cujas impressões digitais ou imagem facial não possam ser utilizadas, a pesquisa é efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.o 2.";

24)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Exclusivamente para fins de identificação de qualquer pessoa que possa ter sido registada anteriormente no VIS ou que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para a realização de controlos, nas fronteiras em que é executado o SES ou no território dos Estados-Membros, a fim de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa em causa.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.";

b)

No artigo 20.o, n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

"c)

As imagens faciais;

d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o a 14.o.";

25)

Os artigos 21.o e 22.o passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.

Acesso aos dados VIS para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional

1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 12.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 604/2013.

Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que um visto emitido e cuja validade termine no máximo seis meses antes da data do pedido de proteção internacional ou que um visto prorrogado até uma data de validade de seis meses no máximo antes da data do pedido de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto, e no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do presente número, do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

O número do pedido e a autoridade que emitiu ou prorrogou o visto, e se a autoridade o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

b)

Os dados extraídos do formulário de pedido referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A);

c)

As imagens faciais;

d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;

e)

Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A), dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada apenas pelas autoridades nacionais designadas a que se refere o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 22.

Acesso aos dados VIS para analisar o pedido de proteção internacional

1.   Exclusivamente para efeitos de análise de um pedido de proteção internacional, as autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional.

Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), a-A), b), c) ou c-A), ou ponto 5. No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do requerente e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, no que se refere aos dados enumerados na alínea f) do presente número, do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

O número do pedido;

b)

Os dados extraídos dos formulários de pedido, referidos no artigo 9.o, ponto 4;

c)

As imagens faciais a que se refere o artigo 9.o, ponto 5;

d)

Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.o, ponto 7;

e)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;

f)

Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada apenas pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.";

26)

A seguir ao artigo 22.o, são inseridos os seguintes capítulos:

"CAPÍTULO III-A

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA

Artigo 22.o -A

Procedimentos para a introdução de dados aquando da apresentação de um pedido de visto de longa duração ou de título de residência

1.   Aquando da apresentação de um pedido de visto de longa duração ou de título de residência, a autoridade competente para recolher ou analisar o pedido cria, sem demora, um processo de requerimento de visto, inserindo no VIS os seguintes dados, na medida em que sejam exigíveis aos requerentes, em conformidade com o direito nacional ou da União aplicável:

a)

Número do pedido;

b)

Informação relativa ao estatuto, indicando foi requerido um visto de longa duração ou um título de residência;

c)

A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização;

d)

Apelido; nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades atuais, sexo, local de nascimento;

e)

Tipo e número do documento de viagem;

f)

Data do termo de validade do documento de viagem;

g)

País que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;

h)

Uma digitalização da página de dados biográficos do documento de viagem;

i)

No caso dos menores, o apelido e os nomes próprios da pessoa que exerce a autoridade paternal ou a tutela do requerente;

j)

A imagem facial do requerente, com uma indicação sobre se foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;

k)

Impressões digitais do requerente.

2.   No que diz respeito às impressões digitais a que se refere o n.o 1, alínea k), não podem ser introduzidas no VIS impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos.

No que diz respeito às imagens faciais e impressões digitais a que se refere o n.o 1, alíneas j) e k), só podem ser introduzidos no VIS dados relativos a menores se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O pessoal que recolhe os dados dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

b)

Todos os menores são acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos dados;

c)

Os dados são recolhidos sem recurso à força.

3.   Após a criação do processo de requerimento de visto, o VIS lança automaticamente as consultas nos termos do artigo 22.o-B.

4.   Se o requerente tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um membro da família, a autoridade cria um processo de requerimento de visto para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram em conjunto pedidos de visto de longa duração ou de título de residência.

5.   Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória em conformidade com o direito nacional ou o direito da União ou não for possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção "não aplicável". No caso de impressões digitais, o sistema permite que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não é obrigatória em conformidade com o direito nacional ou da União e os casos em que tal não é possível.

Artigo 22.o -B

Consultas nos sistemas de informação e bases de dados

1.   Os processos de requerimento são tratados automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas nos termos do presente artigo. O VIS analisa individualmente cada processo de requerimento de visto.

2.   Para efeitos de avaliar se a pessoa pode constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, e para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, o VIS lança uma consulta através do portal europeu de pesquisa para comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), i), j) e k), do presente regulamento com os dados existentes num registo, processo ou indicação registados:

a)

No SIS;

b)

No SES;

c)

No ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS;

d)

No VIS;

e)

No sistema ECRIS-TCN;

f)

Nos dados da Europol;

g)

Na SLTD da Interpol; e

h)

Na TDAWN da Interpol.

A comparação é efetuada tanto com dados alfanuméricos como com dados biométricos, a menos que o sistema de informação ou base de dados consultados contenha apenas uma dessas categorias de dados.

3.   Em particular, o VIS verifica:

a)

No que diz respeito ao SIS, se:

i)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem extraviado, furtado, desviado ou invalidado,

ii)

o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

iii)

o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de regresso;

iv)

o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição,

v)

o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas desaparecidas ou sobre pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar,

vi)

o requerente é objeto de uma indicação sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial,

vii)

o requerente ou o seu documento de viagem é objeto de uma indicação sobre pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico;

b)

No que diz respeito ao SES, se o requerente está registado neste sistema como tendo sido objeto de recusa de entrada com base num motivo correspondente ao anexo V, parte B, pontos B, D, H ou I, do Regulamento (UE) 2016/399;

c)

No que diz respeito ao ETIAS, se:

i)

o requerente é titular de uma autorização de viagem registada no ETIAS que foi recusada, anulada ou revogada com base num motivo correspondente ao artigo 37.o, n.o 1, alínea a), b), d) ou e), ou n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, ou se o seu documento de viagem corresponde a uma autorização de viagem recusada, anulada ou revogada,

ii)

os dados fornecidos no âmbito do pedido correspondem aos dados constantes da lista de vigilância ETIAS;

d)

No que diz respeito ao VIS, se o requerente:

i)

é titular de um visto registado no VIS que foi recusado, anulado ou revogado com base num motivo correspondente ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), v) ou vi), ou alínea b),

ii)

é titular de um visto de longa duração ou de um título de residência registado no VIS que foi recusado, retirado, revogado ou anulado com base num motivo correspondente ao artigo 22.o-D, n.o 1, alínea a), ou

iii)

é titular de um documento de viagem que corresponde a um visto, visto de longa duração ou título de residência recusado, retirado, revogado ou anulado referido na subalínea i) ou ii);

e)

No que diz respeito ao ECRIS-TCN, se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados foram registados nesse sistema nos 25 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de infrações terroristas, ou nos 15 anos anteriores, no caso de condenações pela prática de outras infrações penais graves;

f)

No que diz respeito aos dados da Europol, se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados na base de dados da Europol;

g)

No que diz respeito às bases de dados da Interpol, se:

i)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD da Interpol como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado,

ii)

o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol.

4.   As indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e pessoas ou objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico só podem ser consultadas para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea f).

5.   No que diz respeito à SLTD da Interpol e à TDAWN da Interpol, as consultas ou verificações são efetuadas de modo a que nenhuma informação seja revelada ao proprietário da indicação da Interpol.

Se não for cumprido o requisito previsto no presente número, o VIS não pode consultar as bases de dados da Interpol.

6.   No que diz respeito aos dados da Europol, o tratamento automatizado recebe a notificação adequada nos termos do artigo 21.o, n.o 1-B, do Regulamento (UE) 2016/794.

7.   É desencadeada uma resposta positiva sempre que todos ou alguns dos dados do processo de requerimento de visto utilizados para a consulta correspondam total ou parcialmente aos dados constantes de um registo, indicação ou processo dos sistemas de informação ou bases de dados referidos no n.o 2. O manual de verificação a que se refere o n.o 18 define a correspondência parcial, incluindo um grau de probabilidade para limitar o número de falsas respostas positivas.

8.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 2 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 3, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), alínea b), alínea c), subalínea i), alínea d), e alínea g), subalínea i), o VIS acrescenta ao processo de requerimento de visto uma referência a essa resposta positiva e, se for caso disso, aos Estados-Membros que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva.

9.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 2 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 3, alínea a), subalínea iv), alínea c), subalínea ii), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii), o VIS apenas indica no processo de requerimento de visto que são necessárias verificações adicionais.

Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea a), subalínea iv), alíneas e) e f), e alínea g), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à autoridade designada para o VIS do Estado-Membro que trata o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), i), j) e k).

Em caso de respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea c), subalínea ii), o VIS envia uma notificação automatizada dessas respostas positivas à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu os dados ou, se os dados tiverem sido introduzidos pela Europol, à unidade nacional ETIAS dos Estados-Membros que tratam o pedido. Essa notificação automatizada contém os dados registados no processo de requerimento de visto nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i).

10.   Caso a comparação automática a que se refere o n.o 2 dê uma resposta positiva no que respeita ao n.o 3, alínea a), subalíneas v), vi) e vii), o VIS não regista a resposta positiva no processo de requerimento de visto, nem indica no processo de requerimento de visto que são necessárias verificações adicionais.

11.   O número de referência único do registo de dados que desencadeou uma resposta positiva é conservado no processo de requerimento de visto para efeitos de conservação de registos, elaboração de relatórios e estatísticas nos termos dos artigos 34.o e 45.o-A.

12.   Qualquer resposta positiva nos termos do n.o 6 é verificada manualmente pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração do Estado-Membro que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência.

Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 6.

A autoridade competente tem igualmente acesso temporário aos dados constantes do VIS, do SIS, do SES, do ETIAS ou da SLTD da Interpol que desencadearam a resposta positiva pelo tempo necessário às verificações referidas no presente artigo e à análise do pedido de visto de longa duração ou de título de residência, e em caso de processo de recurso.

A autoridade competente verifica se a identidade do requerente registada no processo de requerimento de visto corresponde aos dados existentes em qualquer dos sistemas de informação e bases de dados consultados.

Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a resposta positiva é tida em conta ao avaliar se o requerente de um visto de longa duração ou de um título de residência pode constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros que tratam o pedido.

Se a resposta positiva disser respeito a uma pessoa relativamente à qual outro Estado-Membro tenha introduzido no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou uma indicação para efeitos de regresso, é aplicável a consulta prévia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1861 ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1860.

Se os dados pessoais constantes do processo de requerimento de visto não corresponderem aos dados armazenados no sistema de informação ou base de dados em causa, a autoridade competente apaga a falsa resposta positiva do processo de requerimento de visto.

13.   Para a verificação manual das respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea a), subalíneas iv) a vii), alíneas e) e f) e alínea g), subalínea ii), do presente artigo, pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-D.

14.   Para a verificação manual e as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas na lista de vigilância ETIAS nos termos do n.o 3, alínea c), subalínea ii), do presente artigo pelas unidades nacionais ETIAS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-E. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.

15.   Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas no SIS nos termos do n.o 3, alínea a), subalíneas iv) a vii), do presente artigo pelos gabinetes SIRENE, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-F.

16.   Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea e) ou f) ou alínea g), subalínea ii), do presente artigo pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-G. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.

17.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, a eu-LISA, em cooperação com os Estados-Membros e a Europol, cria canais adequados para as notificações e o intercâmbio de informações previstos no presente artigo.

18.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer, num manual, os procedimentos e regras necessários para as consultas, verificações e avaliações.

Artigo 22.o -C

Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos

Caso a autoridade competente decida emitir um visto de longa duração ou um título de residência, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi emitido um visto de longa duração ou um título de residência;

b)

A autoridade que tomou a decisão;

c)

Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou do título de residência;

d)

Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou título de residência);

e)

Número de vistos de longa duração ou títulos de residência emitidos;

f)

As datas de início e de termo da validade do visto de longa duração ou do título de residência;

g)

Os dados enumerados no artigo 22.o-A, n.o 1, se disponíveis e se não tiverem sido introduzidos no processo aquando do requerimento de um visto de longa duração ou de um título de residência.

Artigo 22.o -D

Dados a acrescentar em relação a determinados casos de vistos de longa duração ou títulos de residência recusados

1.   Caso a autoridade competente decida recusar um visto de longa duração ou um título de residência por se considerar que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública, ou o requerente tenha apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração ou o título de residência foram recusados porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública, ou porque apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados;

b)

A autoridade que tomou a decisão;

c)

Local e data da decisão.

2.   Caso tenha sido tomada uma decisão definitiva de recusa de um visto de longa duração ou de um título de residência por motivos que não os referidos no n.o 1, o processo de requerimento de visto é imediatamente apagado do VIS.

Artigo 22.o -E

Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração ou títulos de residência retirados, revogados ou anulados

Caso a autoridade competente decida retirar, revogar ou anular um visto de longa duração ou um título de residência, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração ou o título de residência foram retirados, revogados ou anulados;

b)

A autoridade que tomou a decisão;

c)

Local e data da decisão;

d)

Se for aplicável, os motivos de retirada, revogação ou anulação do visto de longa duração ou do título de residência, nos termos do artigo 22.o-D.

Artigo 22.o -F

Dados a acrescentar em relação a vistos de longa duração prorrogados ou títulos de residência renovados

1.   Caso a autoridade competente decida prorrogar um visto de longa duração, acrescenta ao processo de requerimento de visto os seguintes dados, recolhidos em conformidade com o direito nacional e da União aplicável:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto de longa duração foi prorrogado;

b)

A autoridade que tomou a decisão;

c)

Local e data da decisão;

d)

Número da vinheta autocolante;

e)

As datas de início e de termo da validade do visto de longa duração.

2.   Caso a autoridade competente decida renovar um título de residência, é aplicável o artigo 22.o-C.

Artigo 22.o -G

Acesso aos dados VIS para verificação de vistos de longa duração e títulos de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas

1.   Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas no VIS com os seguintes dados:

a)

Apelido, nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo; tipo e número do documento ou dos documentos de viagem; código de três letras do país emissor do documento ou dos documentos de viagem; data do termo de validade do documento ou dos documentos de viagem; ou

b)

Número do visto de longa duração ou do título de residência.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, a autoridade competente em matéria de controlo fronteiriço tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:

a)

Informação relativa ao estatuto do visto de longa duração ou do título de residência, indicando se foi emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado;

b)

Dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f);

c)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, n.o 1, alíneas d) e e);

d)

Imagens faciais conforme referidas no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j).

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas têm igualmente acesso ao VIS para verificar as impressões digitais ou a imagem facial do titular do visto de longa duração ou do título de residência, comparando-as com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo registadas no VIS.

4.   No caso de falhar a verificação relativamente ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular ou à autenticidade do visto de longa duração, do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas tem acesso aos dados VIS nos termos do artigo 22.o-I, n.os 1 e 2.

Artigo 22.o -H

Acesso aos dados VIS para efeitos de verificação no território dos Estados-Membros

1.   Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou do título de residência ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se estão reunidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, têm acesso ao VIS para pesquisar utilizando o número do visto de longa duração ou do título de residência em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou com o número do visto de longa duração ou do título de residência.

Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem proceder também à verificação utilizando a imagem facial.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, a autoridade competente tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

Informação relativa ao estatuto do visto de longa duração ou do título de residência, indicando se foi emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado;

b)

Dados referidos no artigo 22.o-C, alíneas d), e) e f);

c)

Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.o-F, n.o 1, alíneas d) e e);

d)

Imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j).

3.   No caso de falhar a verificação relativamente ao titular do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular ou à autenticidade do visto de longa duração, do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes tem acesso aos dados VIS nos termos do artigo 22.o-I, n.os 1 e 2.

Artigo 22.o -I.

Acesso aos dados VIS para fins de identificação

1.   Exclusivamente para fins de identificação de qualquer pessoa que possa ter sido registada anteriormente no VIS ou que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, ou no território dos Estados-Membros, a fim de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa em causa.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade competente tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e dos processos de requerimento de visto associados, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

O número do pedido, a informação relativa ao estatuto do pedido e a autoridade junto da qual o pedido foi apresentado;

b)

Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);

c)

As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);

d)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, recusado, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C a 22.o-F.

3.   Caso a pessoa seja titular de um visto de longa duração ou de um título de residência, as autoridades competentes acedem primeiro ao VIS nos termos do artigo 22.o-G ou 22.o-H.

Artigo 22.o -J

Acesso aos dados VIS para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional

1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 12.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que um visto de longa duração ou um título de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e, no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do presente número, dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

O número do pedido e a autoridade que emitiu, revogou, anulou, prorrogou ou renovou o visto de longa duração ou o título de residência;

b)

Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);

c)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C, 22.o-E e 22.o-F;

d)

As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);

e)

Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada apenas pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

Artigo 22.o -K

Acesso aos dados VIS para analisar o pedido de proteção internacional

1.   Exclusivamente para efeitos de análise de um pedido de proteção internacional, as autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao VIS, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional.

Caso as impressões digitais do requerente de proteção internacional não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) ou alínea j). No entanto, a imagem facial não constitui o único critério de pesquisa.

2.   Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e, no que se refere aos dados enumerados na alínea f) do presente número, dos processos de requerimento de visto associados relativos ao cônjuge e aos filhos, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 4, unicamente para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

O número do pedido;

b)

Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g) e i);

c)

As imagens faciais a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea j);

d)

Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, alínea h);

e)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto de longa duração ou título de residência emitido, retirado, revogado, anulado, prorrogado ou renovado referidos nos artigos 22.o-C, 22.o-E e 22.o-F;

f)

Os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), dos processos de requerimento de visto associados, relativos ao cônjuge e aos filhos.

3.   A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada apenas pelas autoridades nacionais designadas a que se refere o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

CAPÍTULO III-B

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO VIS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI

Artigo 22.o -L

Autoridades designadas pelos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro designa as autoridades habilitadas a consultar os dados VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Os dados consultados por essas autoridades só podem ser tratados para efeitos do caso específico em relação ao qual foram consultados os dados.

2.   Cada Estado-Membro conserva uma lista das suas autoridades designadas e comunica-a à Comissão e à eu-LISA. Cada Estado-Membro pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a lista que comunicou e deve informar a Comissão e a eu-LISA em conformidade.

3.   Cada Estado-Membro designa um ponto central de acesso que tem acesso ao VIS. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições de acesso aos dados VIS estabelecidas no artigo 22.o-O.

As autoridades designadas e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto no direito nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.

Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respetivos requisitos constitucionais ou legais.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão e à eu-LISA o seu ponto de acesso central e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua comunicação.

5.   A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados VIS através do ponto central de acesso.

6.   Apenas o pessoal devidamente habilitado do ponto central de acesso está autorizado a aceder aos dados VIS, nos termos dos artigos 22.o-N e 22.o-O.

Artigo 22.o -M

Europol

1.   A Europol designa uma das suas unidades operacionais como "autoridade designada da Europol" e autoriza-a a solicitar o acesso aos dados VIS, através do ponto central de acesso designado do VIS referido no n.o 2, com vista a apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Os dados consultados pela Europol só podem ser tratados para efeitos do caso específico em relação ao qual foram consultados os dados.

2.   A Europol designa uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados a atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições de acesso aos dados VIS estabelecidas no artigo 22.o-R.

O ponto central de acesso age de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol quanto ao resultado da verificação.

Artigo 22.o -N

Procedimento de acesso aos dados VIS para efeitos de aplicação da lei

1.   As unidades operacionais referidas no artigo 22.o-L, n.o 5, apresentam um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, aos pontos centrais de acesso referidos no n.o 3 desse artigo, para aceder aos dados VIS. Após a receção do pedido de acesso, o ponto central de acesso deve verificar se estão preenchidas as condições referidas no artigo 22.o-O. Se as condições estiverem preenchidas, o ponto central de acesso trata o pedido. Os dados VIS disponibilizados são transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.o-L, n.o 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

2.   Em casos de urgência excecional, caso seja necessário para prevenir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração terrorista ou outra infração penal grave, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido e só verifica ex post se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.o-O, inclusivamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação ex post é efetuada sem demora indevida e, em todo o caso, no prazo máximo de sete dias úteis após o tratamento do pedido.

3.   Se a verificação ex post revelar que o acesso aos dados VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados apagam sem demora os dados obtidos a partir do VIS e informam o ponto central de acesso do apagamento.

Artigo 22.o -O

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, as autoridades designadas têm acesso ao VIS para efeitos de consulta quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A consulta é necessária e proporcionada para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

b)

A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

c)

Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

d)

Foi lançada uma consulta do CIR nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 e a resposta recebida, tal como referido no n.o 2 desse artigo, indica que os dados estão armazenados no VIS.

2.   Não é necessário preencher a condição prevista no n.o 1, alínea d), caso o acesso ao VIS seja necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave, ou em que a categoria de dados objeto de consulta não está armazenada no CIR.

3.   A consulta do VIS está limitada a pesquisas com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto:

a)

Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem, país que emitiu o documento de viagem e data do termo do período de validade do documento de viagem;

c)

Número da vinheta autocolante ou número do visto de longa duração ou do título de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;

d)

Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;

e)

Imagem facial.

4.   A imagem facial referida no n.o 3, alínea e), não constitui o único critério de pesquisa.

5.   A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no n.o 3 do presente artigo, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de requerimento de visto, incluindo os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado, retirado, renovado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alínea l), registados no processo de requerimento de visto só é concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado, e aprovada por verificação independente.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 5, os dados referidos no n.o 3, alíneas d) e e), relativos a crianças com menos de 14 anos só podem ser utilizados para pesquisar o VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser acedidos se:

a)

For necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais graves de que essas crianças sejam vítimas e para proteger crianças desaparecidas;

b)

For necessário num caso específico; e

c)

A utilização dos dados for do interesse superior da criança.

Artigo 22.o -P

Acesso aos dados VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas

1.   Em derrogação do artigo 22.o-O, n.o 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para fins de identificação de pessoas desaparecidas, raptadas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados VIS ajudará a sua identificação ou contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Em tais circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas.

2.   Caso as impressões digitais dessas pessoas a que se refere o n.o 1 não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), ou no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g).

3.   A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a qualquer um dos dados referidos nos artigos 9.o e 22.o-A, bem como aos dados constantes dos processos de requerimento associados nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, ou do artigo 22.o-A, n.o 4.

Artigo 22.o -Q

Utilização de dados VIS para fins de introdução de indicações no SIS relativas a pessoas desaparecidas ou a pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar e acesso a esses dados

1.   Os dados VIS podem ser utilizados para efeitos de introdução de uma indicação no SIS sobre pessoas desaparecidas ou sobre pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/1862. Nesses casos, o ponto central de acesso a que se refere o artigo 22.o-L, n.o 3, assegura a transmissão dos dados por meios seguros.

2.   Em caso de resposta positiva face a uma indicação do SIS utilizando os dados VIS, tal como referido no n.o 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais podem solicitar a uma autoridade com acesso ao VIS que lhes faculte o acesso a esses dados para efeitos de exercício das suas funções. Essas autoridades judiciárias nacionais incluem as autoridades responsáveis pela instauração de ações penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação contra uma pessoa e as respetivas autoridades de coordenação, tal como referido no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862. São aplicáveis as condições previstas no direito nacional e da União. Os Estados-Membros asseguram que os dados são transmitidos de forma segura.

Artigo 22.o -R

Procedimento e condições de acesso aos dados VIS pela Europol

1.   A Europol tem acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A consulta é necessária e proporcionada para efeitos de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;

b)

A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

c)

Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

d)

Foi lançada uma consulta do CIR nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, e a resposta recebida a que se refere o n.o 2 desse artigo, indica que os dados estão armazenados no VIS.

2.   Não é necessário preencher a condição prevista no n.o 1, alínea d), caso o acesso ao VIS seja necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave, ou em que a categoria de dados objeto de consulta não está armazenada no CIR.

3.   A consulta do VIS está limitada a pesquisas com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto:

a)

Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem, país que emitiu o documento de viagem e data do termo do período de validade do documento de viagem;

c)

Número da vinheta autocolante ou número do visto de longa duração ou do título de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;

d)

Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;

e)

Imagem facial.

4.   A imagem facial referida no n.o 3, alínea e), não constitui o único critério de pesquisa.

5.   A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no n.o 3 do presente artigo, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de requerimento de visto, incluindo os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado, retirado, renovado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alínea l), registados no processo de requerimento de visto só é concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado, e aprovada por verificação independente.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 5, os dados referidos no n.o 3, alíneas d) e e), relativos a crianças com menos de 14 anos só podem ser utilizados para pesquisar o VIS e, em caso de resposta positiva, só podem ser acedidos se:

a)

For necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais graves de que essas crianças sejam vítimas e para proteger crianças desaparecidas;

b)

For necessário num caso específico; e

c)

A utilização dos dados for do interesse superior da criança.

7.   A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados VIS ou de um conjunto específico de dados VIS ao ponto central de acesso da Europol, n.o 2. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se estão preenchidas as condições referidas nos n.os 1 e 2. Se todas as condições estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso trata o pedido. Os dados VIS disponibilizados são transmitidos à autoridade designada da Europol sem comprometer a segurança dos dados.

8.   O tratamento dos dados obtidos pela Europol através da consulta dos dados VIS está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem dos dados. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

Artigo 22.o -S

Conservação dos registos de pedidos de consulta de dados VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

1.   A eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados no VIS relacionadas com o acesso, por parte dos pontos centrais de acesso referidos no artigo 22.o-L, n.o 3, para os fins previstos no capítulo III-B. Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para efetuar a pesquisa, os dados transmitidos pelo VIS e o nome dos membros do pessoal dos pontos centrais de acesso autorizados a introduzir ou a extrair os dados.

2.   Além disso, cada Estado-Membro e a Europol conservam os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas no âmbito do VIS que resultem de pedidos de consulta de dados VIS ou de acesso aos dados VIS para os fins previstos no capítulo III-B.

3.   Os registos referidos no n.o 2 devem indicar:

a)

A finalidade exata do pedido de consulta ou de acesso aos dados VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de consulta;

b)

A decisão tomada no que respeita à admissibilidade do pedido;

c)

A referência do processo nacional;

d)

A data e a hora exatas do pedido de acesso ao VIS efetuado pelo ponto central de acesso;

e)

Se for caso disso, o recurso ao procedimento de urgência referido no artigo 22.o-N, n.o 2, e os resultados da verificação ex post;

f)

Os dados ou conjuntos de dados referidos no artigo 22.o-O, n.o 3, que foram utilizados para a consulta; e

g)

Em conformidade com as regras nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou a transmissão de dados.

4.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são utilizados unicamente para verificar a admissibilidade do pedido, controlar a licitude do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Os registos são protegidos contra o acesso não autorizado por meio de medidas adequadas. São apagados decorrido um ano após o termo do prazo de conservação referido no artigo 23.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo competentes têm acesso aos referidos registos, mediante pedido, para efeitos do exercício das suas atribuições. A autoridade responsável por controlar a admissibilidade do pedido tem igualmente acesso aos referidos registos para este efeito. Se a finalidade não coincidir com os objetivos acima referidos, os dados pessoais são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o prazo de um mês, exceto se esses dados forem necessários para uma investigação penal específica em curso para a qual tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol. Somente os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para efeitos do acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 50.o.

Artigo 22.o -T

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos

1.   O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando esse acesso:

a)

É abrangido pelo âmbito das competências dessas autoridades designadas;

b)

É feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.o-O, n.o 1;

c)

É precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade solicita seguidamente ao ponto central de acesso nacional que consulte o VIS.

2.   O Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produza efeitos disponibiliza os seus dados sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável o presente regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, nas condições estabelecidas no artigo 22.o-O, n.o 1.";

27)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.

Período de conservação dos dados

1.   Cada processo de requerimento de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.o e 25.o e da conservação dos registos referida no artigo 34.o.

Esse período tem início:

a)

Na data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, se tiver sido emitido um visto, um visto de longa duração ou um título de residência;

b)

Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, se tiver sido prorrogado ou renovado um visto, um visto de longa duração ou um título de residência;

c)

Na data da criação do processo de requerimento de visto no VIS, se o pedido tiver sido retirado e arquivado;

d)

Na data da decisão da autoridade responsável, se tiver sido recusado, retirado, revogado ou anulado um visto, um visto de longa duração ou um título de residência, conforme aplicável.

2.   No termo do período referido no n.o 1 do presente artigo, o VIS apaga automaticamente o processo de requerimento de visto e as ligações a esse processo, tal como referido no artigo 8.o, n.os 3 e 4, e no artigo 22.o-A, n.o 4.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as impressões digitais e as imagens faciais respeitantes a crianças com menos de 12 anos são apagadas assim que o visto, o visto de longa duração ou o título de residência caducarem e, no caso de um visto, assim que a criança transpuser as fronteiras externas.

Para efeitos desse apagamento, o SES notifica automaticamente o VIS quando a saída da criança for introduzida no registo de entrada/saída, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226.";

28)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 24.

Alteração de dados

1.   Só o Estado-Membro responsável está habilitado a alterar os dados que transmitiu ao VIS, retificando-os ou apagando-os.

2.   Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexatos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Essa mensagem é transmitida pelo VISMail pelo procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3.

Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 ou 4, ou do artigo 22.o-A, n.o 4, ou sempre que faltar uma ligação, o Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e apresenta uma resposta no prazo de três dias úteis e retifica a ligação, se necessário. Se não for apresentada uma resposta dentro desse prazo, o Estado-Membro requerente retifica a ligação e notifica, através do VISMail, o Estado-Membro responsável da retificação efetuada.

3.   O Estado-Membro responsável verifica, com a maior brevidade possível, os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.";

29)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Apagamento antecipado de dados";

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.o, n.o 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de visto e as ligações criadas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, ou do artigo 22.o-A, n.o 4, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou os respetivos processos de requerimento de visto e ligações.

2.   Cada Estado-Membro informa sem demora o Estado-Membro ou os Estados-Membros responsáveis no caso de um requerente ter adquirido a sua nacionalidade. Essa mensagem é transmitida pelo VISMail pelo procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3.";

30)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.

Gestão operacional

1.   A eu-LISA é responsável pela gestão técnica e operacional do VIS e dos seus componentes, tal como estabelecido no artigo 2.o-A. Em cooperação com os Estados-Membros, assegura que esses componentes recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício.

2.   A eu-LISA é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;

d)

Tarefas relativas à execução do orçamento;

e)

Aquisição e renovação;

f)

Questões contratuais.

3.   A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia, sete dias por semana, nos termos do presente regulamento. Deve incluir, em especial, o trabalho de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do VIS com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo de resposta a consultas do VIS pelas autoridades responsáveis pelos vistos, pelas autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência e pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras. Esses tempos de resposta serão o mais breves possível.

8-A.   A eu-LISA pode utilizar dados pessoais reais anonimizados no VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:

a)

Para diagnóstico e reparação quando são descobertas falhas no sistema central do VIS;

b)

Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do sistema central do VIS ou a transmissão de dados para o mesmo.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio são iguais às do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.

9.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (*) a eu-LISA aplica regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal necessário para trabalhar com dados VIS. Esta obrigação aplica-se também após a cessação do cargo ou de emprego do pessoal ou após o encerramento das suas atividades.

10.   Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos em qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência monitoriza rigorosamente as atividades dos contratantes para assegurar o cumprimento do presente regulamento, em especial no que respeita à segurança, à confidencialidade e à proteção de dados.

(*)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.";"

31)

É suprimido o artigo 27.o;

32)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 27.o-A

Interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol

É estabelecida a interoperabilidade entre o VIS e o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac, o ECRIS-TCN e os dados da Europol, a fim de permitir o tratamento automatizado das consultas a outros sistemas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G e 22.o-B. A interoperabilidade baseia-se no portal europeu de pesquisa.";

33)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   O VIS é ligado ao Sistema Nacional de cada Estado-Membro através da IUN no Estado-Membro em causa.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional, que autoriza o acesso ao VIS das autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e estabelece a ligação entre essa autoridade nacional e a IUN.";

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Pelo desenvolvimento do Sistema Nacional e pela sua adaptação ao VIS;",

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Pelos custos incorridos pelo Sistema Nacional e pelos custos resultantes da ligação desse sistema à IUN, incluindo os custos de investimento e de funcionamento da infraestrutura de comunicação entre a IUN e o Sistema Nacional.";

34)

O artigo 29.o é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 29.

Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados

1   Cada Estado-Membro assegura que os dados sejam tratados de forma legal e, em particular, que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura, em particular:

a)

Os dados são coletados de forma legal;

b)

Os dados são transmitidos de forma legal ao VIS;

c)

Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.

2.   A eu-LISA assegura que o VIS é gerido nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução referidas no artigo 45.o. Em especial, a eu-LISA:

a)

Toma as medidas necessárias para assegurar a segurança do sistema central do VIS e da infraestrutura de comunicação entre este sistema e as IUN, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b)

Assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para efeitos da execução das tarefas da eu-LISA, nos termos do presente regulamento.

2-A.   A eu-LISA desenvolve e mantém um mecanismo e procedimentos de controlo da qualidade dos dados no VIS, e apresenta relatórios periódicos aos Estados-Membros. A eu-LISA apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre os problemas encontrados.

A Comissão adota atos de execução para estabelecer e desenvolver o mecanismo e os procedimentos de controlo da qualidade e os requisitos adequados à qualidade conforme dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

3.   A eu-LISA informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das medidas que tomar em aplicação do n.o 2.

4.   No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento nos termos do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica essa designação à Comissão.

Artigo 29.o-A

Regras específicas para a introdução de dados

1.   Os dados referidos no artigo 6.o, n.o 4, e nos artigos 9.o a 14.o, 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F só são introduzidos no VIS só após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais responsáveis e são tratados pelo VIS após a realização de um controlo da qualidade pelo VIS nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Os controlos da qualidade dos dados referidos nos artigos 9.o a 14.o, 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F são realizados pelo VIS nos termos do presente número.

Os controlos da qualidade são iniciados aquando da criação ou atualização de processos de requerimento no VIS. Se os controlos da qualidade não cumprirem normas de qualidade estabelecidas, a autoridade ou as autoridades responsáveis são automaticamente notificadas pelo VIS. As consultas automatizadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, e do artigo 22.o-B, n.o 2, apenas podem ser desencadeadas pelo VIS após um controlo da qualidade positivo.

Os controlos da qualidade das imagens faciais e das impressões digitais realizam-se aquando da criação ou atualização de processos de requerimento no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica.

Os controlos da qualidade dos dados referidos no artigo 6.o, n.o 4, são efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais competentes.

3.   São estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

A Comissão adota atos de execução para estabelecer a especificação dessas normas de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.";

35)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 31.

Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais

1.   Os dados objeto de tratamento no VIS ao abrigo do presente regulamento não são transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem a estes disponibilizados, com exceção das transferências de dados para a Interpol para efeitos de realização das consultas referidas no artigo 9.o-A, n.o 4, alínea g), e no artigo 22.o-B, n.o 3, alínea g), do presente regulamento. As transferências de dados pessoais para a Interpol estão sujeitas às disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), b), c-A), k) e m), e pontos 6 e 7, ou no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a i) e k), do presente regulamento, podem ser acedidos pelas autoridades competentes e ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo ou ser-lhes disponibilizados, desde que tal seja necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros para fins de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE, ou, no que diz respeito a transferências para uma organização internacional enumerada no anexo do presente regulamento, para fins de reinstalação em conformidade com os regimes de reinstalação europeu ou nacionais, e desde que se encontre preenchida uma das seguintes condições:

a)

A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequado dos dados pessoais nesse país terceiro ou organização internacional, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;

b)

Foram dadas garantias adequadas, conforme referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, designadamente por meio de um acordo de readmissão em vigor entre a União ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa;

c)

É aplicável o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679.

Além disso, os dados referidos no primeiro parágrafo só podem ser transferidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, com os acordos de readmissão e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados;

b)

O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;

c)

O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos.

Sob reserva dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, nos casos em que tenha sido proferida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, relativamente a um nacional de país terceiro, os dados referidos no primeiro parágrafo só podem ser transferidos quando a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.

3.   As transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais ao abrigo do n.o 2 não afetam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.

4.   Os dados pessoais obtidos a partir do VIS por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas dentro ou fora da União. A proibição aplica-se também se esses dados forem objeto de tratamento ulterior a nível nacional ou entre Estados-Membros, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.

5.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), podem ser transferidos pela autoridade designada para um país terceiro, em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Verifica-se um caso de urgência excecional, em que existe:

i)

um perigo iminente associado a uma infração terrorista, ou

ii)

um perigo iminente para a vida de uma pessoa e esse perigo está associado a uma infração penal grave;

b)

A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave no território dos Estados-Membros ou no país terceiro em causa;

c)

A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 22.o-N e 22.o-O;

d)

A transferência é realizada em conformidade com as condições aplicáveis previstas na Diretiva (UE) 2016/680, em particular no capítulo V;

e)

O país terceiro apresentou um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica;

f)

É garantida a prestação recíproca de todas as informações dos sistemas de informação sobre vistos na posse do país requerente aos Estados-Membros que executam o VIS.

As transferências efetuadas com base no primeiro parágrafo do presente número são documentadas e a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.";

36)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte alínea:

"e-A)

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;",

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

"j-A)

Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

j-B)

Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento dos sistemas são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são aplicadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento dos sistemas;";

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A eu-LISA toma as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 2 relativamente ao funcionamento do VIS, incluindo a adoção de um plano de segurança.";

37)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 32.o-A

Incidentes de segurança

1.   Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança do VIS e que possa causar danos ou perdas aos dados VIS é considerado um incidente de segurança, em especial quando possa ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados tenham ou possam ter sido postas em causa.

2.   Os incidentes de segurança são geridos de forma a assegurar uma resolução rápida, eficaz e adequada.

3.   Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/679, do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/680, ou de ambos, os Estados-Membros notificam os incidentes de segurança à Comissão, à eu-LISA e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No caso de se verificar um incidente de segurança relativo ao sistema central do VIS, a eu-LISA notifica a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Em caso de incidente de segurança relacionado com o VIS, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira notificam a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.   As informações respeitantes a um incidente de segurança que tenha ou possa ter impacto no funcionamento do VIS ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados VIS são fornecidas à Comissão e, se estes forem afetados, aos Estados-Membros, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Esses incidentes são também comunicados em conformidade com o plano de gestão de incidentes a apresentar pela eu-LISA.

5.   Os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA e a Europol cooperam em caso de incidente de segurança.

6.   A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dos incidentes graves e das medidas tomadas para a sua resolução. Se for caso disso, esta informação é classificada como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.";

38)

Os artigos 33.o e 34.o passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 33.

Responsabilidade

1.   Sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante e do direito a ser por estes indemnizado ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725:

a)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levados a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

b)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por uma instituição, órgão ou organismo da União tem direito a ser indemnizado por essa instituição, órgão ou organismo da União.

O Estado-Membro ou a instituição, órgão ou organismo da União fica total ou parcialmente exonerado da sua responsabilidade ao abrigo do primeiro parágrafo se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.   Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro participante no VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3.   Os pedidos de indemnização apresentados a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regem-se pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização apresentados a uma instituição, órgão ou organismo da União pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.

Artigo 34.

Conservação de registos

1.   Os Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no âmbito do VIS. Esses registos indicam:

a)

O objetivo do acesso;

b)

A data e a hora;

c)

O tipo de dados introduzidos;

d)

O tipo de dados utilizados para pesquisa; e

e)

O nome da autoridade que introduz ou extrai os dados.

Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir dados no VIS ou a deste extrair dados.

2.   No caso das consultas referidas nos artigos 9.o-A a 9.o-G e 22.o-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no âmbito do VIS e, respetivamente, no SES, no ETIAS, no SIS, no ECRIS-TCN e no Eurodac, nos termos do presente artigo e, respetivamente, do artigo 28.o-A do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2018/1862 e do artigo 31.o-A do Regulamento (UE) 2019/816.

3.   No caso das operações enumeradas no artigo 45.o-C do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES nos termos desse artigo e do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226. No caso das operações enumeradas no artigo 17.o-A do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES nos termos do presente artigo e do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

4.   Os registos conservados nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso e a alteração não autorizados e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 23.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.";

39)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 36.

Sanções

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, incluindo o tratamento de dados pessoais efetuado em violação do presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.";

40)

No capítulo VI, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 36.o-A

Proteção de dados

1.   O Regulamento (UE) 2018/1725 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA ao abrigo do presente regulamento.

2.   O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pelos vistos, pelas fronteiras, pelo asilo e pela imigração no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3.   A Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento de dados pessoais armazenados no VIS, incluindo o acesso a esses dados, para os efeitos do capítulo III-B do presente regulamento, pelas autoridades designadas dos Estados-Membros ao abrigo do referido capítulo.

4.   O Regulamento (UE) 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento.";

41)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

"1.   Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/680, o Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas no artigo 9.o, ponto 4, alínea f), do presente regulamento:",

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A identidade do responsável pelo tratamento referido no artigo 29.o, n.o 4, incluindo a forma de contactar o responsável pelo tratamento;",

iii)

a alínea c) é substituída pelo seguinte texto:

"c)

As categorias dos destinatários dos dados, incluindo as autoridades referidas no artigo 22.o-L e a Europol;

c-A)

O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei;",

iv)

É inserida a seguinte alínea:

"e-A)

O facto de os dados pessoais armazenados no VIS poderem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, nos termos do artigo 31.o do presente regulamento, e para os Estados-Membros, nos termos da Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho (*);

(*)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).","

v)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

A existência do direito de solicitar acesso aos dados que lhes digam respeito, do direito de solicitar que os dados inexatos que lhes digam respeito sejam retificados e que os dados pessoais incompletos que lhes digam respeito sejam completados, que os dados pessoais que lhes digam respeito e que tenham sido objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado, bem como do direito a serem informados sobre os procedimentos relativos ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades de controlo, ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais;";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são fornecidas ao requerente por escrito, de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, quando são recolhidos os dados, a imagem facial e os dados dactiloscópicos conforme referidos nos artigos 9.o e 22.o-A. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, incluindo com recurso a ferramentas visuais para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.";

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.";

42)

Os artigos 38.o a 43.o passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 38.

Direito de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais e de limitação do tratamento

1.   A fim de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, qualquer pessoa tem o direito a que lhe sejam comunicados os dados que lhe digam respeito registados no VIS, bem como o Estado-Membro que os introduziu no VIS. O Estado-Membro que recebe o pedido avalia e responde com a possível brevidade, e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

2.   Qualquer pessoa pode solicitar que dados inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados.

Se o pedido for dirigido ao Estado-Membro responsável e se se verificar que os dados VIS são factualmente inexatos ou foram registados ilicitamente, o Estado-Membro responsável procede, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, à retificação ou ao apagamento desses dados no VIS, sem demora e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe digam respeito.

Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi dirigido o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável procede nos termos do segundo parágrafo do presente número. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável informa a pessoa em causa de que o seu pedido foi transmitido, do Estado-Membro a que foi transmitido e sobre o procedimento posterior.

3.   Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados registados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados ilicitamente, adota sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está tenciona retificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

4.   A decisão administrativa referida no n.o 3 faculta igualmente à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar essa decisão e, se for caso disso, sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como informações sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades de controlo competentes.

5.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 ou n.o 2 incluem as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações são utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.o 1 ou n.o 2.

6.   O Estado-Membro responsável conserva um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, bem como da forma como foi tratado. Disponibiliza esse documento às autoridades de controlo competentes sem demora e, o mais tardar, no prazo de sete dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.o 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão administrativa referida no n.o 3.

7.   Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, e apenas no que se refere aos dados constantes dos pareceres fundamentados registados no VIS nos termos do artigo 9.o-E, n.o 6, do artigo 9.o-G, n.o 6, e do artigo 22.o-B, n.os 14 e 16, na sequência das consultas nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B, o Estado-Membro toma a decisão de não fornecer informações ao titular dos dados, no todo ou em parte, nos termos do direito nacional ou da União, na medida em que, e enquanto tal limitação, parcial ou total, constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos da pessoa em causa, a fim de:

a)

Evitar prejudicar os inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais;

b)

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c)

Proteger a segurança pública;

d)

Proteger a segurança nacional; ou

e)

Proteger os direitos e liberdades de terceiros.

Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro informa por escrito a pessoa em causa, sem demora indevida, de qualquer recusa ou limitação de acesso e dos respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e). O Estado-Membro informa a pessoa em causa da possibilidade de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.

O Estado-Membro indica, de forma detalhada, os motivos de facto ou de direito em que se baseou a decisão de não transmitir informações à pessoa em causa. Essas informações são disponibilizadas às autoridades de controlo.

Nesses casos, a pessoa em causa também pode exercer os seus direitos através das autoridades de controlo competentes.

Artigo 39.

Cooperação com vista a garantir os direitos em matéria de proteção de dados

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.o sejam garantidos.

2.   Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 presta, mediante pedido, assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificação, completamento ou apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitação do tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

A fim de alcançar os objetivos referidos no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado cooperam entre si.

Artigo 40.

Vias de recurso

1.   Sem prejuízo dos artigos 77.o e 79.o do Regulamento (UE) 2016/679, qualquer pessoa tem o direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso ou de retificação, completamento ou apagamento dos dados que lhe digam respeito, previsto no artigo 38.o e no artigo 39.o, n.o 2, do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente caso os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não tenham obtido resposta nos prazos previstos no artigo 38.o ou nunca tenham sido tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.

2.   A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve permanecer disponível durante todo o processo.

Artigo 41.

Supervisão pelas autoridades de controlo

1.   Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a licitude do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.

2.   A autoridade de controlo referida no artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 fiscaliza a licitude do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do capítulo III-B, incluindo o acesso aos dados pessoais pelos Estados-Membros e a sua transmissão para e a partir do VIS.

3.   A autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 assegura que é efetuada uma auditoria às operações de tratamento de dados realizadas pelas autoridades nacionais responsáveis, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Os resultados da auditoria podem ser tidos em conta nas avaliações efetuadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (*). A autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 publica anualmente o número de pedidos de retificação, completamento ou apagamento, ou de limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente tomadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações de tratamento que tiveram lugar na sequência dos pedidos apresentados pelas pessoas em causa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de controlo disponham de recursos suficientes para realizar as tarefas que lhes são confiadas ao abrigo do presente regulamento e tenham acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.

5.   Os Estados-Membros prestam todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial, informam-nas das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros facultam às autoridades de controlo o acesso aos seus registos e permitem-lhes o acesso permanente a todas as suas instalações ligadas ao VIS.

Artigo 42.

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo acompanhamento das atividades de tratamento de dados pessoais pela eu-LISA, pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e pela garantia de que tais atividades sejam realizadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 ou, no que diz respeito à Europol, do Regulamento (UE) 2016/794.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que é efetuada, pelo menos de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela eu-LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório dessa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e às autoridades de controlo. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.

3.   A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e aos seus registos nossa que se referem os artigos 22.o-S, 34.o e 45.o-C e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.

Artigo 43.

Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no quadro das suas responsabilidades para assegurar a supervisão coordenada do VIS e dos sistemas nacionais.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades relativas à interpretação ou à aplicação do presente regulamento, examinam os problemas no exercício da supervisão independente ou no exercício dos direitos dos titulares de dados, elaboram propostas harmonizadas de soluções comuns para eventuais problemas e promovem a sensibilização para os direitos de proteção de dados, na medida do necessário.

3.   Para efeitos do n.o 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados organiza e suporta os custos associados a essas reuniões. O regulamento interno é adotado na primeira reunião. Os restantes métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.   De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório de atividades conjunto realizadas nos termos do presente artigo. Esse relatório inclui um capítulo relativo a cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).";"

43)

É suprimido o artigo 44.o;

44)

O artigo 45.o é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 45.

Execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, das IUN em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN no que diz respeito ao seguinte:

a)

Conceção da arquitetura física do sistema central do VIS, incluindo a sua rede de comunicação;

b)

Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;

c)

Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais;

d)

Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos.

2.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias à execução técnica das funcionalidades do sistema central do VIS, designadamente:

a)

Para introduzir os dados e proceder à ligação dos pedidos nos termos dos artigos 8.o, 10.o a 14.o, 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F;

b)

Para ter acesso aos dados nos termos dos artigos 15.o, 18.o a 22.o, 22.o-G a 22.o-K, 22.o-N a 22.o-R e 45.o-E e 45.o-F;

c)

Para retificar, apagar e apagar antecipadamente os dados nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 25.o;

d)

Para conservar e ter acesso aos registos nos termos do artigo 34.o;

e)

Para dar execução ao mecanismo de consulta e aos procedimentos referidos no artigo 16.o;

f)

Para aceder aos dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas nos termos do artigo 45.o-A.

3.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no VIS.

4.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 45.o-A

Utilização de dados VIS para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas

1.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, incluindo a unidade central ETIAS nos termos do artigo 9.o-J, tem acesso ao VIS para consultar os seguintes dados, unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual, e em conformidade com as garantias relativas à não descriminação referidas no artigo 7.o, n.o 2:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido;

b)

A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização;

c)

Sexo, idade e nacionalidade ou nacionalidades do requerente;

d)

País e cidade de residência do requerente, apenas no que diz respeito aos vistos;

e)

Profissão atual (tipo de emprego) do requerente, apenas no que diz respeito aos vistos;

f)

Estados-Membros da primeira entrada e de destino, apenas no que diz respeito aos vistos;

g)

Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido, retirado, recusado, anulado, revogado, renovado ou prorrogado);

h)

Tipo de documento requerido ou emitido, isto é, se se trata de um visto de escala aeroportuária, de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada, de um visto de longa duração ou de um título de residência;

i)

Tipo de documento de viagem e país que emitiu o documento de viagem, apenas no que se diz respeito aos vistos;

j)

Decisão relativa ao pedido e, em caso de recusa, retirada, anulação ou revogação, os motivos indicados para essa decisão;

k)

Respostas positivas resultantes de consultas aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol ou às bases de dados da Interpol nos termos do artigo 9.o-A ou 22.o-B, diferenciadas por sistema ou base de dados, ou respostas positivas relativamente aos indicadores de risco específicos nos termos do artigo 9.o-J, e respostas positivas que, após verificação manual nos termos do artigo 9.o-C, 9.o-D, 9.o-E ou 22.o-B, confirmem que os dados pessoais do requerente correspondem aos dados existentes num dos sistemas de informação ou bases de dados consultados;

l)

Decisões de recusa de um visto, visto de longa duração ou título de residência correlacionadas com uma resposta positiva verificada manualmente e confirmada num dos sistemas de informação ou bases de dados consultados ou com uma resposta positiva relativamente aos indicadores de risco específicos;

m)

Autoridade competente, incluindo a sua localização, que decidiu sobre o pedido, e a data da decisão, apenas no que se refere a vistos;

n)

Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto a mais do que uma autoridade responsável pelos vistos, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das decisões;

o)

Os principais objetivos da viagem, apenas no que diz respeito aos vistos;

p)

Pedidos de visto tratados por representação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

q)

Dados introduzidos relativos a qualquer documento retirado, anulado, revogado, renovado ou prorrogado, conforme aplicável;

r)

Termo do visto de longa duração ou do título de residência;

s)

Número de pessoas isentas da obrigação de fornecer impressões digitais, nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

t)

Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, não tenha sido possível, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;

u)

Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;

v)

Casos em que uma pessoa que não pôde apresentar os dados referidos no artigo 9.o, ponto 6, viu recusada a concessão de um visto, nos termos do artigo 8.o, n.o 5;

w)

As ligações para o processo de requerimento de visto anterior do requerente em causa, bem como as ligações dos processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto, apenas no que se refere aos vistos.

O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem acesso ao VIS para consultar os dados referidos no primeiro parágrafo do presente número para efeitos da realização das análises de risco e avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 29.o e 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817. Nos termos do artigo 39.o, n.o 1, desse regulamento, os dados estatísticos intersistemas e os relatórios analíticos devem permitir às autoridades enumeradas no n.o 1 do presente artigo obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para sustentar a aplicação dos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 9.o-J do presente regulamento, melhorar a avaliação dos riscos de segurança e de imigração ilegal e de um elevado risco de epidemia, melhorar a eficácia dos controlos de fronteira e ajudar as autoridades responsáveis pelos vistos a tratar os pedidos de visto.

3.   Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do VIS referidos no artigo 50.o, n.o 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

4.   Todos os trimestres, a eu-LISA compila estatísticas com base nos dados VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos e para cada Estado-Membro, nomeadamente:

a)

O número de vistos de escala aeroportuária (A) requeridos; o número de vistos A emitidos, repartidos por uma única escala aeroportuária única e escalas aeroportuárias múltiplas; o número de vistos A recusados;

b)

O número de vistos de curta duração (C) requeridos (repartidos por finalidade principal da viagem); o número de vistos C emitidos, repartidos por entrada única, entrada dupla ou entradas múltiplas, dividindo-se estes últimos por período de validade (inferior ou igual a seis meses, um ano, dois anos, três anos, quatro anos, cinco anos); o número de vistos emitidos com validade territorial limitada (LTV); o número de vistos C recusados.

As estatísticas diárias são conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas, nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.

5.   Todos os trimestres, a eu-LISA compila estatísticas com base nos dados VIS relativos a vistos de longa duração e títulos de residência, indicando, em relação a cada local, nomeadamente:

a)

O número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados e prorrogados;

b)

O número de títulos de residência requeridos, emitidos, recusados, retirados, revogados, anulados e renovados.

6.   No final de cada ano, são compilados dados estatísticos num relatório anual relativo a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por local e por Estado-Membro. O relatório é publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades de controlo.

7.   A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre os aspetos específicos relacionados com a aplicação da política comum de vistos ou da política de migração e asilo, inclusive sobre os aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1053/2013.

Artigo 45.o-B

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento a que se refere o artigo 29.o, n.o 4.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e à eu-LISA as autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, que têm acesso ao VIS para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS e a autoridade designada para o VIS a que se referem o artigo 9.o-D, n.o 1, e o artigo 22.o-B, n.o 14.

Três meses após a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), a eu-LISA publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada das autoridades notificadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão e à eu-LISA quaisquer alterações das autoridades notificadas. Caso essas alterações sejam efetuadas, a eu-LISA publica uma vez por ano uma versão atualizada da lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. A eu-LISA mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e à eu-LISA as suas autoridades designadas e os seus pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 22.o-L, e notificam sem demora quaisquer alterações a esse respeito.

4.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações referidas nos n.os 1 e 3. Se houver alterações às mesmas, a Comissão publica uma vez por ano uma versão consolidada atualizada dessa informação. A Comissão mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha essa informação.

Artigo 45.o-C

Acesso aos dados pelos transportadores para efeitos de verificação

1.   Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Schengen, os transportadores aéreos, os transportadores marítimos e os transportadores de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS a fim de verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto ou aos quais é exigido um visto de longa duração ou um título de residência possuem um visto, um visto de longa duração ou um título de residência válidos, conforme o caso.

2.   O acesso seguro ao portal dos transportadores referido no artigo 2.o-A, alínea h), incluindo a possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, permite que os transportadores realizem a consulta referida no n.o 1 do presente artigo antes do embarque de um passageiro.

Para o efeito, no que diz respeito aos vistos, o transportador fornece os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a), b) e c), e, no que diz respeito aos vistos de longa duração e a títulos de residência, o transportador fornece os dados referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d), e) e f), tal como constam do documento de viagem. O transportador indica também o Estado-Membro de entrada ou, em caso de escala aeroportuária, o Estado-Membro de trânsito.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, no caso de escala aeroportuária, o transportador não é obrigado a enviar uma consulta para o VIS, exceto se o nacional de país terceiro for obrigado a possuir um visto de escala aeroportuária nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

3.   O VIS fornece aos transportadores uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). indicando se a pessoa tem um visto, um visto de longa duração ou um título de residência válidos, conforme aplicável.

Caso tenha sido emitido um visto com validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a resposta do VIS tem em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pelo transportador.

Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.

A Comissão adota atos de execução para estabelecer disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal dos transportadores e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

4.   Caso seja recusado o embarque a nacionais de países terceiros em resultado de uma consulta ao VIS, os transportadores informam-nos de que essa recusa se deve às informações armazenadas no VIS e fornecem-lhes informações sobre os seus direitos no que respeita ao acesso, retificação ou apagamento dos dados pessoais registados no VIS.

5.   É criado um sistema de autenticação, exclusivamente reservado aos transportadores, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal dos transportadores para efeitos do presente artigo. Ao criar o sistema de autenticação, são tidos em conta a gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

A Comissão adota atos de execução para estabelecer o sistema de autenticação dos transportadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

6.   O portal dos transportadores utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal dos transportadores, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, para os transportadores de grupos que asseguram ligações rodoviárias de autocarro, a verificação nos termos do n.o 1 é facultativa nos primeiros 18 meses após a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134.

8.   Para efeitos de aplicação do n.o 1 ou para efeitos de resolução de eventuais litígios decorrentes dessa aplicação, a eu-LISA conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelos transportadores no seu respetivo portal. Esses registos indicam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta, os dados transmitidos pelo portal dos transportadores e o nome do transportador em causa.

A eu-LISA conserva os registos durante um período de dois anos. A eu-LISA assegura que os registos são protegidos contra o acesso não autorizado por meio de medidas adequadas.

Artigo 45.o-D

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte dos transportadores

1.   No caso de impossibilidade técnica de efetuar a consulta prevista no artigo 45.o-C, n.o 1, devido a uma falha de qualquer parte do VIS, os transportadores ficam isentos da obrigação de verificar a posse de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência válidos através do portal dos transportadores. Quando tal falha for detetada pela eu-LISA, a unidade central ETIAS notifica os transportadores e os Estados-Membros. Notifica igualmente os transportadores e os Estados-Membros quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelos transportadores, estes podem notificar a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação dos transportadores.

2.   Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.o-C, n.o 1, por motivos que não uma falha de qualquer parte do VIS, o transportador notifica a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação desse transportador.

3.   A Comissão adota um ato de execução para definir os detalhes dos procedimentos de reserva em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados pelas transportadoras. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 45.o-E

Acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.   Para exercer as funções e os poderes previstos no artigo 82.o, n.os 1 e 10, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal que participe em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e consultar dados VIS, no âmbito do respetivo mandato.

2.   Para garantir o acesso a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.o-F.

Artigo 45.o-F

Condições e procedimento de acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.   Tendo em conta o acesso referido no artigo 45.o-E, n.o 1, uma equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto central de acesso da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a que se refere o artigo 45.o-E, n.o 2, um pedido de consulta de todos os dados VIS ou de um conjunto específico de dados VIS. O pedido diz respeito ao plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras ou ao regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira verifica se estão preenchidas as condições de acesso referidas no n.o 2 do presente artigo. Se estiverem preenchidas todas as condições de acesso, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso trata o pedido. Os dados VIS disponibilizados são transmitidos à equipa sem comprometer a segurança dos dados.

2.   Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras e ao regresso; e

b)

A consulta do VIS é necessária para o desempenho de funções específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.

3.   Nos termos do artigo 82.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1896, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS sob as ordens e, de um modo geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal que participem na execução de funções relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a agir em seu nome.

4.   Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular do título de residência, o membro da equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira encaminha a pessoa para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

5.   Os membros das equipas realizam a consulta dos dados VIS da seguinte forma:

a)

Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos de fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 18.o ou 22.o-G do presente regulamento, respetivamente;

b)

Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação no território de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 19.o ou 22.o-H do presente regulamento, respetivamente;

c)

Aquando da identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para identificação nos termos dos artigos 20.o e 22.o-I do presente regulamento.

6.   Se o acesso e as pesquisas nos termos do n.o 5 revelarem a existência de dados registados no VIS, o Estado-Membro de acolhimento é informado desse facto.

7.   Nos termos do artigo 34.o, a eu-LISA conserva todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS efetuadas por um membro das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou equipas de pessoal que participem na execução de funções relacionadas com o regresso.

8.   Cada acesso e cada pesquisa efetuados pelas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são registados, nos termos do artigo 34.o, bem como cada utilização que as equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira fizerem dos dados a que tiverem acedido.

9.   Para efeitos do artigo 45.o-E e do presente artigo, nenhuma parte do VIS pode estar ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados VIS a que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem acesso podem ser transferidos para esse sistema. Não pode ser descarregada nenhuma parte do VIS. O registo dos acessos e das pesquisas não deve ser interpretado como constituindo um descarregamento ou cópia de dados VIS.

10.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança dos dados prevista no artigo 32.o.

(*)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11)."

(**)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n. o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).";"

45)

São suprimidos os artigos 46.o, 47.o e 48.o;

46)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de agosto de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, do artigo 9.o-H, n.o 2, do artigo 9.o-J, n.o 2, ou do artigo 22.o-B, n.o 18, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.";

47)

Os artigos 49.o e 50.o são substituídos pelo seguinte texto:

"Artigo 49.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 49.o-A

Grupo consultivo

A eu-LISA cria um grupo consultivo para lhe disponibilizar conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do seu relatório anual de atividades.

Artigo 50.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A eu-LISA assegura que sejam estabelecidos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no VIS.

3.   De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos. O relatório inclui também, logo que a tecnologia seja aplicada, uma avaliação da utilização das imagens faciais para identificar pessoas, incluindo uma avaliação dos eventuais problemas encontrados.

4.   Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional relativas à publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

a)

A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou de outra infração penal grave;

b)

Motivos razoáveis de suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;

c)

O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei e de acesso a dados sobre crianças com menos de 14 anos;

d)

O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.o-N, n.o 2, incluindo os casos em que essa urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;

e)

O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha desses dados nos termos do capítulo III-B, para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

5.   Três anos após a data da entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. A avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados e dos custos incorridos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos e o seu impacto sobre os direitos fundamentais, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.o, bem como as implicações para o funcionamento futuro. Deve também incluir uma análise pormenorizada dos dados fornecidos nos relatórios anuais previstos no n.o 4 do presente artigo, com vista a avaliar a eficácia do acesso aos dados VIS para fins de aplicação da lei, bem como uma avaliação sobre se a consulta do ECRIS-TCN pelo VIS contribuiu para apoiar o objetivo de avaliar se o requerente pode constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os Estados-Membros fornecem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.   A eu-LISA fornece à Comissão as informações necessárias para a realização das avaliações globais a que se refere o n.o 5.

(*)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."."

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 810/2009

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, sempre que exigido nos termos do artigo 13.o, comparecem pessoalmente para fornecer as suas impressões digitais ou imagem facial. Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.o, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, sempre que essa opção esteja disponível.";

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Autorizar que a sua imagem facial seja tirada ao vivo, nos termos do artigo 13.o, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.o, n.o 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95.",

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

"Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente em todos os pedidos uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95.";

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 são substituídos pelo seguinte texto:

"1.   Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a sua imagem facial e as suas 10 impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

2.   Ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, são recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

a)

Uma imagem facial tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;

b)

10 impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos e recolhidas em formato digital.

2-A.   As imagens faciais e impressões digitais, referidas no n.o 2 do presente artigo, são recolhidas exclusivamente para efeitos de registo no VIS, nos termos do artigo 9.o, pontos 5 e 6, do Regulamento VIS, e nos sistemas nacionais de tratamento de vistos.

3.   Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS, no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma imagem facial do requerente tirada ao vivo e com qualidade suficiente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais e a imagem facial do requerente em causa dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.

4.   A imagem facial dos nacionais de países terceiros referida no n.o 2 deve ter uma resolução de imagem suficiente e uma qualidade suficiente para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. As especificações técnicas relativas à imagem facial do requerente a que se refere o n.o 2 devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 8.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).";

b)

É inserido o seguinte número:

"6-A.   Quando é efetuada a recolha de identificadores biométricos de menores, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O pessoal que recolhe os identificadores biométricos dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

b)

Todos os menores devem ser acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos identificadores biométricos;

c)

Os identificadores biométricos são recolhidos sem recurso à força.";

c)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Crianças com menos de seis anos e pessoas com mais de 75 anos;",

ii)

ao n.o 7, é aditada a seguinte alínea:

"e)

Pessoas chamadas a comparecer como testemunhas perante tribunais internacionais e tribunais no território dos Estados-Membros e que correriam sério perigo se comparecessem pessoalmente para apresentar um pedido de visto.";

d)

São inseridos os seguintes números:

"7-A.   Os requerentes a que se refere o n.o 7, alíneas c), d) e e), podem também ficar isentos da obrigação de a sua imagem facial ser tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.

7-B.   Em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo da imagem facial no momento não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD, do inglês electronic Machine Readable Travel Document). Antes de extrair os dados do chip, são confirmadas a sua autenticidade e integridade recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível por razões técnicas ou devido à indisponibilidade de certificados válidos. Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo de requerimento de visto no VIS nos termos do artigo 9.o do Regulamento VIS após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial tirada no momento do nacional de país terceiro em causa.";

e)

É suprimido o n.o 8;

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   Para avaliar as condições de entrada previstas no n.o 3 do presente artigo, o consulado ou as autoridades centrais têm em conta, se for caso disso, o resultado das verificações das respostas positivas, nos termos do artigo 9.o-C do Regulamento VIS, ou o parecer fundamentado emitido, nos termos dos artigos 9.o-E e 9.o-G desse regulamento, pela autoridade designada para o VIS, na aceção do artigo 4.o, n.o 3-B, do Regulamento VIS, ou pela unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, no caso de pedidos em relação aos quais a autoridade designada para o VIS ou a unidade nacional ETIAS tenha emitido um parecer fundamentado, as autoridades centrais ficam habilitadas a decidir elas próprias sobre o pedido ou, após avaliarem o parecer fundamentado, informam o consulado que trata o pedido de que se opõem à emissão do visto.

3-B.   Para avaliar as condições de entrada previstas no n.o 3 do presente artigo, caso exista uma ligação vermelha nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), o consulado ou as autoridades centrais avaliam e têm em conta as diferenças nas identidades associadas.

3-C.   Na análise de um pedido de visto, são tidas em conta as respostas positivas relativamente aos indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.o-J do Regulamento VIS, nos termos do artigo 9.o-A, n.o 13, desse regulamento. O consulado ou as autoridades centrais não podem, em caso algum, tomar automaticamente uma decisão com base numa resposta positiva fundada em indicadores de riscos específicos. O consulado ou as autoridades centrais procedem, em todos os casos, a uma avaliação individual dos riscos de segurança, de imigração ilegal e de um elevado risco de epidemia.

(*)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).";"

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Utilizando as informações obtidas no SES, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), o consulado ou as autoridades centrais verificam se a estada prevista do requerente não ultrapassará a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou um título de residência.

(*)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).";"

c)

É inserido o seguinte número:

"8-A.   Os consulados prestam especial atenção à correta verificação da identidade dos menores e à ligação com a pessoa ou as pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal, a fim de prevenir o tráfico de crianças.";

4)

Ao artigo 25.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

"iv)

emitir um visto por razões urgentes, embora não tenham sido concluídas as verificações das respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS;";

5)

No artigo 35.o, é inserido o seguinte número:

"5-A.   Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa a nacionais de países terceiros em relação aos quais não tenham sido concluídas as verificações de respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS.

Todavia, a título excecional, pode ser emitido a essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a).";

6)

No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, n.os 3 a 5-A.";

7)

No artigo 39.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionadas aos objetivos que prosseguem.

3.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Prestam particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.";

8)

É suprimido o artigo 46.o;

9)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global da sua aplicação. Essa avaliação global inclui a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos perseguidos e da aplicação do presente regulamento.";

b)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

10)

No anexo X, ponto C, alínea b), o segundo travessão é substituído pelo seguinte texto:

"—

respeite a dignidade humana e a integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

respeite as disposições relativas à recolha de identificadores biométricos estabelecidas no artigo 13.o, e";

11)

É suprimido o anexo XII.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/399

O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

"b-B)

Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de um título de residência, os controlos completos à entrada abrangem a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, bem como a sua autenticidade e validade, mediante a consulta do VIS, nos termos do artigo 22.o-G do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

No caso de falhar a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência ou da autenticidade e validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do visto de longa duração ou do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento;";

b)

São suprimidas as alíneas c) a f);

2)

No anexo VII, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.

Menores

6.1.

O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento.

6.2.

No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental ou a tutela legal do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto e existam razões sérias para considerar que o menor tenha sido ilicitamente retirado à guarda das pessoas que, nos termos da lei, exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas informações prestadas.

6.3.

No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não deixam o território contra a vontade das pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa.

6.4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.

6.5.

Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.

6.6.

Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira que verificam os dados biométricos de crianças ou que utilizam esses dados para identificar crianças receberam formação específica para o fazer de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Quando uma criança estiver acompanhada por um dos progenitores ou por um tutor legal, essa pessoa acompanha a criança quando os dados biométricos são verificados ou utilizados para identificação. Não pode ser utilizada a força. Os Estados-Membros asseguram, sempre que necessário, que a infraestrutura dos pontos de passagem de fronteira esteja adaptada à utilização de dados biométricos de crianças.".

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

Se a identidade de um titular de visto for verificada recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial, verificar, nas fronteiras em que é executado o SES, a identidade do titular do visto através da comparação das suas impressões digitais ou da sua imagem facial com as impressões digitais ou a imagem facial tirada ao vivo e registadas no VIS, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 4, do presente regulamento e do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Só são utilizadas para essa comparação as imagens faciais registadas no VIS com uma indicação de que a imagem facial foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido de visto.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   A interoperabilidade permite o apagamento da imagem facial referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do processo individual sempre que uma imagem facial seja registada no VIS com uma indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido de visto.

3-B.   A interoperabilidade permite que o SES notifique automaticamente o VIS nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 sempre que a saída de uma criança com menos de 12 anos seja introduzida no registo de entrada/saída nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do presente regulamento.";

c)

É aditado o seguinte número:

"5.   A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), o SES é ligado ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(*)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).";"

2)

Ao artigo 9.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"O SES fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão dessa funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.";

3)

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os transportadores utilizam o serviço Web a fim de verificar se o nacional de país terceiro titular de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizou o número de entradas autorizadas ou se o titular de um visto de curta duração já atingiu a duração máxima da estada autorizada.

Os transportadores disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá aos transportadores uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. Os transportadores criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.

Caso seja recusado o embarque a nacionais de países terceiros em virtude da resposta do serviço Web, os transportadores informam-nos de que essa recusa se deve às informações armazenadas no SES e fornecem-lhes informações sobre os seus direitos no que respeita ao acesso, retificação ou apagamento dos dados pessoais registados no SES.";

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), a imagem facial é tirada ao vivo. Esta disposição não se aplica aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto sempre que esteja registada no VIS uma imagem facial com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.";

b)

É suprimido o n.o 5;

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Imagem facial a que se refere o artigo 15.o, a menos que esteja registada no VIS uma imagem facial com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.";

b)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   Sempre que, relativamente a um nacional de país terceiro cujo processo individual contenha a imagem facial a que se refere o n.o 1, alínea d), uma imagem facial seja subsequentemente registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido, o SES apaga a imagem facial do processo individual.";

6)

Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, no caso de ser recusada a entrada ao nacional de país terceiro com base num motivo correspondente aos do anexo V, parte B, ponto B ou D, do Regulamento (UE) 2016/399, e caso existam dúvidas quanto à autenticidade da imagem facial registada no VIS, a imagem facial referida na alínea a) do presente número é tirada ao vivo e introduzida no processo individual, independentemente de qualquer imagem facial registada no VIS.";

7)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Se a pesquisa no SES com os dados referidos no primeiro parágrafo do presente número indicar que o SES contém dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras:

a)

No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, comparam a imagem facial tirada no momento com a imagem facial referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), ou procedem a uma verificação das impressões digitais no SES; e

b)

No caso dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto:

i)

comparam a imagem facial tirada ao vivo com a imagem facial registada no SES referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento ou com a imagem facial tirada ao vivo registada no VIS nos termos do artigo 9.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, ou

ii)

procedem a uma verificação das impressões digitais diretamente no VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

No caso da verificação no VIS das impressões digitais ou da imagem facial tirada ao vivo dos titulares de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem lançar a pesquisa diretamente no VIS a partir do SES, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";

b)

No n.o 4, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto, se a pesquisa no VIS com os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 indicar que dados relativos ao nacional de país terceiro estão registados no VIS, é efetuada uma verificação no VIS das impressões digitais ou da imagem facial tirada ao vivo nos termos do artigo 18.o, n.o 6, desse regulamento. Para o efeito, a autoridade responsável pelas fronteiras pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES, como previsto no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. No caso de uma verificação do nacional de país terceiro nos termos do n.o 2 do presente artigo não tiver dado resultados, as autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso aos dados VIS para efeitos de identificação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";

8)

Ao artigo 24.o, é aditado o seguinte número:

"5.   As autoridades responsáveis pelos vistos competentes e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência têm acesso aos dados pertinentes armazenados no SES para efeitos de verificação manual das respostas positivas resultantes das consultas no SES nos termos dos artigos 9.o-C e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, bem como para efeitos de análise e decisão sobre esses pedidos.";

9)

No artigo 35.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Se um Estado-Membro dispuser de provas que sugiram que os dados relativos a vistos registados no SES são factualmente inexatos ou estão incompletos, ou que o seu tratamento no SES se fez em violação do presente regulamento, verifica em primeiro lugar a exatidão desses dados no VIS e, se necessário, retifica-os, completa-os ou apaga-os, sem demora, do SES. Caso os dados registados no VIS sejam idênticos aos dados registados no SES, informa imediatamente o Estado-Membro responsável pela introdução de tais dados no VIS, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. O Estado-Membro responsável pela introdução dos dados no VIS verifica esses dados e, se necessário, retifica-os, completa-os ou apaga-os, imediatamente do VIS e informa o Estado-Membro em causa, o qual, se necessário, retifica-os, completa-os ou apaga-os, sem demora, do SES e, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas referida no artigo 12.o, n.o 3.".

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1240

O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea:

"d-A)

Apoia os objetivos do VIS de facilitar o procedimento de pedido de visto e contribui para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros, permitindo consultas no ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS referida no artigo 34.o;";

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte alínea:

"c-A)

Definir, estabelecer, avaliar ex ante, executar, avaliar ex post, reapreciar e apagar os indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008, após consulta ao Comité de Análise VIS;",

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

Realizar auditorias regulares do tratamento dos pedidos e da aplicação do artigo 33.o do presente regulamento e do artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008, incluindo através da avaliação regular do seu impacto nos direitos fundamentais, em especial no que respeita à privacidade e à proteção dos dados pessoais;",

iii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação

"h)

Notificar as transportadoras em casos de falha no sistema de informação ETIAS a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, do presente regulamento ou no VIS a que se refere o artigo 45.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";

b)

No n.o 3, é inserida a seguinte alínea:

"a-A)

Informações sobre o funcionamento dos indicadores de risco específicos para o VIS;";

3)

Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

"h)

Verificar manualmente as respostas positivas na lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o do presente regulamento desencadeadas pelas consultas automatizadas efetuadas pelo VIS nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e dar seguimento a essas respostas positivas, nos termos do artigo 9.o-E desse regulamento.";

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-A

Interoperabilidade com o VIS

A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), o sistema central ETIAS e o CIR são ligados ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(*)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).";"

5)

No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:

"4-B.   As autoridades responsáveis pelos vistos e das autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência só podem aceder ao sistema central ETIAS, nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para verificar a correspondência entre o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência ou o seu documento de viagem e uma autorização de viagem emitida, recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS, e dos motivos da emissão, recusa, revogação ou anulação.";

6)

É inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO IX-A

UTILIZAÇÃO DO ETIAS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS E PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA DECIDIR SOBRE UM PEDIDO DE VISTO DE LONGA DURAÇÃO OU DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Artigo 49.o-A

Acesso aos dados pelas autoridades responsáveis pelos vistos e pelas autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência

Para efeitos da realização das verificações previstas nos artigos 9.o-C e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, as autoridades responsáveis pelos vistos competentes e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência têm o direito de aceder aos dados pertinentes no sistema central ETIAS e no CIR.";

7)

Ao artigo 69.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

"h)

As respostas positivas desencadeadas pelas consultas automatizadas efetuadas pelo VIS nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, os dados tratados pelas autoridades responsáveis pelos vistos competentes e pelas autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência para efeitos de verificação manual das respostas positivas, nos termos dos artigos 9.o-C e 22.o-B desse regulamento, e os dados tratados pelas unidades nacionais ETIAS nos termos do artigo 9.o-E desse regulamento.";

8)

Ao artigo 75.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

"d)

Indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008.".

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1860

No Regulamento (UE) 2018/1860, o artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.o

Aplicabilidade das disposições do Regulamento (UE) 2018/1861

Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e às estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.o, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.o, 32.o e 33.o, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 36.o-A, e nos artigos 38.o a 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861, aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS nos termos do presente regulamento.".

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1861

O Regulamento (UE) 2018/1861 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 18.o -A

Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o VIS

Os registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SIS e no VIS nos termos do artigo 36.o-C do presente regulamento são conservados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.";

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 36.o-A

Interoperabilidade com o VIS

A partir da data da entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), o SIS Central é ligado ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos do artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(*)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11)."."

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/817

O Regulamento (UE) 2019/817 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

"20)

"Autoridades designadas", as autoridades designadas dos Estados-Membros na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 4.o, ponto 3-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2018/1240;";

2)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Os dados referidos no artigo 9.o, pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas k) e j), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, desde que a imagem facial tenha sido registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;";

3)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), j) e k), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";

4)

No artigo 26.o, n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:

"b)

As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;

b-A)

As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da verificação manual das respostas positivas desencadeadas por consultas automatizadas do ECRIS-TCN pelo VIS, nos termos desse regulamento;";

5)

No artigo 27.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; local de nascimento; sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;";

6)

No artigo 29.o, n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:

"b)

As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento, com exceção dos casos referidos na alínea b-A) do presente número;

b-A)

As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, apenas para ligações amarelas criadas entre dados armazenados no VIS e no ECRIS-TCN aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;";

7)

No artigo 39.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A eu-LISA estabelece, implementa e aloja o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 45.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1860, logicamente separados pelo sistema de informação da UE. O acesso ao CRRS é concedido mediante perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades referidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 45.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e no artigo 60.° do Regulamento (UE) 2018/1861.";

8)

No artigo 72.o, é inserido o seguinte número:

"1-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, para fins do tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o portal europeu de pesquisa entra em funcionamento, exclusivamente para esses fins, a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11)."."

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1896

No artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, é inserida a seguinte alínea:

"a-F-A)

Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008;".

Artigo 10.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI. As remissões para essas decisões entendem-se como remissões para o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante dos anexos I e II do presente regulamento, respetivamente.

Artigo 11.o

Entrada em funcionamento

1.   O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que estabelece a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do presente regulamento. A Comissão adota essa decisão logo que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Foram adotadas as medidas referidas no artigo 5.o-A, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 9.o, terceiro parágrafo, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.os 2 e 3, no artigo 22.o-B, n.o 18, no artigo 29.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, no artigo 29.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 45.o, no artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, e n.o 5, segundo parágrafo, no artigo 45.o-D, n.o 3, e no artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

b)

A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste;

c)

Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que tomaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados nos termos do presente regulamento e notificaram à Comissão e à eu-LISA as informações referidas no artigo 45.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

2.   A Comissão acompanha de perto o processo de cumprimento gradual das condições estabelecidas no n.o 1 e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado das atividades de teste referidas na alínea b) desse número.

3.   Até 3 de agosto de 2022 e, posteriormente, todos os anos até à adoção da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório inclui informações detalhadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter impacto sobre os custos globais do VIS a suportar pelo orçamento geral da União.

Em caso de atrasos na plena execução do presente regulamento, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto em termos de calendário e de custos.

4.   A decisão a que se refere o n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 11.o, com exceção:

a)

Das disposições a seguir indicadas, que são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021:

i)

artigo 1.o, ponto 6, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 5.o-A, n.o 3, e ao artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

ii)

artigo 1.o, ponto 10, alínea c), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

iii)

artigo 1.o, ponto 11, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o-H, n.o 2, e ao artigo 9.o-J, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

iv)

artigo 1.o, ponto 26, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 22.o-B, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

v)

artigo 1.o, ponto 34, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 29.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, e ao artigo 29.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

vi)

artigo 1.o, ponto 44, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 45.o, ao artigo 45.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, ao artigo 45.o-C, n.o 5, segundo parágrafo, e ao artigo 45.o-D, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

vii)

artigo 1.o, ponto 46,

viii)

artigo 1.o, ponto 47, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 49.o e ao artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e

ix)

artigo 4.o, ponto 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

Do artigo 1.o, pontos 40 a 43, que são aplicáveis a partir de 3 de agosto de 2022;

c)

Do artigo 1.o, ponto 44, do presente regulamento, no que diz respeito aos artigos 45.o-E e 45.o-F do Regulamento (UE) n.o 767/2008, que é aplicável a partir de 3 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 154.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 286) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (JO C 235 de 17.6.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(5)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(6)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(7)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(8)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(9)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(12)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(13)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(16)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(17)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

(20)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(21)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(22)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(23)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(24)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(25)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(26)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(27)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(28)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(29)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(30)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

(31)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(32)  JO C 50 de 8.2.2019, p. 4.


ANEXO I

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA A DECISÃO 2004/512/CE

Decisão 2004/512/CE

Regulamento (CE) n.o 767/2008

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o-A

Artigo 2.o

-

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 45.o

Artigo 5.o

Artigo 49.o

Artigo 6.o

-


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA A DECISÃO 2008/633/JAI

Decisão 2008/633/JAI

Regulamento (CE) n.o 767/2008

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigos 22.o-L e 22.o-M,

artigo 45.o-B

Artigo 4.o

Artigo 22.o-N

Artigo 5.o

Artigo 22.o-O

Artigo 6.o

Artigo 22.o-T

Artigo 7.o

Artigo 22.o-M

Artigo 22.o-R

Artigo 8.o

Artigo 28.o, n.o 5, artigo 31.o, n.os 4 e 5, e

capítulo VI

Artigo 9.o

Artigo 32.o

Artigo 10.o

Artigo 33.o

Artigo 11.o

Artigo 35.o

Artigo 12.o

Artigo 36.o

Artigo 13.o

Artigo 30.o

Artigo 14.o

Artigo 38.o

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 22.o-S

Artigo 17.o

Artigo 50.o


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