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Document 32021R0633

    Regulamento de Execução (UE) 2021/633 da Comissão de 14 de abril de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2021/2427

    JO L 132 de 19.4.2021, p. 63–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/633/oj

    19.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/63


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/633 DA COMISSÃO

    de 14 de abril de 2021

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial referente à China»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China («RPC» ou «China»).

    (2)

    Em janeiro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»).

    (3)

    Em janeiro de 2015, pelo Regulamento (UE) 2015/84 (4), a Comissão instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia («inquérito inicial referente à Indonésia»).

    (4)

    As taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor variam entre 33,8 % e 36,5 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial, e 39,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas chinesas. Quanto à Indonésia, as taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor variam entre 7,2 % e 13,3 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial referente à Indonésia, e 28,4 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas desse país.

    1.2.   Pedido de reexame da caducidade

    (5)

    Na sequência da publicação de dois avisos da caducidade iminente (5), a Comissão recebeu dois pedidos de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (6)

    Ambos os pedidos foram apresentados em 21 de outubro de 2019 pela Ajinomoto Foods Europe S.A.S. («AFE» ou «requerente»), que representa 100 % da produção total de glutamato monossódico da União. Os pedidos baseiam-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação e reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União (6).

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (7)

    Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 21 de janeiro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»).

    1.4.   Inquérito antievasão paralelo

    (8)

    Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão deu início a um inquérito, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC, e tornou obrigatório o registo dessas importações (8). Iniciou-se esse inquérito na sequência de um pedido da Ajinomoto Foods Europe S.A.S., a empresa que também é requerente no contexto dos atuais reexames da caducidade. O produto objeto de inquérito relativo a uma eventual evasão era o glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico.

    (9)

    O inquérito concluiu que as medidas em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC foram objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 (9), a Comissão tornou as medidas em vigor extensivas às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico, originário da RPC.

    1.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (10)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado») (10).

    1.6.   Partes interessadas

    (11)

    No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos de glutamato monossódico da China e da Indonésia e as autoridades dos países em causa, os importadores e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (12)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.6.1.   Amostragem

    (13)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores nos países em causa e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem de produtores e importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.6.1.1.   Amostra de produtores da República Popular da China e da Indonésia

    (14)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da China e da Indonésia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às Missões Permanentes da RPC e da Indonésia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (15)

    Dois produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão convidou-as a participarem no inquérito e enviou-lhes questionários. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e informou todas as partes interessadas através de uma nota apensa ao dossiê.

    (16)

    A Comissão informou a Missão Permanente da RPC de que, devido à insuficiente colaboração por parte destes dois produtores-exportadores da RPC, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita à RPC. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação.

    (17)

    Nenhum produtor-exportador da Indonésia se deu a conhecer. No entanto, várias empresas indonésias que produzem e vendem glutamato monossódico no mercado interno indonésio («grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito») apresentaram os formulários de amostragem. Estas empresas não exportavam o produto objeto de reexame para a União. A Comissão convidou-as a participarem no inquérito e enviou-lhes questionários.

    (18)

    A Comissão informou a Missão Permanente da Indonésia de que, devido à insuficiente colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores da Indonésia, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita aos produtores-exportadores/produtores da Indonésia. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação.

    1.6.1.2.   Amostragem de importadores

    (19)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (20)

    Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e submeter a inquérito todos os importadores independentes que se deram a conhecer. Os quatro importadores independentes colaboraram plenamente e enviaram uma resposta completa ao questionário.

    1.6.2.   Respostas ao questionário

    (21)

    Foram recebidas respostas completas ao questionário por parte do grupo de produtores indonésios de glutamato monossódico que colaboraram no inquérito, do único produtor da União e de quatro importadores independentes.

    (22)

    A Comissão convidou todos os produtores-exportadores/produtores da RPC que se deram a conhecer e facultaram as informações solicitadas sobre a amostragem a responderem ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Na fase de início, foi disponibilizada uma cópia do questionário no sítio Web da DG Comércio.

    (23)

    Os produtores-exportadores/produtores da RPC não responderam ao questionário. Como mencionado nos considerandos 15 e 16, a Comissão notificou os dois produtores-exportadores/produtores da RPC que se deram a conhecer inicialmente da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear as conclusões nos dados disponíveis que podem ser menos favoráveis para a parte em causa. Não foram recebidas quaisquer observações,

    (24)

    Não houve, pois, colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores da RPC ou da Indonésia. No entanto, como mencionado no considerando 17, houve colaboração por parte de um grupo de empresas indonésias que produzem e vendem glutamato monossódico no mercado interno indonésio, mas que não exportam para a União.

    1.6.3.   Verificação

    (25)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto, como especificado num aviso publicado («aviso sobre a COVID-19») (11), a Comissão não pôde, todavia, realizar visitas de verificação nas instalações de todas as empresas. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD»), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:

    Ajinomoto Foods Europe SAS, Mesnil-Saint-Nicaise, França («AFE»),

    Grupo de produtores da Indonésia que colaboraram no inquérito,

    PT Ajinomoto Indonesia, Indonésia,

    PT Ajinomoto Sales Indonesia, Indonésia.

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (26)

    O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o dos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 a 4, a saber, o glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010) («produto objeto de reexame»). O glutamato monossódico é um aditivo alimentar utilizado principalmente como intensificador de sabor em sopas, caldos, pratos de peixe e de carne, misturas de especiarias e comida pré-confecionada. É produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões. O glutamato monossódico é igualmente utilizado na indústria química para aplicações não alimentares, como os detergentes.

    (27)

    É essencialmente produzido por fermentação de açúcar de diversas fontes (amido de milho, amido de tapioca, xarope de açúcar, melaço de cana de açúcar e melaço de beterraba sacarina).

    2.2.   Produto similar

    (28)

    Como estabelecido nos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 a 4, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto objeto de reexame,

    o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa, e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (29)

    Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, regulamento de base.

    3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    3.1.   Observações preliminares

    (30)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC e/ou da Indonésia.

    3.1.1.   RPC

    (31)

    Nenhum dos produtores-exportadores/produtores chineses colaborou no inquérito. Não apresentaram quaisquer informações nem elementos de prova de apoio sobre as alegadas distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Do mesmo modo, como mencionado no considerando 23, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário.

    (32)

    O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem se pronunciou sobre os elementos de prova constantes do dossiê e facultados pelo requerente, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (12).

    (33)

    Deste modo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping expostas nos considerandos 36 a 135 basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas disponíveis, a saber, do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA»).

    3.1.2.   Indonésia

    (34)

    Como referido no considerando 17, nenhum produtor-exportador da Indonésia colaborou no inquérito, No entanto, um grupo de produtores indonésios que vendiam no mercado interno e noutros mercados de países terceiros dispôs-se a colaborar.

    (35)

    Deste modo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping expostas nos considerandos 137 a 144 basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas disponíveis, a saber, do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA»), e ainda, como se explica no considerando 21, nos dados do grupo de produtores indonésios que se dispôs a colaborar no inquérito.

    3.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

    3.2.1.   RPC

    (36)

    Em relação ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos do Eurostat indicam que foram importadas da RPC 3 500 toneladas de glutamato monossódico, o que representa [4-7] % da parte de mercado da União (13). A Comissão concluiu que esse volume de importações é suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    3.2.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações produto objeto de reexame originário da RPC.

    (37)

    Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (38)

    A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário dentro dos prazos, e não se receberam quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (39)

    No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, tinha selecionado provisoriamente a Tailândia como país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

    (40)

    Em 21 de fevereiro de 2020, através de uma nota («primeira nota sobre os fatores de produção»), a Comissão comunicou às partes interessadas as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de glutamato monossódico. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão manifestou a intenção de escolher a Tailândia ou a Malásia como país representativo adequado. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se, mas só recebeu observações do requerente, que apoiou a escolha da Tailândia, devido ao maior número de empresas com dados de acesso público neste país. Nas suas observações, o requerente solicitou igualmente que se calculasse a média dos dados das empresas pertinentes, de modo a proporcionar uma base mais adequada e mais sólida para as determinações da Comissão, em relação à utilização de dados baseados em informações de uma única empresa.

    (41)

    Em 8 de abril de 2020, através de segunda uma nota («segunda nota sobre os fatores de produção»), a Comissão comunicou às partes interessadas as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, sendo a Tailândia o país representativo, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas às cinco empresas seguintes, produtoras de glutamato monossódico do país representativo:

    (1)

    Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd.

    (2)

    Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos)

    (3)

    Thai Churos

    (4)

    Thai Foods International Co. Ltd.

    (5)

    KT MSG.

    (42)

    A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações, mas apenas se pronunciou um importador, que apoiou a seleção da Tailândia como país representativo.

    3.2.2.1.   Valor normal

    (43)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

    (44)

    No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

    (45)

    Como a seguir se explica nos considerandos 46 a 107, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.2.3.   Existência de distorções importantes

    3.2.3.1.   Introdução

    (46)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

    o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

    a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

    políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

    a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

    os custos salariais serem distorcidos;

    o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

    (47)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

    (48)

    O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

    (49)

    Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China (ver nota de rodapé 12) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (químico e da transformação do milho, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito, do qual o relatório fazia parte integrante. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (50)

    O pedido de reexame continha elementos de prova adicionais sobre distorções importantes no setor do glutamato monossódico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. O requerente apresentou elementos de prova de que a produção e a venda do produto objeto de reexame são afetadas (pelo menos potencialmente) pelas distorções mencionadas no relatório, em especial níveis elevados de intervenção estatal na cadeia de valor do glutamato monossódico, ou seja, no setor do glutamato monossódico e nos setores relacionados com a respetiva produção, em especial no que se refere aos inputs e aos fatores de produção.

    (51)

    A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis, em especial a legislação chinesa, documentos estratégicos oficiais da RPC de acesso público, relatórios publicados por organizações internacionais e estudos e artigos de personalidades académicas de renome, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

    (52)

    Como indicado no considerando 32, o Governo da RPC não respondeu ao questionário, e como mencionado no considerando 23, os produtores-exportadores/produtores da China não colaboraram no inquérito. Além disso, nenhum dos produtores-exportadores/produtores da China com estatuto de parte interessada apresentou quaisquer elementos de prova que apoiassem ou refutassem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais apresentados pelo requerente no pedido de reexame sobre a existência de distorções importantes e/ou sobre a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

    3.2.3.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

    (53)

    O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (14). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (15).

    (54)

    Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (16). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

    (55)

    O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (17). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

    (56)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.3.5) (18).

    (57)

    Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.3.8) (19). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (20).

    (58)

    Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (21). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (22).

    (59)

    Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (23).

    3.2.3.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

    (60)

    Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

    (61)

    Na ausência de qualquer colaboração por parte da RPC, a Comissão dispõe de informações limitadas sobre a estrutura de propriedade das empresas que desenvolvem atividades no setor do glutamato monossódico, na RPC. Das três empresas chinesas que o requerente indicou como sendo grandes produtores, o que outras fontes a que a Comissão recorreu confirmaram (24), nenhuma parece ser propriedade do Estado.

    (62)

    No entanto, a Comissão concluiu que um dos principais produtores-exportadores — o grupo Fufeng — contava com o apoio de membros do PCC e das autoridades públicas locais e que estas coordenavam questões de interesse para a empresa. Por exemplo, no sítio Web oficial da empresa pode ler-se o seguinte sobre uma visita oficial de representantes da administração local: Findo o seu discurso, Jiao Gangwei mencionou o problema relacionado com o carvão que tinha dificultado as atividades das empresas nos últimos dois anos e sublinhou que o Comité Municipal do Partido e o Governo de Zhalantun tinham assegurado a coordenação nesta matéria. […] A delegação de Liu Qifan continuou a familiarizar-se com as contribuições sociais da empresa, o trabalho de reforço partidário, bem como o setor do glutamato monossódico […]. Liu Qifan elogiou também o impacto do lançamento pela Fufeng da produção em massa de aminoácidos topo de gama com preços mundiais e apoiou o trabalho de reforço partidário que a empresa desenvolveu. Por último, afirmou à delegação que o acompanhava: «Estamos perante uma empresa de envergadura, com projetos que a colocam na liderança do setor. O Governo tem de lhe prestar bons serviços.» Por três vezes consecutivas o Secretário Liu realçou que o governo deveria prestar bons serviços à empresa. Apoiou também a empresa, ao afirmar que a situação desta reflete a determinação dos altos dirigentes da Região Autónoma da Mongólia Interior em erigir um governo orientado para a noção de serviço da administração pública (25). O apoio da administração local também é visível em relação à filial da Fufeng em Heilongjiang Qiqihar, como se pode confirmar no sítio Web do Governo de Qiqihar: Para mostrar a força da empresa, congregar as forças internas, levar mais longe a combatividade e agradecer ao governo local o sólido apoio prestado à filial do grupo, a empresa Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnology Co., Ltd., realizou-se o encontro com os meios de comunicação social, «Novo ponto de partida, nova viagem, novo sonho», no hotel Wanda Jiahua, em Qiqihar, na tarde de 26 de julho, por ocasião do 20.o aniversário da fundação do grupo Fufeng (26). A Comissão obteve provas adicionais das relações desse grupo com o PCC, bem como do apoio e orientação das autoridades locais no seguinte comunicado no sítio Web da empresa: Em 7 de dezembro de 2019, o subsecretário do Comité Municipal do Partido de Qiqihar e presidente da Câmara, Li Yugang, visitou a sede do grupo Fufeng. Acompanharam a investigação, o vice-presidente da Câmara, Wang Yongshi, o secretário-geral do Governo Municipal, Qi Xiaotong, o subsecretário do Comité da secção do Partido de Angangxi e presidente da Câmara, Ren Guangcai, e o vice-presidente da Câmara Li Yugang Jing. O presidente do conselho de administração, Li Xuechun, o diretor-geral, Zhao Qiang e outros dirigentes acompanharam a visita. […] […] No decurso das conversações, o presidente da Câmara Li afirmou que a importante atividade de transformação complexa, bem como os subprodutos daí decorrentes se revestem de particular significado na atual configuração industrial da cidade de Qiqihar. Enquanto primeiro fabricante mundial de aminoácidos, a empresa impulsionou de forma apreciável a atividade de transformação complexa local do milho. O presidente do conselho de administração agradeceu ao presidente da Câmara Li a sua visita e afirmou: a cidade de Qiqihar prestou serviços de «incubadora» à empresa. Desta vez, a notícia ocupará não apenas uma posição de destaque a nível da cidade de Qiqihar, mas também na CCTV. Segundo a linha de pensamento económico do governo, a empresa continuará a estabilizar o comércio externo, o capital estrangeiro, o investimento e as expectativas. Continuará combativa, a explorar as suas próprias vantagens e a colaborar de forma constante com o governo local para um desenvolvimento conjunto (27). Também o comunicado de imprensa que se segue confirma que o grupo Fufeng acompanha os objetivos e a ideologia do Estado nas suas atividades: O grupo Fufeng respondeu às propostas de iniciativas de cooperação do presidente Xi Jinping com vista à construção da «Nova Cintura Económica da Rota da Seda» e da «Rota Marítima da Seda do século XXI» e desenvolveu ativamente parcerias económicas com vários países no contexto da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota (28).

    (63)

    No caso de outro dos três principais produtores de glutamato monossódico — Ningxia Eppen — a Comissão constatou que a empresa aplicava políticas estatais e ideologia do PCC nas atividades que desenvolvia, segundo um comunicado da Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia: Desde o início do ano, a Ningxia Eppen Biological Company organizou meticulosamente, aplicou de forma abrangente, estudou em profundidade e executou o espírito do 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês, tendo em conta a situação atual da empresa e com o objetivo de «Dois reforços, Seis bens», consolidou o reforço partidário, o que contribuiu enormemente para o desenvolvimento da empresa (29). A empresa beneficiou também do apoio das autoridades públicas no contexto da criação de um centro tecnológico nacional. Segundo o Departamento da Indústria e das Tecnologias da Informação de Ningxia Hui, a construção destes centros tem como objetivo, entre outros, orientar as empresas para determinadas realizações políticas: A fim de implementar a estratégia de desenvolvimento centrada na inovação e orientar e apoiar as empresas no reforço das suas capacidades de inovação tecnológica, o Departamento da Indústria e das Tecnologias da Informação da Região Autónoma promove intensamente a construção de Centros de Tecnologia para as Empresas. […] Os Centros de Tecnologia para as Empresas converteram-se nos principais intervenientes da inovação tecnológica na nossa região e proporcionam um sólido e eficaz apoio tecnológico do desenvolvimento de elevada qualidade da indústria na nossa região. O […] Centro de Tecnologia para as Empresas da Ningxia Eppen Company foi criado em 2006 e reconhecido como centro de tecnologia para as empresas a nível nacional em 2011. O Centro de Tecnologia assegura a liderança na progressão da indústria graças à inovação contínua e obteve resultados significativos (30).

    (64)

    No que diz respeito aos fornecedores de inputs para a produção de glutamato monossódico, como alegado pelo requerente e confirmado por outras fontes (31), a principal matéria-prima no fabrico de glutamato monossódico na RPC é normalmente o amido de milho, que representa uma parte substancial dos custos de produção. A Comissão apurou que, pelo menos um dos principais produtores de amido de milho — Cofco Biotech — é uma empresa estatal supervisionada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais (SASAC) (32). As autoridades estatais são também acionistas, direta ou indiretamente, de vários outros grandes produtores de amido de milho. Como exemplo digno de nota, no caso da Zhucheng Xingmao Corn Developing Co. Ltd — o principal produtor de amido de milho (13,29 % do mercado) (33) — 74 % das ações são detidas pela Zhucheng Foreign Trade Corp., que, por sua vez, é detida em 26,54 % pela cidade de Zhucheng (34).

    (65)

    Como indicou o requerente, a produção de glutamato monossódico consiste num processo químico que envolve a utilização de amido de milho e amoníaco. Deste modo, os produtores de glutamato monossódico podem também ser considerados participantes ativos do setor químico chinês. No que diz respeito a este setor, a Comissão constatou que, segundo as estatísticas nacionais, as empresas estatais representavam 52 % dos ativos totais das empresas químicas, em 2015 (35). As empresas estatais, em especial as grandes empresas, têm tradicionalmente desempenhado um papel dominante na indústria química da RPC devido à sua posição de oligopólio a montante/matéria-prima, à facilidade de acesso aos recursos atribuídos pelo Governo (fundos, empréstimos, terrenos, etc.) e à forte influência no processo de tomada de decisões do Governo.

    (66)

    No que diz respeito ao que precede, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas, em especial as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação por essas empresas públicas ou controladas pelo Estado, reivindicando igualmente o direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, pela presença de membros do Partido nos órgãos executivos das empresas e das células do Partido nas empresas (ver também a secção 3.2.3.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor (36). Em troca, as empresas estatais ou controladas pelo Estado gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (37). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas na cadeia de valor do glutamato monossódico e do setor químico em geral são analisados em mais pormenor na secção 3.2.3.4.

    (67)

    Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria química na RPC, a propriedade e o controlo estatais de determinadas empresas líderes na produção de amido de milho e o facto de — como o constatou a Comissão — certos importantes produtores de glutamato monossódico estarem sujeitos à orientação do Estado, dependerem do seu apoio e, em alguns casos, aplicarem a ideologia do PCC, mesmo os produtores privados do produto objeto de reexame não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Tanto as empresas públicas como as empresas privadas ativas na produção de glutamato monossódico e dos fatores de produção utilizados no respetivo fabrico estão também sujeitas, direta ou indiretamente, às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.3.5.

    3.2.3.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

    (68)

    Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (38), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (39)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (40). Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (41). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de glutamato monossódico e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

    (69)

    A título de exemplo, as estruturas de PCC coincidem diretamente com os órgãos de gestão no caso de vários produtores líderes no setor do glutamato monossódico. A Comissão apurou que o presidente do conselho de administração do grupo Fufeng, Li Xuechun, foi nomeado membro da Assembleia Popular da cidade de Linyi, em 2013, por um período de cinco anos (42). Além disso, como demonstrado no considerando 62, a empresa realiza atividades de reforço partidário, que influenciam as suas operações.

    (70)

    No caso do grupo Meihua, outro dos três principais produtores de glutamato monossódico, cinco dos 12 membros do conselho de administração eram membros do PCC em 2019 (43). A Comissão obteve ainda os seguintes elementos de prova das atividades de reforço partidário da Meihua e da influência do PCC nas operações da empresa: Em 30 de junho, Jilin Meihua organizou e realizou uma jornada partidária de formação «Empresa que aprende, brilhar no trabalho». Participaram no evento o representante do departamento de organização do Comité Municipal do Partido de Baicheng e instrutor de atividades de reforço partidário da Jilin Meihua, Wang Xingang, o diretor do secretariado do Partido do parque industrial de Baicheng, Guo Baoyu, o diretor-geral e secretário do Partido da Jilin Meihua, Zhang Jinlong, bem como 22 membros do Partido. […] No evento, Wang Xingang dinamizou uma animada sessão com todos os membros do Partido sobre «o processo de desenvolvimento do Partido, as ações que devem empreender os membros das secções do Partido em empresas recentes e a forma como os representantes do Partido devem desempenhar um papel de liderança». Em seguida, Wang Xingang entregou a insígnia e a Constituição do Partido a cada membro do Partido. Como se se tratasse de renovar o batismo no Partido, com a insígnia do Partido ao peito e a «Constituição do Partido» nas mãos, assim se construiu uma «ponte de sinceridade» entre a organização do Partido e os membros do Partido, que reforçou com eficácia o sentido de honra, de responsabilidade e de pertença de cada membro e quadro do Partido. Contudo, não se trata apenas de uma questão de honra, mas também de responsabilidade. Este «aniversário político» permite que os membros do Partido tenham sempre consciência da respetiva identidade e missão, desempenhem plenamente o papel pioneiro e exemplar que lhes incumbe no trabalho futuro, para unir e liderar a maioria dos quadros e empregados, trabalhem arduamente, sejam criativo, assumam os desafios em primeiro lugar e nunca desistam. Quero integrar o Partido Comunista da China, apoiar o programa do Partido e respeitar a Constituição do Partido» — sob a liderança do secretário do Partido, Zhang Jinlong, os membros do Partido participantes, com o punho direito erguido no final do evento, repetiram o juramento do Partido perante a bandeira vermelho vivo do Partido. Esta jornada partidária permitiu que todos os membros do Partido reforçassem ideais e convicções, consolidassem o espírito partidário e clarificassem a orientação dos trabalhos futuros (44).

    (71)

    Em relação à Ningxia Eppen, o terceiro maior produtor de glutamato monossódico, a Comissão constatou que o presidente da empresa desempenhava o cargo de representante na 12.o Assembleia Popular da Região Autónoma de Ningxia Hui, pelo menos até julho de 2020 (45). Ao mesmo tempo, a Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia descreve claramente o papel do PCC no que diz respeito às operações da empresa: Em primeiro lugar, os regulamentos estipulam que o secretário do Comité do Partido deve assistir às reuniões em que são tomadas decisões sobre questões empresariais fundamentais e outras reuniões importantes e ouvir atentamente os pareceres e sugestões nestas apresentados; em segundo lugar, a partir de agora, a pessoa responsável pela organização do Partido deve assistir a reuniões importantes e escutar atentamente os pareceres e sugestões aí apresentados, bem como as decisões importantes relacionadas com a gestão da produção e os departamentos comerciais. A pessoa responsável pela organização do Partido, com um elevado sentido de responsabilidade, deve comunicar de forma adequada e oportuna as decisões e os grandes projetos de trabalho relacionados com a produção aos membros do Partido e envolverá plenamente as principais partes interessadas para que os promovam (46).

    (72)

    A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.3.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (47). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do glutamato monossódico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

    3.2.3.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

    (73)

    A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (48).

    (74)

    O Governo da RPC considera a indústria química, à qual pertencem os produtores de glutamato monossódico, um setor importante, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados com o setor químico publicados a nível nacional, regional e municipal (49).

    (75)

    Mais especificamente, o glutamato monossódico está também sujeito, na RPC, a documentos estratégicos específicos relativos à transformação complexa do milho, sendo este último um dos principais fatores de produção utilizados na sua produção, mediante a fermentação do amido de milho (ver considerando 64). Em especial, os processos de produção de glutamato monossódico são abrangidos pelas disposições do 13.o Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas. O objetivo é gerir vários aspetos do setor da transformação do milho (incluindo o subsetor do glutamato monossódico), nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento da cadeia de valor, aos padrões de abastecimento, às escolhas tecnológicas, à localização da produção ou ao apoio político: Acelerar o desenvolvimento da transformação complexa dos cereais: incentivar as grandes empresas de transformação a desenvolverem modelos industriais inovadores da transformação de cereais e oleaginosas, aproveitar plenamente o valor potencial dos subprodutos e alargar a cadeia industrial na medida do possível. Favorecer a transferência de indústrias de transformação fina e complexa, como a transformação de milho, para zonas de produção vantajosas e áreas logísticas essenciais e acelerar o esgotamento das existências. Desenvolver novos produtos derivados a partir de novos tipos de açúcares funcionais amiláceos e de novos tipos de preparações enzimáticas, ácido poliglutâmico, polilisina e outros produtos de fermentação a granel […] Setor da transformação complexa do milho: incentivar as empresas de transformação complexa de milho a desenvolverem novas formas eficientes de utilização do milho e a aumentarem significativamente a taxa de conversão da transformação complexa do milho. […] Desenvolver de forma efetiva novos produtos fermentados funcionais com um teor de alta tecnologia, como aminoácidos e nucleósidos, novos ácidos orgânicos, açúcares amiláceos, polióis, novas preparações enzimáticas, bem como amidos e féculas modificados especiais utilizados na alimentação, no fabrico de papel, têxteis, produtos químicos finos, etc. […] A área que abrange três províncias do nordeste, bem como a zona de Huanghuaihai e outras grandes áreas de produção intensificarão os esforços para promover fusões e a reorganização das empresas produtoras de amido de milho, açúcar de amido, de álcool, de glutamato monossódico, […] Incentivar a ativação da capacidade de produção não utilizada através da colaboração e operações conjuntas (50).

    (76)

    Além disso, no que diz respeito aos inputs, a Comissão constatou que o setor do milho está sujeito a uma estrita regulamentação na RPC. O país tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços (51). O governo controla todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho (52) e a supervisão do processo de transformação, como o confirma o seguinte aviso da NDRC: [t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional (53). Outro documento estratégico fundamental do Governo (54) refere: Enfoque nos três principais cereais, arroz, trigo e milho […]; Explorar o desenvolvimento de um sistema de serviços sociais «abrangente» e de um modelo de produção de «cadeia industrial abrangente»; desenvolver e promover um aumento do nível de produção em todo o «distrito», e aumentar a oferta de produtos agrícolas ecológicos e de boa qualidade. As províncias em causa que realizam estas vertentes serão apoiadas com base em disposições incluídas nas previsões orçamentais da administração central.

    (77)

    A Comissão constatou igualmente que na RPC se aplicam medidas de controlo dos investimentos no que diz respeito à produção de milho: [o]s pedidos de elaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho n.o 673 do Conselho de Estado (55).

    (78)

    As políticas estatais que interferem com o livre funcionamento do mercado no setor do milho também se refletem a nível provincial. Como o requerente indicou e a Comissão confirmou, a província de Heilongjiang publicou, em agosto de 2017, um documento estratégico sobre a gestão do setor da transformação do milho, sob a forma de um Parecer de orientação sobre o projeto de desenvolvimento do setor da transformação complexa do milho na província de Heilongjiang. Este último tem como destinatário qualquer cidade (distrito), condado (cidade), governo popular (gabinete administrativo) e todas as unidades sob a autoridade direta do governo provincial, que devem assegurar a respetiva aplicação rigorosa. O parecer estabelece, em termos de critérios de entrada no mercado, que os recentes projetos de transformação complexa do milho se devem situar sobretudo nas principais zonas de produção de milho e que todas as entidades de execução devem incentivar a construção de projetos de transformação complexa com transformação em grande escala, amplas cadeias industriais, bem como espaço para a procura do produto; apoiar, em especial, projetos recentes de transformação complexa do milho com uma capacidade anual de transformação de milho não inferior a 600 000 toneladas; e incentivar novos projetos de transformação complexo do milho de mais de 1,2 milhões de toneladas. O documento impõe uma visão específica das «cadeias industriais fundamentais»: Os projetos relativos à estrutura industrial devem: incidir principalmente no desenvolvimento e produção de produtos a jusante relacionados com o amido, o álcool e as gamas de produtos funcionais; alargar a cadeia industrial, otimizar a estrutura dos produtos, destacar a especialização de diferentes distritos e empresas; e implementar o desenvolvimento diferenciado das funcionalidades dos produtos. Para a gama de produtos amiláceos, tal traduz-se em: Desenvolver principalmente o amido modificado especial necessário para setores como a indústria alimentar, do papel, têxtil e de química fina. No parecer também se estabelecem regras para a disposição geográfica do tecido industrial: Ter plenamente em conta fatores como a produção, a transformação, o mercado e a disponibilidade contínua de matérias-primas a transformar, garantias essenciais […] os projetos de transformação complexa do milho devem implantar-se sobretudo em sete zonas. Por exemplo, no caso de uma das referidas zonas, dispõe especificamente que: Longjiang, Nehe, Yi’an, Nenjiang e os condados circundantes de Gannan, Lindian, Wudalianchi, Bei’an, Fuyu, Dorbod, Baiquan, Keshan, Tailai, Kedong e outras 14 cidades, bem como a área da cidade de Qiqihar, podem assegurar um volume de transformação de milho de 8,67 milhões de toneladas, implantar sete projetos com uma capacidade de transformação de milho de 1,2 milhões de toneladas ou 14 projetos com uma capacidade de 600 000 toneladas. Incentivar a construção, nesta zona, de projetos de transformação complexa em grande escala, de mais de 1,2 milhões de toneladas. Todas as entidades de execução são responsáveis pela reorganização do setor do seguinte modo: Incentivar a fusão e a reorganização das atuais capacidades anuais de transformação de milho inferiores a 300 000 toneladas, a fim de melhorar a competitividade das empresas. No que diz respeito à capacidade não utilizada de transformação complexa do milho na região, incentivar a introdução de empresas poderosas e concretizar alianças de tipos semelhantes de produtos e de empresas a montante e a jusante, através de fusões e aquisições e colaboração estratégica, etc. […] Orientar as empresas no sentido de reforçarem a comercialização, aumentarem a parte de mercado e constituírem grupos de empresas líderes com influência na indústria. Além disso, em termos de medidas políticas, o parecer prevê especificamente o apoio estatal a empresas que cumpram determinados critérios de financiamento: Apoiar o financiamento de empresas no mercado bolsista e conceder subvenções às empresas de transformação complexa do milho cotadas no mercado interno e no estrangeiro ou no mercado OTC chinês (New Third Board) (56).

    (79)

    A Comissão apurou ainda que as autoridades locais de Heilongjiang apoiavam, coordenavam e supervisionavam (inclusive com recurso a sanções) a criação e o funcionamento de, pelo menos, um parque industrial que desenvolve atividades de transformação do milho (57).

    (80)

    A Comissão também verificou que existia intervenção estatal no setor do amoníaco — outra matéria-prima utilizada na produção de glutamato monossódico. No 13.o Plano Quinquenal nacional para a Indústria Petroquímica e Química, o Governo da RPC fixou objetivos anuais para a produção de amoníaco, promovendo conjuntos de tecnologia e equipamento que garantem uma produção anual superior a um milhão de toneladas de amoníaco e metanol sintéticos (58). Esta intervenção do lado da oferta reflete-se ainda em políticas semelhantes das autoridades locais. O 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica da província de Hebei dá instruções, nomeadamente, no sentido de fomentar a construção da segunda fase da instalação de amoníaco de Cangzhou Zhengyuan, com uma capacidade de 600 000 toneladas (59). Apurou-se ainda que as províncias industriais de Chongqing e Zhejiang ofereceram preços de eletricidade preferenciais, mais baixos, para o fabrico, entre outros produtos, de amoníaco sintético (60).

    (81)

    Como referido na nota de rodapé do considerando 64, o carvão é normalmente outro input fundamental do processo de produção de glutamato monossódico na RPC (em relação ao abastecimento de energia no processo de fabrico). Tal como a Comissão constatou no seu relatório, os preços da energia na China não se baseiam no mercado. Em especial, o mercado do carvão está sujeito a distorções, devido, entre outros aspetos a práticas de subvencionamento (61). A Comissão concluiu também que as autoridades públicas falseiam as forças de mercado no setor do carvão a nível provincial, nomeadamente na província de Shandong, tendo publicado documentos de planeamento que regulam os padrões industriais, a oferta e a localização. Um desses documentos é o Plano de Desenvolvimento a Médio e a Longo Prazo da Província de Shandong, publicado em 2016 e que abrange um período até 2030. A motivação ideológica do plano para gerir o mercado é visível, por exemplo, no princípio orientador que consiste em implementar de forma exaustiva o espírito do 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China e das suas terceira, quarta, quinta e sexta sessões plenárias; aplicar com rigor os importantes discursos do secretário-geral Xi Jinping bem como os discursos que proferiu quando da visita de inspeção a Shandong. Também reconhece o papel centralizador do funcionamento do mercado da energia até há pouco tempo, pois um dos objetivos declarados do plano é promover a transformação do modelo de abastecimento de energia totalmente centralizado para um modelos centralizado e descentralizado. As disposições do documento incidem, nomeadamente, na regulação de modelos específicos de localização e desenvolvimento da indústria do carvão (62). No que diz respeito à energia derivada do carvão, o documento dá as seguintes instruções: (c)entrar-se no planeamento e construção de projetos de centrais a carvão ultra supercríticas, de alto rendimento e capacidade de mega-quilowatts, criar um polo ecológico de centrais elétricas alimentadas a carvão na zona costeira setentrional e planear a construção de uma base de desenvolvimento integrado da eletricidade-carvão no sudoeste de Shandong. No âmbito do documento, um plano específico, o Plano de Ação para a Transformação e o Desenvolvimento do Carvão, dá instruções para que se sigam os seguintes modelos de desenvolvimento industrial e de construção, sem ter em conta o livre funcionamento do mercado e a liberdade de decisão das empresas: assimilar e transferir ordenadamente a capacidade de produção e mão de obra excessivas da província; continuar a melhorar e a reforçar as bases dos dois grandes grupos de empresas, Shandong Energy e Yankuang; acelerar e promover a fusão e a reorganização das empresas locais de extração de carvão, melhorar o nível de concentração da indústria e promover a transformação do modelo de desenvolvimento passando de um modelo baseado na quantidade e rapidez para outro modelo que valorize a qualidade e os benefícios. […] Dar prioridade à construção de projetos energéticos integrados de centrais a carvão, no exterior da província da Mongólia Interior, Shaanxi, Xinjiang, etc. (63).

    (82)

    A intervenção do governo e das autoridades locais em toda a cadeia de valor do glutamato monossódico tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.

    (83)

    O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor do glutamato monossódico em conformidade com um leque alargado de instrumentos, incluindo através da concessão de subvenções estatais. O relatório anual de 2019 do produtor-exportador Meihua confirma que a empresa recebeu, em 2018, subvenções públicas ascendendo a, pelo menos, 130 milhões de RMB (64). Quanto à Ningxia Eppen, o relatório de auditoria de 2018 da empresa refere que em 2017 as subvenções públicas auferidas ascendiam a 62,3 milhões de RMB (65). Além disso, nesse ano, a Ningxia Eppen parece ter recebido 200 000 RMB para estabelecer um local de demonstração do reforço partidário (66).

    (84)

    A Comissão constatou ainda que a RPC começou a aplicar nos últimos anos uma redução de 13 % do IVA sobre as exportações de glutamato monossódico, o que significa, atualmente, uma isenção total do IVA sobre essas exportações. Desta circunstância decorre também um incentivo em termos de custos para os operadores chineses do mercado do glutamato monossódico (67).

    (85)

    Através destes e de outros meios, o setor do glutamato monossódico e os setores que produzem matérias-primas utilizadas no seu fabrico estão sujeitos à intervenção dos poderes públicos, sendo que o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento da cadeia de valor do glutamato monossódico.

    (86)

    Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública, incluindo os produtores de glutamato monossódico e dos inputs utilizados no fabrico desse produto. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

    3.2.3.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

    (87)

    De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (68).

    (88)

    Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (69). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (70). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (71).

    (89)

    À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de glutamato monossódico estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor do glutamato monossódico e aos setores que fabricam as matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame.

    (90)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade nas cadeias de valor da transformação do milho e no setor químico, inclusive no caso do produto objeto de reexame.

    3.2.3.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

    (91)

    Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (72). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (73). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (74). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

    (92)

    Não foram apresentados elementos de prova de que as empresas que produzem glutamato monossódico ou inputs conexos não estão abrangidas pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do glutamato monossódico é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro do fabrico do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso dos produtores de glutamato monossódico ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

    3.2.3.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

    (93)

    O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

    (94)

    Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (75), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (76) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (77). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (78).

    (95)

    Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

    (96)

    Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (79).

    (97)

    Esta situação é agravada por regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (80). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

    (98)

    Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

    (99)

    Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

    (100)

    O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

    (101)

    No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

    (102)

    Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do glutamato monossódico não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. A Comissão estabeleceu igualmente que os principais produtores de glutamato monossódico beneficiaram de subvenções estatais (ver considerando 83). Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

    3.2.3.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

    (103)

    A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.3.2 a 3.2.3.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.3.6 a 3.2.3.8 e da parte B do relatório.

    (104)

    A Comissão recorda que a produção de glutamato monossódico requer uma vasta gama de inputs. A este respeito, a RPC é um dos principais produtores de milho — a principal matéria-prima nesse processo de produção (ver considerando 64). Caso os produtores de glutamato monossódico adquiram/assinem contratos de fornecimento relativos a estes inputs na RPC, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

    (105)

    Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de glutamato monossódico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

    3.2.3.10.   Conclusão

    (106)

    A análise apresentada nas secções 3.2.3.2 a 3.2.3.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do glutamato monossódico e na cadeia de abastecimento conexa mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

    (107)

    Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

    3.2.4.   País representativo

    3.2.4.1.   Observações de caráter geral

    (108)

    A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

    Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (81);

    A produção do produto objeto de reexame nesse país;

    A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

    Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

    (109)

    Como explicado nos considerandos 40 e 41, a Comissão disponibilizou às partes interessadas duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal, em 21 de fevereiro de 2020 e 8 de abril de 2020 (primeira nota e segunda nota sobre os fatores de produção) respetivamente. Nesta última nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua conclusão de que a Tailândia era um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.2.4.2.   Produção do produto objeto de inquérito no país representativo e nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

    (110)

    Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão indicou que, entre os países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, os países classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto, era conhecida a produção do produto objeto de reexame na Argentina, no Brasil, nas Fiji, no Irão, na Jamaica, na Malásia, na Maurícia, no México, no Peru, na África do Sul, na Tailândia e na Turquia. Na sequência dessa nota, não se receberam observações sobre o nível de desenvolvimento económico e de produção do produto objeto de inquérito nos potenciais países representativos.

    3.2.4.3.   Dados facilmente disponíveis no país representativo

    (111)

    Em dois países que designou como países com potencial para serem representativos (Tailândia e Malásia), a Comissão pôde identificar empresas produtoras de glutamato monossódico cujos dados financeiros estavam facilmente disponíveis e que, desse modo, podiam ser consideradas adequadas para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (112)

    No entanto, como referido na segunda nota sobre os fatores de produção, na Malásia apenas se identificou uma empresa que produz glutamato monossódico: a Ajinomoto Malaysia Bhd, que também produz outros produtos alimentares e aditivos. Na Tailândia, foram identificadas cinco empresas: Ajinomoto Co., (Thailand) Ltd., Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), Thai Churos, Thai Foods International Co. Ltd. e KT MSG. Todas estas empresas produziam glutamato monossódico e outros produtos alimentares ou aditivos. No entanto, duas delas, a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos) e a Thai Churos, parecem produzir sobretudo glutamato monossódico e uma gama limitada de outros produtos. Nesta base, a Comissão concluiu que os dados financeiros de acesso público obtidos na Tailândia seriam representativos e exatos no contexto da avaliação de um montante razoável e sem distorções de VAG no âmbito do presente inquérito.

    (113)

    A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes constantes do dossiê relativos aos fatores de produção na Tailândia e observou o seguinte:

    A Comissão analisou as estatísticas de importação relativas a todos os fatores de produção indicados na primeira nota sobre os fatores de produção, tal como atualizada pela segunda nota sobre os fatores de produção, e concluiu que existiam importações de todos os fatores de produção necessários para a produção do produto objeto de reexame no PIR;

    As estatísticas da energia (preços industriais da eletricidade) referentes ao PIR estavam facilmente disponíveis sob a forma de dados facultados pela autoridade provincial de eletricidade e publicados pelo Conselho de Investimento da Tailândia (82);

    A fonte no que se refere ao custo da mão de obra são as estatísticas disponíveis no sítio Web da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os salários médios mensais no setor da indústria transformadora e as horas semanais trabalhadas na Tailândia (83).

    (114)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. Como referido no considerando 112, a Comissão concluiu que cinco empresas na Tailândia, a saber, a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG tinham demonstrações financeiras publicadas que podiam ser utilizadas como referência para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro.

    (115)

    Tendo estabelecido que a Tailândia era um país representativo adequado com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

    3.2.4.4.   Conclusão sobre o país representativo

    (116)

    Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que a Tailândia tem uma produção importante do produto objeto de inquérito e uma série completa de dados facilmente disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro.

    3.2.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções e valores de referência

    (117)

    Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, recorreria, por um lado, ao Atlas do Comércio Global (84) («GTA») para determinar os custos sem distorções de todas as matérias-primas incluídas nos fatores de produção no país representativo e, por outro, às estatísticas OIT e às estatísticas nacionais para determinar os custos sem distorções da mão de obra no país representativo. A Comissão indicou ainda que tencionava utilizar, no que se refere aos custos da eletricidade, as tarifas aplicáveis pela autoridade provincial da eletricidade da Tailândia. Quanto ao custo da água, a Comissão tencionava utilizar as tarifas que a autoridade metropolitana da rede de água da Tailândia aplica. Podem ainda ser utilizados os dados financeiros de cinco empresas: a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd., a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG para estabelecer os VAG e os lucros.

    3.2.6.   Fatores de produção

    (118)

    A fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão analisou todos os dados disponíveis relativos aos fatores de produção e decidiu utilizar os valores seguintes:

    Quadro 1

    Fatores de produção do glutamato monossódico

    Fator de produção

    Código da mercadoria

    Unidade de medida

    Valor sem distorções

    Matérias-primas

    Milho

    1005 90 90 00 2

    KG

    1,59 CNY/kg

    Enzimas

    3507

    KG

    73,81 CNY/kg

    Amoníaco anidro

    2814 10

    KG

    1,97 CNY/kg

    Compostos aminados de funções oxigenadas

    2922 49

    KG

    57,89 CNY/kg

    Ácido sulfúrico

    2807 0000 10 2

    KG

    0,49 CNY/kg

    Ácido fosfórico

    2809 20 32

    KG

    7,89 CNY/kg

    Hidróxido de sódio em solução aquosa

    2815 12

    KG

    2,30 CNY/kg

    Bicarbonato de sódio

    2836 30

    KG

    3,20 CNY/kg

    Fosfato dissódico

    2835 22 00

    KG

    7,4 CNY/kg

    Carvão ativado

    3802 10 00 00 0

    KG

    25,75 CNY/kg

    Oxigénio líquido

    2804 40

    KG

    1,06 CNY/kg

    Energia/artigos consumíveis

    Petróleo

    2710 19

    L

    3,35 CNY/L

    Sêmea de arroz

    1213 00

    KG

    3,91 CNY/kg

    Eletricidade

    Autoridade provincial da eletricidade da Tailândia

    KWH

    0,71 CNY/kWh

    Mão de obra

    Mão de obra direta

    Organização Internacional do Trabalho — ILOSTAT

    HRS

    17,13 CNY/hora

    Subproduto/resíduo

    Adubo líquido

    3105

    KG

    2,64 (neg.) CNY/kg

    (119)

    A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar esta quantidade, foram utilizados os dados constantes do pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto. A metodologia é devidamente explicada nos considerandos 127 e 128.

    3.2.6.1.   Matérias-primas

    (120)

    A estrutura de custos do glutamato monossódico é determinada sobretudo pelos custos das matérias-primas, em especial a fonte de açúcar e vários produtos químicos (principalmente carbonatos), bem como a energia.

    (121)

    A fim de estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas, a Comissão baseou-se nos preços de importação do país representativo comunicados no GTA aos quais foram acrescentados direitos de importação. Para estabelecer o valor normal, segundo a metodologia da Comissão, normalmente devem ser adicionados a estes preços de importação os custos de transporte interno. Todavia, tendo em conta a conclusão constante do considerando 133, de que não estavam disponíveis custos de transporte interno devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa confirmar se o dumping continuou durante o período de inquérito de reexame e não apurar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que os ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno eram desnecessários, uma vez que tais ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

    (122)

    Determinou-se o preço de importação de cada fator de produção no país representativo como a média ponderada dos preços unitários de importação desse fator de produção proveniente de todos os países terceiros, excluindo a RPC e os países que não eram membros da OMC, constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (85). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 106, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existiam elementos de prova disponíveis que demonstrassem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

    3.2.6.2.   Mão de obra

    (123)

    A OIT publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos da Tailândia. A Comissão utilizou as mais recentes estatísticas da OIT sobre os salários mensais na indústria transformadora e sobre as horas semanais de trabalho da Tailândia durante o período de inquérito de reexame (86).

    3.2.6.3.   Eletricidade

    (124)

    O conselho de investimento da Tailândia publica o preço da eletricidade das empresas (utilizadores industriais) do país. A Comissão utilizou as taxas aplicáveis às grandes empresas de serviços gerais, como aplicadas pela autoridade provincial da eletricidade e publicadas pelo conselho de investimento da Tailândia (87).

    3.2.6.4.   Consumíveis/quantidades insignificantes

    (125)

    Devido ao elevado número de fatores de produção, algumas das matérias-primas que apenas tinham um peso negligenciável (ou seja, inferior a 0,5 %) no custo total de produção foram agrupadas em consumíveis.

    (126)

    A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis sobre o custo total das matérias-primas indicado no pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto, e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando utilizou os preços sem distorções.

    3.2.6.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

    (127)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção.

    (128)

    A fim de estabelecer um valor não distorcido para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados constantes do pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto, a Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

    (129)

    Para estabelecer um montante razoável e sem distorções dos VAG e do lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros de cinco empresas do país representativo, a Tailândia, mencionadas no considerando 117, ou seja, a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd., a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG; estas informações foram extraídas das bases de dados da Orbis Bureau van Dijk (88) («Orbis»). Como indicado na segunda nota sobre os fatores de produção, os dados da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. abrangeram o exercício financeiro de abril de 2018 a março de 2019. Os dados financeiros mais recentes relativos às outras quatro empresas abrangeram o exercício de janeiro a dezembro de 2018. O volume de negócios da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. representou mais de 80 % do volume de negócios total das cinco empresas, pelo que os dados que abrangem parcialmente o PIR têm um peso muito significativo na média dos VAG e do lucro utilizada no presente inquérito. A inclusão dos dados de outras empresas, embora abrangendo o período imediatamente anterior ao PIR, foi considerada representativa na ausência de elementos de prova em contrário. Não foram recebidas observações sobre esta abordagem, como se refere na segunda nota sobre os fatores de produção. A Comissão considerou que a abordagem era adequada nestas circunstâncias, já que os VAG e o lucro da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. (ambos 16 %) eram consentâneos com a média utilizada e indicada no considerando 132, refletindo os dados das outras empresas relativamente às quais existiam dados disponíveis até ao final de 2018. Em todo o caso, qualquer dos conjuntos de dados teria demonstrado uma margem de dumping elevada e, tendo em conta que o inquérito em causa é um reexame da caducidade, não é necessário determinar uma margem de dumping precisa. Em janeiro de 2021, a Comissão consultou a base de dados da Dun & Bradstreet («D&B») (89) para verificar se os dados financeiros das cinco empresas tinham sido atualizados. A única atualização observada dizia respeito à Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. e referia-se ao período compreendido entre abril de 2019 e março de 2020, mas o conjunto de dados estava incompleto, uma vez que não incluía o lucro líquido. Utilizou-se, então, o conjunto inicial de dados divulgado na segunda nota sobre os fatores de produção.

    3.2.7.   Cálculo

    (130)

    Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores da China e o facto de, por esse motivo, não estarem disponíveis informações sobre os tipos do produto vendidos no mercado interno, não se estabeleceu o valor normal por tipo.

    (131)

    Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores chineses, no que se refere à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) da produção de glutamato monossódico, a Comissão recorreu às informações facultadas pelo requerente no pedido, baseadas na estrutura de custos e nos rácios técnicos de produção pertinentes das instalações de produção adaptadas às principais fontes de açúcar (amido de milho) utilizadas na China. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Tailândia).

    (132)

    Em seguida, a Comissão aplicou o rácio dos encargos gerais de produção, cuja determinação se explica no considerando 128, aos custos de produção sem distorções. Relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou a média ponderada dos VAG e do lucro registados nas demonstrações financeiras de acesso público dos cinco produtores de glutamato monossódico identificados na Tailândia, como se explica no considerando 129. Deste modo, a Comissão adicionou os seguintes elementos ao custo de produção sem distorções:

    Encargos gerais de produção que representaram [5-10 %] dos custos totais de produção, como se indica no considerando 128;

    VAG de 16 % aplicados à soma dos custos de produção e dos encargos gerais de produção; e

    Lucros de 18 % aplicados à soma dos custos de produção e dos encargos gerais de produção.

    3.2.8.   Preço de exportação

    (133)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores da RPC, os preços de exportação para a União foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão determinou o preço de exportação com base nas estatísticas disponíveis, a saber, a base de dados Comext (Eurostat). Uma vez que os preços da Comext são registados ao nível «custo, seguro e frete» («CIF»), o estádio à saída da fábrica foi estabelecido com base nos elementos de prova apresentados no pedido de reexame da caducidade referentes aos custos de transporte, movimentação, frete marítimo e seguros.

    3.2.9.   Comparação e margem de dumping

    (134)

    A Comissão comparou o valor normal, calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, com o preço de exportação determinado como atrás se explica. Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, extraído da base de dados Comext, do produto não desalfandegado, foi de 112,8 %.

    3.2.10.   Conclusão

    (135)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte da RPC continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    3.3.   Indonésia

    (136)

    Em relação ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos do Eurostat indicam que foram importadas da Indonésia 5 535 toneladas de glutamato monossódico, o que representa [5-10] % da parte de mercado da União. A Comissão concluiu que esse volume de importações é suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    3.3.1.   Valor normal

    (137)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores indonésios, a Comissão utilizou os dados disponíveis para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão utilizou as informações disponibilizadas pelo grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito.

    (138)

    O valor normal baseou-se, assim, nos preços de venda no mercado interno indicados pelo grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores indonésios, não foi possível obter preços de exportação pormenorizados por tipo do produto. Não foi, então, possível efetuar um teste pormenorizado das operações comerciais normais, como previsto no artigo 2.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base. A Comissão concluiu que o preço médio de venda no mercado interno era rentável, ou seja, acima do custo médio de produção estabelecido para o grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. O valor normal baseou-se, portanto, no preço médio de venda no mercado interno de todas as vendas no mercado interno do grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito.

    (139)

    O inquérito revelou igualmente que o glutamato monossódico foi vendido a granel e para o comércio a retalho. O requerente facultou informações segundo as quais o glutamato monossódico a granel (ou seja, vendas em embalagens de 20 kg ou mais) representava a grande maioria das vendas de exportação para a União, enquanto as vendas no mercado interno da Indonésia foram efetuadas a granel e a retalho (produto vendido em pequenas embalagens).

    (140)

    Os dados apresentados pelo grupo de produtores indonésios colaborantes confirmaram que o glutamato monossódico a granel foi vendido no mercado interno indonésio a preços inferiores ao custo de produção e revelaram que persistia uma diferença de preços entre as vendas a granel e as vendas a retalho.

    (141)

    Por conseguinte, por uma questão de exaustividade e a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão calculou igualmente um valor normal alternativo baseado apenas nos preços das vendas a granel no mercado interno que podiam ser comparados com os preços das vendas de exportação, predominantemente a granel. Os preços de venda a granel do glutamato monossódico basearam-se de igual modo nas informações facultadas pelo grupo de produtores indonésios colaborantes. Uma vez que as vendas a granel no mercado interno foram efetuadas abaixo do custo médio de produção, a Comissão calculou o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando a média ponderada dos VAG e do lucro do grupo de produtores indonésios colaborantes em todas as vendas de glutamato de monossódio no mercado interno (a granel e a retalho), durante o período de inquérito de reexame. Na ausência de outras informações disponíveis, considerou-se que era a fonte de informação mais adequada e razoável.

    3.3.2.   Preço de exportação

    (142)

    Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, o preço de exportação foi determinado com base nos dados da Comext (Eurostat), em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que os preços da Comext são registados ao nível CIF e que o grupo de produtores indonésios colaborantes não exportou para a União, o estádio à saída da fábrica foi estabelecido com base nos elementos de prova apresentados no pedido de reexame da caducidade em relação aos custos de transporte e seguro da Indonésia para a fronteira da União.

    3.3.3.   Comparação e margem de dumping

    (143)

    A Comissão comparou o valor normal nos dois cenários diferentes acima descritos com o preço de exportação, tal como estabelecido supra. Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado foi de:

    87,03 %, quando calculada com base em todas as vendas de glutamato monossódico no mercado interno na Indonésia, como se descreve no considerando 138;

    44,26 %, quando calculada com base no valor normal calculado, como se descreve no considerando 141.

    3.3.4.   Conclusão

    (144)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte da Indonésia continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

    4.1.   RPC

    (145)

    Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC, se as medidas fossem revogadas. Devido à não colaboração dos produtores-exportadores/produtores da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas conclusões do reexame da caducidade anterior mencionado no considerando 2, nas informações facultadas no pedido de reexame, nas informações de acesso público, bem como nos dados provenientes da Comext (Eurostat) e do GTA. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os preços de exportação para mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e práticas de evasão.

    4.1.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

    (146)

    Devido à falta de colaboração, a Comissão teve de basear a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente nas informações facultadas no pedido e nas conclusões do reexame da caducidade anterior, bem como noutras fontes públicas, como se especifica no considerando 149.

    (147)

    A capacidade de produção de glutamato monossódico na China tem aumentado continuamente desde 2015, segundo as informações do requerente. Desde 2013, devido ao reforço da legislação em matéria de proteção do ambiente, os pequenos produtores chineses de glutamato monossódico saíram do mercado deste produto, enquanto os grandes produtores expandiram as respetivas instalações e aumentaram [10-30]% a capacidade de produção, atingindo [3 500 000-4 000 000] toneladas, entre 2016 e 2018. No mesmo período, a capacidade não utilizada total aumentou [100-130]%. A partir de 2018, a capacidade não utilizada dos produtores de glutamato monossódico ativos na RPC foi estimada em [12 a 15] vezes a dimensão do consumo da União no período de inquérito de reexame.

    (148)

    Além disso, vários artigos de acesso público (90) baseados em relatórios de mercado confirmam o rápido aumento dos volumes de produção chineses. Segundo estas informações do domínio público, vários dos principais produtores de glutamato monossódico na RPC têm vindo a aumentar a respetiva capacidade desde 2015.

    (149)

    Outras informações do domínio público (91) indicaram que o grupo Fufeng, um dos grandes produtores chineses de glutamato monossódico e o principal exportador para a União, segundo o requerente, aumentou a capacidade de produção em 41 %, passando de 940 000 toneladas, em 2015, para 1 330 000 toneladas, em 2019. Ao mesmo tempo, a utilização da capacidade diminuiu para 80 %, o que significa que a capacidade não utilizada de um único produtor chinês em 2019 ascendeu a 266 000 toneladas, ou seja, mais de [duas a quatro] vezes o consumo total da União no mesmo período.

    (150)

    Considerando que existem vários outros produtores de glutamato monossódico na RPC de dimensão comparável à do grupo Fufeng, é razoável concluir que existe uma sobrecapacidade significativa nesse país.

    4.1.2.   Atratividade do mercado da União, preços de exportação para mercados de países terceiros e práticas de evasão

    (151)

    A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as vendas de exportação para a União a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Examinou, pois, os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses cobram na União em comparação com outros mercados de países terceiros, a fim de determinar se o mercado da União era atrativo em termos de níveis de preços.

    (152)

    Na ausência de colaboração, a Comissão utilizou estatísticas do Eurostat e do GTA. Concluiu que o preço médio das exportações chinesas para a União era apenas marginalmente inferior ao preço médio global das exportações chinesas para outros mercados de países terceiros. Uma vez que, como se explicou no considerando 221, os preços das importações chinesas na UE (sem direito anti-dumping) subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União durante o PIR, é muito provável que, se as medidas vierem a caducar, o mercado da União seja mais atrativo para os exportadores chineses do que outros mercados de países terceiros. Esta circunstância deve-se ao facto de, sem direitos, os exportadores chineses poderem exportar para a União a preços mais elevados do que os preços cobrados em outros mercados de países terceiros, mas ainda abaixo dos preços da indústria da União.

    (153)

    Apurou-se ainda que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, as importações provenientes da China (mais de metade das quais estavam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, ver secção 5.3.2) permaneceram relativamente estáveis, tanto em termos de volume como de parte de mercado, representando [4-7 %] de parte de mercado no período de inquérito de reexame. Além disso, como se referiu nos considerandos 8 e 9, verificou-se que os produtores-exportadores chineses evadiram as medidas anti-dumping em vigor ao exportarem um produto ligeiramente modificado (glutamato monossódico em mistura e solução). As práticas de evasão revelam o interesse dos produtores-exportadores chineses em aceder ao mercado da União sem restrições e, por conseguinte, a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas.

    (154)

    Atendendo à sobrecapacidade significativa na RPC e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, como o demonstram os preços de exportação para mercados de países terceiros e as práticas de evasão, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações objeto de dumping.

    4.1.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (155)

    Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explicou no considerando 154, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

    4.2.   Indonésia

    (156)

    Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Em consequência da não colaboração dos produtores-exportadores da Indonésia, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente as informações constantes do pedido e as estatísticas disponíveis, como as do Eurostat e do GTA. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada, bem como a situação do mercado interno da Indonésia, os preços de exportação para outros mercados de países terceiros e a atratividade do mercado da União.

    4.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Indonésia

    (157)

    Atendendo à não colaboração dos produtores-exportadores indonésios, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Indonésia foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (158)

    A capacidade de produção na Indonésia ultrapassou largamente os volumes de produção. Segundo o pedido, a capacidade de produção de glutamato monossódico ascendeu a cerca de 240 mil toneladas entre julho de 2018 e junho de 2019, tendo os volumes de produção atingido cerca de 200 mil toneladas no mesmo período. A utilização da capacidade atingiu, deste modo, cerca de 85 %, o que corresponde a uma capacidade não utilizada estimada em cerca de 35 mil toneladas, valor este que representa [de zero a duas] vezes a dimensão do consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

    (159)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores indonésios têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir glutamato monossódico destinado à exportação para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

    4.2.2.   Situação do mercado na Indonésia

    (160)

    Segundo as estatísticas do GTA, as exportações de glutamato monossódico da China para a Indonésia aumentaram 71 % entre 2016 e 2019, passando de 26 668 toneladas para 45 498 toneladas, em 2019. No mesmo período, os preços do glutamato monossódico da China para a Indonésia diminuíram mais de 8 %, e passaram de 949 EUR/tonelada em 2016 para 874 EUR/tonelada em 2019.

    (161)

    Os níveis crescentes das importações a baixos preços provenientes da China tornaram cada vez mais difícil que os produtores indonésios vendessem glutamato monossódico no seu mercado interno e/ou cobrissem os respetivos custos de produção com vendas no mercado interno. No decurso do inquérito, esta circunstância foi igualmente observada ao nível do grupo de produtores indonésios colaborantes que vendiam glutamato monossódico a granel abaixo do custo, como se referiu no considerando 139. Esta situação incentiva fortemente os produtores indonésios a aumentarem as vendas de exportação para países terceiros, incluindo a União, de modo a absorver, pelo menos, o custo de produção fixo.

    4.2.3.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para mercados de países terceiros

    (162)

    O inquérito revelou que a parte de mercado indonésia permaneceu representativa durante todo o período considerado e foi de [5-9] % no período de inquérito de reexame, apesar das medidas anti-dumping em vigor, evidenciando, assim, a atratividade do mercado da União para os produtores indonésios de glutamato monossódico.

    (163)

    A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores indonésios aumentarem as vendas de exportação para a União a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Examinou, pois, os níveis de preços que os produtores-exportadores indonésios cobram na União em comparação com outros mercados de países terceiros, a fim de determinar se o mercado da União era atrativo em termos de níveis de preços.

    (164)

    Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, a comparação entre os preços de exportação indonésios na União e os preços de exportação indonésios noutros mercados de exportação durante o período de inquérito de reexame baseou-se nos dados do GTA. Assim, o preço médio de venda de exportação FOB da Indonésia para a União foi ligeiramente mais elevado (em 1,6 %) do que a média global do preço de venda das exportações indonésias para outros mercados de países terceiros. Embora os preços cobrados na União tenham sido pouco mais elevados, a parte de mercado constante e ainda significativa das exportações indonésias na União confirma a atratividade dos níveis de preços na União. Além disso, considerando que os preços FOB registados no GTA não incluem os direitos anti-dumping (que se situam entre 7,2 % e 28,4 % no que se refere aos produtores-exportadores indonésios), o nível de preços na União seria claramente atrativo para os exportadores indonésios se os direitos viessem a caducar, uma vez que lhes permitiria aumentar os respetivos preços de exportação. Neste cenário, o mercado da União representa um nível de preços mais lucrativo do que outros mercados terceiros, existindo assim um elevado incentivo no sentido de aumentar as exportações para a União.

    (165)

    Atendendo ao considerável excesso de capacidade dos produtores indonésios, à situação do mercado interno da Indonésia e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações objeto de dumping.

    4.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (166)

    Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explicou no considerando 165, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia tenha como resultado a continuação do dumping.

    5.   PREJUÍZO

    5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (167)

    O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período considerado. Este constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    5.2.   Consumo da União

    (168)

    A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da RPC, da Indonésia e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat.

    (169)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 2

    Consumo da União (toneladas)

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Mercado livre

    [48 170 - 78 448 ]

    [49 430 - 80 501 ]

    [46 745 - 76 127 ]

    [45 712 - 74 445 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    103

    97

    95

    Mercado cativo

    [78 - 127]

    [104 - 169]

    [125 - 204]

    [190 - 310]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    134

    161

    245

    Consumo cativo vs consumo no mercado livre

    0,16 %

    0,21 %

    0,27 %

    0,42 %

    Fonte: respostas ao questionário, Eurostat.

    (170)

    O consumo da União no mercado livre aumentou ligeiramente entre 2016 e 2017, tendo em seguida diminuído no final do período de inquérito de reexame. Em termos globais, o consumo da União no mercado livre diminuiu 5 % no período considerado.

    (171)

    Existe também um consumo cativo muito reduzido na União, que representou menos de 0,5 % do consumo do mercado livre durante todo o período considerado. O consumo cativo aumentou 145 % no período considerado.

    5.3.   Importações provenientes dos países em causa

    5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

    (172)

    A Comissão determinou o volume e a parte de mercado das importações com base nos dados do Eurostat.

    (173)

    As importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 3

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Volume das importações provenientes da RPC

    3 604

    3 643

    2 223

    3 485

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    101

    62

    97

    Parte de mercado

    [3,7 % - 6,0 %]

    [3,6 % - 5,9 %]

    [2,3 % - 3,8 %]

    [3,7 % - 6,1 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    99

    64

    102

    Volume das importações provenientes da Indonésia

    7 496

    7 855

    8 269

    5 060

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    105

    110

    68

    Parte de mercado

    [7,6 % - 12,4 %]

    [7,8 % - 12,7 %]

    [8,7 % - 14,1 %]

    [5,4 % - 8,8 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    102

    114

    71

    Fonte: Eurostat.

    (174)

    Os volumes das importações provenientes da RPC foram quase constantes entre 2016 e 2017, diminuíram significativamente em 2018 (39 % em comparação com 2017) e, em seguida, aumentaram 57 % no final do período de inquérito de reexame, em comparação com 2018. Em termos globais, os volumes das importações provenientes da RPC diminuíram 3 % no período considerado.

    (175)

    Os volumes das importações provenientes da Indonésia aumentaram 10 % entre 2016 e 2018, antes de uma descida significativa de 39 % no final do período de inquérito de reexame, em comparação com os níveis de 2018. No decurso do período considerado, os volumes das importações provenientes da Indonésia diminuíram 32 %.

    (176)

    A parte de mercado da RPC aumentou 2 % no período considerado, ao passo que em relação à Indonésia diminuiu 29 % nesse mesmo período. No entanto, a parte de mercado, tanto da RPC como da Indonésia, foi superior ao nível de minimis durante todo o período considerado.

    5.3.2.   Regime de aperfeiçoamento ativo

    (177)

    O glutamato monossódico é importado da RPC tanto ao abrigo do regime normal como do regime de aperfeiçoamento ativo.

    (178)

    As importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Volume das importações (em toneladas) provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal

    1 930

    1 022

    872

    1 125

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    53

    45

    58

    Parte de mercado

    [2,0 % - 3,2 %]

    [1,0 % - 1,7 %]

    [0,9 % - 1,5 %]

    [1,2 % - 2,0 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    52

    47

    61

    Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

    1 673

    2 621

    1 351

    2 359

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    157

    81

    141

    Parte de mercado

    [1,7 % - 2,8 %]

    [2,6 % - 4,2 %]

    [1,4 % - 2,3 %]

    [2,5 % - 4,1 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    153

    83

    149

    Fonte: Eurostat.

    (179)

    No período de inquérito de reexame, 68 % das importações totais provenientes da RPC foram importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. O volume aumentou 41 % no período considerado.

    5.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

    (180)

    A Comissão determinou o volume das importações com base em dados do Eurostat.

    (181)

    O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 5

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    RPC

    1,06

    0,89

    0,88

    0,93

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    85

    83

    88

    Indonésia

    1,24

    1,12

    1,07

    1,17

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    91

    87

    94

    Fonte: Eurostat (excluindo importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo).

    (182)

    O preço das importações provenientes da RPC diminuiu 17 % entre 2016 e 2018 e, em seguida, aumentou 5 % no final do período de inquérito de reexame. Na globalidade, o preço das importações provenientes da RPC diminuiu 12 % no período considerado.

    (183)

    O preço das importações provenientes da Indonésia seguiu a mesma tendência que o preço das importações provenientes da RPC, diminuindo 13 % entre 2016 e 2018, para em seguida aumentar 9 % no final do período de inquérito de reexame. No decurso do período considerado, o preço das importações provenientes da Indonésia diminuiu 6 %.

    (184)

    Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e indonésios, como se refere no considerando 24, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante a comparação do preço de venda médio ponderado do único produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, com a média ponderada dos preços de exportação do Eurostat, incluindo o direito anti-dumping, com os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. No que diz respeito às importações provenientes da RPC, não foi tido em conta o preço dos volumes de glutamato monossódico importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, uma vez que estes volumes não são introduzidos em livre prática no mercado da União.

    (185)

    O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios do único produtor da União durante o período de inquérito de reexame e não revelou qualquer subcotação tanto no que se refere à RPC como à Indonésia.

    5.4.   Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC e da Indonésia

    (186)

    As importações de glutamato monossódico provenientes de países terceiros com exceção da RPC e da Indonésia vinham sobretudo do Vietname e do Brasil.

    (187)

    O volume das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de glutamato monossódico provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Vietname

    Volume (toneladas)

    3 399

    1 523

    1 642

    2 642

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    45

    48

    78

    Parte de mercado

    [3,5 % - 5,6 %]

    [1,5 % - 2,5 %]

    [1,7 % - 2,8 %]

    [2,8 % - 4,6 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    44

    50

    82

    Preço médio (EUR/kg)

    1,32

    1,34

    1,24

    1,31

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    101

    94

    99

    Brasil

    Volume (toneladas)

    1 900

    1 296

    1 014

    1 339

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    68

    53

    70

    Parte de mercado

    [1,9 % - 3,1 %]

    [1,3 % - 2,1 %]

    [1,1 % - 1,7 %]

    [1,4 % - 2,3 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    67

    55

    74

    Preço médio (EUR/kg)

    1,20

    1,20

    1,21

    1,22

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    100

    101

    102

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    344

    345

    386

    365

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    100

    112

    106

    Parte de mercado

    [0,3 % - 0,6 %]

    [0,3 % - 0,6 %]

    [0,4 % - 0,7 %]

    [0,4 % - 0,6 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    98

    116

    112

    Preço médio (EUR/kg)

    2,49

    2,83

    2,39

    2,65

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    114

    96

    107

    Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

    Volume (toneladas)

    5 642

    3 164

    3 041

    4 346

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    56

    54

    77

    Parte de mercado

    [5,7 % - 9,3 %]

    [3,1 % - 5,1 %]

    [3,2 % - 5,2 %]

    [4,7 % - 7,6 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    55

    56

    81

    Preço médio (EUR/kg)

    1,35

    1,44

    1,38

    1,40

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    107

    102

    103

    Fonte: Eurostat.

    (188)

    Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros, de uma maneira geral, diminuíram de 5 642 400 kg, em 2016, para 4 345 700 kg, no período de inquérito de reexame, ou seja, 23 %, no período considerado. A parte de mercado correspondente diminuiu 19 % no mesmo período. Em termos globais, os preços das importações de países terceiros aumentaram 3 % no período considerado e são consideravelmente mais elevados do que os preços das importações provenientes dos países em causa.

    5.5.   Situação económica da indústria da União

    5.5.1.   Observações de caráter geral

    (189)

    A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

    5.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (190)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Volume de produção (toneladas)

    [47 400 - 77 195 ]

    [50 105 - 81 599 ]

    [48 624 - 79 188 ]

    [50 108 - 81 605 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    106

    103

    106

    Capacidade de produção (toneladas)

    [61 600 - 100 320 ]

    [61 600 - 100 320 ]

    [61 600 - 100 320 ]

    [61 600 - 100 320 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    100

    100

    100

    Utilização da capacidade

    [54 % - 88 %]

    [57 % - 93 %]

    [55 % - 90 %]

    [57 % - 93 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    106

    103

    106

    Fonte: resposta ao questionário.

    (191)

    A produção conheceu ligeiras flutuações durante o período considerado. Embora tenha aumentado 6 % entre 2016 e 2017, diminuiu 3 % entre 2017 e 2018 e voltou a aumentar 3 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção aumentou 6 % no período considerado. O inquérito revelou que as flutuações se deviam, sobretudo, a paragens para fins de manutenção que a indústria da União empreendeu (em determinados anos 16 dias e noutros 10 dias).

    (192)

    A capacidade de produção permaneceu estável no período considerado.

    (193)

    Como a capacidade de produção se manteve estável, a utilização da capacidade evoluiu em consonância com o volume de produção, ou seja, começou por aumentar entre 2016 e 2017, diminuiu em seguida entre 2017 e 2018 e voltou a aumentar no período de inquérito de reexame. Deste modo, a utilização da capacidade também aumentou 6 % no período considerado.

    5.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

    (194)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 8

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

    [36 451 - 59 363 ]

    [39 167 - 63 787 ]

    [37 272 - 60 700 ]

    [36 689 - 59 750 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    107

    102

    101

    Parte de mercado

    [53 % - 89 %]

    [55 % - 93 %]

    [56 % - 93 %]

    [56 % - 94 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    105

    105

    106

    Fonte: resposta ao questionário.

    (195)

    O volume de vendas de glutamato monossódico da indústria da União diminuiu 1 % ao longo do período considerado. Começou por aumentar 7 % entre 2016 e 2017 e, em seguida, diminuiu 6 % no final do período de inquérito de reexame. A diminuição paralela do consumo implicou um aumento de 6 % da parte de mercado da indústria da União no período considerado.

    5.5.3.1.   Crescimento

    (196)

    Como acima referido, embora o consumo da União no mercado livre tenha diminuído 5 % no período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou ligeiramente 1 %, o que se traduz num aumento de 6 % da parte de mercado.

    5.5.4.   Emprego e produtividade

    (197)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Emprego e produtividade

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Número de trabalhadores

    [137 - 222]

    [138 - 225]

    [133 - 217]

    [132 - 215]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    101

    97

    97

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    [243 - 396]

    [253 - 413]

    [256 - 416]

    [266 - 433]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    104

    105

    109

    Fonte: resposta ao questionário.

    (198)

    O emprego da indústria da União diminuiu 3 % no período considerado. Esta diminuição deveu-se a sinergias nos serviços partilhados, como as tecnologias da informação («TI») e os recursos humanos («RH») após a integração do comércio retalhista de congelados na AFE.

    (199)

    A produtividade aumentou devido à conjugação da diminuição do emprego com o aumento do volume de produção, como se explica no considerando 191.

    5.5.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (200)

    As margens de dumping dos países em causa foram significativamente superiores ao nível de minimis, como se indica nos considerandos 134 e 143, e o volume e a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa continuaram a ser significativos durante o período considerado, como se refere nos considerandos 174 a 176.

    (201)

    A persistência dos preços desleais praticados pelos produtores-exportadores da RPC e da Indonésia não permitiram, pois, que a indústria da União recuperasse das práticas de dumping anteriores.

    5.5.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (202)

    No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Preços de venda e custos na União

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/kg)

    [0,94 - 1,52]

    [0,86 - 1,40]

    [0,84 - 1,36]

    [0,87 - 1,42]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    92

    90

    93

    Custo unitário de produção (EUR/kg)

    [0,91 - 1,49]

    [0,91 - 1,49]

    [0,95 - 1,55]

    [0,88 - 1,43]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    100

    104

    96

    Fonte: resposta ao questionário.

    (203)

    O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 7 % ao longo do período considerado. Registou uma tendência descendente entre 2016 e 2018, tendo depois aumentado no período de inquérito de reexame. A tendência do preço de venda da indústria da União acompanhou a tendência dos preços de importação chineses e indonésios no mercado da União.

    (204)

    No período considerado, os custos unitário de produção diminuiu 4 %. Manteve-se estável entre 2016 e 2017, tendo em seguida aumentado 4 % em 2018, em comparação com 2017, e diminuído 8 % no período de inquérito de reexame. A diminuição do custo de produção em 2019, em comparação com 2018, deve-se aos esforços da indústria da União para diminuir o consumo de matérias-primas no processo de fabrico, bem como à descida do preço das matérias-primas.

    5.5.7.   Custo da mão de obra

    (205)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    [49 321 - 80 323 ]

    [50 538 - 82 304 ]

    [48 606 - 79 159 ]

    [48 282 - 78 631 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    102

    99

    98

    Fonte: resposta ao questionário.

    (206)

    O custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 2 % no período considerado. Esta diminuição está ligada a sinergias nas funções de TI, finanças, RH e dos quadros superiores, obtidas após a integração do comércio retalhista de congelados na AFE, como referido no considerando 198.

    5.5.8.   Existências

    (207)

    No período considerado, os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 12

    Existências

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Existências finais (toneladas)

    [12 765 - 20 789 ]

    [9 706 - 15 807 ]

    [8 054 - 13 116 ]

    [9 926 - 16 166 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    76

    63

    78

    Existências finais em percentagem da produção

    [19 % - 31 %]

    [14 % - 22 %]

    [12 % - 19 %]

    [14 % - 23 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    72

    62

    74

    Fonte: resposta ao questionário.

    (208)

    Na globalidade, as existências finais diminuíram 22 % no período considerado. As existências finais registaram uma tendência decrescente entre 2016 e 2018, e em seguida aumentaram 23 % no período de inquérito de reexame em comparação com 2018. Apesar da tendência decrescente, o nível das existências manteve-se elevado no período considerado.

    (209)

    As existências finais expressas em percentagem da produção diminuíram 38 % entre 2016 e 2018, tendo em seguida aumentado 20 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, diminuíram 26 %. Esta tendência descente acompanhou a tendência no sentido da baixa das existências finais e o pequeno aumento do volume de produção.

    5.5.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (210)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 13

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2016

    2017

    2018

    Período de inquérito de reexame

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    [1,6 % - 2,7 %]

    [–7,2 % - –4,4 %]

    [–15,35 % - –9,4 %]

    [–0,6 % - –0,4 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    –269

    –574

    –22

    Cash flow (em milhares de EUR)

    [5 822 - 9 481 ]

    [3 838 - 6 251 ]

    [–3 733 - –2 292 ]

    [2 886 - 4 699 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    66

    –39

    50

    Investimentos (em milhares de EUR)

    [4 302 - 7 006 ]

    [4 609 - 7 506 ]

    [5 419 - 8 825 ]

    [3 307 - 5 386 ]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    107

    126

    77

    Retorno dos investimentos

    [0,3 % - 0,5 %]

    [–6,3 % - –3,9 %]

    [–14,6 % - –8,9 %]

    [–1,5 % - –0,9 %]

    Índice (EF2016 = 100)

    100

    –1 168

    –2 701

    –286

    Fonte: resposta ao questionário.

    (211)

    A Comissão determinou a rendibilidade do único produtor da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade diminuiu significativamente entre 2016 e 2018. O único produtor da União sofreu perdas entre 2017 e 2019. Em 2019, a rendibilidade melhorou em relação a 2018, devido ao aumento do preço de venda e à diminuição do custo de produção, como se refere nos considerandos 203 e 204. No período considerado, todavia, a rendibilidade diminuiu de [1,6 % - 2,7 %] em 2016 para [–0,6 % - –0,4 %] no PIR.

    (212)

    O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido seguiu a mesma tendência que a rendibilidade: diminuiu entre 2016 e 2018, antes de aumentar no período de inquérito de reexame. De um modo geral, o cash flow líquido sofreu uma contração de 50 % no período considerado.

    (213)

    Os investimentos diminuíram 23 % no período considerado. Representaram sobretudo investimentos necessários para a manutenção do equipamento, a redução do consumo de matérias-primas, bem como investimentos para o cumprimento dos requisitos legais em matéria de segurança e proteção do ambiente.

    (214)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. À semelhança dos outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos registou uma tendência decrescente entre 2016 e 2018, e aumentou ligeiramente no período de inquérito de reexame. Durante o período considerado, os investimentos caíram 386 %.

    (215)

    Por último, tendo em conta a diminuição da rendibilidade e do cash flow, a capacidade de obtenção de capital da empresa também foi afetada negativamente.

    5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (216)

    Apesar das medidas em vigor, as importações objeto de dumping provenientes da China e da Indonésia continuaram a registar volumes significativos.

    (217)

    A indústria da União encontra-se numa situação financeira difícil. Embora alguns dos indicadores de prejuízo, como o volume de produção, a parte de mercado e as existências mostrem uma tendência favorável, outros indicadores, como os preços de venda, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, apontam para uma tendência negativa.

    (218)

    Apesar das medidas em vigor, do aumento da produtividade e de ter conseguido diminuir o custo de produção, a indústria da União ainda sofreu perdas entre 2017 e 2019.

    (219)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (220)

    A Comissão examinou, em seguida, se existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (221)

    No que diz respeito à RPC, o inquérito revelou que o volume das importações permaneceu acima dos níveis de minimis durante todo o período considerado. Embora fosse negativa quando se aplicam os direitos anti-dumping ao preço das importações durante o período de inquérito de reexame, a margem de subcotação sem os direitos anti-dumping foi superior a 20 %. Além disso, uma vez que a indústria da União se encontra numa situação deficitária e tendo em conta o lucro-alvo entre 5 % e 15 %, como estabelecido no inquérito inicial relativo à Indonésia (92), as importações chinesas estão claramente a entrar na União a preços prejudiciais.

    (222)

    No que diz respeito à Indonésia, o inquérito revelou igualmente que, tal como sucede em relação à RPC, as importações foram superiores aos níveis de minimis durante todo o período considerado. A margem de subcotação foi negativa sem os direitos anti-dumping. No entanto, os atuais preços de importação sem direitos anti-dumping resultariam numa margem de subcotação dos custos superior a 7 % em comparação com um preço-alvo estabelecido com base no custo de produção da indústria da UE durante o PIR e no lucro-alvo entre 5 % e 15 %, tal como estabelecido durante o inquérito inicial relativo à Indonésia.

    (223)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pelas importações provenientes da RPC e não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Indonésia, uma vez que, devido ao efeito das medidas, as importações indonésias foram efetuadas a preços que não causaram prejuízo à indústria da União.

    (224)

    Por conseguinte, a Comissão examinou ainda a probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, se as medidas fossem revogadas.

    6.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    6.1.   Probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações provenientes da RPC

    (225)

    A Comissão concluiu no considerando 219 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. No considerando 223, a Comissão estabeleceu igualmente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações provenientes da RPC. A Comissão analisou ainda se, neste caso, haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar.

    (226)

    Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos: o volume de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o respetivo impacto na indústria da União.

    6.1.1.   Capacidade de produção, capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União

    (227)

    Como explicado nos considerandos 147 a 153, dada a sobrecapacidade significativa da RPC e a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações.

    6.1.2.   Incidência das importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar

    (228)

    No que diz respeito ao possível efeito dessas importações, a Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações se as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão considerou que os níveis dos preços de importação durante o período de inquérito de reexame sem direito anti-dumping constituíam uma indicação razoável. Nesta base, a Comissão estabeleceu uma subcotação significativa dos preços da indústria da União (mais de 20 %).

    (229)

    Além disso, uma vez que a indústria da União foi deficitária durante quase todo o período considerado, como referido no considerando 211, e tendo em conta que, como se explica no considerando 221, o lucro-alvo estabelecido para essa indústria se situa entre 5 % e 15 %, as importações chinesas estão a entrar na União a preços prejudiciais.

    (230)

    Conclui-se, portanto, que a situação da indústria da União, que já está a sofrer um prejuízo importante, continuaria a deteriorar-se se as medidas fossem revogadas. Com efeito, na ausência de medidas, as importações chinesas objeto de dumping a preços prejudiciais exerceriam provavelmente uma nova pressão descendente sobre os preços de venda no mercado da União. É muito provável que a indústria da União seja obrigada a diminuir os seus preços de venda, o que conduziria a uma maior perda de rendibilidade e, muito provavelmente, a perdas importantes a curto prazo.

    (231)

    De outro modo, qualquer tentativa de aumentar os preços de venda para níveis rentáveis por parte da indústria da União implicará muito provavelmente uma perda de volumes de vendas e de parte de mercado a favor das importações a baixos preços. Tendo em conta as enormes capacidades não utilizadas na RPC, os produtores-exportadores chineses poderão aumentar as suas exportações a curto prazo e conquistar uma apreciável parte de mercado em detrimento da indústria da União. É muito provável que a indústria da União perca economias de escala, o que irá desencadear um aumento do custo unitário de produção e, consequentemente, novas descidas da rendibilidade da indústria da União. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida.

    6.1.3.   Conclusão

    (232)

    Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a enorme capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e a sua provável incidência na indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e que o prejuízo importante iria continuar.

    6.2.   Probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da Indonésia

    (233)

    A Comissão concluiu no considerando 219 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. No considerando 223, a Comissão estabeleceu igualmente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Indonésia. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, se as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar.

    (234)

    A este respeito, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da Indonésia, a situação do mercado indonésio, a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Indonésia na ausência de medidas anti-dumping e o respetivo impacto na indústria da União.

    6.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada da Indonésia, situação do mercado indonésio e atratividade do mercado da União

    (235)

    Como explicado nos considerandos 158 a 165, atendendo ao considerável excesso de capacidade dos produtores indonésios, à situação do mercado interno da Indonésia e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações.

    6.2.2.   Incidência das importações provenientes da Indonésia na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar

    (236)

    A Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações indonésias, se as medidas viessem a caducar, com base nos níveis de preços das importações indonésias no período de inquérito de reexame e respetiva incidência sobre a situação da indústria da União. Embora não tenha havido subcotação dos preços da indústria da União pelos exportadores indonésios após a dedução dos direitos anti-dumping em vigor, verificou-se uma subcotação superior a 7 %, utilizando um lucro-alvo entre 5 % e 15 %, como se explica no considerando 229. Esta circunstância indica que, se as medidas viessem a caducar, as importações indonésias seriam efetuadas a níveis de preços prejudiciais, o que aumentaria a pressão sobre os preços da indústria da União, que teria de optar entre perder volume de vendas ou diminuir os preços que cobra. Voltar-se-ia muito rapidamente a uma situação de perdas significativas que não é viável a curto prazo.

    6.2.3.   Conclusão

    (237)

    Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a existência de capacidade não utilizada na Indonésia, a situação do mercado nesse país, a atratividade do mercado da União, os níveis previstos de preços das importações provenientes da Indonésia na ausência de medidas anti-dumping e a sua incidência na indústria da União, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia a preços prejudiciais e que o prejuízo importante iria continuar.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (238)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

    (239)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (240)

    Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo no que se refere à RPC e de continuação do dumping e reincidência do prejuízo quanto à Indonésia, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (241)

    O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. Como mencionado no considerando 223, o prejuízo importante foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, pelo que se concluiu que era provável que esse prejuízo importante continuasse se as medidas contra a RPC viessem a caducar. O inquérito também estabeleceu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo importante, se as medidas contra as importações indonésias viessem a caducar. Em especial, é provável que a recuperação prevista da indústria da União do prejuízo importante sofrido seja comprometida se as importações chinesas e indonésias de glutamato monossódico aumentarem no mercado da União, a preços de dumping.

    (242)

    Se as medidas forem mantidas, espera-se que a indústria da União possa gradualmente beneficiar na íntegra dos efeitos das medidas instituídas. Tal é igualmente confirmado pelo facto de as medidas anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico provenientes da RPC terem sido tornadas extensivas às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, originário da RPC, na sequência de um inquérito antievasão em 2020, como se refere nos considerandos 8 e 9.

    (243)

    Se as medidas vierem a caducar, é muito provável que a situação da indústria da União continue a deteriorar-se, tal como explicado acima na análise da probabilidade de continuação/reincidência do prejuízo nos considerandos 225 a 237.

    (244)

    Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC e a Indonésia seria do interesse da indústria da União.

    7.2.   Interesse dos importadores independentes

    (245)

    Quatro importadores independentes deram-se a conhecer na sequência da publicação do aviso de início. Os quatro colaboraram plenamente no inquérito, e enviaram uma resposta completa ao questionário.

    (246)

    Dois dos importadores independentes que colaboraram no inquérito importaram glutamato monossódico tanto da RPC como da Indonésia e os outros dois apenas da Indonésia. Para todos, o impacto da atividade relacionada com o glutamato monossódico no respetivo volume de negócios total foi muito limitado (inferior a 1,5 % do volume de negócios total). O inquérito revelou também que os importadores eram rentáveis, apesar das medidas em vigor. O glutamato monossódico importado foi utilizado tanto no setor alimentar como no setor não alimentar.

    (247)

    Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica dos importadores não seja significativo.

    7.3.   Interesse dos utilizadores

    (248)

    Os utilizadores encontram-se, sobretudo, no setor da alimentação e bebidas, e utilizam o glutamato monossódico na produção de misturas de especiarias, sopas e comida pré-confecionada. O glutamato monossódico pode ser utilizado em aplicações específicas do setor não alimentar, por exemplo, no fabrico de detergentes.

    (249)

    Nenhum utilizador colaborou no inquérito.

    (250)

    O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial nos utilizadores. Inquéritos anteriores contra a China e a Indonésia permitem concluir que não se afigura que as medidas tenham tido um efeito adverso significativo nos utilizadores que colaboraram no inquérito.

    (251)

    Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica destes operadores não seja significativo.

    7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (252)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário dos países em causa.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (253)

    Com base nas conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping no que se refere à RPC e à Indonésia, a probabilidade de continuação do prejuízo em relação à RPC e de reincidência do prejuízo no que toca à Indonésia, bem como o interesse da União, a Comissão considera que é oportuno manter as medidas anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia.

    (254)

    Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (255)

    Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (256)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

    (257)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado de imediato à Comissão (93), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (258)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Apenas o requerente apresentou observações congratulando-se com as conclusões da Comissão.

    (259)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (94), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (260)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010), originário da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    RPC

    Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd. e Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd.

    33,8

    A883

    RPC

    Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd.

    36,5

    A884

    RPC

    Todas as outras empresas

    39,7

    A999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico, atualmente classificado nos códigos NC ex 2103 90 90, ex 2104 10 00, ex 2104 20 00, ex 3824 99 92, ex 3824 99 93 e ex 3824 99 96 (códigos TARIC 2103909011, 2103909081, 2104100011, 2104100081, 2104200011, 3824999298, 3824999389 e 3824999689), originário da República Popular da China.

    2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não evadiam as medidas anti-dumping instituídas pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010), originário da Indonésia.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    Indonésia

    PT. Cheil Jedang Indonesia

    7,2

    B961

    Indonésia

    PT. Miwon Indonesia

    13,3

    B962

    Indonésia

    Todas as outras empresas

    28,4

    B999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China (JO L 322 de 2.12.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 15 de 22.1.2015, p. 31).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/84 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO L 15 de 22.1.2015, p. 54).

    (5)  Avisos da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 165 de 14.5.2019, p. 4 e 5).

    (6)  Devido ao facto de existir apenas um produtor de glutamato monossódico na União, alguns dos dados do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos ou de índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados do produtor da União.

    (7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 20 de 21.1.2020, p. 18).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/230 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 47 de 20.2.2020, p. 9).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução originário da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 1).

    (10)  Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União, que terminou em 31 de dezembro de 2020. Tendo deixado de ser um Estado-Membro da União, o Reino Unido é considerado um país terceiro, no que se refere aos dados, aos resultados e às conclusões do presente regulamento.

    (11)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

    (12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017 [SWD(2017) 483 final/2].

    (13)  Como mencionado no considerando 6, o requerente representa 100 % da produção total de glutamato monossódico da União. Por isso, no intuito de proteger os segredos comerciais, alguns dados do presente regulamento são apresentados apenas sob a forma de intervalos e/ou índices.

    (14)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

    (15)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

    (16)  Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).

    (17)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

    (18)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

    (19)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

    (20)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

    (21)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

    (22)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

    (23)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

    (24)  Ver excerto da publicação analítica da Guosheng Securities sobre uma das referidas empresas — Meihua Biological: Do lado da oferta do glutamato monossódico encontram-se três intervenientes e o padrão de oligopólio é claro: o setor do glutamato monossódico caracteriza-se por uma estrutura de oligopólio dominada pelo grupo Fufeng, a Meihua Biological e a Ningxia Eppen, cuja capacidade de produção e rendimento efetivo representam mais de 90 % do total nacional. Graças à concorrência e à integração do setor, juntamente com enormes investimentos de capital, as três empresas desenvolveram uma cadeia industrial abrangente, criaram uma distância relativamente grande em relação a outras empresas e lideram agora o setor com uma clara vantagem. […] Em relação ao glutamato monossódico, a Meihua, o grupo Fufeng e a Eppen têm uma configuração de clara interdependência oligopolística. São raros os produtos com uma concentração tão elevada no subsetor da indústria química.1 de agosto de 2019. http://pdf.dfcfw.com/pdf/H3_AP201908011342041272_1.PDF (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).

    (25)  Ver o artigo do sítio Web da empresa, publicado em 2 de janeiro de 2018: Liu Qifan, membro da Comissão Permanente do Comité do Partido e secretário da Comissão de Disciplina da Região Autónoma da Mongólia Interior, visitou a Northeast Fufeng Company no âmbito de um inquérito. http://www.fufeng-group.com/news/details-236_1.html (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).

    (26)  Ver o artigo Fufeng’s 20th birthday press conference organised in Qiqihar city.29 de julho de 2019. http://www.qqhr.gov.cn/News_showNews.action?messagekey=175677 (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).

    (27)  Ver artigo Qiqihar Mayor Li Yugang visited Fufeng Group’s headquarters for investigation.11 de dezembro de 2019. http://en.fufeng-group.cn/news/details-260_1.html (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).

    (28)  Ver artigo do Dongfang Financial News: Strengthen the leadership on industry, focus on poverty alleviation as a core, secure leading positions; 20 years of Fufeng: growth is coming to light. 19 de agosto de 2019. http://www.jinxingwenshi.com/caijing/shh/201908195018.html (consultado pela última vez em 21 de janeiro de 2021).

    (29)  Ver o artigo sobre a Ningxia Eppen Biotech, de 20 de agosto de 2013: http://nxgsl.com/hyzl/hyfc/201308/t20130820_1163706.html (consultado pela última vez em 21 de janeiro de 2021).

    (30)  Ver o sítio Web oficial do Departamento da Indústria e Tecnologias da Informação de Ningxia Hui: Results of the Ningxia Eppen Biotech’s Enterprise Technology Center. 23 de novembro de 2020. https://gxt.nx.gov.cn/info/1004/8250.htm (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).

    (31)  Os principais custos do glutamato monossódico são o milho e o carvão. Por esta razão, as empresas que aproveitaram a oportunidade de preços baixos do milho e do carvão já beneficiam de uma vantagem comparativa em termos de custos — excerto do artigo 2018-2022 Forecast and Analysis of the MSG industry development prospects. China Investment Consulting Network, 5 de maio de 2018.

    http://www.ocn.com.cn/touzi/chanye/201806/ypxwt05100100-2.shtml (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).

    (32)  Ver sítio Web da SASAC: http://www.sasac.gov.cn/n2588035/n2641579/n2641645/index.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (33)  Ver dados da Associação Chinesa do Setor do Amido, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://www.ershicimi.com/p/a14ff87430b1ea50d458d1347123cba5 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (34)  Ver: https://www.qcc.com/firm/d8b3787389e66016cbede3e1dea817bf.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (35)  Dados relativos a 2015, com base no Anuário Estatístico da China de 2016, Serviço Nacional de Estatística da China.

    (36)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

    (37)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

    (38)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

    (39)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

    (40)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

    (41)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 27 de outubro de 2020).

    (42)  Ver o sítio Web da Assembleia Popular de Linyi: http://www.lyrenda.gov.cn/view-SpecialArticles.aspx?id=1285&spid=39 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (43)  Ver o relatório anual de 2019 da empresa:

    http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004151378041301_1.pdf, p. 54 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (44)  Ver o sítio Web da empresa: http://www.meihuagrp.com/index.php/article/1237.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (45)  Ver https://baike.baidu.com/item/%E9%97%AB%E6%99%93%E5%B9%B3 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (46)  Consultar no sítio Web da Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia as informações sobre a Ningxia Eppen Biotech, de 20 de agosto de 2013: http://nxgsl.com/hyzl/hyfc/201308/t20130820_1163706.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).

    (47)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

    (48)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

    (49)  Relatório — capítulo 16, p. 406-424.

    (50)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas, p. 16 e 22. http://www.gov.cn/xinwen/2017-01/03/5155835/files/5bd8566b8a254067a076ef41d38ce6b3.doc (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).

    (51)  Relatório — capítulo 12, p. 319.

    (52)  Informação sobre as subvenções publicadas no sítio Web do Ministério da Agricultura: http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm

    (53)  Ver o Aviso 2017/627 da NDRC, que revoga o «Aviso da NDRC sobre questões relativas aos projetos de transformação complexa do milho», em:

    https://www.ndrc.gov.cn/fggz/cyfz/zcyfz/201704/t20170417_1149901.html (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).

    (54)  Ver comunicado de imprensa: O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais e o Ministério das Finanças promulgaram as principais políticas para reforçar e apoiar a agricultura em 2019. 16 de abril de 2019. http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).

    (55)  Ver o Aviso 2017/627 da NDRC.

    (56)  Ver o aviso da Direção-Geral do Governo Popular da província de Heilongjiang, de 1 de agosto de 2017. http://ydscyl.cn/goods.php?id=1271 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).

    (57)  Num período de três anos, a província de Heilongjiang, cidade de Jixi, instalou o Parque Nacional de Demonstração e Desenvolvimento da Integração da Indústria Rural de Misha, com características industriais distintas, um elevado grau de concentração, instalações e equipamentos avançados, métodos de produção ecológicos, vantagens económicas óbvias e um forte impacto. […] Medidas organizacionais: a cidade de Mishan criou um pequeno grupo dirigente composto pelo secretário do Comité Municipal do Partido e pelo presidente da Câmara, que lideram o grupo, bem como pelo subsecretário do Comité Municipal do Partido e pelo vice-presidente da Câmara como vice-líderes; fazem ainda parte do grupo os principais dirigentes de vários departamentos. O grupo é responsável por promover os trabalhos de construção do parque de demonstração, coordenar e resolver atempadamente os problemas encontrados durante essa fase de construção e assegurar o bom andamento da mesma. Ao mesmo tempo, a construção do parque de demonstração deve ser objeto de uma avaliação de desempenho que abranja os principais trabalhos de promoção do departamento, incentivos e progressos, bem como o sistema rigoroso de recompensas e sanções. É necessário supervisionar os departamentos e entidades com uma execução insuficiente do projeto, mentalidade ineficaz e lentidão do trabalho de promoção. […] Reforçar o apoio às políticas: em 2017, a cidade de Mishan promulgou políticas de apoio à promoção do investimento, apoiou ativamente a política fiscal das empresas relevantes, tais como as medidas «três isenções, três reduções» e isenções pautais, e introduziu e aplicou políticas de apoio nacionais pertinentes em matéria de fiscalidade, utilização de terrenos, financiamento da energia hidroelétrica, etc., preços da energia hidroelétrica para uso agrícola e disponibilização preferencial de novos terrenos para construção. A cidade de Misahan adquiriu e reservou um terreno de 157 hectares e ainda outro com 81 hectares que podem ser utilizados para a construção de parques de demonstração.. Excerto do sítio Web da NDRC: Experiência e prática do Parque Nacional de Demonstração e Desenvolvimento da Integração da Indústria Rural (Heilongjiang) — Parque de demonstração de Jixi Mishan (parte 1). 26 de julho de 2019. https://www.ndrc.gov.cn/fggz/nyncjj/njxx/201907/t20190726_1144182.html (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).

    (58)  Relatório — capítulo 16, p. 411.

    (59)  Relatório — capítulo 4, p. 69.

    (60)  Relatório — capítulo 10, p. 223.

    (61)  Relatório — capítulo 10.

    (62)  Recorrer às «empresas de base» do carvão para formar um modelo de desenvolvimento do carvão «1 + 5», sendo «1» uma zona de produção de carvão a oeste de Luxi: em conformidade com o princípio de «retirada das zonas orientais, redução das zonas centrais, estabilização nas zonas ocidentais e manutenção de reservas nas zonas setentrionais», redução e encerramento de Longkou, Zibo, Linyi, Jinan e outras zonas mineiras obsoletas com recursos esgotados, redução dos volumes de extração de carvão em Yanzhou, Jining, Zaoteng, Feicheng, Xinwen, Laiwu e outras zonas mineiras, manter basicamente estável a produção de carvão de Juye e implementar reservas estratégicas e controlo rigoroso do desenvolvimento e da construção em bacias carboníferas com recursos de carvão concentrados e não explorados situados ao longo da margem setentrional do rio Amarelo. «5» significa promover de forma constante a construção de bases carboníferas no estrangeiro, para além das cinco áreas principais que são: Ning (Mongólia Interior), Shanxi, Guizhou (Yunnan), Xinjiang e Austrália e melhorar o respetivo nível de desenvolvimento.

    (63)  Ver http://www.energynews.com.cn/uploadfile/2016/1220/20161220020713472.pdf (consultado pela última vez em 27 de janeiro de 2021).

    (64)  Ver o relatório anual de 2019 da empresa: http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004151378041301_1.pdf, p. 167 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).

    (65)  ver http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201905051326655801_1.pdf, p. 70 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).

    (66)  Ibidem, p. 68.

    (67)  Ver os sítios Web http://transcustoms.com/China_HS_Code/China_Tariff.asp?HS_Code=2922422000 e http://www.hlbrdaily.com.cn/news/3/html/286480.html (última consulta em 26 de janeiro de 2021).

    (68)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

    (69)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

    (70)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

    (71)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

    (72)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

    (73)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

    (74)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

    (75)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

    (76)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

    (77)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

    (78)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

    (79)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

    (80)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

    (81)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

    (82)  https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs

    (83)  https://ilostat.ilo.org/?_afrLoop=767707374397500&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

    (84)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

    (85)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

    (86)  https://ilostat.ilo.org/?_afrLoop=767707374397500&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

    (87)  https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs

    (88)  https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies

    (89)  https://ec.altares.eu/

    (90)  https://www.prnewswire.com/news-releases/global-monosodium-glutamate-msg-market-2019-2024-key-players-growth-price-demands-and-forecasts---reportsnreports-300795733.html

    https://ihsmarkit.com/products/monosodium-glutamate-chemical-economics-handbook.html#:~:text=Currently%2C%20China%20is%20the%20world's,world's%20largest%20exporter%20of%20MSG

    https://ihsmarkit.com/products/monosodium-glutamate-chemical-economics-handbook.html#:~:text=Currently%2C%20China%20is%20the%20world's,world's%20largest%20exporter%20of%20MSG

    (91)  http://en.fufeng-group.cn/investor/

    (92)  Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2014 da Comissão, de 20 de agosto de 2014, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO L 246 de 21.8.2014, p. 1, considerando 151).

    (93)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

    (94)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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