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Document 32021R0644

    Regulamento (UE) 2021/644 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/2481

    JO L 133 de 20.4.2021, p. 9–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/644/oj

    20.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 133/9


    REGULAMENTO (UE) 2021/644 DA COMISSÃO

    de 15 de abril de 2021

    que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluxapiroxade, o himexazol, o metamitrão e o espirotetramato. No que se refere ao penflufene, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    No que se refere ao fluxapiroxade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Para alguns produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis, cardos, aipos, funchos, alcachofras, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cereais, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, bem como plantas açucareiras, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (3)

    No que diz respeito ao himexazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Recomendou a redução do LMR para a beterraba-sacarina (raízes). Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

    (4)

    No que diz respeito ao metamitrão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR em vigor para maçãs, peras, beterrabas, cenouras, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, nabos, cebolas e raízes de beterraba sacarina. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, rúculas/erucas, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres e folhas semelhantes, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias (sementes) e especiarias (frutos), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (5)

    No que diz respeito ao penflufene, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a manutenção do LMR em vigor relativamente a batatas. Este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

    (6)

    No que diz respeito ao espirotetramato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR em vigor para os citrinos, frutos de pomóideas, morangos, azeitonas de mesa, quivis, abacates, bananas, romãs, ananases, outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas, alhos, chalotas, solanáceas e malváceas, endívias, azeitonas para a produção de azeite e raízes de chicória. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-de-bruxelas e couves-rábano, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (7)

    Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

    (8)

    No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (9)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa neste regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

    (10)

    No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa espirotetramato em «outras bagas e frutos pequenos», foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pela Alemanha, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou o relatório de avaliação e emitiu um parecer fundamentado (7) sobre os LMR propostos. Relativamente a esses produtos, recomendou o aumento dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade utilizado nos Estados Unidos em «outras raízes e tubérculos, exceto beterraba-sacarina» e no Brasil em grãos de café. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (8). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

    (12)

    No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (13)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (14)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (16)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

    (17)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (18)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de novembro de 2021.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de novembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5984.

    (3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hymexazol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o himexazol em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(11):5895.

    (4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metamitron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metamitrão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5959.

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penflufen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penflufene em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(10):5840.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for spirotetramat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5960.

    (7)  Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in small fruits and berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em bagas e frutos pequenos). EFSA Journal (2019);17(11):5904.

    (8)  Reasoned opinion on the setting of import tolerances for fluxapyroxad in certain root crops and coffee beans. (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade em determinadas culturas de raízes e grãos de café). EFSA Journal (2020);18(1):5950.


    ANEXO

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão, ao penflufene e ao espirotetramato:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Fluxapiroxade (L)

    Himexazol

    Metamitrão

    Penflufene (soma de isómeros) (L)

    Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

    0,01  (*)

     

    0110000

    Citrinos

     

    0,02  (*)

    0,01  (*)

     

    0,5

    0110010

    Toranjas

    0,4

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas

    0,3

     

     

     

     

    0110030

    Limões

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0110040

    Limas

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0110990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,04

    0,05 (*)

    0,01  (*)

     

    0,5

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,9

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    0130010

    Maçãs

     

     

    0,02

     

     

    0130020

    Peras

     

     

    0,02

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0,02  (*)

    0,01  (*)

     

    3

    0140010

    Damascos

    1,5

     

     

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

    3

     

     

     

     

    0140030

    Pêssegos

    1,5

     

     

     

     

    0140040

    Ameixas

    1,5

     

     

     

     

    0140990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0,02  (*)

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    3

     

    0,01  (*)

     

    2

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    4

     

    0,05 (+)

     

    0,3

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,01 (*)

     

    0,01  (*)

     

    0,02  (*)

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

     

    0153990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0,01  (*)

     

    1,5

    0154010

    Mirtilos

    7

     

     

     

     

    0154020

    Airelas

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154070

    Azarolas

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0154990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0161020

    Figos

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

     

     

    1,5

    0161040

    Cunquates

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0161050

    Carambolas

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

     

     

     

    0,4

    0161070

    Jamelões

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0161990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

     

     

    3

    0162020

    Líchias

     

     

     

     

    15

    0162030

    Maracujás

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0162050

    Cainitos

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0162060

    Caquis americanos

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0162990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,02  (*)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

    0,01 (*)

    0,05 (*)

     

     

    0,4

    0163020

    Bananas

    3

    0,02  (*)

     

     

    0,4

    0163030

    Mangas

    0,7

    0,02  (*)

     

     

    0,3

    0163040

    Papaias

    1

    0,02  (*)

     

     

    0,4

    0163050

    Romãs

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,4

    0163060

    Anonas

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    0163070

    Goiabas

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    2

    0163080

    Ananases

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,15

    0163090

    Fruta-pão

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    0163100

    Duriangos

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    0163990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0,02  (*)

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,3 (+)

     

     

     

    0,8

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,2 (+)

     

     

     

    0,02  (*)

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0,9 (+)

     

     

     

    0,07

    0213010

    Beterrabas

     

     

     

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

     

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

     

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

     

     

     

    0213050

    Tupinambos

     

     

     

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

     

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

     

     

     

    0213080

    Rabanetes

     

     

     

     

     

    0213090

    Salsifis

     

     

     

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

     

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

     

     

     

    0213990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0220000

    Bolbos

    (+)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0220010

    Alhos

    0,2

     

     

     

    0,3

    0220020

    Cebolas

    0,2

     

     

     

    0,4

    0220030

    Chalotas

    0,2

     

     

     

    0,3

    0220040

    Cebolinhas

    0,7

     

     

     

    0,02  (*)

    0220990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

    0,6

     

     

     

    1

    0231010

    Tomates

     

     

     

     

     

    0231020

    Pimentos

     

     

     

     

     

    0231030

    Beringelas

     

     

     

     

     

    0231040

    Quiabos

     

     

     

     

     

    0231990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,2

     

     

     

    0,2

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,15

     

     

     

    0,2

    0233010

    Melões

     

     

     

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,15

     

     

     

    1,5

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    (+)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

     

     

    1

    0241010

    Brócolos

    2

     

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

    0,2

     

     

     

     

    0241990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0,4

     

     

     

    0,3 (+)

    0242020

    Couves-de-repolho

    0,5

     

     

     

    2

    0242990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

     

     

    7

    0243010

    Couves-chinesas

    4

     

     

     

     

    0243020

    Couves-de-folhas

    0,15

     

     

     

     

    0243990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,15

     

     

     

    1,5 (+)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    4 (+)

     

     

    0,01  (*)

    7

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251020

    Alfaces

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251030

    Escarolas

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

     

    0,03 (+)

     

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

     

    0,03 (+)

     

     

    0251990

    Outros (2)

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    3 (+)

     

    (+)

    0,01  (*)

    7

    0252010

    Espinafres

     

     

    0,08

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

    0,03

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

    0,08

     

     

    0252990

    Outros (2)

     

     

    0,01  (*)

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01  (*)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01  (*)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    7

    0255000

    e)

    endívias

    6 (+)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,03

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    3 (+)

     

     

    0,02  (*)

    4

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256050

    Salva

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256070

    Tomilho

     

     

    0,15

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256090

    Louro

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256100

    Estragão

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0256990

    Outros (2)

     

     

    0,01 (*)

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    2

     

     

     

    2

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,09

     

     

     

    1,5

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    2

     

     

     

    2

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,3

     

     

     

    1,5

    0260050

    Lentilhas

    0,01 (*)

     

     

     

    1,5

    0260990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270020

    Cardos

    9 (+)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270030

    Aipos

    9 (+)

     

     

     

    4

    0270040

    Funchos

    9 (+)

     

     

     

    4

    0270050

    Alcachofras

    0,4 (+)

     

     

     

    1

    0270060

    Alhos-franceses

    0,7 (+)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270070

    Ruibarbos

    9 (+)

     

     

     

    4

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0270990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*)

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    (+)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    2

    0300010

    Feijões

    0,3

     

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

    0,4

     

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

    0,4

     

     

     

     

    0300040

    Tremoços

    0,2

     

     

     

     

    0300990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0,05 (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401020

    Amendoins

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401060

    Sementes de colza

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401070

    Sementes de soja

    0,15

     

     

     

    4

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,5

     

     

     

    0,4

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,9

     

     

     

    0,02  (*)

    0401990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    0,01 (*)

     

     

     

    1,5

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,8

     

     

     

    0,02  (*)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,8

     

     

     

    0,02  (*)

    0402990

    Outros (2)

    0,01 (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    0500000

    CEREAIS

    (+)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    0500010

    Cevada

    3

     

     

     

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0500030

    Milho

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0500040

    Milho-miúdo

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0500050

    Aveia

    3

     

     

     

     

    0500060

    Arroz

    5

     

     

     

     

    0500070

    Centeio

    0,4

     

     

     

     

    0500080

    Sorgo

    0,8

     

     

     

     

    0500090

    Trigo

    0,4

     

     

     

     

    0500990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0,1  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0610000

    Chás

    0,05  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0620000

    Grãos de café

    0,2

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

     

     

     

     

    0631000

    a)

    flores

    0,05  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0631010

    Camomila

     

     

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    30 (+)

     

    0,15 (+)

     

    50

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

    2 (+)

     

    0,05 (+)

     

    0,1 (*)

    0633010

    Valeriana

     

     

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,05  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0650000

    Alfarrobas

    0,05  (*)

     

    0,05  (*)

     

    0,1 (*)

    0700000

    LÚPULOS

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    15

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05 (+)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0810010

    Anis

     

     

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05 (+)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0830010

    Canela

     

     

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0850010

    Cravinho

     

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05  (*)

    0,1  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,1 (*)

    0870010

    Macis

     

     

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    (+)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,4

     

     

     

    0,02  (*)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    3

     

     

     

    0,02  (*)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,3

     

     

     

    0,07

    0900990

    Outros (2)

    0,01  (*)

     

     

     

    0,02  (*)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

     

     

    1011010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1011020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1011030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1011040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1011990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1012020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1012030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1012040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1012990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1013020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1013030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1013040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1013990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1014020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1014030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1014040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1014990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

     

     

    1015010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1015020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1015030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1015040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1015990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

     

     

    0,02  (*)

    1016010

    Músculo

    0,02

    0,02  (*)

     

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

    0,05

    0,01  (*)

     

     

     

    1016030

    Fígado

    0,02

    0,02  (*)

     

     

     

    1016040

    Rim

    0,01  (*)

    0,01  (*)

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,05

    0,02  (*)

     

     

     

    1016990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

     

     

    1017010

    Músculo

    0,015

    0,02  (*)

     

     

    0,05

    1017020

    Tecido adiposo

    0,2

    0,01  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1017030

    Fígado

    0,1

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1017040

    Rim

    0,1

    0,01  (*)

     

     

    0,7

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,2

    0,02  (*)

     

     

    0,7

    1017990

    Outros (2)

    0,01 (*)

    0,02  (*)

     

     

    0,02  (*)

    1020000

    Leite

    0,02

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    1020010

    Vaca

     

     

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

     

     

    1020040

    Égua

     

     

     

     

     

    1020990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,02

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,01 (*)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,05  (*)

    0,05 (*)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*)

    0,02  (*)

    0,01  (*)

    0,01  (*)

    0,02  (*)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

     

    Fluxapiroxade (L)

    (L)

    Lipossolúvel

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0211000 a) batatas

    0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

    0212010 Mandiocas

    0212020 Batatas-doces

    0212030 Inhames

    0212040 Ararutas

    0212990 Outros (2)

    0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0213010 Beterrabas

    0213020 Cenouras

    0213030 Aipos-rábanos

    0213040 Rábanos-rústicos

    0213050 Tupinambos

    0213060 Pastinagas

    0213070 Salsa-de-raiz-grossa

    0213080 Rabanetes

    0213090 Salsifis

    0213100 Rutabagas

    0213110 Nabos

    0213990 Outros (2)

    0220000 Bolbos

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0220010 Alhos

    0220020 Cebolas

    0220030 Chalotas

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0220040 Cebolinhas

    0220990 Outros (2)

    0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0241000 a) couves de inflorescência

    0241010 Brócolos

    0241020 Couves-flor

    0241990 Outros (2)

    0242000 b) couves de cabeça

    0242010 Couves-de-bruxelas

    0242020 Couves-de-repolho

    0242990 Outros (2)

    0243000 c) couves de folha

    0243010 Couves-chinesas

    0243020 Couves-de-folhas

    0243990 Outros (2)

    0244000 d) couves-rábano

    0251000 a) alfaces e outras saladas

    0251010 Alfaces-de-cordeiro

    0251020 Alfaces

    0251030 Escarolas

    0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

    0251050 Agriões-de-sequeiro

    0251060 Rúculas/Erucas

    0251070 Mostarda-castanha

    0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0251990 Outros (2)

    0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

    0252010 Espinafres

    0252020 Beldroegas

    0252030 Acelgas

    0252990 Outros (2)

    0255000 e) endívias

    0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010 Cerefólios

    0256020 Cebolinhos

    0256030 Folhas de aipo

    0256040 Salsa

    0256050 Salva

    0256060 Alecrim

    0256070 Tomilho

    0256080 Manjericão e flores comestíveis

    0256090 Louro

    0256100 Estragão

    0256990 Outros (2)

    0270020 Cardos

    0270030 Aipos

    0270040 Funchos

    0270050 Alcachofras

    0270060 Alhos-franceses

    0270070 Ruibarbos

    0300000 LEGUMINOSAS SECAS

    0300010 Feijões

    0300020 Lentilhas

    0300030 Ervilhas

    0300040 Tremoços

    0300990 Outros (2)

    0500000 CEREAIS

    0500010 Cevada

    0500020 Trigo mourisco e outros pseudocereais

    0500030 Milho

    0500040 Milho-miúdo

    0500050 Aveia

    0500060 Arroz

    0500070 Centeio

    0500080 Sorgo

    0500090 Trigo

    0500990 Outros (2)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0632000 b) folhas e plantas

    0632010 Morangueiro

    0632020 Rooibos

    0632030 Erva-mate

    0632990 Outros (2)

    0633000 c) raízes

    0633010 Valeriana

    0633020 Ginseng

    0633990 Outros (2)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

    0900020 Canas-de-açúcar

    0900030 Raízes de chicória

    0900990 Outros (2)

    Metamitrão

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0152000 b) morangos

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0251060 Rúculas/Erucas

    0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

    0252010 Espinafres

    0252020 Beldroegas

    0252030 Acelgas

    0252990 Outros (2)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo nas culturas e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0632000 b) folhas e plantas

    0632010 Morangueiro

    0632020 Rooibos

    0632030 Erva-mate

    0632990 Outros (2)

    0633000 c) raízes

    0633010 Valeriana

    0633020 Ginseng

    0633990 Outros (2)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas os ensaios de resíduos, aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0810000 Especiarias - sementes

    0810010 Anis

    0810020 Cominho-preto

    0810030 Aipo

    0810040 Coentro

    0810050 Cominho

    0810060 Endro/Aneto

    0810070 Funcho

    0810080 Feno-grego (fenacho)

    0810090 Noz-moscada

    0810990 Outros (2)

    0820000 Especiarias - frutos

    0820010 Pimenta-da-jamaica

    0820020 Pimenta-de-sichuan

    0820030 Alcaravia

    0820040 Cardamomo

    0820050 Bagas de zimbro

    0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

    0820070 Baunilha

    0820080 Tamarindos

    0820990 Outros (2)

    Penflufene (soma de isómeros) (L)

    (L)

    Lipossolúvel

    Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

    (R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Espirotetramato - código 1000000 exceto 1040000: espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0242010 Couves-de-bruxelas

    0244000 d) couves-rábano

    0244000 d) couves-rábano»

    2)

    No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão e ao espirotetramato.


    (*)  Limite de determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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