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Document 32021R0644
Commission Regulation (EU) 2021/644 of 15 April 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for fluxapyroxad, hymexazol, metamitron, penflufen and spirotetramat in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/644 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/644 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2481
JO L 133 de 20.4.2021, p. 9–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III parte A coluna de quadro | 10/11/2021 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II coluna de quadro | 10/11/2021 |
20.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/9 |
REGULAMENTO (UE) 2021/644 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluxapiroxade, o himexazol, o metamitrão e o espirotetramato. No que se refere ao penflufene, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No que se refere ao fluxapiroxade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Para alguns produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis, cardos, aipos, funchos, alcachofras, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cereais, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, bem como plantas açucareiras, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao himexazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Recomendou a redução do LMR para a beterraba-sacarina (raízes). Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. |
(4) |
No que diz respeito ao metamitrão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR em vigor para maçãs, peras, beterrabas, cenouras, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, nabos, cebolas e raízes de beterraba sacarina. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, rúculas/erucas, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres e folhas semelhantes, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias (sementes) e especiarias (frutos), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito ao penflufene, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a manutenção do LMR em vigor relativamente a batatas. Este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. |
(6) |
No que diz respeito ao espirotetramato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR em vigor para os citrinos, frutos de pomóideas, morangos, azeitonas de mesa, quivis, abacates, bananas, romãs, ananases, outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas, alhos, chalotas, solanáceas e malváceas, endívias, azeitonas para a produção de azeite e raízes de chicória. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-de-bruxelas e couves-rábano, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(7) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União. |
(8) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa neste regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
(10) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa espirotetramato em «outras bagas e frutos pequenos», foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pela Alemanha, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou o relatório de avaliação e emitiu um parecer fundamentado (7) sobre os LMR propostos. Relativamente a esses produtos, recomendou o aumento dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade utilizado nos Estados Unidos em «outras raízes e tubérculos, exceto beterraba-sacarina» e no Brasil em grãos de café. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (8). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(12) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(13) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(16) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(17) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de novembro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5984.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hymexazol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o himexazol em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(11):5895.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metamitron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metamitrão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5959.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penflufen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penflufene em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(10):5840.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for spirotetramat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5960.
(7) Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in small fruits and berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em bagas e frutos pequenos). EFSA Journal (2019);17(11):5904.
(8) Reasoned opinion on the setting of import tolerances for fluxapyroxad in certain root crops and coffee beans. (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade em determinadas culturas de raízes e grãos de café). EFSA Journal (2020);18(1):5950.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão, ao penflufene e ao espirotetramato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão e ao espirotetramato. |
(*) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.